terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: a proteção das PcD no Brasil em Convenção

O então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, o uso da atribuição que lhe conferia à época o Artigo número Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e considerando que o Congresso Nacional ( CN ) aprovou, por meio do Decreto Legislativo número Cento e oitenta e seis, de nove de julho de Dois mil e oito, conforme o procedimento do Parágrafo Terceiro do Artigo Quinto da CF - 88, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo ( CDPDPF ), assinados em Nova Iorque, em Trinta de março de Dois mil e sete; considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário - Geral da ONU em Primeiro de agosto de Dois mil e oito; considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em Trina e um de agosto de Dois mil e oito; assinou o Decreto número Seis mil novecentos e quarenta e nove, de Vinte e cinco de agosto de Dois mil e nove, que promulgou a referida Convenção.

 

O REFERIDO DECRETO

 

Artigo Primeiro


A referida Convenção, apensos por cópia ao referido Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

 

Artigo Segundo


São sujeitos à aprovação do CN quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do Artigo número Quarenta e nove, Inciso Primeiro, da CF - 88.


Artigo Terceiro


O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação. Também foi assinado pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores ( MRE ) Celso Luiz Nunes Amorim em Vinte e cinco de agosto de Dois mil e nove; ano Centésimo-octogésimo-oitavo da Independência e Centésimo-vigésimo-primeiro da República. o referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Vinte e seis de agosto de Dois mil e nove. 

  

A REFERIDA CONVENÇÃO

 

Preâmbulo

  

Os Estados - Partes da referida Convenção, 

a) Relembrando os princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ), que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

b) Reconhecendo que a ONU, na Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos ( PIDH ), proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,

c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os Direitos Humanos ( DH ) e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,

d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CETFDCM ), a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CCTOTPCDD ), a Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias ( CIPDTTMMF ),

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,

f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política ( PDP ), contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência ( PAMPDNEOPD ), para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência,

g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,

h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,

i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,

j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os DH de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,

k) Preocupados com o fato de que, não obstante estes diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus DH em todas as partes do mundo,

l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,

m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem - estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus DH e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,

n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,

o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,

p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, gênero, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,

q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus - tratos ou exploração,

r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os DH e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com este fim pelos Estados - Partes na referida CDC,

s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos DH e liberdades fundamentais por parte das Pessoas com Deficiência ( PcD ),

t) Salientando o fato de que a maioria das PcD vive em condições de pobreza e, neste sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre PcD,

u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta da ONU e a observância dos instrumentos de DH são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,

v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os DH e liberdades fundamentais,

w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos ( CIDH ),

x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das PcD,

y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das PcD prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das PcD e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos, 

Acordaram o seguinte: 


Artigo Primeiro


Propósito

 

O propósito da referida Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os DH e liberdades fundamentais por todas as PcD e promover o respeito pela sua dignidade inerente.  

PcD são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 


Artigo Segundo


Definições

 

Para os propósitos da presente Convenção: 

“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os DH e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os DH e liberdades fundamentais;

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. 


Artigo Terceiro


Princípios gerais

 

Os princípios da referida Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não-discriminação;

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;

h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 


Artigo Quarto


Obrigações gerais

 

1.Os Estados - Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os DH e liberdades fundamentais por todas as PcD, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados - Partes se comprometem a:

a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na referida Convenção;

b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra PcD;

c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos DH das pessoas com deficiência;

d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a referida Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a referida Convenção;

e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo Segundo da referida Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de PcD, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;

g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;

h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;

i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela referida Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por estes direitos. 


2.Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado - Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício destes direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na referida Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional. 


3.Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.

 

4.Nenhum dispositivo da referida Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das PcD, as quais possam estar contidas na legislação do Estado - Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá alguma restrição ou derrogação de qualquer dos DH e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado - Parte da referida Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a referida Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau. 


5.As disposições da referida Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos. 


Artigo Quinto


Igualdade e não-discriminação

 

1.Os Estados - Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 


2.Os Estados - Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às PcD igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo. 


3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados - Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. 


4.Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias. 


