A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê, no seu Título Segundo, direitos e garantias fundamentais. Por garantias fundamentais, entendem - se os instrumentos, inseridos na CF - 88, que asseguram e promovem os direitos fundamentais. Entre essas garantias, há ações constitucionais, também chamada de remédios constitucionais, que possuem natureza híbrida: representam ações regidas pelo Direito Processual, mas, ao mesmo tempo, são inseridas na CF - 88 e desempenham a função de proteger direitos fundamentais .
Há oito ações constitucionais: o habeas corpus ( * vide nota de rodapé ), mandado de segurança ( *2 vide nota de rodapé ), mandado de injunção ( remédio jurídico que visa à garantia de direitos ainda que todos os órgãos públicos se neguem a satisfazê - lo ), o habeas data ( *8 vide nota de rodapé ), a ação popular ( *9 vide nota de rodapé ), a ação civil pública ( *10 vide nota de rodapé )e ainda o direito de petição ( *11 vide nota de rodapé ). Neste texto, será detalhado o mandado de injunção. Os demais direitos fundamentais serão detalhados em outros textos.
Mandado de injunção
Conceito - De acordo com a CF - 88, o mandado de injunção pode ser proposto sempre que a " a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade ( *3 vide nota de rodapé ), à soberania e à cidadania ( *4 vide nota de rodapé ) " ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e nove ) . Combate - se a inércia de regulamentação que impede ou dificulta a efetividade das normas constitucionais. O STF admite o mandado de injunção coletivo, tendo considerado até ser inadmissível o pedido de desistência do mandado de injunção após o início do julgamento no STF ( por ser o Sindicato impetrante mero substituto processual, ou seja, o titular do direito inviabilizado pela omissão são os trabalhadores - ver em STF, Mandado de Injunção 9 MI ) número Setecentos e doze - Questão de Ordem - QO, Relator Ministro Eros Grau, julgado em Quinze de outubro de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e três de novembro de Dois mil e sete ) . Com a edição da Lei número Treze mil trezentos e trinta / Dois mil e dezesseis, foram explicitados no texto legal o conteúdo de diversos precedentes judiciais, inclusive tendo sido reconhecida a possibilidade de impetração do mandado de injunção coletivo ( Artigo número Doze ) .
Origem e cabimento - A CF - 88 criou o mandado de injunção. Para o STF: " para ser cabível o mandado de injunção é necessário que se constate:
1) omissão total ou parcial ( Artigo Segundo da Lei número Treze mil trezentos e trinta ) de norma regulamentadora e
2) concreta inviabilidade de plena fruição de direito ou liberdade constitucional ( ou prerrogativa inerente à nacionalidade, soberania e cidadania ) pelo seu titular. Por isso, é necessário que se comprove de plano, a
1) titularidade do direito e a
2) sua inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional " ( MI número Dois mil cento e noventa e cinco - Agravo Regimental, voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em Vinte e três de fevereiro de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezoito de março de Dois mil e onze ) . A omissão pode advir de qualquer órgão público, inclusive do Poder Judiciário, Ministério Público ( MP ) ou Poder legislativo, desde que tenha natureza administrativa ou legislativa.
Legitimidade ativa e passiva - Cabe ao titular ( pessoa física ou jurídica ) do direito inviabilizado a propositura do mandado de injunção. Por sua vez, a legitimidade passiva é po Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora ( Artigo Terceiro da Lei número treze mil e trezentos ) .
Competência - A competência para julgamento do MI depende do ente omisso e pode ser assim resumida:
a) Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea q: cabe ao STF julgar o MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República ( PR ), do Congresso Nacional ( CN ), da Câmara dos Deputados ( CD ), do Senado Federal ( SF ), das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União ( TCU ), de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF; também cabe ao STF o julgamento de recurso ordinário, quando o MI for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
b) Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) ( Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea h ): cabe ao STJ julgar MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
c) Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) ( Artigo Cento e vinte e um, Parágrafo Quarto, Inciso Quinto ), no caso de recurso contra denegação de MI por um TRE.
d) Justiça Estadual ( Artigo Cento e vinte e cinco, Parágrafo Primeiro ): delega aos Estados a organização da Justiça Estadual, observados os princípios da CF - 88, assim, em vários Estados, como de São Paulo ( SP ), o MI contra autoridades estaduais e municipais é da competência do Tribunal de Justiça ( TJ ) ( *5 vide nota de rodapé ).
