sexta-feira, 19 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à moradia

O direito à moradia consiste no direito de viver com segurança, paz e dignidade em determinado lugar, no qual o indivíduo e sua família possam se instalar, de modo adequado e com custo razoável, com


1) privacidade,

2) espaço,

3) segurança,

4) iluminação,

5) ventilação,

6) acesso à infraestrutura básica ( água, saneamento etc. ) e

7) localização.


Em síntese, é o direito a ter um local adequado, com privacidade e ditado do conforto mínimo para o indivíduo e seu grupo familiar.


Essas características exigem do Estado a concretização do direito à moradia adequada, conforme consta do Artigo Onze ponto Um do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( * vide nota de rodapé ) , pelo qual todos têm direito a um padrão de vida adequado par si e sua família, o que abarca a habitação .


Além do já citado Artigo Onze ponto Um do PIDESC, o direito à moradia tem previsão no Artigo Vinte e cinco ponto Um da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *2 vide nota de rodapé ) ( *3 vide nota de rodapé ), no Artigo Quinto, Inciso Terceiro, Alínea e, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( *4 vide nota de rodapé ) ( *5 vide nota de rodapé ), no Artigo Quatorze ponto Dois, alínea h, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher ( CETFDCM ) ( *6 vide nota de rodapé ) ( *7 vide nota de rodapé ), no Artigo Vinte e sete ponto Três da Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( *8 vide nota de rodapé ) ( *9 vide nota de rodapé ), entre outros .


No plano interno, o direito á moradia foi incluído no rol do Artigo Sexto pela Emenda Constitucional ( EC ) número Vinte e seis / Dois mil, apesar da existência prévia de outros dispositivos constitucionais sobre esse direito. O Artigo Sétimo, Inciso Quarto, estipula que o gasto com moradia é uma " necessidade vital básica " a ser atendida pelo salário mínimo ( SM ); as espécies de usucapião do Artigo Cento e oitenta e três e do Artigo Cento e noventa e um são referentes a áreas nas quais foi estabelecida a moradia do interessado; por sua vez, o Artigo Vinte e três, Inciso Nono, trata da competência administrativa comum dos entes federados em promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais .


No Comentário Geral número quatro, o Comitê do PIDESC identificou sete elementos essenciais do direito à moradia adequada, a saber:


1) proteção legal e segurança jurídica, pelo qual se exige proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate;

2) disponibilidade de serviços, pelo qual se requer que os beneficiados do direito à moradia possam usufruir de acesso sustentável à água, à luz, ao aquecimento, ao saneamento, entre outros;

3) custo acessível, que assegura o acesso à moradia sem que outras necessidades básicas sejam sacrificadas;

4) habitabilidade, que impõe que o local de moradia proteja os seus ocup0antes da umidade, calor, frio e outras ameaças à saúde ( *10 vide nota de rodapé ) física e psíquica. As recomendações constantes das " Guias de Moradia e Saúde " ( Housing and Health Guidelines ) da Organização Mundial da Saúde ( OMS ) explicitam as condições adequadas de uma moradia, mostrando o vínculo entre saúde e habitação ( *11 vide nota de rodapé )

5) acessibilidade, que requer prioridade no acesso pleno e sustentável por parte de grupos vulneráveis ( idosos - *12 vide nota de rodapé -, crianças * 8 vide nota de rodapé - , Pessoas com Deficiência - PcD - *13 vide nota de rodapé - , grupos que vivem em áreas de risco ou em habitações precárias etc. ), transformando a moradia em direito de todos;

6) localização, que indica a necessidade de não construir moradias em lugares sem serviços, longe de equipamentos sociais e dos locais de trabalho, próximos de áreas de risco ou poluídas etc.;

7) adequação cultural ( * vide nota de rodapé ), que visa a assegurar a identidade e diversidade cultural na construção da moradia .


