Em Vinte e sete de dezembro de Dois mil e doze foi finalmente instituída, pela Lei número Doze mil setecentos e sessenta e quatro, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ( PNPDPTEA ) ( * vide nota de rodapé ) . O termo leigo " autismo " é substituído pelo termo mais amplo " pessoa com transtornos do espectro autista ", que permite visão mais abrangente do quadro, que abarca várias síndromes como a de Asperger, Kanner, Heller ou ainda o transtorno invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação ( TIDSOE ) .
a lei veio em boa hora para dar visibilidade a esse espectro que é mal compreendido pela maior parte dos chamados neurotípicos ( e também a mídia em geral ) , que usa de modo pejorativo e preconceituoso ( *2 vide nota de rodapé ) o termo " autista " para designar situação de alienação negativa. serve a lei para promover a inclusão social ( *3 vide nota de rodapé ) da pessoa com transtorno do espectro autista, na linha de reconhecimento de direitos .
De acordo com a lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
1) deficiência ( *4 vide nota de rodapé) persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, sem manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos .
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada Pessoa com Deficiência ( PcD ), para todos os efeitos legais .
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista a vida digna ( *5 vide nota de rodapé ), a integridade física e moral ( *6 vide nota de rodapé ), o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança ( *7 vide nota de rodapé ) e o lazer ( *8 vide nota de rodapé ), bem como a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração . Para tanto, ficam assegurados o direito de acesso a ações e serviços de saúde ( *9 vide nota de rodapé ), com vistas á atenção integral às suas necessidades de saúde, e o acesso á educação ( *10 vide nota de rodapé ) e ao ensino profissionalizante ( *11 vide nota de rodapé ) . Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. Apesar de a lei ser silente, Ramos ( *12 vide nota de rodapé ) entende que o acompanhante especializado deve ser custeado pela mantenedora escolar ( pública ou privada ), sob pena de grave ofensa ao direito à igualdade ( *13 direito à igualdade ) material, com tratamento desigual e inferiorizante às pessoas com transtorno do espectro autista, aplicando - se aqui a Lei Brasileira de Inclusão - LBI ( Lei número treze mil cento e quarenta e seis / Dois mil e quinze ) e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Cinco mil trezentos e quarenta e sete ( *14 vide nota de rodapé ), uma vez que as pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas PcD . no caso do ensino particular, a oferta do serviço de educação é remunerada para que a empresa de ensino oferte a todos os seus alunos o ensino digno: seria contrária à exigência de contraprestação de ensino digno se a escola cobrasse - adicionalmente - o uso de cadeiras e mesas que são custos implícitos á boa oferta do serviço. Se esse cobrança adicional e ofensiva para os neurotípicos, deve ser também ofensiva a cobrança de adicional pelo gasto com acompanhante terapêutico e outras despesas para a oferta do ensino digno aos estudantes com transtorno do espectro autista, respeitando - se a igualdade entre neurotípicos e não neurotípicos .
Por sua vez, a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de PcD .
Também a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante ( *15 vide nota de rodapé ), nem será privada de sua liberdade ( *16 vide nota de rodapé ) ou do convívio familiar bem como não sofrerá discriminação ( *17 vide nota de rodapé ) por motivo da deficiência .
Quanto às punições específicas, a lei determina que o gestor escolar ( a lei não discrimina se gestor público ou particular ), ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer o outro tipo de deficiência, será punido com multa de três a Vinte salários mínimos ( SM ) . Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo .
A Lei número Treze mil oitocentos e sessenta e um / de Dezoito de julho de Dois mil e dezenove, determinou que os censos demográficos realizados a partir de Dois mil e dezenove incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, incrementando a visibilidade já exigida pela Lei número Doze mil setecentos e sessenta e quatro / Dois mil e doze . Resta agora a consecução de políticas públicas de promoção de direitos em um segmento de PcD com urgentes demandas de inclusão .
Em Dois mil e vinte, foi aprovada a Lei número treze mil novecentos e setenta e sete ( " Lei Romero Mion " ), pela qual foi instituída a Carteira de Identificação ( CI ) da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ( TEA ) . Deve ser apresentado o relatório médico com a indicação do transtorno .
É mais um passo para dar visibilidade á temática, visando a facilitar o gozo de direitos e também contribuir para mobilizar a sociedade civil e o Estado em torno da superação das barreiras à inclusão da PcD com TEA .
P.S.:
Notas de rodapé:
* No Brasil, ver a luta da sociedade civil pela promoção da dignidade das pessoas com transtorno do espectro autista em < http://www.autismoerealidade.org/ > .
*2 A vedação ao preconceito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizada em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .
*3 O direito à inclusão social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-desenvolvimento.html .
*4 O direito das Pessoas com Deficiência, no contexto dos direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .
*5 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*6 O direito à integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*7 O direito à segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .
*8 O direito ao lazer das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-conselho-acompanha.html .
*9 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*10 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .
*11 O direito ao ensino profissionalizante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .
*12 Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. Oitava edição - São Paulo: Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro páginas. Página Mil .
*13 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*14 A Lei Brasileira de Inclusão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude-das.html .
*15 O vedação ao tratamento desumano ou degradante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_13.html .
*16 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
*17 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
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