quinta-feira, 23 de maio de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos, a democracia partidária e os partidos

O partido político em um tipo de associação pela qual determinado grupo, unido por ideais ou interesses comuns, busca, organizadamente, receber o apoio popular necessário para a tomada do poder e implementação de seu programa de governo ( * vide nota de rodapé ). Para Caggiano, trata - se de instrumento essencial à socialização política na atualidade ( *2 vide nota de rodapé ). Suas características básicas são:


1) grupo social;

2) acervo de ideias e interesses;

3) organização;

4) tomada do poder.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não dos Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro da Capital Catarinense. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


O desenvolvimento do conceito de partido político é fruto da consolidação do Estado liberal ( *3 vide nota de rodapé ) nos Séculos Dezenove e Vinte ( *4 vide nota de rodapé ) .


No Brasil, em que pese a regulação jurídica dos partidos políticos ter ocorrido na edição do Código Eleitoral de Mil novecentos e trinta e dois ( *5 vide nota de rodapé ), foi somente com a Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis que a temática foi constitucionalizada, tendo sido introduzida a exigência do caráter nacional dos partidos políticos, mostrando o novo centralismo da política brasileira, em contraposição à estadualização partidária existente na Primeira República .


Apesar da importância do partido político no exercício do poder da democracia brasileira ( *6 vide nota de rodapé ), a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) possui apenas um único Artigo que trata  da temática, que é o Artigo Dezessete, contendo três Incisos e quatro Parágrafos . O regime constitucional dos partidos políticos pode ser sintetizado nas seguintes características:


1) Liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. O Artigo Dezessete, Caput, ao estabelecer a liberdade na criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, impede a tutela estatal sobre o número de partidos que podem compor o cenário político nacional. Fica impedido o antigo bipartidarismo forçado da ditadura militar, que existiu entre Mil novecentos e sessenta e cinco e Mil novecentos e setenta e nove ( com dos partidos, uma da situação, Aliança Renovadora Nacional - ARENA, e um da oposição, o Movimento Democrático Brasileiro ( MDB ) .

2) Autonomia. Ficou assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura  interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime  de suas coligações eleitorais. A Emenda Constitucional ( EC ) número Cinquenta e dois possibilitou a ausência de coerência nas coligações, que não precisam mais ser uniformes ( a denominada verticalidade das coligações ) no tocante às candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. A fidelidade partidária deve constar dos estatutos partidários, que regularão as normas de disciplina e fidelidade .

3) Limites materiais constitucionais. Os partidos políticos devem respeito à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo e aos direitos fundamentais ( *7 vide nota de rodapé ) da pessoa humana. Não está clara na legislação infraconstitucional qual deve ser a sanção ao descumprimento de tais limites materiais. Evidentemente, as sanções ao descumprimento de tais limites devem obedecer o devido processo legal ( *8 vide nota de rodapé ) e ser proporcionais à gravidade da conduta ( *9 vide nota de rodapé ) . Na Europa, a Corte Europeia de Direitos Humanos ( CEDH ) considerou adequada a extinção de partidos políticos antidemocráticos, fundada na teoria do abuso do direito ( a liberdade partidária não poderia gerar riscos à própria democracia ) ( *10 vide nota de rodapé ). Em mil novecentos e quarenta e seis, o Partido Comunista Brasileiro ( PCB ), que contava á época com vários parlamentares, foi extinto por decisão majoritária do Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) por ofensa à exigência do partido político respeitar o regime democrático ( *11 vide nota de rodapé ), que não ocorreria por ser programaticamente " comunista " ( TSE, Processo número Quatrocentos e onze / Quatrocentos e quarenta e dois, julgado em Sete de maio de Mil novecentos e quarenta e sete, Relator designado para o Acórdão J. A. Nogueira ) .

4) Limites formais constitucionais. Os partidos devem observar os seguintes limites formais:

a) devem possuir caráter nacional;

b) não podem receber recursos  financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

c) devem prestar contas à Justiça Eleitoral;

d) devem possuir atuação parlamentar de acordo com a lei.

