sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Direitos Humanos: das declarações, passando pelas garantias até a implementação das liberdades públicas

A implementação das liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé )


A implementação dos direitos garantidos ( *65 vide nota de rodapé ) pela Constituição cabe, a título principal, ao legislador e, a título subsidiário, ao poder executivo e à administração ( *67 vide nota de rodapé ).


O papel do legislador ( *67 vide nota de rodapé )


O Artigo Trinta e quatro da Constituição francesa


O Artigo Trinta e quatro da Constituição francesa de Mil novecentos e cinquenta e oito não conserva alguma ambiguidade ( *78 vide nota de rodapé ) neste ponto: "A lei fixa as regras envolvendo...as garantias ( *65 vide nota de rodapé ) fundamentais concedidas aos cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) para o exercício das liberdades públicas". Além desta fórmula geral, notar-se-á que a maior parte das matérias enumeradas pelos dois Primeiros Parágrafos do Artigo Trinta e quatro são relativos aos direitos fundamentais das pessoas.


A justificativa da competência legislativa ( *67 vide nota de rodapé )


Que justificativas da a esta competência legislativa ( *67 vide nota de rodapé )? Umas são de ordem histórica, as outras de ordem lógica. O direito público francês foi muito influenciado, direta ou indiretamente, pelas ideias de Jean-Jacques Rousseau. A lei é a expressão da vontade geral ( *60 vide nota de rodapé ). Ora, esta é infalível. De fato, pelo contrato social, cada um unindo-se a todos, não se une a alguém em particular e, obedecendo assim apenas a si mesmo, permanece tão livre quanto antes. O cidadão ( *48 vide nota de rodapé ) é ao mesmo tempo membro e sujeito do soberano. quanto à vontade geral, ela é uma espécie de instinto emprestado ao ser moral e coletivo que é o corpo social. Ela possui a mesma infalibilidade que o ser natural: esta vontade geral, que tende sempre à conservação de todos e ao bem-estar do todo e de cada parte, constitui a fonte das leis, é para todos os membros do Estado ( *68 vide nota de rodapé ), em relação a eles e a ele, a regra do justo e do injusto.


Sem dúvida, esta concepção é contestável, até perigosa. A minoria não possui algum direito oponível à vontade geral. Por outro lado, se a Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove parece fazer sua definição dada por Rousseau da lei "expressão da vontade geral" ( Artigo Sexto ), ela não exige que esta seja a obra direta do povo. Poderá ser votada por seus representantes ao mesmo tempo em que conserva as mesmas virtudes.


Contudo, a persistência de uma mesma concepção jurídica sobre um período tão longo prova que outros argumentos, mais racionais, haviam se somado aos precedentes. O poder legislativo ( *67 vide nota de rodapé ) é, dizia-se, mais democrático ( *47 vide nota de rodapé ) pois procede unicamente e diretamente do sufrágio ( *87 vide nota de rodapé ) popular. Este argumento não é mais válido para a França e a partir e Mil novecentos sessenta e dois e a eleição do chefe do poder executivo pelo sufrágio universal ( *87 vide nota de rodapé ) direto. Não se pode negar, no entanto, que o Parlamento é mais "representativo" do pluralismo de opiniões. É, sobretudo, menos inclinados por natureza a ser repressivo, pois a responsabilidade da manutenção da ordem pública não lhe incumbe diretamente. Além disto, o processo legislativo oferece certas garantias ( *65 vide nota de rodapé ). Discutidas em comissão, depois em sessão pública, emendada eventualmente, submetida a uma segunda câmara, a lei, mesmo à medida que o governo use suas prerrogativas e peça à Assembleia Nacional para decidir, terá pelo menos o mérito de ter sido dissecada, criticada diante da opinião pública. Ela não terá sido apenas elaborada no segredo de um gabinete ministerial, mas debatida a céu aberto. Enfim, sua generalidade lhe retira, em princípio, toda intenção discriminatória em relação a um cidadão ( *48 vide nota de rodapé ) ou a um grupo de cidadãos.


Os limites da proteção legislativa ( *67 vide nota de rodapé )


Sem estarem totalmente ultrapassados pela evolução contemporânea, estes argumentos estão, em grande parte, infelizmente, superados. A maior parte das democracias ( *47 vide nota de rodapé ) liberais ( *39 vide nota de rodapé ) conhece hoje um parlamentarismo racionalizado e majoritário. Isto pode ser considerado satisfatório na perspectiva da estabilidade política ( *33 vide nota de rodapé ) do país e da eficácia da política governamental. Em compensação, a lei aí perdeu muito de seu caráter libertador. De fato, a maior parte das leis julgadas importantes, preparadas em tal ou qual gabinete ministerial ou em Martignon, são submetidas, ao menos para as diretrizes, ao arbítrio do Eliseu. Desde então, ao menos sobre os pontos considerados como essenciais pelo Presidente da República, a discussão parlamentar é puramente formal. A maioria política, com mais ou menos boa vontade, ver-se-á impor uma disciplina de voto. As críticas da oposição e eventualmente do Senado se dirigirão à opinião pública, mas serão sem efeito sobre o trabalho parlamentar. Se o governo usa todas as armas que lhe fornece a Constituição, e principalmente a declaração de urgência, até o recurso ao voto bloqueado, e a colocação em questão de sua responsabilidade através do voto de confiança, o Parlamento terá desempenhado o papel de câmara de registro mais do que de poder deliberador ( * vide nota de rodapé ).


Não somente tais comportamentos atingem o caráter democrático ( *47 vide nota de rodapé ) da lei, mas contribuem também para sua degradação perigosa, com a qual o Conselho de Estado se comoveu nos relatórios públicos de Mil novecentos e noventa e Mil novecentos e noventa e um ( *91 vide nota de rodapé ). O Conselho de Estado preconizava renunciar às leis votadas às pressas e quase nunca aplicadas, e melhor preparar, após um estudo do dispositivo existente, as reformas necessárias. é preciso, infelizmente, constatar que estas sábias proposições não foram suficientemente consideradas para evitar a desvalorização da lei. Outras soluções podem ser consideradas paralelamente para chegar a uma restauração da lei no domínio das liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ).


