quarta-feira, 7 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Desta forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato ( em Direito público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e seis, Página Cinquenta e nove ) que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.


A igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de mode que toda situação de desigualdade persistente á entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição Federal, como norma suprema, proclama.


O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de gênero, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.


A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue-se de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação a finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isto uma razoável ralação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.


Importante, igualmente, apontar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade: limitação ao legislador, ao intérprete / autoridade pública e ao particular.


O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Assim, normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal.


O intérprete / autoridade pública não poderá aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. Ressalte-se que, em especial o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto, deverá utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas. Neste sentido a intenção do legislador constituinte ao prever o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ( uniformização na interpretação da Constituição Federal ) e o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça ( uniformização na interpretação da legislação federal ). Além disto, sempre em respeito ao princípio da igualdade, a legislação processual deverá estabelecer mecanismos de uniformização de jurisprudência a todos os tribunais.


Finalmente, o particular não poderá pautar-se por condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor.


Princípio da igualdade na doutrina


Canotilho, J.J. Gomes ( em Direito... Op. cit. páginas Trezentos e sete e Quinhentos e sessenta e quatro ); Canotilho, J.J. Gomes; Moreira, vital ( em Constituição... Op. cit. página Oitenta e sete ); Miranda, Jorge ( em Manual... Op. cit. Volume Quatro. página Cento e noventa e oito ); Lavié, quiroga ( em Derecho constitucional. Terceira edição. Buenos Aires: Depalma, Mil novecentos e noveta e três. páginas Cento e quarenta e dois e Seiscentos e trinta e cinco ); Galiano, José ( em Derechos humanos. Santiago: Arcis, Mil novecentos e noventa e seis. t. Um, página Setenta e cinco ); Barile, Paolo ( em Diritti dell'uomo e libertà fondamentali. Bolonha: Il Molino, Mil novecentos e oitenta e quatro. página Setenta e três ); Barbera, Amato ( em Manuale di dirito pubblico. Quarta edição. Bolonha: Il Molino, Mil novecentos e oitenta e quatro. página Duzentos e um ); Bueno, José Antonio Pimenta ( em Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, Mil novecentos e cinquenta e oito. página Quatrocentos e onze ); Moraes, Alexandre ( em Direito constitucional. São Paulo: Atlas, Mil novecentos e noventa e sete. páginas Cinquenta e dois a Cinquenta e cinco ); Franco, Afonso Arinos de Melo ( em Curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e cinquenta e oito. volume Um, página Oitenta e sete ); Ferreira, Pinto ( em Comentários... Op. cit. volume Um, pagina Sessenta e dois ); Teixeira J. H. Meirelles ( em Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense Universitária, Mil novecentos e noventa e um. página setecentos e vinte e seis); Cavalcanti, Themístocles Brandão ( em Princípios gerais de direito público. terceira edição. Rio de Janeiro: Borsoi, Mil novecentos e sessenta e seis. página Duzentos e um ); Martins, Ives Gandra da Silva ( em Direito constitucional interpretado. São Paulo: revista dos tribunais, Mil novecentos e noventa e e dois. páginas Cento e cinquenta e quatro a Cento e setenta e dois ); Comparato, Fábio Konder ( em Direito público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e seis. página Cinquenta e nove ); Dantas E.C. San Tiago ( em Igualdade perante a lei e dua process of law: contribuição ao estudo da limitação constitucional do poder legislativo. Rio de Janeiro: revista Forense, Mil novecentos e quarenta e oito. v. Cento e dezesseis, páginas Trezentos e cinquenta e sete a trezentos e sessenta e sete ); Dinamarco, Cândido Rangel ( em Fundamentos do processo civil moderno. Segunda edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e oitenta e sete. página Cento e quarenta e A instrumentalidade do processo. Quarta edição. São Paulo: Malheiros, Mil novecentos e noventa e quatro ); Mello, Celso Antonio Bandeira de ( em Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Terceira edição. São Paulo: Malheiros, Mil novecentos e noventa e cinco. página Dezoito ).


Essência do princípio da igualdade


Supremo Tribunal Federal - "O princípio isonômico revela impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Agravo de Instrumento número Duzentos e sete mil cento e trinta - dígito Um - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, Três de abril de Mil novecentos e noventa e oito, página Quarenta e cinco ).


