A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê, no seu Título Segundo, direitos e garantias fundamentais. Por garantias fundamentais, entendem - se os instrumentos, inseridos na CF - 88, que asseguram e promovem os direitos fundamentais. Entre essas garantias, há ações constitucionais, também chamada de remédios constitucionais, que possuem natureza híbrida: representam ações regidas pelo Direito Processual, mas, ao mesmo tempo, são inseridas na CF - 88 e desempenham a função de proteger direitos fundamentais .
Há oito ações constitucionais: o habeas corpus ( * vide nota de rodapé ), mandado de segurança ( *2 vide nota de rodapé ), mandado de injunção ( *8 vide nota de rodapé ), o habeas data ( *9 vide nota de rodapé ), a ação popular ( *18 vide nota de rodapé ), a ação civil pública ( *22 vide nota de rodapé ) e ainda o direito de petição . Neste texto, será detalhada o direito de petição. Os demais direitos fundamentais serão detalhados em outros textos.
Direito de petição
Conceito e origem - consiste no direito de se dirigir às autoridades competentes para que realizem determinadas condutas comissivas ou omissivas . É um termo geral aplicável a todas as chamadas " reclamações ou representações " encaminhadas aos órgãos públicos, para defesa de interesse próprio ou coletivo . Inspira - se no Petition of Right de Mil seiscentos e vinte e oito ( *19 vide nota de rodapé ), pelo qual o Parlamento britânico reconhecia uma série de limitações ao Poder Público. No caso do direito de petição, o indivíduo provoca a autoridade pública para que faça ou deixe de fazer algo. No Brasil, a primeira Constituição que o reconheceu foi a de Mil oitocentos e vinte e quatro. A CF - 88 o disciplina no Artigo quinto, Inciso Trinta e quatro, Alínea a, que determina que se reconhece, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder .
Objeto - O direito de petição tem como objeto a
1) defesa de direitos e o
2) combate à ilegalidade e os abusos de poder,
sem a necessidade de pagamento de taxa ou sem que haja outro requisito ( por exemplo, ter advogado, etc. ). Trata - se da chamada provocatio ad agendum ( *20 vide nota de rodapé ), pois o indivíduo provoca a autoridade e inclui em sua agenda tema da petição, exigindo resposta positiva ou negativa. Pode ser exercido de forma individual ou coletiva, para proteger direito para proteger direito próprio ou de terceiro ( inclusive direitos difusos ou coletivos ) . Sua utilidade está na atuação do indivíduo para exigir que a Administração Pública atue de modo eficiente e legítimo, preservando os direitos dos interessados .
Legitimidade ativa e passiva - A legitimidade ativa para exercer o direito de petição é de toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado. A legitimidade passiva é reservada aos entes ou órgãos públicos, e ainda ás entidades privadas que exerçam função pública .
Trâmite - O trâmite do direito de petição pode ser regulamentado pelo ente público, porém não pode ser
1) obstaculizado ou gerar
2) efeito negativo ao peticionante.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que a exigência de depósito recursal em processo administrativo é obstáculo inconstitucional ao direito de petição ( Súmula Vinculante do STF número Vinte e um e Súmula número Trezentos e setenta e três do Superior Tribunal de Justiça - STJ ) . A petição deve ser recebida e examinada em tempo razoável ( * 21 vide nota de rodapé ), devendo ainda o peticionamento ser comunicado da decisão tomada pela autoridade a quem a petição foi dirigida . Não há direito de ver deferido o pleito .
Competência - Depende do objeto da petição: a análise da petição incumbirá à autoridade que tem atribuição de atender o pleito encaminhado .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito ao habeas corpus, o contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .
*2 O direito ao mandado de segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-liquido-e.html .
*3 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html .
*4 O direito à cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-cidadania-plena-versus.html .
*5 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. Décima - sexta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e doze, Página Mil e cinquenta e três .
*6 Erga omnes: para com todos; o que é válido contra todos. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.
*7 ex nunc : a partir de agora. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis. Página Cento e quarenta e seis .
*8 O direito ao mandado de injunção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-falta-de.html .
*9 O direito de habeas data, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-as-informacoes-sobre.html .
*10 O dever de moralidade administrativa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-declaracao-da-onu-e-o.html .
*11 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .
*12 O dever de preservação do patrimônio histórico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-o-administrador.html .
*13 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*14 O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .
*15 o dever de boa conduta ética, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .
*16 Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais ( atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes ). Trigésima - quarta edição. São Paulo : Malheiros, Dois mil e doze .
*17 O dever da probidade administrativa é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-administracao.html .
*18 O direito à ação popular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .
*19 A petição de direitos de Mil seiscentos e vinte e oito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-legado-da-idade.html .
*20 provocatio ad agendum: provocação a agir . Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis. Página trezentos e quarenta .
*21 O direito à razoável duração do processo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
*22 O direito à ação civil pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico-e.html .
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