A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ),
Cientes do compromisso assumido pelos Membros da ONU , nos termos da Carta da ONU ), de tomarem medidas conjuntas e separadas em cooperação com a Organização para promover padrões de vida mais elevados, pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social,
Reafirmando a fé nos direitos humanos ( DH ) e nas liberdades fundamentais, bem como nos princípios da paz, da dignidade e do valor da pessoa humana e da justiça social proclamados na Carta da ONU,Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), dos Pactos Internacionais de DH, da Declaração dos Direitos da Criança ( DDC ), da Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais ( DIPC ), da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ), da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Declaração sobre a Promoção, entre os Jovens, dos Ideais de Paz, Respeito Mútuo e Compreensão entre os Povos ( DPJIPRMCP ), da Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher ( DEDCM )e das resoluções da Orgnização das Naç~es Unidas ( ONU ),
Tendo em conta as normas já estabelecidas para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) , da ONU para a Alimentação e a Agricultura ( ONUAA - FAO -sigla em inglês ), da ONU para a Educação, a Ciência e a Cultura ( ONUECC - UNESCO - sigla em inglês ), da Organização Mundial da Saúde ( OMS ) , do Fundo da ONU para a Infância ( FONUI - UNICEF - sigla em inglês ) e de outras organizações relevantes,
Convencido de que o homem só pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa e que, consequentemente, é de importância fundamental acelerar o progresso social e econômico em todos os lugares, contribuindo assim para a paz e a solidariedade internacionais,
Convencidos de que a paz e a segurança internacionais, por um lado, e o progresso social e o desenvolvimento econômico, por outro, são intimamente interdependentes e influenciam-se mutuamente,
Convencidos de que o desenvolvimento social pode ser promovido pela coexistência pacífica, relações amistosas e cooperação entre Estados com diferentes sistemas sociais, econômicos ou políticos,
Enfatizando a interdependência do desenvolvimento econômico e social no processo mais amplo de crescimento e mudança, bem como a importância de uma estratégia de desenvolvimento integrado que leve em consideração, em todas as etapas, seus aspectos sociais,
Lamentando o progresso insuficiente alcançado na situação social mundial, apesar dos esforços dos Estados e da comunidade internacional,
Reconhecendo que a principal responsabilidade pelo desenvolvimento dos países em desenvolvimento recai sobre esses mesmos países e reconhecendo a necessidade premente de reduzir e, eventualmente, eliminar a disparidade nos padrões de vida entre os países economicamente mais avançados e os países em desenvolvimento e, para esse fim, que os Estados-Membros terão a responsabilidade de prosseguir políticas internas e externas destinadas a promover o desenvolvimento social em todo o mundo e, em particular, a auxiliar os países em desenvolvimento a acelerar o seu crescimento económico,
Reconhecendo a urgência de dedicar a obras de paz e progresso social os recursos que estão sendo gastos em armamentos e desperdiçados em conflitos e destruição,
Conscientes da contribuição que a ciência e a tecnologia podem dar para satisfazer as necessidades comuns a toda a humanidade,
Acreditando que a principal tarefa de todos os Estados e organizações internacionais é eliminar da vida da sociedade todos os males e obstáculos ao progresso social, particularmente males como a desigualdade, a exploração, a guerra, o colonialismo e o racismo,
Desejoso de promover o progresso de toda a humanidade rumo a esses objetivos e de superar todos os obstáculos à sua realização,
Proclama solenemente a presente Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social ( DPDS ) e apela à ação nacional e internacional para a sua utilização como base comum para as políticas de desenvolvimento social:
Parte I — PRINCÍPIOS
Artigo 1
Todos os povos e todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, nacionalidade, origem étnica, condição familiar ou social, ou convicção política ou de outra natureza, têm o direito de viver com dignidade e liberdade e de usufruir dos frutos do progresso social, devendo, por sua vez, contribuir para ele.
Artigo 2
O progresso e o desenvolvimento social devem basear-se no respeito pela dignidade e valor da pessoa humana e assegurar a promoção dos direitos humanos e da justiça social, o que exige:
(a) A eliminação imediata e definitiva de todas as formas de desigualdade, exploração de povos e indivíduos, colonialismo e racismo, incluindo o nazismo e o apartheid, e todas as outras políticas e ideologias contrárias aos propósitos e princípios da ONU;
(b) O reconhecimento e a efetiva implementação dos direitos civis e políticos, bem como dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem qualquer discriminação.
