terça-feira, 13 de abril de 2021

Reforma administrativa: governadora interina de SC troca secretários estaduais de primeiro escalão

A governadora em exercício do Estado de SC, Daniela Cristina Reinehr ( sem partido ), anunciou nesta segunda-feira ( doze de abril de dois mil e vinte e um ), em entrevista ao Jornal do Almoço da NSC TV ( afiliada da Rede Globo de Televisão - RGTV - em SC ), a mudança de quatro nomes de secretários estaduais. Paulo Eli não está mais à frente da Secretaria de Estado da Fazenda ( SEF ). Rogério Macanhão, auditor estadual de carreira, assume o cargo. Macanhão atuou em Brasília como presidente da FENAFISCO ( Federação Nacional dos Sindicatos dos Auditores Fiscais ).

Anúncio foi feito ao Jornal do Almoço da NSC TV.

Anúncio foi feito ao Jornal do Almoço da NSC TV. ( Fot o: Solon Soares / Agência Alesc )

​"Ele tem ótimo trânsito interno e bons contatos no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( BNDES ) e Ministério da Fazenda ( MF ). O clima interno de Paulo Eli na SEF já não era muito bom. Certamente será uma gestão marcada por mais diálogo e cem por cento de respaldo interno”, disse uma fonte ligada ao fisco estadual.

Alexandre Waltrick será o novo Secretário Executivo da Defesa Civil ( DC ) e Ana Blasi ocupará a vaga de Jorge Tasca na Secretaria de Estado da Administração ( SEA ), conforme antecipado pela jornalista Dagmara Spautz. Jorge David será o novo Secretário Executivo de Articulação Nacional ( SAN ).


Com informações de:


Renato Igor, do jornal Diário Catarinense ( DC ) .

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Epidemia: Tribunal poderá julgar o governador afastado Silva de SC até 7/4, segundo previsão

O julgamento do mérito do segundo impeachment ( * vide nota de rodapé ) do governador afastado do Estado de Santa Catarina ( SC ) Carlos Moisés da Silva ( do Partido Social Liberal - PSL ) já tem uma previsão de data. A sessão do Tribunal Especial de Julgamento ( TEJ ) deve ocorrer no dia trinta de abril ou sete de maio de dois mil e vinte e um. Não é informação oficial, mas o que circula nos bastidores.Carlos Moisés e Daniela Reinehr

Silva e a governadora interina Daniela Cristina Reinehr ( sem partido ) ( Foto : Secom )

​O Tribunal de Justiça do Estado de SC ( TJSC ) não fala de datas, mas uma projeção dos prazos permite chegar a esta conclusão. Fontes ouvidas pela reportagem apontam para este cenário.

Informalmente convencionou-se que as sessões do TEJ seriam segundas ou sextas-feiras, dias em que, normalmente, o plenário da Assembleia Legislativa do Estado de SC ( ALESC ) está livre.

Na última sexta-feira ( nove de abril de dois mil e vinte e um ), o presidente do Poder Judiciário de SC ( PJSC ) e do TEJ, desembargador Ricardo Roesler, concedeu prazo de três dias para que os denunciantes no processo de impeachment manifestem se há efetivo interesse na produção dos elementos de prova requeridos após a sessão que decidiu pela admissibilidade da denúncia. O motivo da decisão é evitar a produção de provas desnecessárias, já constantes do processo ou sem relação com o objeto do julgamento. Além de propiciar mais celeridade, a medida visa a evitar possíveis nulidades ao assegurar a ampla defesa e o contraditório.

Passados os três dias, com ou sem manifestação dos denunciantes, será garantido o mesmo prazo para que a defesa de Silva reafirme seu interesse e justifique de igual forma a pertinência e a vinculação dos seus requerimentos.

Neste sentido, são até seis dias dos prazos para as partes e mais dez dias que a regra estabelece de antecedência para marcação do julgamento do mérito.


Com informações de:


Renato Igor, do jornal Diário Catarinense ( DC ) .


P.S.:


Notas de rodapé:


* Mais sobre o segundo processo de impeachmento contra Silva em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/03/epidemia-vice-governadora-daniela-de-sc.html .

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Afirma o Artigo Quinto, da Constituição Federal, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da referida Constituição.


A correta interpretação deste dispositivo torna inaceitável a utilização do discrimen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente ao homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis. Consequentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria Constituição ( Artigos Sétimo, Incisos Dezessete e Dezenove; Artigo Cento e quarenta e três, Parágrafos Primeiro e Segundo; Artigo Duzentos e dois, Incisos Primeiro e Segundo ), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do gênero; nunca, porém, beneficiando um deles.


