A Presidência da República / Secretaria / Geral / Subchefia para Assuntos Jurídicos, publicou o Decreto número Seis mil duzentos e setenta e um, de Vinte e dois de novembro de Dois mil e sete, que promulga a Convenção número Cento e sessenta e sete e a Recomendação número Cento e setenta e cindo da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) sobre a Segurança e Saúde na Construção ( COITSSC ), revogado pelo Decreto número Dez mil e oitenta e oito, de Cinco de novembro de Dois mil e dezenove. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Caput, Inciso Quarto, da Constituição, e tendo em vista o disposto e tendo em vista o disposto na Lei Complementar ( LC ) número Noventa e cinco, de Vinte e cinco de fevereiro de Mil novecentos e noventa e oito,
Carteira de trabalho: saúde e segurança na construção garantidas em Convenção. Foto: Ministério do Trabalho e emprego ( MT-e ) ( Divulgação ) .
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 2º As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo federal e consolidadas por este Decreto estão reproduzidas integralmente nos Anexos, em ordem cronológica de promulgação, da seguinte forma:
I - Anexo I - Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria (adotada por ocasião da Conferência de Washington, convocada pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de outubro de 1919; aprovada por Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934; ratificado em 27 de março de 1934; instrumento de ratificação depositado nos arquivos do Secretariado Geral da Liga das Nações, em 26 de abril do mesmo ano; e promulgada em 12 de novembro de 1935);
II - Anexo II - Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais (revista em 1934; firmada em Genebra, em 4 de junho de 1934, na 18ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 12 de janeiro de 1937);
III - Anexo III - Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores (firmada por ocasião da 3ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, em 25 de outubro de 1921; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 19 de janeiro de 1937);
IV - Anexo IV - Convenção nº 45 da OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria (firmada em Genebra em 18 de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935; aprovada pelo Decreto-Lei nº 482, de 8 de junho de 1938; ratificado em 21 de julho de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações em 22 de setembro de 1938; e promulgada em 3 de novembro de 1938);
V - Anexo V - Convenção nº 53 da OIT relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante (firmada em Genebra, em 24 de outubro de 1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade de 6 a 24 de outubro de 1936; aprovada pelo Decreto-Lei nº 477, de 8 de junho de 1938; ratificada em 16 de agosto de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 12 de outubro de 1938; e promulgada em 30 de novembro de 1938);
VI - Anexo VI - Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946 e a Convenção nº 80 da OIT, sobre a Revisão dos Artigos Finais, 1946 (firmadas pelo Brasil e diversos países, em Montreal, em 9 de outubro de 1946, por ocasião da 29ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 5, de 26 de agosto de 1947; instrumento de ratificação depositado junto à Organização Internacional do Trabalho, em 13 de abril de 1948; e promulgadas em 20 de outubro de 1948);
VII - Anexo VII - Convenção nº 98 da OIT, relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva (adotada em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952; instrumento de ratificação depositado na sede da Organização Internacional do Trabalho, em 18 de novembro de 1952; e promulgada em 29 de junho de 1953);
VIII - Anexo VIII - Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo (adotada em Genebra, em 18 de junho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71, de 1º de outubro de 1953; ratificada pelo Brasil, por Carta de 3 de maio de 1954; depositado o instrumento brasileiro de ratificação junto ao Bureau Internacional do Trabalho em 8 de junho de 1954; e promulgada em 22 de outubro de 1954);
IX - Anexo IX - Convenção nº 11 da OIT concernente aos Direitos de Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas (adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
X - Anexo X - Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho na Agricultura (adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XI - Anexo XI - Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais (adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921, com as modificações finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XII - Anexo XII - Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes no Trabalho (adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão, Genebra, 5 de junho de 1925, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XIII - Anexo XIII - Convenção nº 26 da OIT concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos (adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão, Genebra, 16 de junho de 1928; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XIV - Anexo XIV - Convenção nº 29 da OIT concernente a Trabalho Forçado ou Obrigatório (adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão, Genebra, 28 de junho de 1930, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XV - Anexo XV - Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio (adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão, Genebra, de 19 de junho de 1947; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XVI - Anexo XVI - Convenção nº 88 da OIT concernente à Organização do Serviço de Emprego (adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XVII - Anexo XVII - Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (revista em 1948; adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XVIII - Anexo XVIII - Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XIX - Anexo XIX - Convenção nº 99 da OIT concernente aos Métodos de Fixação de Salário-Mínimo na agricultura (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 28 de junho de 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XX - Anexo XX - Convenção nº 100 da OIT concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 29 de junho 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XXI - Anexo XXI - Convenção nº 22 da OIT concernente ao contrato de engajamento de marinheiros (adotada em Genebra, em 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sobre a revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 17, § 3º, em 18 de junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXII - Anexo XXII - Convenção nº 94 da OIT sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade pública (adotada em Genebra, em 29 de junho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 11, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXIII - Anexo XXIII - Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista; adotada em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXIV - Anexo XXIV - Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade (revista em 1952; adotada em Genebra em 28 de junho de 1952, por ocasião da Trigésima Quinta Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXV - Anexo XXV - Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do trabalho forçado (adotada em Genebra, em 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXVI - Anexo XXVI - Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reserva ao inciso b do parágrafo 1º do artigo 3º; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXVII - Anexo XXVII - Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores (adotada em Genebra em 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 5 de agosto de 1964; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 7º, parágrafo 3º, em 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 1º de março de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXVIII - Anexo XXVIII - Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima segunda sessão, em 25 de junho de 1958; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, em 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho em 26 de novembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);
