Os Direitos Humanos ( DH ), por definição, são são direitos de todos os indivíduos, não importando origem, religião ( * vide nota de rodapé ), grupo social ou político ( *2 vide nota de rodapé ), orientação sexual ( *3 vide nota de rodapé ), e qualquer outro fator ( *4 vide nota de rodapé ). Esse é o sentido do Artigo Quinto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), que prevê que "todos são iguais ( *5 vide nota de rodapé ) perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Apesar dessa afirmação geral, que consagra a igualdade entre todas as pessoas destinatárias da proteção de DH, há ainda direitos referentes a determinada faceta da vida social que são titularizados somente por determinadas categorias de pessoas. Por exemplo, a CF - 88 elenca direitos referentes às mulheres ( *6 vide nota de rodapé ) , aos idosos ( *7 vide nota de rodapé ), aos povos indígenas ( *8 vide nota de rodapé ), dos presos ( *9 vide nota de rodapé ), aos condenados, aos cidadãos ( *10 vide nota de rodapé ), aposentados ( *11 vide nota de rodapé ), aos necessitados ( *12 vide nota de rodapé ), entre outros. A igualdade é respeitada, pois esses direitos específicos visam a atender situações especiais voltadas a tais categorias, consagrando a máxima de "tratar desigualmente os desiguais" como forma de se obter a igualdade material de todos.
Na jurisprudência brasileira, foi controvertida a extensão dos direitos previstos na CF - 88 a estrangeiros não residentes. A origem da polêmica está na redação do Artigo quinto, Caput, da CF - 88, que garante "aos brasileiros e estrangeiros residentes" os direitos elencados no rol desse Artigo. A redação da CF - 88 reproduz a tradição constitucional brasileira desde a Constituição de Mil oitocentos e noventa e um, com apego ao termo "estrangeiro residente".
Porém, os direitos previstos na CF - 88 são estendidos aos estrangeiros não residentes, uma vez que ela própria
1) estabelece o Estado Democrático de Direitos ( EDD ) ( Artigo Primeiro ),
2) defende a dignidade humana ( Artigo Primeiro ) ( *13 vide nota de rodapé ) e ainda prevê
3) os direitos decorrentes dos tratados celebrados pelo Brasil ( Artigo Quinto, Parágrafos Segundo e Terceiro ) ( *14 vide nota de rodapé ).
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que "ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos Artigos Cento e cinquenta e três, Caput, da Emenda Constitucional 9 EC ) de Mil novecentos e sessenta e nove e do Artigo quinto, Inciso Sessenta e nove, da CF - 88" ( Recurso Extraordinário número Duzentos e quinze mil duzentos e sessenta e sete, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em Vinte e quatro de abril de Dois mil e um, Primeira Turma, Diário da Justiça de Vinte e cinco de maio de Dois mil e um ). No mesmo sentido, decidiu o STF que "a condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso País não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes" ( Habeas Corpus número Noventa e quatro mil e dezesseis, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Dezesseis de setembro de Dois mil e oito, Segunda Turma, dia´rio da Justiça eletrônico de Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e nove ).
Ramos ( *15 vide nota de rodapé ) entende, nessa linha, que não pode o estrangeiro não residente sofrer discriminação na matrícula na educação básica obrigatória e gratuita dos Quatro aos Dezessete anos de idade ( Artigo Duzentos e oito, Inciso Primeiro ) ou na prestação de saúde pública, que, conforme o texto constitucional, é universal e gratuita ( Artigo Cento e noventa e seis ), bem como na assistência jurídica integral gratuita. A nova Lei de Migração ( Lei número treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ) caminhou nesse sentido, fazendo expressa referência ao gozo, sem discriminação, desses direitos pelos estrangeiros.
A segunda polêmica referente aos destinatários da proteção está na possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado ser titular de direitos fundamentais. A resposta da jurisprudência é positiva, desde que o direito invocado tenha pertinência temática com a natureza da pessoa jurídica. A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ), em Opinião Consultiva número Vinte e dois ( *16 vide nota de rodapé ), não aceita que a pessoa jurídica possa ter direitos previstos na Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *17 vide nota de rodapé ). Por exemplo, as pessoas jurídicas têm direito à imagem e à honra ( *18 vide nota de rodapé ) objetiva, acesso à justiça ( *19 vide nota de rodapé ) e até mesmo assistência jurídica gratuita ( *20 vide nota de rodapé ). Nesse último caso, contudo, cabe á pessoa jurídica provar e não somente alegar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, decidiu o STF que "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" ( Reclamação número Mil novecentos e cinco - Embargo de Declaração - Agravo regimental, relator ministro marco Aurélio, julgado em Quinze de agosto de Dois mil e dois, Plenário, Diário da Justiça de Vinte de setembro de Dois mil e dois ). No campo tributário, as pessoas jurídicas têm direito ao tratamento tributário constitucional, inclusive quanto à anterioridade tributária que o STF considerou parte integrante dos direitos e garantias individuais, ou ainda ao sigilo fiscal ( que, na visão do STF, decorre do direito à intimidade [ *21 vide nota de rodapé ] ). Há ainda direitos que são titularizados especificamente pelas pessoas jurídicas de direito privado, como as associações, que são mencionadas dos Incisos Dezessete a Vinte e um do Artigo Quinto, ou os sindicatos no disposto do Artigo Oitavo e os partidos políticos ( *22 vide nota de rodapé ) no Artigo Dezessete.