Artigo Sexto


Mulheres com deficiência

 

1.Os Estados - Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e  meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os DH e liberdades fundamentais. 


2.Os Estados - Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos DH e liberdades fundamentais estabelecidos na referida Convenção. 


Artigo Sétimo


Crianças com deficiência

 

1.Os Estados - Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os DH e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 


2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.

 

3.Os Estados - Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. 


Artigo Oitavo


Conscientização

 

1.Os Estados - Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:

a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das PcD;

b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a gênero e idade, em todas as áreas da vida;

c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das PcD.


2.As medidas para este fim incluem:


a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas a:

i)  Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das PcD;

ii) Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às PcD;

iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das PcD e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;

b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das PcD;

c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da referida Convenção;

d) Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das PcD e sobre os direitos das PcD. 


Artigo Nono


Acessibilidade

 

1.A fim de possibilitar às PcD viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados - Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às PcD o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;

b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. 


2.Os Estados - Partes também tomarão medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;

b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para PcD;

c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as PcD se confrontam;

d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;

e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;

f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a PcD, a fim de assegurar a estas pessoas o acesso a informações;

g) Promover o acesso de PcD a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;

h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que estes sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo. 


Artigo Décimo


Direito à vida

 

Os Estados - Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício deste direito pelas PcD, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 


Artigo Onze


Situações de risco e emergências humanitárias

 

Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional ( DHI ) e do direito internacional dos DH, os Estados - Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das PcD que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais. 


Artigo Doze


Reconhecimento igual perante a lei

 

1.Os Estados - Partes reafirmam que as PcD têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.


2.Os Estados - Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 


3.Os Estados - Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.  


4.Os Estados - Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos DH. Estas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.  


5.Os Estados - Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às PcD o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as PcD não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. 


Artigo treze


Acesso à justiça

 

1.Os Estados - Partes assegurarão o efetivo acesso das PcD à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das PcD como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares. 


2.A fim de assegurar às PcD o efetivo acesso à justiça, os Estados - Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.

 

Artigo Quatorze


Liberdade e segurança da pessoa

 

1.Os Estados - Partes assegurarão que as PcD, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:

a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e

b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade. 


2.Os Estados - Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos DH e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da referida Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável. 


Artigo Quinze


Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis,

desumanos ou degradantes

 

1.Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento. 


2.Os Estados - Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que PcD, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 


Artigo Dezesseis


Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso

 

1.Os Estados - Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as PcD, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.

 

2.Os Estados - Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das PcD e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados - Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas. 


3.A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados - Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender PcD sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes. 


4.Os Estados - Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de PcD que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto - respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.

 

5.Os Estados - Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra PcD sejam identificados, investigados e, caso necessário, julgados. 


Artigo Dezessete


Proteção da integridade da pessoa

 

Toda PcD tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.


Artigo Dezoito


Liberdade de movimentação e nacionalidade

 

1.Os Estados - Partes reconhecerão os direitos das PcD à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as PcD:

a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência.

b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação.

c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e

d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país. 


2.As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.

 

Artigo Dezenove


Vida independente e inclusão na comunidade

 

Os Estados - Partes da referida Convenção reconhecem o igual direito de todas as PcD de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às PcD o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:

a) As PcD possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;

b) As PcD tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;

c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às PcD, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades. 

Artigo Vinte


Mobilidade pessoal

 

Os Estados - Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às PcD sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:

a) Facilitando a mobilidade pessoal das PcD, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;

b) Facilitando às PcD o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;

c) Propiciando às PcD e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;

d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de PcD. 


Artigo Vinte e um


Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação

 

Os Estados - Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as PcD possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo Segundo da referida Convenção, entre as quais:

a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às PcD, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das PcD;

c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por PcD;

d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a PcD;

e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais. 


Artigo Vinte e dois


Respeito à privacidade

 

1.Nenhuma PcD, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As PcD têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. 

2.Os Estados - Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de PcD, em igualdade de condições com as demais pessoas. 


Artigo Vinte e três


Respeito pelo lar e pela família

 

1.Os Estados - Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra PcD, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:

a) Seja reconhecido o direito das PcD, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;

b) Sejam reconhecidos os direitos das PcD de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre estes filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer estes direitos.

c) As PcD, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

2.Os Estados - Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das PcD, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso estes conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados - Partes prestarão a devida assistência às PcD para que estas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos.

