sexta-feira, 5 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito líquido e certo e o mandado de segurança

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê, no seu Título Segundo, direitos e garantias fundamentais. por garantias fundamentais, entendem - se os instrumentos, inseridos na CF - 88, que asseguram e promovem os direitos fundamentais. Entre essas garantias, há ações constitucionais, também chamada de remédios constitucionais, que possuem natureza híbrida: representam ações regidas pelo Direito Processual, mas, ao mesmo tempo, são inseridas na CF - 88 e desempenham a função de proteger direitos fundamentais .


Há oito ações constitucionais: o habeas corpus ( * vide nota de rodapé ), mandado de segurança, mandado de injunção ( *3 vide nota de rodapé ), o habeas data ( *4 vide nota de rodapé ), a ação popular ( *5 vide nota de rodapé ), a ação civil pública ( *6 vide nota de rodapé ) e ainda o direito de petição ( *7 vide nota de rodapé ) . Neste texto, será detalhado o mandado de segurança. Os demais direitos fundamentais serão detalhados em outros textos.


Mandado de Segurança


Conceito - O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ( Artigo Quinto, Inciso Sessenta e nove da CF  - 88 ). A CF - 88 inovou e prevê ainda o mandado de segurança coletivo a ser impetrado por


1) partido político com representação no Congresso Nacional ( CN ) e por

2) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados ( Artigo Quinto, Inciso Setenta da CF - 88 ) .


Origem - Foi inserido pela primeira vez em uma Constituição na Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro. Visava a incrementar a proteção de direitos, após o fim da " teoria brasileira do habeas corpus " ( * vide nota de rodapé ) . Desde então compõe o texto das Constituições Federais ( ausência somente na Constituição de Mil novecentos e trinta e sete ), constituindo - se em instituto tipicamente brasileiro: somente há institutos próximos 9 e não idênticos ) em outros países, como o " recurso de amparo " da Espanha. A regulamentação foi durante décadas a da Lei número Mil quinhentos e trinta e três / Mil novecentos e cinquenta e um, que foi revogada e substituída pela Lei número Doze mil e dezesseis / Dois mil e nove, com poucas alterações .


Cabimento - Cabe mandado de segurança para proteger " direito líquido e certo ", que consiste em todo direito cujos fatos que o embasam podem ser provados de plano, sem instrução probatória. Não se admite, então , dilação probatória no mandado de segurança: a prova tem de ser pré - constituída. Também só é cabível mandado de segurança para combater condutas ( comissivas ou omissivas )


1) ilegais ou fruto de

2) abuso de poder imputadas à autoridade pública ou agente privado no exercício de atribuições do Poder Público .


A Lei número Doze mil e dezesseis / Dois mil e nove vedou a impetração de mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado pelo administrador de empresa pública, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público. A mesma lei determinou que se equiparam às autoridades públicas os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuição do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.


Restrição - Não cabe mandado de segurança para proteger a


1) a liberdade de locomoção ( pois cabe habeas corpus ( * vide nota de rodapé ) nem a

2) a autodeterminação informativa ( pois é cabível habeas data ).


A Súmula número Seiscentos e quatro do Superior Tribunal de Justiça prevê ainda outra restrição: " O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público ( MP ) ".


Competência para julgamento - Será determinada de acordo com o tipo de autoridade coatora, de acordo com a CF - 88 e com as leis infraconstitucionais .


Espécies e ordem - o mandado de segurança pode ser preventivo ( antes da ocorrência da lesão do direito líquido e certo ) ou repressivo ( depois da ilegalidade ou abuso de poder ) . Em geral, pode - se antecipação de tutela via liminar .


Propositura e trâmite - O legitimado ativo ( impetrante ) é o pretenso titular do direito líquido e certo, o que abarca pessoas físicas, jurídicas, entes despersonalizados ( inclusive órgãos públicos despersonalizados, como Mesas do Poder Legislativo e MP ) . O prazo é de Cento e vinte dias ( decadencial ) constados da ciência da conduta impugnada . o impetrado é autoridade coatora, que é aquele que praticou o ato ilegal ou abusivo, ou ainda aquele que ordenou tal prática. Após a propositura e eventual apreciação da liminar, há a prestação das informações pela Autoridade Coatora. O MP atua como fiscal da lei, emitindo parecer logo após o prazo para envio das informações . O rito completa - se, de modo célere, como a sentença. O conteúdo da sentença de procedência mandamental, ou seja, é uma ordem dirigida à autoridade coatora, que comete crime de desobediência, caso a descumpra. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição ( *2 vide nota de rodapé ) .