XXIX - Anexo XXIX - Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de 1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, em 5 de setembro de 1967, isto é, doze meses após o instrumento brasileiro de ratificação haver sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho, em 5 de setembro de 1966; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);
XXX - Anexo XXX - Convenção nº 116 da OIT sobre revisão dos artigos finais (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 26 de junho de 1961, por ocasião da sua Quadragésima Quinta Sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964; registrado o instrumento brasileiro de ratificação pela Repartição Internacional do Trabalho em 5 de setembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);
XXXI - Anexo XXXI - Convenção nº 117 da OIT sobre objetivos e normas básicas da política social (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, em 22 de junho de 1962; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 65, de 30 de novembro de 1969; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 18, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);
XXXII - Anexo XXXII - Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não Nacionais em matéria de Previdência Social (adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sexta sessão, em 30 de junho de 1962; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);
XXXIII - Anexo XXXIII - Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 8 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o artigo 21, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);
XXXIV - Anexo XXXIV - Convenção nº 122 da OIT sobre Política de Emprego (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 9 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61, de 30 de novembro de 1966; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 5º, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);
XXXV - Anexo XXXV - Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador (adotada em 30 de junho de 1967, por ocasião da quinquagésima primeira Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3; e promulgada em 5 de outubro de 1970);
XXXVI - Anexo XXXVI - Convenção nº 125 da OIT sobre certificados de capacidade dos pescadores (adotada em 24 de junho de 1966, por ocasião da quinquagésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei 663, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo 17, § 3º; e promulgada em 5 de outubro de 1970);
XXXVII - Anexo XXXVII - Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas (adotada em 24 de junho de 1965, por ocasião da quadragésima nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo VII, parágrafo 3; e promulgada em 5 de outubro de 1970);
XXXVIII - Anexo XXXVIII - Convenção nº 131 da OIT sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1970, durante a quinquagésima quarta sessão da Conferência Geral Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1982; depositado o instrumento de ratificação à referida Convenção pela República Federativa do Brasil em Genebra, em 4 de maio de 1983; entrada em vigor em 4 de maio de 1984, na forma de seu artigo 8º, item3; e promulgada em 22 de maio de 1984);
XXXIX - Anexo XXXIX - Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1977; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981; depositados os instrumentos de ratificação pelo Brasil em 14 de janeiro de 1982; entrada em vigor, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1983; e promulgada em 15 de outubro de 1986);
XL - Anexo XL - Convenção nº 142 da OIT relativa à Orientação Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos (adotada em Genebra, aos 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 46, de 23 de setembro de 1981; entrada em vigor, no Brasil, em 24 de novembro de 1982, na forma de seu art. 7º, alínea 3; e promulgada em 21 de dezembro de 1989);
XLI - Anexo XLI - Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 84, de 11 de dezembro de 1989; ratificada pelo Brasil em 17 de maio de 1990; tendo entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos; e promulgada em 19 de setembro de 1990);
XLII - Anexo XLII - Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança (concluída em Genebra, em 4 de junho de 1986; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 24, § 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLIII - Anexo XLIII - Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 18, item 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLIV - Anexo XLIV - Convenção nº 145 da OIT sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 28 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 9º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLV - Anexo XLV - Convenção nº 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes (concluída em Genebra, em 1º de junho de 1983; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma se seu artigo 11, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLVI - Anexo XLVI - Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores (concluída em Genebra, em 23 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLVII - Anexo XLVII - Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 27 de junho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991);
XLVIII - Anexo XLVIII - Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada parcialmente, abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 2 de julho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991);
XLIX - Anexo XLIX - Convenção nº 147 da OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante (adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 25 de outubro de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 17 de janeiro de 1991; entrada em vigor, para o Brasil, em 17 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo 6º, parágrafo 3; e promulgada em 7 de fevereiro de 1992);
L - Anexo L - Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno (assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992; depositada a Carta de Ratificação do instrumento em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 27 de julho de 1973 e, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16; e promulgada em 27 de setembro de 1994);
LI - Anexo LI - Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 18 de maio de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 18 de maio de 1993, na forma de seu artigo 24; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LII - Anexo LII - Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas (concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 232, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 21 de abril de 1965 e, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu art. 19; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LIII - Anexo LIII - Convenção nº 154 da OIT sobre o Incentivo à Negociação Coletiva (concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 10 de julho de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do seu artigo 11; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LIV - Anexo LIV - Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de dezembro de 1991; depositada a Carta da Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 27 de agosto de 1991 e, para o Brasil, em 16 de outubro de 1992, na forma do seu artigo 15; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LV - Anexo LV - Convenção nº 140 da OIT sobre Licença Remunerada para Estudos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 234, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992, entrada em vigor internacional em 23 de setembro de 1976, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu artigo 13; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LVI - Anexo LVI - Convenção nº 137 da OIT sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos (assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 12 de agosto de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de julho de 1975 e, para o Brasil, em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9º; e promulgada em 31 de julho de 1995);
