A Emenda Constitucional ( EC ) número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro introduziu o direito à razoável duração do processo e aos meio que garantam a celeridade e sua tramitação, que combate a delonga tradicional no julgamento de feitos no Brasil, dado acúmulo de causas .
Atualmente, ao menos no caso de restrição à liberdade de locomoção, reconhece - se que pode o Supremo Tribunal Federal ( STF ) determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento ( habeas Corpus número Noventa e um mil e quarenta e um, Relator para o Acórdão ministro Ayres Britto, julgado em Cinco de junho de Dois mil e sete, Primeira Turma, Diário da Justiça de Dezessete de agosto de dois mil e sete - nesse caso, em sede de habeas corpus, o STF determinou que a autoridade impetrada apresentasse imediatamente, na primeira sessão da Turma na qual oficiava, o habeas corpus ajuizado ) .
A Corte Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH ) utiliza o segundo critério para para, caso a caso, determinar se houver violação do devido processo legal ( * vide nota de rodapé ) em um prazo razoável:
1) complexidade da causa;
2) atividade das partes 9 ou seja, se uma das Partes contribuiu, como medidas procrastinatórias ); e
3) atividade do juiz ( *2 vide nota de rodapé ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*2 Ramos, André de Carvalho. Direitos Humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo : Max Limonad, Dois mil e onze.
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