Em virtude disto, por constituírem tratamentos discriminatórios, sem respeito à finalidade constitucional de nivelação, não se pode, por exemplo, admitir a recepção dos Artigos Duzentos e quarenta e seis ( bens reservados da mulher ) e Artigo Duzentos e dezenove, Inciso Quarto ( anulação do casamento - adultério precoce ), pois ambos desrespeitam a Constituição Federal, em seu Artigo quinto, Inciso Primeiro. O primeiro ( combinado com o artigo Duzentos e quarenta e seis ) beneficia a mulher, enquanto o segundo ( combinado com o Artigo dezenove, Inciso Quarto ) a prejudica. Igualmente, não se pode admitir a recepção do Artigo Mil setecentos e quarenta e quatro, Inciso Terceiro do Código Civil, quando prevê a possibilidade de deserdação dos descendentes por seus ascendentes em virtude da desonestidade da filha que vive na casa paterna. Tal previsão, ao penalizar somente a liberdade sexual do descendente do gênero feminino, atenta flagrantemente com a Constituição Federal em seu Artigo Quinto, Inciso Primeiro.


Princípio da igualdade e proteção à mulher


O Supremo Tribunal federal reconheceu como cláusula pétrea a previsão constitucional de licença à gestante ( Artigo Sétimo, Inciso Dezoito ), afirmando que qualquer alteração, mesmo por meio de emenda constitucional ( na hipótese, a Emenda Constitucional número Vinte / de Mil novecentos e noventa e oito ), "a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado", uma vez que, poderá propiciar "a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão, por motivo de gênero ( Artigo Sétimo, Inciso Trinta da Constituição federal / de Mil novecentos e oitenta e oito ), proibição, que em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação direta de Inconstitucionalidade número Mil novecentos e quarenta e seis / Distrito Federal - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezesseis de maio de Dois mil e três, página Noventa ).


Não recepção do Artigo Duzentos e quarenta e seis do antigo Código Civil ( bens reservados ), em virtude do Artigo Quinto, Inciso Primeira, da Constituição Federal


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Artigo número Duzentos e quarenta e seis do Código Civil que não foi recepcionado pela Constituição da República, por força de seus Artigos Quinto, Inciso Primeiro, e Artigo Duzentos e vinte e seis, Artigo Quinto - Inexistência de direito adquirido contra norma constitucional" ( Segunda Câmara Cível - Apelação Cível número Duzentos e dez seiscentos e trinta e um - Dígito Um - relator Desembargador Lino Machado, decisão de Primeiro de novembro de Mil novecentos e noventa e quatro ). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Segunda Câmara Cível - Apelação Cível número Cento e noventa e oito mil novecentos e quarenta e nove - Dígito Um - relator desembargador Cezar Peluso, decisão de Dezesseis de novembro de Mil novecentos e noventa e três; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RT Seiscentos e sessenta e cinco / Cento e quarenta e sete; Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul - Primeira Câmara Cível - Apelação Cível número Cento e noventa e um milhões cento e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis - relator Juiz Juracy Vilela de Sousa, decisão de Vinte e cinco de fevereiro de Mil novecentos e noventa e dois.


Recepção do Artigo Duzentos e quarenta e seis do antigo Código Civil, no tocante à existência de bens reservados do cônjuge virago após o advento da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito


Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma - Recurso Especial número Trinta e cinco mil novecentos e oitenta  e seis - Dígito Quatro / Distrito Federal - relator Ministro Waldemar Zveiter, Diário da Justiça, de Vinte e nove de maio de Mil novecentos e noventa e cinco; Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma - Recurso Especial número Setenta e seis mil cento e quatorze - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Nilson Naves, Diário da Justiça, de Vinte e sete de maio de Mil novecentos e noventa e seis. No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Décima-primeira Câmara Civil - Embargos Infringentes número Cento e quarenta e quatro mil duzentos e vinte e seis - Dígito Dois  relator Desembargador Gildo dos Santos, decisão de Dezoito de novembro de Mil novecentos e noventa e três; Tribunal Regional Federal da Primeira Região - Quarta Turma - Apelação Cível número Cento e cinco mil quinhentos e noventa e nove / Noventa e um - relator Juiz Adhemar Maciel, Diário da Justiça, Seção Segunda, de Dois de agosto de Mil novecentos e noventa e três, p. Vinte e nove mil seiscentos e sessenta e sete; Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul - Terceira Câmara Cível -  Agravo de Instrumento número Cento e noventa e seis milhões seis mil cento e setenta e cinco - relator Juiz Aldo Ayres Torres, decisão de Vinte de março de Mil novecentos e noventa e seis; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Quarta Câmara Cível - Apelação Cível número Trinta mil trezentos e noventa e sete - relator Desembargador José Meger, decisão de Vinte e quatro de abril de Mil novecentos e noventa; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Segunda Câmara Cível - Apelação Cível número Cinquenta e quatro mil seiscentos e vinte e quatro - relator Desembargador Altair Patitucci, decisão de Cinco de dezembro de Mil novecentos e noventa e quatro.