LVII - Anexo LVII - Convenção nº 141 da OIT relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social (adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1º de abril de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de novembro de 1977 e, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 17 de novembro de 1995);
LVIII - Anexo LVIII - Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca (concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 9 de fevereiro de 1994; depositada a Carta de Ratificação em 12 de abril de 1994; entrada em vigor internacional em 6 de novembro de 1968 e, para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma de seu artigo 20; e promulgada em 16 de dezembro de 1997);
LIX - Anexo LIX - Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho (adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989; depositado o instrumento de ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995; na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 12 de março de 1998);
LX - Anexo LX - Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 67, de 4 de maio de 1995; depositado o instrumento de ratificação da Emenda em 23 de dezembro de 1996; entrada em vigor internacional em 4 de novembro de 1993 e, para o Brasil, em 22 de dezembro de 1997; e promulgada em 3 de julho de 1998);
LXI - Anexo LXI - Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de outubro de 1990 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);
LXII - Anexo LXII - Convenção nº 166 da OIT sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada; assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de julho de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);
LXIII - Anexo LXIII - Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);
LXIV - Anexo LXIV - Convenção nº 168 da OIT relativa à Promoção do Emprego e a Proteção contra o Desemprego (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 89, de 10 de dezembro de 1992; depositado o instrumento de ratificação em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 17 de outubro de 1991 e, para o Brasil, em 23 de março de 1994; e promulgada em 21 de julho de 1998);
LXV - Anexo LXV - Convenção nº 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 48, de 27 de novembro de 1990; depositado o Instrumento de Ratificação em 24 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 13 de junho de 1979 e, para o Brasil, em 24 de setembro de 1999; e promulgada em 14 de setembro de 1999);
LXVI - Anexo LXVI - Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970; concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981; depositado o Instrumento de Ratificação em 23 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 30 de junho de 1973 e, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999; e promulgada em 5 de outubro de 1999);
LXVII - Anexo LXVII - Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995; depositado o Instrumento de Ratificação em 25 de julho de 1996; entrada em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973 e, para o Brasil, em 25 de julho de 1997, nos termos do § 3º de seu art. 12; e promulgada em 17 de novembro de 1999);
LXVIII - Anexo LXVIII - Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999; depositado o Instrumento de Ratificação em 2 de fevereiro de 2000; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo 10º; e promulgada em 12 de setembro de 2000);
LXIX - Anexo LXIX - Convenção nº 174 e, seu complemento, a Recomendação nº 181 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores (concluídas em Genebra, em 2 de junho de 1993; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 246, de 28 de junho de 2001; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3º de seu artigo 24; e promulgadas em 15 de janeiro de 2002);
LXX - Anexo LXX - Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação nº 146 (adotadas em Genebra, em 26 de junho de 1973; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999; entrada em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002, nos termos do parágrafo 3, de seu art.12; e promulgadas em 15 de fevereiro de 2002);
LXXI - Anexo LXXI - Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 18 de dezembro de 2002; entrada em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995 e, para o Brasil em 18 de dezembro de 2003; e promulgada em 8 de março de 2004);
LXXII - Anexo LXXII - Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002; entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38; e promulgada em 19 de abril de 2004);
LXXIII - Anexo LXXIII - Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1995; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 62, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 18 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 5 de junho de 1998, para o Brasil, em 18 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007);
LXXIV - Anexo LXXIV - Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção (adotadas em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 61, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 19 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 19 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007);
LXXV - Anexo LXXV - Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 267, de 4 de outubro de 2007; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de dezembro de 2007; entrada em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro de 2008, e promulgada em 10 de fevereiro de 2009);
LXXVI - Anexo LXXVI - Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública (firmadas em 1978; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; entrada em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção nº 151; e promulgada em 6 de março de 2013); e
LXXVII - Anexo LXXVII - Convenção nº 185 da OIT (revisada) e anexos que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo (adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de 2009; depositado o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de janeiro de 2010; ratificação em 21 de janeiro de 2010 que implicou a denúncia da Convenção nº 108 da OIT, de 13 de maio de 1958; entrada em vigor internacional em 9 de fevereiro de 2005 e, para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2010; e promulgada em 18 de dezembro de 2015).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.
§ 1º Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º O Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceitou as obrigações da Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em Matéria de Previdência Social, constante do Anexo XXXII, no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 1 do Artigo 2.
§ 3º A Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, constante no Anexo LXX a este Decreto, foi promulgada com as seguintes declarações interpretativas:
I - para os efeitos do item 1 do art. 2º da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos; e
II - em virtude do permissivo contido nos itens 1 e 3 do Artigo 5º, o âmbito de aplicação da Convenção restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, a indústrias manufatureiras, a construção, a serviços de eletricidade, de gás e de água, a saneamento, a transporte e armazenamento, a comunicações, a plantações e a outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
§ 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e
II - consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.
Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das Convenções anexas a este Decreto e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 423, de 12 de novembro de 1935;
II - o Decreto nº 1.361, de 12 de janeiro de 1937;
III - o Decreto nº 1.396, de 19 de janeiro de 1937;
IV- o Decreto nº 1.397, de 19 de janeiro de 1937;
V - o Decreto nº 1.398, de 19 de janeiro de 1937;
VI - o Decreto nº 3.232, de 3 de novembro de 1938;
VII - o Decreto nº 3.233, de 3 de novembro de 1938;
VIII - o Decreto nº 3.342, de 30 de novembro de 1938;
IX - o Decreto nº 3.343, de 30 de novembro de 1938;
X - o Decreto nº 25.696, de 20 de outubro de 1948;
XI - o Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953;
XII - o Decreto nº 36.378, de 22 de outubro de 1954;
XIII - o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
XIV - o Decreto nº 58.816, de 14 de julho de 1966;
XV - o Decreto nº 58.817, de 14 de julho de 1966;
XVI - o Decreto nº 58.818, de 14 de julho de 1966;
XVII - o Decreto nº 58.819, de 14 de julho de 1966;
XVIII - o Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966;
XIX - o Decreto nº 58.821, de 14 de julho de 1966;
XX - o Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
XXI - o Decreto nº 58.823, de 14 de julho de 1966;
XXII - o Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966;
XXIII - o Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966;
XXIV - o Decreto nº 58.827, de 14 de julho de 1966;
XXV - o Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968;
XXVI - o Decreto nº 62.151, de 19 de janeiro de 1968;
XXVII - o Decreto nº 62.152, de 19 de janeiro de 1968;
XXVIII - o Decreto nº 62.859, de 17 de junho de 1968;
XXIX - o Decreto nº 63.161, de 23 de agosto de 1968;
XXX - o Decreto nº 66.496, de 27 de abril de 1970;
XXXI - o Decreto nº 66.497, de 27 de abril de 1970;
XXXII - o Decreto nº 66.498, de 27 de abril de 1970;
XXXIII - o Decreto nº 66.499, de 27 de abril de 1970;
XXXIV - o Decreto nº 66.875, de 16 de julho de 1970;
XXXV - o Decreto nº 67.339, de 5 de outubro de 1970;
XXXVI - o Decreto nº 67.341, de 5 de outubro de 1970;
XXXVII - o Decreto nº 67.342, de 5 de outubro de 1970;
XXXVIII - o Decreto nº 74.688, de 14 de outubro de 1974;
XXXIX - o Decreto nº 89.686, de 22 de maio de 1984;
XL - o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986;
XLI - o Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987;
XLII - o Decreto nº 98.656, de 21 de dezembro de 1989;
XLIII - o Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990;
XLIV - o Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991;
XLV - o Decreto nº 127, de 22 de maio de 1991;
XLVI - o Decreto nº 128, de 22 de maio de 1991;
XLVII - o Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991;
XLVIII - o Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991;
XLIX - o Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991;
L - o Decreto nº 158, de 2 de julho de 1991;
LI - o Decreto nº 447, de 7 de fevereiro de 1992;
LII - o Decreto nº 1.253, de 27 de setembro de 1994;
LIII - o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994;
LIV - o Decreto nº 1.255, de 29 de setembro de 1994;
LV - o Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994;
LVI - o Decreto nº 1.257, de 29 de setembro de 1994;
LVII - o Decreto nº 1.258, de 29 de setembro de 1994;
LVIII - o Decreto nº 1.574, de 31 de julho de 1995;
LIX - o Decreto nº 1.703, de 17 de novembro de 1995;
LX - o Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996;
LXI - o Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997;
LXII - o Decreto nº 2.518, de 12 de março de 1998;
LXIII - o Decreto nº 2.657, de 3 de julho de 1998;
LXIV - o Decreto nº 2.669, de 15 de julho de 1998;
LXV - o Decreto nº 2.670, de 15 de julho de 1998;
LXVI - o Decreto nº 2.671, de 15 de julho de 1998;
LXVII - o Decreto nº 2.682, de 21 de julho de 1998;
LXVIII - o Decreto nº 3.168, de 14 de setembro de 1999;
LXIX - o Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999;
LXX - o Decreto nº 3.251, de 17 de novembro de 1999;
LXXI - o Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000;
LXXII - o Decreto nº 4.085, de 15 de janeiro de 2002;
LXXIII - o Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002;
LXXIV - o Decreto nº 5.005, de 8 de março de 2004;
LXXV - o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;
LXXVI - o Decreto nº 6.270, de 22 de novembro de 2007;
LXXVII - o Decreto nº 6.271, de 22 de novembro de 2007;
LXXVIII - o Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009;
LXXIX - o Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013; e
LXXX - o Decreto nº 8.605, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 6 de maio de 2020.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2019, retificado em 4.12.2019 - Edição extra e retificado em 13.12.2019
ANEXO I
CONVENÇÃO Nº 6 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA
Projeto de Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria
A Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao “emprego das crianças durante a noite”, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferência efetuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919:
Artigo 1
Para os efeitos da presente Convenção, serão considerados como “estabelecimentos industriais” especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de qualquer natureza:
b) as indústrias nas quais os produtos são manufaturados, modificados, limpos, preparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quais as matérias sofrem uma transformação; inclusive a construção dos navios, as indústrias de demolição de material, bem como a produção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da eletricidade;
c) a construção, reconstrução, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para a navegação interior, rodovias, túneis, pontes viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, usinas de gás, distribuição de agua ou outros trabalhos de construção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerce, precedendo os trabalhos acima;
d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interna, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, wharfs e entrepostos, com exceção do transporte manual.
Em cada país, a autoridade competente determinará a linha de demarcação entre a indústria de um lado, o comércio e a agricultura, do outro.
Artigo 2
Fica proibido empregar durante a noite as crianças de menos de dezoito anos nos estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências, com exceção daqueles nos quais só são empregados os membros de uma mesma família, salvo nos casos abaixo previstos.