Artigo 3
As seguintes condições são consideradas primordiais para o progresso e desenvolvimento social:
(a) Independência nacional baseada no direito dos povos à autodeterminação;
(b) O princípio da não interferência nos assuntos internos dos Estados;
(c) Respeito pela soberania e integridade territorial dos Estados;
(d) Soberania permanente de cada nação sobre suas riquezas e recursos naturais;
(e) O direito e a responsabilidade de cada Estado e, no que lhes concerne, de cada nação e povo, de determinar livremente os seus próprios objetivos de desenvolvimento social, de definir as suas próprias prioridades e de decidir, em conformidade com os princípios da Carta da ONU, os meios e os métodos para a sua realização, sem qualquer interferência externa;
(f) Coexistência pacífica, paz, relações amistosas e cooperação entre os Estados, independentemente das diferenças nos seus sistemas sociais, económicos ou políticos.
Artigo 4
A família, como unidade básica da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, particularmente crianças e jovens, deve ser assistida e protegida para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade. Os pais têm o direito exclusivo de determinar livre e responsavelmente o número de filhos e o intervalo entre eles.
Artigo 5
O progresso e o desenvolvimento social exigem a plena utilização dos recursos humanos, incluindo, em particular:
(a) O incentivo à iniciativa criativa em condições de opinião pública esclarecida;
(b) A divulgação de informações nacionais e internacionais com o objetivo de conscientizar os indivíduos sobre as mudanças que ocorrem na sociedade como um todo;
(c) A participação ativa de todos os elementos da sociedade, individualmente ou através de associações, na definição e na consecução dos objetivos comuns de desenvolvimento, com pleno respeito pelas liberdades fundamentais consagradas na DUDH ;
(d) A garantia aos setores desfavorecidos ou marginalizados da população de igualdade de oportunidades para o progresso social e económico, a fim de alcançar uma sociedade efetivamente integrada.
Artigo 6
O desenvolvimento social exige a garantia a todos do direito ao trabalho e da livre escolha do emprego.
O progresso e o desenvolvimento social exigem a participação de todos os membros da sociedade em trabalho produtivo e socialmente útil, bem como o estabelecimento, em conformidade com os DH e as liberdades fundamentais e com os princípios da justiça e da função social da propriedade, de formas de propriedade da terra e dos meios de produção que impeçam qualquer tipo de exploração do homem, garantam direitos iguais de propriedade para todos e criem condições que conduzam à verdadeira igualdade entre as pessoas.
Artigo 7
A rápida expansão da renda e da riqueza nacionais e sua distribuição equitativa entre todos os membros da sociedade são fundamentais para todo o progresso social e, portanto, devem estar na vanguarda das preocupações de todos os Estados e governos.
A melhoria da posição dos países em desenvolvimento no comércio internacional, resultante, entre outros fatores, da obtenção de termos de troca favoráveis e de preços justos e remuneradores pelos quais esses países comercializam seus produtos, é necessária para possibilitar o aumento da renda nacional e promover o desenvolvimento social.
Artigo 8
Cada governo tem o papel primordial e a responsabilidade final de assegurar o progresso social e o bem-estar de seu povo, de planejar medidas de desenvolvimento social como parte de planos abrangentes de desenvolvimento, de incentivar e coordenar ou integrar todos os esforços nacionais para esse fim e de introduzir as mudanças necessárias na estrutura social. No planejamento de medidas de desenvolvimento social, a diversidade das necessidades das áreas em desenvolvimento e desenvolvidas, e das áreas urbanas e rurais, dentro de cada país, deve ser devidamente levada em consideração.
Artigo 9
O progresso e o desenvolvimento social são preocupações comuns da comunidade internacional, que devem complementar, por meio de ações internacionais concertadas, os esforços nacionais para elevar o padrão de vida dos povos.
O progresso social e o crescimento econômico exigem o reconhecimento do interesse comum de todas as nações na exploração, conservação, uso e aproveitamento, exclusivamente para fins pacíficos e no interesse de toda a humanidade, daquelas áreas do meio ambiente, como o espaço exterior, o leito marinho, o fundo do oceano e o seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta da ONU .
