terça-feira, 2 de abril de 2024

Direitos Humanos: a defensoria pública e suas funções institucionais

 A Lei Complementar ( LC ) número Cento e trinta e dois / Dois mil e nove explicitou as diversas funções institucionais  que decorrem da missão constitucional da Defensoria Pública ( * vide nota de rodapé ) de defesa do direito a ter direitos dos vulneráveis no Brasil.


O artigo número Quarenta e quatro da LC dispõe que cabe á Defensoria Pública a promoção de ações de qualquer natureza ( inclusive as referentes a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ), a atuação extrajudicial na orientação e conciliação ( inclusive promovendo prioritariamente a solução extrajudicial dos litígios, por meio da mediação, arbitragem, conciliação e outras técnicas ), a atuação em estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, e exercício dos direitos e garantias individuais ( *2 vide nota de rodapé ) e ainda o poder de representar aos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos ( DH ), postulando perante seus órgãos. Isso sem contar com a função de promover  a difusão e a conscientização dos DH, da cidadania ( *3 vide nota de rodapé ) e do ordenamento jurídico .


Das ausências de atribuição, uma das mais sentidas é a falta de legitimidade ativa do Defensor Público - Geral Federal para propor ações diretas de controle abstrato de constitucionalidade, pois o rol do Artigo Cento e três da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) não lhe contempla .


Dessas importantes funções, Ramos ( *4 vide nota de rodapé ) ressalta a ênfase m fórmulas diferenciadas na defesa dos direitos dos vulneráveis, que vão além da assistência jurídica em um litígio judicial individual, a saber:


a) atuação na solução extrajudicial de conflitos;

b) uso da tutela coletiva de direitos e de direitos coletivos ( *5 vide nota de rodapé );

c) provocação dos mecanismos internacionais de DH, de modo a superar eventual jurisprudência nacional ( inclusive ) a Supremo Tribunal Federal  - STF ) restritiva ou de denegação de direitos .


Para o futuro, fica evidente que a Defensoria Pública desempenhará protagonismo no chamado litígio estratégico de DH ( *6 vide nota de rodapé ),  que consiste no uso de mecanismos jurídicos judiciais ou extrajudiciais para criar ou modificar


1) ações administrativas,

2) leis e normas em geral, bem como impulsionar a

3) interpretação judicial ( *7 vide nota de rodapé ) de implementação ( *8 vide nota de rodapé ) de DH .


Por outro lado, o STF reforçou a autonomia constitucional da Defensoria Pública, ao considerar que deve ser interpretado conforme a CF - 88 dispositivo estadual sobre a celebração de convênios pela Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Quatro mil cento e sessenta e três, Relator Ministro Cezar Peluso, julgada em Vinte e nove de fevereiro de Dois mil e doze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de março de Dois mil e treze ) .


Em Dois mil e quinze, foi reconhecida, pelo STF, a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública ( Artigo Quinto, Inciso Segundo da Lei número Sete mil trezentos e quarenta e sete / mil novecentos e oitenta e cinco, alterado pelo Artigo Segundo da lei número Onze mil quatrocentos e quarenta e oito / Dois mil e sete ) na tutela de interesses transindividuais ( coletivos stricto sensu e difusos ) e individuais homogêneos. O STF considerou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, concretizando o acesso à justiça aos vulneráveis. Assim, caso existam vulneráveis entre os titulares dos interesses a serem protegidos ( não é necessário que todos sejam vulneráveis ), cabe a atuação da Defensoria Pública. Para a Relatora, Ministra Cármen lúcia, " a presunção de que, no rol dos afetados pelo resultados da ação coletiva, constem pessoas necessitadas é suficiente a justificar a legitimidade da Defensoria Pública " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI número Três mil novecentos e quarenta e três, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Sete de maio de Dois mil e quinze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Seis de agosto de Dois mil e quinze ) .


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Defensoria Pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-defensoria-publica-e.html .


*2 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*3 A cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-cidadania-plena-versus.html .


*4 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos - oitava edição - São Paulo : saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro páginas. Página Novecentos e quarenta e um .


*5 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*6 Sobre litígio estratégico de Direitos Humanos, ver Cardoso, Evorah Lusci Costa, Litígio estratégico e sistema internacional de direitos humanos. Belo Horizonte : Fórum, Dois mil e doze. Vieira, Oscar Vilhena; Almeida, Eloísa Machado de. Advocacia estratégica em direitos humanos: a experiência da Conectas, Revista Internacional de Direitos Humanos, Volume Oito, Número Quinze, Página Cento e oitenta e sete e seguintes, Dezembro de Dois mil e onze.


*7 A intepretação jurídica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-interpretacao-juridica.html .


*8 A implementação de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .

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