Não recepção do antigo Código Civil, Artigo Duzentos e dezenove, Inciso Quarto, em face da Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Primeiro


Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - "Casamento - Anulação - Erro essencial - Defloramento ignorado pelo marido ( error virginitatis ) - pedido juridicamente impossível - Apelação não provida - Estabelecendo-se, em nível constitucional ( Artigo Quinto, Inciso Primeiro, Constituição Federal ), que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não é mais possível anular-se o casamento com fundamento em norma revogada ( Artigo Duzentos e dezenove, Inciso Quarto, Código Civil ), pois não se pode exigir apenas a virgindade da mulher. Inadmissível com o novo ordenamento jurídico" ( Quinta Câmra Cível número Sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e três - relator Desembargador Carlos Hoffmann, decisão de Seis de maio de Mil novecentos e noventa e seis ).


Recepção do antigo Código Civil, Artigo Duzentos e dezenove, Inciso Quarto, em face da Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Primeiro


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Casamento - Anulação - Erro essencial - Defloramento anterior ao casamento - Desconhecimento do fato pelo marido - Alegação de serem todos iguais perante a lei - Inadmissibilidade - igualdade esta válida no que diz respeito a direitos e obrigações, não fisicamente" ( Oitava Câmara Cível - Apelação Cível número Sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e três - relator Desembargador Villa da Costa, decisão de dezoito de novembro de Mil novecentos e noventa e dois ).


Alimentos e isonomia entre homens e mulheres


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Alimentos - Exclusão da esposa - Admissibilidade - Alimentada que desfruta de condições físicas e mentais para o trabalho - Princípio constitucional da igualdade - Mulher que deve concorrer para o seu sustento e o da prole - Verba não mais devida" ( Apelação Cível número Duzentos e treze mil novecentos e sessenta e três - Dígito Um - Santos - relator Desembargador Barbosa Ferreira - Vinte e nove de abril de Mil novecentos e noventa e quatro ). E, ainda, "Alimentos - Ação proposta contra ex-marido - Inadmissibilidade - Abdicação do direito em razão de relação cuncumbinária com outro homem - Independência demonstrada - Exercício de profissão que, ademais, determina condições próprias de subsistência - Igualdade constitucional preconizada, tornando incabível a reclamação - Recurso não provido. Se a mulher opta por uma vida de liberdade sexual, deve assumir o risco de sua aventura, e assim, deve sustentar-se à própria custa para não ser instituído o parasitismo compulsório" ( Apelação Cível número Duzentos e vinte e oito mil oitocentos e oitenta e cinco - Dígito Um - Terceira Câmara Civil - relator Desembargador Mattos Faria, julgado em Oito de novembro de Mil novecentos e noventa e quatro.


Pensão por morte de cônjuge


Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo - "Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Recebimento de pensão por morte de cônjuge - Admissibilidade - Lei número Nove mil cento e cinquenta / Oitenta derrogada pela Lei número Dez mil oitocentos e vinte / Noventa - Em planos de igualdade homem e mulher, cônjuge e dependentes, vedada qualquer discriminação de ordem pessoal" ( relator Renan Lotufo - Embargos Infringentes número Cento e oitenta e nove mil duzentos e quarenta e quatro - Dígito Um - São Paulo - Vinte e dois de fevereiro de Mil novecentos e noventa e quatro ).


Igualdade e legitimidade para propositura de ação


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Legitimidade de parte - Ativa - ocorrência - Interesse da família - Ação intentada pela esposa - inserção do marido no pólo ativo da ação - Desnecessidade - Igualdade entre homem e mulher na sociedade conjugal - Inteligência do Artigo Duzentos e vinte e seis, Parágrafo Quinto, da Constituição da República - Recurso não provido" ( JTJ, Cento e vinte e sete / Duzentos e sete ).


Aposentadoria rural e igualdade da mulher


Tribunal Regional Federal da Primeira Região - "Em face da nova ordem constitucional - Artigo Quinto, Inciso Primeiro - a exigência de conceder-se ao benefício somente ao chefe ou arrimo da unidade familiar deixou de existir, uma vez que ficou proibido qualquer tipo de  discriminação entre homens e mulheres. Ademais, mesmo antes da promulgação da atual Constituição, a jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos já admitia, em casos tais, a concessão do aludido benefício" ( Segunda Turma - Apelação Cível número Oitenta e nove. Um. Vinte e três mil e oitocentos - Dígito quatro / Minas Gerais - relator Juiz Jirair Aram Meguerian. Diário da Justiça, Seção Segunda, Vinte de fevereiro de Mil novecentos e noventa e dois. p. Três mil duzentos e noventa e cinco ).


Militares e benefício da Lei número Seis mil novecentos e vinte e quatro / Oitenta e um - igualdade entre homens e mulheres


Tribunal Regional Federal da Segunda Região - "Não guardando o benefício de que trata a Lei número Seis mil novecentos e vinte e quatro / Oitenta e um relação com a natureza do serviço prestado pelo corpo feminino da reserva da Aeronáutica, deve o mesmo ser estendido aos militares do gênero masculino que estejam em situação idêntica em face do princípio da isonomia consagrado no Artigo Quinto da Constituição Federal ( Primeira Turma - Apelação Cível número Noventa. Dois. Vinte mil quinhentos e doze / Rio de janeiro - relator juiz Clélio Erthal, Diário da Justiça, Seção Segunda, Doze de março de Mil novecentos e noventa e dois, p. Cinco mil duzentos e sessenta e sete ).


