quinta-feira, 20 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito dos quilombolas

Os quilombolas são membros de comunidade tradicional, com identidade, costumes ( * vide nota de rodapé ) e usos próprios, composta por descendentes de escravos ( *2 vide nota de rodapé ) e que mantém a tradição de união gerada pela resistência à sociedade envolvente, que, à época da constituição dos quilombos, representava a opressão e a perda da liberdade ( * 3 vide nota de rodapé ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama  ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com quilombolas, no dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois, no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de Santa Catarina ( SINTESPE ) .


Tendo em vista a importância da terra para a preservação da cultura dessa comunidade, o  Artigo Sessenta e oito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ) prevê que " aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade ( *4 vide nota de rodapé ) definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos " .


Trata-se do reconhecimento, pelo poder constituinte originário, da necessidade de assegurar a preservação cultural daquelas comunidades compostas - em geral - por descendentes de escravos. A preservação do território dessas comunidades permite que o seus habitantes ( os quilombolas ) possam manter a cultura e identidade étnica próprias, forjadas pela resistência à escravidão. Sem tais terras, tais comunidades tradicionais seriam inevitavelmente integradas à sociedade envolvente, gerando a perda da diversidade cultural para toda a sociedade brasileira. Por isso, o constituinte originário previu o reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas, mantendo-se a própria e distintiva identidade coletiva, com seus costumes e tradições .


De acordo com o Decreto número Quatro mil oitocentos e oitenta e sete / Dois mil e três, são terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombolas as utilizadas para a garantia de sua reprodução


1) física,

2) social,

3) econômica, e

4) cultural.


Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar peças técnicas para a instrução procedimental .


A titulação das terras dos quilombolas, além de ser indispensável para a


1) promoção do direito à diversidade cultural no Brasil, também serve para a

2) proteção da igualdade material ( *5 vide nota de rodapé ), em face da situação de pobreza e discriminação ( *6 vide nota de rodapé ) dessas comunidades que sofrem os efeitos deletérios da escravidão ocorrida no passado. Ainda se assegura, por consequência, o

3) direito à moradia ( *7 vide nota de rodapé ) e, com isso, a própria união da comunidade e de seus valores próprios .


Quanto à identidade dos quilombolas,  utiliza-se o critério da autoidentificação, que deve ser associado também à avaliação antropológica, que levará em consideração a


1) trajetória histórica própria,

2) as relações territoriais específicas e

3) ancestralidade negra relacionada com a opressão histórica sofrida ( Artigo Segundo do Decreto número Quatro mil oitocentos e o oitenta  e sete / Dois mil e três ) .


Consta ainda do Artigo Treze do Decreto número Quatro mil oitocentos e oitenta e sete / Dois mil e três o direito à indenização aos particulares que possuírem domínio válido sobre os territórios dos remanescentes de quilombolas por meio da desapropriação ( *8 vide nota de rodapé ) .


O referido Decreto foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ). O STF entendeu que o Artigo número Sessenta e oito do ADCT é norma de eficácia plena e aplicabilidade direta, apta a produzir todos os seus efeitos no momento em que a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF  - 88 ) entrou em vigor, independentemente de norma integrativa posterior de natureza infraconstitucional. Para o STF, a Convenção número cento e sessenta e nove da organização Internacional do Trabalho ( OIT ) consagrou a " consciência da própria identidade " como critério para delimitar as comunidades tradicionais, o que se aplica também aos quilombolas. O STF considerou, então, constitucional a autodefinição da comunidade como quilombola, que é atestada por certidão da Fundação Cultural Palmares ( FCP ), nos termo do Artigo Segundo, Inciso terceiro, da Lei número Sete mil seiscentos e sessenta e oito / Mil novecentos e oitenta e oito . Garante-se que a comunidade tenha voz e serja ouvida. trata-se de ato declaratório, que não amplia indevidamente o universo dos quilombolas. Além disso, o STF realçou a necessidade da satisfação de elemento objetivo para a caracterização da comunidade quilombola, que é a reprodução da unidade social, que se afirma originada de um quilombo, por meio da ocupação continuada do espeço territorial em tela ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número três mil duzentos e trinta e nove, Relatora para o Acórdão Ministra Rosa Weber, julgada em Oito de fevereiro de Dois mil e dezoito, Informativo número Oitocentos e noventa ) .


Além disso, o STF julgou parcialmente procedente ADI para ampliar a técnica da interpretação ( *9 vide nota de rodapé ) conforme a CF - 88, sem redução de texto, ao Parágrafo Segundo do Artigo Quarto da Lei número Onze mil novecentos e cinquenta e dois / Dois mil e nove, com a finalidade de afastar qualquer entendimento que permita a regularização fundiária em nome de particulares das terras públicas ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia legal ( STF, ADI número quatro mil duzentos e sessenta e nove, Relator Ministro Edson Fachin, julgada em Dezoito de outubro de Dois mil e dezessete, Informativo STF número Oitocentos e oitenta e dois ) .  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os costumes, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*2 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*3 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*4 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_17.html .


*5 O princípio da  igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*6 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*7 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*8 A desapropriação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de_18.html .


*9 A interpretação, como critério de efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .   

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