Além de buscar prevenir e evitar novos casos de violência de gênero contra a mulher ( * vide nota de rodapé ), a Lei Maria da Penha ( LMP ) também possui preceitos penais e processuais penais. O Supremo Tribunal Federal ( STF ), na Ação Direita de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Quatro mil quatrocentos e vinte e quatro, proposta pelo Procurador-Geral da República ( PGR ), combateu o entendimento de vários Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), decidindo que a ação penal por crime de lesão corporal leve, em caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher, é pública e incondicionada ( não depende de a vítima representar contra o agressor ou fazer queixa policial - bastando um familiar, vizinho ou testemunha fazê-lo ), sendo constitucional a regra da LMP, proibindo, nos casos de sua incidência, a aplicação da Lei número Nove mil e noventa e nove / Mil novecentos e noventa e cinco ( sobre crimes de menor potencial ofensivo e Juizados Especiais Criminais - JEC ). Assim, os institutos despenalizadores daquela lei não são aplicados aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena.
O Poder legislativo e o o Poder Judiciário ( PJ ) consideraram o instrumento penal essencial para a promoção dos direitos da mulher, tendo sido estabelecido os seguintes marcos:
1) nos crimes de ação penal pública condicionada ( ameaça, por exemplo ), cabe a autoridade policial ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência ( BO ) e tomar a representação a termo, se apresentada;
2) essa representação é retratável, se:
a) for feita perante o juiz, em audiência especialmente designadas com tal finalidade;
b) a retração ocorrer antes do recebimento da denúncia;
c) ouvido o Ministério Público ( MP ) ( *2 vide nota de rodapé ) ( Artigo Dezesseis );
3) A LMP afasta a aplicação das regras envolvendo os crimes de menor potencial ofensivo e ainda as referentes aos JEC, nos casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher ( Artigo Quarenta e um ), não cabendo, por exemplo, transação e suspensão condicional do processo ( ADI número Quatro mil quatrocentos e vinte e quatro ); em Dois mil e quinze, o STJ editou a Súmula número Quinhentos e trinta e seis, na mesma linha: "A suspensão condicionada do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da LMP";
4) consequência direta do item Três, o crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é de ação penal pública incondicionada ( ADI número Quatro mil quatrocentos e vinte e quatro - não se aplica o Artigo Oitenta e oito da Lei número Nove mil e noventa e nove / Mil novecentos e noventa e cinco - *3 vide nota de rodapé ); em Dois mil e quinze, o STJ adotou, no mesmo sentido, a Súmula número Quinhentos e quarenta e dois: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada";
5) Contudo, o mesmo STJ decidiu que o crime de injúria ( Código Penal - CP, Artigo Cento e quarenta ), mesmo que cometido no âmbito doméstico contra a própria mulher, continua a ser submetido ao regime da ação penal privada ( promovido por queixa ), por se tratar de crime contra a honra ( STJ, Recurso de Habeas Corpus - RHC - número Trinta e dois mil novecentos e cinquenta e três / Alagoas, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: Dez de setembro de Dois mil e treze, Data de Publicação: Diário da Justiça eletrônico de Vinte e quatro de setembro de Dois mil e treze ).
6) a LMP não admite:
a) pena de oferta de cesta básica;
b) a pena de prestação pecuniária; e
c) substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa ( Artigo Dezessete ).
Nesse sentido, dispõe a Súmula número Quinhentos e oitenta e oito do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
7) Também é "inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" ( Súmula número Quinhentos e oitenta e nove do STJ ).
8) Lei número treze mil seiscentos e quarenta e um / Dois mil e dezoito tornou crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência da LMP ( Lei número Onze mil trezentos e quarenta / Dois mil e seis ), que foi editada após precedentes judiciais que reconheciam a atipicidade da conduta de descumprir medida protetiva.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Lei Maria da Penha, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-coibicao-da-violencia.html .
*2 O Ministério Público, na função de guardião da lei, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-guardiao-da-lei.html .
*3 Artigo Oitenta e oito. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."
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