Critérios de admissão para concurso público


A interpretação jurisprudencial direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o gênero ( Artigo Quinto, Inciso Primeiro, e Parágrafo Segundo do Artigo Trinta e nove da Carta Federal ), permitindo-se exceções tendo em vista a ordem socioconstitucional .


Concurso púbico - livre acesso de homens e mulheres


Supremo Tribunal Federal - "Concurso Público - Critério de admissão - Gênero. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o gênero - Artigo Quinto, Inciso Primeiro e Parágrafo Segundo do Artigo Trinta e nove da Carta Federal. A exceção corre à conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem socioconstitucional. O concurso público para preenchimento de vagas existentes no Oficialato da Polícia Militar, no Quadro de Saúde - primeiro-tenente, médico e dentista - enquadra-se na regra constitucional, no que proíbe a distinção por motivo de gênero" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Cento e vinte mil trezentos e cinco - Dígito Seis / Rio de Janeiro - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, Nove de junho de Mil novecentos e noventa e cinco, p. Dezessete mil duzentos e trinta e seis ).


Critérios para admissão de emprego


A Lei número Nove mil e vinte e nove de Treze de abril de Mil novecentos e noventa e cinco, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho. Igualmente, fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no Inciso Trinta e três do Artigo Sétimo da Constituição Federal, constituindo crime a existência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigamento à esterilização genética; promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.


Constitucionalidade de prerrogativa do foro em favor da mulher e sua aplicação tanto para a ação de separação judicial quanto para a de divórcio direto


A Constituição anterior, em seu Artigo Cento e cinquenta e três, Parágrafo Primeiro, também já vedava qualquer tipo de distinção entre as pessoas; o que a vigente Constituição fez foi apenas e tão-somente reforçar a igualdade do tratamento que pessoas de gêneros diferentes devem receber. Assim, inexiste diferença entre os dois dispositivos. Ambos expressam o mesmo princípio, de forma diversa. Tanto faz dizer todos são iguais perante a lei, sem distinção de gênero, quanto todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, destacando-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O princípio da isonomia não pode ser entendido em remos absolutos; o tratamento diferenciado é admissível e se explica do ponto de vista histórico, também considerado pelo constituinte de Mil novecentos e oitenta e oito, já que a mulher foi, até muito pouco tempo, extremamente discriminada. O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas. Além disto, a visão instrumentalista do processo, preocupação dos modernos estudiosos do direito processual, reestuda os institutos básicos do direito processual ( jurisdição, ação, defesa, a relação jurídico-processual e o procedimento ), para demonstrar que a ciência processual, em que sua autonomia em relação ao direito material, deve ser encarada como um instrumento daquele mesmo direito material e, assim, o procedimento, que integra o conceito do processo, deve atender a esta visão teleológica. Daí o legislador prever, como no caso, regra específica de competência, para corrigir um defeito histórico de opressão do homem sobre a mulher, permitindo a esta demandar em seu foro, pois,


"técnica do direito processual, foro significa território; é a palavra de uso frequente na teoria da competência. Na organização das justiças locais brasileiras, foro vem a ser, afinal de contas, o mesmo que comarca ( município ou pluralidade de municípios contíguos, que estão sujeitos à competência de um ou vários juízes de primeiro grau )" ( Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Segunda edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e oitenta e sete. Página Cento e quarenta ).


Desta forma, o Artigo Cem, Inciso Primeiro, do Código de Processo Civil se aplicaria tanto à separação judicial quanto ao divórcio direto ( instituído pela Constituição Federal que, através do seu Artigo Duzentos e vinte e seis, Parágrafo Sexto, ampliou as hipóteses até então previstas pela Lei número Seis mil quinhentos e quinze de Vinte e seis de dezembro de Mil novecentos e setenta e sete - Lei do Divórcio ). Em relação, especificamente, ao divórcio direto, o assunto é pacífico no Estado de São Paulo, perante a Câmara Especial, que é a competente para, nos termos do Artigo Cento e oitenta e sete do Regulamento Interno, julgar os conflitos de competência suscitados em primeira instância.


Não-aplicação do Artigo Cem, Inciso Primeiro do Código de Processo Civil ao divórcio direto


Superior Tribunal de Justiça - "A regra contida no Inciso Primeiro do Artigo Cem da lei instrumental civil, estabelecendo foro especial em relação à mulher, deve, em análise adstrita ao âmbito infraconstitucional, ser interpretada restritivamente, de molde a não estendê-la á ação de divórcio direto, não expressamente prevista, especialmente em face do disposto no Artigo Duzentos e vinte e seis, Parágrafo Quinto, da Constituição, que proclamou a igualdade jurídica entre os cônjuges" ( Quarta Turma - recurso Especial número Dezessete mil novecentos e noventa e nove - Dígito Zero / Rio de janeiro - relator Ministro Sálvio de Figueiredo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Quatrocentos e quarenta e um ).