Nesse caso, há diversas sanções já estabelecidas em lei ou resoluções do TSE, tais como a negativa de registro ( no caso de não possuir caráter nacional ), desaprovação das contas com imposição de devolução ao Erário das quantias recebidas indevidamente ( recebimento de recursos ilegítimos ) e sanções previstas no Regimento das Casas Legislativas .

5) Registro no TSE. A supervisão da  Justiça Eleitoral ficou assegurada na CF - 88: os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,  registrarão seus estatutos no TSE.

6) Possibilidade de dissolução. O Artigo Vinte e oito da Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco ( Lei dos Partidos Políticos ) regra a possibilidade do TSE, após trânsito em julgado de decisão, determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

a) ter recebido ou esta recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

b) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

c) não ter prestado, nos termos da lei, as devidas contas dos órgãos nacionais ao TSE;

d) que mantém organização paramilitar.

Obviamente, o Artigo Vinte e  oito reproduz as limitações da CF - 88, em um ambiente de ampla defesa e contraditório ( *12 vide nota de rodapé ). O processo de cancelamento é iniciado pelo TSE à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representação do Procurador - Geral Eleitoral .

7) Financiamento público. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e á televisão, na forma da lei .

8) Vedação da organização paramilitar. O Artigo Dezessete, Parágrafo Quarto, proíbe a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. A organização paramilitar é aquela que imita a organização das forças armadas, com uso de uniforme, treinamento, disciplina e hierarquia similar .

9) a instituição da cláusula de barreira. Posição inicial do STF. a cláusula de barreira, exclusão ou cláusula de desempenho consiste em norma constitucional ou legal que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar percentual mínimo de votos. Buscar evitar a fragmentação e pulverização dos partidos, o que muitas vezes paralisa o Congresso nacional ( CN ) e o enfraquece . Apesar de existir em diversos Estados democráticos, o Artigo treze da Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco, que estabelecia o percentual de barrira de Cinco por cento dos votos ( distribuídos em no mínimo Nove Estados, com no mínimo Dois por cento dos votos em cada um deles ), foi julgado inconstitucional por ofensa ao pluralismo político, pois seria prejudicial aos pequenos partidos. A regra previa que os partidos que não superassem esse percentual teriam perdas significativas no CN ( por exemplo, atuação da liderança do partido em cada Casa ), bem como perderiam recursos do fundo partidário e ainda restrição na propaganda partidária em rede nacional de rádio e televisão. Para o STF, " surge conflitante com a CF - 88 lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Mil trezentos e cinquenta e um, Relator Ministro Marco Aurélio, julgada em Sete de dezembro de Dois mil e seis, Plenário, Diário da Justiça de Trinta de março de Dois mil e sete ) .

10) A nova cláusula de barreira e a Emenda Constitucional ( EC ) número Noventa e sete, de Dois mil e dezessete . Em Dois mil e vinte, há Trinta e três partidos registrados no TSE, com expectativa de criação de mais partidos , com pedidos de registro em andamento. A EC Noventa e sete / Dois mil e dezessete impôs cláusula de barreira ( ou de desempenho ), pela qual os partidos políticos só terão acesso aos recursos do fundo partidário e ao uso gratuito do rádio e televisão 9 o chamado " direito de antena eleitoral " ) caso obtenham:

a) nas eleições para a CD, no mínimo, três por cento dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das Unidades da Federação ( UF ) ( Nove UF ), com um mínimo de Dois por cento dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos Quinze  Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das UF. Há regras de transição, com o cumprimento pleno da regra somente na legislatura seguinte às eleições de dois mil e trinta. Cabe ressaltar que diversos partidos hoje não cumpririam o desempenho exigido .

