sexta-feira, 12 de maio de 2023

Direitos Humanos: O direito à igualdade na era da universalidade dos DH

A igualdade ( * vide nota de rodapé ) consiste em um atributo de comparação do tratamento dado a todos os seres humanos, visando a assegurar uma vida digna ( *2 vide nota de rodapé ) a todos, sem privilégios odiosos. Consequentemente, o direito á igualdade consiste na exigência de um tratamento sem discriminação odiosa, que assegure a fruição adequada de uma vida digna.


A busca da igualdade foi o grande marco das Declarações de Direitos das revoluções liberais do Século Dezoito ( *3 vide nota de rodapé ), que precederam as primeiras Constituições. Nessas Declarações e primeiras Constituições, a igualdade almejada era a igualdade perante a lei, que exigia um tratamento idêntico para todas as pessoas, submetidas, então, à lei. Essa forma de entender a igualdade não levava à busca da igualdade de condições materiais nem criticava eventuais lacunas da lei ( por exemplo, ao permitir a escravidão - *4 vide nota de rodapé ).


Essa fase foi marcada pela igualdade jurídica parcial, que buscava eliminar os privilégios de nascimento ( nobreza ) e das castas religiosas, mas não afetava outros fatores de tratamento desigual, como por exemplo, o tratamento dado aos escravos, às mulheres ( *5 vide nota de rodapé ) ou aos pobres em geral ( *6 vide nota de rodapé ).


A primeira Declaração de Direitos dessa época, a Declaração de Virgínia, de Doze de junho de Mil setecentos e setenta e seis ( *7 vide nota de rodapé ), reconhece que todos os homens são, pela sua natureza ( *8 vide nota de rodapé ), iguais e todos possuem direitos inatos. A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América ( EUA ), aprovada no Congresso Continental de Quatro de julho de Mil setecentos e setenta e seis ( data da comemoração da independência dos EUA ), enfatizou que "todos os homens são criados iguais". A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão ( *9 vide nota de rodapé ), de Vinte e seis de agosto de Mil setecentos e oitenta e nove, foi na mesma direção, proclamando que "os homens nascem e são livres e iguais em direitos ( Artigo Primeiro ). A Constituição americana de Mil setecentos e oitenta e sete ( *10 vide nota de rodapé ) não contava com um rol de direitos ( *11 vide nota de rodapé ) ( entendendo-os com os de competência dos Estados da Federação ), e a igualdade não constou da lista de direitos incluídos nas emendas de Mil setecentos e noventa e um ( *12 vide nota de rodapé ). A escravidão nos EUA só foi completamente abolida após a Guerra de Secessão ( ocorrida entre Mil oitocentos e sessenta e um e Mil oitocentos e sessenta e cinco ), conflito no qual morreram quase Seiscentos e vinte mil soldados. Em mil oitocentos e sessenta e oito, foi incluído o direito de "igual proteção da lei" a todos " ( Emenda número Quatorze ).


Nessa primeira fase do constitucionalismo ( *13 vide nota de rodapé ), a igualdade perante a lei ( isonomia - *14 vide nota de rodapé ) era considerada já uma ruptura com o passado de absolutismo ( * 15 vide nota de rodapé ). Foi necessário, porém, a ascensão do Estado Social de Direito ( ESD ) para que a igualdade efetiva entre as pessoas fosse também considerada como uma meta do Estado. Essa igualdade efetiva ou material busca ir além do reconhecimento da igualdade perante a lei: busca ainda a erradicação da pobreza e de outros fatores de inferiorização que impedem a plena realização das potencialidades do indivíduo ( *16 vide nota de rodapé ). A igualdade, nessa fase, vincula-se á vida digna.


As duas facetas da igualdade ( igualdade formal ou perante a lei e igualdade material ou efetiva ) são complementares ( *17 vide nota de rodapé ) e convivem em diversos diplomas normativos no mundo.


Atualmente, o fundamento do direito à igualdade é a universalidade ( *18 vide nota de rodapé ) dos Direitos Humanos ( DH ). A universalidade determina que todos os seres humanos são titulares desses direitos; consequentemente, todos os seres humanos são iguais e devem usufruir das condições que possibilitem a fruição desses direitos. Nessa linha, a igualdade consta do Artigo Primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *19 vide nota de rodapé ), que dispõe que "todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direito".


A universalidade dos DH é concretizada pela igualdade. Por exemplo, de que adianta reconhecer que todos têm o mesmo direito ao trabalho ( *20 vide nota de rodapé ) e de acesso aos cargos públicos ( *21 vide nota de rodapé ), se as pessoas com deficiência sofrem com as mais diversas barreiras de acesso, ficando alijadas desses mercados? Como reconhecer o direito de acesso à justiça se os mais pobres não têm condições de pagar um advogado ( *22 vide nota de rodapé )?


Na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), a igualdade tem, incialmente, a forma de valor ou princípio maior assumido pelo Estado brasileiro desde o seu Preâmbulo ( *10 vide nota de rodapé ), o qual prega que a igualdade é um dos valores supremos da sociedade fraterna que se pretende a sociedade brasileira. Em seguida, o Artigo Terceiro estabelece os diversos objetivos do Estado brasileiro voltados à erradicação dos fatores de desigualdades materiais, como a pobreza, marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. Em síntese, traz o Artigo Terceiro o dever do Estado brasileiro de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça ( *23 vide nota de rodapé ), gênero ( *24 vide nota de rodapé ), cor ( *25 vide nota de rodapé ), idade ( *26 vide nota de rodapé ) e quaisquer outros ( *27 vide nota de rodapé ) tipos de discriminação. No plano das relações internacionais, o Brasil deve, de acordo com o Artigo Quarto, Inciso Oitavo, pautar sua conduta pelo princípio do "repúdio ao terrorismo ( *28 vide nota de rodapé ) e ao racismo ( *29 vide nota de rodapé )".