O recurso à lei referendária


Em Mil novecentos e oitenta e quatro, alguns partidários do ensino privado haviam evocado a hipótese de um recurso ao referendo. O chefe de Estado propôs modificar previamente o Artigo Onze da Constituição francesa. Sua recusa do contra-projeto senatorial fez com que, pelo menos provisoriamente, se abandonasse a ideia de uma revisão. Sobre a fundamentação, os principais elementos do debate são bem conhecidos desde o século Dezenove. É, a priori, totalmente desejável, em uma democracia, que os eleitores possam se pronunciar diretamente sobre todas as escolhas essenciais para o futuro do país. Ora, entre estas, as questões que colocam em causa os direitos fundamentais ou as liberdades têm implicações sobre a vida social e cotidiana e mereceriam um debate tão amplo quanto possível. Mas as objeções são, elas também, clássicas. Precedentes históricos desagradáveis mostram que o referendo pode ser usado habilmente por um chefe de Estado autoritário para consolidar seu poder. Esta personalização do escrutínio o transformará em plebiscito. Além disto, e independentemente deste perigo, é razoável perguntar ao corpo eleitoral que responda com um sim ou um não sobre a adoção de um texto complexo contendo disposições múltiplas e, no limite, contraditórias? Pode-se mesmo imaginar que uma campanha hábil e demagógica permita adotar uma longa lei no seio da qual teria sido dissimulada uma disposição liberticida. Mais ainda, o recurso ao referendo poderia ser o meio de evitar o controle da constitucionalidade...


É a razão pela qual o Comitê consultivo para a revisão da Constituição, presidido pelo decano Vedel, propôs uma nova redação do Artigo Onze, nos termos da qual um Projeto-de-Lei sobre as garantias fundamentais das liberdades públicas poderia ser submetido a referendo, mas somente após constatação pelo Conselho Constitucional de sua conformidade à Constituição ( *92 vide nota de rodapé ).


Esta proposição teria certamente como efeito tornar o recurso ao referendo potencialmente menos perigoso. Ela não poderia fazer desaparecer dele as ambiguidades. Assim, a lei votada pelo povo pode ser modificada, desde o dia seguinte à votação, pelo Parlamento, segundo o procedimento ordinário. Sua autoridade política incontestável não lhe confere algum valor jurídico superior àquele da lei. Ao contrário, é de se temer que este procedimento pesado e custoso não seja utilizado apenas excepcionalmente, em função de interesses políticos-circunstanciais que não têm forçosamente relação com a importância real da questão colocada. Quer dizer que o recurso à lei referendária não poderia fornecer uma solução geral à degradação da norma legislativa. Outras reformas, politicamente mais discretas, deveriam ser consideradas.


O recurso à lei orgânica


A despeito de suas origens antigas em direito público francês, a noção de lei orgânica mantém uma definição imprecisa. Tradicionalmente, via-se aí uma medida de aplicação direta e imediata da Constituição, destinada a completá-la. Todavia, esta referência ao conteúdo material da lei orgânica não se acompanhava de alguma especificidade formal ou processual. Tal não é mais o caso desde o início da Quinta República. Nos termos do Artigo Quarenta e seis da Constituição francesa de Mil novecentos e cinquenta e oito, "as leis às quais a Constituição confere o caráter das leis orgânicas são votadas e modificadas nas seguintes condições...": daqui em diante as leis orgânicas se distinguem pelas modalidades de seu voto. Supõem o acordo das duas câmaras, indispensável se elas são relativas ao Senado, ou uma maioria absoluta, em última leitura, na Assembleia Nacional. Só podem ser promulgadas após declaração, pelo Conselho Constitucional, de sua conformidade à Constituição. Em compensação, a matéria sobre a qual elas se referem não é determinada de maneira geral, mas caso a caso, pela Constituição francesa. Em compensação, a matéria sobre a qual elas se referem não é determinada de maneira geral, mas caso a caso, pela Constituição francesa. Ora, no estado atual, muito pouco, dentre as duas dezenas de leis orgânicas expressamente previstas, envolvem as liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ). Quando muito, pode-se evocar as leis relativas ao estatuto da magistratura ( Artigo Sessenta e cinco ) e às regras de organização e de funcionamento do Conselho Constitucional ( Artigo Sessenta e três ), e mencionar o que o Artigo Trinta e quatro prevê, in fine, que suas disposições "poderão ser precisadas e completadas por uma lei orgânica".


No entanto, se estas constatações se impõem, elas talvez não estejam mais em conformidade com o estado atual da Constituição francesa. De fato, em Mil novecentos e cinquenta e oito, a Constituição francesa tinha por principal objeto a organização dos poderes públicos. Desde então, as disposições relativas aos direitos e às liberdades, advindas do Preâmbulo, se desenvolveram de maneira considerável ( em que pese os preâmbulos constitucionais não terem caráter normativo ). Ora, algumas dentre elas contêm apenas princípios vagos, cujo alcance é indissociável de suas modalidades de implementação.


Fazer com que sejam definidos os traços essenciais do regime jurídico das liberdades constitucionais pela lei orgânica estaria conforme a várias exigências. Estaria inicialmente conforme a uma tradição doutrinária. Em seu compêndio de direito constitucional, Maurice Hauriou, estudando a Constituição social da França, se apegava à "organização dos direitos individuais pelas leis orgânicas" ( *93 vide nota de rodapé ). Explicava sem ambiguidades ( *78 vide nota de rodapé ) que "as declarações ( *65 vide nota de rodapé ) dos direitos são apenas declarações de princípio... Resta saber agora como serão organizados estes direitos individuais e quais serão suas garantias ( *65 vide nota de rodapé )". E acrescentava: "Todo mundo admite que a lei orgânica é mais importante do que a declaração ( *65 vide nota de rodapé ) dos direitos neste sentido:


1) que um direito individual par ao qual uma lei orgânica não foi feita não pode ser exercido de maneira lícita, mesmo que o princípio fosse escrito em uma declaração ( *65 vide nota de rodapé ) de direitos...

2) que um princípio individual pode perfeitamente ser introduzido na legislação por uma lei orgânica sem estar, previamente, incluído em uma lista de declaração ( *65 vide nota de rodapé ) de direitos, na mesma proporção que a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) é de direito..."


