Judicialização do direito à saúde ( * vide nota de rodapé ). " O direito à saúde - além de qualificar - se como direito fundamental ( *2 vide nota de rodapé ) que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida ( * vide nota de rodapé ) . O Poder Público, qualquer se seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar -se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional . ( ... ) . O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus de imunodeficiência humana ( HIV - sigla em inglês ) / Síndrome de imunodeficiência adquirida ( AIDS - sigla em inglês ), dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal de Mil novecentos e oito ( CF - 88 ) ( *4 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto, Caput, e Artigo Cento e noventa e seis ) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço á vida e á saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade " ( Supremo Tribunal Federal - STF - Recurso Extraordinário número Duzentos e setenta e um mil duzentos e oitenta e seis - Agravo Regimental, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Doze de setembro de Dois mil, Segunda Turma, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e quatro de novembro de Dois mil ) .
Competência estadual e defesa da saúde. Possibilidade. " ( ... ) A natureza das disposições concorrentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Artigo Vinte e quatro, Incisos Quinto e Doze, da CF - 88 " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Dois mil setecentos e trinta, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Cinco de maio de Dois mil e dez, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de maio de Dois mil e dez ) .
Competência estadual e defesa da saúde. Impossibilidade. Lei número Quatorze mil oitocentos e sessenta e um / Dois mil e cinco do Estado do Paraná ( PR ). Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares e destinados ao consumo humano e animal . Lei federal número Onze mil cento e cinco / Dois mil e cinco e Decretos números Quatro mil seiscentos e oitenta / Dois mil e três e Cinco mil quinhentos e noventa e um / Dois mil e cinco . Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Artigos Vinte e quatro, Inciso Quinto e Doze, da CF - 88 ( ... ) . Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente . Extrapolação, pelo legislador estatual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal . Precedente: ADI número Três mil e trinta e cinco, Relator Ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça de Quatorze de outubro de Dois mil e cinco. ( ADI número Três mil seiscentos e quarenta e cinco, Relator Ministro Edson Fachin, julgada em Trinta de novembro de Dois mil e dezessete, Publicado no Informativo número Oitocentos e oitenta e seis do STF .
Competência municipal e defesa da saúde. impossibilidade. A Lei municipal número Oito mil seiscentos e quarenta / Dois mil, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de Zero vírgula nove miligramas por litro, pretende disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no Artigo número
Vinte e quatro, Inciso Doze da CF - 88 . É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize - se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e seis mil quatrocentos e oitenta e nove Agravo Regimental, Relator Ministro Eros Grau, julgado em Vinte e sete de outubro de Dois mil e nove, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte de novembro de Dois mil e nove ) .
Direito á saúde e direito à igualdade em concursos públicos. Impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde, devido à vedação expressa em edital . ( ... ) . Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos . Segurança jurídica . Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento ( Recurso Extraordinário número Seiscentos e trinta mil setecentos e trinta e três, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quinze de maio de Dois mil e treze, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte de novembro de Dois mil e treze, Tema número Trezentos e trinta e cinco ) .
Suspensão da eficácia de parte da Emenda Constitucional ( EC ) número Oitenta e seis / Dois mil e quinze ( " Emenda do Orçamento Impositivo " ) . Violação do proibição do retrocesso social . O Supremo Tribunal Federal ( STF ), em decisão liminar, suspendeu a eficácia dos Artigos Segundo e Terceiro da EC número Oitenta e seis / Dois mil e quinze, cuja incidência reduziria o número de recursos da União a serem aplicados na saúde no ano de Dois mil e dezessete, sendo que este patamar de Dois mil e dezessete seria replicado por mais Dezenove anos, de acordo com a EC número Noventa e cinco de Dois mil e dezesseis ( " Emenda do Teto " ), o que abalaria por quase duas décadas o gasto público em saúde o Brasil. Para o Relator, então Ministro Lewandowski, " a proteção constitucional do direito à saúde e, por conseguinte, do direito á vida, exige que sejam assegurados concomitantemente a higidez do Sistema Único de Saúde ( SUS ) e o seu financiamento adequado, seja pelo viés das fontes próprias e solidárias de receitas da seguridade social, seja pelo viés do dever de gasto mínimo no setor . Este é o estágio já conquistado de realização do direito à saúde ( * vide nota de rodapé ), cujo retrocesso viola seu núcleo essencial ". Já há pelo menos Quatro votos pela procedência ( Ministro Lewandowski, Ministro Fachin, Ministro Marco Aurélio e Ministra Cármen Lúcia ) e três votos contrários pela improcedência ( em síntese - houve votos pelo parcial não conhecimento - Ministro Alexandre de Moraes, Ministro Gilmar Mendes e Ministro Fux ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número cinco mil quinhentos e noventa e cinco, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, decisão de Trinta e um de agosto de Dois mil e dezessete, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .
