A Lei número treze mil cento e quatro / Dois mil e quinze inseriu, como modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio, que consiste no assassinato de uma mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou por envolver mesnosprezo e discriminação à condição feminina.
Legenda: O então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina, Cláudio Márcio Araújo da Gama ( de chapéu ) com mulheres no Dia Internacional da Mulher ( 9/3/22 ) durante ato comemorativo. Foto: Mariléia Gomes ( Sintespe / Divulgação ).Na nova hipótese de homicídio qualificado, considera-se ocorrido o feminicídio na ocorrência de homicídio contra a mulher por razões da condição de gênero feminino ( Artigo Cento e vinte e um, Inciso Sexto do Código Penal - CP ). Por sua vez, considera-se que há razões da condição de gênero feminino quando o crime envolve
1) violência doméstica e familiar ou
2) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A pena do feminicídio à aumentada de Um terço até a metade se o crime for praticado:
1) durante a gestação ou nos Três mieses posteriores ao parto;
2) contra a pessoa menor de Quatroze anos de idade, maior de Sessenta anos de idade ou com deficiência ( PcD );
3) na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
A proposta legislativa foi fruto dos trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ( CPMI ) sobre a violência contra a mulher, mesmo anos após a edição da "Lei Maria da Penha" ( LMP ) ( * vide nota de rodapé ). Claro que o Direito Penal não consegue sozinho reverter o quadro de desigualdade de gênero e relações desiguais de poder entre os gêneros, mas pode servir para demonstrar o repúdio social a tais práticas, auxiliando a conscientização de todos e todas. No mesmo sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Corte IDH ) ( *2 vide nota de rodapé ) ordenou ao México a adoção de medidas amplas de luta contra os casos de violência associados a estereótipos de gênero socialmente dominantes, assegurando, ainda, o fim da impunidade nos casos de violência contra as mulheres ( Caso "Campo Algodoneiro" ( *3 vide nota de rodapé ).
Para incidir a qualificadora, é necessário que a vítima do homicídio seja uma mulher, definida pelo critério da autoidentificação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça dos Distrito Federal e Territórios ( TJDFT ) manteve, em fase recursal, a sentença de pronúncia com a qualificadora de feminicídio utilizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ( MPDFT ) na denúncia de tentativa de homicídio contra mulher trans, sendo aceita a definição de mulher pelo critério da autoidentificação ( TJDFT, Recurso SE número Dois mil e dezoito, Zero sete, Um, Mil novecentos e cinquenta e três - Dígito verificador Zero, relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado em Quatro de julho de Dois mil e dezenove, pulicado no Diário da Justiça eletrônico de Doze de julho de Dois mil e dezenove ).
No que tange à definição de "violência doméstica e familiar" contra a mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ( CIPPEVCM ) ( Convenção de Belém do Pará - CBPA ) dispõe, em seu Artigo Primeiro, que a violência contra a mulher consiste em qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico á mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Já em relação ao "menosprezo à condição de mulher", este consiste na conduta construída a partir da superioridade do homem sobre a mulher, na qual a condição do gênero feminino é considerada desvalorizada e inferior, apta a ser dominada e sujeira às vontades do gênero masculino. Já a "discriminação contra a mulher" consiste, de acordo com a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CETFDCM ) ( *5 vide nota de rodapé ) ( já retificada e incorporada internamente ) em ( ... ) distinção, exclusão ou restrição baseada no gênero e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, dos DH e liberdades fundamentais nos capos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo" ( Artigo Primeiro ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Lei Maria da Penha, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-coibicao-da-violencia.html .
*2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*3 O caso Campo algodoneiro, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .
*4 A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-prevencao-punicao-e.html .
*5 A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .
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