quinta-feira, 20 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde em situação de emergência em saúde pública

A Organização Mundial da Saúde ( OMS ) é uma organização internacional, vinculada ao sistema da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *8 vide nota de rodapé ), que possui, como uma de suas funções, promover ações coordenadas entre Estados em face de doenças que podem se propagar para além das fronteiras estatais. Esse efeito transnacional das doenças ( que não observam os limites das fronteiras políticas ) exige que os Estados busquem coordenação com os demais para evitar perda de eficiência dos recursos empregados ( por exemplo, nos centros de pesquisa, os quais ganham muito quando agem em colaboração ) e até mesmo ações contraditórias, como, por exemplo, se vê com determinados Estados proibindo viagens e outros permitindo .

A pandemia mundial de COVID-Dezenove e as mortes no Brasil ( Três quartos evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.


Instrumento pelo qual a OMS alerta os Estados e busca ação coordenada é a declaração de uma " emergência de saúde pública de importância internacional " ( ESPII ; em inglês é conhecida pela sigla " PHEJC " - Public Health Emergency of International Concern ), pela qual é identificado um


1) evento extraordinário que constitui um

2) risco de saúde pública para

3) outros Estados por intermédio de uma

4) disseminação internacional da doença, o que

5) requer uma resposta internacional coordenada .


A primeira emergência internacional declarada foi a da gripe A ( H1N1 ; " gripe suína " ), em Dois mil e nove. A segunda foi a do vírus da pólio ( declarada em Dois mil e quatorze ), após a sua quase erradicação no século Vinte, no que foi visto pela OMS como um evento extraordinário. A terceira ( em Dois mil e quatorze ) e a quinta ( em Dois mil e dezoito ) emergência referiram-se à epidemia do vírus Ebola. A quarta emergência deu-se em Dois mil e dezesseis tendo como principal afetado o Brasil ( em ano de olimpíadas do Rio de Janeiro ) e abordou a epidemia do vírus Zica ( síndrome congênita do vírus Zika ) .


Em Trinta de janeiro de Dois mil e vinte, a OMS declarou a sexta emergência internacional após a identificação de mais de Sete mil casos de pessoas infectadas com o novo coronavírus ( nCoV ou COVID-Dezenove ) em Dezenove países, a partir, inicialmente, de contaminação de seres humanos pelo vírus na China ( *2 vide nota de rodapé ). Em onze de março, a OMS declarou a existência de uma pandemia global, dado o impacto generalizado na população com alcance global ( *3 vide nota de rodapé ) . A pandemia consiste em uma:


1) enfermidade

2) amplamente disseminada, que

3) alcança simultaneamente um grande número de pessoas em

4) uma zona geográfica vasta.


A diferença entre " pandemia " e " epidemia " refere-se à gravidade: a pandemia possui maior dimensão, seja pela sua maior propagação territorial ou seja pela gravidade das ocorrências, o que resulta em maior número de mortos ou de doentes necessitando intervenção médica de alta intensidade ( *4 vide nota de rodapé ) .


No plano normativo, a reação no Brasil deu-se quase em seguida à declaração da OMS sobre o estado de emergência sanitária. Em Três de fevereiro, com remissão clara á deliberação internacional, o Ministério da Saúde ( MS ) adotou a Portaria número Cento e oitenta e oito / Dois mil e vinte ( *5 vide nota de rodapé ), declarando " emergência em saúde pública de importância nacional " ( ESPIN ) em decorrência do novo Coronavírus ( Dois mil e dezenove-nCoV ), criando ainda o Centor de Operações de Emergências em Saúde Pública ( COE-nCoV ) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional .


Imediatamente, foi editada a lei número treze mil novecentos e setenta e nove, de Seis de fevereiro de Dois mil e vinte, chamada de " Lei da pandemia ou Lei da Quarentena ", pela qual foram adotadas medidas para enfreentamento da emerg~encia de saúde pública de importãncia internacional decorrente do novo coronavírus. Posteriormente, em Vinte de março, o Congresso Nacional ( CN ) reconheceu o estado de calamidade pública ( Decreto Legislativo - DL - número Seis / Dois mil e vinte )  com efeitos até Trinta e um de dezembro de Dois mil e vinte, para possibilitar medidas de alto custo econômico referente à emerg~encia de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus ( COVID-Dezenove ), nos termos da solicitação do Presidente da República ( PR ) encaminhada por meio de Mensagem número Noventa e três, de Dezoito de março de Dois mil e vinte. na mesma data, o PR editou o Decreto número Dez mil duzentos e oitenta e dois determinando, entre outras medidas, o rol de atividades essenciais que deveriam ter seu funcionamento mantido .


