segunda-feira, 15 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à educação

O direito à educação ( * vide nota de rodapé ) consiste na faculdade de usufruir todas as formas de ensino, transmissão, reflexão e desenvolvimento do conhecimento voltadas ao desenvolvimento físico, intelectual e moral do ser humano . Por sua vez, o direito ao ensino retrata a realização do direito á educação por meio de instrumentos institucionalizados . A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) inseriu o direto á educação no rol dos direitos sociais ( Artigo Sexto, Caput ) ( *2 vide nota de rodapé ), sendo direito de todos e tendo exigido seu cumprimento pelo


1) Estado e

2) pela família ( Artigo número Duzentos e cinco da CF - 88 ) .


A Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *3 vide nota de rodapé ) consagrou o direito de toda pessoa á educação, que deves ser garantida ( ao menos a correspondente ao ensino elementar fundamental ) . Para a DUDH, o ensino elementar é obrigatório, bem como o ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. Os pais possuem, prioritariamente, o direito de escolher o tipo de educação a dar aos filhos ( Artigo Vinte e seis ) .


Por sua vez, o Artigo Treze do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *4 vide nota de rodapé ) prevê que todos têm direito à educação, que deve objetivar


1) o pleno desenvolvimento da personalidade humana,

2) o pleno desenvolvimento do sentido de sua dignidade,

3) fortalecer o respeito pelos Direitos Humanos ( DH ) e 

4) fortalecer o respeito pelas liberdades fundamentais.


Além disso, o direito à educação deve capacitar toda as pessoas a


1) participar de uma sociedade livre,

2) favorecer a compreensão,

3) favorecer a tolerância,

4) favorecer a amizade entre todas as nações e

5) favorecer a amizade entre todos os grupos raciais,

6) favorecer a amizade entre todos os grupos étnicos e

7) favorecer a amizade entre todos os grupos religiosos .


Para o Comitê do PIDESC, a educação é, ao mesmo tempo, um direito em si e também um instrumento indispensável para a realização de outros DH. De fato, a educação tem um papel indispensável na promoção de DH e da democracia, possibilitando o empoderamento dos grupos vulneráveis em uma sociedade ( Comentário Geral número Treze / Mil novecentos e noventa e nove ) .


No plano doméstico, a CF - 88 estabeleceu que a educação objetiva:


1) o pleno desenvolvimento da pessoa,

2) seu preparo para o exercício da cidadania e

3) sua qualificação para o trabalho.


Esse trinômio constitucional concretiza o direito à educação pluralista, voltada à formação em sentido amplo do indivíduo do indivíduo na sua vida em sociedade. Há, assim, uma dupla dimensão do direito à educação:


1) a dimensão prestacional, pela qual se exige que o Estado ( diretamente ou aceitando sua prestação por particulares ) realize esse serviço, e

2) a dimensão de abstenção, a qual exite que não haja intromissão e eventual introjeção de um único valor ou ponto de vista nos educandos .


A educação deve ser prestada com base nos seguintes princípios constitucionais:


1) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

2) liberdade de aprender,

3) liberdade de ensinar,

4) liberdade de pesquisar,

5) liberdade de divulgar o pensamento,

6) liberdade de divulgar a arte,

7) liberdade de divulgar o saber,

8) liberdade de divulgar o pluralismo de ideias

9) liberdade de divulgar concepções pedagógicas,

10) a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino,

11) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais,

12) valorização dos profissionais do ensino;

13) gestão democrática do ensino público e

14) garantia de padrão de qualidade. ( Artigo número Duzentos e seis da CF - 88 ).


A gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é fruto de mandamento direto da CF - 88 ( Artigo Duzentos e seis, Inciso Quinto ), o que ensejou a edição da Súmula Vinculante número Doze, pela qual se estabeleceu que " [ a ] cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o desposto no Artigo Duzentos e seis, Inciso quarto da CF  - 88 " .Todavia, em Dois mil e dezessete, o Supremo Tribunal Federal ( STF ), em decisão com repercussão geral, fixou a tese de que " [ a ] garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização " ( STF, Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro, relator Ministro Edson Fachin, julgado em Vinte e seis de abril de Dois mil e Dezessete, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e um de setembro de Dois mil e dezessete, Tema número Quinhentos e trinta e cinco ) . Apesar de a decisão ter se restringido aos cursos de especialização ( pós-graduação lato sensu ), houve debate entre os Ministros a respeito de estender, em momento futuro, a permissão de cobrança aos cursos de extensão e aos cursos de mestrado e doutorado .


Com isso, para o STF, a gratuidade ampla e geral a qualquer forma de educação nos estabelecimentos públicos não decorre da CF - 88, podendo as universidades públicas cobrar dos alunos contraprestação ( sob o regime jurídico do preço público ) nos cursos de especialização .


Todavia, a gratuidade de ensino nas instituições públicas abarca o ensino fundamental, o ensino médio e o ensino superior de graduação . Assim, continua a ser proibida a cobrança para matrícula em curso universitário público de graduação ( Recurso Extraordinário número Quinhentos mil cento e setenta e um, Relator Ministro Recardo Lewandowski, julgado em Treze de agosto de Dois mil e oito, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e quatro de outubro de Dois mil e oito, Tema número Quarenta ) .


