quarta-feira, 10 de março de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Diversos doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais. A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no Direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração de direito.


Para Canotilho ( Direito... Op. cit. Página Quinhentos e vinte ), rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias traduzem-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a esta finalidade ( por exemplo: direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, princípios do nullium crimen sine lege e nulla poena sine crimen, direito de habeas corpus, princípio do non bis in idem ). A mesmo diferenciação faz Jorge Miranda ( Manual de direito constitucional. Páginas oitenta e oito e oitenta e nove ) afirmando que


"Clássica e bem atual é a contraposição dos direitos fundamentais, pela sua estrutura, pela sua natureza e pela sua função, em direitos propriamente ditos ou direitos e liberdades, por um lado, e garantias por outro lado. Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição destes bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjetivas ( ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo ); os direitos permitam a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isto, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção juracionalista inicial, os direitos declaram-se as garantias estabelecem-se".


Destinatários da proteção


O Artigo Quinto da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Observe-se, porém, que a expressão residentes no Brasil deve ser interpretada o sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro ( RTJ número três / Quinhentos e sessenta e seis ), não excluindo, pois o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o Mandado de Segurança e demais remédios constitucionais. Ekmekdjian ( em Tratado de derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, Mil novecentos e noventa e três. Páginas Quatrocentos e setenta e três a Quatrocentos e setenta e cinco ) afirma que estão englobados na proteção constitucional tanto os estrangeiros residentes no país, quanto aqueles em trânsito no país, pois ambos são titulares dos direitos humanos fundamentais.


conforme já decidiu o Supremo Tribunal Constitucional espanhol, direitos tais como o direito à vida, à integridade física e moral, á intimidade, à liberdade ideológica etc, pertencem aos estrangeiros por expressa previsão constitucional, não sendo possível um tratamento desigual em relação aos nacionais ( Llorente, Francisco Rubio. Derechos fundamentales y principios constitucionales. Barcelona: Ariel, Mil novecentos e noventa e cinco. Página Cento e quarenta ).


Canotilho aponta o estrangeiro como destinatário dos direitos humanos fundamentais consagrados pela Constituição portuguesa, ao afirmar que


"o alargamento ou restrição de direitos fundamentais de estrangeiros pressupõe uma certa medida de discricionariedade do legislador constituinte, ou  mediante autorização da constituição, do legislador ordinário. Todavia, também aqui se coloca uma teoria de limites do poder constituinte ou dos poderes constituídos constitucionalmente competentes quanto à exclusão de direitos de estrangeiros. Em via de princípio, os cidadãos estrangeiros não podem ser privados:


1) de direitos, liberdades e garantias que, mesmo em regime de exceção constitucional - estado de sítio e estado de emergência - , não podem ser suspensos ( cfr. CRP, Artigo Dezenove / Sexto;


2) de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga estritamente relacionados com o desenvolvimento da personalidade humana ( exemplos: Artigo Trinta e seis / Um e Dois direito de constituir e contrair casamento e direito á manutenção e educação dos filhos; Artigo Quarenta e dois - direito á criação intelectual, artística e científica; Artigo Vinte e seis - direito à reserva da vida privada e familiar ). De resto, este núcleo essencial não prejudica a sua complementação através da concretização ou desenvolvimento judicial dos direitos fundamentais" ( Direito... Op. cit. p. Quinhentos e sessenta e seis ).


Igualmente, as pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais, pois reconhecem-se às associações o direito à existência, o que de nada adiantaria se fosse possível excluí-las de todos os seus demais direitos. Desta forma, os direitos enunciados e garantidos pela Constituição são de brasileiros, pessoas físicas e jurídicas.


Assim, o regime jurídico das liberdades públicas protege tanto as pessoas aturais, brasileiros ou estrangeiros no território nacional, como as pessoas jurídicas, pois têm direito à existência, á segurança, à propriedade, á proteção tributária e aos remédios constitucionais ( RF Duzentos e vinte e seis / Oitenta e um ).


Miguel Ángel Ekmekdjian e Calogero Pizzolo ( em Hábeas data: el derecho a al intimidad frente a la revolución informática. Buenos Aires: Depalma, Mil novecentos e noventa e seis. Página Noventa e três ) observam que o Artigo Vinte e cinco . Um da Convenção Europeia de Direitos Humanos habilita tanto as pessoas físicas com as jurídicas a reclamar a proteção de direitos humanos, da mesma forma que o Tribunal Constitucional da Espanha, que reconheceu expressamente a existência de direitos fundamentais relacionados à pessoa jurídica, respeitando-se, por óbvio, suas características próprias.