Parte II — OBJETIVOS
O progresso e o desenvolvimento social devem ter como objetivo a elevação contínua dos padrões de vida materiais e espirituais de todos os membros da sociedade, com respeito e em conformidade com os DH e as liberdades fundamentais, por meio da consecução dos seguintes objetivos principais:
Artigo 10
(a) A garantia, em todos os níveis, do direito ao trabalho e do direito de todos de formar sindicatos e associações de trabalhadores e de negociar coletivamente; a promoção do pleno emprego produtivo e a eliminação do desemprego e do subemprego; o estabelecimento de condições de trabalho equitativas e favoráveis para todos, incluindo a melhoria das condições de saúde e segurança; a garantia de uma remuneração justa pelo trabalho, sem qualquer discriminação, bem como um salário mínimo suficientemente elevado para garantir um nível de vida digno; a proteção do consumidor;
(b) A eliminação da fome e da desnutrição e a garantia do direito a uma alimentação adequada;
(c) A eliminação da pobreza; a garantia de uma melhoria constante dos níveis de vida e de uma distribuição justa e equitativa dos rendimentos;
(d) A obtenção dos mais elevados padrões de saúde e a garantia de proteção da saúde para toda a população, se possível gratuitamente;
(e) A erradicação do analfabetismo e a garantia do direito ao acesso universal à cultura, à educação obrigatória gratuita no nível fundamental e à educação gratuita em todos os níveis; a elevação do nível geral de educação ao longo da vida;
(f) A garantia de habitação adequada e serviços comunitários para todos, especialmente para pessoas de grupos de baixos rendimentos e famílias numerosas.
O progresso e o desenvolvimento social devem visar igualmente à obtenção progressiva dos seguintes objetivos principais:
Artigo 11
(a) A provisão de regimes abrangentes de segurança social e serviços de bem-estar social; o estabelecimento e o aperfeiçoamento de regimes de segurança social e de seguros para todas as pessoas que, devido a doença, incapacidade ou idade avançada, estejam temporária ou permanentemente incapacitadas de ganhar a vida, com vista a garantir um nível de vida adequado para essas pessoas e para as suas famílias e dependentes;
(b) A proteção dos direitos da mãe e da criança; a preocupação com a educação e a saúde das crianças; a provisão de medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar das mulheres e, em particular, das mães trabalhadoras durante a gravidez e a infância dos seus filhos, bem como das mães cujos rendimentos são a única fonte de sustento da família; a concessão às mulheres de licença de gravidez e maternidade e subsídios sem perda de emprego ou salários;
(c) A proteção dos direitos e a garantia do bem-estar das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência; a provisão de proteção para as pessoas com desvantagens físicas ou mentais;
(d) A educação dos jovens e a promoção entre eles dos ideais de justiça e paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos; a promoção da plena participação dos jovens no processo de desenvolvimento nacional;
(e) A implementação de medidas de defesa social e a eliminação das condições que conduzem ao crime e à delinquência, especialmente à delinquência juvenil;
(f) A garantia de que todos os indivíduos, sem discriminação de qualquer tipo, sejam informados dos seus direitos e obrigações e recebam a assistência necessária para o exercício e a defesa dos seus direitos.
O progresso e o desenvolvimento social devem ainda visar a alcançar os seguintes objetivos principais:
Artigo 12
(a) A criação de condições para um desenvolvimento social e económico rápido e sustentado, particularmente nos países em desenvolvimento; mudanças nas relações económicas internacionais; métodos novos e eficazes de cooperação internacional em que a igualdade de oportunidades seja uma prerrogativa tanto das nações como dos indivíduos dentro de uma nação;
(b) A eliminação de todas as formas de discriminação e exploração e de todas as outras práticas e ideologias contrárias aos propósitos e princípios da Carta da ONU ;
(c) A eliminação de todas as formas de exploração económica estrangeira, em particular a praticada pelos monopólios internacionais, a fim de permitir que os povos de cada país desfrutem plenamente dos benefícios dos seus recursos nacionais.