Princípio da igualdade e finalidades


Supremo Tribunal Federal - "O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Este princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios ( RDA Cinquenta e cinco / Cento e Quatorze ), sob duplo aspecto:


a) o da igualdade na lei e


b) o da igualdade perante a lei.


A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância deste postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade" ( Pleno - Mandado de Injunção número Cinquenta e oito / Distrito Federal - relator para Acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de dezenove de abril de Mil novecentos e noventa e um, p. Quatro mil quinhentos e oitenta ).


Princípio da igualdade no processo


Supremo Tribunal Federal - "Não há maltrato ao princípio constitucional da igualdade, por ter o Tribunal determinado a realização de determinada prova, embora possa não atê-la pedido a parte contrária. Só haveria maltrato ao princípio, se tivesse sido deferido o pedido de provas a um dos contendores e negado a outro, sendo as provas requeridas por ambos os contendores igualmente necessárias ao esclarecimento dos fatos" ( Segunda Turma - Agravo Regimental número Cento e trinta mil Quinhentos e oitenta e três / São Paulo - relator Ministro Aldir Passarinho, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Trinta e um de maio de Mil novecentos de noventa e um, p. sete mil duzentos e trinta e nove ).


Ministério Público como custos legis e igualdade processual


Supremo Tribunal Federal - "A qualificação do Ministério Público como órgão interveniente defere-lhe posição de grande eminência no contexto da relação processual, na medida em que lhe incumbe o desempenho imparcial da atividade fiscalizadora pertinente à correta aplicação do direito objetivo. Possibilidade de o regimento interno dos Tribunais conferir ao Ministério Público, enquanto custos legis, a prerrogativa do prazo ilimitado nas sustentações orais" ( Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade - medida cautelar número Setecentos e cinquenta e oito / Rio de Janeiro - relator Ministro Celso de Mello - Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de abril de Mil novecentos e noventa e quatro, p. Sete mil duzentos e quarenta ).


Justiça do Trabalho e igualdade real


Supremo Tribunal Federal - "Um dos objetivos da Justiça trabalhista é substituir a igualdade formal pela igualdade real, criando a legislação do trabalho, para isto, princípios próprios e particulares e institutos novos subordinados as realidades sociais e econômicas o espírito das normas" ( Primeira Turma - Agravo de instrumento número Dezessete mil trezentos de vinte e cinco - Ministro Sampaio Costa, decisão de Vinte de maio de Mil novecentos e cinquenta e cinco ).


Igualdade e contraditório


Supremo Tribunal Federal - "Lei número Oito mil setecentos e um de Primeiro de setembro de Mil novecentos e noventa e três, que acrescenta parágrafo ao Artigo número Trezentos e setenta do Código de Processo Penal dispondo sobre a intimação mediante publicação dos atos no órgão oficial. Repercussão, no processo penal, do princípio da igualdade. Distinção de tratamento entre ajustiça pública e a advocacia particular. Periculum in mora não configurado, ante a dificuldade de se identificarem os prejuízos que a subsistência da norma acarretaria até a deliberação final do Supremo Tribunal Federal" ( Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Mil e trinta e seis / Distrito Federal -medida cautelar - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Trinta de junho de Mil novecentos e noventa e cinco, p. número Vinte mil quatrocentos e sete ).


Constituição Federal, Artigo Cem e princípio da igualdade


( Artigo Cem. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim ): Supremo Tribunal Federal - "A norma consubstanciada no Artigo Cem da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado" ( Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Quinhentos e oitenta e quatro / Paraná - medida cautelar - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e dois de maio de Mil novecentos e noventa e dois, p. Sete mil duzentos e treze ).