Não se aplicará a proibição do trabalho noturno às crianças acima de dezoito anos que são empregadas, nas indústrias enumeradas a seguir, em trabalhos que, por sua natureza, devem necessariamente ser continuados dia e noite;
a) usinas de ferro e de aço; trabalhos em que se faz o emprego de fornos de reverbero ou de regeneração, e galvanização de chapas de ferro fundido e do fio de ferro (excetuadas as oficinas de desoxidação de metais);
b) fábricas de vidro;
c) papelarias;
d) engenhos de açúcar onde é tratado o açúcar em bruto;
e) redução do minério de ouro.
Artigo 3
Para a aplicação da presente Convenção, o termo “noite” significa um período de, pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo o intervalo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derrogação no que diz respeito ao período de descanso visado no parágrafo precedente, quando o intervalo entre os dois períodos de trabalho comporta ordinariamente quinze horas, mas nunca quando esse intervalo comportar menos de treze horas.
Quando a legislação do país proíbe o trabalho noturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se, nessa indústria o período compreendido entre nove horas da noite e quatro horas da manhã, ao período de dez horas da noite a cinco da manhã.
Nos países tropicais onde se suspende o trabalho certo tempo no meio do dia, o período de descanso de noite poderá ser inferior a onze horas contanto que, um descanso compensador seja permitido durante o dia.
Artigo 4
As disposições dos artigos 2 e 3 não se aplicarão ao trabalho noturno das crianças de dezesseis a dezoito anos de idade quando um caso de força maior que não poderia ser previsto ou impedido, e que não apresentar caráter periódico, põe obstáculo ao funcionamento normal de um estabelecimento industrial.
Artigo 5
No que diz respeito à aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de julho de 1925, o artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de quinze anos de idade, e a partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de dezesseis anos de idade.
Artigo 6
No que diz respeito à aplicação da presente Convenção na Índia, o termo “estabelecimento industrial” só compreenderá as “fábricas” definidas como tais na “Lei das fábricas” da Índia (Indian Fatory Act) e o artigo 2 não se aplicará às crianças do sexo masculino de mais de quatorze anos de idade.
Artigo 7
Quando, em razão de circunstâncias particularmente graves, o exigir o interesse público a proibição do trabalho noturno poderá ser suspensa por decisão da autoridade pública, no que se refere às crianças de dezesseis a dezoito anos de idade.
Artigo 8
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo 9
Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicá-la às respectivas colônias, possessões ou protetorados que não têm governo próprio sob as reservas seguintes:
a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais:
b) que as modificações que forem necessárias para adaptar a Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.
Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.
Artigo 10
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará esse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 11
A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário-Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registrar a ratificação no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação por parte desse Membro for registrada no Secretariado.
Artigo 12
Todo o Membro que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providencias necessárias para tornar efetivas essas disposições.
Artigo 13
Todo o Membro que houver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da Convenção por meio de notificação ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrada. A denúncia só terá efeito em um ano depois de haver sido registrada no Secretariado.
Artigo 14
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez anos, pelo menos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.
Artigo 15
Os textos em francês e em inglês da presente Convenção farão fé igualmente.
ANEXO II
CONVENÇÃO Nº 42 DA OIT RELATIVA À INDENIZAÇÃO DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS
Projeto de convenção (N. 42), concernente à indenização das moléstias profissionais revista (em 1934)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição internacional do Trabalho e ali reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima, oitava sessão.
Depois de haver deliberado adotar diversas propostas relativas à revisão parcial da convenção concernente à indenização das moléstias profissionais adotada pela Conferência em sua sétima sessão, questão esta que constitui o quinto item da respectiva ordem do dia,
Considerando que essas propostas devem tomar a forma de um projeto de convenção internacional,
Adota, aos vinte e um dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projeto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) das moléstias profissionais, 1934.
Artigo I
1. Todo Membro de Organização internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a garantir às vítimas de moléstias profissionais, ou a quem couber de direito, uma indenização baseada nos princípios gerais da legislação nacional concernente à indenização dos acidentes de trabalho.
2. O valor dessa indenização não será inferior à que prevê a legislação nacional sobre danos provenientes de acidentes do trabalho, Ressalvada esta condição, cada Membro ficará livre, determinando na sua legislação nacional as condições de pagamento das indenizações relativas às moléstias de que se trata, e aplicando às mesmas a sua legislação concernente à reparação dos acidentes do trabalho, de adotar as modificações e adaptações que lhe parecerem adequadas.
Artigo II
Todo Membro da Organização internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a considerar como moléstias profissionais as moléstias, bem como as intoxicações produzidas pelas substancias inscritas no quadro abaixo, quando essas moléstias ou intoxicações acometam os trabalhadores ocupados em profissões, indústrias ou processos que com elas se correspondam no referido quadro e provenham do trabalho prestado a uma empresa sujeito à legislação nacional.
Lista das moléstias e das substancias tóxicas.
Intoxicação pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, seguida das consequências diretas dessa intoxicação.
Intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas e seus compostos, seguida das consequências diretas dessa intoxicação.
Infecções carbunculosas.
Silicose com ou sem tuberculose pulmonar desde que, a silicose seja uma causa determinante da incapacidade ou da morte.
Lista das profissões, industrias ou processos correspondentes.
Tratamento dos minérios que contêm chumbo, inclusive as cinzas plumbíferas de usinas de zinco. Fusão de zinco velho e do chumbo em barras ou pães.
Fabricação de objetos de chumbo fundido ou de ligas de chumbo. Industrias poligráficas, Fabricação dos compostos de chumbo. Fabricação e concertos dos acumuladores.