O progresso e o desenvolvimento social devem, em última análise, visar à obtenção dos seguintes objetivos principais:
Artigo 13
(a) Partilha equitativa dos avanços científicos e tecnológicos entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, e um aumento constante da utilização da ciência e da tecnologia em benefício do desenvolvimento social da sociedade;
(b) O estabelecimento de um equilíbrio harmonioso entre o progresso científico, tecnológico e material e o desenvolvimento intelectual, espiritual, cultural e moral da humanidade;
(c) A proteção e a melhoria do ambiente humano.
Parte III — MEIOS E MÉTODOS
Com base nos princípios estabelecidos nesta DPPS, a consecução dos objetivos de progresso e desenvolvimento social exige a mobilização dos recursos necessários por meio de ações nacionais e internacionais, com especial atenção a meios e métodos como:
Artigo 14
(a) Planejamento para o progresso e desenvolvimento social como parte integrante do planejamento geral equilibrado do desenvolvimento;
(b) O estabelecimento, quando necessário, de sistemas nacionais para a formulação e execução de políticas e programas sociais, e a promoção, pelos países em causa, do desenvolvimento regional planeado, tendo em conta as diferentes condições e necessidades regionais, em particular o desenvolvimento de regiões menos favorecidas ou subdesenvolvidas em comparação com o resto do país;
(c) A promoção da investigação social básica e aplicada, em particular da investigação internacional comparativa aplicada ao planeamento e execução de programas de desenvolvimento social.
Artigo 15
(a) A adoção de medidas para assegurar a participação efetiva, conforme apropriado, de todos os elementos da sociedade na preparação e execução dos planos e programas nacionais de desenvolvimento econômico e social;
(b) A adoção de medidas para aumentar a taxa de participação popular na vida econômica, social, cultural e política dos países por meio de órgãos governamentais nacionais, organizações não governamentais, cooperativas, associações rurais, organizações de trabalhadores e empregadores e organizações de mulheres e jovens, por métodos como planos nacionais e regionais para o progresso social e econômico e o desenvolvimento comunitário, com vista a alcançar uma sociedade nacional plenamente integrada, acelerar o processo de mobilidade social e consolidar o sistema democrático;
(c) Mobilização da opinião pública, tanto a nível nacional como internacional, em apoio dos princípios e objetivos do progresso e desenvolvimento social;
(d) A divulgação de informações sociais, a nível nacional e internacional, para conscientizar as pessoas sobre as mudanças nas circunstâncias da sociedade como um todo e para educar o consumidor.
Artigo 16
(a) Mobilização máxima de todos os recursos nacionais e sua utilização racional e eficiente; promoção do aumento e da aceleração do investimento produtivo nas áreas social e econômica e do emprego; orientação da sociedade para o processo de desenvolvimento;
(b) Aumento progressivo da disponibilização dos recursos orçamentais e outros necessários para o financiamento dos aspetos sociais do desenvolvimento;
(c) A obtenção de uma distribuição equitativa do rendimento nacional, utilizando, entre outros, o sistema fiscal e a despesa pública como instrumento para a distribuição e redistribuição equitativa do rendimento, a fim de promover o progresso social;
(d) A adoção de medidas destinadas a prevenir uma fuga de capitais dos países em desenvolvimento que seja prejudicial ao seu desenvolvimento económico e social.
Artigo 17
(a) A adoção de medidas para acelerar o processo de industrialização, especialmente nos países em desenvolvimento, tendo em devida conta os seus aspetos sociais, no interesse de toda a população; o desenvolvimento de uma organização e de um quadro jurídico adequados que conduzam a um crescimento ininterrupto e diversificado do setor industrial; medidas para superar os efeitos sociais adversos que possam resultar do desenvolvimento urbano e da industrialização, incluindo a automação; a manutenção de um equilíbrio adequado entre o desenvolvimento rural e urbano e, em particular, medidas destinadas a garantir condições de vida mais saudáveis, especialmente nos grandes centros industriais;
(b) Planejamento integrado para enfrentar os problemas de urbanização e desenvolvimento urbano;
(c) Planos abrangentes de desenvolvimento rural para elevar os níveis de vida das populações rurais e facilitar relações urbano-rurais e distribuição populacional que promovam o desenvolvimento nacional equilibrado e o progresso social;
(d) Medidas para a supervisão adequada da utilização do solo no interesse da sociedade.
