A retirada compulsória do imigrante ( * vide nota de rodapé ) por medida administrativa consiste em um conjunto de medidas pelo qual o Brasil determina que estrangeiro ( imigrante, visitante - *2 vide nota de rodapé - , apátrida - *3 vide nota de rodapé - na linguagem da Lei de Imigração ) seja afastado do território nacional. pode ser classificada em dois grupos:
1) a retirada compulsória administrativa e
2) a retirada cooperacional.
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes no dia internacional da mulher, no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de SC ( SINTESPE ) .A retirada administrativa é aquela feita pelas autoridades administrativas brasileiras em virtude do desrespeito, pelo indivíduo retirado, de regras que regulam a entrada e permanência no Brasil. ocorre nas hipóteses de:
1) repatriação,
2) deportação e
3) expulsão,
sendo o indivíduo devolvido para seu país de nacionalidade ( *4 vide nota de rodapé ) ou de procedência.
Já a retirada cooperacional é aquela que é feita pelas autoridades brasileiras a pedido ou anuência de Estado estrangeiro ou por organização internacional como o Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( *5 vide nota de rodapé ), sendo medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal. Suas espécies tradicionais são a extradição, a entrega ( aos tribunais internacionais penais ) e a transferência de pessoa condenada ( *6 vide nota de rodapé ) .
Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) poderá representar perante o juízo federal para que sejam tomadas providências que assegurem a retirada, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal ( *7 vide nota de rodapé ) ( Artigo quarenta e oito da Lei número Três mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ) . Resta saber o conteúdo e o resultado dessa representação, pois a lei nada menciona. Sob a égide do Estatuto do Estrangeiro ( *8 vide nota de rodapé ), consolidou-se a prática judicial de decretação de prisão especial ( natureza cível )para fins de retirada compulsória. Como a nova lei é omissão e seu conteúdo é informado pela proteção de DH, a representação poderia significar somente a condução coercitiva para o transporte para fora do território nacional, já que não é possível a imposição de prisão ( mesmo que de natureza não criminal ) sem previsão legal. Contudo, o Artigo Duzentos e onze do Decreto número Nove mil cento e noventa e nove optou pelo uso analógico do Código de Processo Penal ( CPP ), dispondo que o delegado da polícia Federal ( DPF ) poderá representar perante o juízo federal pela
1) prisão ou
2) por outra medida cautelar, observado o disposto no CPP .
De nenhum modo, a retirada compulsória de indivíduo pode significar a sua devolução a Estado no qual seu direito à vida ( *9 vide nota de rodapé ), à integridade pessoal ( *10 vide nota de rodapé ) ou à liberdade pessoal ( *11 vide nota de rodapé ) esteja em risco de violação por causa de sua raça ( *12 vide nota de rodapé ), nacionalidade ( *13 vide nota de rodapé ), religião ( *14 vide nota de rodapé ),condição social ( *15 vide nota de rodapé ) ou de suas opiniões políticas ( *16 vide nota de rodapé ) ( Conforme previsto no Artigo número Vinte e dois ponto Oito da Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *17 vide nota de rodapé ) e ainda o Artigo Terceiro da convenção da Organização das Nações Unidas - ONU - Contra a Tortura e e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CONUCTOTPCDD ) ( *18 vide nota de rodapé ) .
A repatriação
A repatriação consiste em medida administrativa fundamentada de devolução de pessoa em situação de impedimento de ingresso ao país de procedência ou de nacionalidade. Era previsto em atos administrativos ( sem apoio legal ) do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) agora foi inserida na nova Lei de Migração ( *19 vide nota de rodapé ) . Seu uso é feito na zona de fronteira, quando detectado impedimento, pelo agente público, à entrada regular no território nacional. A repatriação deve ser fundamentada, o que permite o seu controle .
O DPF, como agente administrativo de migração, comunicará o ato fundamentado de repatriação á empresa transportadora e à autoridade consular do país do procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa .
A Lei prevê casos de repatriação proibida:
1) não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ( *20 vide nota de rodapé ) ou de apatridia ( *21 vide nota de rodapé ), de fato ou de direito ( *22 vide nota de rodapé ),
2) ao menor de Dezoito anos de idade desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demostrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem;
3) a quem necessite de acolhimento humanitário;
4) quando a medida de devolução a um Estado possa apresentar risco á vida, á integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.
A Defensoria Pública da União ( DPU ) será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso da
1) repatriação proibida ou
2) quando a repatriação imediata não seja possível.
Ramos ( *23 vide nota de rodapé ) entende que essas hipóteses restritas de notificação à DPU não impedem o exercício de suas atribuições constitucionais de defesa dos vulneráveis, podendo a DPU atuar em todos os casos de repatriação.
A deportação
A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional. A situação migratória irregular pode ter sido gerada tanto por sua
1) entrada irregular ou por
2) sua permanência irregular.
São casos tradicionais de deportação a permanência após o esgotamento do prazo do visto ou a realização de atividades não permitidas pelo visto daquele migrante.
A nova Lei possibilita o saneamento da irregularidade, pois a deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a Sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares. Esses prazos podem ser reduzidos na hipótese de a pessoa, em situação irregular, ter ainda cometido " ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) " ( Artigo número Quarenta e cinco, Inciso Novo ) .
