O Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH ( * vide nota de rodapé ) em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PACADHMDESC ), conhecido como Protocolo de San Salvador ( PSS ), foi adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), em Dezessete de novembro de Mil novecentos e oitenta e oito, em São Salvador ( El Salvador ), sendo voltado aos direitos econômicos, sociais e culturais ( *2 vide nota de rodapé ) garantidos no âmbito do sistema interamericano de proteção aos Direitos Humanos - DH ( *3 vide nota de rodapé ). O PSS possui, em Dois mil e vinte, Dezesseis Estados partes ( entre os Trinta e cinco Estados independentes das Américas ).
O Congresso Nacional ( CN ) brasileiro aprovou o ato por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Cinquenta e seis, de Dezenove de abril de Mil novecentos e noventa e cinco. O Brasil aderiu ao PSS em Oito de agosto de Mil novecentos e noventa e seis e o ratificou em Vinte e um de agosto de Mil novecentos e noventa e seis, entrando o ato em vigor para o Brasil em Dezesseis de novembro de Mil novecentos e noventa e nove.
Em seu preâmbulo, o PSS ressalta a estreita relação existente entre os direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos ( *4 vide nota de rodapé ), uma vez que as diferentes categorias de direitos constituem um todo indissolúvel ( *5 vide nota de rodapé ) que protege a dignidade humana ( *6 vide nota de rodapé ). As duas categorias de direitos exigem uma tutela e promoção permanentes, com o objetivo de conseguir sua vigência plena, sem que jamais possa ser justificável a violação de uns a pretexto da realização de outros ( *7 vide nota de rodapé ).
O PSS é composto por Vinte e dois Artigos, não divididos expressamente em Seções, mas que podem ser assim classificados:
1) obrigações dos Estados ( Artigos Primeiro a Terceiro ),
2) restrições permitidas e proibidas e seu alcance ( Artigos Quarto e quinto ),
3) direitos protegidos ( Artigos Sexto a Dezoito ),
4) meios de proteção ( Artigo Dezenove ) e
5) disposições finais ( Artigos Vinte a Vinte e dois ).
No Artigo Primeiro, o PSS estabelece a obrigação de adotar medidas necessárias, de ordem interna ou por meio de cooperação entre os Estados, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta o grau de desenvolvimento do Estados, até o máximo dos recursos disponíveis e tomando em conta o grau de desenvolvimento do Estado, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos nele reconhecidos. No Artigo Segundo, determina-se ainda a obrigação de os Estados partes adotarem as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos esses direitos. Vê-se o linguajar tímido, que permite ao Estado implementar os direitos sociais previstos no PSS de maneira lenta e progressiva.
Por sua vez, o Artigo Terceiro fixa a obrigação de não discriminação, ou seja, os Estados se comprometem a garantir o exercício dos direitos enunciados no PSS, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, gênero, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
O Artigo Quarto ressalta que não se admite restrição ou limitação de qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes em um Estado em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto de que o PSS não os reconhece ou os reconhece em menor grau. Novamente, fica aqui consagrado o princípio da norma mais favorável ao indivíduo. Restrições ou limitações ao gozo ou ao exercício dos direitos estabelecidos no PSS só poderão ser estabelecidas mediante leis promulgadas que tenham por objetivo a preservação do bem-estar geral da sociedade democrática, na medida em que não contrariem o propósito e razão dos mesmos ( Artigo Quinto ).
A partir do Artigo Sexto, o PSS passa a enunciar os direitos nele protegidos. O primeiro deles é o direito de toda pessoa ao trabalho ( *8 vide nota de rodapé ), que inclui a "oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita" ( Artigo Sexto ). Nesse sentido, os Estados se comprometem a adotar medidas que garantam a plena efetividade desse direito, especialmente quanto à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados às pessoas com deficiência ( PcD ) ( *9 vide nota de rodapé ). Comprometem-se ainda a executar e fortalecer programas que auxiliem o adequado atendimento da família, para que se possa dar à mulher a real possibilidade de exercer esse direito ( *10 vide nota de rodapé ).