Aplicação do Artigo Cem, Inciso Primeiro, do Código de Processo Civil ao divórcio direto


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Competência - Divórcio direto - Ação proposta no domicílio do autor - Desconhecido o paradeiro da ré á época da propositura - Localização posterior - Competente o foro da residência da mulher - Imperativo o deslocamento da competência para atendimento à finalidade normativa - Aplicação do Artigo Cem, Inciso Primeiro, do Código de Processo Civil - Recurso provido. A regra do Artigo Cem, Inciso Primeiro, do Código de Processo Civil também se aplica ao divórcio direto, não obstante a omissão do legislador. Apesar de a Carta de Mil novecentos e oitenta e oito haver realçado a igualdade entre os gêneros, não trouxe para o sistema jurídico inovação substancial, por outro lado, o foro especial da mulher, atende a um objetivo legítimo, qual seja, o de atenuar possíveis e prováveis desigualdades em relação ao homem" ( relator Dirceu Mello - Agravo de Instrumento número Dezessete mil trezentos e quinze - Dígito Zero - Cotia - Dezessete de março de Mil novecentos e noventa e quatro ). Neste sentido, conforme - Tribunal de Justiça do Estado de São paulo: Agravos de instrumento: Primeiro - Quatorze mil e trezentos - Dígito Zero, Bauru, relator Desembargador Cunha Camargo; Segundo - Quatorze mil e setenta - Dígito Zero , São Paulo, reator Desembargador Garrigós Vinhares; Quinto - Quinze mil trezentos e vinte - Dígito Zero / Cinco, Itu, relator Desembargador Lair Loureiro; VI - Quatorze mil trezentos e vinte e nove - Dígito Zero / Nove, Assis, relator Desembargador Aniceto Aliende; Sétimo - Quatorze mil quatrocentos e trinta e nove - Dígito Zero / Zero, Guarulhos, relator Desembargador Onei Raphael; e Oitavo - Treze mil seiscentos e oitenta e cinco - Dígito Zero / Cinco, São Paulo, relator desembargador Odyr Porto. Ver também a Lei Complementar estadual número Duzentos e vinte e cinco / Setenta e nove, Artigo Onze, Inciso Segundo, e Parágrafo Único, e o Provimento número Trinta e cinco / Noventa e dois do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Noventa e dois a Noventa e sete.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .

Epidemia: Conselho Nacional de Saúde condena genocídio deliberado de Bolsonaro

Entidade vigilante e crítica da atuação desastrosa do governo federal desde o início da pandemia no Brasil, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) lançou um manifesto, no Dia Mundial da Saúde, celebrado nesta quarta-feira (7), para condenar o que classificou como um “genocídio deliberado” no país. Em documento divulgado no portal do órgão, o CNS acusou Jair Bolsonaro de abandonar o Brasil e deixar a população à própria sorte. O conselho organizou, junto a outras entidades de saúde, protestos em frente ao Congresso Nacional em defesa da vida.

Traidor do povo


Enquanto a entidade protestava na Esplanada, Bolsonaro confirmava, em Foz do Iguaçu, o desprezo pela vida dos brasileiros. “Não vamos chorar o leite derramado. Estamos passando ainda por uma pandemia que, em parte, é usada politicamente. Não para derrotar o vírus, mas para tentar derrubar o presidente. Todos nós somos responsáveis pelo que acontece no Brasil”, justificou Bolsonaro.

O CNS também lamentou o sucateamento do Sistema de Único de Saúde (SUS) por meio do chamado Teto de Gastos, que congelou investimentos em saúde e educação por 20 anos. “O Brasil foi abandonado pelos que optaram por apostar no ajuste fiscal, na manutenção da Emenda Constitucional 95/2016, na redução do auxílio emergencial e no fim da verba emergencial para enfrentamento da Covid-19 em 2021”, acusou a entidade.

“Mais da metade do orçamento da União está intocado para dar conta do pagamento dos juros e encargos da dívida pública”, aponta o CNS. “Isso é genocídio”, define o órgão, que responsabiliza o governo pela maioria das mortes por Covid-19 no país.

“De acordo com a pesquisa Epicovid, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), poderíamos ter evitado 225 mil mortes até março se tivéssemos ações adequadas coordenadas a nível nacional, se o governo não fosse negacionista, se comprasse vacinas no tempo adequado”, afirma o CNS, no documento.

O CNS reivindica ainda vacina gratuita para toda a população por meio do SUS, auxílio emergencial de R$ 600 enquanto durar a pandemia, revogação do teto de gastos e um financiamento adequado às necessidades do SUS.

Entidades protestam e mobilizam sociedade


A catástrofe brasileira levou o CNS, o Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) e outras entidades de saúde a ocuparem a Esplanada dos Ministérios para protestar, homenagear profissionais da linha de frente na pandemia e mobilizar a sociedade civil em defesa do SUS e da vida.

