segunda-feira, 9 de maio de 2022

Direitos Humanos: convenção visa a eliminar todas as formas de discriminação

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( * vide nota de rodapé ) foi adotada pela Resolução número Dois mil cento e seis ( Vinte ) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em dezembro de Mil novecentos e sessenta e cinco, sendo aberta à assinatura em Sete de março de Mil novecentos e sessenta e seis. Foi elaborada em um momento histórico no qual existiam ainda Estados com políticas internas oficiais de segregação racial, com a finalidade de promover e encorajar o respeito universal e efetivo pelos Direitos Humanos ( DH ), sem qualquer tipo de discriminação, em especial a liberdade ( *2 vide nota de rodapé ) e a igualdade ( *3 vide nota de rodapé ) em direitos, tendo em vista que a discriminação entre seres humanos constitui ameaça à paz e à segurança entre os povos. Possui, em Dois mil e vinte, Cento e oitenta e dois Estados partes.


Em seu preâmbulo, a CIETFDR condena todas as práticas de segregação e discriminação, fazendo alusão a Declaração sobre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais ( DOIPPC ) ( de Quatorze de dezembro de Mil novecentos e sessenta ) que proclamou a necessidade de extirpá-las, de forma rápida e incondicional, e à Declaração da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( DETFFDR ) ( de Vinte de novembro de Mil novecentos e sessenta e três ). O preâmbulo ressalta ainda que "qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e ´perigosa, em que, não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou  na prática, em lugar algum" e que ainda subsistiam práticas de discriminação racial no mundo, inclusive lastreadas em políticas governamentais baseadas em superioridade e ódio raciais, como o apartheid.


É um dos mais antigos tratados de DH ratificados pelo Brasil, que assinou a CIETFDR em Sete de março de Mil novecentos e sessenta e oito. Em Quatro de janeiro de Mil novecentos e sessenta e nove, entrou em vigor, de acordo com o dispositivo em seu Artigo Dezenove, Parágrafo Primeiro, Alínea a. Foi promulgada pelo Decreto número Sessenta e cinco mil oitocentos e dez, de Oito de dezembro de Mil novecentos e sessenta e nove. Na mesma época ( anos Sessenta do Século Vinte ), o Brasil ratificou e incorporou internamente a Convenção número Cento e onze da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), de Mil novecentos e cinquenta e oito, por intermédio do Decreto número Sessenta e dois mil cento e cinquenta, de Dezenove de janeiro de Mil novecentos e sessenta e oito, vedando a discriminação fundada na raça, cor, gênero, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.


A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) afirmou o comprometimento brasileiro de combate à discriminação racial ao dispor, no seu Artigo Quarto, Inciso Oitavo, o repúdio ao racismo como um dos princípios que regem as relações internacionais brasileiras.


A CIETFDR, composta de Vinte e cinco Artigos, é dividida em três partes. Na primeira delas, enunciam-se as obrigações assumidas pelo Estado que a adotem ( Artigos Primeiro a Sétimo ); na segunda, estabelece a constituição e o funcionamento do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial ( CEDR ) ( Art9igos Oitavo a Dezesseis ) e, na terceira parte, prevê as disposições finais ( Artigos Dezessete a Vinte e cinco ).


No Artigo Primeiro, apresenta-se a definição de discriminação racial, que é entendida como:


1) qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

2) que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano ( em igualdade de condição ), de DH e liberdades fundamentais ( *4 vide nota de rodapé );

3) no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida.


Ficam excluídas desta proibição as chamadas ações afirmativas, que consistem em distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado com o objetivo de assegurar o progresso de grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção para proporcionar a eles igual gozo ou exercício de DH e liberdades fundamentais.


Os Estados Partes que aderem à CCIETFDR se comprometem a adotar uma política de eliminação da discriminação racial, devendo cada Estado abster-se de praticar ato de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e de abster-se de encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticadas por uma pessoa ou organização qualquer.


Em Dois mil e dezessete, o Supremo Tribunal Federal ( STF ), por unanimidade na Ação Declaratória de Constitucionalidade ( ADC ) número Quarenta e um, decidiu ser constitucional a Lei número Doze mil novecentos e noventa de Dois mil e quatorze, pela qual ficam reservadas aos negros Vinte por cento das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. De acordo com o Artigo Segundo desta Lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ). O STF, em sua decisão, considerou que tais cotas vinculam os concursos dos três poderes da União e para membros do Ministério Público da União ( MPU ) e ainda determinou ser legítima a utilização tanto do 


1) critério da autodeclaração quanto de

2) critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade humana ( evitando procedimentos de averiguação vexatórios aos candidatos ) e garantidos o contraditório e a ampla defesa ( STF, ADC número Quarenta e um, Ministro Roberto Barroso, julgada em Oito de junho de Dois mil e dezessete ).


No caso da magistratura, as cotas em concursos para magistrados também estão previstas na Resolução número Duzentos e três de Dois mil e quinze do Conselho Nacional de Justiça, que reserva Vinte por cento de vagas para os negros no âmbito do Poder Judiciário ( PJ ).


