A Constituição da Defensoria Pública foi uma das inovações da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). De acordo com o Artigo Cento e trinta e quatro, a Defensoria Pública ( * vide nota de rodapé ) é instituição essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo - lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro.
Foi consagrado pela CF - 88 para ser a responsável pela prestação gratuita do direito à assistência jurídica integral aos que dela necessitem, concretizando o " direito a ter direitos ", pois sem o acesso à justiça ( *2 vide nota de rodapé ) os demais direitos ficam em risco .
Em Dois mil e vinte e quatorze, foi promulgada a Emenda Constitucional ( EC ) número Oitenta, que deu nova redação ao artigo Cento e trinta e quatro da CF - 88, prevendo que " incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação judicial e extrajudicial dos direitos individuais ( *3 vide nota de rodapé ) e coletivos ( *4 vide nota de rodapé ) de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do Inciso setenta e quatro do Artigo Quinto da CF - 88 ". Foi transposta pra o plano constitucional a literalidade do Artigo Primeiro da Lei Complementar ( LC ) número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro ( alterado pela LC número Cento e trinta e dois / Dois mil e nove ) .
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que " de nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir - se - ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares - também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional ( ... ), consistem dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro, quando do preceito consubstanciado no Artigo Cento e trinta e quatro, ambos da CF - 88 " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Dois mil novecentos e três, Relator Ministro Celso de Mello, julgada em Primeiro de dezembro de Dois mil e cinco, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezenove de setembro de Dois mil e oito ) .
Ainda de acordo com a CF - 88, a Defensoria Pública da União ( DPU ) e do Distrito Federal e dos Territórios( DPDFT ) devem ser organizadas por Lei Complementar ( LC ), assegurando - se a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Já as Defensorias Públicas Estaduais ( DPE ) possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, fruto da Emenda Constitucional ( EC ) número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro. Ainda, pela EC número Oitenta de Quatro de junho de Dois mil e quatorze, consagrou - se, como princípios institucionais da Defensoria Púboica ( Artigo número Cento e trinta e quatro, Parágrafo Quarto ),
1) a unidade,
2) a individualidade e
3) a independência funcional, tal qual já ocorria com o Ministério Público ( MP ) Artigo número Cento e vinte e sete, Parágrafo Primeiro, desde a promulgação da CF - 88 ) .Foi concedida equiparação com o regime jurídico da magistratura, pela aplicação, no que couber, do disposto no Artigo número Noventa e três ( princípios que regem o " estatuto da magistratura " ) e no Inciso Segundo do Artigo número Noventa e seis ( propositura de projeto de lei - PL ) da CF - 88 .
Em Seis de agosto de dois mil e treze, foi promulgada a EC número Setenta e quatro, que conferiu às DPU e DPDFT a autonomia administrativa e financeira já obtida pelas DPE ( novo Parágrafo Terceiro do Artigo número Cento e trinta e quatro ) .
Essas EC recentes consagraram a equiparação constitucional da Defensoria Pública com a Magistratura e o MP, formando o arco público do sistema de justiça com regimes jurídicos similares.
A LC número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro ( alterada sensivelmente em Dois mil e nove pela LC número Cento e trinta e dois ) dispõe que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo - lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente,
1) a orientação jurídica,
2) a promoção dos Direitos Humanos ( DH ) e a
3) defesa, em todas os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do Inciso Setenta e quatro do Artigo Quinto da CF - 88 ( Artigo Primeiro da LC número Oitenta, conforme redação da LC número Cento e trinta e dois / Dois mil e nove - texto que agora consta do Artigo Cento e trinta e quatro da CF - 88, graças à CE número Oitenta / Dois mil e quatorze ) .
Ainda de acordo do a LC número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro, a Defensoria Pública é composta por:
a) DPU;
b) DPDFT;
c) DPE.
Seus princípios institucionais são:
a) a unidade,
b) a indivisibilidade e
c) a independência funcional.
São objetivos da Defensoria pública:
1) a primazia da dignidade da pessoa humana ( *5 vide nota de rodapé ),
2) a redução das desigualdades sociais ( *6 vide nota de rodapé ),
3) a afirmação do Estado Democrático de Direito ( *7 vide nota de rodapé ),
4) a prevalência dos DH,
5) a efetividade dos DH,
6) a garantia do princípio constitucional da ampla defesa,
7) a garantia do princípio constitucional do contraditório, ( objetivos incluídos pela LC número Cento e trinta e dois, de Dois ml e nove ) .
Pelo que foi exposto, vê - se que a missão maior da Defensoria pública, em um país marcado por desigualdades sociais e negação de direitos no cotidiano, é a defesa de DH.
Cabe à DPU atuar perante Justiças Federal ( JF ), do Trabalho ( JT ), Eleitoral ( JE ), Militar ( JM ), Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União. Essa atuação é tão ampla que a LC número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro prevê que a DPU deverá firmar convênios com as DPE e DPDFT, para que estas, em seu nove, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos .
A LC número Oitenta / Mil novecentos e noventa e quatro estabelece as normas gerais da DPE, que ainda são regidas pelas suas leis estaduais, em linha com a competência legislativa concorrente estabelecida pela CF - 88 ( Artigo número Vinte e quatro - Compete à União, aos Estados e aos DF legislar concorrentemente sobre: XII - assistência jurídica e Defensoria Pública ) .
No tocante à chefia, a DPU tem por chefe o Defensor Público - Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República ( PR ), dentre os membros da carreira e maiores de Trinta e cinco anos de idade, escolhidos em lita tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal ( SF ), para mandato de Dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do SF .
Já a DPE tem por chefe o Defensor Público - Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de Trinta e cinco anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução .
P.S.:
Notas de rodapé:
* A constituição da Defensoria Pública é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*2 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .
*3 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .
*4 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .
*5 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da.html .
*6 O direito á igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .
*7 O princípio do Estado Democrático de Direito é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
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