Direitos fundamentais e estrangeiros


Supremo Tribunal Federal - "A teor do disposto na cabeça do Artigo Quinto da Constituição Federal, os estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias fundamentais. Prisão Preventiva - Excesso de Prazo - Um vez configurado o excesso de prazo, cumpre, em prol da intangibilidade da ordem jurídica constitucional, afastar a custódia do Estado. O mesmo acontece se o acusado é estrangeiro. Evasão do território nacional corre à conta do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para coibi-la" ( Habeas Corpus número Setenta e quatro mil, e cinquenta e um - dígito Um - relator Ministro Marco Aurélio - Informativo Supremo Tribunal Federal número Quarenta e cinco ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - "A circunstância de o súdito estrangeiro assumir condição de extraditando não lhe subtrai, no processo extradicional, em face das autoridades e agentes do poder,a  condição indisponível de sujeito de direitos e de titular de garantias fundamentais, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição: o Brasil, no caso, como tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência constitucional desta Suprema Corte ( RTJ número Cento e trinta e quatro / Cinquenta e seis - Cinquenta e oito - RTJ número Cento e setenta e sete / Quatrocentos e oitenta e cinco - Quatrocentos e oitenta e oito ). O Ministro Celso de Mello tem asseverado, em diversas ocasiões, que a essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, no Brasil, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer estado estrangeiro" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Mil e vinte e um - dígito Dois / República francesa - Relator Ministro Celso de Mello, decisão de seis de março de dois mil e sete e Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e cinquenta e oito ).


Aplicação dos direitos individuais aos estrangeiros


Superior Tribunal de Justiça - "as razões de Estado, em se tratando de direito individual de qualquer pessoa no país, brasileiro ou estrangeiro, não podem transcender aos limites da Constituição da república. As leis penais, que como quaisquer outras têm de se conformar com os mandamentos constitucionais, sob pena de não valerem nada, não podem ser interpretadas preconceituosamente, ao sabor da cada situação" ( Recurso a Habeas Corpus número Três mil, setecentos e vinte e nove / /São Paulo - Quinta Turma - relator Edson Vidigal, Diário da Justiça, Seção Primeira de Dezenove de setembro de Mil novecentos e noventa e quatro, p. Vinte e quatro mil, setecentos e quatro ).


Estrangeiro e garantia de ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência à família e de advogado


( Constituição Federal, Artigo Quinto, Parágrafo Sessenta e três ): Superior Tribunal de Justiça - "Habeas corpus. tráfico de cocaína. Estrangeiro. Prisão em flagrante. Alegação de nulidade por ter sido o interrogatório policial foito sem a presença de tradutor e sem a oportunidade de comunicação com familiares e com o consulado. Inexistência de nulidade diante do contexto. Recurso ordinário improvido. I - Alemão, já radicado no Brasil há mais de três anos e meio, vivendo com brasileira e com filho brasileiro, foi preso em flagrante por ter no interior de seu departamento grande quantidade de pasta de cocaína já preparada para venda a varejo. De acordo como o auto de prisão em flagrante, constou que falava o português e dispensava a comunicação a familiares e ao consulado. Mais tarde, por ocasião do interrogatório judicial, alegou que não falava a língua portuguesa. Foi-lhe dado intérprete. Já condenado, ajuizou habeas corpus com o fito de anular todo o processo por violação das garantias constitucionais. Também aduziu excesso de prazo. II - No mundo jurídico, tornou-se internacionalmente conhecido o caso 'Miranda v. Arizona', julgado pela Suprema Corte norte-americana em Mil novecentos e sessenta e seis: o custodiado tem o direito de ficar em silêncio quando de seu interrogatório policial e deve ser advertido pela própria policia que tem direito, antes de falar, de comunicar-se com seu advogado ou com seus familiares. A própria Constituição brasileira de Mil novecentos e oitenta e oito consagra tal cláusula como 'direito fundamental' ( Artigo quinto, Incisos Sessenta e dois e Sessenta e três, Parágrafo Segundo ). Mas, do bojo dos autos infere-se que não houve a violação deduzida, e que o paciente entendia o português. Por outro lado, no curso do processo o paciente teve ampla possibilidade de defesa. Também não se pode falar em excesso de prazo: a sentença condenatória foi proferida antes do ajuizamento do habeas corpus" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Seiscentos e oitenta e três - Recurso de Habeas Corpus número Quatro mil quinhentos e oitenta e dois - dígito Zero - Rio de Janeiro. relator Ministro Adhemar Maciel. Sexta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e sete de novembro de mil novecentos e noventa e cinco ).


