quarta-feira, 26 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde indígena durante a pandemia de COVID-19

A pandemia do novo coronavírus aguçou a situação de vulnerabilidade dos povos indígenas ( * vide nota de rodapé ) no Brasil, especialmente em face da precariedade dos serviços públicos ofertados para a proteção da saúde ( *2 vide nota de rodapé ) e vida ( *3 vide nota de rodapé ) indígenas. As vulnerabilidades ( imunológica, sociocultural, política, econômica e ambiental ) foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ), que se pautou por três diretrizes:


1) a observância dos princípios da precaução e da prevenção na proteção à vida e á saúde;

2) a necessidade de diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, em matéria de políticas públicas decorrentes da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ); e

3) a imprescindibilidade de diálogo intercultural em casos de direitos de povos indígenas.

A pandemia do novo coronavírus causou, no Brasil, mais de Setecentas mil mortes ( Três quartos evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.


Para cumprir tais diretrizes, foram adotadas as seguintes medidas:


1) criação de " Sala de Situação ", para a gestão de ações de combate á pandemia quanto aos povos indígenas em isolamento e de contato recente, com participação de representantes das comunidades indígenas, da Procuradoria Geral da República ( PGR ) e da Defensoria Pública da União ( DPU ), concretizando o " diálogo institucional ";

2) elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-Dezenove para os Povos Indígenas Brasileiros, de comum acordo, pela União e pelo Conselho nacional de Direitos Humanos 9 CNDH ) com a participação das comunidades indígenas ( cumprindo o direito à informação - *4 vide nota de rodapé - prévia das comunidades indígenas a respeito das medidas que lhes impactem, cumprindo a Convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT );

3) criação de barreiras sanitárias, conforme plano apresentado pela União e ouvidos os membros da " Sala de Situação ";

4) oferta dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde a todos os indígenas aldeados, independentemente de suas reservas estarem ou não homologadas;

5) oferta aos não aldeados do Subsistema de Saúde Indígena somente na falta de disponibilidade do Sistema Único de Saúde ( SUS ) geral;

6) apesar de reconhecer a necessidade de desintrusão  dos não indígenas das terras indígenas, a maioria do STF decidiu somente pela adoção de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa apta a evitar o contato ( STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - número Setecentos e nove, Relator Ministro Roberto Barroso, referendo de medida cautelar, julgada em Cinco de agosto de Dois mil e vinte ) .


Por sua vez, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) ( *5 vide nota de rodapé ) adotou medida cautelar especificamente em favor dos membros deos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana, que vivem na região do Orinoco-amazonas ( afluentes da margem direita do Rio Branco e esquerda do Rio Negro ) com uma população de quase Vinte e seis mil pessoas, distribuídas em Trezentas e vinte e uma aldeias. Entre os vários fatores de risco existentes no momento da pandemia, destacou-se a crescente atividade ilegal de garimpo em suas terras ( estimaram-se Vinte mil invasores ), a qual aumentou a propaganda de doenças infecciosas, sem que o Estado brasileiro tenha adotado medidas eficazes de desintrusão. A Comissão IDH, então, determinou ao Brasil que adote medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal ( *6 vide nota de rodapé ) dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana, implementando, de uma perspectiva culturalmente apropriada, medidas preventivas contra a disseminação da COVID-Dezenove, além de lhes fornecer atendimento médico adequado em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis .


Nota-se que tanto o STF quanto a Comissão IDH evitaram determinar medidas imediatas com prazos para a desintrusão, o que, obviamente, estimula mais invasões e a torna cada vez mais difícil de ser realizada ( pelo desafio de retirada, de forma pacífica, de milhares de pessoas ) .  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito-dos_13.html .


*2 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*3 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*4 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*5 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*6 O direito à integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .  

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