Princípio da igualdade e prazo em dobro para recorrer


Supremo Tribunal Federal - "A norma inscrita no Artigo Cento e oitenta e oito do Código de Processo Civil, por constituir lex generelis, aplica-se subsidiariamente ao procedimento do recurso extraordinário disciplinado pela pelo Lei número Oito mil e trinta e oito / Mil novecentos e noventa, no caso - contivesse preceito que expressamente afastasse a possibilidade de aplicação supletiva da legislação processual civil codificada. O benefício do prazo recursal em dobro outorgado às pessoas estatais, por traduzir prerrogativa processual ditada pela necessidade objetiva de preservar o próprio interesse público, não ofende o postulado constitucional da igualdade entre as partes" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e oitenta e um mil cento e trinta e oito / São Paulo - relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Doze de maio de Mil novecentos e noventa e cinco, p. Treze mil e dezenove ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Pleno - Recurso Extraordinário número Oitenta e três mil quatrocentos e trinta e dois / São Paulo - relator Ministro Leitão de Abreu - RTJ Noventa e quatro / Duzentos e nove e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento número Cento e quarenta e seis mil duzentos e vinte e nove-1 - Tupã - relator Renan Lotufo - Dezenove de março de Mil novecentos e noventa e um.


Defensor público e prazo diferenciado


Superior Tribunal de Justiça  - "Não viola o princípio da isonomia a concessão em dobro para o defensor público que exerce múnus constitucional na defesa dos necessitados" ( Terceira Turma - recurso Especial número Vinte e quatro mil cento e noventa e seis - dígito quatro / São Paulo - relator Ministro Waldemar Zveiter, diário da Justiça, Seção Primeira, Trinta de novembro de Mil novecentos e noventa e dois, p. Vinte e dois mil seiscentos e onze ).


Licitação e isonomia


Superior Tribunal de Justiça - "Igualdade entre os Estados-membros. Princípio da não-discriminação entre participantes de concorrência pública. Vedado assegurar preferência a quem esteja sujeito ao pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias ( ICM ) ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISS ) no Estado em que ser faz a licitação? ) RTJ número Cento e onze / Novecentos e trinta.


Princípio da igualdade tratamento diferenciado dos crimes na Justiça comum e militar


Supremo Tribunal Federal - "Princípio isonômico - Código Penal e Código Penal Militar - O tratamento diferenciado decorrente dos referidos Códigos tem justificativa constitucionalmente aceitável em face das circunstâncias peculiares relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos. A disparidade na disciplina do crime continuado não vulnera o princípio da igualdade" ( Segunda Turma - recurso Extraordinário número Cento e quinze mil setecentos e setenta / Rio de Janeiro - relator Ministro Aldir Passarinho, diário da Justiça, Seção Primeira, vinte e um de fevereiro de Mil novecentos e noventa e dois, p. Mil seiscentos e noventa e sete ).


Salários e igualdade


Supremo Tribunal Federal - "Não contraria o princípio da igualdade de salários prescrito no Artigo Cento e cinquenta e sete, Título Segundo, da Constituição Federal de Mil novecentos e quarenta e seis ( CF / 46 ), criar a empregadora um quadro de merecimento de seus empregados, remunerando-os segundo a classificação em que nele figurem. Ajusta-se, até, este critério ao disposto no Artigo Quatrocentos e sessenta e um, parágrafo Primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), que faz depender a obrigação de igualdade nos salários de igual produtividade e igual perfeição técnica do empregado" ( Primeira turma, Agravo de Instrumento número Quinze mil duzentos e vinte - relator Ministro Mário Guimarães, Diário da Justiça, Seção Primeira de Vinte enove de março de mil novecentos e cinquenta e quatro, p. Mil e noventa e cinco ).


Princípio da igualdade e contraditório


Superior Tribunal de Justiça - "O princípio do contraditório, com assnto constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que esta igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu. O simples equívoco na indicação da norma legal vulnerada não deve servir de obstáculo à apreciação do recurso especial quando nítido o teor da impugnação, mesmo porque ele se destina a preservar a autoridade e unidade do direito federal e não apenas da lei federal" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Um / Trezentos e setenta e oito - Recurso Especial número Novecentos e noventa e oito - Pará. Registro número Oitenta e nove . Dez mil quinhentos e noventa - dígito Seis. relator Ministro Sálvio de Figueiredo. Quarta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Vinte de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove ).


Prisão especial e isonomia


Superior Tribunal de Justiça - "A prisão especial não é uma regalia atentatória ao princípio da isonomia jurídica, mas consubstanciada providência que tem por objetivo resguardar a integridade física do preso que ocupa funções de natureza pública, afastando-o da promiscuidade com outros detentos comuns. Os policiais civis, cujas funções correspondem àquelas exercidas pelos antigos guardas-civis, têm direito à prisão especial, ex vi do Artigo Duzentos e noventa e cinco, Parte Onze, do Código de Processo Penal" ( Sexta Turma - Habeas Corpus número Três mil oitocentos e quarenta e oito - relator Ministro Vicente Leal, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatro de novembro de Mil novecentos e noventa e seis, p. Quarenta e dois mil quinhentos e vinte e quatro ).