Direito à saúde ( * vide nota de rodapé ) . Responsabilidade de todos os entes federados . O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental ( *2 vide nota de rodapé ), podendo o requerente pleiteá - los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá - los com recursos próprios . Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela CF - 88, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional ( STF, Recurso Extraordinário número Seiscentos e sete mil trezentos e oitenta e um - Agravo Regimental, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em Três milhões cento e cinquenta e dois mil e onze , Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de junho de Dois mil e onze ) .
Direito à saúde de indivíduo isolado. Ação Civil Pública ( *5 vide nota de rodapé ) proposta pelo Ministério Público ( MP ) . Legitimidade . MP é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada ( Recurso Extraordinário número Quatrocentos e sete mil novecentos e dois, Relator Marco Aurélio, julgado em Dois milhões seiscentos e cinquenta e dois mil e nove ; no mesmo sentido, Recurso Extraordinário número Seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e dez - Agravo Regimental, Relator Ministra Cármen Lúcia, julgado em Quatorze de fevereiro de Dois mil e doze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Quatorze de março de Dois mil e doze ) .
Constitucionalidade do programa " Mais Médicos " . Em Dois mil e dezessete, o STF confirmou a constitucionalidade do " Programa Mais Médicos Para o Brasil " instituído pela Lei número Doze mil oitocentos e setenta e um / Dois mil e treze . Foram afastados os argumentos principais apresentados pela Associação Médica Brasileira ( AMB ), que propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) . Para o STF, o programa auxilia na concretização do direito à saúde em regiões não atendidas por diplomados no Brasil, que recebem prioridade na escolha das vagas, acreditando - se na sequência os diplomados no exterior ( STF, ADIs números cinco mil e trinta e cinco e Cinco mil e trinta e sete, relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Trinta de novembro de Dois mil e dezessete ) .
Proteção das mulheres grávidas e lactantes . Inconstitucionalidade da lei que admitia trabalho em ambientes insalubres . Proibição do retrocesso social . Na ADI número Cinco mil novecentos e Trinta e oito, o STF considerou inconstitucional os incisos Segundo e Terceiro do Artigo número Trezentos e noventa e quatro - A da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), após a redação conferida pela " Reforma Trabalhista " do governo do ex - Presidente da República ( PR ) , Michel Temer ( do Movimento Democrático Brasileiro ( MDB ) ( Lei número treze mil quatrocentos e sessenta e sete / Dois mil e dezessete ) . As normas tidas como inconstitucionais permitiam que as empregadas gestantes atuassem em ambientes insalubres de qualquer tipo . O afastamento de tais atividades dependeria de determinação de grau médico consultado pela trabalhadora . Houve violação da proteção constitucional da materialidade, prevista no Artigo Sexto da CF - 88 ), bem como da proteção integral da criança ( Artigo Duzentos e vinte e sete da CF - 88 ) . De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, trta - se ainda de uma proteção instrumental, pois visa a assegurar a saúde das gestantes e lactantes, mas também dos recém - nascidos e dos nascituros . Também foi realçada, na decisão do STF, a proibição do retrocesso social, pois houve a diminuição da proteção já obtida de acordo com a antiga CLT ( STF, ADI número Cinco mil novecentos e trinta e oito, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgada em Vinte e nove de maio de Dois mil e dezenove ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*2 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*3 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*4 Os preceitos fundamentais da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .
*5 O direito à Ação Civil Pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico-e.html .
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