quinta-feira, 13 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito dos migrantes no Brasil. A Lei de Migração - aspectos gerais

Foi publicada em Vinte e cinco de maio de Dois mil e dezessete a nova Lei de Migração ( Lei número treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ) ( * vide nota de rodapé ) que revogou expressamente o Estatuto do Estrangeiro ( Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ) e a Lei número Oitocentos e dezoito / Mil novecentos e quarenta e nove ( que regulava a aquisição, perda - *3 vide nota de rodapé - e reaquisição da nacionalidade ) ( *2 vide nota de rodapé ). São Cento e vinte e cinco Artigos, aprovados em um trâmite com ampla participação da academia, sociedade civil e partidos políticos ( *4 vide nota de rodapé ) de situação e oposição, retratando um consenso pluripartidário em torno do Projeto ( *5 vide nota de rodapé ).

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ), ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes, durante o dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois, no Centro de Florianópolis. foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC ( SINTESPE ) .


A adoção de um novo marco jurídico regulatório das migrações atende a um pleito antigo e a uma necessidade urgente de revogação do Estatuto do Estrangeiro de Mil novecentos e oitenta. Na era da intensa mobilidade humana internacional, surgem


1) oportunidades para o Brasil se beneficiar da diversidade e do multiculturalismo, bem como

2) deveres de proteção para impedir a construção jurídica de vulnerabilidades e a super exploração de migrantes ( * vide nota de rodapé ), em prejuízo à toda a sociedade.


O eixo central da nova Lei é a proteção de Direitos Humanos ( DH ) na temática das migrações, intuída na escolha da epígrafe: trata-se de uma Lei de Migração, aplicando-se ao migrante que vive no Brasil e, inclusive, ao brasileiro que vive no exterior. O reconhecimento da universalidade ( *8 vide nota de rodapé ), indivisibilidade ( *7 vide nota de rodapé ) e interdependência ( *9 vide nota de rodapé ) dos DH como princípio de regência da política migratória brasileira ( Artigo Terceiro, Inciso Primeiro ) é decorrência da proteção da dignidade humana ( *10 vide nota de rodapé ), vetor axiológico da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ) e dos tratados de DH celebrados pelo Brasil ( *11 vide nota de rodapé ) .


Ao contrário do agora revogado Estatuto do Estrangeiro ( adotado na ditadura militar - *12 vide nota de rodapé - e inspirado na doutrina de segurança nacional - *13 vide nota de rodapé ), a nova Lei é fruto da constatação de que negar direitos, gerar, entraves burocráticos na regularização migratória, atuar com arbítrio  e sem coerência, são condutas que não reduzem o deslocamento ( *14 vide nota de rodapé ) de pessoas, mas apenas degradam as condições de vida do migrante, bem como prejudicam empresas, trabalhadores e a sociedade em geral .


A Lei avança ao prever uma série de princípio e diretrizes que conformam a atuação dos órgãos públicos à luz da gramática  dos DH. Ao migrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida ( *15 vide nota de rodapé ), à liberdade ( *16 vide nota de rodapé ), à igualdade, à segurança ( *17 vide nota de rodapé ) e à propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), assegurando-lhe também os direitos civis, sociais, culturais e econômicos ( *19 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quarto, Caput e Inciso Primeiro ).


Estabelece-se, com o novo marco legal, a regra geral de vedação da discriminação ( *20 vide nota de rodapé ) e proibição do arbítrio ( *21 vide nota de rodapé ) na entrada, permanência e saída compulsória do migrante, com várias menções do direito de ser informado ( *22 direito à informação ) e de obter assistência jurídica ( *23 vide nota de rodapé ) integral. Essas normas serão valiosos instrumentos para orientar a ação de agentes públicos envolvidos nas questões  migratórias e deverão pautar a interpretação ( *24 vide nota de rodapé ) do Poder Judiciário, quando provocado para coibir abusos e discriminação.


Por sua vez, a Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados ( *25 vide nota de rodapé ), asilados ( *26 vide nota de rodapé ), agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares ( Artigo Segundo da Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ). Os refugiados solicitantes de refúgio  continuam a ser regidos pela Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e um / Mil novecentos e noventa e sete ( Artigo Cento e vinte e um ) .       


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os antecedentes históricos do direito do imigrante, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-do-imigrante.html .


*2 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*3 A perda da nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*4 Os direitos dos partidos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_23.html .


*5 Um dos membros da Comissão de Especialistas, nomeada pelo Ministro da Justiça, que redigiu Anteprojeto de Lei de Migração, parcialmente utilizada nos trabalhos congressuais; ( Portaria número Dos mil cento e sessenta e dois de Trinta e um de maio de Dois ml e treze do Ministro da Justiça ); foi Ramos, André de Carvalho, autor da obra Curso de Direitos Humanos, uma das fontes do autor do presente texto.


*6 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*7 A indivisibilidade como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html


*8 A universalidade como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*9 A interdependência, como característica dos Direitos Humanos, é melhora exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .


*10 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*11 Os tratados internacionais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*12 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*13 A doutrina de segurança nacional e as violações de Direitos Humanos que a sustentaram, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-as-violacoes-que.html .


*14 O direito ao deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*15 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*16 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*17 O direito à segurança ou à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*18 o direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*19 Os direitos econômicos, sociais e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*20 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*21 A vedação ao arbítrio e o princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*22 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*23 O direito à assistência jurídica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-defensoria-publica-e_2.html .


*24 A interpretação, como critério de efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*25 Os direitos dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .


*26 O direito dos beneficiários de asilo político, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .     

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