A exigência de leis orgânicas estaria igualmente conforme a uma tradição histórica. As "grandes leis" da Terceira República relativa às liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ) colocavam ao mesmo tempo princípios e os principais elementos do regime jurídico das liberdades. A veneração das quais algumas se tornaram objeto se deve a sua estabilidade que as tornou "intocáveis". O Conselho Constitucional apenas confirmou esta situação, pois, ao constitucionalizar os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República, constitucionalizou, ao mesmo tempo, os princípios e os principais elementos do regime jurídico das liberdades que dele são indissociáveis. Enfim, o recurso a leis orgânicas estaria conforme a exigência democrática . Permitiria conciliar, de um lado, a exigência da democracia ( *47 vide nota de rodapé ) representativa, pois a lei orgânica é uma lei votada pelo Parlamento, e, por outro, as exigências da estabilidade do direito, pois a lei orgânica não e uma lei ordinária ( *94 vide nota de rodapé ). Mais ainda, à medida que o Conselho Constitucional vê nas leis orgânicas um complemento da Constituição que lhe permite esclarecer o alcance, poder-se-iam conciliar, assim, as garantias ( *65 vide nota de rodapé ) conferidas pelo controle da constitucionalidade, pois toda lei orgânica é submetida ao juiz constitucional, e o respeito da vontade democrática, pois toda lei ordinária estaria confrontada às disposições constitucionais e às da lei orgânica. Tal reforma seria, a despeito, ou por causa de sua modéstia, capaz de restaurar a autoridade das leis relativas às liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ) e esclarece o papel destinado à administração ( *67 vide nota de rodapé ).


O papel da Administração ( *67 vide nota de rodapé )


A manutenção da ordem pública


Qualquer que seja a extensão das disposições constitucionais ou legislativas, estas não suprimem o papel da Administração ( *67 vide nota de rodapé ). Inicialmente, é quase sempre necessário tomar medidas de aplicação por via regulamentar ou pelo viés de decisões individuais. Em seguida, o poder executivo ( *67 vide nota de rodapé ) e a Administração são, por definição, responsáveis pela manutenção da ordem. Devem necessariamente, e fora de qualquer texto, conciliar os imperativos da manutenção da ordem com as exigências de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ). Ora, toda espécie de razão leva a Administração a privilegiar a preservação da ordem pública. Como observava M. Waline:


( início da citação ) é preciso dar-se conta do que é, em média, a mentalidade de um administrador, de um préfet ( *95 vide nota de rodapé ) quer antes de tudo que a ordem reine no département ( *96 vide nota de rodapé ) do qual ele é encarregado de administrar; porque a desordem é aquilo que o préfet chama, em sua linguagem, uma "história", e que ele "não quer histórias". Tem então tendência, em casos duvidosos, a se preocupar menos com a salvaguarda das liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ) do que com os interesses gerais dos quais ele é encarregado, ou seja, da ordem pública, da segurança pública e da salubridade pública ( *97 vide nota de rodapé ).


É então indispensável, em uma sociedade liberal ( *39 vide nota de rodapé ), que o legislador, e sobretudo o juiz, que não tem as mesmas preocupações imediatas, façam prevalecer o imperativo de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ). Isto será particularmente verdadeiro em período de normalidade, mas esta preocupação desaparecerá parcialmente frente às circunstâncias de períodos excepcionais.


Em período normal


Os princípios que orientam a atitude da Administração são muito simples. Uma limitação das liberdades é indispensável para assegurar a manutenção da ordem pública, sem a qual a lei do mais forte recolocaria em causa o próprio exercício destas liberdades. Todavia, estas restrições devem ser limitadas ao estritamente necessário, pois um dos objetivos que se atribui ao Estado ( *68 vide nota der rodapé ) liberal ( *39 vide nota de rodapé ) é precisamente a preservação da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) individual. Em caso de conflito ordem-liberdade, os juízes, judiciários ou administrativos, fizeram constantemente a aplicação de um princípio formulado pelo Comissário do governo Corneille, nas suas conclusões sobre o decreto Baldy: " A liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) é a regra, a restrição de polícia, a exceção ( *98 vide nota de rodapé ). A diretriz foi enunciada em plena guerra. Ela se torna, portanto, mais significativa. A jurisprudência se inspirou nela para tirar as duas consequências lógicas:


1) A autoridade administrativa não pode tomar a iniciativa de suprimir uma liberdade e

2) A autoridade administrativa pode regulamentar o exercício da liberdade.


A autoridade administrativa não pode tomar a iniciativa de suprimir uma liberdade


A regra é absolutamente certa. É ao legislador, e apenas ao legislador, que incumbe suprimir, se ele o julgar útil ( *99 vide nota de rodapé ), o exercício de uma liberdade. A oportunidade de uma intervenção não basta para modificar a divisão das competências. Assim, o Conselho de Estado recusou à Administração o direito de limitar o acesso à profissão de enfermeiro no departamento de Guadalupe, pois "entre as liberdades públicas ( *89 vide nota de rodapé ) das quais em virtude desta última disposição ( Artigo Trinta e quatro da Constituição francesa ) as garantias fundamentais dependem do domínio da lei, aparece o livre acesso pelos cidadãos ( *53 vide nota de rodapé ) de toda atividade profissional ( *9 vide nota de rodapé ) que não tenha sido objeto de alguma limitação legal" ( *100 vide nota de rodapé ).


O Conselho de Estado ou a Corte de Cassação são tão mais severos quanto a medida atinge uma liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) fundamental da pessoa humana ( *101 vide nota de rodapé ). No entanto, eles tiveram igualmente e oportunidade de lembrar o princípio a propósito da liberdade do comércio e da indústria ( *45 vide nota de rodapé ). A substituição do Estado dirigista e intervencionista pelo Estado ( *68 vide nota de rodapé ) liberal ( *39 vide nota de rodapé ) conduziu, de fato, as autoridades de polícia a julgar estas liberdades secundárias e a não hesitar suprimi-las quando elas as incomodam em sua ação. Os juízes não partilham este sentimento. Deixando a responsabilidade de uma eventual supressão da liberdade para o legislador, censuraram aquela da qual a Administração era a autora direta ou indiretamente.


