Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Direito de herança
A Constituição Federal consagrou, ao garantir por meio do Inciso Trinta, o direito de herança e o direito a sucessão, que é, no dizer de Sílvio Rodrigues, "o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu, a seus sucessores" ( Direito civil. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e oitenta e nove. Volume Sete. Página Três ).
O direito a herança consubstancia-se em verdadeiro corolário ao direito de propriedade, uma vez que o reafirma mesmo após a morte do titular dos bens, com a consequente transmissão a seus herdeiros.
Ressalte-se que entidade familiar, inclusive para fins de herança, também é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, não havendo possibilidade de qualquer discriminação relativa à filiação em relação aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção. Assim, todos os filhos terão os mesmos direitos sucessórios ( Constituição Federal, Artigo Duzentos e vinte seis, Parágrafo Quarto e Artigo Duzentos e vinte e sete, Parágrafo Sexto ).
Sucessão e irretroatividade da norma constitucional
Supremo Tribunal Federal - "Rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia retroativa, o disposto no Artigo Duzentos e vinte e sete, Parágrafo Único, da Constituição" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta / São Paulo - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e oito mil trezentos e sessenta e seis ). No sentido da irretroatividade das normas definidoras da sucessão: Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso Especial número Quarenta e seis mil trezentos e setenta e quatro - Dígito Dois / São Paulo - relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Sessenta e nove.
Direito de herança e prazo prescricional
Superior Tribunal de Justiça - "É de vinte anos o prazo para o herdeiro, que não foi citado e não participou do processo de inventário, postular seu quinhão hereditário com a decorrente anulação da partilha em que foi preterido" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Onze Mil seiscentos e sessenta e oito / São Paulo - relator Ministro Athos Carneiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Quatrocentos e sessenta e seis ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma - Recurso Especial número Dezessete mil quinhentos e cinquenta e seis - Dígito Zero / Minas Gerais - relator Ministro Waldemar Sveiter - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Sete / Cento e vinte e nove.
Sucessão de bens de estrangeiros situados no país
A presente norma constitucional protege os herdeiros brasileiros ( cônjuge supérstite ou descendentes ) em relação à sucessão de bens de estrangeiros situados no país, determinando a aplicação da lei que lhes seja mais favorável.
Ressalte-se que a locução constitucional utilizada, sucessão de bens, engloba todas as normas referentes à transmissão de bens em virtude da morte, ou seja, a sucessão legítima ou testamentária, incluindo-se, concorrentemente, os direitos dos herdeiros naturais ( ordem de vocação hereditária ), testamentários e legatários.
O presente preceito constitucional que favorece o cônjuge e os filhos brasileiros na sucessão de bens de estrangeiros situados no país também abrange os netos brasileiros, desde que sejam herdeiros, pois a finalidade constitucional é a proteção dos descendentes brasileiros convocados à herança. Existe, neste sentido, antigo precedente do Supremo Tribunal Federal totalmente aplicável à Constituição atual ( Pleno - Recurso Extraordinário número Trinta e um mil e sessenta e quatro - relator Ministro Luis Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e quatro de julho de Mil novecentos e sessenta e um, Página Duzentos e vinte - Revisa Trimestral de Jurisprudência número Dezesseis / Sessenta e três ). O referido acórdão foi prolatado na vigência da Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis, que dava ao assunto o mesmo tratamento, prevendo em seu Artigo Cento e sessenta e cinco: "A vocação para suceder em bens de estrangeiros existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos de brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus."
Note-se que é possível ter duas situações diversas, solucionadas com a aplicação deste mesmo direito constitucional.
O de cujus estrangeiro poderia ser domiciliado no Brasil, quando então sua sucessão reger-se-ia, em regra, pela própria lei brasileira, salvo se a lei de seu país de origem fosse mais favorável ao cônjuge supérstite ou a seus seus descendentes brasileiros, quando aplicar-se-ia em relação aos bens aqui situados. Nesta hipótese ter-se-ia a aplicação do critério jus patriae.
Por outro lado, o de cujus estrangeiro poderia ser domiciliado no Exterior, quando então seria a lei estrangeira que, em regra, regeria sua sucessão. Neste caso, porém, se a lei brasileira for mais favorável ao cônjuge supérstite ou aos descendentes brasileiros, será a que regerá a sucessão dos bens aqui situados, aplicando-se o chamado critério forum rei sitae.
Como salientou Celso de Mello, na vigência da Constituição anterior, cujo Artigo Cento e cinquenta e três, Parágrafo Trinta e três, continha idêntica previsão, "esta regra constitucional se aplica tanto à sucessão aberta no exterior como à acorrida no Brasil" ( Constituição Federal anotada, Segunda Edição, São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e oitenta e cinco, Página Quatrocentos e oitenta e quatro ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e noventa a Cento e noventa e um.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
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