“Celebramos o 7 de abril com uma mistura de sentimentos: tristeza pelos recordes que não gostaríamos de ter e ao mesmo tempo gratidão pelo SUS existir e pelos profissionais de saúde, que arriscam suas vidas para salvar tantas outras”, disse a presidenta do Conselho de Saúde do DF, Jeovania Rodrigues, ao portal do CNS.

O presidente do CNS Fernando Pigatto lembrou que a saúde é um direito do povo brasileiro, assim como é dever do Estado promover o bem estar da população com vacina universal. 

“Queremos a vacinação pelo sistema público de saúde para toda população, orçamento adequado para o SUS, auxílio emergencial de, no mínimo R$ 600, a valorização dos profissionais de saúde e a garantia de direitos para nosso povo”, ressaltou Pigatto.

“Não há Poder Executivo no país”

Os alertas e protestos do CNS vão de encontro às observações do neurocientista Miguel Nicolelis que, recentemente, condenou a ausência de um estadista no país para adotar medidas para proteger o povo, como o lockdown.

“Quem vai ser o interlocutor da República brasileira? Para entender que ou a gente faz alguma coisa agora ou o país vai começar a se desintegrar?”, questionou o cientista, em participação no programa Tertúlia, da TV Democracia, nesta quarta.

Nicolelis sustenta que o Brasil tem mortalidade de uma guerra civil. “Não existe Poder Executivo”, justificou. “ O Congresso olha para o outro lado, aprova a compra de vacinas privadas… Então quem é o interlocutor para salvar o Brasil dessa hecatombe?”.

Há semanas, o cientista prevê um cenário com pessoas mortas sendo abandonadas nas ruas se nada for feito para frear o avanço do vírus, causando um colapso funerário de proporções trágicas.

Com informações de pt.org.br , CNS, Correio Braziliense e TV Democracia

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, tão somente em razão da idade do candidato, consiste em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que não se encontra direcionada a uma finalidade acolhida pelo direito, tratando-se de discriminação abusiva, em virtude da vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade ( Constituição Federal, Artigo Quarenta e dois, Parágrafo Trinta ), que consiste em corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental da igualdade ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Caput ), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca ( como ocorre em relação aos militares - Constituição Federal, Artigo Quarenta e dois, Parágrafo Primeiro ), a todo o sistema de pessoal civil.


É certo que ficarão ressalvadas, por satisfazerem a uma finalidade acolhida pelo direito, uma vez examinadas à luz da teleologia que informa o princípio da igualdade, as hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição de natureza e das atribuições do cargo a preencher.


Neste termos, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula número Seiscentos e oitenta e três: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do Artigo Sétimo, Artigo Trinta, da Constituição Federal, quando se possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."


Limite de idade em concurso público


Supremo Tribunal Federal - "Concurso público. Indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional Constituição Federal, Artigos Quinto e Sétimo, Inciso Trinta ). Segurança concedida. A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade ( Constituição Federal, Artigo Se´timo, Inciso Trinta ) é corolário, na esfera das relações do trabalho, do princípio fundamental da igualdade ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Caput ), que se entende, a falta de exclusão constitucional inequívoca ( como ocorre em relação aos militares - Constituição Federal, Artigo quarenta e dois, Parágrafo Primeiro ), a todo o sistema de pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição de natureza e das atribuições do cargo a preencher. Este não é o caso, porém, quando como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos,a  evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado" ( Pleno - Recurso em Mandado de Segurança número Vinte e um mil e quarenta e seis, relator Ministro Sepúlveda Pertence ).


No mesmo sentido


Supremo Tribnal Federal - "O Pleno desta corte já teve oportunidade de apreciar o tema. Ao julgar o recurso em mandado de segurança número Vinte e um mil e quarenta e seis - dígito Zero - Rio de Janeiro, cujo acórdão foi redigido pelo Ministro Sepúlveda Pertence - Relator, em face de distribuição - assentou que, frente ao disposto no Inciso Trinta do Artigo Sétimo em comento, afastada fica, de início, a possibilidade de impor-se, para acesso a cargo público, limite de idade. As exceções correm á conta daquelas hipóteses em que as peculiaridades da função, as atribuições do cargo a preencher impõem a observância de um certo limite, do que não se cuida no caso vertente, em que se trata do cargo de professor, haja vista, até mesmo, a atuação que já vem ocorrendo ( ... ). A Turma voltou a assim decidir no recurso extraordinário número Cento e cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e e três - Dígito Sete - Distrito Federal, interposto também pela União, e relatado pelo ministro Moreira Alves, arquivado sob o mesmo ementário número Mil setecentos e dezenove - Dígito Cinco, e veiculado, igualmente, no Diário da Justiça de Primeiro de outubro de Mil novecentos e noventa e três. À época restou consignado que o Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em Mandado de Segurança número Vinte e um mil e trinta e três e Vinte e um mil e quarenta e seis, firmou entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação da idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos Artigos Sétimo, Inciso Trinta e Artigo Trinta e nove, Parágrafo Segundo, da Constituição, impor limite de idade para inscrição em concurso público. No caso, a lei em causa - Lei número Seis mil trezentos e trinta e quatro, de Trinta e um de maio de mil novecentos e setenta e seis - dispensa do limite de idade nela previsto os candidatos que já sejam servidores públicos, o que demonstra, á evidência, que a limitação de idade não é devida à natureza das atribuições dos cargos a cujo preenchimento se destina o recurso" 9 Pleno - Recurso Extaordinário número Cento e quarenta e um mil oitocentos e sessenta e quatro - Dígito Oito - Rio Grande do Sul - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de maço de Mil novecentos e noventa e cinco, p. Seis mil setecentos e vinte e um ).