A decisão de policiar tem por consequência suprimir diretamente a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), quando ela proíbe pura e simplesmente uma determinada atividade ( *9 vide nota de rodapé ) ( *102 vide nota de rodapé ). O mesmo acontece quando a atividade litigiosa é submetida a uma autorização prévia. Este regime jurídico é tradicionalmente julgado incompatível coma noção de liberdade pública ( *89 vide nota de rodapé ) ( *103 vide nota de rodapé ).


A decisão de policiar tem por consequência suprimir indiretamente a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), quando ela submete seu exercício a limitações tão severas que estas conduzem praticamente a uma verdadeira proibição. Assim como as anteriores, tais medidas são julgadas ilegais ( *104 vide nota de rodapé ).


Esta jurisprudência não significa, no entanto, que a Administração esteja desprovida de instrumentos de ação. Se ela não pode suprimir a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), ela pode regulamentar o uso.


A autoridade administrativa pode regulamentar o exercício da liberdade


Nesta regulamentação, a autoridade administrativa é chamada a conciliar, no âmbito das disposições legislativas, o imperativo de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) e o imperativo da manutenção da ordem. Nesta conciliação necessária, sua preocupação primeira não deve ser manter a ordem, mas permitir o uso da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) sem comprometer a ordem.


Os poderes de regulamentação serão suficiente e estritamente limitados todas as vezes em que liberdades fundamentais, filosóficas ou políticas estejam em causa. Serão tanto mais se a regulamentação for permanente e não temporária ou provisória. Bastante significativa em relação a isto é uma sentença clássica dada pela seção do contencioso em Vinte e dois de fevereiro de Mil novecentos e sessenta e três: "Comuna de Gavarnie" ( *105 vide nota de rodapé ). O Conselho de Estado admite a legalidade de um decreto municipal reservado a excursão em lombo de burro, de mula ou cavalo. Este decreto foi adotado após a ocorrência de vários acidentes decorrentes do encontro em uma via estreita de pedestres e de montarias. É limitado ao período do verão ao longo do qual está prevista uma fluência excepcional. Enfim, acrescenta a Ala Assembleia: "...não decorre do dossiê que tenha sido possível á autoridade pública municipal prevenir, por uma medida tão eficaz e menos restritiva, a ameaça que as circunstâncias de fato acima referidas faziam surgir para a boa ordem e a segurança pública; que, nestas condições, e contrariamente àquilo que julgou o tribunal administrativo, o prefeito de Gavarnie pôde, sem exceder os poderes que ele detinha graças ao Artigo Noventa e sete do Código da administração comunal, trazer, não somente no exercício de sua profissão, mas igualmente à liberdade de circulação das pessoas realizando a pé a excursão do circo de Gavarnie, as restrições editadas pelo Decreto de Trinta de junho de Mil novecentos e cinquenta e oito" ( *106 vide nota de rodapé ).


O juiz admite poderes de regulamentação mais amplos quando liberdades econômicas ( *45 vide nota de rodapé ), e mais particularmente a liberdade do comércio e da indústria, estão em causa. Considera-se geralmente que elas devem ser subordinadas, a fins sociais. Além disto, os imperativos da vida moderna e especialmente aqueles relativos à circulação nas grandes aglomerações urbanas justificam limitações. Quando uma profissão industrial e comercial se exerce na via pública, a autoridade policial pode, particularmente, proibir o exercício da dita profissão em ceras ruas e em determinadas horas, limitar o número de veículos utilizados, ou mesmo instalar em um lugar determinado as barracas e os feirantes. Numerosas decisões jurisprudenciais vão nesta direção ( *107 vide nota de rodapé ).


Mas qualquer que seja a liberdade em causa, o juiz exerce controle. Inicialmente, sobre o objetivo a fim de assegurar se a medida tomada teve bem em vista o interesse geral e não dissimula um desvio de poder. Em seguida, sobre o respeito do princípio de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) entre os administrados, mesmo que este não deva ser compreendido de maneira muito estrita; enfim, sobre a adequação da medida tomada para a finalidade buscada. Este controle que leva em conta as circunstâncias de tempo e de local é qualificado por alguns autores de controle de oportunidade, de controle máximo. Mais ou menos intenso, segundo a liberdade considerada, o controle do juiz é bastante protetor das liberdades em período normal. Por razões diversas, ele o é muito menos em período excepcional.


Em período excepcional


De um modo geral, assiste-se então a uma extensão, às vezes considerável, dos poderes do executivo, e, seguindo-o, da Administração. Os imperativos, de fato, são teoricamente simples. é preciso retornar a uma "situação normal"; é preciso assegurar a continuidade do Estado ( *68 vide nota de rodapé ). para isto, "cabe ao legislador operar a conciliação necessária entre o respeito das liberdades e a defesa da ordem pública sem a qual o exercício das liberdades não poderia ser assegurado" ( *108 vide nota de rodapé ).


A conciliação ordem pública-liberdades, em período excepcional, foi operada de maneira mais ou menos satisfatória, segundo as épocas, por um lado, e segundo o quadro jurídico no qual se situava, por outro. Existe, de fato, um regime jurisprudencial, regimes legislativos e um regime constitucional das circunstâncias excepcionais.


O regime jurisprudencial


Foi no início do Século Vinte que o juiz administrativo estabeleceu a teoria das circunstâncias excepcionais com os decretos Heyres, Dol e Laurent ( *109 vide nota de rodapé ). O princípio da continuidade dos serviços públicos no primeiro caso, as exigências de segurança no segundo, justificavam, segundo o Conselho de Estado, uma extensão excepcional dos poderes da Administração, considerado o estado de guerra.


As circunstâncias excepcionais não se limitam ao estado de guerra. Elas podem ser reveladas em caso de crise política grave ou de greve geral. Os acontecimentos de maio de Mil novecentos e sessenta e oito, embora qualificados de "circunstâncias particulares", foram assimilados ( *110 vide nota de rodapé ). Mas outras hipóteses que ocorrem sem a intervenção do homem podem ser consideradas. Assim, por exemplo, a retomada de atividade vulcânica em Guadalupe em Mil novecentos e setenta e seis ( *111 vide nota de rodapé ).


