terça-feira, 16 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à educação democrática e emancipadora

Em Dois mil e dezesseis, no bojo de movimento denominado " Escola sem Partido  ' ( * vide nota de rodapé ) , que vedou determinadas condutas ao corpo docente e administrativo ao instituir no sistema estadual de ensino alagoano o Programa " Escola Livre " . Foram vedadas " práticas de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica " ( Artigo Segundo da Lei número ste mil e oitocentos  / Dois mil e dezesseis ) . Houve a propositura das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade números Cinco mil quinhentos e trinta e sete / Alagoas, Cinco mil quinhentos e oitenta / Alagoas e Seis mil e trinta e cinco / Alagoas, tendo como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso. Nas informações da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, defendeu - se a norma impugnada alegando que era necessário coibir " prática de doutrinação política e ideológica e quaisquer condutas, por parte do corpo docente ou a administração escolar, que imponham ou induzam os alunos a opiniões político-partidárias, religiosas e / ou filosóficas, de forma a proteger a sua liberdade de consciência ( *2 vide nota de rodapé ) " ( trecho do relatório do voto da Ministro Barroso, julgamento definitivo de Vinte e cinco de agosto de Dois mil e vinte ) .


A Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ) ( *3 vide nota de rodapé ) ( Artigo Doze ponto Quatro ) e o Protocolo de San Salvador ( *4 vide nota de rodapé ) ( Artigo Treze ponto Quatro ) estipulam o direitos dos pais de escolher o tipo de educação ( *5 vide nota de rodapé ) que deverá ser ministrado a seus filhos. contudo, o Protocolo explicita que tal direito dos pais será exercido desde que esteja de acordo com o princípios enunciados no seu próprio texto, ou seja, desde que esteja de acordo com a promoção do pluralismo e das liberdades e direitos fundamentais ( *6 vide nota de rodapé ) .


O Comentário Geral número Treze do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Protocolo Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *4 vide nota de rodapé ) exige que os Estados respeitem a " liberdade acadêmica ", permitindo a livre expressão ( *6 vide nota de rodapé ) nas escolas, assegurando - se a discussão de opiniões e ressalvando - se ao dever de proibição da discriminação odiosa ( *7 vide nota de rodapé ), do racismo ( *8  vide nota de rodapé ), da apologia do crime ( *9 vide nota de rodapé ) e respeito à laicidade ( *10 vide nota de rodapé ) .


Assim, eventual restrição à liberdade acadêmica deve respeitar a proporcionalidade e a ponderação de direitos, o que não ocorreu com alei alagoana, que, ao pretender " cercear a discussão no ambiente escolar " contrariou preceitos conformadores  da educação brasileira em especial " as liberdades constitucionais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público " ( trechos do voto do Ministro Barroso. Supremo Tribunal Federal  - STF - , Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Cinco mil quinhentos e trinta e sete / Alagoas e número Cinco mil Quinhentos e oitenta / Alagoas, julgamento conjunto, decisão concessiva de liminar de Vinte e três de março de Dois mil e dezessete ) . Além disso, o uso de expressões excessivamente genéricas para impor limites á liberdade de ensinar podem gerar um ilegítimo efeito inibidor ( " chilling effect " ) pelo qual os docentes e servidores deixam expor o pluralismo de ideias sobre certo tema em face do receio de serem punidos de alguma forma . Finalmente, em Dois mil e vinte, no julgamento definitivo dessas ações, o Ministro Relator Barroso considerou que a lei inconstitucional ( ADI números Cinco mil Quinhentos e trinta e sete; ADI número Cinco mil quinhentos e oitenta e ADI número Seis mil e trinta e oito, Relator Ministro Barroso, Sessão Virtual de Quatorze de agosto de Dois mil e vinte a Vinte e um de agosto de Dois mil e vinte ) .