Também a pessoa jurídica de direito público pode utilizar as garantias fundamentais para sua proteção. Nesse sentido, decidiu o STF: "Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa do exercício desse direitos, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos" ( Mandado de Injunção número Setecentos e vinte e cinco, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Dez de maio de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e um de setembro de Dois mil e sete ).
São ainda destinatários da proteção de DH os entes despersonalizados, que podem invocar deterinados direitos pertinentes com sua situação ( por exemplo, acesso à justiça ) como as sociedades de fato, condomínio, espólio, massa falida e o nascituro. Rothemburg menciona a discussão recente ( e minoritária ) sobre a titularidade de direitos fundamentais por outros seres vivos ( fauna e flora ), projetando a gramática dos DH para um paradigma biocêntrico ou ecocêntrico. Como exemplo, o citado autor menciona o Artigo Setenta e um da Constituição do Equador ( de Dois mil e oito ), que prevê expressamente que "a natureza ou Pacha Mama, onde a vida se reproduz, tem direito a que se respeitem integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos ( *23 vide nota de rodapé ).
Quanto aos sujeitos passivos, o Estado é, em geral, o responsável pelo cumprimento dos DH, de todas as gerações ou dimensões. Entretanto, há ainda a invocação dos DH em face de particulares ( como também denominado drittwirkung ) e ainda em face da sociedade. A CF - 88 expressamente menciona a família no polo passivo do direito à educação ( *24 vide nota de rodapé ) ( Artigo Duzentos e cinco ), além do Estado, a sociedade no polo passivo do direito à seguridade ( Artigo Cento e noventa e cinco ) e a coletividade, no polo passivo do direito ao meio ambiente equilibrado ( *25 vide nota de rodapé ) ( Artigo Duzentos e vinte e cinco ).
No sentido de reconhecer o dever de todos na proteção de DH, o STF decidiu que o uso do amianto pelos agentes econômicos viola os direitos à vida ( *26 vide nota de rodapé ), à saúde ( *27 vide nota de rodapé ) e o direito ao meio ambiente equilibrado. Assim, na Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADI ) números Três mil novecentos e trinta e sete, Três mil quatrocentos e seis e Três mil quatrocentos e setenta, o STF decidiu que são constitucionais as leis estaduais que proíbem ou estabelecem a progressiva substituição do produto. Também foi declarada, incidentalmente, a incosltitucionalidade do Artigo Segundo da lei federal que autorizava o uso do amianto ( ADI Três mil novecentos e trinta e sete, relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dezessete, publicado no Informativo número Oitocentos e setenta e quatro, e também a ADI número Três mil quatrocentos e seis e ADI número Três mil quatrocentos e setenta, relator Ministra rosa Weber, julgada em Vinte e nove de novembro de Dois mil e dezessete, publicado no Informativo número Oitocentos e oitenta e seis.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-comite-promove-o.html .
*2 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*3 O direito de livre orientação sexual, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .
*4 A vedação à discriminação por qualquer fator, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*5 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_9.html .
*6 Os direitos das mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor exemplificados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .
*7 Os direitos dos idosos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .
*8 Os direitos dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-declaracao-promove.html .
*9 Os direitos das pessoas privadas de liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-minimas-para.html .
*10 O direito à cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .
*11 O direito à aposentadoria a irretroatividade dos Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-vedacao-ao-retrocesso.html .
*12 O direitos dos necessitados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-assistencia.html .
*13 O direito à dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*14 Os direitos dos migrantes, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .
*15 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos - Oitava edição - São Paulo : Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil vento e quarenta e quatro Páginas. Página Seiscentos e quarenta e quatro.
*16 As opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .
*17 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*18 O direito á honra, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_29.html .
*19 O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .
*20 O direito à assistência jurídica integral e gratuita, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_9.html .
*21 O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_30.html .
*22 Os direitos fundamentais dos partidos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos_4.html .
*23 Rothenburg, Walter Claudius. Direitos fundamentais. São Apulo : GEN / Método, Dois mil e quatorze, Página Setenta e um.
*24 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-comite-de-educacao-em.html .
*25 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .
*26 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*27 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/epidemia-conselho-nacional-de-saude.html .
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