Os Estados devem ainda reconhecer que esse direito pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, equitativas e satisfatórias no trabalho ( Artigo Sétimo ). Nesse sentido, os Estados devem garantir em sua legislação nacional uma remuneração que assegure, no mínimo a todos os trabalhadores, condições de subsistência digna e um salário equitativo e igual para trabalho idêntico, sem alguma distinção. Devem assegurar ainda o direito de todo trabalhador de seguir sua vocação; de dedicar-se á atividade que melhor atenda a suas expectativas e de trocar de emprego de acordo com a respectiva regulamentação nacional.
Ainda, devem assegurar o direito do trabalhador á promoção ou avanço no trabalho, à segurança e higiene, aos repouso, ao gozo do tempo livre, a férias remuneradas, a remuneração dos feriados nacionais e a limitação razoável das horas de trabalho, que deverão ser ainda mais reduzidas quando se tratar de trabalho, que deverão ser ainda mais reduzidas quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos. Devem também garantir a estabilidade no emprego, de acordo com as características das profissões e, nos casos de demissão injustificada, o direito a indenização ou a readmissão no emprego ou outras prestações previstas pela legislação nacional.
Finalmente, devem proibir o trabalho noturno ou em atividades insalubres e perigosas para os menores de Dezoito anos de idade e, em geral, todo trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou moral. Se se tratar de menores de Dezesseis anos de idade, a jornada de trabalho deve subordinar-se às disposições sobre ensino obrigatório e em nenhum caso pode constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida.
O Artigo Oitavo versa sobre os direitos sindicais. Assim, os Estados devem garantir o direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha ( *11 vide nota de rodapé ), para proteger e promover seus interesses; de outro lado, ninguém poderá ser obrigado a pertencer a um sindicato. Devem também permitir que os sindicatos formem federações e confederações nacionais, que se associem aos já existentes, bem como que formem organizações sindicais internacionais e que se associem à de sua escolha e, ainda, que funcionem livremente. Garante-se também o direito de greve.
Limitações e restrições a tais direitos seguem as condições abaixo expostas:
a) devem estar previstas somente em lei;
b) devem ser apenas aquelas próprias a uma sociedade democrática e necessárias para salvaguardar:
i) a ordem pública e
ii) proteger a saúde ou a
iii) moral pública e os
iv) direitos ou liberdades dos demais;
c) ademais, os membros das forças armadas, da polícia e de outros serviços públicos essenciais estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu, com repercussão geral, que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Por outro lado, o STF reconheceu que é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do Artigo Cento sessenta e cinco do Código de Processo Civil ( CPC ) ( *12 vide nota de rodapé ), para vocalização dos interesses da categoria ( STF, Recurso Extraordinário com Agravo número Seiscentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e dois, relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Cinco de abril de Dois mil e dezessete ).
O Artigo Nono estabelece o direito à previdência social, para proteção quanto a consequências da velhice e da incapacitação que impossibilite a pessoa, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, estabelece-se que as prestações da previdência social beneficiarão seus dependentes. para as pessoas em atividade, esse direito deve abranger pelo menos o atendimento médico e o subsídio ou pensão em casos de acidentes de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença remunerada para a gestante, antes e depois do parto.
O Artigo Décimo, por sua vez, garante o direito à saúde a toda pessoa ( *13 vide nota de rodapé ), entendendo-a como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. para torná-lo efetivo, o PSS determina que os Estados o reconheçam como bem público, adotando medidas para garanti-lo: atendimento primário de saúde ( assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade ); extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; imunização total contra as principais doenças infecciosas; prevenção e trtamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; educação sobre a prevenção e o trtamento dos problemas de saúde; e, finalmente satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por suas condições de pobreza, sejam mais vulneráveis.
O PSS prevê ainda o direito de toda pessoa a um meio ambiente sadio e de contar com os serviços públicos básicos ( Artigo Onze ). Os Estados, de outro lado, devem promover a proteção, a preservação e o melhoramento dos meio ambiente.
O próximo direito garantido é o direito à alimentação, devendo-se garantir a toda pessoa uma nutrição adequada, que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual. Para torná-lo efetivo e eliminar a desnutrição, os Estados se comprometem, pelo PSS, a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos e a promover maior cooperação internacional, com vistas a apoiar as políticas nacionais sobre o tema.