11) Fidelidade partidária e candidatura avulsa. apesar de não existir previsão expressa na CF - 88, o STF entendeu que a proibição de candidatura avulsa ( candidato não filiado a partido ) e ainda o sistema eleitoral proporcional adotado no Brasil implicam ser o mandato político um mandato do partido ( ADI Três mil novecentos e noventa e nove e ADI número Quatro mil e oitenta e seis, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgadas em Doze de novembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de abril de Dois mil e nove ) . Assim, o mandatário que sai do partido político sem justa causa deve perder o mandato, sendo convocado o suplente  do partido ( ou coligação, caso tenha existido - Mandado de Segurança número Trinta mil duzentos e sessenta e Mandado de Segurança número Trinta mil duzentos e setenta e dois, Relator Ministra Cármen Lúcia, julgados em Vinte e sete de abril de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Trinta de agosto de Dois mil e onze ) . A Resolução número Vinte e dois mil seiscentos e dez / Dois mil e sete do TSE e a lei número Nove mil e noventa e seis / Noventa e cinco ( Lei dos Partidos Políticos ) dispõem sobre hipóteses de justa causa:

a) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ( foi o partido quem " traiu " ); e

b) grave discriminação pessoal ( espécie de bullying partidário contra o político, que reage desfiliando  -se ) . 

A consequência de saída sem sem justa causa é a perda do mandato. Em Dois mil e quinze, o STF determinou que a perda do mandato dos mandatários " infiéis " não é aplicável aos mandatos eletivos majoritários ( cargos eletivos de prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices, bem como cargo de senador ), uma vez que nesse tipo de eleição o voto do eleitor é direcionado à figura do candidato ( ADI número Cinco mil e oitenta e um / Distrito Federal, relator Ministro Roberto Barroso, julgada em Vinte e sete de maio de Dois mil e quinze ). A EC Noventa e sete / Dois mil e dezessete criou mais uma hipótese de desfiliação sem perda do mandato, caso o mandatário 

a) tenha sido eleito por partido que não superou cláusula de desempenho ( instituída pela mesma EC Noventa e sete / Dois mil e dezessete ); e

b) filie - se a outro partido que a tenha atingido.

Atualmente, a análise da possibilidade de " candidatura avulsa " está sob análise do STF ( STF, Recurso Extraordinário número Um milhão cinquenta e quatro mil quatrocentos e noventa  - Rio de Janeiro, relator Ministro Roberto Barroso, reautuado, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .

12) Proibição do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Em Dezessete de setembro de Dois mil e quinze, o STF efetuou um giro copernicano no financiamento das campanhas eleitorais no Brasil: quase três décadas após a edição da CF - 88, o STF considerou inconstitucional o financiamento ( doações ) feito por pessoa jurídica às campanhas eleitorais. Os dados empíricos trazidos aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Quatro mil seiscentos e cinquenta, promovida pelo conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) , impressionam: nas eleições de Dois mil e dez, por exemplo, apenas Um por cento dos doadores ( equivalente a Cento e noventa e uma empresas ) foi responsável por Sessenta e um por cento do montante doado. Nas eleições de Dois mil e doze as pessoas jurídicas doaram quase Noventa e cinco por cento do montante total. Esses dados revelam que as campanhas eleitorais milionárias brasileiras são financiadas por um universo pequeno de empresas, sendo que muitas doaram para candidato da situação e também da oposição, mostrando inexistir perfil ideológico, somente interesses de cooptação, Por isso, no voto do Relator, Ministro Fux, consta a interessante pergunta: " É salutar, à luz dos princípios democrático e republicano, a manutenção de um modelo como esse, que permite a captura do político pelos titulares do poder econômico? ". De fato, a CF - 88 não contém tratamento explícito quanto ao financiamento de campanhas eleitorais, mas há outros dispositivos gerais ( decorrentes do Estado Democrático brasileiro ) que impedem as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. De acordo com o voto do Relator, Ministro Fux, " autorizar que pessoas jurídicas participem da vida política seria, em primeiro lugar, contrário à essência do próprio regime democrático " . Ao final do julgamento, por maioria, declarou-se inconstitucional doação às campanhas eleitorais feita por pessoas jurídicas por ofensa à igualdade, à soberania popular ( pessoa jurídica não vota ), ao princípio democrático e republicano da CF / 88 ( entre outros ). Houve, consequentemente, veto presidencial às disposições da nova Lei número treze mil cento e sessenta e cinco, de Vinte e nove de setembro de Dois mil e quinze ( Lei da Reforme Eleitoral ), que continuavam a prever doações eleitorais de pessoas jurídicas. A minirreforma eleitoral de Dois mil e dezessete ( Leis número Quatorze mil quatrocentos e oitenta e sete / Dois mil e dezessete e lei número Quatorze mil quatrocentos e oitenta e oito / Dois mil e dezessete ) criaram o " Fundo Especial de Financiamento de Campanha " ( FEFC ), que é um

a) fundo público constituído por dotações orçamentárias da União; e

b) dividido entre os partidos políticos, levando-se em consideração as bancadas de cada partido na Câmara dos Deputados ( CD ) e no Senado Federal ( SF ), entre outros critérios .