No globo, os Estados discutiram e alguns adotaram medidas como isolamento social, uso de testes ou mensuração de temperatura para viabilizar o acesso a determinados locais, uso obrigatório de máscaras para evitar a disseminação da doença, monitoramento de pessoas por intermédio dos aparelhos de telefonia celular, suspensão de direitos trabalhistas para assegurar a sobrevida de empresas,m entre outros .


Sob a perspectiva da proteção de Direitos Humanos ( DH ), a pandemia da COVID-Dezenove exige atuação do Estado especialmente em face das desigualdades ( *6 vide nota de rodapé ) brasileiras. No Brasil, em sua plena inserção na globalização e em vigor o regime democrático ( *7 vide nota de rodapé ), as desigualdades são resilientes: em média, entre Dois mil e seis e Dois mil e doze, o Um por cento mais rico do Brasil apropriou-se de aproximadamente Vinte e cinco por cento da renda total brasileira, sendo que o Zero vírgula um por cento ( Um por mil ) mais rico ficou com Onze por cento ( *8 vide nota de rodapé ) . Nesse ambiente geral de falta de implementação de direitos básicos da maior parte da população ( direito à saúde - *9 vide nota de rodapé, direito à educação - *10 vide nota de rodapé, direito á moradia - *11 vide nota de rodapé, direito á alimentação - *12 vide nota de rodapé, direito à água - *13 vide nota de rodapé, direito aos saneamento básico - *14 vide nota de rodapé, direito ao trabalho - *15 vide nota de rodapé, entre outros ), surgiu a necessidade de adoção de medidas de proteção aos que estavam em situação de maior vulnerabilidade .


Esse contexto é importante para que se dimensione o ambiente normativo de excepcionalidade pelo qual o Brasil atravessou em Dois mil e vinte, com medidas sendo adotadas nas mais diversas áreas, com claro impacto restritivo aos DH que, em tese, possuem como objetivo combater uma pandemia e preservar outros direitos, como o direito à vida ( *16 vide nota de rodapé ) e à saúde, em face de evento que causou milhares de mortes no mundo e no Brasil ( três quartos evitáveis ) .


Assim, o tratamento normativo da COVID-Dezenove  refere-se, essencialmente, à promoção de DH e á ponderação que deve ser feita no caso de colisão de direitos ( *17 vide nota de rodapé ) .      


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*2 Declaração disponível em: < https://www.who.int/news-room/detail/30-01-2020-statement-on-the=second-meeting-of-the-international-health-regulations-(2005)-emergency-commitee-regarding-the-outbreak-of-novel-coronaviurs-(2019-ncov) > . Acesso em Dois de julho de Dois mil e vinte .


*3 Ver a alinha do tempo das medidas tomadas pela OMS até junho de Dois mil e vinte em < https://www.who.int/news-room/detail/29-06-2020-covidtimeline > . Acesso em Dois de julho de Dois mil e vinte .


*4 Ventura, Deisy. Pandemias e estado de exceção. In: Marcelo Catoni e Felipe machado. ( Organizadores ) . Constituição e Processo: a resposta do constitucionalismo à banalização do terror. Belo Horizonte, Minis Gerais: Del Rey / IHJ, Dois mil e nove, Páginas Cento e cinquenta e nove a Cento e oitenta e um, em especial a Página Cento e cinquenta e nove .


*5 Disponível em: < http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388 > . Acesso em Dois de julho de Dois mil e vinte .


*6 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*7 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*8 Medeiros, Marcelo; Souza, Pedro H.G. Ferreira de; Castro, Fábio Avila de. O Topo da Distribuição de Renda no Brasil: Primeiras Estimativas com Dados Tributários e Comparação com pesquisas Domiciliares ( Dois mil e seis a Dois mil e doze ), in Dados - Revista de Ciências Sociais, Volume Cinquenta e oito, Número Um, Dois mil e quinze, Páginas Sete a Trinta e seis, em especial a Página Vinte e oito .


*9 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*10 O direito á educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*11 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*12 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*13 O direito à água, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*14 O direito ao saneamento básico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*15 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*16 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*17 A colisão ou conflito de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .    

Nenhum comentário:

Postar um comentário