Isonomia e Processo Civil


Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lembram que "a igualdade de todos perante a lei é garantida pela Constituição Federal, projetando-se também no plano do Direito Processual Civil, onde significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento igualitário ( Código de Processo Penal, Artigo Cento e vinte e cinco, Seção Primeira )... São exemplos de efetivação da isonomia no processo civil:


a) curador especial ao réu revel citado fictament ( Código de Processo Civil, Artigo Nono, Seção Segunda;


b) prerrogativa de prazo para o Ministério Público e Fazenda Pública ( Código de Processo Civil Artigo Cento e oitenta e oito ) ( Cintra-Grinover-Dinamarco, Teoria Cinquenta e quatro );


c) prerrogativa de foro ao alimentando e à mulher nas ações de separação e divórcio ( Código de Processo Civil, Artigo Cem, Seção Primeira ) Theodoro, RT número Seiscentos e sessenta e dois / Dezesseis )" ( Código de Processo Penal comentado. Segunda edição. São Paulo: Revista dos Tribnais, Mil novecentos e noventa e seis. p. Cento e trinta e quatro ).


Concurso público e classificação


Supremo Tribunal Federal - "Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa se classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance e classificação respectiva" ( Primeira Turma - Recurso Especial número Cento e quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e cinco / Distrito Federal - relator Ministro Sepúlveda Pertence, diário da Justiça, Seção Primeira, de Quinze de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, p. Vinte e nove mil quinhentos e dezessete ).


Igualdade e concurso público


Superior Tribunal de Justiça - "A igualdade perante a lei é sem distinção de qualquer natureza ( Constituição Federal, Artigo Quinto ), vedado ao Poder Público criar distinção entre brasileiro ( Artigo Dezenove, Seção Terceira ), proibindo-se a diferença de critério de admissão por motivo de gênero, idade, cor ou estado civil ( Artigo Sétimo, Parte Trinta, combinado com o Artigo Trinta e nove, Para´grafo Segundo ). Precedente desta Corte, Recurso Especial número Duzentos e oitenta e nove - Rio Grande do Sul, Dez mil novecentos e vinte e sete - Minas Gerais e Recurso Especial número Onze mil novecentos e cinco - Distrito Federal" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Cinquenta e três - RMS número Mil e Oitenta e seis - dígito Zero - Rio Grande do Sul. Registro número nove bilhões, Cem milhões, cento e dezesseis mil, quatrocentos e oito. relator Ministro Garcia Vieira. Primeira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Nove de março de Mil novecentos e noventa e dois ).


Concurso público e interpretação da distinção em razão de gênero, idade, cor ou estado civil


Superior Tribunal de Justiça - "A Constituição, como todo conjunto de normas jurídicas, deve ser interpretada de maneira sistemática. O comando do Artigo Sétimo, Seção Trinta, coordena-se com todos os princípios acolhidos pela Carta Magna. Dentre eles, pela importância, avultam o princípio da igualdade e o princípio da legalidade. Ao contrário do narrado ( liberalmente ) no Artigo Sétimo, Seção Trinta, a regra é - diferença de salário. Haverá igualdade desde que o trabalho seja igual. Não se pode distinguir pessoas por motivo de gênero, cor ou estado civil. Todavia, se a função pública, por exemplo, for recomendada, por particularidade, ser exercida só por pessoas do gênero masculino, nenhuma censura. O raciocínio é válido também para as mulheres. Ocorre o mesmo com a idade. Daí, na hipótese prevalecer o princípio da legalidade. Em não havendo discriminação ( sentido jurídico do termo ) nenhuma censura ao limite de idade" ( Sexta Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Cinco mil cento e cinquenta e um / relator ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Doze / Duzentos e quarenta e seis ).


