Assistência jurídica gratuita e pagamento de custas e dos honorários advocatícios. Do Artigo número Doze da Lei número Mil e sessenta / Mil novecentos e cinquenta extrai - se o entendimento de que o benefíciário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê - lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera - se a prescrição da dívida. ( ... ) Nove. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na inserção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá - los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio . Em resumo, trata - se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso á Justiça ( * vide nota de rodapé ), e não a gratuidade em si ( Recurso Extraordinário número Duzentos e quarenta e nove mil e três ( Espera Deferimento ), Relator Ministro Edson Fachin, voto da Ministro Roberto Barroso, julgado em Nove de dezembro de Dois mil e quinze, Publicado no Diário da Justiça eletrônico número Noventa e três de Dez de maio de Dois mil e dezesseis .
Súmula número Quatrocentos e cinquenta do Supremo Tribunal Federal ( STF ). São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito de acesso à Justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .
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