É então, a posteriori, que o juiz administrativo, questionado por um administrado sobre a legalidade de um ato administrativo, é levado a se pronunciar. Se ele estima que se encontrava em um período excepcional, ele pode considerara um ato administrativo como válido mesmo se a Administração desconheceu certas regras de forma ou outras condições de legalidade quanto ao conteúdo do ato. Controla, enfim, se as medidas tomadas eram necessárias às circunstâncias. Este controle do juiz se exerce mais dificilmente quando se aplicam nos regimes legislativos ( *112 vide nota de rodapé ).


Os regimes legislativos


Sua qualificação significa apenas que eles foram estabelecidos por leis votadas no Parlamento. O regime de estado de sítio é o mais antigo: fundado no Artigo Trinta e seis da Constituição francesa, definido por lei de Nove de agosto de Mil oitocentos e quarenta e nove, colocada em vigor por decreto ( o Parlamento deve intervir em doze dias ), ele resulta na substituição parcial da autoridade civil pela autoridade militar nas ações de polícia, encarregada da manutenção da ordem. Considerando seus efeitos limitados, não é surpreendente que os governos tenham sentido a necessidade de recorrer a regimes mais severos.


O regime de estado de urgência: durante a guerra da Argélia foi votada a lei de Três de abril de Mil novecentos e cinquenta e cinco. A decisão de aplicar o regime de estado de urgência ocorre "em caso de perigo iminente resultante de graves atentados á ordem pública" ou de "calamidades públicas". Ela depende de um decreto no Conselho de Ministros, e ao final de doze dias, da votação de uma lei. Ela permite operar verdadeiras transferências de competências e confere às autoridades de polícia ( préfets quase sempre ) o poder de atingir da maneira mais grave as liberdades coletivas ou as liberdades individuais ( proibidas de circulação e de permanência, intimações em residência ) ( *113 vide nota de rodapé ). Esta lei foi várias vezes aplicada entre Mil novecentos e cinquenta e cinco e Mil novecentos e sessenta e três. Neste meio tempo, o governo havia, no entanto, usado outros recursos legislativos.


As leis de circunstâncias: ainda em Mil novecentos e trinta e nove, algumas haviam permitido ao governo de então tomar todas as medidas necessárias para a defesa nacional ( * vide nota de rodapé ). A lei de Dezesseis de março de Mil novecentos e cinquenta e seis precisava, em seu Artigo Quinto: "O governo disporá, na Argélia, dos poderes os mais vastos para tomar qualquer medida excepcional, orientada pelas circunstâncias, em vista do restabelecimento da ordem, da proteção das pessoas e dos bens e da soberania do território.". Ela foi renovada várias vezes. Outras leis do mesmo tipo se seguiram sob a Quinta República. O que mais marcou estes textos foi a verdadeira carta-branca concedida ao poder executivo, tornando, na ausência de qualquer controle do juiz sobre a adequação das medidas ao objetivo desejado. Não seria possível esquecer o voto destas leis em um passado recente quando se examina o regime constitucional das circunstâncias excepcionais.


O regime constitucional


O Artigo Dezesseis inserido na Constituição francesa de Mil novecentos e cinquenta e oito a pedido do general de Gaulle, que desejava que eventualmente fosse evitado um vazio do poder como aquele que a França conheceu em Mil novecentos e quarenta, tornou-se um dos mais célebres. Para alguns, ele encarna o risco do poder pessoal.


É ao Presidente da República francesa que cabe decidir sua utilização "quando as instituições da República, a independência da nação, a integridade de seu território ou a execução de seus compromissos internacionais estão ameaçados de uma maneira grave e imediata e o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais é interrompido...". As circunstâncias são apreciadas discricionariamente pelo chefe de Estado, um ato de governo, ou seja, um ato insuscetível de qualquer recurso jurisdicional. O presidente está apenas legalmente obrigado a consultar o primeiro-ministro, os presidentes das assembleias e o Conselho Constitucional, sem estar, bem entendido, vinculado a estes pareceres, e de informar a nação por uma mensagem. O Parlamento se reúne de pleno direito, e a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida.


O Presidente da República francesa pode tomar, em virtude deste Artigo, medidas, chamadas decisões, que intervirão no domínio regulamentar, mas também no domínio da lei. O Conselho de Estado reconheceu-se incompetente para conhecer estas últimas. Pouco importa então que a Constituição indique que "elas devam ser inspiradas pela vontade de assegurar aos poderes públicos constitucionais, nos mínimos prazos, os meios de cumprir sua missão". O Conselho Constitucional é apenas consultado a seu respeito.


Da mesma forma, nenhum recurso jurisdicional, salvo talvez o recurso da Alta Corte de Justiça por alta traição, permite restringir o Presidente da República a dar fim à aplicação do Artigo Dezesseis em abril de Mil novecentos e sessenta e um, após o putsch de Argel e só colocou um termo em Trinta de setembro de Mil novecentos e sessenta e um, embora a situação houvesse retornado à normalidade há vários meses ( *114 vide nota de rodapé ).

Por estas razões diversas, numerosos são aqueles que solicitaram sua supressão, expressamente prevista pelo Programa Comum da Esquerda, e nas Cento e dez proposições do então candidato François Mitterrand. Esta promessa não foi cumprida. Além disto, a supressão do Artigo Dezesseis talvez não fosse desejável, pois deixaria subsistir o regime de estado de sítio e, sobretudo, o de estado de urgência que faz a liberdade individual depender dos préfets. Ela tornaria tentadora, se as condições fossem propícias, a votação de leis de circunstâncias das quais não se sabe muito a que abusos elas poderiam conduzir.

Em compensação, ao se manter o Artigo Dezesseis, poder-se-ia confiar ao Conselho Constitucional o cuidado de controlar o desencadeamento e a duração deste regime excepcional. Não há, a priori, alguma razão para pensar que este órgão desconheceria o interesse do Estado ( *68 vide nota de rodapé ). Poder-se-ia igualmente confiar-lhe, conforme sua missão em período normal, o cuidado de assegurar a conformidade das decisões na Constituição, ou seja, entre outros, o objetivo que o Artigo Dezesseis fixa ao Presidente da República. Permitir-se-ia assim uma melhor defesa das liberdades, limitando ao estrito necessário os prejuízos que pudessem atingir o seu conteúdo. Um dos maiores problemas que coloca toda teoria das circunstâncias excepcionais não é, de fato, o da insuficiência das garantias das quais gozam os administrados durante este período ( *115 vide nota de rodapé ).                 