Princípio da igualdade e créditos falimentares


Superior Tribunal de Justiça - "Em épocas de inflação acentuada, suspender por largo tempo a incidência da correção monetária dos créditos em habilitação, ao passo em que se valoriza nominalmente o ativo do concordatário, equivalerá à total ruptura da comutatividade dos contratos, em ofensa á regra conspícua da substancial igualdade perante a lei. O Decreto-Lei número Dois mil duzentos e oitenta e três, Artigo Trinta e três, deu tratamento isonômico aos débitos resultantes da condenação judicial e aos créditos habilitados em falência ou concordata ou liquidação extrajudicial, prevendo seu reajustamento 'pela Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - em cruzados'. O Decreto-Lei número Dois mil duzentos e oitenta e quatro, embora modificando a redação do Artigo Trinta e três do 'Plano Cruzado', não restaurou a legislação anterior - Lei de Introdução ao Código Civil, Artigo Segundo, Parágrafo terceiro. A suspensão da correção monetária, assim, nos créditos habilitados em concordata preventiva, somente se impõe no período em que vigorou o Parágrafo Terceiro do Artigo Cento e setenta e cinco da lei falencial, com a redação dada pela Lei número Sete mil duzentos e setenta e quatro / Oitenta e quatro" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Cento e treze - recurso Especial número Seiscentos e treze - Minas Gerais. registro número Oito bilhões novecentos milhões noventa e oito mil e quinhentos. relator Ministro Athos Carneiro. Segunda Seção. Maioria. Diário da Justiça de Dezesseis de abril de mil novecentos e noventa ). No mesmo sentido: Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Cento e oitenta e oito - Recurso Especial número Mil novecentos e três - Paraná. registro número Novecentos milhões e setenta e sete - dígito Sete. relator Ministro Athos Carneiro. Quarta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Três de setembro de mil novecentos e noventa; Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatro / Cento e noventa - Recurso Especial número Dois mil seis centos e cinquenta - Paraná. Registro número Noventa . Três mil e nove - dígito Nove. relator Ministro Waldemar Zveiter. Terceira Turma. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e sete de agosto de mil novecentos e noventa.


Salário de benefício de empregado de remuneração variável e princípio da igualdade


( Lei número Seis mil trezentos e sessenta e sete / Setenta e seis - Artigo Quinto, Parágrafo Quarto ): Superior Tribunal de Justiça - "Incensurável o acórdão que concluiu pela necessidade de apuração da média das horas extras dos meses de maio incidência, para chegar-se à média aritmética prevista no mencionado dispositivo. Entendimento contrário levaria à quebra do princípio constitucional da igualdade, já que os segurados com remuneração invariável têm seu benefício calculado com base no salário vigente no dia do acidente, sem sofrer a deflação média relativa aos referidos doze meses" ( ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Trezentos e doze - Recurso Especial número Cinco mil e vinte e três - São Paulo. Registro número Noventa milhões noventa mil e quarenta. relator ministro Ilmar Galvão. Segunda Turma. Unânime. Diário da Justiça de Cinco de novembro de mil novecentos e noventa ).


Ato administrativo discricionário e igualdade


Superior Tribunal de Justiça - "Administrativo Militar Mandado de Segurança. Quadro Feminino de Oficias da Aeronáutica. Permanência na Ativa. Ato discricionário. Lei número Seis mil novecentos e vinte e quatro / Oitenta e um. Decreto número Oitenta e seis mil trezentos e vinte e cinco / Oitenta e um. Direito de igualdade ( Artigo Quinto da Constituição Federal ). I. À luz da Lei número Seis mil novecentos e vinte e quatro / Oitenta e um e do seu regulamento, Decreto número Oitenta e seis mil trezentos e vinte e cinco / Oitenta e um, há de ser fundamentado o ato de licenciamento das integrantes do Quadro Feminino de Oficiais da Aeronáutica. II. A escolha das que deverão permanecer, ou não, na ativa, deve obedecer ao princípio de igualdade previsto na Constituição federal ( Artigo Quinto ), não podendo resvalar para a arbitrariedade" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Cinquenta e oito - Mandado de Segurança número Oitocentos e sessenta e seis - Distrito Federal. Registro número Nove bilhões, cem milhões sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e um. relator Ministro Peçanha martins. Primeira Seção. Unânime. Diário da Justiça de Dez de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois ).