De outro lado, o Estado compromete-se também a tomar medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais que tenham por objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la; a proibir ou colocar fim à discriminação racial praticada por pessoa, por grupo ou organizações; e a favorecer organizações e movimentos multirraciais e outros meios vocacionados a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial. Fica fixada a obrigação do Estado de impedir que particulares discriminem nas relações privadas.


Neste sentido, os Estados Partes se comprometem a adotar medidas especiais e concretas, nos campos social, econômicos, cultural e outros, para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos, tendo por objetivo garantir-lhes o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Vê-se, pois, o fundamento expresso a permitir a adoção de cotas raciais para a consecução do objetivo de promover a igualdade material. Tais medidas devem perdurar apenas enquanto subsistir a situação de desigualdade.


Especialmente tendo em vista as barbaridades cometidas por força do nazismo, a CCIETFDR prevê, em seu Artigo Quarto, que os Estados Partes se comprometem a condenar toda propaganda e organizações que inspirarem quaisquer ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou grupo de pessoas de certa cor ou origem étnica, bem como aquelas ideias ou teorias que buscarem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e discriminação raciais. Ademais, comprometem-se a adotar medidas positivas e destinadas a combatê-las, dentre elas declarar delitos puníveis por lei a difusão de tais ideias, em mais um mandado internacional de criminalização.


Ainda, os Estados se comprometem, nos termos do Artigo Quinto, a proibir e eliminar a discriminação racial em todas as suas formas, garantindo a igualdade perante a lei sem qualquer distinção, principalmente no gozo do


1) direito ao tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre justiça;

2) do direito à segurança pessoal e a proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida, inclusive por funcionários do governo; dos direitos políticos e de tornar parte no Governo ( *18 vide nota de rodapé );

3) de outros direitos civis - tais como o de circular livremente e escolher residência dentro das fronteiras do Estado ( *6 vide nota de rodapé ), de deixar qualquer país, de ter uma nacionalidade ( *7 vide nota de rodapé ), de casar-se e escolher o cônjuge, à propriedade ( *8 vide nota de rodapé ), de herdar, à liberdade de pensamento ( *9 vide nota de rodapé ), de consciência ( *10 vide nota de rodapé ) e de religião ( *11 vide nota de rodapé ), à liberdade de opinião e de expressão ( *12 vide nota de rodapé ), dentre outros - e de direitos econômicos, sociais e culturais ( *13 vide nota de rodapé )- como o direito à habitação ( *14 vide nota de rodapé ), à educação ( *15 vide nota de rodapé ) e ao acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público.


Pela CCIETFDR, os Estados devem assegurar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a proteção e os recursos perante os tribunais nacionais ( *16 vide nota de rodapé ) e outros órgãos competentes contra atos de discriminação racial ( *17 vide nota de rodapé ) que violarem uma satisfação ou reparação justa e adequada por danos que a vítima tenha sofrido ( Artigo Sexto ). Ademais, os Estados comprometem-se a tomar medidas imediatas e eficazes para lutar contra os preconceitos que levem à discriminação racial, promovendo a tolerância e a amizade entre nações, grupos raciais e étnicos ( Artigo Sétimo ).


Na Parte Segunda, a CCIETFDR determina a criação de um Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial ( CEDR ), bem como estabelece o mecanismo de relatórios periódicos, o procedimento de comunicação interestadual e a possibilidade de petição individual ao CEDR.


Quadro sinótico


CCIETFDR


Definição de discriminação racial: "Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem po objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano ( em igualdade de condição ), de DH e liberdades fundamentais no domínio político e econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida".


Ação afirmativa - A CCIETFDR permite a introdução de medidas especiais destinadas a assegurar o progresso adequado de grupos raciais ou étnicos.


Mecanismo de monitoramento:


1) Relatórios periódicos

2) Comunicação interestadual

3) Peticionamento individual    


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-elimina%C3%A7%C3%A3o-da-discrimina%C3%A7%C3%A3o-racial .


*2 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*3 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*4 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*5 O direito à segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*6 O direito à habitação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-elimina%C3%A7%C3%A3o-da-discrimina%C3%A7%C3%A3o-racial .


*7 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-nacionalidade-no-contexto-dos-dh .


*8 O direito à propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*9 O direito à liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*10 O direito á liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-liberdade-de-consci%C3%AAncia .


*11 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*12 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*13 Os direitos econômicos, sociais e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais-no-brasil .


*14 O direito à habitação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*15 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-em-dh-para-a-mudan%C3%A7a-e-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-e-a-cultura-em-dh .


*16 O acesso á justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-garantia-do-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-e-o-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia .


*17 A promoção da igualdade racial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .


*18 As violações dos Direitos Humanos, contra os servidores públicos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-visa-a-eliminar-todas-as-formas-de-discrimina%C3%A7%C3%A3o .  

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