Direito á educação ( * vide nota de rodapé ) e omissão do Poder Público. A educação é um direito fundamental ( *2 vide nota de rodapé ) e indisponível dos indivíduos ( *3 vide nota de rodapé ). É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo Artigo Duzentos e cinco da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). A omissão da administração importa afronta à CF - 88 ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e quatro mil e dezoito Agravo Regimental, Relator Ministro Eros Grau, julgado em Vinte e três de junho de Dois mil e nove ).
Direito à educação e discriminação ( *4 vide nota de rodapé ) de origem. " Cartão Cidadão " acessíveis só a munícipes . ( ... ) Ao condicionar o acesso aos serviços públicos de saúde ao porte de um cartão, excluindo ( *5 vide nota de rodapé )do gozo de tais serviços as pessoas que não residiam na localidade ou que, residindo, não detinham o cartão, o Município violou a natureza universal e igualitária que a CF - 88 conferiu a esses serviços ( Artigo Cento e noventa e seis da CF - 88 ). O " cartão cidadão " também viola o Artigo Duzentos e cinco da CF - 88, que fixa a educação como direito de todos e dever do Estado, e o Artigo Duzentos e seis, ambos da CF - 88, o qual estabelece, dentre os princípios norteadores do ensino no Brasil, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola ( Agravo em Recurso Especial - ARE - número Seiscentos e sessenta e um mil duzentos e vinte e oito, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em Seis de maio de Dois mil e quatorze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e quatro de setembro de Dois mil e quatorze ) .
Ação civil pública ( *6 vide nota de rodapé ) e políticas públicas de educação. Possibilidade. Implementação de políticas públicas. Obrigação de fazer: reforma de escola em situação precária. Possibilidade ( Recurso Extraordinário número Oitocentos e cinquenta mil duzentos e quinze Agravo Regimental, Relator Ministra Cármen Lúcia, julgado em Sete de abril de Dois mil e quinze ) .
Ministério Público ( MP ) ( *7 vide nota de rodapé ) e promoção do direito à educação. Ação civil pública ( *6 vide nota de rodapé ) promovida pelo MP contra Município para o fim de compeli - lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de Vinte e cinco por cento de aplicação no ensino . CF - 88, Artigo Duzentos e doze. Legitimidade ativa do MP e adequação da ação civil pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível. ( CF - 88, Artigo Sexto, Artigos Duzentos e cinco e seguintes, Artigo Duzentos e Doze ), de relevância notável, pelo qual o MP pode pugnar ( CF - 88, Artigo Cento e vinte e sete, Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Terceiro ) ( Recurso Extraordinário Cento e noventa mil novecentos e trinta e oito, Relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quatorze de março de Dois mil e seis, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e dois de maio de Dois ml e nove ) .
Educação e inclusão das Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( *8 vide nota de rodapé ). Educação de PcD auditivos. Professores especializados em Língua Brasileira de Sinais ( Libras ). Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão constitucional. Intervenção excepcional do Poder Judiciário. ( ... ) Cláusula de reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais ( *2 vide nota de rodapé ). Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de inserção das PcD na sociedade ( Agravo de Recurso Extraordinário - ARE - número Oitocentos e sessenta mil novecentos e setenta e nove Agravo regimental, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quatorze de abril de Dois mil e quinze, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Seis de maio de Dois mil e quinze ) .
Autonomia universitária e regime jurídico dos seus servidores ( *9 vide nota de rodapé ). O fato de gozarem as universidades da autonomia que lhes é constitucionalmente garantida não retira das autarquias dedicadas a esse mister a qualidade de integrante da administração indireta, nem afasta, em consequência, a aplicação a seus servidores, do regime jurídico comum a todo o funcionalismo, inclusive as regras remuneratórias ( Recurso Extraordinário número trezentos e trinta e um mil duzentos e oitenta e cinco, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em Vinte e cinco de março de Dois mil e três, Primeira Turma, Diário da Justiça de Dois de maio de Dois mil e três ) .
Limite da autonomia universitária. nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter ás leis e demais atos normativos ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e oito Agravo Regimental, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em Vinte e três de junho de Dois mil e nove, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Sete de agosto de Dois mil e nove ) .
Autonomia universitária e respeito às regras legais ( *10 vide nota de rodapé ) educacionais. Não há direito líquido e certo à expedição de diploma com validade nacional se o curso de mestrado não é reconhecido, como expressamente prevê a lei. As universidades gozam de autonomia administrativa, o que não as exime do dever de cumprir as normas gerais da educação nacional ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e sessenta e cinco, Relator ministro Dias Toffoli, julgado em Vinte e dois de fevereiro de Dois mil e onze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Doze de maio de Dois mil e onze ) .
Autonomia universitária e lei estadual. Prevalência. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária ( CF - 88, Artigo Duzentos e sete ). Plausibilidade da tese sustentada ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Dois mil trezentos e sessenta e sete Medica Cautelar, Relator Ministro Maurício Corrêa, julgado em Cinco de abril de Dois mil e um, Publicado no Diário da Justiça de Cinco de março de Dois mil e quatro ) .
Princípio da congeneridade na transferência de alunos. a transferência de alunos entre universidades congêneres é instituto que integra o sistema geral de ensino, não transgredindo a autonomia universitária, e é disciplina a ser realizada de modo abrangente, não em vista de cada uma das universidades existentes no País, como decorreria da conclusão sobre tratar - se de questão própria ao estatuto de cada qual. Precedente: recurso Extraordinário número Cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco, Relator Ministro Marco Aurélio, Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quarenta e quatro / Seiscentos e quarenta e quatro ( Recurso Extraordinário número trezentos e sessenta e dois mil e setenta e quatro Agravo Regimental, Relator Ministro Eros Grau, julgado em Vinte e nove de março de Dois mil e cinco, Primeira Turma, Diário da justiça de Vinte e dois de abril de Dois mil e cinco ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .
*2 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*3 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .
*4 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*5 A vedação à exclusão, o contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-desenvolvimento.html .
*6 O direito à ação civil pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico-e.html .
*7 A função do Ministério Público na defesa do cidadão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico.html .
*8 A inclusão das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .
*9 A violação dos direitos dos servidores públicos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-as-violacoes-contra-os.html .
*10 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
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