Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores ( RF Cento e setenta e seis / Cento e quarenta e sete ), decorrentes, inclusive, de publicação injuriosa na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga ( RT Seiscentos e cinquenta e nove / Cento e quarenta e três ) .
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de ideias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.
A proteção constitucional engloba não só o direito de expressar-se, oralmente, ou por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler. Consequentemente, será inconstitucional a lei ou ato normativo que proibir a aquisição ou o recebimento de jornais, livros, periódicos; a transmissão e notícias e informações seja pela imprensa falada, seja pela imprensa televisada.
Proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição ao pensamento e, consequentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal.
Como proclamou Kant, citado por Jorge Miranda, há quem diga: a liberdade de falar ou de escrever pode-nos ser tirada por um poder superior, mas não a liberdade de pensar. Mas quanto e com que correção pensaríamos nós se não pensássemos em comunhão com os outros, a quem comunicamos os nossos pensamentos, e eles nos comunicam os seus! Por conseguinte, pode muito bem dizer-se que o poder exterior que arrebata aos homens a liberdade de comunicar publicamente os seus pensamentos, ele rouba também a liberdade de pensar" ( Manual... Op. cit. t. Quatro, Página Trezentos e noventa e nove, nota número Um ).
A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação ( cartas, matérias jornalísticas, informes publicitários, mensagens na Internet, notícias radiofônicas ou televisivas, por exemplo ). Vedam-se, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A finalidade constitucional é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem; ou ainda, com a intenção de subverter a orem jurídica, o regime democrático e o bem-estar social.
Crítica jornalística e pluralismo político
Conforme destacado pelo Ministro Celso de Mello, o direito de crítica jornalística é "prerrogativa constitucional cujo suporte legitimador repousa no pluralismo político ( Constituição Federal, Artigo Primeiro, Inciso Quinto ), que representa um dos fundamentos inerentes ao regime democrático. O exercício do direito de crítica inspirado por razões de interesse público: uma prática inestimável de liberdade a ser preservada contra ensaios autoritários de repressão penal", concluindo ser a arena política, 'um espaço de dissenso por excelência" ( Supremo Tribunal Federal - Petição número Três mil quatrocentos e oitenta e seis / Distrito Federal, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e dois de agosto de Dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e noventa e oito, Página Quatro ).
Liberdade de pensamento político
Supremo Tribunal Federal - "O fato de ser alguém partidário ou simpatizante do credo comunista não constitui crime, pois a liberdade de pensamento é garantida por preceito constitucional" ( Apelação Criminal número Mil quinhentos e nove - relator Ministro Edgard Costa - decisão de Quatro de junho de Mil novecentos e cinquenta e quatro - Diário da Justiça, Seção Primeira, de Trinta de agosto de Mil novecentos e cinquenta e seis, Página Mil cento e quarenta e nove ).
Liberdade de expressão e proteção à criança e ao adolescente
Supremo Tribunal Federal - "Lei número Oito mi e sessenta e nove / de Mil novecentos e noventa. Divulgação total ou parcial por qualquer mio de comunicação, nome ou ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito em seu Artigo Duzentos e vinte estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. 2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Oitocentos e sessenta e nove - Dígito Dois / Distrito Federal - relator Ministro Ilmar Galvão - relator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Três de setembro de Dois mil e quatro, Página Sete ).
Críticas às instituições e livre manifestação de pensamento
Tribunal Regional Federal da Quinta Região - "Não configura difamação, nem injúria, a crítica, ainda que severa, que não se dirige especificamente a pessoa. A crítica às instituições, impessoal, está assegurada pelo Artigo quinto, Incisos Quarto e Nono da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito" ( Pleno - Inquérito número Quinhentos mil e noventa e três / Pernambuco, relator Juiz Hugo Machado, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Três de fevereiro de Mil novecentos e noventa e cinco, página Três mil setecentos e vinte e um ).
Exercício de profissão e liberdade de pensamento
Supremo Tribunal Federal - professorar, simplesmente ideias contrárias ao atual regime politico do Brasil não constitui crime que prive o oficial de sua patente. A Constituição assegura a todos liberdade de pensamento" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Vinte e três mil oitocentos e vinte e nove / Distrito Federal - relator Ministro Mário Guimarães, Diário da Justiça, Seção Primeira, Oito de Julho de Mil novecentos e cinquenta e quatro ).