Preparações e emprego de esmaltes que contenham chumbo
Polimento por meio do emprego de limalha de chumbo ou de pasta de chumbo. Trabalhos de pintura compreendendo o preparo ou a manipulação de unguentos, vernizes ou cores e que contenham pigmentos de chumbo.
Tratamento dos minérios de mercúrio.
Fabricação dos compostos de mercúrio Fabricação de aparelhos de medidas ou de laboratório.
Preparo das matérias primas para a indústria de chapéus.
Douradura a fogo.
Emprego de bombas de mercúrio para a fabricação de lâmpadas incandescentes.
Fabricação de espoletas de fulminato de mercúrio.
Operários em contato com animais carbunculosos.
Manipulação de resíduos de animais, carga, descarga ou transporte de mercadorias.
As industrias ou processos que, segundo a legislação nacional, se prestam ao risco da silicose.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do fósforo ou de seus compostos.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do arsênico ou de seus compostos.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do benzeno ou de seus homólogos ou dos seus derivados nitrosos ou amidosos.
Quaisquer processos comportando a produção, escapamento ou utilização dos derivados alógenos dos hidrocarburetos da série graxa, designados pela legislação nacional.
Quaisquer processos que exponham à ação do rádio, das substancias radioativas ou dos raios X.
Quaisquer processos que comportem à manipulação ou emprego, do alcatrão, breu, betume, óleos minerais, parafina, ou de compostos, produtos ou resíduos dessas substancias.
Artigo III
As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo IV
A presente convenção somente obrigará aos Membros da Organização internacional do Trabalho que tiverem feito registrar a respectiva ratificação pelo Secretário-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido registradas pelo Secretário-Geral as ratificações por parte de dois Membros.
3. Posteriormente esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data de registo da sua ratificação.
Artigo V
Logo que as ratificações por parte de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VI
1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao termo de um período de cinco anos contados da data inicial da vigência da convenção, mediante comunicação ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrada. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após haver sido registrada no Secretariado.
2. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção e que, no termo de um ano após a expiração do período de cinco anos referido no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo período de cinco anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada período de cinco anos nas condições previstas neste artigo.
Artigo VII
Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação desta convenção e decidirá se é o caso de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo VIII
1. Caso a Conferência adotasse uma nova convenção importando em revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção acarretaria de pleno direito, apesar do que dispõe o artigo 6 supra, a denúncia imediata da presente convenção, contanto que a nova convenção, já esteja em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua forma e teor para os Membros que a houvessem ratificado o não ratificassem a nova convenção.
Artigo IX
Os textos em francês e inglês da presente convenção farão igualmente fé.
O texto acima é o autêntico do projeto de convenção, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão, realizada em Genebra, e encerrada a 23 de junho de 1934.
Do que dão fé, apondo as suas assinaturas, aos nove dias do mês de agosto de 1934.
O Presidente da Conferencia, Justin Godart
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO III
CONVENÇÃO Nº 16 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu em terceira sessão em 25 de outubro de 1921, depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à visita médica obrigatória às crianças e menores empregados a bordo dos vapores, questão incluída no oitavo ponto da ordem do dia da sessão, e depois de ter decidido que as propostas tomariam a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, a ser ratificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Parte XIII do Tratado de Versalhes e Partes correspondentes dos outros tratados de Paz.
Artigo I
Para os efeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo “navio” todos os vapores, navios ou embarcações sejam quais forem, de propriedade pública ou particular, efetuando uma navegação marítima, excluindo-se os navios de guerra.
Artigo II
Com exceção dos navios nos quais não estão ocupados senão os membros de uma mesma família, as crianças e menores de dezoito anos não poderão ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um certificado médico atestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um médico, aprovado pela autoridade competente.
Artigo III
O emprego dessas crianças ou menores no trabalho marítimo não poderá ser prosseguido senão mediante renovação do exame médico, por períodos máximos de um ano, e apresentação, após cada novo exame, de um certificado médico que ateste aptidão para o trabalho marítimo. Entretanto, se o prazo de validade do certificado expirar no curso da viagem, o mesmo será prorrogado até o fim da mesma.
Artigo IV
Em caso de urgência, a autoridade competente poderá admitir o embarque de um menor de dezoito anos sem submetê-lo aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porém, que esse exame se efetue no primeiro porto de escala da embarcação.
Artigo V
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo VI
A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registrada no Secretariado.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.
Artigo VII
Logo que as ratificações por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido registradas no secretariado, o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará esse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário-Geral notificará igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VIII
Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicar as disposições dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de 1924 e a providenciar as medidas necessárias para torná-las efetivas.
Artigo IX
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicá-la às suas colônias, possessões e protetorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.
Artigo X
Todo Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao termo de um período de 10 anos após a data inicial da vigência, por meio de um ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após haver sido registrada no Secretariado.
Artigo XI
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decênio apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente prever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.
Artigo XII
Os textos francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.
ANEXO IV
CONVENÇÃO Nº 45 DA OIT RELATIVA AO EMPREGO DAS MULHERES NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER CATEGORIA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em sua 19ª sessão a 4 de junho de 1935, após haver decidido adotar diversas proposições relativas ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, questão que constitui o segundo ponto da ordem do dia da sessão, após haver decidido que essas proposições se concretizariam em projeto de convenção internacional, adota aos vinte dias do mês de junho de 1935, o projeto de convenção, a se denominar Convenção dos trabalhos subterrâneos (mulheres), 1935, cujo teor é o seguinte
Artigo I
Para a aplicação da presente convenção, o termo “mina” abrange toda empresa, para extração de substâncias existentes abaixo do solo, tanto pública como privada.