 

3.Os Estados - Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização destes direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados - Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias.

 

4.Os Estados - Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais. 


5.Os Estados - Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isto não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade. 


Artigo Vinte e quatro


Educação

 

1.Os Estados - Partes reconhecem o direito das PcD à educação. Para efetivar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados - Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto - estima, além do fortalecimento do respeito pelos DH, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;

b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das PcD, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;

c) A participação efetiva das PcD em uma sociedade livre. 


2.Para a realização deste direito, os Estados - Partes assegurarão que:

a) As PcD não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

b) As PcD possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

d) As PcD recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 


3.Os Estados - Partes assegurarão às PcD a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às PcD sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados - Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:

a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;

b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;

c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social. 


4.A fim de contribuir para o exercício deste direito, os Estados - Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e / ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Esta capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para PcD. 


5.Os Estados - Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados - Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para PcD. 


Artigo Vinte e cinco


Saúde

 

Os Estados - Partes reconhecem que as PcD têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados - Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às PcD o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados - Partes:

a) Oferecerão às PcD programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;

b) Propiciarão serviços de saúde que as PcD necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;

c) Propiciarão estes serviços de saúde às PcD, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;

d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às PcD a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das PcD concernentes. Para este fim, os Estados - Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos DH, da dignidade, autonomia e das necessidades das PcD;

e) Proibirão a discriminação contra PcD na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;

f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência. 


Artigo Vinte e seis


Habilitação e reabilitação

 

1.Os Estados - Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as PcD conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados - Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que estes serviços e programas:

a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;

b) Apoiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às PcD o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 

2.Os Estados - Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 

3.Os Estados - Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para PcD e relacionados com a habilitação e a reabilitação. 


Artigo Vinte e sete


Trabalho e emprego

 

1.Os Estados - Partes reconhecem o direito das PcD ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a PcD. Os Estados - Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;

b) Proteger os direitos das PcD, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;

c) Assegurar que as PcD possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;

d) Possibilitar às PcD o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;

e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para PcD no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;

f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;

g) Empregar PcD no setor público;

h) Promover o emprego de PcD no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;

i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para PcD no local de trabalho;

j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por PcD no mercado aberto de trabalho;

k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para PcD. 


2.Os Estados - Partes assegurarão que as PcD não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. 


Artigo Vinte e oito


Padrão de vida e proteção social adequados

 

1.Os Estados - Partes reconhecem o direito das PcD a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação baseada na deficiência. 


2.Os Estados - Partes reconhecem o direito das PcD à proteção social e ao exercício deste direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização deste direito, tais como:

a) Assegurar igual acesso de PcD a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;

b) Assegurar o acesso de PcD, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;

c) Assegurar o acesso de PcD e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

d) Assegurar o acesso de PcD a programas habitacionais públicos;

e) Assegurar igual acesso de PcD a programas e benefícios de aposentadoria. 


Artigo Vinte e nove


Participação na vida política e pública

 

Os Estados - Partes garantirão às PcD direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:

a) Assegurar que as PcD possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:

i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;

ii) Proteção do direito das PcD ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

iii) Garantia da livre expressão de vontade das PcD como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;

b) Promover ativamente um ambiente em que as PcD possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:

i) Participação em organizações não-governamentais ( ONGs ) relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos;

ii) Formação de organizações para representar PcD em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de PcD a tais organizações. 


Artigo Trinta


Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

 

1.Os Estados - Partes reconhecem o direito das PcD de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as PcD possam:

a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;

b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e

c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional. 


2.Os Estados - Partes tomarão medidas apropriadas para que as PcD tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade. 


3.Os Estados - Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de PcD a bens culturais. 


4.As PcD farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. 


5.Para que as PcD participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados - Partes tomarão medidas apropriadas para:

a) Incentivar e promover a maior participação possível das PcD nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;

b) Assegurar que as PcD tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

c) Assegurar que as PcD tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;

d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;

e) Assegurar que as PcD tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer. 