Por outro lado, como consequência da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento, foi consagrada a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades, que em contrapartida, devem atuar em Três áreas chaves: ensino, pesquisa e extensão .


O dever do Estado é presta a educação básica obrigatória e gratuita, que corresponde ao ensino fundamental ou básico ( da educação infantil até o nono ano  - I e do décimo ao decimo-terceiro ano - II ) dos Quatro as Dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Já o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, deve seguir o critério da capacidade de cada um . o ensino médio gratuito deve ser progressivamente universalizado . A educação infantil deve ser prestada em creche e pré - escola, às crianças até Cinco anos de idade . As Pessoas como Deficiência ( PcD ) têm direito a atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino ( Artigo Duzentos e oito, Inciso Terceiro, da CF - 88 ) .


As Emendas Constitucionais ( EC ) Cinquenta e três / Dois mil e seis e Cinquenta e nove / Dois mil e nove, que ampliariam a educação obrigatória a partir dos Quatro anos de idade, substituíram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno . Atualmente, o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental exige que a criança tenha, respectivamente, Quatro e Seis anos de idade completos até o dia Trinta e um de março d ano em que ocorrer a matrícula .Diante de alegação de inconstitucionalidade desse critério etário, o STF decidiu a favor da existência de espaço de conformação do Poder Executivo, em especial diante da especialização técnica do Conselho Nacional de Educação 9 CNE ) para estabelecer esse corte etário . Para essa visão, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, cabe reconhecer o espaço de conformação regulamentar do administrador, sobretudo em razão da especialização do CNE . Contudo, registre - se o voto vencido do Ministro Fachin, para quem o Artigo Duzentos e oito, Inciso Quarto da CF - 88 ( *5 vide nota de rodapé ) indica que a criança " até Cinco anos de idade " está no ensino infantil . Após, inicia - se o ensino fundamental, sendo inconstitucional o corte em " Trinta e um de março , que foi utilizado para limitar o acesso ao ensino fundamental às crianças com Seis anos de idade completos . Para essa posição, as crianças com seis anos incompletos até trinta e um de março do ano da matrícula, poderiam ingressar no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação ( MEC ) a definição do momento em que o aluno deverá preencher critério etário " . ( Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais número Duzentos e noventa e dois / Distrito Federal, Relator Ministro Luiz Fux; Ação Declaratória de Constitucionalidade número Dezessete / Distrito Federal, Relator para o Acórdão Ministro roberto Barroso, julgada em Primeiro de agosto de Dois mil e dezoito ) .


Com o reconhecimento do direito á educação inclusiva na rede regular de ensino da Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre os Direitos da PcD ( CONUDPcD ) ( *6 vide nota de rodapé ), o termo " preferencialmente" deve ser interpretado somente para determinado atendimento, mas não pode servir para excluir a PcD da escola regular .


Na prestação da educação pelo Poder Público, há atuação comum da União, dos Estados, do Distrito Federal ( DF ) e dos Municípios, em colaboração . A CF - 88, contudo, estipulou que cabe aos Municípios atuar no ensino fundamental e na educação infantil ( Artigo Duzentos e onze, Parágrafo Segundo ); aos Estados e o DF atuação prioritariamente no ensino fundamental e médio ( Artigo Duzentos e onze, Parágrafo Terceiro ) . No plano legislativo, há competência concorrente entre União, Estados-membros e DF, na elaboração de leis sobre educação, cultura e ensino ( Artigo Vinte e quatro, Inciso Nono ), sendo, contudo, competência privativa da União a edição de lei sobre as diretrizes e bases da educação ( Lei número Nove mil trezentos e noventa e quatro  / Mil novecentos e noventa e seis, o que gera uma uniformização da educação no território nacional .


Quanto à atuação da iniciativa privada, a CF - 88 estabelece que a educação pode ser oferecida, no Brasil, pela iniciativa privada obedecendo às seguintes condições:


1) cumprimento das normas gerais da educação nacional e

2) autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público ( no caso, domiciliar ) de Quatro a Dezessete anos de idade, e

3) se respeite o núcleo básico de matérias acadêmicas, com a consequente supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público, além de se

4) respeitar as finalidades constitucionais do ensino, em especial a garantia da socialização do indivíduo, pos meio  de ampla convivência familiar e comunitária .


Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: " Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira " ( STF, Recurso Extraordinário número Oitocentos e oitenta e oito mil oitocentos e quinze, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Doze de setembro de Dois mil e dezoito, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e um de março de Dois mil e dezenove ) .             


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*2 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*4 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*5 Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito. Artigo Duzentos e oito. O dever do Estado com a educação será  efetivado mediante a garantia de : ( ... ) Inciso quarto - educação infantil, em creche e pré-escola, as crianças de até Cinco anos de idade; Inciso Quinto - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um ; " . 


*6 a Convenção da ONU sobre Direitos das PcD, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário