A pandemia do novo coronavírus afetou a liberdade religiosa ( * vide nota de rodapé ), em especial na restrição à aglomeração de pessoas em templos religiosos e na previsão de adoção de medidas compulsórias de proteção à saúde voltadas à cremação e à imposição de regras limitantes para a " liturgia da despedida " na realização de velório e enterro.
A pandemia do novo coronavírus, no Brasil, causou mais de Setecentas mil mortes ( Três quartos delas evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores .Cabe salientar que a liberdade de culto e liturgia é dimensão da liberdade religiosa ( Artigo Quinto, Inciso Sexto, parte final ) da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), impondo tanto a não intervenção do Poder Público quanto medidas de proteção em face de ameaças ou atos lesivos praticados.
Não se exclui a limitação de tal liberdade em face da proteção a outros direitos, como ser vê expressamente mencionado no Artigo Dezoito ponto Três do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *2 vide nota de rodapé ) ( " A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita a penas a limitações previstas em lei que ser façam necessárias para proteger a segurança - *3 vide nota de rodapé -, a ordem, a saúde - *4 vide nota de rodapé - ou a moral públicas - *5 vide nota de rodapé - ou os direitos e as liberdades - *6 vide nota de rodapé - das demais pessoas " ) ou o Artigo Doze ponto Três da convenção Americana sobre os Direitos Humanos ( CADH ) ( *7 vide nota de rodapé ).
Assim, é legítima a restrição incidente sobre a realização de práticas religiosas em templos para evitar aglomeração ( limite de pessoas, distância social, uso de máscara e álcool em gel etc. ), bem como restrição á liturgia da despedida, em especial quanto ao uso de urna funerária lacrada e enterro com limite de pessoas e exclusão daquelas que pertençam ao grupo de risco da COVID-Dezenove ( idade igual ou superior a Sessenta anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos ). A cremação não foi tida como obrigatória ( *8 vide nota de rodapé ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* A liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .
*2 O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*3 O direito à integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*4 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*5 O princípio da moralidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-vedacao-protecao.html .
*6 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
*7 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*8 Recomendações da Agência nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ) no seu " Menejo de corpos no contexto do novo coronavírus COVID-Dezenove " . Disponível em: < https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejo-corpos-coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf > . Acesso em: Dois de setembro de Dois mil e vinte .
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