13) Limite mínimo de Trinta por cento do fundo partidário para financiamento da campanha eleitoral de mulheres candidatas. O STF decidiu, em Dois mil e dezoito, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais deve ser feita na proporção das candidaturas de cada gênero, respeitado o patamar mínimo de Trinta por cento de candidatas mulheres para os cargos proporcionais conforme previsto no Artigo Dez, Parágrafo Terceiro, da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( Lei das eleições - a chamada cota feminina, preconizada pela Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Contra as Mulheres ( CONUETFDCM ) ( *13 vide nota de rodapé ) . Foi considerado inconstitucional, por ofensa á igualdade, o limite de Quinze por cento do Fundo Partidário para financiamento da campanha eleitoral de mulheres previsto no Artigo Nono da Lei número Treze mil cento e sessenta e cinco / Dois mil e quinze. O STF decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra ( agora adaptada para Trinta por cento, no mínimo, do fundo partidário para as candidatas ), como determinava a citada lei, e que a distribuição de recursos não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas 9 STF, ADI número Cinco mil seiscentos e dezessete, relator Ministro Edson Fachin, julgada am Quinze de março de Dois mil e dezoito, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Três de outubro de Dois mil e dezoito ) .

14) Cota na distribuição dos recursos do FEFC e tempo de propaganda eleitoral para candidatos negros. Em agosto de Dois mil e vinte, o TSE decidiu que a distribuição dos

a) recursos do FEFC e do

b) tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser proporcional ao total de candidatos  negros que o partido apresentar para a disputa eleitoral. 

Trata-se de importante avanço rumo à igualdade material em um país ainda com reduzido número de políticos que se autoidentifiquem como negros. Como exemplo, nas eleições gerais de dois mil e dezoito, embora quarenta e sete vírgula seis por cento dos candidatos que concorreram fossem negros, apenas vinte e sete vírgula nove por cento entre os eleitos se declararam negros ( pretos ou pardos ). Há grande subfinanciamento das campanhas das candidatas e dos candidatos negros. Em dois mil e dezoito, as mulheres negras representaram Doze vírgula nove por cento das candidaturas, mas receberam apenas Seis vírgula sete por cento dos recursos; os homens negros representavam Vinte e seis por cento das candidaturas, mas receberam dos partidos apenas Dezesseis vírgula seis por cento. Por outro lado, os homens brancos candidatos foram sobrefinanciados ( Cinquenta e oito por cento dos recursos contra quarenta e três por cento dos candidatos - dados que constam do voto do Ministro Barroso ). Em nome do princípio da anualidade do direito eleitoral ( Artigo Dezesseis da CF - 88 ), por apertada maioria o TSE decidiu  postergar a incidência dessa distribuição para as Eleições de Dois mil e vinte e dois. Também o TSE negou-se a adotar contas para as candidaturas negras ( similar às candidaturas por gênero ), por entender que a criação de política de minorias brancas ( em nome da igualdade material ) cabe ao Congresso Nacional ( CN ) ( TSE, Consulta número Seiscentos mil trezentos e seis - Quarenta e sete . Dois mil e dezenove . Seis, Relator Ministro roberto Barroso, julgada em Vinte e cindo de agosto de Dois mil e vinte ).


Em Mil novecentos e noventa e cinco, foi aprovada a Lei número Nove mil e noventa e seis, que consagrou a natureza  de pessoa jurídica de direito privado dos partidos políticos, revogando a Lei número Cinco mil seiscentos e oitenta e dois / Mil novecentos e setenta e um - Lei orgânica dos partidos Políticos, que estabelecia a natureza de pessoa jurídica de direito público, sem autonomia, com seus atos internos sujeitos á disciplina legal rígida. A criação de partidos políticos foi facilitada, de acordo com o previsto nos Artigos Sétimo, Oitavo e Nono da Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco:


1) Primeira etapa. Fundação. A proposta de criação de novo partido deve contar com:

a) ao menos Cento e um eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados;

b) programa e o estatuto do partido;

c) eleição, na forma o Estatuto apresentado, dos dirigentes nacionais provisórios.