P.S.:


Notas de rodapé:


* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-que-sustentaram-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conviv%C3%AAncia-com-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 . 


*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .


*7 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .


*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .


*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .


*20 A violência no campo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .


*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .


*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul-1 .


*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-endividamento-externo-como-uma-barreira-para-o-exerc%C3%ADcio .


*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-realismo-inveross%C3%ADmil-e-o-sentido-da-democracia-para-os-dh .


*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-movimentos-sociais-redefini%C3%A7%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-e-os-efeitos-sobre-os-dh .


*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-como-pol%C3%ADtica-e-o-avan%C3%A7o-da-democracia-no-cone-sul .


*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-e-a-crise-do-paradigma-marxista-1 .


*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-saber-pr%C3%A1tico-moral-desenvolvido-nas-sociedades .


*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-dos-movimentos-sociais-e-das-classes-sociais .


*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-luta-pol%C3%ADtica-e-social-e-seus-impactos-nos-dh-1 .


*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade .


*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-como-forma-de-liberta%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-sistemas-sociais-e-seu-impacto-sobre-os-dh .


*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .


*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .


*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-propriedade-rural-e-a-reforma-agr%C3%A1ria .


*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cria%C3%A7%C3%A3o-do-estado-como-finalidade-para-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .


*71 O cooperativismo como alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-%C3%A1pice-da-globaliza%C3%A7%C3%A3o-e-a-alternativa-%C3%A0-exclus%C3%A3o .


*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-da-mulher-no-contexto-dos-dh .


*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-novas-tecnologias-e-a-redefini%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*75 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*76 O princípio da anterioridade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*77 A reconstrução do materialismo histórico é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-reconstru%C3%A7%C3%A3o-do-materialismo-hist%C3%B3rico-o-sujeito-da-transforma%C3%A7%C3%A3o-e-as-caracter%C3%ADsticas-do-processo .


*78 A ambiguidade das Declarações de Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-declara%C3%A7%C3%B5es-transcendentes-universalistas-e-amb%C3%ADguas .


*79 A liberdade política, no âmbito dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-incertezas-da-democracia-e-a-natureza-pol%C3%ADtica-dos-dh .


*80 Os direitos mínimos, dos reclusos ou prisioneiros, previstos pela ONU, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*81 A fraternidade como um ponto de partida para a contestação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fraternidade-como-uma-evolu%C3%A7%C3%A3o-e-ao-mesmo-um-decl%C3%ADnio-dos-dh .


*82 O princípio do Estado laico ou leigo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-30 .


*83 As prisões ilegais e sequestros arbitrários são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .


*84 O caráter não normativo do preâmbulo da Constituição é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-32 .


*85 O direito de livre circulação ou o direito de ir e vir é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*86 O direito de greve, baseado no princípio pacta sun servanta ( acordos foram feitos para ser cumpridos ) é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*87 O direito ao sufrágio universal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*88 A liberdade de expressão artística sem censura prévia é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*89 As liberdades públicas com símbolo de união em torno dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-deixando-de-ser-um-s%C3%ADmbolo-de-divis%C3%A3o-para-ser-um-s%C3%ADmbolo-de-uni%C3%A3o .


*90 Avri, P. Le dévoiment, Pouvoirs, Mil novecentos e noventa e três, Número Sesenta e quatro, Página Cento e trinta e sete a Cento e quarenta e quatro. Numerosos exemplos poderiam ser citados neste sentido. O da habilitação por pontos é bastante significativo em razão de seu caráter técnico. De fato, apesar da ausência de todo interesse "político" partidário, o governo usa o processo do voto bloqueado e decreta a urgência para fazer votar a lei de Dezenove de julho de Mil novecentos e oitenta e oito. Nesta condição, foi preciso aguardar um decreto de aplicação de Vinte e cinco de junho de Mil novecentos e noventa e dois para assegurar sua aplicação. Este foi publicado no Journal officiel de Vinte e oito de junho e devia provocar uma verdadeira paralisia na França no momento das grandes migrações de férias, em decorrência dos piquetes dos transportadores rodoviários. Foi, finalmente, modificado em Vinte e três de novembro de Mil novecentos e noventa e dois! Um melhor acordo com os parlamentares teria provavelmente permitido fazer a economia de todas estas desordens.


*91 Relatório público Mil novecentos e noventa ( EDGE, Mil novecentos e noventa e um, Número Quarenta e três ); assiste-se, segundo este último, a uma proliferação de leis cada vez mais longas. Ora "quem diz inflação diz desvalorização" ( Página Dois ). Ainda mais as regras colocadas são instáveis: "O sentimento de insegurança jurídica que pode experimentar hoje o cidadão não nasce apenas do acúmulo dos textos, nasce também, em estoque normativo constante, da frequência das mudanças" ( Página Vinte e três ). "A lei que se joga não é respeitável" ( Página Trinta e um ); resulta disto enfim uma degradação da norma que não poupa o domínio das liberdades públicas. "Um primeiro elemento da degradação da norma reside no desenvolvimento de textos de fixação, um direito mole, um direito plano, um direito 'em estado gasoso'" ( Página Trinta e dois ).


*92 A nova redação permitia igualmente submeter a referendo um Projeto-de-Lei tendendo a ratificar um tratado tendo os mesmos objetos, referindo-se então à organização dos poderes públicos ou às garantias fundamentais das liberdades públicas.


*93 Hauriou, Maurice. Précis de droit constitutionnel, paris, Mil novecentos e vinte e nove, Páginas Seiscentos e trinta e uma Seiscentos e trinta e dois.


*94 Seria desejável, nesta hipótese, modificar o Artigo Quarenta e seis a fim de reforçar a especificidade jurídica da lei orgânica, fazendo dela uma lei votada, seja com o consentimento do Senado, seja, em última leitura, por uma maioria qualificada na Assembleia Nacional, o que suporia, nos dois casos, que fosse encontrado um certo consenso.