E, ainda: RTJ número Cento e cinquenta e dois / Seiscentos e trinta e cinco; Supremo Tribunal Federal - Pleno - Recurso Extraordinário número Cento e cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e três / Sete / Distrito Federal, relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Primeiro de outubro de Mil novecentos e noventa e três; Supremo Tribunal Federal, Agravo de Instrumento número Cento e setenta - Oitocentos e oitenta e dois - Dígito Cinco, Primeira Turma, relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco, p. Trinta e cinco mil duzentos e setenta e três; Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário número Cento e quarenta e oito mil e sessenta e cinco - Dígito Três - Rio Grande do Sul, relator Ministro marco Aurélio, j. em Cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Nove de março de Mil novecentos e noventa e dois - ST número Trinta e oito / Cento e quinze.


Princípio da Igualdade e limitação em razão da idade em concurso público ( magistratura )


O Conselho Nacional de Justiça entendeu incabível a fixação de idade máxima ( de quarenta e cinco anos ) como requisito para o ingresso na magistratura, uma vez que não se justifica pela natureza das atribuições dos cargo de magistrado, cujo texto constitucional permite - na hipótese do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores - o acesso até sessenta e cinco anos de idade. Conforme destacou a Conselheira-Relatora Ruth Carvalho: "A limitação de idade, em quarenta e cinco anos, não coaduna com a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico pátrio e as disposições Constitucionais, mais especificamente as do Inciso Primeiro do Artigo Trinta e sete e inciso trinta do Artigo Sétimo da Constituição Federal, além de representar afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da legalidade" ( Conselho Nacional de Justiça - Plenário - PCA número trezentos e quarenta e sete - relatora Conselheira Ruth Carvalho, decisão de Vinte e oito de novembro de Dois mil e seis ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Noventa a Noventa e dois.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-15 .   

Epidemia: hospitais militares negam atendimento a população civil

Enquanto a Covid-19 mata, a cada dia, milhares de brasileiras e brasileiros, muitos por falta de acesso a atendimento hospitalar, unidades de saúde militares bloqueiam leitos de enfermaria e de UTI a civis, chegando a ter 85% de vagas ociosas. Os dados são das próprias Forças Armadas e só foram divulgados após determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), mostra matéria da Folha de S. Paulo.

TCU investiga possível irregularidade por parte do Ministério da Defesa


A recusa em atender pacientes não militares levou o TCU a investigar possíveis irregularidades por parte do Ministério da Defesa, do Exército, da Aeronáutica e da Marinha, informa o jornal. Os auditores do tribunal argumentam que, diante do colapso do sistema de saúde, os hospitais militares, que consumiram R$ 2 bilhões do Orçamento da União em 2020, deveriam acolher a população.

Ainda segundo a Folha, após a determinação do tribunal, as primeiras planilhas com as informações começaram a ser publicadas nos sites das Forças Armadas. “As próprias planilhas registram que leitos são reservados exclusivamente a militares e seus familiares”, escreve o jornal. Ao agir dessa forma, ressalta o TCU, as Forças Armadas contrariam os princípios da dignidade humana e violam o dever do Estado de oferecer acesso à saúde de forma universal.

General disse não haver vagas


Até a ação do TCU, o Ministério da Defesa e os comandos das Forças evitavam divulgar os dados. Em entrevista no último dia 28 ao Correio Braziliense, pouco antes de se tornar comandante do Exército, o general Paulo Sérgio foi perguntado sobre a possibilidade de os hospitais militares receberem civis acometidos pela Covid-19. Disse que não havia vagas.

“A nossa rede é adequada à Força, ao nosso efetivo. Se for visitar nossa rede, toda ela já está no limite de ocupação. Quiséramos nós ter a capacidade em nossos hospitais de ajudar nesse sentido. O que fazemos é hospital de campanha, como ocorreu em Manaus, em Porto Alegre e no Rio de Janeiro. São anexos a hospitais da cidade. Esse é o apoio que podemos dar”, afirmou o general na ocasião.

A falta de vagas nos hospitais é um dos grandes problemas no enfrentamento à pandemia de Covid-19 no país. Segundo levantamento feito pela CNN Brasil no último domingo (4), 16 estados e o Distrito Federal estavam com mais de 90% de ocupação de leitos de UTI.

