A Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro introduziu um novo Parágrafo Quinto no Artigo Cento e nove, estabelecendo que, nas hipóteses de grave violação de Direitos Humanos ( DH ), o Procurador-Geral da República ( PGR ), com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DH dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal ( JF ). Simultaneamente, foi introduzido o novo inciso Quinto A no Artigo Cento e nove, que determina que compete aos juízes federais julgar "as causas relativas a DH a que se refere o Parágrafo Quinto deste Artigo".
Ficou, assim, constituído o "incidente de deslocamento de competência" ( IDC ), com seis elementos principais, a saber:
1) Legitimidade exclusiva de propositura do PGR.
2) Competência privativa do STJ, para conhecer e decidir, com recursos ao STF ( recurso extraordinário - RE ).
3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de DH ( abarcando todas as gerações de direitos - * vide nota de rodapé ).
4) Permite o deslocamento na fase pré-processual ( por exemplo, inquérito policial ou inquérito civil público ) ou já na fase processual.
5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de DH celebrados pelo Brasil.
6) Fixa a competência da JF e do Ministério Público Federal ( MPF ) para atuar no feito deslocado.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As gerações dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-geracoes-em.html .
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-deslocamento-de-competencia-em-caso-de-grave-violacao .
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