Súmulas do STF sobre mandado de Segurança:


1) Súmula número Cento e um - O Mandado de Segurança ( MS ) não substitui a ação popular.

2) Súmula número Duzentos e quarenta e oito - é competente, originariamente, o STF, para MS contra ato do Tribunal de Contas da União ( TCU ).

3) Súmula número Duzentos e sessenta e seis - Não cabe MS contra lei em tese.

4) Súmula número Duzentos e sessenta e sete - Não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.

5) Súmula número Duzentos e sessenta e oito - Não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado.

6) Súmula número Duzentos e sessenta e nove - O MS não é substitutivo de ação de cobrança.

7) Súmula número Duzentos e setenta - Não cabe MS para impugnar enquadramento da Lei número Três mil setecentos e oitenta / Doze de julho de Mil novecentos e sessenta, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa .

8) Súmula número Duzentos e setenta e um - Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

9) Súmula número Duzentos e setenta e dois - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de MS.

10) Súmula número Duzentos e noventa e nove - O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de MS, ou de Habeas Corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

11) Súmula número trezentos e quatro - Decisão denegatória de MS, não fazendo coisa julgada contra o impetrante não impede o uso da ação própria.

12) Súmula número trezentos e dezenove - O prazo do recurso ordinário para o STF, em Habeas Corpus ou MS, é de cinco dias.

13) Súmula número Trezentos e trinta - O STF não é competente para conhecer de MS contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

14) Súmula número Trezentos e noventa e dois - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta - se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

15) Súmula número Quatrocentos e cinco - Denegado o MS, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

16) Súmula número Quatrocentos e vinte e nove - a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do MS contra omissão da autoridade.

17) Súmula número Quatrocentos e trinta - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o MS.

18) Súmula número Quatrocentos e setenta e quatro - Não há direito líquido e certo, amparado pelo MS, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo STF.

19) Súmula número Quinhentos e seis - O agravo a que se refere o Artigo Quarto da Lei número Quatro mil trezentos e quarenta e oito / Vinte e seis de junho de Mil novecentos e sessenta e quatro, cabe, somente,, do despacho do presidente do STF que defere a suspensão da liminar, em MS; não do que a "denega" .

20) Súmula número Quinhentos e dez - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o MS ou a medida judicial.

21) Súmula número Quinhentos e onze - Compete à Justiça Federal ( JF ), em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive MS, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete, Artigo Cento e dezenove, Parágrafo Terceiro .

22) Súmula número Quinhentos e doze - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de MS.

23) Súmula número Quinhentos e noventa e sete - Não cabem embargos  infringentes de acórdão que, em MS decidiu, por maioria de votos, a apelação.

24) Súmula número Seiscentos e vinte e três - Não gera por si só a competência originária do STF para conhecer o MS com base no Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea n, Ca CF - 88, dirigir - se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros .

25) Súmula número Seiscentos e vinte e quatro - Não compete ao STF conhecer originariamente de MS contra atos de outros tribunais.

26) Súmula número Seiscentos e vinte e cinco - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de MS.

27) Seiscentos e vinte e seis - A suspensão da liminar em MS, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão de segurança ou, havendo recurso, até sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

28) Súmula número Seiscentos e vinte e sete - No MS contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

29) Súmula número Seiscentos e vinte e nove - A impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

30) Súmula número Seiscentos e trinta - A entidade de classe tem legitimação para o MS ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

31) Súmula número Seiscentos e trinta e um - Extingue-se o processo de MS se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

32) Súmula número Seiscentos e trinta e dois - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de MS.0

33) Súmula número setecentos e um - No MS impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.     


P.S.:


* O direito ao habeas corpus, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*2 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-presuncao-de-inocencia.html .


*3 O direito ao mandado de injunção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-falta-de.html .


*4 O direito de habeas data, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-as-informacoes-sobre.html .


*5 O direito à ação popular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-as-informacoes-sobre.html .


*6 O direito à ação civil pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico-e.html .


*7 O direito de petição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-acesso-justica-e-o.html .

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