Por sua vez, no Comentário número Sete ( " o direito a uma moradia digna e os despejos forçados " ), o Comitê do PIDESC reconheceu que todas as pessoas devem possuir grau de segurança de posse que assegure a proteção jurídica contra despejos forçados, assédios e outras ameaças. Essa preocupação com o aspecto social da moradia também é do direito comparado. A Corte Constitucional da África do Sul, no caso Groothboom, reconheceu que o direito á moradia impõe requisitos às ordens de despejo .


No Brasil, há casos de despejos forçados de ocupações irregulares em áreas de proteção ambiental ( * 14 vide nota de rodapé ) , como os entornos de represas e áreas de mananciais. Gera - se um espaço de tensão entre o direito à moradia e o direito a uma meio ambiente equilibrado. Em setembro de Dois mil e vinte, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão de saber se a Administração Municipal pode intervir, independentemente de aval do Poder Judiciário, em parcelamentos irregulares e determinar desocupações de imóveis e demolição de construções, com fundamento no


1) poder de polícia estatal e no

2) dever de preservação do meio ambiente ( STF, Agravo de Recurso Extraordinário - ARE - número Um milhão cento e cinquenta e oito mil duzentos e um, Relator Ministro Edson Fachin, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .


O direito à moradia é distinto do direito de propriedade ( *15 vide nota de rodapé ), uma vez que não é indispensável que seja usufruído por meio da moradia própria . Obviamente, o direito de propriedade gera maior proteção e perenidade ao direito á moradia. Nesse sentido, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) outorga aos remanescentes das comunidades de quilombos a propriedade definitiva das terras que estejam ocupado . Por sua vez, a CF - 88 assegura às comunidades indígenas a posse permanente de suas terras, uma vez que a propriedade permanece sendo da União .


No plano legal, o direito à moradia é protegido pelo Instituto do " bem de família ", regulado pela Lei número Oito mil e nove / Mil novecentos e noventa, pelo qual o imóvel residencial é tido como impenhorável em face de dívidas do titular do bem. Apesar do nome, essa impenhorabilidade é direito também daquele que vive sozinho. Entre as exceções a tal proteção da Lei número Oito mil e nove / Mil novecentos e noventa, há a previsão de penhora do único imóvel residencial do fiador de uma locação. O STF entendeu que tal dispositivo é constitucional, uma vez que incentivaria os proprietários de imóvel a alugarem seus bens, concretizam, indiretamente, o direito á moradia ( STF, Recurso Extraordinário número Quatrocentos e sete mil seiscentos e oitenta e oito, Relator ministro Cezar Peluso, Diário da Justiça de Seis de outubro de Dois mil e seis; ver ainda o Recurso Extraordinário número Seiscentos e doze mil trezentos e sessenta - Repercussão Geral, julgado em Treze de agosto de Dois mil e dez, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Três de setembro de Dois mil e dez, Tema número Duzentos e noventa e cinco com repercussão geral ) .


Ainda no plano legal, o Estatuto d cidade ( Lei número Dez mil duzentos e cinquenta e sete / Dois mil e um ) consagra o direito à moradia na política urbana ( Artigo Segundo, Inciso Primeiro ) .     


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*3 Artigo Vinte e cinco ponto Um. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e á sua família a saúde e o bem - estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança do desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade .


*4 A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-peritos-visam-a-eliminar-todas-as-formas-de-discriminacao-racial .


*5 Artigo Quinto. De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no Artigo Segundo, Os Estados partes comprometem - se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada uma à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos 9 ... ) e) direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente ( iii ) direito à habitação .


*6 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .


*7 Artigo Quatorze ( ... ) Dois. Estados partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar - lhes - ão o direito a: ( ... ) h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações .


*8 A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*9 Arti8go Vinte e sete ponto Três. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito, e caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito á nutrição, ao vestuário e à habitação.


*10 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*11 Disponível em: < https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/276001/9789241550376-eng.pdf?ua=1 > . Acesso em Dezessete de agosto de Dois mil e vinte .


*12 A Convenção que visa a proteger idosos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*13 A convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*14 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .

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