Trâmite e efeitos - A Lei número treze mil e trezentos utilizou a estrutura básica do mandado de segurança, a saber: Impetrante, Impetrado, Parecer do MP e Sentença, sem fase probatória ( direito provado de plano ) . Aplicam - se subsidiariamente ao MI normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei número Doze mil e dezesseis / Sete de agosto de Dois mil e nove, e do Código de Processo Civil ( CPC ) . Não cabe concessão de liminar ( MI Duzentos e oitenta e três, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de Quatorze de novembro de Mil novecentos e noventa e um ) .
Recentemente o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
1) determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
2) estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, da liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso,
3) as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê - los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Será dispensada a determinação do " prazo razoável " quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma ( Artigo Oitavo da Lei número treze mil e trezentos ) . Quanto ao efeito geral ou particular do MI, a Lei número Treze mil e trezentos estipula que a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. Todavia, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes ( *6 vide nota de rodapé ) à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração . Após o trânsito em julgado, a Lei número Treze mil e trezentos ainda estipula que os efeitos da decisão podem ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator . Além disso, o indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios ( Artigo Nono da Lei número Treze mil e trezentos ) . Como a decisão possui impacto regulatório, há a previsão de " ação de revisão ", que serve para rever o julgado, a pedido de qualquer interessado, quando sobreviverem relevantes modificações das circunstências de fato ou de direito . A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido na própria Lei número Treze mil e trezentos ( Artigo Onze ) .
Caso o Poder Público regulamente posteriormente a matéria objeto do MI, ficou estabelecido que a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc ( *7 vide nota de rodapé ) em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável. Por sua vez, resta prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito .
A Lei número treze mil e trezentos adotou a chamada " posição concretista intermediária ", pela qual se fixa prazo para que o órgão inerte legisle ou regulamente a matéria faltante. Contudo, caso o órgão público continue inerte, pode o órgão julgador estabelecer as condições para o exercício dos direitos ou as condições em que o interessado pode promover ação própria, naquilo que foi denominado, nos precedentes anteriormente anteriores à Lei número Treze mil e trezentos, como posição concretista individual ( conforme em MI número Setecentos e oito, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Vinte e cinco de outubro de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Trinta e um de outubro de Dois mil e oito ) . E, finalmente, pode o órgão julgador conferir eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, naquilo que pode ser definido como sendo uma posição concretista geral .
Mandado de Injunção coletivo - De acordo com a Lei número Treze mil e trezentos, o mandado de Injunção coletivo pode ser promovido:
1) Pelo Ministério Público ( MP ), quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
2) por partido político com representação no Congresso Nacional ( CN ), para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
3) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos Um ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades, prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
4) pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos Direitos Humanos ( DH ) e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados ( vulneráveis ) . A Lei número Treze mil e trezentos definiu que os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria .
No mandato de injunção coletivo, a sentença faz coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante. Seguindo a lógica do processo coletivo ( right to opt ), o mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de Trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito ao habeas corpus, o contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .
*2 O direito ao mandado de segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-liquido-e.html .
*3 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html .
*4 O direito à cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-cidadania-plena-versus.html .
*5 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. Décima - sexta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e doze, Página Mil e cinquenta e três .
*6 Erga omnes: para com todos; o que é válido contra todos. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.
*7 ex nunc : a partir de agora. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis. Página Cento e quarenta e seis .
*8 O direito de habeas data, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-as-informacoes-sobre.html .
*9 O direito à ação popular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-as-informacoes-sobre.html .
*10 O direito à ação civil pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico-e.html .
*11 O direito de petição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-acesso-justica-e-o.html .
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