Igualdade de tratamento entre ativos e inativos para efeito de reposicionamento de referências


Superior Tribunal de Justiça - "A retificação de referências do Plano de Classificação de Cargos efetuada em favor de funcionários em atividade deve contemplar os inativos que exerciam o mesmo cargo ou função. Afinal a Constituição deixa de diferenciá-los para efeito de benefícios ou vantagens, 'inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria' ( Constituição Federal, Artigo Quarenta, Parágrafo Quarto - combinado com Artigo Vinte Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ) ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Oito / Trezentos e cinquenta e três - Recurso Especial número Vinte e nove mil quinhentos e quarenta e sete - dígito Zero - Rio de janeiro. relator Ministro Jesus Costa Lima. Quinta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Treze de setembro de mil novecentos e noventa e três ).


Aposentadoria compulsória dos notários e isonomia


( Lei número Oito mil novecentos e trinta e cinco / Noventa e quatro ): Superior Tribunal de Justiça - "O sistema previsto na Constituição é o da aposentadoria compulsória aos setenta anos sem qualquer consideração à higidez mental ou física do servidor. O Notário exerce a respectiva atividade em caráter privado e por delegação do Poder Público, sujeitando-se à disciplina estabelecida pelo Poder Judiciário, na qualidade de delegante. Demais disto, o princípio da igualdade não pode ser desrespeitado por lei" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Quinhentos e dezesseis - Recurso em Mandado de Segurança número Dois mil trezentos e dezesseis - dígito Três - São Paulo. relator Ministro Jesus Costa Lima. Quinta Turma. Maioria. Diário da Justiça de Vinte e cinco de setembro de mil novecentos e noventa e cinco ).


Igualdade e deficiência física


Superior Tribunal de Justiça - "Não ofende a qualquer princípio jurídico ou postulado de igualdade o ato judicial que autoriza o candidato, com pequena disfunção motora, a executar a prova de datilografia em máquina elétrica" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Quinhentos e dezesseis - Recurso em Mandado de Segurança número Cinco mil cento e vinte e um - dígito Zero - Bahia. relator Ministro William Patterson. Sexta Turma. Unânime, Diário da Justiça de Quinze de abril de mil novecentos e noventa e seis ).


Exigência de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, Telecomunicações Interestaduais e Transportes Interestaduais ( ICMS ) através de guia especial para mercadorias estrangeiras


Superior Tribunal de Justiça - "As mercadorias nacionais estão sujeitas ao ICMS desde o momento em que entram no ciclo de produção e comercialização, de modo que a subordinação das mercadorias estrangeiras a esse regime, longe de discriminá-las, estabelece a igualdade na concorrência entre ambas, sem qualquer ofensa ao Artigo Noventa e oito do Código Tributário Nacional" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dezesseis / Quinhentos e quinze - Embargo de Declaração no Recurso Especial número Oitenta e cinco mil cento e oitenta e um - dígito Zero - São Paulo. relator Ministro Ari Pargendler. Segunda Turma. Unânime. Diário da Justiça de Cinco de agosto de mil novecentos e noventa e seis ).


Igualdade e impossibilidade da exclusividade de registro genealógico de raça animal


Superior Tribunal de Justiça - "Registro genealógico da raça charolesa - exclusividade de execução - Lei número Quatro mil setecentos e dezesseis / Sessenta e cinco - Não há direito de exclusividade para execução dos serviço de registro genealógico da raça charolesa, que representaria odioso monopólio e inaceitável privilégio, que feriria o princípio constitucional d Artigo Quinto" ( Mandado de Segurança número Mil e sessenta e quatro - Distrito Federal - Primeira Seção - relator Ministro Garcia Vieira - Diário da Justiça da União de Seis de abril de mil novecentos e noventa e dois ).


Igualdade entre empregados públicos e privados


Tribunal Regional do Trabalho / Quarta Região - Aplicabilidade dos gatilhos e Unidade de Referência de Preços ( URP ) aos empregados municipais - São aplicáveis aos empregados municipais - São aplicáveis aos empregados municipais os gatilhos e a URP, previstos, respectivamente, nos Decretos-Leis números Dois mil trezentos e dois / Oitenta e seis e Dois mil trezentos e trinta e cinco / Oitenta e sete, e cuja concessão é ampla, não distinguindo entre empregados públicos e empregados privados. Posicionamento diverso resultaria em violação ao princípio da isonomia, consagrado no Artigo Quinto da Constituição Federal" ( Remessa "ex officio" - REO  Cento e um / Oitenta e nove) - Quarta Turma. relator Juiz Antonio Firmo de O. Gonzales - J. Vinte e sete de março de mil novecentos e noventa - ST Quinze / Cinquenta e Quatro ).