O Artigo Treze, por sua vez, garante a toda pessoa o direito à educação. Por meio do PSS, os Estados convêm em que a educação deve orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e no sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito pelos DH, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ) pela justiça e pela paz, capacitando todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, para conseguir uma subsistência digna, para favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos, ou religiosos e para promover as atividades em prol da manutenção da paz.
Para alcançar o pleno exercício do direito á educação, por meio do PSS, os Estados reconhecem que o ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente; que o ensino de segundo grau deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, pelos meios de forem apropriados e especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; e que o ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito.
Os Estados reconhecem ainda que se deve promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau; e que devem ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para as pessoas com deficiência ( PcD ), com a finalidade de proporcionar instrução e a formação dessas pessoas.
O PSS prevê ainda que os pais terão direito a escolher o tipo de educação a ser dada aos seus filhos, de acordo coma legislação interna dos Estados Partes e desde que esteja de acordo com aqueles princípios. Ademais, estabelece que nenhuma de suas disposições pode ser interpretada com o restrição da liberdade dos particulares e entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legislação interna dos Estados.
O Artigo Quatorze cuida dos direitos culturais. Assim, os Estados Partes, pelo PSS, reconhecem o direito de toda pessoa de participar na vida cultural e artística da comunidade, em gozar dos benefícios do progresso científico e tecnológico e de beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que lhe caibam em virtude das produções científicas, literárias ou artísticas de que for autora. Dentre as medidas adotadas pelo Estado para assegurar esse direito, devem figurar as necessárias para a conservação, desenvolvimento e divulgação da ciência, da cultura e da arte. O PSS ainda enuncia que os Estados se comprometem a respeitar a liberdade indispensável para a pesquisa científica e atividade criadora. Ademais, prevê que os Estados reconhecem os benefícios que decorrem da promoção e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em assuntos científicos, artísticos e culturais, comprometendo-se, assim, a propiciar maior cooperação internacional nesse campo.
O Artigo quinze, por sua vez, versa sobre o direito à constituição e proteção da família. Enuncia-se, assim, que a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que deverá velar pelo melhoramento de sua situação de sua situação moral e material. Garante-se, nesse sentido, o direito de toda pessoa de constituir família, o qual deve ser exercido de acordo com as disposições da legislação interna. Finalmente, o PSS determina que os Estados Partes se comprometam a proporcionar adequada proteção ao grupo familiar, especialmente dispensando atenção e assistência especiais à mãe, por um período razoável, antes e depois do parto; garantindo às crianças alimentação adequada, tanto no período de lactação quando na idade escolar; adotando medidas especiais de proteção dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas capacidades físicas, intelectuais e morais; e, finalmente, executando programas especiais de formação familiar, a fim de contribuir para a criação de um ambiente estável e positivo em que as crianças percebam e desenvolvam os valores de compreensão, solidariedade, respeito e responsabilidade.
A partir do Artigo Dezesseis, o PSS passa a apresentar os direitos garantidos em seu âmbito a grupos vulneráveis. O Artigo Dezesseis cuida do direito das crianças. Nesse sentido, prevê que toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado e tem o direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais, salvo em circunstâncias excepcionais reconhecidas judicialmente. A criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Ademais, prevê-se que toda criança tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a continuar sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional.
No Artigo Dezessete, o PSS versa sobre a proteção das pessoas idosas, garantindo o direito de que toda pessoa tenha proteção especial na velhice. Assim, a obrigação de realizar progressivamente uma série de medidas é atribuída ao Estado Parte, que deve proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, a idosos que careçam dela e não estejam em condições de provê-las por meios próprios; executar programas de trabalho destinados a dar a pessoas idosos a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada às suas capacidades e respeitando sua vocação ou desejos; e, por fim, promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade da vida das pessoas idosas.
Finalmente, o Artigo Dezoito versa sobre a proteção das pessoas com deficiência. Nesse sentido, garante-se que toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, com a finalidade de permitir que alcance máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados, assim, comprometem-se a adotar medidas para:
1) proporcionar às PcD os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas trabalhistas adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, se for o caso, por seus representantes legais;
2) proporcionar formação especial às famílias das PcD, para que possam ajudá-los a resolver os problemas de conveniência e convertê-los em elementos atuantes no desenvolvimento físico, mental e emocional destes;
3) incluir em seus planos de desenvolvimento urbano, de maneira prioritária, a consideração de soluções para os requisitos específicos decorrentes das necessidades das PcD; e, por fim,
4) promover a formação de organizações sociais nas quais as PcD possam desenvolver uma vida plena.
