sexta-feira, 7 de junho de 2019

Registro profissional: justiça obriga profissional de administração a se registrar no CRA

A Quarta Vara Federal Cível do Estado do Espirito Santo ( ES ) julgou necessário, no último dia vinte e cinco do mês de maio de dois mil e dezenove, o registro profissional em Conselho Regional de Administração ( CRA ) a um profissional de Administração que alegou não exercer atividade relacionada à profissão na empresa em que trabalha do segmento alimentício.
Ao ingressar com ação legal na Justiça Federal ( JF ) – após ter o mesmo pedido indeferido pelo Tribunal Regional ( TR ) capixaba em dois mil e quinze – o profissional de Administração afirmou trabalhar como de Assistente Administrativo de Transporte Pleno ( AATP ) e que não há a “necessidade do registro junto ao CRA”. Ainda na ocasião, ele solicitou que o registro e débitos de anuidade fossem cancelados.
Observando a proposição do profissional e defesa do CRA-ES no processo em questão, o juiz federal, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, julgou improcedente o pedido do processo – alegando que a atividade dita pelo profissional como “AATP”, na verdade, trata-se do campo de atuação privativa da Administração pela Lei número quatro mil setecentos e sessenta e nove de mil novecentos e sessenta e cinco e ratificada pela Classificação Brasileira de Ocupações ( CBO ) do Ministério do Trabalho e Emprego ( MTe ) através da Portaria número trezentos e noventa e sete de dois mil e dois – que assemelha a ação desenvolvida como a de “Assistente de Logística de Transporte ( ALT )”.
“Entretanto, as atividades desempenhadas pelo autor (…) quais sejam, elaborar os custos operacionais de transporte de cargas secas, líquidas e frete de saída; acompanhar a evolução dos níveis de custo no transporte, identificando oportunidades de economia; planejar e acompanhar as operações de retiradas de insumos, (…) outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu superior; especialmente considerando a sua significativa complexidade, mormente porque envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa, mediante estudos, análises e planejamento, configuram, de fato, atividade privativa dos profissionais da Administração, a justificar o seu registro junto ao CRA/ES. Desempenhando, pois, atividades típicas do Administrador, deve o autor ser submetido à fiscalização do CRA, tal como se extrai da redação do artigo oitavo, alínea “b”, da Lei número quatro mil setecentos e sessenta e nove de mil novecentos e sessenta e cinco. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo quatrocentos e oitenta e sete, título primeiro, do Código de Processo Civil de dois mil e quinze.( Quarta VARA FEDERAL CÍVEL do Estado do Espírito Santo, Processo número vinte e oito mil setecentos e cinquenta e seis, hífen treze, ponto dois mil e dezessete, ponto quatro, ponto zero dois, ponto cinco mil e cinquenta”, concluiu o magistrado.
Jurisprudência
O Conselho Federal de Administração ( CFA ), por meio da Câmara de Fiscalização e Registro ( CFR ), divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização / Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.
Com informações do CFA.
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