O direito à alimentação consiste no acesso físico e econômico, em todos os momentos, a alimentos emn quantidade e qualidade para satisfazer as necessidades alimentares dos indivíduos. Há dois componentes no direito á alimentação, de acordo com o Comentário número Doze do comitê do Pacto Internacional de Desenvolvimento Econômico, Social e Cultural ( PIDESC ) ( * vide nota de rodapé ):
1) o direito de estar ao abrigo da fome e
2) o direito à alimentação adequada.
O direito de estar ao abrigo da fome é parte integrante do mínimo existencial ( *2 vide nota de rodapé ), pois abarca o mínimo de nutrientes que um indivíduo necessita, devendo ser assegurado a todas e todos, independentemente do local onde vivam. Por estar vinculado ao direito à vida ( *3 vide nota de rodapé ), o direito de estar ao abrigo da fome não admite que o Estado alegue falta de recursos ( escusa da " reserva do possível " ), devendo dar total prioridade ao seu atendimento. O direito á alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico do indivíduo, sozinho ou conjunto com os outros, à alimentação ou aos meios para obtê - la em face de fatores econômicos, sociais, culturais e ecológicos, o que define se certo alimento disponível pode ser considerado o mais adequado .
Por outro lado, não se trata tão somente da obtenção de determinada quantidade de calo ( rias ou de nutrientes específicos, mas sim de assegurar a chamada segurança alimentar ( *4 vide nota de rodapé ), que vem a ser a realização do direito à alimentação adequada por meio do acesso a alimentos, com base em práticas que promovam a saúde ( *5 vide nota de rodapé ), a diversidade cultural e que sejam sustentáveis, do ponto de vista ambiental ( *6 vide nota de rodapé ), cultural, econômico e social. a segurança alimentar assegura, ainda, o acesso à alimentação adequada às futuras gerações .
Assim, a alimentação adequada depende do contexto social, econômico, cultural e ecológico; a alimentação sustentável é fruto da disponibilidade e acessibilidade de alimentos para a geração presente e futura .
O processo de reconhecimento do direito à alimentação tem como marco o Artigo Vinte e cinco, ponto Um da Declaração universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *7 vide nota de rodapé ), que dispõe que toda pessoa " tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem - estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis... " .No plano convencional, há previsão ao direito á alimentação no PIDESC ( Artigo Onze ), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CETFDCM ) ( *8 vide nota de rodapé ) ( Artigo Doze ponto Dois ), - Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( *9 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e quatro ponto Dois, Alínea c ), Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência ( CDPcD ) ( *10 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e oito ), entre outros. No plano nacional, a Emenda Constitucional ( EC ) número Sessenta e quatro / Dois mil e dez introduziu expressamente o direito à alimentação no Caput do Artigo Sexto .
O direito à alimentação impõe ao Estado à sociedade duas obrigações básicas: a de
1) respeitar e
2) promover.
A obrigação de respeito exige que os Estados não obstaculizem o acesso à alimentação. a obrigação de promoção requer medidas ativas do Estado para assegurar a alimentação adequada, devendo a assistência alimentar levar em consideração tanto a autossuficiência alimentar dos beneficiários e sua cultura em consideração tanto a sobrevivência econômica dos produtores de alimentos. No tocante ao dever de assegurar a alimentação adequada e compatível com a cultura dos interessados, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *11 vide nota de rodapé ) condenou o Paraguai a assegurar o acesso á terra e á água potável para que a comunidade indígena pudesse obter alimentação suficiente para uma vida digna ( *12 vide nota de rodapé ).
É possível identificar cinco elementos básicos que envolvem a concretização do direito à alimentação:
1) disponibilidade, que assegura a produção, processamento, comercialização de alimentos para os indivíduos;
2) estabilidade, que assegure que os alimentos não ficarão escassos em certos períodos e lugares;
3) acessibilidade que implica o fornecimento de uma dieta alimentar com custo que não comprometa a satisfação de outras necessidades do indivíduo;
4) sustentabilidade, que exige uma gestão dos recursos naturais que preserve a disponibilidade de alimentos para a geração presente e para as futuras gerações;
5) adequação, que implica o reconhecimento de uma dieta nutritiva e livre de substâncias nocivas, sendo ainda culturalmente compatível com a comunidade á qual o indivíduo pertence .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O Pacto Internacional de Desenvolvimento Econômico Social e Cultural é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*2 O direito ao mínimo existencial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-garantia-do-minimo.html .
*3 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*4 O direito à segurança alimentar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .
*5 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*6 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .
*7 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .
*8 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-peritos-examinam.html .
*9 A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .
*10 A Convenção sobre Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .
*11 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*12 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso da Comunidade Yakye Axa versus Paraguai, sentença de Dezessete de junho de dois mil e cinco, Série C, número Cento e vinte e cinco, em especial parágrafo Cento e sessenta e sete .
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