Será permitida a publicação no Diário Oficial da União 9 DOU ) .

2) Segunda etapa. Registro Civil. Deve ser feito o registro do partido no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica do Distrito Federal ( DF ) .

3) terceira etapa. Apoiamento. A Comissão Provisória responsável pela formação do novo partido informa aos tribunais Regionais Eleitorais ( TRE ) os nomes dos responsáveis pela coleta de assinaturas do chamado " apoiamento " . Com sua assinatura, o eleitor não filiado apresenta sua concordância do programa. o novo partido deve coletar assinaturas na soma de, pelo menos, Meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a CD, não computados os votos em branco e nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de Um milésimo ou Zero vírgula um por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles ( Parágrafo Primeiro do Artigo Sétimo da Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco, alterado pela Lei número Treze mil cento e sete / Dois mil e quinze ) . Na atualidade, isso significa quase Quinhentos mil votos distribuídos. De acordo  com a prática do autor, que foi Procurador Regional Eleitoral do Estado de São Paulo ( entre Dois mil e doze e Dois mil e dezesseis ) , o apoiamento por parte de eleitores não filiados a novos partidos é a fase na qual a Justiça Eleitoral tem precária condição  de aferir a autenticidade das assinaturas coletadas ( *14 vide nota de rodapé ) .

4) Quarta etapa. Formação nacional e definitiva. Caso obtenha a constituição em pelos menos um terço dos Estados, o Presidente do partido solicitará o registro do estatuto partidário e do respectivo órgão de direção nacional perante o TSE. Com o registro partidário perante o TSE, o partido agora  pode participar do processo eleitoral, obter  recursos  do Fundo Partidário, ter acesso á propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, bem como ter direito exclusivo à denominação, número da urna eletrônica, sigla e símbolos .                  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos dos partidos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos_4.html .


*2 Caggiano, Mônica Herman Salem. Direito parlamentar e direito eleitoral. São Paulo: Manole, Dois mil e quatro, Página Cento e cinco .


*3 Os desafios dos defensores de Direitos Humanos no Estado liberal são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-os-desafios-dos.html .


*4 Ver Sartori, Giovanni. partidos e sistemas partidários. Tradução de Waltensir Dutra. Rio de janeiro / Brasília: Zahar Editores / Editora Universidade Nacional de Brasília ( Unb ), Mil novecentos e oitenta e dois . 


*5 Sobre os partidos políticos no Império e República Velha, ver Silva, Virgílio Afonso da. partidos e reforma política, Revista Brasileira de Direito Público ( Dois mil e cinco ), Páginas Nove a Dezenove .


*6 A importância dos partidos políticos na democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_22.html .


*7 As terminologias referentes aos Direitos Humanos utilizadas ao longo da história são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*8 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*9 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*10 Ramos, André de Carvalho. Defesa do regime democrático e a dissolução de partidos políticos. In: Clève, Clèmerson Merlin; Sarlet, Ingo Wolfgang; Pagliarini, Alexandre Coutinho. ( Organizadores ) . Direitos humanos e democracia. Rio de Janeiro: Forense, dois mil e sete, Páginas Cento e cinquenta e sete a Cento e sessenta e sete .


*11 Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis: " Artigo Cento e quarenta e um. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes á vida, à liberdade, à segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: ( ... ) Parágrafo Treze. É vedada a organização o registro ou o funcionamento de qualquer partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem " . 


*12 O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*13 A Convenção da Organização das Nações Unidas pela Eliminação de Toda Forma de Toda Forma de Discriminação Contra as Mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-eliminacao-da_27.html .


*14 Ramos, André de Carvalho. O novo e o arcaico nas manifestações  da cidadania. revista Consultor Jurídico. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2011-jul-23/arcaico-manifestacoes-cidadania-brasil > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte .    

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