Apesar da não adesão e países como China e Estados Unidos da América ( EUA ), há crescente zelo internacional sobre a forma de aplicação da pena de morte ( * vide nota de rodapé ) nos derradeiros Estados que a aplicam. Há repúdio, por exemplo, quanto ao excessivo prazo para que a pena de morte seja aplicada, quanto ao devido processo legal e quanto à exigência de sua imposição.
No tocante à delonga na execução da pena capital, os condenados nos EUA passam anos a fio no chamado "corredor da morte". Essa espera foi considerada, pela Corte Europeia de Direitos Humanos ( DH ) ( Corte EDH ), verdadeiro tratamento desumano, o que impede a extradição para os EUA 9 sem que este país prometa comutar a pena ) de foragidos detidos nos países europeus, constrangendo todo o sistema de justiça estadunidense. O caso célebre dessa proibição de extradição o Sr. Söering ( assassino fugitivo dos EUA, que fora preso na Inglaterra ) por decisão da Corte EDH ( *2 vide nota de rodapé ), sem que houvesse promessa de comutar sua pena capital ( *3 vide nota de rodapé ). O Brasil somente extradita determinada pessoa caso haja expressa promessa do Estado requerente de não aplicar a pena de morte, caso esta seja cabível ( Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro da Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ).
No tocante ao devido processo legal em casos de estrangeiros submetidos à pena capital, há vários questionamentos sobre a ausência da notificação do direito á assistência consular aos estrangeiros presos submetidos á pena de morte. Os EUA foram seguidamente processados e condenados na Corte Internacional de Justiça ( CIJ ), por não cumprir o básico comando do Artigo Trinta e seis da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ( CVOC ), que prevê justamente o direito do estrangeiro detido detido de ser informado do seu direito à assistência do consulado de seu país ( Caso dos Irmãos La Grand - Alemanha versus EUA, Dois mil e um, e Caso Avena e outros - México versus EUA, Dois mil e quatro ). Tal auxílio consular é essencial, pois sua defesa pode ser prejudicada pelas diferenças de idioma e mesmo jurídicas. Para a CIJ, ofende o devido processo legal penal ( *5 vide nota de rodapé ), impedindo a aplicação da pena de morte, a ausência de notificação do direito à assistência consular ( *6 vide nota de rodapé ).
No mesmo sentido, manifestou-se a Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) em sua opinião Consultiva número Dezesseis / Noventa e nove ( *7 vide nota de rodapé ). No caso, o México solicitou opinião consultiva da Corte IDH sobre eventual impacto jurídico do descumprimento da notificação do direito à assistência consular. Como na solicitação da Opinião Consultiva o México havia feito menção a vários casos de mexicanos condenados á pena de morte nos EUA sem a observância do citado direito à informação sobre a assistência consular, a Corte IDH determinou que, nesses casos, há ainda a violação do Artigo Quarto do Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *8 vide nota de rodapé ), que se refere ao direito de não ser privado da vida de modo arbitrário.
Por fim, há o repúdio à aplicação obrigatória da pena de morte sem possibilidade de indulto, graça ou anistia. No caso Hilaire, a Corte IDH condenou Trindade e Tobago, cuja legislação interna previa a pena de morte para todo caso de homicídio doloso. No caso, a lei, de Mil novecentos e vinte e cinco, impedia o juiz de considerar circunstâncias específicas do caso na determinação do grau de culpabilidade e individualização da pena ( condições pessoais do réu, por exemplo ), pois deveria impor a mesma sanção para condutas diversas.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A restrição da pena de morte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-restringe.html .
*2 Ver mais sobre o caso em Abade, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo : Saraiva, Dois mil e treze.
*3 O direito de solicitar a comutação da pena, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-execucao-de-penas.html .
*4 A Corte Internacional de Justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*5 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*6 O direito à assistência consular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-pareceres.html .
*7 As opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-pareceres.html .
*8 O Pacto de San José da costa Rica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
Nenhum comentário:
Postar um comentário