Artigo Trinta e um


Estatísticas e coleta de dados

 

1.Os Estados - Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a referida Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:

a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das PcD;

b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os DH, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas. 


2.As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados - Partes, de suas obrigações na referida Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as PcD se deparam no exercício de seus direitos. 


3.Os Estados - Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às PcD e a outros. 


Artigo Trinta e dois


Cooperação internacional

 

1.Os Estados - Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da referida Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de PcD. Estas medidas poderão incluir, entre outras:

a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para PcD;

b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;

c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;

d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio de transferência de tecnologias. 


2.O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado - Parte em decorrência da referida Convenção. 


Artigo Trinta e três


Implementação e monitoramento nacionais

 

1.Os Estados - Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da referida Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis. 


2.Os Estados - Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da referida Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados - Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos DH. 


3.A sociedade civil e, particularmente, as PcD e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento. 


Artigo Trinta e quatro


Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( CDPcD )

 

1.O referido CCDPcD ( doravante denominado "Comitê" ) será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas. 


2.O referido Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da referida Convenção, de Doze peritos. Quando a referida Convenção alcançar Sessenta ratificações ou adesões, o referido Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de Dezoito membros. 


3.Os membros do referido Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela referida Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados - Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo Quatro ponto Três da referida Convenção.

 

4.Os membros do referido Comitê serão eleitos pelos Estados - Partes, observando-se uma distribuição geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência. 


5.Os membros do referido Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados - Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados - Partes entre seus nacionais. Nestas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados - Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados - Partes presentes e votantes. 


6.A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da referida Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário - Geral da ONU dirigirá carta aos Estados - Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário - Geral, subsequentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados - Partes, e submeterá esta lista aos Estados - Partes da referida Convenção. 


7.Os membros do referido Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o Parágrafo Quinto deste Artigo. 


8.A eleição dos seis membros adicionais do referido Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo. 


9.Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado - Parte que o tiver indicado designará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão. 


10.O referido Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento. 


11.O Secretário - Geral da ONU proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do referido Comitê segundo a referida Convenção e convocará sua primeira reunião. 


12.Com a aprovação da Assembleia - Geral, os membros do referido Comitê estabelecido sob a referida Convenção receberão emolumentos dos recursos da ONU, sob termos e condições que a Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do referido Comitê. 


13.Os membros do referido Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões da ONU, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades ( CPI ) da ONU. 


Artigo Trinta e cinco


Relatórios dos Estados - Partes

 

1.Cada Estado - Parte, por intermédio do Secretário - Geral da ONU, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela referida Convenção e sobre o progresso alcançado neste aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da referida Convenção para o Estado - Parte concernente. 


2.Depois disto, os Estados - Partes submeterão relatórios subsequentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o referido Comitê o solicitar. 


3.O referido Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios. 


4.Um Estado - Parte que tiver submetido ao referido Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao referido Comitê, os Estados - Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo Quatro ponto Três da referida Convenção. 


5.Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da referida Convenção. 


Artigo Trinta e seis


Consideração dos relatórios

 

1.Os relatórios serão considerados pelo referido Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados - Partes. O Estado - Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O referido Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados - Partes, referentes à implementação da referida Convenção. 


2.Se um Estado - Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o referido Comitê poderá notificar este Estado de que examinará a aplicação da referida Convenção com base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O referido Comitê convidará o Estado - Parte interessado a participar deste exame. Se o Estado - Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo Primeiro do presente Artigo. 


3.O Secretário - Geral da ONU colocará os relatórios à disposição de todos os Estados - Partes.


4.Os Estados - Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito destes relatórios. 


5.O referido Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados da ONU e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados - Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do referido Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas. 


Artigo Trinta e sete


Cooperação entre os Estados - Partes e o referido Comitê

 

1.Cada Estado - Parte cooperará com o referido Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato. 


2.Em suas relações com os Estados - Partes, o referido Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado - Parte para a implementação da referida Convenção, inclusive mediante cooperação internacional. 