Artigo II
Pessoa alguma do sexo feminino, de qualquer idade, pode ser empregada nos trabalhos subterrâneos de minas.
Artigo III
A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:
a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e que não executarem trabalho manual;
b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários e sociais;
c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterrânea, em virtude de estudos profissionais:
d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterrâneos de qualquer mina, em exercício da profissão de caráter não manual.
Artigo IV
As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
Artigo V
I - A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação houver sido registrada pelo Secretário-Geral.
II - A convenção entrará em vigor, doze meses após seu registo pelo Secretário-Geral, das ratificações de dois membros.
III - Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses da data em que sua ratificação houver sido registrada.
Artigo VI
I - Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas, notificará o Secretário-Geral da Liga das Nações o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário-Geral notificará, também, o registro das ratificações, que lhe forem, posteriormente, comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VII
I - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção pode denunciá-la, ao termo do decênio computado da data da sua vigência inicial, por ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano após o competente registro.
II - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano, após o termo do decênio mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade prevista no presente artigo, obrigar-se-á por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada novo decênio, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo VIII
Ao termo de cada período de 10 anos, computado da entrada em vigor da presente convocação, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá, caso se torne necessário, inscrever na ordem do dia da Conferência a revisão total ou parcial da mesma.
Artigo IX
I - No caso em que a Conferência adote nova convenção, visando a revisão total ou parcial da presente, e a menos que essa nova convenção não disponha em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção, não obstante o artigo VII acima referido, importará, de pleno direito, em denúncia imediata da presente, sob reserva, porém, que a nova convenção revista tenha entrado em vigor:
b) a partir da data da entrada em vigor dessa nova convenção revista, a presente cessará de ficar aberta à ratificação por novos Membros.
II - A presente convenção continuará, porém, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não houverem ratificado a convenção revista.
Artigo X
Os textos francês e inglês farão igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25 de junho de 1935.
Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de julho de 1935.
O Presidente da Conferência, F. H. P. Creswell
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO V
CONVENÇÃO Nº 53 DA OIT RELATIVA AO MÍNIMO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL DOS CAPITÃES E OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE
Projeto de Convenção n. 53 relativo ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, na 21ª sessão, em 6 de outubro de 1936,
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à instituição, por cada um dos países marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que estas proposições tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,
Adota, em 24 de outubro de 1936, o projeto da convenção abaixo que será denominada Convenção sobre os certificados de capacidade dos oficiais, 1936:
Artigo 1º
1. A presente convenção aplica-se a todos os navios matriculados em um território em relação ao qual a dita Convenção esteja em vigor e levando a efeito uma navegação marítima, com exceção:
a) dos navios de guerra;
b) dos navios do Estado e dos navios ao serviço do uma administração pública que não tenham efeitos comerciais;
c) dos navios da madeira de construção primitiva tais como os dhows e os barcos.
2. A legislação nacional pode conceder derrogações totais ou parciais para os navios de uma capacidade bruta inferior a 200 toneladas.
Artigo 2º
Para a aplicação da presente Convenção os seguintes termos devem ser assim entendidos:
a) “capitão ou patrão” toda a pessoa encarregada do comando de um navio;
b) "oficial de convés - chefe de quarto" toda a pessoa, com exceção dos pilotos, efetivamente encarregada da navegação ou da manobra de um navio;
c) “chefe mecânico” toda a pessoa tendo a direção permanente do serviço e assegurando a propulsão mecânica de um navio;
d) “oficial mecânico - chefe de quarto” toda a pessoa que é efetivamente encarregada de dirigir as máquinas de propulsão de um navio.
Artigo 3º
Ninguém pode exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção as funções de capitão ou patrão de oficial de convés chefe de quarto ou chefe mecânico e oficial mecânico chefe de quarto, sem possuir um certificado como prova de capacidade para o exercício dessas funções, concedido ou aprovado pela autoridade pública do território onde o navio estiver matriculado.
As disposições do presente artigo não são dispensadas senão em caso de força maior.
Artigo 4º
Ninguém pode receber certificado de capacidade:
a) sem ter atingido a idade mínima exigida para a entrega do diploma;
b) sem experiência profissional de duração mínima exigida para a entrega do diploma;
c) se não se tiver submetido com êxito aos exames organizados e fiscalizados pela autoridade competente com o fim de verificar a aptidão necessária para o exercício das funções correspondentes ao diploma ao qual é candidato.
2. A legislação nacional deve:
a) fixar a idade mínima e a experiência profissional exigidas dos candidatos em cada categoria dos certificados de capacidade;
b) prever a organização e a fiscalização por autoridade competente de um ou vários exames com o fim de verificar se os candidatos aos certificados possuem a aptidão exigida pelas funções correspondentes aos certificados aos quais são candidatos.
3. Todo membro da Organização pode, durante um período de 3 anos a partir da data da sua ratificação, conceder certificados de capacidade às pessoas que não se submeteram aos exames organizados em virtude do parágrafo 2.
b) do presente artigo, contanto:
a) que estas pessoas possuam, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente aos certificados em questão;
b) que nenhum erro grave de técnica tenha sido observado contra essas pessoas.