Com informações de pt.org.br , com Folha de S. Paulo, Correio Braziliense e CNN Brasil

Abandono externo: golpe de 2016 e efeito bozo afugentam investidores internacionais

Vendido como a “redenção” da economia brasileira, o golpe contra a presidenta Dilma Rousseff empurrou o país no abismo, e o fracasso da política do ministro-banqueiro da Economia, Paulo Guedes, sob o “risco Bolsonaro”, agrava a queda desestimulando investimentos. Além do sintoma mais evidente – o fechamento de fábricas tradicionais – a queda do investimento voltado para modernização e a ampliação das estruturas de companhias listadas na Bolsa brasileira se acelerou nos últimos anos.

Queda de investimentos


A Economática, empresa provedora de dados financeiros, analisou o comportamento de 221 companhias de capital aberto nos últimos dez anos. Segundo o estudo, tema de reportagem da ‘Folha de São Paulo’ de sábado (3), o desembolso, considerando a inflação, caiu de R$ 338 bilhões, em 2011, para R$ 272 bilhões em 2019, chegando a R$ 153 bilhões no ano passado.

Os pesquisadores consideraram os investimentos puros, como compra de maquinário, veículos e imóveis para modernização ou expansão. É o chamado capex, ou despesa com capital. Quando o índice resultante da relação entre capex e depreciação do patrimônio fica abaixo de 100%, o investimento é insuficiente para repor a perda de valor da empresa. Desde 2011, o indicador registrou uma retração de 130 pontos percentuais.

Os setores que mais reduziram o investimento em 2020 foram veículos e peças, agronegócio, telecomunicações, papel e celulose e petróleo e gás. “Quando todo mundo reduz esse tipo de investimento é sintoma de que algo está errado na macroeconomia, e não simplesmente no ciclo da empresa”, apontou Joelson Sampaio, professor da Escola de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV EESP).

“É preciso lembrar que investimento geralmente visa uma expansão com a previsão de determinado cenário econômico e, se esse crescimento não ocorrer, a empresa se ferra.”

Segundo a reportagem, em 2011, a relação estava em 219,5%, desacelerando desde então. Em 2016, quando Dilma Rousseff foi afastada, ele chegou a 101%, caindo a 94% em 2017, sob o usurpador Michel Temer. No fim da gestão golpista, em 2018, passou para 109,3%, caindo para 91,1% no primeiro ano do desgoverno Bolsonaro. “Tivemos uma forte crise em 2015 e 2016 da qual nunca saímos”, afirma Sampaio.

Retração nos setores público e privado


Acompanhando os dados das Contas Nacionais, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) identificou retração não apenas no setor privado, mas também no público, comprometendo o ambiente de negócios de forma generalizada.

Um levantamento da Inter.B Consultoria mostra que, em 2020, os investimentos em infraestrutura no país somaram R$ 124,6 bilhões, o menor patamar desde 2007, quando foi de R$ 100,8 bilhões.

No caso da indústria, houve contração média anual de 1,6% nos últimos dez anos, acompanhada do aumento da capacidade ociosa, que levou a um processo de desinvestimento.

“Desde 2011, você tem uma indústria praticamente estagnada, com muitas, inclusive, largando o país. O fenômeno é simbolicamente representado pela saída da Ford”, afirma o economista-chefe da CNI, Renato da Fonseca. Em janeiro, a montadora americana anunciou que vai encerrar todas as atividades fabris no Brasil em 2021.

Levantamento feito pela CNI no início do ano mostrava que os empresários estavam otimistas com a possibilidade de superação da crise sanitária ao longo de 2021. O otimismo acabou em março, com o acirramento de contágios e mortes, a volta do isolamento e a demora na vacinação.

Diante das incertezas sobre o rumo da economia brasileira, os estrangeiros reduziram em mais da metade os investimentos diretos realizados no Brasil. Dados do Banco Central (BC) explicam que o Investimento Direto no País (IDP) somou US$ 34,2 bilhões em 2020. Quinta maior queda do mundo, o resultado é o menor desde 2009 e é 50,5% menor que os R$ 69,2 bilhões que ingressaram no país em 2019.

O IDP representa os investimentos produtivos realizados por estrangeiros no país, como os investimentos fabris, e estão em queda desde meados do ano passado.

Os estrangeiros também retiraram US$ 8,5 bilhões de aplicações financeiras brasileiras em 2020. A saída foi 27% maior que a registrada em 2019, quando saíram US$ 6,7 bilhões das aplicações financeiras do país. E representa a maior retirada desde 2018, quando o país perdeu US$ 9,5 bilhões em investimentos estrangeiros.

Para André Castellini, consultor da Bain & Company, o país não cresce e o governo é malvisto em práticas ambientais, sociais e de governança. Isso é o que afugenta os investidores. É o “risco Bolsonaro”.

Com informações de pt.org.br .