Artigo Trinta e oito


Relações do referido Comitê com outros órgãos

 

A fim de promover a efetiva implementação da referida Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela referida Convenção:

a) As agências especializadas e outros órgãos da ONU terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da referida Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O referido Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da referida Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O referido Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos da ONU a apresentar relatórios sobre a implementação da referida Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;

b) No desempenho de seu mandato, o referido Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de DH, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções. 


Artigo Trinta e nove


Relatório do referido Comitê

 

A cada dois anos, o referido Comitê submeterá à Assembleia - Geral e ao Conselho Econômico e Social ( CES ) um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados - Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do referido Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados - Partes.  


Artigo Quarenta


Conferência dos Estados - Partes

 

1.Os Estados - Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados - Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da referida Convenção.


2.O Secretário - Geral da ONU convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da referida Convenção, a Conferência dos Estados - Partes. As reuniões subsequentes serão convocadas pelo Secretário - Geral da ONU a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados - Partes. 


Artigo Quarenta e um


Depositário

 

O Secretário - Geral da ONU será o depositário da referida Convenção.  


Artigo Quarenta e dois


Assinatura

 

A referida Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração regional na sede da ONU em Nova Iorque, a partir de Trinta de março de Dois il e sete. 


Artigo Quarenta e três


Consentimento em comprometer-se

 

A presente referida Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.  


Artigo Quarenta e quatro


Organizações de integração regional

 

1."Organização de integração regional" será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados - membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela referida Convenção. Estas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela referida Convenção. Subsequentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência. 


2.As referências a "Estados - Partes" na referida Convenção serão aplicáveis a estas organizações, nos limites da competência destas. 


3.Para os fins do Parágrafo Primeiro do Artigo Quarenta e cinco e dos Parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo Quarenta e sete, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.

 

4.As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados - Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados - membros que forem Partes da referida Convenção. Estas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados - membros exercer seu direito de voto, e vice - versa. 


Artigo Quarenta e cinco


Entrada em vigor

 

1.A referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.


2.Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a referida Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação ( IR ), confirmação ( IC ) formal ou adesão ( IA ). 


Artigo Quarenta e seis


Reservas

 

1.Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da referida Convenção. 


2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento. 


Artigo Quarenta e sete


Emendas

 

1.Qualquer Estado - Parte poderá propor emendas à referida Convenção e submetê-las ao Secretário - Geral da ONU. O Secretário - Geral comunicará aos Estados - Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados - Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados - Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário - Geral da ONU convocará a Conferência, sob os auspícios da ONU. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados - Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário - Geral à aprovação da Assembleia - Geral da ONU e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados - Partes. 


2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no Parágrafo Primeiro do presente Artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de IA tenha atingido dois terços do número de Estados - Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado - Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu IA. A emenda será vinculante somente para os Estados - Partes que a tiverem aceitado. 


3.Se a Conferência dos Estados - Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo, relacionada exclusivamente com os Artigos Trinta e quatro, Trinta e oito, Trinta e nove e Quarenta, entrará em vigor para todos os Estados - Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de IA depositados tiver atingido dois terços do número de Estados - Partes na data de adoção da emenda. 


Artigo Quarenta e oito


Denúncia

 

Qualquer Estado - Parte poderá denunciar a referida Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário - Geral da ONU. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário - Geral.  


Artigo Quarenta e nove


Formatos acessíveis

 

O texto da referida Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis.  


Artigo Cinquenta


Textos autênticos

 

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da referida Convenção serão igualmente autênticos.  

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a referida Convenção.


PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 


Os Estados - Partes do referido Protocolo acordaram o seguinte:

 

Artigo Primeiro

 

1.Qualquer Estado - Parte do referido Protocolo ( “Estado - Parte” ) reconhece a competência do referido Comitê para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da referida Convenção pelo referido Estado - Parte. 


2.O referido Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado - Parte que não seja signatário do referido Protocolo. 


Artigo Segundo

 

O referido Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:

a) A comunicação for anônima;

b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da referida Convenção;

c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo referido Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;

d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;

e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou

f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do referido Protocolo para o Estado - Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data. 


