quarta-feira, 19 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito do imigrante - saída compulsória prevista em Portaria

A Portaria número Setecentos e setenta / Dois mil e dezenove, do Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ), de Onze de outubro de Dois ml e dezenove, dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de


1) pessoa perigosa ou

2) que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes no dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois, no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de SC ( SINTESPE ) .


Para os fins da Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos disposto na CF  - 88 aquelas sobre as quais recaem razões sérias que indiquem envolvimento em:


1) terrorismo ( * vide nota de rodapé ), nos termos da Lei número treze mil duzentos e sessenta, de Dezesseis de maio de Dois mil e dezesseis;

2) grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada que tenha armas à disposição, nos termos da Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta, de Dois de março de Dois mil e treze;

3) tráfico de drogas, pessoas ( *2 vide notas de rodapé ) ou armas de fogo; e

4) pornografia ou exploração sexual infantojuvenil ( *3 vide nota de rodapé ).


Nessas hipóteses, a pessoa não poderá ingressar no país, ficando sujeita


1) à repatriação e, caso tenha já ingressado,

2) à deportação sumária.


A razão séria de envolvimento da pessoa nessas atividades pode ser baseada nas seguintes fontes de informação:


1) difusão ou informação oficial em ação de  cooperação internacional;

2) lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional ( o que abarca as pessoas sob sanções do Conselho de Segurança ( CS ) da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *4 vide nota de rodapé ) ou Estado estrangeiro;

3) informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira estrangeira;

4) investigação criminal em curso e

5) sentença penal condenatória.


A Portaria proíbe, é claro, o uso de informações que tenham sido geradas por motivo de raça ( *5 vide nota de rodapé ), religião ( *6 vide nota de rodapé ), nacionalidade ( *7 vide nota de rodapé ), pertinência a grupo social ( *8 vide nota de rodapé ) ou opinião política ( *9 vide nota de rodapé ). Também veda a utilização desse procedimento sumário para aquele perseguido no exterior por crime puramente político .


O trâmite do procedimento de repatriação por razão séria de envolvimento em crimes não foi regrado na Portaria, devendo ser utilizado o já existente ( *10 vide nota de rodapé ).


Já o trâmite do procedimento da deportação sumária por razão séria de envolvimento com crimes graves é expedito:


1) a pessoa é notificada pessoalmente a deixar o país em Cinco dias;

2) na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública ( DP ) deverá ser notificada,  preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo também de Cinco dias;

3) a ausência de defesa ou  manifestação inclusive do defensor não obsta a execução da medida;

4) da decisão de deportação caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de até Cinco dias, contado da notificação do deportando ou de seu defensor;

5) caso o deportando esteja regular no Brasil, seu prazo de estada poderá ser reduzido ou mesmo cancelado;

6) autoridade policial federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação .


As críticas ao teor da Portaria, são, em síntese, as seguintes:


1) O termo razão séria não pode gerar tamanha restrição de ingresso ou ainda cancelamento da regularidade da estadia. O devido processo legal ( *11 vide nota de rodapé ) previsto constitucionalmente ou em tratados ( *12 vide nota de rodapé ) é violado, pois a razão séria " dificulta a defesa e contraditório. Não há sequer uma acusação formal, que poderia ser refutada por argumentos defensivos. além disso, caso houvesse provas de envolvimento nas práticas delitivas graves listadas pela portaria, o Estado informante deveria apontar as medidas processuais adotadas, o que poderia inclusive gerar pedido de extradição .

2) A Portaria criou a " irregularidade migratória fabricada ": o estrangeiro pode estar regular no Brasil ( *13 vide nota de rodapé ), mas, por " razões sérias ", ter sua estadia legítima abruptamente cancelada e com prazo de cinco dias para sair do país. Utilizou-se o instrumento da deportação para ressuscitar o antigo desenho da expulsão previsto na Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ( retirada do estrangeiro - mesmo com estadia regular - que teria cometido " ato nocivo " ).

3) A Lei de Migração ( *14 vide nota de rodapé ), em seu Artigo número Quarenta e nove, Parágrafo quarto, estabelece que " não será aplicada medida de repatriação á pessoa em situação de refúgio ( *15 vide nota de rodapé ) ou de apatridia ( *16 vide nota de rodapé ), de fato ou de direito, ao menor de Dezoito anos de idade desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário ( ... ) " . Com base nesse Artigo e em face do Princípio pro omine, está revogado implicitamente o Artigo Sétimo, Parágrafo Segundo, da Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, o qual dispõe que o refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil poderá não ser aceito no território nacional .


A Portaria número Setecentos e setenta revogou a anterior Portaria número Seiscentos e sessenta e seis, de Vinte e cinco de julho de Dois mil e dezenove. A Portaria revogada previa o repatriamento e a deportação sumários a partir de mera suspeita " de envolvimento . a nova Portaria exige, aparentemente, maior peso para que seja o estrangeiro impedido de ingressar ou mesmo deportado, do território nacional. contudo, o uso do conceito indeterminado das " razões sérias ", bem como o uso da " irregularidade migratória fabricada ", continuam a viciar o novo texto. Em setembro de Dois mil e dezenove, a Procuradoria Geral da República ( PGR ) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Seiscentos e dezenove, Relatora Ministra Rosa Weber, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte.    


P.S.:


Notas de rodapé:


* a vedação ao crime de terrorismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-investigacao-e.html .


*2 A vedação ao tráfico de pessoas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-o-combate-ao-trafico.html .


*3 A proteção da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .


*4 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*5 A vedação ao crime de racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*6 A vedação da discriminação por motivo de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalha em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*7 A vedação da discriminação por motivo de nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*8 A vedação da discriminação por motivo de pertinência a grupo social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*9 A vedação da discriminação por motivo de opinião política, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*10 O trâmite do procedimento de repatriação por ato administrativo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direito-do-imigrante.html .


*11 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*12 Os tratados de Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*13 A regularidade migratória dos estrangeiro no Brasil, prevista na nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*14 A nova Lei de Migração, em seu aspectos gerais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*15 A proteção dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .


*16 A proteção dos apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .    

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