quarta-feira, 19 de junho de 2024

Direitos Humanos: direito dos imigrantes - a assistência consular

Todo imigrante estrangeiro ( * vide nota de rodapé ), ao ser detido ( *2 vide nota de rodapé), deve ser notificado do seu direito de receber assistência consular ( *3 vide nota de rodapé ). Esta direito está previsto no Artigo número Trinta e seis, numeral Um, Alínea b, da Convenção de Viena sobre Relações consulares ( CVRC ) de Mil novecentos e sessenta e três, já ratificada e incorporada internamente no Brasil ( *4 vide nota de rodapé ). A assistência consular é importante porque busca neutralizar a inegável desigualdade ( *5 vide nota de rodapé ) que existe entre o detido nacional e o detido estrangeiro ( *6 vide nota de rodapé ), pois este último enfrenta 9 além da carga da prisão ) as inúmeras barreiras culturais ( *7 vide nota de rodapé ), linguísticas e jurídicas ( *8 vide nota de rodapé ) oriundas da situação migratória .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral  do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de Santa Catarina ( SINTESPE ) .


Essa notificação do direito de receber assistência consular exige:


1) que seja feita, sem tardar ( " whitout delay " ) , no exato momento da detenção e antes de qualquer desigualdades );

2) que seja concretizada a vontade do detido de contatar a autoridade consular, com a autoridade brasileira adotando as medidas para que o consulado seja acionado, aguardando-se a chegada do representante consular antes do interrogatório do detido e;

3) que seja assegurada, com privacidade, o encontro do detido com sua autoridade consular.


Em Dois mil e quinze, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Artigo número Trinta e seis da CVRC deve incidir sobre todas as hipóteses de detenção de um estrangeiro no País, qualquer que seja a modalidade, inclusive prisão cautelar ( flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva, etc. ) ( *9 vide nota de rodapé ) .


Em Dois mil e dezesseis, o Conselho Nacional do Ministério Público ( CNMP ) adotou a Recomendação número Quarenta e sete, a qual recomendou aos membros do MP que fiscalizem a notificação consular resultante da aplicação do Artigo Trinta e seis da CVRC, de Mil novecentos e sessenta e três, que impõe que as autoridades brasileiras cientifiquem, sem tardar, a autoridade consular do País a que pertence  o estrangeiro, sempre que este for preso, qualquer que seja a modalidade da prisão .


Em Dois mil e dezessete, houve edição da Portaria número Sessenta e sete / Dois mil e dezessete, pela qual o Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) determinou aos Departamentos de Polícia Federal ( DPF ) e Rodoviária Federal ( DPRF ) que fiscalizem a aplicação do Artigo Trinta e seis da CVRC, para que seja feita " sem demora, a autoridade consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso, qualquer seja a modalidade da prisão " .


No caso de não ter sido feita a notificação ao detido, há dois posicionamentos que podem ser adotados:


1) Para uma primeira visão, a falta de notificação é irregularidade que só contamina  os atos posteriores se houver prejuízo ( pas de nullité sans grief ), o que só seria demonstrável caso e o estrangeiro comprove nado à sua defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu que " a ausência de informação do local e da prisão do recorrente á sua família e ao consulado da Romênia, ainda que tivessem ocorrido, não seriam suficientes, por si sós, para viciar o auto de prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à Defesa " ( Recurso de Habeas Corpus númeo Vinte e sete mil e sessenta e sete / São Paulo, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em Dezesseis de março de Dois mil e dez, publicado no Diário da Justiça eletrônico de Doze de abril de Dois mil e dez ) .

2) Em  uma segunda visão, a ausência de notificação da assistência consular acarreta violação do devido processo legal ( *10 vide nota de rodapé ) penal e, consequentemente, nulidade dos atos processuais posteriores. Essa segunda visão foi adotada pela Corte Internacional de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *11 vide nota de rodapé )    


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Lei de migração, nos seus aspectos específicos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*2 O direito ao deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*3 O direito do imigrante à assistência consular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*4 Incorporada pelo Decreto número Sessenta e um mil e setenta e oito, de Vinte e seis de julho de Mil novecentos e sessenta e sete .


*5 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*6 O direito do imigrante, em seu aspectos históricos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-do-imigrante.html .


*7 O direito à cultura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*8 O direito à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*9 Supremo Tribunal Federal ( STF ), Prisão Preventiva para Extradição número setecentos e vinte e seis, Decisão monocrática do Relator, Ministro Celso de Mello, de Vinte e sete de maio de Dois mil e quinze . 


*10 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*11 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .   

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