sexta-feira, 28 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde dos presos durante a pandemia do novo coronavírus

De acordo com os dados do próprio Estado brasileiro ( Conselho Nacional de Justiça - CNJ - Relatório de Gestão - Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF, Dois mil e dezessete ), apenas Trinta e sete por cento dos estabelecimentos prisionais têm instalações de saúde aptas a fornecer cuidados mínimos às pessoas presas. Além disso, ha evidente superlotação, com a população prisional atingindo mais de Setecentas e setenta mil pessoas encarceradas para pouco mais de Quatrocentos e sessenta mil vagas ( déficit de quase Setenta por cento ) . O ambiente insalubre ( * vide nota de rodapé ) e de alta aglomeração de pessoas ( superlotação ) da maior parte das instalações prisionais propicia a existência de comorbidades 9 sífilis, hepatite, HIV, tuberculose ), gerando evidente risco de vida das pessoas privadas de liberdade em face da alta transmissibilidade do novo coronavírus ( CNJ, Dois mil e dezessete ) .

A pandemia do novo coronavírus, no Brasil, causou mais de Setecentas mil mortes 9 Três quartos delas evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores .


Por isso, o CNJ editou a Resolução número Sessenta e dois / Dois mil e vinte ( alterada pela Resolução número Sessenta e oito / Dois mil e vinte, pela qual são trazidas orientações para que se previna a disseminação da pandemia no sistema prisional e socioeducativo. Sugeriu-se a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se


1) as presas e presos em grupos de risco,

2) em estabelecimentos com ocupação superior á capacidade, em situação precária  ou sem equipe de saúde;

3) os casos de prisões preventivas que tenham excedido o prazo de Noventa dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; e ainda sugeriu-se a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de Noventa dias .


Também foi recomendada a substituição da prisão celular por prisão domiciliar ou monitoração eletrônica de 


1) pessoas em grupos de risco e em final de pena,

2) que não tenham cometido crimes violentos e

3) que não pertençam a organizações criminosas.


Foi ainda recomendada a análise da excepcionalidade de novas decisões de prisão preventiva, bem como foi sugerida análise de saída antecipada dos regimes fechados e semiaberto, na linha da Súmula Vinculante ( SV ) número Cinquenta e seis do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( " a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados  no Recurso Extraordinário número Seiscentos e quarenta e um mil trezentos e vinte / Rio Grande do Sul " ) .


No sistema socioeducativo, sugeriu-se a reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, para fins de eventual substituição por medida em meio aberto, suspensão ou remissão, notadamente em casos de indivíduos em grupos de risco, em unidades superlototadas ( parâmetro estabelecido pelo STF no Habeas Corpus número Cento e quarenta e três mil novecentos e oitenta e oito / Espírito Santo ) ou sem equipes de saúde, bem como os que estejam internados pela prática de atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Também se recomendou aos magistrados que, no exercício de suas atribuições de fiscalização de estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, zelem pela elaboração e implementação de um plano de contingências pelo Poder Executivo .


No tocante às audiências de custódia suspensas por alguns Tribunais, a Resolução número Sessenta e oito / Dois mil e vinte sugeriu a realização de entrevista prévia reservada, ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa ( *2 vide nota de rodapé ). Após, seria realizada a manifestação do membro do Ministério Público ( MP ) e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual ( em Vinte e quatro horas ) .


Essas providências nacionais estão em linha com a Resolução número Um / Dois mil e vinte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) ( *3 vide nota de rodapé ), que recomendou as seguintes medidas para reservar o direito à vida ( *4 vide nota de rodapé ) e à saúde das pessoas privadas de liberdade ( *5 vide nota de rodapé ):


1) diminuição da aglomeração nas unidades prisionais, com reavaliação dos casos de prisão preventiva para conversão em medidas alternativas, dando prioridade às populações com maior risco de saúde frente a um eventual contágio pela COVID-Dezenove, principalmente os idosos ( *6 vide nota de rodapé ) e mulheres ( *7 vide nota de rodapé ) grávidas ( *8 vide nota de rodapé ) com filhos lactantes ( *9 vide nota de rodapé );