A consecução dos objetivos de progresso e desenvolvimento social exige igualmente a implementação dos seguintes meios e métodos:
Artigo 18
(a) A adoção de medidas legislativas, administrativas e outras adequadas que garantam a todos não só os direitos políticos e civis, mas também a plena realização dos direitos económicos, sociais e culturais, sem qualquer discriminação;
(b) A promoção de reformas sociais e institucionais de base democrática e a motivação para a mudança fundamental para a eliminação de todas as formas de discriminação e exploração e que conduza a elevadas taxas de progresso económico e social, incluindo a reforma agrária, em que a propriedade e a utilização da terra sirvam da melhor forma os objetivos da justiça social e do desenvolvimento económico;
(c) A adoção de medidas para impulsionar e diversificar a produção agrícola, através, entre outras, da implementação de reformas agrárias democráticas, para garantir um abastecimento alimentar adequado e equilibrado, a sua distribuição equitativa por toda a população e a melhoria dos padrões nutricionais;
(d) A adoção de medidas para introduzir, com a participação do Governo, programas de habitação de baixo custo tanto em zonas rurais como urbanas;
(e) Desenvolvimento e expansão do sistema de transportes e comunicações, particularmente nos países em desenvolvimento.
Artigo 19
(a) A prestação de serviços de saúde gratuitos a toda a população e de instalações preventivas e curativas adequadas e serviços médicos de bem-estar acessíveis a todos;
(b) A promulgação e o estabelecimento de medidas legislativas e regulamentos administrativos com vista à implementação de programas abrangentes de regimes de segurança social e serviços de bem-estar social e à melhoria e coordenação dos serviços existentes;
(c) A adoção de medidas e a prestação de serviços de bem-estar social aos trabalhadores migrantes e às suas famílias, em conformidade com as disposições da Convenção n.º Noventa e sete da OIT e outros instrumentos internacionais relativos aos trabalhadores migrantes;
(d) A instituição de medidas apropriadas para a reabilitação de pessoas com deficiência mental ou física, especialmente crianças e jovens, de modo a capacitá-las, na medida do possível, a serem membros úteis da sociedade - essas medidas devem incluir o fornecimento de tratamento e aparelhos técnicos, educação, orientação profissional e social, treinamento e colocação seletiva e outras assistências necessárias - e a criação de condições sociais em que os deficientes não sejam discriminados por causa de suas deficiências.
Artigo 20
(a) A garantia de plenas liberdades democráticas aos sindicatos; a liberdade de associação para todos os trabalhadores, incluindo o direito à negociação coletiva e à greve; o reconhecimento do direito de formar outras organizações de trabalhadores; a previsão de uma participação crescente dos sindicatos no desenvolvimento econômico e social; a participação efetiva de todos os membros dos sindicatos na tomada de decisões sobre questões econômicas e sociais que afetam seus interesses;
(b) A melhoria das condições de saúde e segurança dos trabalhadores, através de medidas tecnológicas e legislativas adequadas e da disponibilização dos pré-requisitos materiais para a implementação dessas medidas, incluindo a limitação do horário de trabalho;
(c) A adoção de medidas adequadas para o desenvolvimento de relações laborais harmoniosas.
Artigo 21
(a) A formação de pessoal e quadros nacionais, incluindo pessoal administrativo, executivo, profissional e técnico necessário para o desenvolvimento social e para os planos e políticas de desenvolvimento em geral;
(b) A adoção de medidas para acelerar a expansão e o aperfeiçoamento do ensino geral, profissional e técnico, bem como da formação e da requalificação, que devem ser ministradas gratuitamente em todos os níveis;
(c) Elevar o nível geral de educação; desenvolver e expandir os meios de comunicação nacionais e utilizá-los de forma racional e plena para a educação continuada de toda a população e para incentivar a sua participação em atividades de desenvolvimento social; o uso construtivo do tempo livre, em particular o das crianças e dos adolescentes;
(d) A formulação de políticas e medidas nacionais e internacionais para evitar a "fuga de cérebros" e eliminar os seus efeitos adversos.