Artigo Terceiro

 

Sujeito ao disposto no Artigo Segundo do referido Protocolo, o referido Comitê levará confidencialmente ao conhecimento do Estado - Parte concernente qualquer comunicação submetida ao referido Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá ao referido Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado.  


Artigo Quarto

 

1.A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o mérito desta comunicação, o referido Comitê poderá transmitir ao Estado - Parte concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que o Estado - Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada. 


2.O exercício pelo referido Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo Primeiro do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação. 


Artigo Quinto

 

O referido Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o referido Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o referido Comitê enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado - Parte concernente e ao requerente.  


Artigo Sexto

 

1.Se receber informação confiável indicando que um Estado - Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na referida Convenção, o referido Comitê convidará o referido Estado - Parte a colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em pauta. 


2.Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado - Parte concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder do referido Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao referido Comitê. Caso se justifique e o Estado - Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado. 


3.Após examinar os resultados da investigação, o referido Comitê os comunicará ao Estado - Parte concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações. 


4.Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados, comentários e recomendações transmitidos pelo referido Comitê, o Estado - Parte concernente submeterá suas observações ao referido Comitê. 


5.A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado - Parte será solicitada em todas as fases do processo. 


Artigo Sétimo

 

1.O referido Comitê poderá convidar o Estado - Parte concernente a incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo Trinta e cinco da referida Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em consequência da investigação realizada em conformidade com o Artigo Sexto do referido Protocolo. 


2.Caso necessário, o referido Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere o Parágrafo Quarto do Artigo Sexto, convidar o Estado - Parte concernente a informar o referido Comitê a respeito das medidas tomadas em consequência da referida investigação. 


Artigo Oitavo

 

Qualquer Estado - Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do referido Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do referido Comitê, a que se referem os Artigos Sexto e Sétimo.


Artigo Nono

 

O Secretário - Geral da ONU será o depositário do referido Protocolo.


Artigo Décimo

 

O referido Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da referida Convenção, na sede da ONU em Nova Iorque, a partir de Trinta de março de Dois mil e sete.


Artigo Onze

 

O referido Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários do referido Protocolo que tiverem ratificado a referida Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do referido Protocolo que tiverem formalmente confirmado a referida Convenção ou a ela aderido. O referido Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a referida Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado o referido Protocolo.  


Artigo Doze

 

1.“Organização de integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados - membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela referida Convenção e pelo referido Protocolo. Estas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela referida Convenção e pelo referido Protocolo. Subsequentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência. 


2.As referências a “Estados - Partes” no referido Protocolo serão aplicáveis a estas organizações, nos limites da competência de tais organizações. 


3.Para os fins do Parágrafo Primeiro do Artigo Treze e do Parágrafo Segundo do Artigo Quinze, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado. 


4.As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados - Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados - membros que forem Partes do referido Protocolo. Estas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados - membros exercer seu direito de voto, e vice - versa. 


Artigo Treze

 

1.Sujeito à entrada em vigor da referida Convenção, o referido Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo  IR ou IA. 


2.Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar o referido Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo IR ou IA, o referido Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu IR, IC ou IA. 


Artigo Quatooze

 

1.Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do referido Protocolo. 


2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.

 

Artigo Quinze

 

1.Qualquer Estado - Parte poderá propor emendas ao referido Protocolo e submetê-las ao Secretário - Geral da ONU. O Secretário - Geral comunicará aos Estados - Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados - Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados - Partes se manifestar favorável a esta Conferência, o Secretário - Geral das ONU convocará a Conferência, sob os auspícios da ONU. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados - Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário - Geral à aprovação da Assembleia - Geral da ONU e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados - Partes.

 

2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no Parágrafo Primeiro do referido artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de IA tenha atingido dois terços do número de Estados - Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado - Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu IA. A emenda será vinculante somente para os Estados - Partes que a tiverem aceitado. 


Artigo Dezesseis

 

Qualquer Estado - Parte poderá denunciar o referido Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário - Geral da ONU. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário - Geral.  


Artigo Dezessete

 

O texto do referido Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis.  


Artigo Dezoito

 

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e do referido Protocolo serão igualmente autênticos.  

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos, firmaram o referido Protocolo.


Mais em:


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