No Brasil, o escrutínio ( *vide nota de rodapé ) é secreto e feito de modo eletrônico desde as eleições municipais de Mil novecentos e noventa e seis. O objetivo da informatização do escrutínio é " afastar a mão humana da apuração " ( *2 vide nota de rodapé ), por intermédio da votação em urna eletrônica, que propicia segurança e celeridade na apuração dos votos, consagrando o direito ao voto seguro. Quase vinte anos depois, nas eleições de Dois mil e quatorze, votaram Cento e quarenta e um milhões de eleitores em Quinhentas e trinta mil urnas eletrônicas espalhadas pelos locais de votação .
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex-Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), entre Dois mil e vinte e um e Dois mil e vinte e três, durante o Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações dos Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.Em Dois mil e nove, foi editada a Lei número Doze mil e trinta e quatro, que previa, no Artigo quinto, o " voto impresso " no processo de votação eletrônico, contendo número de identificação associado à identificação digital do eleitor. O Procurador-Geral da República ( PGR ) questionou a constitucionalidade dessa regra, tendo decidido o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que tal voto impresso " vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. a garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação ( *3 vide nota de rodapé ), evitando-se coação sobre o eleitor. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança dos sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Quatro mil quinhentos e quarenta e três, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Seis de novembro de Dois mil e quatorze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Treze de outubro de Dois mil e quatorze ). Em Dois mil e dezoito, o STF considerou inconstitucional em medida cautelar ( julgamento definitivo em Dos mil e vinte ) a reintrodução do voto impresso ( ADI número Cinco mil oitocentos e oitenta e nove / Distrito Federal, Relator originário Ministro Gilmar Mendes, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgada em Seis de junho de Dois mil e dezoito ) .
Para a Ministra Cármen Lúcia, " a inviolabilidade do voto do eleitor e o segredo do seu voto supõem a impossibilidade de se ter, no exercício do voto ou no próprio voto, qualquer forma de identificação pessoal. Assim, a liberdade de manifestação política do cidadão pelo voto impede qualquer forma de manipulação ou coação no ato de votar " ( ADI número Quatro mil quinhentos e quarenta e três, Relatora Cármen Lúcia, julgada em Seis de novembro de Dois mil e quatorze, Plenário, diário da Justiça eletrônico de treze de outubro de Dois mil e quatorze ) .
Nesse mesmo voto da Ministra Cármen Lúcia consta o resumo dos mecanismos de segurança da urna eletrônica, o que é indispensável para a liberdade de manifestação dos eleitores:
1) Assinatura digital. Cosniste em " técnica criptográfica que busca garantir que o programa de computador da urna não foi modificado de forma intencional ou não perdeu suas características originais por falha na gravação ou leitura. Ademais, com a assinatura digital tem-se a garantia da autenticidade do programa gerado pelo Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) " ( voto da Ministra Cármen Lúcia, ADI número Quatro mil quinhentos e quarenta e três ) .
2) Resumo digital. Trata-se de técnica criptográfica pela qual todos os votos são " armazenados digitalmente, da forma como foram escolhidos pelo eleitor, resguardando o sigilo do voto. Com o registro Digital de Voto ( RDV ) é possível recontar os votos, de forma automatizada sem comprometer o segredo o segredo dos votos nem a credibilidade do processo eletrônico de votação. A comparação do Boletim de Urna ( BU ) com o RDN possibilita a auditoria. nos termos da legislação eleitoral vigente, os interessados podem auditar o sistema eletrônico de votação, antes, durante e depois das eleições " ( voto da Ministra Cármen Lúcia, ADI número Quatro mil quinhentos e quarenta e três ) .
3) Votação paralela. é o último mecanismo de segurança. No dia anterior ás eleições, há um sorteio realizado-membro para a escolha aleatória de urnas eletrônicas já distribuídas e armazenadas nos locais de votação. As urnas escolhidas são retiradas ( inclusive por transporte aéreo, se necessário ) e são instaladas, por exemplo, as dependências da Câmara Municipal da Capital ). No dia da eleição, ocorre uma votação paralela, com a digitação, nas urnas sorteadas, do conteúdo de cédulas já preenchidas por convidados ( por exemplo, estudantes da rede pública ) . As câmeras filmam a digitação. ao final, verifica-se se os votos das cédulas impressas geram os mesmos resultados dos votos digitados na urna eletrônica. Tudo é auditado e com a presença de juiz eleitoral, membro do Ministério Público Eleitoral ( MPE ), Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) e representantes de partidos políticos ( *4 vide nota de rodapé ). Se o resultado dos votos impressos for o mesmo do da urna eletrônica ( aleatoriamente escolhida ), fica legitimada a sua segurança .
Por outro lado, no seio das discussões sobre a segurança da urna eletrônica, o Ministro Gilmar Mendes recordou que a votação eletrônica pura ( sem a contraprova do voto impresso ) é questionada: por exemplo, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha entendeu que o princípio da publicidade da eleição ( Artigo Trinta e oito da lei Fundamental de Bonn ) impede a adoção do sistema puro, pois este não possibilita uma verificação facilmente entendida pelo público ( como, por exemplo, a antiga recontagem dos votos impressos " ) . Contudo, o Ministro Gilmar Mendes votou contra a reintrodução do voto impresso, declarando a inconstitucionalidade do Artigo Cinquenta e nove - A e Parágrafo Único da lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( na redação dada pela Lei número treze mil cento e sessenta e cinco / Dois mil e quinze ) . para o STF, a impressão do voto pelo modo previsto na legislação impugnada violaria a liberdade e o sigilo do voto, tendo o Ministro Gilmar mendes ajustado seu voto a favor da inconstitucionalidade ( ADI número Cinco mil oitocentos e oitenta e nove / Distrito Federal, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em Quinze de setembro de Dois mil e vinte ) .
P.S.:
Notas de Rodapé:
* O direito ao escrutínio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .
*2 Declaração do Ministro Carlos Velloso do Supremo Tribunal Federal ( atualmente inativo ), um dos incentivadores da implementação da urna eletrônica no Brasil. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Junho/conheca-a-historia-da-urna-eletronica-brasileira-que-completa-18-anos > . Acesso em quinze de setembro de Dois mil e vinte .
*3 a liberdade de manifestação do pensamento político, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .
*4 O protagonismo dos partidos políticos na democracia brasileira, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_23.html .
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