Em Dois mil e vinte, o STF considerou inconstitucional lei municipal 9Município de Paranaguá / paraná ) que vedava o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. No voto que concedeu a liminar ( em Dois mil e dezessete ), o Ministro Barroso apontou que a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem justificativa plausível, atenta contra o direito à educação ( *5 vide nota de rodapé ) que deve promover o:


1) pleno desenvolvimento da pessoa,

2) a sua capacitação para a cidadania, bem como o

3) desenvolvimento humanístico do país, conforme consta da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), Artigos Duzentos e cinco e Duzentos e quatorze .


Para o Relator, há o direito à educação emancipadora, fundada no pluralismo de ideias, vem como na liberdade de aprender e de ensinar, " cujo propósito é o de habilitar a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser humano, como, cidadão e como profissional ( trecho do voto do Ministro Barroso, STF, Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais - ADPF - número Quatrocentos e sessenta e um, decisão de Vinte e um de junho de Dois mil e dezessete ) .


No julgamento definitivo, o STF decidiu que a norma compromete o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertencentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral, nos termos do voto do Relator ( STF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento na sessão Virtual de quatorze de agosto de Dois mil e vinte a Vinte e um de junho de Dois mil e dezessete ) .


Em Dois mil e vinte, foi julgada inconstitucional lei de Foz do Iguaçu / Paraná que proibia o ensino de " ideologia de gênero, o termo ' gênero ' ou ' orientação sexual ' " ( Parágrafo Quinto do Artigo Cento e sessenta e dois, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município ( LOM ) número Quarenta e sete / Dois mil e dezoito ) . Para a relatora Ministra Cármen Lúcia, a norma impugnada violou o princípio da isonomia ( Artigo Quinto, Caput, da Educação - à abordagem de tema, ofendendo também o direito fundamental à liberdade de cátedra e a garantia do pluralismo de ideias, expostos nos Incisos Segundo e Terceiro do Artigo Duzentos e seis da CF - 88 ( STF, ADPF número Quinhentos e vinte e seis, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento no sessão Virtual de Primeiro de maio de Dois mil e vinte a Oito de maio de Dois mil e vinte ) .


Em setembro de Dois mil e dezenove, a Procuradoria Geral da República ( PGR ) ajuizou ADPF para fixar interpretação da Lei número Nove mil trezentos e noventa e quatro / Mil novecentos e noventa e seis ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB ) " a fim de afastar qualquer interpretação que viabilize a realização de vigilância e censura da atividade docente com base em vedações genéricas e vagas à ' doutrinação ' política e ideológica, à emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas, à manifestação de convicções morais, religiosas ou ideológicas eventualmente contrárias às de estudantes, pais ou responsáveis, e à abordagem de questões relacionadas a gênero e sexualidade, à emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas, à manifestação de convicções morais, religiosas ou ideológicas eventualmente contrárias às de estudantes, pais ou responsáveis, e à abordagem de questões relacionadas a gênero e sexualidade no ambiente escolar " . Busca - se, assim, proteger o direito à educação, na sua vertente liberdade de ensinar ( STF, ADPF número Seiscentos e vinte e quatro, Relator Ministro Celso de Mello, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .    


P.S.:


Notas de rodapé:


* Sobre o movimento " Escola sem Partido " e sobre a busca da eliminação de " doutrinação " nas escolas, ver a Nota Técnica número Dois / Dois mil e dezessete da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, de Quinze de março de Dois mil e dezessete. Disponível em < http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/grupos-de-trabalho/direitos-sexuais-e-reprodutivos/atuacao-do-gt/nota-tecnica-2-2017-pfdc > . Acesso em Nove de agosto de Dois mil e vinte .


*2 O direito à liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-protecao-da-liberdade.html .


*3 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*4 O Protocolo de San Salvador, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .


*5 O direito à educação no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*5 Os direitos fundamentais, no contexto das terminologias utilizadas sobre os Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*6 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .


*7 A vedação ao discurso de ódio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_28.html .


*8 A vedação a racismo, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html


*9 A vedação à apologia ao crime, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-estudantes-sao.html .


*10 O direito a um Estado laico, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .  

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