Liberdade de pensamento e imunidade parlamentar
Supremo Tribunal Federal - "A maior parte extensão da imunidade material, na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, não dispensa, em cada caso a verificação de um nexo de implicação recíproca entre a manifestação de pensamento do Congressista, ainda, que fora do exercício do mandato, e a condição de deputado ou senador" ( Pleno - Inquérito número Trezentos e noventa / Rondônia - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e sete de outubro de Mil novecentos e oitenta e nove, p. Dezesseis mil trezentos e noventa ). Sobre imunidades parlamentares, Conforme Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, Mil novecentos e noventa e sete. Páginas Duzentos e noventa e um a trezentos e oito.
Crítica jornalística e pluralismo político
Conforme destacado pelo Ministro Celso de Mello, o direito de crítica jornalística é "prerrogativa constitucional sujo suporte legitimador repousa no pluralismo político ( Constituição Federal, Artigo Primeiro, Inciso Quinto ), que representa um dos fundamentos inerentes ao regime democrático. O exercício do direito de crítica inspirado por razões de interesse público: uma prática inestimável de liberdade a ser preservada contra ensaios autoritários de repressão penal", concluindo ser a arena política, "um espaço de dissenso por excelência" ( Supremo Tribunal Federal - Petição número Três mil duzentos e noventa e seis - Dígito Zero / Santa Catarina - relator Ministro Jesus Costa Lima - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Nove / Setecentos e doze ).
Manifestação de pensamento e propaganda eleitoral
Tribunal Superior Eleitoral - "Não viola a garantia de livre manifestação do pensamento, nem constitui censura prévia, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que veda a reprodução de propaganda eleitoral gratuita, já considerada, pela mesma Corte, ofensiva á honra alheia, quando do exame e reconhecimento de direito de resposta" ( Pleno - Mandado de Segurança número Mil trezentos e trinta e seis / São Paulo - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e nove de outubro de Mil novecentos e noventa, p. Doze mil cento e quinze ).
Manifestação de pensamento e limites da propaganda eleitoral
Tribunal Superior Eleitoral - "Permitida ulteriormente a divulgação de programa de cunho objetivamente informativo e excluindo-se apenas a publicidade dotada de elemento subjetivo capaz de influenciar a vontade do público, diretamente e favor do governo, ou indiretamente, do candidato ou partido por este apoiado, a extensão da segurança foi sensivelmente reduzida, não subsistindo a alegação de ofensas das garantias constitucionais questionadas" ( Pleno - Mandado de Segurança número Mil trezentos e sessenta e dois / São Paulo - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, seção Primeira, de Vinte e nove de outubro de Mil novecentos e noventa, p. Doze mil cento e quinze ).
Vedação ao anonimato
Supremo Tribunal Federal - "O Artigo Setenta e oito da atual lei de imprensa consagrou o princípio da responsabilidade sucessiva, bem como a repressão do anonimato. Se o paciente foi identificado como o autor e responsável pelo escrito difamatório e injurioso, a exclusão do processo, de quem, só a sua falta, deveria ser responsabilizado, não o beneficia" ( Segunda Turma - Habeas Corpus número Cinquenta e seis mil duzentos e sessenta / Rio de Janeiro - relator Ministro Cordeiro Guerra, Diário da Justiça, Seção I, de Onze de setembro de Mil novecentos e setenta e oito ). Constituição Federal, ainda sobre a vedação ao anonimato: Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Quatro mil quatrocentos e trinta e cinco - Dígito Zero / Mato Grosso - relator Ministro Adhemar Maciel - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatorze / Quinhentos e trinta e nove.
Delação anônima e possibilidade excepcional de adoção de medidas para apuração de idoneidade das informações
Conforme afirmou o Ministro Celso de Mello, em completo e fundamentado estudo, "Vê-se, portanto, não obstante o caráter apócrifo da delação ora questionada, que, tratando-se de revelação de fatos revestidos de aparente ilicitude penal, existia, efetivamente, a possibilidade de o Estado adotar medidas destinadas a esclarecer, em sumária e prévia apuração, a idoneidade das alegações que lhe foram transmitidas, desde que verossímeis, em atendimento ao dever estatal de fazer prevalecer - consideradas razões de interesse público - a observância do postulado jurídico da legalidade, que se impõe, à autoridade pública, a obrigação de apurar a verdade real em torno da materialidade e autoria de eventos supostamente delituosos" ( trecho do voto - Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Mil novecentos e cinquenta e sete / Paraná, relator Ministro Carlos Velloso - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e noventa e três, Página Três ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cento e dez a Cento e treze.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
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