2) análise dos casos de pessoas em situação de risco em contexto de pandemia para concessão de benefícios carcerários e medidas alternativas à pena de prisão, aceitando que, em nome da proporcionalidade ( *10 vide nota de rodapé ), haja requisitos mais exigentes para desencarceramento de indivíduos que tenham cometido graves violações de direitos;

3) adequação das condições de detenção das pessoas privadas de liberdade ( *11 vide nota de rodapé ), particularmente no que ser refere à alimentação ( *12 vide nota de rodapé ), saúde, saneamento ( *13 vide nota de rodapé ) e medidas de quarentena, para impedir o contágio intramuros pela COVID-Dezenove, garantindo  em particular que todas as unidades contem com atenção médica; e

4) estabelecimento de protocolos para a garantia da segurança ( *14 vide nota de rodapé ) e a ordem nas unidades de privação de liberdade, em particular para prevenir atos de violência relacionados com a pandemia do novo coronavírus.


A jurisprudência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *15 vide notas de rodapé ) também assegura a proteção do direito à saúde das pessoas privadas de liberdade. Em Dois mil e dezesseis, no Chinchilla Sandoval versus Guatemala ( *16 vide nota de rodapé ), a Corte IDH decidiu, com base no direito à igualdade ( *17 vide nota de rodapé ), à integridade física e á vida que " toda pessoa privada de sua liberdade tem o direito de viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade ( *18 vide nota de rodapé ) pessoal. Isto implica o dever do Estado de salvaguardar a saúde e o bem-estar das pessoas privadas de liberdade e de assegurar que a forma e o método de privação de liberdade não excedam o nível inevitável de sofrimento inerente a ela " ( Chinchilla Sandoval versus Guatemala, Dois mil e dezesseis, Parágrafo Cento e sessenta e nove ) .


Em maio de Dois mil e vinte, a Presidência da Corte IDH recebeu inédito pedido de medida provisória para fazer cumprir ponto resolutivo de sentença proferida em Dois mil e dez e que se encontra na fase de supervisão da sentença. No caso Vélez Loor versus Panamá ( *19 vide nota de rodapé ), a Corte IDH havia condenado o Estado, como garantia de não repetição, a possuir estabelecimentos dignos para a detenção de pessoas migrantes ( *20 vide nota de rodapé ). Os representantes da vítima ( que não se encontra mais detida ) peticionaram à Corte IDH requerendo medidas de proteção a favor das pessoas migrantes em centro de detenção, para evitar que se produzam danos irreparáveis a seus direitos á vida, à saúde e á integridade pessoal, no contexto da crise sanitária provocada pela COVID-Dezenove. A Presidente da Corte IDH entendeu que foi configurado o requisito de " relação com objeto do caso " para concessão da medida provisória ( MP )  e tendo em vista a


1) extrema gravidade da situação de vulnerabilidade dos presos migrantes, bem como a

2) irreparabilidade dos danos e sua

3) urgência, ordenou medidas urgentes de proteção para as pessoas em custódia nas " Estações de Recepção Micratória ( ERM ) " do Estado.


Entre as MP ordenadas estão o estabelecimento de protocolos e palnos de atuação, que incluam controles de saúde, monitoramento de febre ou outros sintomas, testagem, isolamento e quarentenas necessárias ( corte IDH, MP de Vinte e seis de maio de Dois mil e vinte, decisão da Presidente Elisabeth Odio Benito ) .  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*2 O direito à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*3 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*4 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*5 A proteção da pessoas privadas de liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-das-pessoas.html .


*6 O direito do idoso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*7 O direito das mulheres encarceradas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-para-o.html .


*8 Os direitos sexuais e reprodutivos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-sexuais-e.html .


*9 Os direitos da criança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*10 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*11 Os direitos das pessoas privadas de liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-minimas-para.html .


*12 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*13 O direito ao saneamento básico e a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*14 O direito à integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*15 A Corte Interamericana dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*16 O caso Chinchilla Sandoval versus Guatemala ( caso número Cinquenta e seis ) é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*17 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*18 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html 


*19 O caso Vélez Loor versus Panamá ( caso número Vinte e oito ), no contexto dos Direito Humanos,  é melhor  detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*20 O direito dos migrantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .  

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