Conforme esses dispositivos, a defesa da igualdade é um valor que incumbe ao Estado e também à sociedade. Nesse sentido, decidiu a Ministra Cármen Lúcia ( do Supremo Tribunal Federal - STF ): "Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e á justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos ( ... )" ( Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - número Dois mil seiscentos e quarenta e nove, voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Oito de maio de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de outubro de Dois mil e oito ).


Por outro lado, a CF - 88 dispõe que a igualdade é também um direito fundamental ( *30 vide nota de rodapé ). O Artigo Quinto, Caput, prevê que "todos são iguais perante a lei", garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade. Além do Caput, o Artigo quinto ainda prevê outros Incisos relacionados diretamente com a igualdade, que preveem que: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta CF - 88" ( Inciso Primeiro ); "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" ( Inciso Quarenta e um ) e "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, no termos da lei" ( Inciso Quarenta e dois ).


No tocante à igualdade racial, é certo que, do ponte de vista biológico, só há uma raça, a raça humana, não existindo subdivisões na espécie humana. Porém, no plano social, a divisão dos seres humanos em raças é fruto de um processo político e social, resultando em discriminação, preconceito e racismo ( STF, Habeas Corpus número Oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro, relator para o Acórdão Ministro Presidente Maurício Corrêa, julgado em Dezessete de setembro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Dezenove de março de Dois mil e quatro ). Como processo político e social a caracterização de "raça" é feita, de acordo com Sílvio Almeida, a partir de dos registros básicos que se complementam:


1) o registro biológico, no qual a identidade racial será tribuída por algum traço físico, como a cor da pele e

2) registro étnico-geográfico, no qual a identidade racial será atribuída à região de origem, religião, idioma etc. ( gerando o racismo religioso, racismo cultural, etc. ) ( *31 vide nota de rodapé ). Também cabe salientar a diferenciação, feita por Sílvio Almeida, entre:


1) racismo,

2) preconceito racial e

3) discriminação racial.


Racismo consiste em uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por práticas, conscientes ou não, de imposição de desvantagens a indivíduos ( e privilégios a outros ) a depender do grau racial.


Preconceito racial é o uso de estereótipos de cunho inferiorizante.


Discriminação racial é a utilização da raça como forma de exclusão ( em algum grau ) de direitos  ( *32 vide nota de rodapé ).


Esse conceito social e político de raça foi incorporado à Lei número Doze mil oitocentos e oitenta e oito / Dois mil e dez ( Estatuto da Igualdade Racial ) que define "discriminação racial" ou "étnico-racial" como sendo toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em:


1) raça,

2) cor.

3) descendência ou

4) origem nacional ou

5) étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de Direitos Humanos ( DH ) e liberdades fundamentais no campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.


A característica de uma conduta como sendo de "racismo" acarretará um estatuto punitivo diferenciado, composto pela:


1) inafiançabilidade,

2) imprescritibilidade e

3) cominação de pena de reclusão.


Também no que tange aos direitos sociais, prevê o Artigo Sétimo a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de gênero, idade, cor ou estado civil 9 inciso Trinta ) ( *33 vide nota de rodapé ) e a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador na condição de Pessoa com Deficiência ( PcD ) ( *34 vide nota de rodapé ).


O direito á igualdade gera o dever de proteção por parte do Estado visando a promover a igualdade, não se conformando com as desigualdades fáticas existentes na sociedade.    


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_9.html .


*2 O direito à dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*3 As Declarações de Direitos das revoluções liberais do Século Dezoito, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*4 A erradicação do trabalho escravo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-comissao-acompanha.html .


*5 o direito ao tratamento igual às mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-participacao-das.html .


*6 A erradicação da pobreza, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-estimula.html .


*7 A Declaração de Virgínia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_9.html .


*8 O jusnaturalismo, como um dos fundamentos dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*9 A declaração Frances dos Direitos do Homem e do Cidadão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-as-declaracoes.html .


*10 A Constituição americana de Mil setecentos e oitenta e sete, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*11 O rol dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-os-dh-nas.html .


*12 A Declaração de Direitos dos EUA de Mil setecentos e noventa e um, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*13 O positivismo nacionalista, como um dos fundamentos dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*14 O princípio da isonomia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*15 A separação de poderes como garantia de Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*16 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*17 A indissociabilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .


*18 A universalidade e a internacionalização dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*19 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas de Mil novecentos e quarenta e oito, é melhor detalhada em: 


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*20 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*21 O direito à acessibilidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*22 O direito à defensoria pública aos necessitados é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-defensoria-publica-na.html


*23 A vedação à discriminação por raça é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-racismo-e-formas.html .


*24 A vedação à discriminação por gênero é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-participacao-das.html .


*25 A vedação à discriminação pela cor da pele é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-o-racismo-historico-e.html .


*26 A vedação à discriminação por idade é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*27 A vedação a qualquer tipo de discriminação é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*28 A vedação ao terrorismo é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-investigacao-e.html .


*29 A vedação ao racismo é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-secretario-de-sc.html .


*30 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*31 Almeida, Sílvio Luiz de. Racismo estrutural. Coleção Feminismos Plurais. São Paulo: Sueli Carneiro / Pólen, Dois mil e dezenove, Página Vinte e quatro.


*32 Almeida, Sílvio Luiz de. Racismo estrutural. Coleção Feminismos Plurais. São Paulo: Sueli Carneiro / Pólen, Dois mil e dezenove, Página Vinte e cinco.


*33 O direito ao casamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_8.html .


*34 O direito das Pessoas com Deficiência a receber proteção do Estado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .

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