No Artigo Dezenove, o PSS cuida dos meios de proteção ( relatórios periódicos e, em certos casos, possibilidade de petição das vítimas à Comissão IDH ). Assim, os Estados se comprometem a apresentar ao Secretário-Geral deve transmiti-los ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral ( CIDI ), para que possa examiná-los, e deve enviar cópia desses relatórios à Comissão interamericana de DH e aos organismos especializados do Sistema Interamericano, dos quais sejam membros os Estados Partes no PSS, à medida que tenham relação com matérias que sejam da competência de tais organismos, de acordo com seus instrumentos constitutivos.
Os relatórios anuais que o CIDI apresenta à Assembleia Geral devem conter umm resumo da informação recebida dos Estados partes e dos organismos especializados sobre as medidas progressivas adotadas a fim de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no PSS e as recomendações de caráter geral que considerarem pertinentes.
Se os direitos sindicais ( excetuando o direito de greve ) e o direito á educação forem violados por ação imputável a Estado Parte do PSS, é possível a utilização do sistema de petições individuais ( SPI ) ( regulado pelos Artigos Quarenta e quatro a Cinquenta e um e Sessenta e um a Sessenta e nove da CADH ), à Comissão IDH que, caso entender cabível, pode acionar a Corte IDH, processando o Estado faltoso, conforme o mecanismo de acionamento da Corte IDH.
Sem prejuízo disso, a Comissão IDH pode formular observações e recomendações que considerar pertinentes sobre a situação dos direitos econômicos, sociais e culturais nos Estados Partes, podendo incluí-las no relatório Anual à Assembleia Geral ( RAAG ) ou num relatório especial, conforme considerar mais apropriado.
O PSS estabelece ainda que o CIDI e a Comissão IDH devem levar em conta natureza progressiva da vigência dos direitos protegidos no PSS.
Finalmente, o Artigo Vinte estabelece a possibilidade de formulação de reservas e o Artigo Vinte e um versa sobre assinatura, ratificação, adesão e entrada em vigor. O Artigo Vinte e dois cuida da possibilidade de apresentação de propostas de emendas para incorporação de outros direitos e ampliação dos reconhecidos.
Quadro sinótico
PSS
Aprofunda os direitos econômico, sociais e culturais protegidos no âmbito do sistema interamericano de proteção aos DH.
Principais direitos protegidos
1) Direito ao trabalho;
2) Direito de gozar do direito ao trabalho em condições justas, equitativas e satisfatórias 9 incluindo direito á promoção ou avanço no trabalho, direito à segurança e higiene, direito ao repouso, direito a férias remuneradas, direito a limitação de horas de trabalho, dentre outros );
3) Direitos sindicais ( direito de filiar-se ou não, direito de greve, dentre outros );
4) Direito à previdência social;
5) Direito à saúde;
6) Direito de toda pessoa a um meio ambiente sadio e de contar com os serviços públicos básicos;
7) Direito à alimentação;
8) Direito à educação;
9) Direito aos benefícios da cultura;
10) Direito à constituição e proteção da família;
11) Direitos das crianças;
12) Direitos das pessoas idosas e
13) Direitos das PcD.
Mecanismos de monitoramento
1) Relatórios periódicos e
2) Petições individuais para o caso de violação aos direitos sindicais 9 esceto o direito á greve ) e o direito à educação.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*2 Os direitos econômicos, políticos e sociais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*3 O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-o-sistema-americano.html .
*4 Os direitos civis e políticos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*5 A indissociabilidade das categorias de direitos humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .
*6 A dignidade humana é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*7 O conflito entre os direitos humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .
*8 As violações ao direito ao trabalho são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-mp-de-bolsonaro-retira.html .
*9 A proteção às pessoas com deficiência é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .
*10 A eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .
*11 O direito de livre associação é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*12 Artigo Cento e sessenta e cinco do novo Código de Processo Civil ( CPC ) ( de Dois mil e quinze ): "Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação de mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição".
*13 O direito à saúde é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*14 As terminologias referentes aos direitos humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
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