Estrangeiro e regime semi-aberto


Superior Tribunal de Justiça - "Penal - progressão ao regime semi-aberto -Estrangeiro - Expulsão decretada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de ser a progressão ao regime semi-aberto incompatível com a situação do estrangeiro cujo cumprimento da ordem de expulsão esteja aguardando o término da pena privativa de liberdade por crimes praticados no Brasil. Reservas feitas pelo Ministro-Relator quanto a este entendimento, tendo em vista que a condição de 'estrangeiro', erigida em critério discriminatório, não encontra ambaro em norma legal expressa e a finalidade que se quer atribuir a esta discriminação não tem justificativa razoável, visto que o regime semi-aberto é, na verdade, cumprido em penitenciária agrícola, industrial ou estabelecimento similar ( Artigo Trinta e cinco, Parágrafo Primeiro, Código Penal ), oferecendo garantias contra fugas, permitindo, pois a execução da ordem de expulsão" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatorze / Duzentos e trinta e um - Habeas Corpus número três mil, Quinhentos e noventa e seis - dígito Zero - São Paulo. relator Ministro Assis Toledo. Quinta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e noventa e seis ).


Estrangeiro e regime prisional


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Pena - Regime prisional - Progressão - Benefício negado a réu estrangeiro na suposição de eventual fuga - Inadmissibilidade - Isonomia garantida constitucionalmente a brasileiros e estrangeiros residentes no País. Não se pode negar a progressão de regime prisional a condenado estrangeiro sob fundamentação de que, em regime mais favorável, empreenderá eventual fuga. O Artigo Quinto da Constituição Federal garante a igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza, sejam brasileiros ou estrangeiros residentes no País" ( Agravo número Oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e um - dígito três - Segunda Câmara - relator Desembargador Ângelo Gallucci - Julgado em Sete de Maio de Mil novecentos e noventa ) - ( RT Seiscentos e cinquenta e sete / Duzentos e oitenta e um ).


Estrangeiro e habeas corpus


Supremo Tribunal Federal - "É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que este remédio constitucional - por qualificar-se como verdadeira ação popular - pode ser utilizado por qualquer pessoa - independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional. A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não-conhecimento do writ constitucional" ( Pleno - Habeas Corpus número Setenta e dois mil, trezentos e noventa e um / Distrito Federal - questão de ordem - relator Ministro Celso e Mello, diário da Justiça, Seção Primeira de dezessete de março de mil novecentos e noventa e cinco, p. Cinco mil, setecentos de noventa e um.


Neste mesmo sentido, garantindo-se ao estrangeiro o acesso aos remédios constitucionais: Ementário Superior Tribunal de Justiça número treze / Quinhentos e oitenta e nove - Habeas Corpus número três mil oitocentos e oitenta e três - dígito Zero - Distrito Federal. relator Ministro José Dantas. Terceira Seção. Unânime. Diário da Justiça de Seis de novembro de mil novecentos e noventa e cinco; RF número Cento e noventa e dois / Cento e vinte e dois; RT número Trezentos e doze / Trinta e seis; RDA número trinta e nove / trezentos e vinte e seis; RF número Duzentos e vinte e seis / Oitenta e um.


Estrangeiro e mandado de segurança


Supremo Tribunal Federal - "O estrangeiro, embora não residente no Brasil, goza do direito de impetrar mandado de segurança" ( Mandado de Segurança número Quatro mil setecentos e seis / Distrito Federal - Pleno - relator Ministro Ari Franco, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Trinta e um de julho de mil novecentos e cinquenta e oito ). No mesmo sentido: Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Quinhentos e noventa e nove - Recurso de Mandado de Segurança número Mil duzentos e noventa e oito - dígito Zero - Rio de Janeiro relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Quarta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e nove de agosto de mil novecentos e noventa e quatro.


Estrangeiro e direito de propriedade


Supremo Tribunal Federal - "Ementa - Direito de estrangeiro não residente. O direito de propriedade é garantido a favor do estrangeiro não residente" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Trinta e três mil, trezentos e dezenove / Distrito Federal - relator Ministro Cândido Motta, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Sete de novembro de Mil novecentos e cinquenta e sete; RTJ número Três / Quinhentos e sessenta e seis ).


Estrangeiro e Artigo Quinto, Seção Quarenta e um, da Constituição Federal


Superior Tribunal de Justiça - "Constitucional. Custódia de estrangeiro, mediante liberdade vigiada para fim de expulsão, decretada administrativamente pelo Ministro da Justiça. Sendo a liberdade vigiada uma forma de confinamento, portanto uma restrição a liberdade de ir e vir, aplica-se-lhe mutatis mutandis a exigência constitucional de competência exclusiva do Poder Judiciário para decretá-la ( Artigo quinto, Seção Quarenta e um, da Constituição Federal )" ( corte Especial - Distrito Federal. Registro número Oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois - Dígito Três. relator Ministro Assis Toledo, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Doze de março de mil novecentos e noventa, p. Mil seiscentos e noventa e seis - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Um / Cento e trinta e seis ). No mesmo sentido: Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Duzentos e noventa - Habeas Corpus número Mil trezentos e quarenta e dois - Dígito Cinco - Rio de Janeiro. relator Ministro José Dantas. Terceira Seção. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e três de novembro de mil novecentos e noventa e dois.