Artigo 22
(a) O desenvolvimento e a coordenação de políticas e medidas destinadas a fortalecer as funções essenciais da família como unidade básica da sociedade;
(b) A formulação e o estabelecimento, conforme necessário, de programas na área da população, no âmbito das políticas demográficas nacionais e como parte dos serviços médicos de bem-estar, incluindo a educação, a formação do pessoal e a disponibilização às famílias dos conhecimentos e meios necessários para lhes permitir exercer o seu direito de determinar livre e responsavelmente o número e o espaçamento dos seus filhos;
(c) O estabelecimento de instalações adequadas de cuidados infantis no interesse das crianças e dos pais que trabalham.
A concretização dos objetivos de progresso e desenvolvimento social exige, em última análise, a implementação dos seguintes meios e métodos:
Artigo 23
(a) O estabelecimento de metas de taxa de crescimento econômico para os países em desenvolvimento no âmbito da política da ONU para o desenvolvimento, suficientemente elevadas para conduzir a uma aceleração substancial das suas taxas de crescimento;
(b) A prestação de maior assistência em melhores condições; a implementação da meta de volume de ajuda de um mínimo de Um por cento do produto nacional bruto ( PNB ) a preços de mercado dos países economicamente avançados; a facilitação geral das condições de empréstimo aos países em desenvolvimento através de baixas taxas de juro e longos períodos de carência para o reembolso dos empréstimos, e a garantia de que a atribuição desses empréstimos se baseará estritamente em critérios socioeconómicos, isentos de quaisquer considerações políticas;
(c) A prestação de assistência técnica, financeira e material, tanto bilateral como multilateral, na medida máxima possível e em condições favoráveis, e uma melhor coordenação da assistência internacional para a consecução dos objetivos sociais dos planos nacionais de desenvolvimento;
(d) A prestação aos países em desenvolvimento de assistência técnica, financeira e material e de condições favoráveis para facilitar a exploração direta dos seus recursos nacionais e riquezas naturais por esses países, com vista a permitir que os povos desses países beneficiem plenamente dos seus recursos nacionais;
(e) A expansão do comércio internacional com base nos princípios da igualdade e da não discriminação, a retificação da posição dos países em desenvolvimento no comércio internacional através de termos de troca equitativos, um sistema geral não recíproco e não discriminatório de preferências para as exportações dos países em desenvolvimento para os países desenvolvidos, o estabelecimento e a implementação de acordos gerais e abrangentes sobre mercadorias e o financiamento de reservas reguladoras razoáveis por instituições internacionais.
Artigo 24
(a) Intensificação da cooperação internacional com vista a assegurar o intercâmbio internacional de informações, conhecimentos e experiências relativos ao progresso e desenvolvimento social;
(b) A mais ampla cooperação técnica, científica e cultural internacional possível e a utilização recíproca da experiência de países com diferentes sistemas económicos e sociais e diferentes níveis de desenvolvimento, com base na vantagem mútua e na estrita observância e respeito pela soberania nacional;
(c) Maior utilização da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento social e económico; mecanismos para a transferência e troca de tecnologia, incluindo know-how e patentes, para os países em desenvolvimento.
Artigo 25
(a) O estabelecimento de medidas legais e administrativas para a proteção e melhoria do ambiente humano, tanto a nível nacional como internacional;
(b) A utilização e exploração, em conformidade com os regimes internacionais apropriados, dos recursos de áreas do ambiente, como o espaço exterior e o leito marinho e o fundo do oceano e o seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional, a fim de complementar os recursos nacionais disponíveis para a obtenção do progresso e desenvolvimento económico e social em todos os países, independentemente da sua localização geográfica, sendo dada especial atenção aos interesses e necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 26
Indenização por danos, sejam eles de natureza social ou econômica – incluindo restituição e reparação – causados em decorrência de agressão e ocupação ilegal de território pelo agressor.
Artigo 27
(a) A obtenção do desarmamento geral e completo e a canalização dos recursos progressivamente libertados para serem utilizados no progresso económico e social para o bem-estar das pessoas em todo o mundo e, em particular, para benefício dos países em desenvolvimento;
(b) A adoção de medidas que contribuam para o desarmamento, incluindo, entre outras, a proibição total dos testes de armas nucleares, a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas químicas e bacteriológicas (biológicas) e a prevenção da poluição dos oceanos e das águas interiores por resíduos nucleares.
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