A Lei número Treze mil novecentos e setenta e nove determina a realização contra a vontade do indivíduo de testes, a utilização de vacinas e a submissão a tratamentos médicos, como forma de prevenção e combate à pandemia da COVID-Dezenove. Permite-se assim, a desconsideração do
1) direito á integridade pessoal ( * vide nota de rodapé ),
2) da autodeterminação sanitária ou terapêutica e
3) liberdade de crença e de consciência ( *2 vide nota de rodapé ) ( caso a recusa seja baseada em convicções religiosas ou filosóficas ) .
A pandemia do coronavírus, no Brasi, deixou mais Setecentas mil mortes ( Três quartos delas, evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.No que tange à imposição de testagem obrigatória, com a coleta de muco ou sangue para a comprovação do contágio do COVID-Dezenove, há conduta menos invasiva que é a obrigatoriedade do isolamento do indivíduo pelo prazo de Quatorze dias ou outro a depender da fundamentação científica. Em nome da autodeterminação, o indivíduo pode optar em não ser testado e ter sua liberdade de circulação ( *3 vide nota de rodapé ) e contato com outros seres humanos restringida ( *4 vide nota de rodapé ) .
Quanto à recusa á vacinação, o movimento antivacina é, em geral, baseado em supostos riscos da vacinação ( efeitos colaterais ), bem como aos riscos de intervenções medicinais invasivas, que seria o caso das vacinações obrigatórias. contudo, há de se considerar a fundamentação científica sobre a eficácia e a segurança das vacinas após a homologação por parte dos órgãos reguladores. Além disso, a irresignação de um indivíduo afeta o direito à saúde ( *5 vide nota de rodapé ) de terceiros ( por exemplo, daquele que não pode por algum motivo - imunodeprimidos, entre outros - ser vacinado ) . No mesmo sentido, a recusa a determinado tratamento ameaça potencialmente terceiros, pelo risco da disseminação da doença. Assim, o direito à integridade e à autodeterminação terapêutica cede em face da preferência ao direito á saúde e à vida ( *6 vide nota de rodapé ). Nessa linha, há precedente antigo do Supremo Tribunal Federal 9 STF ) a favor da internação compulsória de indivíduo contagiado pela peste bubônica ( STF, Habeas Corpus número Dois mil seiscentos e quarenta e dois, paciente Roberto Francisco Bernardes, julgado em Nove de Dezembro de Mil novecentos e oito - *7 vide nota de rodapé ) .
No que tange à vacinação compulsória e a reação dos movimentos antivacina na sociedade, o Ministro Barroso reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral do seguinte tema referente à vacinação de crianças: " saber se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais " . O paralelo é evidente, pois também há lei que exige a vacinação das crianças ( Artigo Quatorze, Parágrafo Primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei número oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa: " É obrigatória vacinação das crianças no casos recomendados pelas autoridades sanitárias " ). Inclusive na decisão monocrática de reconhecimento da repercussão geral, foi atestada a importância social do tema tendo em vista a pandemia do COVID-Dezenove, bem como sua importância jurídica, uma vez que se relaciona com a interpretação ( *8 vide nota de rodapé ) do direito à saúde das crianças ( *9 vide nota de rodapé ) e da coletividade ( *10 vide nota de rodapé ), bem como o alcance da liberdade de consciência e de crença ( STF, Agravo Regimental número Um milhão duzentos e sessenta e sete mil oitocentos e setenta e nove, decisão monocrática do Ministro Barroso, de Seis de Agosto de Dois mil e vinte - em trâmite ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito á integridade pessoal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*2 O direito à liberdade de crença e de consciência, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_11.html .
*3 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
*4 A excepcional restrição de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-as-restricoes.html .
*5 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*6 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*7 Precedente apud Sunfeld, Carlos Ari. Vigilância epidemiológica e direitos constitucionais. Revista de Direito Sanitário. Volume Terceiro, número Dois, julho de Dois mil e dois, páginas Noventa a Cento e seis, em especial Página Noventa e oito .
*8 A intepretação, com o objetivo de efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .
*9 O direito da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .
*10 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .
Nenhum comentário:
Postar um comentário