*95 Préfet: magistrado encarregado da administração de um département. Para que não haja confusão com a palavra prefeito, em português ( maire, em francês ), foi mantida a palavra em francês.


*96 Département: cada uma das grandes divisões administrativas do território francês, que substituíram as províncias, em Mil setecentos e noventa. Cada département é administrado por um préfet. A palavra está sendo usada em francês.


*97 Waline, M. L'individualisme et le droit, Edtora Domat-Montchrestien, Mil  novecentos e quarenta cinco, Página Trezentos e oitenta e dois.


*98 CE Dez de agosto de Mil novecentos e dezessete, Rec., concl. Corneille.


*99 Sob reserva do controle exercido pelo juiz constitucional.


*100 CE de Vinte e nove de junho de Mil novecentos e sessenta e três, Sindicato dos enfermeiros de Guadalupe, RDP, Mil novecentos e sessenta e quatro, Mil duzentos e dez.


*101 Conforme, por exemplo, os desenvolvimentos referentes à liberdade de ir e vir ( infra ).


*102 Chiaretta, D. Mil novecentos e sessenta e dois, Página Quatrocentos e setenta e quatro, Número Vergnaud: ilegalidade do decreto do préfet de polícia de Paris Proibindo qualquer publicidade por projeção luminosa sobre as nuvens. CE sect, Quinze de setembro de Mil novecentos e sessenta e um.


*103 Dautignac e Federação Nacional dos Fotógrafos Filmadores Rec., Trezentos e sessenta e dois; D., Mil novecentos e cinquenta e um, J, Quinhentos e oitenta e nove, conclu. Gazier, Número J.C; CE Dois de abril de Mil novecentos e cinquenta e quatro, Petronelli, Rec. Duzentos e oito. CE Ass. Vinte e dois de junho de Mil novecentos e cinquenta e um.


*104 Bouget, D., Mil novecentos e cinquenta e cinco, Página Duzentos e setenta e cinco: exercício de uma profissão autorizada em um único local da comuna, limitado de maneira estrita: ilegalidade; CE Vinte e seis de fevereiro de Mil novecentos e sessenta, cidade de Rouen, RDP, Mil novecentos e sessenta, Página Oitocentos e cinquenta e sete: interdição de exercer a profissão de fotógrafo filmador em uma vasta zona da cidade ( a mais turística ) enquanto os imperativos de circulação invocados podiam desempenhar apenas para algumas vias. Esta decisão é ilegal. Ela é ainda mais suscetível de acarretar a responsabilidade da Administração ( CE de Vinte e um de dezembro de Mil novecentos e sessenta e dois, cidade de Rouen, RDP, Mil novecentos e sessenta e três, Página Trezentos e Dezesseis ). No mesmo sentido: CE de Quatro de julho de Mil novecentos e sessenta e dois, cidade de Rouen, RDP, Mil novecentos e sessenta e dois, Página Mil duzentos e trinta; para um decreto um pouco menos restritivo, embora excessivo, CE de Trinta e um de maio de Mil novecentos e sessenta e três, cidade de Grenoble, RDP, Mil novecentos e sessenta e três, Página Oitocentos e dezoito; CE de Seis de maio de Mil novecentos e noventa e seis, M. Vamderhaegen, AJDA, Mil novecentos e noventa e seis, Página Setecentos e onze. Crim., de Dois de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e cinco.


*105 Gentot e Fourré. Rec., Cento e treze, RDP, Mil novecentos e sessenta e três, Página Mil e vinte e quatro; ALDA, Mil novecentos e sessenta e três, Página Duzentos e oito; cron.


*106 Zaegel, D. Mil novecentos e sessenta e oito, Página Quinhentos e quarenta e nove. A Administração é então obrigada a recorrer a um procedimento menos restritivo. Um decreto do préfet do Baixo-Reno ordenava aos proprietários de cães tomar todas as medidas úteis para que a tranquilidade pública não fosse perturbada pelos latidos e os uivos destes últimos. A medida da polícia foi admitida pois o decreto do préfet "não comporta a interdição geral e absoluta de deixar os cachorros latirem, mas visa a apenas o caso em que os latidos deste animais são de natureza a perturbar a tranquilidade púbica; ( ... ) deixando ao proprietário o cuidado de escolher tal ou tal precaução em vista não de impedir os cachorros de latirem, mas de evitar perturbar a tranquilidade da vizinhança, o Préfet, longe de atingir uma liberdade pública agiu nos limites de seus poderes...". Cass. Crim. de Dezenove de janeiro de Mil novecentos e sessenta e oito.


*107 Pode-se reportar aos comentários sobre o decreto Benjamim em GDJ ( DA ). O juiz admite mais facilmente uma regulamentação estrita do comércio ambulante ( CE de Vinte e cinco d janeiro de Mil novecentos e oitenta, Gadiaca, Rec., Quarenta e quatro, concl. Rougen-Baville ) que aquela que concerne a distribuição de jornais ( CE de Vinte e dois de junho de Mil novecentos e oitenta e quatro, Préfet de Paris c/Soc. "O mundo do tênis, Rec., Duzentos e quarenta e cinco ). No que diz respeito à regulamentação das atividades esportivas, ele admitirá, excepcionalmente, uma proibição geral e absoluta se ela for justificada ( CE Vinte e oito de novembro Mil novecentos e oitenta, Comuna de Ardes, Rec., quatrocentos e quarenta e nove ). Mas ele exige quase sempre uma regulamentação flexível concicliando os interesses em causa ( CE de Dezenove de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e oito, Associação dos proprietários ribeirinhos e desportistas do salto com elástico de Tremolat-Cales-Muazac e outros, Rec., ( T ), Página Novecentos e vinte e nove, RJES, Mil novecentos e oitenta e oito, Número Sete, Página Sessent e dois ). Conforme igualmente Sport et collectivités locales, Dalloz, Mil novecentos e noventa e três, Página Cinquenta e três e seguintes.


