Na falta de vacina ( *3 vide nota de rodapé ) ou outra terapia, a estratégia perseguida pelas autoridades públicas no mundo foi a de limitar a liberdade de circulação ( * vide nota de rodapé )( nos mais variados graus ) a fim de evitar a disseminação da COVID-Dezenove ou reduzir seu grau de propagação ( *4 vide nota de rodapé ), evitando que o sistema de saúde pública ( *2 vide nota de rodapé )entrasse em colapso ( o que aumentaria a mortalidade, ocasionada pela falta de leitos ou equipamentos de saúde - por exemplo, ventiladores mecânicos ) .
Na pandemia do coronavírus, no Brasil, foram mais de Setecentas mil mortes ( Três quartos evitáveis ) . Foto: Partido dos Trabalhadores.As duas medidas de maior impacto sobre a liberdade e de circulação são o " isolamento " e a " quarentena ".
O isolamento consiste na " separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local " . Tal medida somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de Quatorze dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial, que comprove risco de transmissão ( Artigo Terceiro, Portaria do Ministério da Saúde - MS - número trezentos e cinquenta e seis / Dois mil e vinte ) .
Já a quarentena é a medida consistente na " restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus " ( Artigo Segundo, Incisos Primeiro e Segundo da Lei número Treze mil novecentos e setenta e nove ). Pode ser adotada pelo prazo de até Quarenta dias podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território ( Artigo Quarto, da Portaria MS número Trezentos e cinquenta e seis / Dois mil e vinte .
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) , tais medidas podem ser decretadas peos gestores municipais e estaduais de saúde, precedidas de recomendação técnica fundamentada como se vê em diversos diplomas locais e regionais que estipularam a
1) proibição de aglomerações e separação de pessoas e
2) a suspensão de diversas atividades comerciais e profissionais ( *5 vide nota de rodapé).
Entre outros, citem-se os decretos número Sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e um ( Estado de São Paulo ), número Cinquenta enove mil duzentos e noventa e oito ( Município de São Paulo ), número Trinta e cinco mil seiscentos e setenta e sete ( Estado do Maranhão ), entre outros 9 STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil trezentos e quarenta e três - Distrito Federal, Relator ministro Marco Aurélio, Redator do Acórdão sobre o referendo da medida liminar Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em Seis de maio de Dois mil e vinte ) .
No mesmo sentido, o STF decidiu, com base em proposta do Ministro Edson Fachin, que a Lei número Treze mil novecentos e setenta e nove / Dois mil e vinte deve ser interpretada de acordo dom a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), a fim de reconhecer que a União pode legislar sobre as medidas de enfrentamento da pandemia, sempre ressalvada a autonomia dos demais entes. Nessa linha, a possibilidade de o Presidente da República ( PR ) definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, viola o princípio da separação dos poderes ( *6 vide nota de rodapé ) ( STF, ADI número Seis mil trezentos e quarenta e um - Distrito Federal, relator Ministro marco Aurélio, Redator do Acórdão sobre o referendo da medida liminar Ministro Edson Fachin, julgado em Quinze de abril de Dois mil e vinte e Notícias do STF, de Quinze de abril de Dois mil e vinte ) .
O STF decidiu que as requisições administrativas ( *7 vide nota de rodapé ) de bens e serviços para o combate ao coronavírus ( previstas na Lei número treze mil novecentos e setenta e nove / Dois mil e vinte ) realizadas por Estados, Municípios e distrito Federal não dependem de prévia autorização do Ministério da Saúde ( MS ), mas devem ser
1) motivadas ( *8 vide nota de rodapé ) e
2) fundadas em evidência científicas.
Assim, o controle prévio da União lhe daria primazia em face dos demais entes federados. Para o STF, a competência constitucional comum habilita os gestores estaduais e municipais a exercerem o poder de requisição, que não pode ser submetido às autoridades federais ( STF, ADI número Seis mil trezentos e sessenta e dois, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada em Dois de setembro de Dois mil e vinte ) .
Essas medidas de todos os entes federados impactaram, em cascata, outros direitos, notadamente o direito ao trabalho, liberdade de exercício profissional e livre-iniciativa ( pela restrição de atividades ), bem como a liberdade de religião ( *9 vide nota de rodapé ) ( pela restrição à aglomeração nos locais de culto ) . nenhuma dessas medidas interferiu com direitos submetidos à reserva de jurisdição ( *10 vide nota de rodapé ), estando na alçada administrativa, na medida da atribuição de cada ente, o estabelecimento de restrições proporcionais a direitos para salvaguardar o direito à vida ( *11 vide nota de rodapé ) e á saúde .
Por outro lado, nem toda ação de ente federado de restrição a direitos ( em nome do combate à pandemia ) é compatível com a gramática de direitos. O uso do critério da proporcionalidade ( *12 vide nota de rodapé ) exige transparência ( * vide nota de rodapé ) e dados fundados na ciência. Por isso, na ADI número Seis mil trezentos e quarenta e três, foi explicitada a necessidade de " recomendação técnica e fundamentada " para embasar o ato administrativo de restrição a direitos. nessa linha, a Presidência do STF considerou que decreto do Município de Teresina não havia sido embasado de unidade industrial em sua localidade, o que violava a liberdade de locomoção 9 STF, Suspensão de Segurança número Cinco mil trezentos e sessenta e dois / Piauí, decisão do Presidente do STF de Sete de março de Dois mil e vinte ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
*2 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*3 O caso da revolta da vacina, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .
*4 A vigilância epidemiológica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-e.html .
*5 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .
*6 O princípio da separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .
*7 O poder de requisição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-o-administrador_15.html .
*8 A motivação e outras características dos atos administrativos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_33.html .
*9 O direito à liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .
*10 O direito à reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .
*11 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*12 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .
*13 O princípio da publicidade e da transparência, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .
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