Isenção de tributos e isonomia


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal - Isenção de tributos á usina de açúcar e álcool - Inadmissibilidade - Tratamento desigual à contribuinte - Ofensa ao princípio da igualdade" ( Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal - isenção de tributos à usina de açúcar e álcool - Inadmissibilidade - Tratamento desigual à contribuinte - Ofensa ao princípio da igualdade" ( Ação direta de inconstitucionalidade de Lei número Vinte e dois mil quatrocentos e setenta e um - dígito Zero - São Paulo - Órgão Especial - relator Cuba Santos - v.u. - Trinta de agosto de mil novecentos e noventa e cinco ).


Igualdade tributária


Tribunal Regional Federal da Primeira Região - "Embora a lei possa escolher qualquer fato, econômico ou jurídico, para fundamentar uma isenção tributária, não pode da escolha deste fato advir diferença de tributação para duas pessoas que estejam em igualdade. Propiciando o Artigo Sexto do Decreto-Lei número Dois mil quatrocentos e trinta e quatro / Oitenta e oito tal diferença, fere este dispositivo o princípio da isonomia" ( Apelação em Mandado de Segurança número Noventa . Três . Vinte mil seiscentos e noventa e cinco / São Paulo - relator Juiz Grandino Rodas - Quarta Turma. - Diário da Justiça, Seção II, Quatro de fevereiro de mil novecentos e noventa e um, página Cento e sessenta ).


Anistia fiscal e isonomia


Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - "Anistia constitucional. violação ao princípio da isonomia. Na busca de integração e sistematização dos preceitos constitucionais não pode ser descurada a observação das grandes alterações decorrentes da intervenção estatal, cumprindo a interpretação ser sensível a acomodação das forças em confronto e a liberdade de pressão. Daí não ferir a regra da igualdade de todos perante a lei, delimitada anistia que visou a equilibrar medidas artificiais impostas e de incentivo ao desmedido endividamento, buscando alcançar quem não dispunha de meios para pagar" ( Apelação Civil número Cento e oitenta e nove milhões noventa e sete mil cento e quarenta / Passo Fundo - Quarta Câmara Cível - relator juiz Paulo Augusto Monte Lopes, j. de Vinte e oito de novembro de mil novecentos e oitenta e nove ).


Igualdade e transferência de aluno


Tribunal Regional federal da Primeira Região. - "A Universidade não pode impedir a matrícula de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso, para preenchimento de vaga decorrente de 'taxa de evasão', se desconheceu a sua própria Resolução, que só admite transferência de um curso para outro do mesmo tronco, quando o aluno é da própria Universidade, é discriminatória, não devendo ser convalidada, em face da nova ordem constitucional ( Artigo Quinto, Constituição Federal )" ( Apelação em Mandado de Segurança Noventa. Um. Dezoito mil oitocentos e quarenta e um - dígito Nove - Pará - Primeira Turma - relator Juiz Plauto Ribeiro - Diário da Justiça da União de Dezessete de junho de mil novecentos e noventa e um ).


Admissão em colégio militar e princípio da isonomia


Tribunal Regional Federal da Segunda Região - "Colégio Militar. Inscrição de filhos de civis. Violação do princípio da isonomia e do direito à informação de dados - Artigo Quinto, Seção Primeira, Quatorze e Trinta e três, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito. O regulamento de admissão do Colégio Militar afronta diretamente o princípio da isonomia e do direito á informação de dados. Direito líquido e certo dos impetrantes ao ingresso no Colégio Militar, por terem obtido aprovação tanto nos exames finais como nos exames médicos e por terem obtido classificação superior ´ade outros que foram matriculados" ( Terceira Turma. - Apelação em Mandado de Segurança número noventa e dois. Dois. Quatorze mil cento e noventa e um / Rio de Janeiro - relator Juiz Paulo Barata, Diário da Justiça, Seção Segunda, de Dezenove de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, p. sessenta e dois mil quinhentos e vinte ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Oitenta e três a Noventa.


Mais em:


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