*108 Luchaire, F. RDP`, Mil novecentos e oitenta e seis, Página Trezentos e noventa e cinco, Número L. Favoreu; JCP, Mil novecentos e oitenta e cinco, Onze, Vinte mil trezentos e cinquenta e seis, Número C. Franck; Rev. Adm., Mil novecentos e oitenta e cinco, Trezentos e cinquenta e cinco, Número M. de Villiers; GDCC, Página Seiscentos e cinquenta e cinco. Decisão de Vinte e cinco de janeiro de Mil novecentos e oitenta e cinco ( estado de urgência na Nova Caledônia ), AJDA, Mil novecentos e oitenta e cinco, Terzentos e sessenta e dois, Número P. Wachsmann; D. Noecentos e oitenta e cinco, Trezentos e sessenta e um.


*109 Hauriou, GAJA, DDJ ( DA ); CE de Vinte e oito de fevereiro de Mil novecentos e dezenove, Rec, Duzentos e oito; RDP, Mil novecentos e dezenove, Trezentos e trinta e oito, Número JÈZE; S., Mil novecentos e dezoito - Mil novecentos e dezenove, Três, Trinta e três, Nota. CE de Vinte e oito de junho de Mil novecentos e dezoito, Rec., Seiscentos e cinquenta e um, S., Mil novecentos e vinte e dois, Três, Quarenta e nove.


*110 Câmara de Comércio de Saint-Etienne, Rec., Trezentos e setenta e nove, AJDA, Mil novecentos e sessenta e nove, Quinhentos e sessenta e cinco. CE de Doze de julho de Mil novecentos e sessenta e nove.


*111 Félix Rodes, M. AJDA, Mil novecentos e oitenta e quatro, quarenta e quatro, obs. J. Moreau. CE de Doze de maio de Mil novecentos e oitenta e três.


*112 Nos últimos anos, para prevenir atentados terroristas, os poderes públicos têm, por períodos mais ou menos longos, implementado o plano "Vigipirate". Os responsáveis pela segurança pública, a títulos diversos, são convocados para uma vigilância reforçada e assiste-se então a um aumento das medidas de vigilância. Para tanto, este plano não atribui algum poder jurídico específico às autoridades administrativas que são apenas incitadas a usar mais efetivamente os recursos oferecidos pelo direito comum. Quando muito, poder-se-ia admitir algumas extensões de competência, justificadas pelo caráter "excepcional" das circunstâncias, se o juiz administrativo o admitisse, o que é provável. Poder-se-ia igualmente conceber a votação de uma lei adaptada a este tipo de contexto.


*113 Dagostini, AJDA, Mil novecentos e oitenta e cinco, Página Quinhentos e sessenta, concl. B. Lasserre, Página Quinhentos e cinquenta e oito; Rev. Adm.Mil novecentos e oitenta e cinco, obs. B. Pacteau ). No âmbito do estado de urgência, na Nova Caledônia ( supra, Número Um, Página Noventa e cinco ), o alto comissariado pode redigir, como os préfets, decretos proibindo a permanência de toda pessoa "que procura atrapalhar, de qualquer maneira a ação dos poderes públicos". O Conselho de Estado verifica se ele não se fundou em fatos materialmente inexatos e não cometeu erro manifesto de apreciação ( CE de Vinte e cinco cd julho de Milnovecentos e oitenta e cinco.


*114 Rubin de Servens, Rec., Cento e quarenta e três; JCP, Mil novecentos e sessenta e dois, Capítulo Primeiro, Página Mil setecentos e onze, cron. Lamarque e Mil novecentos e sessenta e dois, Capítulo Segundo, Página Doze mil seiscentos e treze, conclu. Henry; RDP, Mil novecentos e sessenta e dois, Página Duzentos e noventa e quatro, concl. Henry; AJDA, Mil novecentos e sessenta e dois, Página Duzentos e quatorze, cron. Galabert e Gentot; S., Mil novecentos e sessenta e dois, Cento e quarenta e sete, n. Bourdoncle; D., Mil novecentos e sessenta e dois, Cento e nove, cron. G. Morange; GAJA; GDJ ( DA ). CE Ass. de Dois de março de Mil novecentos e sessenta e dois.


*115 Praticamente, todas as democracias liberais que foram confrontadas a circunstâncias excepcionais tomaram medidas de exceção. Na Grã-Bretanha, na ausência de constituição escrita, o Parlamento dispõe de uma grande margem de manobra para votar leis adaptadas às circunstâncias ( Irlanda do Norte ). Na Alemanha, em compensação, a Constituição previu procedimentos complexos e controles minuciosos. O Artigo Quinze da Convenção Europeia dos Direitos Humanos admite que se possa derrogar a certas disposições, em caso de guerra ou de outro perigo público ameaçando a vida da nação, na medida estrita em que a situação exige, e isto sob o controle das instâncias europeias. De fato, os casos mais "políticos" e mais graves deram lugar a uma regulamentação política, às vezes adiada ( Grécia contra Reino Unido, a propósito de Chipre em Mil novecentos e cinquenta e nove, caso grego em Mil novecentos e sessenta e sete, caso turco em Mil novecentos e oitenta, regulado amigavelmente em Mil novecentos e oitenta e cinco ). Paradoxalmente, embora não sejam nada surpreendentes, os procedimentos jurisdicionais tiveram seu efeito pleno apenas no caso de democracias liberais ( CEDH de Primeiro de julho de Mil novecentos e sessenta e um, lawless com Irlanda; de Dezoito de janeiro de Mil novecentos e setenta e oito, Irlanda com Reino Unido; de Vinte e seis de maio de Mil novecentos e noventa e três; Brannigan com Reino Unido ). A Corte admitiu medidas de exceção proporcionais à gravidade das ameaças. Condenou, em Mil novecentos e setenta e oito, os tratamentos desumanos e degradantes, que constituíam certas formas de interrogatórios. As autoridades britânicas disto tiraram consequências. A França emitiu uma reserva relativa ao Artigo Dezesseis, ratificando a Convenção Europeia. Não é certo, no entanto, que ela estivesse ao abrigo das críticas das instâncias europeias no caso de descumprimento.    


Referência


Morange, Jean. Droits de l'homme et libertés publiques. Presses Universitaires de France, Mil novecentos e oitenta e cinco. Tradução de Eveline Bouteiller. Barueri, São Paulo, Dois mil e quatro1. Direitos humanos I. Páginas Setenta e um a Oitenta e nove. Parágrafos Quarenta e seis a Cinquenta e seis.


Mais em:


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