quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Direitos Humanos: Hoje ( 12/02 ) é dia de DH!

12/02/2007 - Edição do Decreto que Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos ( PNPDDH )




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.

Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e de acordo com o disposto no art. 5ocaput e §§ 1o e 2o, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.

Art. 2o  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

§ 1o  Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

§ 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil.

§ 3o  A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 3o  Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa.

Parágrafo único.  Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousselff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.

ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS
DIREITOS HUMANOS - PNPDDH

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1o  A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte.

Art. 2o  Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

§ 1o  A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.

§ 2o  A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Princípios

Art. 3o  São princípios da PNPDDH:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;

III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e

VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

Seção II

Diretrizes Gerais

Art. 4o  São diretrizes gerais da PNPDDH:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;

III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;

IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V -  verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;

VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;

VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento;

VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema;

IX - incentivo à participação da sociedade civil;

X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e

XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.

Seção III

Diretrizes Específicas

Art. 5o  São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:

I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;

II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;

III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;

IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e

V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.

Art. 6o  São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:

I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;

II - cooperação jurídica nacional;

III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e

IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos.

Art. 7o  São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:

I - proteção à vida;

II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;

III -  iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais

V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e

VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.


Fonte:


Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos 


Disponível em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2025/03/direitos-humanos-hoje-e-dia-de-dh.html

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Direitos Humanos: Indígenas ocupam área do Ibama em SC aguardando demarcação

Vinte e quatro anos depois de estarem em terras Kaingang , os Guarani do Araçaí , no Oeste do Estado de Santa Catarina ( SC ) , passaram a ocupar uma área cedida pelo Instituto do Meio Ambiente ( IBAMA ) . Para chegar a esse acordo, foi necessária uma articulação entre Fundação Nacional do Índio ( FUNAI ) , Ministério Público Federal ( MPF ) e a prefeitura de Chapecó ( Oeste do Estado ) , que estava ocupando os cerca de Vinte e seis hectares ( ha ) cedidos pelo IBAMA .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis ( Capital do Estado ) em Dois mil e vinte e dois. Foto: Divulgação . 


Um dos argumentos foi a segurança dos indígenas Guarani , que até a última segunda-feira ( Quatro de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) viviam na Terra Indígena Toldo Chimbangue , mas havia momentos de tensão por causa de desentendimentos diversos e lideranças Kaingang pediram a saída deles do local .


Diante do quadro e por estarem em uma área pequena , os Guarani reivindicaram uma área provisória sob o argumento de maior segurança e autonomia , até que a demarcação do território tradicional seja concluída .

O Conselho Indigenista Missionário da região Sul ( CIMI SUL ) , órgão da Igreja Católica Apostólica Romana ( ICAR ) , através da equipe Chapecó , acompanhou a negociação e promete apoio aos Guarani e suas demandas .

Sem lugar para produzir e praticar sua cultura

Desde Dois mil e treze , os Guarani estão na expectativa sobre o processo de demarcação no município de Saudades , também no Oeste catarinense . A Portaria declaratória foi assinada em Dois mil e sete , porém a questão da terra desse povo remonta ao processo de colonização no Oeste de SC .


O governo estimulou a vinda de famílias para que fosse implantado um modelo de desenvolvimento para a região . Porém , as terras Guarani foram consideradas como devolutas e concedidas a uma empresa particular . A colonizadora deveria ter mantido reservadas as terras indígenas , mas não o fez e ainda loteou e vendeu as áreas que foram tituladas pelo governo .

Houve muito vaivém nesse processo . O laudo antropológico fez o reconhecimento histórico , mas acabou sendo contestado pela Procuradoria Geral do Estado ( PGE/SC ) .

Em Dois mil e dezesseis , o Tribunal Regional Federal da Quarta Região ( TRF4 ) manteve a anulação de Portaria da União que declarou, em Dois mil e sete , a área indígena . O julgamento se valeu da tese do chamado marco temporal, alegando que , em Mil novecentos e sessenta e três , quando da comercialização das áreas pela colonizadora , assim como em outubro de Mil novecentos e oitenta e oito , data da promulgação da Constituição Federal ( CF/88 ) , a área não era objeto de litígio nem estava judicializada .


Com informações de :


Direitos Humanos: Câmara aprova regime de urgência de Projeto de Lei que aumenta proteção dos advogados

A Câmara dos Deputados ( CD ) atendeu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) nacional e aprovou regime de urgência na tramitação de dois projetos de lei que aumentam a proteção e os Direitos Humanos ( DH ) dos advogados brasileiros . Um deles é o Projeto de Lei número Duzentos e doze / Dois mil e vinte e quatro , que inclui na legislação penal o agravamento das penas dos crimes de homicídio e de lesão corporal , quando praticados contra advogado ou advogada no exercício da profissão .

OAB/SC. Foto: Divulgação.


O texto do Projeto de Lei decorre de sugestão do jurista Thiago Coutinho , encampada pela bancada da advocacia catarinense na OAB nacional , que visa a alterar Artigos do Código Penal ) CP ) e da Lei de Crimes Hediondos ( LCH ) .


Já o Projeto de Lei número Quatro mil quinhentos e trina e oito / Dois mil e vinte e um propõe a desobrigação de antecipação de custas processuais na execução de honorários advocatícios . A medida pretende facilitar o acesso de advogados aos honorários , dispensando a exigência de custas que , muitas vezes , representam um obstáculo no recebimento da contraprestação pelo serviço prestado já realizado .


– Conseguir fazer com que estes projetos tramitem com urgência na CD demonstra o reconhecimento do protagonismo institucional da OAB e da importância da advocacia para a sociedade . Agora vamos seguir nosso trabalho para aprovar as matérias no Congresso nacional ( CN ) – disse o vice-presidente nacional da OAB , o catarinense Rafael Horn .


Com informações de: