terça-feira, 22 de agosto de 2023

Direitos Humanos: o direito à informação

O direito à informação ( * vide nota de rodapé ) consiste no direito individual ou coletivo de fornecer, veicular e receber informações sobre fatos ou condutas em geral. Há, então, a dupla dimensão do direito à informação: a dimensão de


1) fornecer informação e a de

2) recebê-la.


Todos têm o direito de se informar livremente a partir de diversas fontes. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) garante o direito à informação e, simultaneamente, assegura o sigilo da fonte ( *2 vide nota de rodapé ) ao jornalista, quando necessário ao exercício de sua atividade profissional.


No Estado Democrático de Direito ( EDD ), o direito ou liberdade de informação possui duas espécies:


1) a liberdade de informação individual e a

2) liberdade de informação de massa ou coletiva, pelos meios de comunicação, o que consagra a liberdade de imprensa.


A liberdade de imprensa consiste em um conjunto de atividades de produção de informação a terceiros em um ambiente libre de censura e outras formas de intimidação. Consiste em uma instituição-ideia, que permite a


1) revelação de informações,

2) realização de críticas e

3) formação da opinião pública ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  - ADPF número Cento e trinta, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em Trinta de abril de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Seis de novembro de Dois mil e nove.


O sigilo de fonte consiste no direito do jornalista de impedir que terceiros conheçam a identidade daquele que transmitiu determinada informação. Consequentemente, não é possível constranger o jornalista, de qualquer modo, para que quebre o sigilo de suas fontes de informação jornalística. O sigilo de fonte é também um dever, no caso daquele que só forneceu a informação sob essa ressalva. Caso o jornalista divulgue assim mesmo o nome da fonte, viola seu sigilo profissional ( prática do crime previsto no Artigo Cento e cinquenta e quatro do Código Penal ( CP ).


Em face da importância da liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal  ( STF ) elencou áreas que podem ser regulamentadas por leis dos mais diversos âmbitos ( ADPF número Cento e Trinta, Relator Ministro Ayres Britto, julgada em Trinta de abril de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Seis de novembro de Dois mil e nove ):


1) direitos de resposta ( *3 vide nota de rodapé ) e de indenização ( *4 vide nota de rodapé ), proporcional ( *5 vide nota de rodapé ) ao agravo;

2) proteção do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

3) responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação;

4) regulamentação das diversões e espetáculos públicos;

5) previsão de estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e á família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o di8sposto no Artigo número Duzentos e vinte e um da CF - 88, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente ( *6 vide nota de rodapé )" ( Inciso Segundo do Parágrafo Terceiro do Artigo número Duzentos e vinte da CF - 88 );

6) independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica ( Inciso treze do Artigo Quinto da CF - 88 );

7) participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social ( Parágrafo Quarto do Artigo número Duzentos e vinte e dois da CF - 88 );

8) composição e funcionamento do Conselho de comunicação social ( CCS ) ( Artigo número Duzentos e vinte e quatro da CF-88 ).


Nesse mesmo Acórdão, o STF decidiu que são irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, o que assegura a liberdade de conteúdo da matéria publicada.


Tema importante na atualidade é o uso das ações de indenização por dano moral como fator de inibição de liberdade de imprensa. Para o STF, é necessário assegurar a proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém pela ação de jornalistas e a indenização fixada, pois a "excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade" ( ADPD número Cento e trinta, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em Trinta de abril de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Seis de novembro de Dois mil e nove ).   


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*2 O direito ao sigilo de fonte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*3 O direito de resposta, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_42.html .


*4 O direito de indenização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*5 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*6 O direito ao meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-os-valores-essenciais.html .   

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