Estrangeiro e a plena garantia da ampla defesa, contraditório e devido processo legal


Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Seiscentos e cinquenta e sete - CC número Cinco mil seiscentos e cinquenta e sete - Dígito Oito - Rio Grande do Sul relator ministro Adhemar Maciel. Terceira Seção. Unânime. Diário da Justiça de Vinte e um de fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro; Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / setecentos e trinta e um - Recurso de Habeas Corpus número Três mil, setecentos e vinte e nove - Dígito Seis - São Paulo relator ministro Edson Vidigal. Quinta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Dezenove de setembro de mil novecentos e noventa e quatro; Ementário Superior Tribunal de Justiça número Doze / Quarenta e um - Mandado de Segurança número Três mil, trezentos e noventa e nove - Dígito Nove - Distrito Federal relator Ministro Garcia Vieira. Primeira Seção. Maioria. Diário da Justiça de Cinco de junho de mil novecentos e noventa e cinco; Ementário número Doze / Seiscentos e setenta e um - CC número Doze mil seiscentos e oitenta - Dígito Zero - Minas Gerais relator José Dantas. Terceira Seção. Unânime. Diário da Justiça de Oito de maio de mil novecentos e noventa e cinco.


Estrangeiro e a garantia do Artigo Quinto, Seção Quarenta e três ( o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei )


Superior Tribunal de Justiça - "Sem que o estrangeiro prove já se civilmente identificado, torna-se impossível assegurar-se-lhe a garantia constitucional de dispensa de identificação criminal, afinal não negada pela autoridade coatora" ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dois / Quatrocentos e sessenta e dois - Recurso de Habeas Corpus número Setenta e oito - São Paulo Registro número oito milhões, novecentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e quatro. relator Ministro Dias Trindade. sexta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Quatro de setembro de mil novecentos e oitenta e nove ). Contrario sensu, da mesma forma que o brasileiro, se já estiver civilmente identificado, o estrangeiro não poderá ser submetido à identificação criminal.


Estrangeiro e requerimento de visto de permanência


Tribunal Regional Federal da Terceira Região - "O ato de não-recebimento do requerimento dos impetrantes para concessão de visto permanente lhes tolhe direito assegurado constitucionalmente" REO número Noventa e cinco . Zero Três . Zero Vinte e um mil cento e trita e um / São Paulo - Primeira Turma - relator Juiz Sinval Antunes, Diário da Justiça, Seção Segunda, de Doze de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, p. Oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco ).


Estrangeiros e ensino público


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Ensino - Exigência de documento de identificação para aluno estrangeiro no prazo de trinta dias, sob pena de exclusão de escola pública - Inadmissibilidade - Atraso na expedição que não pode ser imputado ao estudante - Acesso à escola gratuita, ademais, erigido à categoria de direito público subjetivo, cujo não oferecimento ou oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente - Artigo Duzentos e oito, parágrafos Primeiro e Segundo da Constituição da República - Reexame necessário não provido. Além do princípio geral da igualdade entre brasileiros e estrangeiros perante a lei ( Constituição da República, Artigo Quinto ), é propositado atentar para a relevância do direito ao ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do Artigo Duzentos e cinco da Carta Magna" ( Apelação Cível número Cento e noventa e sete mil, novecentos e trinta e sete - Dígito Um Santo André - relator desembargador Vasconcellos Pereira, j. Dezenove de outubro de mil novecentos e noventa e três ).


Estrangeiro e princípio da legalidade


Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - "Sociedade Comercial - Alteração de contrato social com inclusão de cotista estrangeiro, residente no exterior. Exigência ilegal de comprovação de permanência do novo sócio no país e de autorização de autoridade competente para assinatura do estatuto social de parte da junta comercial. Inexiste norma pátria que impeça estrangeiro, residente no exterior, integre, com subscrição de capital, sociedade meramente mercantil, quando não exerce qualquer atividade remunerada ou cargo de direção da empresa" ( Primeira Câmara - Ação Cível número Quinhentos e oitenta e nove milhões, sessenta e nove mil, e quatro - relator Desembargador Celeste Vicente Rovani - Rio de Janeiro Cento e cinquenta e quatro / Mil novecentos e noventa e quatro ).


Acesso à Justiça e pessoa jurídica


Supremo Tribunal Federal - "A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com este entendimento, o Tribunal manteve decisão do Ministro Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Reclamação ( Agravo Regimental - ED ) número Mil novecentos e cinco / São Paulo - relator Ministro Marco Aurélio, decisão de Quinze de agosto de dois mil e dois. Informativo Supremo Tribunal Federal número Duzentos e setenta e sete ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Setenta e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .

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