Outro avanço significativo foi a exigência de que os procedimentos conducentes à exportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa, e a garantia de recurso com efeito suspensivo ( *24 vide nota de rodapé ) .
A DPU deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação. a ausência de manifestação da DPU, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Somente vencido o prazo sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada. A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação.
A Lei prevê um caso de deportação condicionada á autorização: em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente ( Ministério da Justiça e da Segurança Pública - MJ ) .
Também foi previsto caso de deportação proibida, na hipótese da medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
A expulsão
A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, que resulta com seu impedimento de reingresso por prazo determinado.
O instituto da expulsão sofreu grande alteração com a Lie de Migração, deixando de ser utilizado para a saída compulsória de estrangeiro que cometeu ato nocivo aos interesses nacionais, tal qual preconizava a revogada Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta . Essa Lei revogada considerava ser passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentasse contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o tornasse nocivo à conveniência e aos interesses nacionais .
Com a nova Lei, esses conceitos indeterminados referentes a " atos nocivos aos interesses nacionais " que tanto geraram abusos durante o regime militar, deixam de servir como fundamento para a expulsão .
Agora, a expulsão é mais restrita e só ocorrerá em virtude de condenação por crime grave com sentença transitada em julgado. Evita-se, assim, a discricionariedade política do Poder Executivo na expulsão, o que é salutar em um Estado Democrático de Direito ( EDD ) ( *25 vide nota de rodapé ) .
Assim , nova Lei estipula que poderá da causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
1) crimes de jus cogens, a saber:
a) crime de genocídio ( *26 vide nota de rodapé );
b) crime contra a humanidade ( *27 vide nota de rodapé );
c) crime de guerra ( *28 vide nota de rodapé ) ou
d) crime de agressão ( *29 vide nota de rodapé ), nos termo definidos pelo Estatuto de Roma ( ER ) do Tribunal Penal Internacional ( TPI );
2) crime comum doloso de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Assim, é possível que o indivíduo, mesmo condenado, não seja expulso.
Há duas consequências da determinação da expulsão do imigrante:
1) sua retirada compulsória do território nacional e
2) seu impedimento de reingresso, por prazo fixado na medida de expulsão .
Atendendo `acrítica antiga da doutrina quanto á ausência de prazo para o reingresso do estrangeiro expulso ( que só poderia retornar com a revogação do decreto de expulsão - *30 vide nota de rodapé ), a Lei de Migração definiu que o prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional aos prazo total da pena criminal aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo .
O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a
1) progressão de regime, o
2) cumprimento da pena,
3) suspensão condicional do processo, a
4) comutação da pena ou a
5) concessão de pena alternativa, de
6) indulto coletivo ou individual de
7) anistia ou de
8) quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
Caberá ao MJ ( autoridade competente 0 instaurar procedimento administrativo de expulsão, estipulando a duração do impedimento de reingresso, bem como a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão .
No processo administrativo de expulsão, serão garantidos o contraditório e a ampla defesa. A DPU será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído. Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão o prazo de Dez dias, a contar da notificação pessoal do expulsando. A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País .
Contudo, há restrições à expulsão, que não ocorrerá ( mesmo sendo, inicialmente, possível ) quando:
1) a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
2) o expulsando
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os Doze anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de Setenta anos que resida no país há mais de Dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.
Com isso, a nova Lei aumenta os casos de expulsão quando o expulsando possuía família no Brasil. Note-se que a lei, ao mencionar a expressão " sem discriminação alguma ", abarca também as famílias homoafetivas ( *31 vide nota de rodapé ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os direitos do migrante, em seus aspectos gerais, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .
*2 Os direitos do migrante, em seus aspectos específicos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .
*3 A vedação à apatridia, contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .
*4 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .
*5 O Tribunal Penal Internacional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .
*6 Ver Abade, Denise Neves. Direitos Fundamentais na cooperação internacional jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e treze .
*7 O direito ao devido processo legal e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*8 Os antecedentes históricos da nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-do-imigrante.html .
*9 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*10 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*11 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
*12 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .
*13 A vedação à discriminação por motivo de nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*14 O direito à liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .
*15 A vedação à discriminação por motivo da condição social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*16 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*17 A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*18 A Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Tortura, e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .
*19 Os aspectos gerais na nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .
*20 Os direitos dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .
*21 Os direitos dos apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html .
*22 Sobre a apatridia de jure e de facto, ver a análise das Convenções de Apatridia.
*23 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. - Oitava edição - São Paulo: Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Página Mil cento e três .
*24 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-duplo.html .
*25 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .
*26 A vedação ao crime de genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .
*27 Os crimes contra a humanidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-crimes-contra.html .
*28 Os crimes de guerra, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .
*29 O crime de agressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html .
*30 Criticando essa ausência de prazo do decreto de expulsão na vigência do Estatuto do Estrangeiro, ver Pardi, Luís Vanderlei. O regime jurídico da expulsão de estrangeiros no Brasil. São Paulo: Almedina, Dois mil e quinze .
*31 O direito à livre escolha do gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .
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