Artigo 5º
1. Todo Membro ratificando a presente Convenção deve assegurar, por um sistema de inspeção eficaz, a sua aplicação efetiva.
2. A legislação nacional deve prever os casos em que as autoridades de um Membro podem prender todo navio matriculado em seu território, em razão de uma infração às disposições da presente Convenção.
3. Quando as autoridades de um Membro, tendo ratificado a presente Convenção, verificarem uma infração aos seus dispositivos sobre um navio matriculado no território de um outro membro tendo igualmente ratificado a Convenção, deverão recorrer ao Consul do Membro no território a do qual o navio está matriculado.
Artigo 6º
1. A legislação nacional deve determinar as sanções penais ou disciplinares a aplicar nos casos em que as disposições da presente Convenção não sejam respeitadas.
2. Estas sanções penais ou disciplinares devem ser previstas principalmente contra:
a) o armador ou seu agente, o capitão ou patrão contratando uma pessoa sem o diploma exigido pela presente convenção;
b) o capitão ou patrão permitindo o exercício de uma das funções definidas no artigo 2º da presente Convenção por uma pessoa sem um diploma correspondente pelo menos a esta função;
c) as pessoas que obtiverem por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer uma das funções mencionadas pelo artigo 2º da presente Convenção, sem possuírem títulos requisitados para este efeito.
Artigo 7º
1. No que se relaciona com os territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todo Membro da Organização que ratifica a presente Convenção deve acompanhar a ratificação de uma declaração fazendo conhecer:
a) os territórios para os quais se compromete a aplicar sem modificação os dispositivos da Convenção;
b) os territórios para os quais se compromete a aplicar as disposições da Convenção com as modificações, e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios para os quais a Convenção é inaplicável e, nestes casos, as razões pelas quais é inaplicável;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão.
2. As obrigações mencionadas nas alíneas “a” e “b” do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.
3. Todo Membro poderá renunciar por uma nova declaração do todo ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas “b” e “c” do parágrafo primeiro do presente artigo.
Artigo 8º
As ratificações oficiais da presente Convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações e por ele registradas.
Artigo 9º
1. A presente Convenção ligará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Secretário-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.
Artigo 10
Logo que as ratificações dos dois Membros da Organização internacional do Trabalho tenham sido registradas, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará, igualmente, o registro das ratificações que lhe serão ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.
Artigo 11
1. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um ato comunicado ao Secretário-Geral da Sociedade e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos, e, por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção expirado cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 12
A expiração de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho da Administração da Informação InternacionaI do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá, se houver oportunidade, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção revista total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista importa, de pleno direito, não obstante o artigo 11 acima, denúncia imediata da presente Convenção sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficaria em todo o caso em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado e não tivessem ratificado a Convenção revista.
Artigo 14
Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico do projeto de Convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na 21ª sessão, reunida em Genebra e encerrada em 24 de outubro de 1936.
Em firmeza do que apuseram suas assinaturas, em 5 de dezembro de 1936.
O Presidente da Conferência, Paal Berg
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO VI
EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1946 E A CONVENÇÃO Nº 80 DA OIT, SOBRE A REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946, em sua vigésima nona sessão,
Após haver decidido adotar determinadas propostas para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,
Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, o instrumento seguinte para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado: Instrumento para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946.
Artigo 1º
A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto se encontra reproduzido na primeira coluna do anexo ao citado instrumento, vigorará na forma emendada que consta da seguinte coluna.
Artigo 2º
Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá uma cópia, devidamente autenticada, desse instrumento a cada um dos Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3º
1. As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que dará das mesmas conhecimento aos Estados Membros da Organização.
2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições previstas pelo art. 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
1. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será comunicado, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a todos os Estados Membros da referida Organização, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todos os Estados signatários da Carta das Nações Unidas.
ANEXO
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO TEXTO EMENDADOPreâmbulo
Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção aos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres. Às pensões de velhice e invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outra medidas análogas;
Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
Capítulo I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º
1. É criada uma Organização permanente, encarregada de promover a realização do programa exposto no preâmbulo da presente Constituição e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Filadélfia a 10 de maio de 1944 e cujo texto figura em anexo à presente Constituição.
2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
3. Todo Estado Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembleia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitam, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
5. Nenhum Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o período previsto pela mesma convenção.
6. Quando um Estado houver deixado de ser Membro da Organização, sua readmissão nesta qualidade, far-se-á de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
Artigo 2º
A Organização permanente compreenderá:
a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados Membros;
b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7º,
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração;
Artigo 3º
1. A Conferência geral dos representantes dos Estados Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.
2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos, cujo número será de dois no máximo, para cada uma das matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando a Conferência discutir questões que interessem particularmente às mulheres, uma ao menos das pessoas designadas como consultores técnicos deverá ser mulher.
3. Todo Estado Membro responsável pelas relações internacionais de territórios não metropolitanos poderá designar, a mais, como consultores técnicos suplementares de cada um de seus delegados:
a) pessoas, por ele escolhidas, como representantes do território, em relação às matérias que entram na competência das autoridades do mesmo território;
b) pessoas por ele escolhidas como assistentes de seus delegados em relação às questões de interesse dos territórios que não se governam a si mesmos.
4. Tratando-se de um território colocado sob a autoridade conjunta de dois ou mais Estados Membros, poder-se-á nomear assistentes para os delegados dos referidos Membros.
5. Os Estados Membros comprometem-se a designar os delegados e consultores técnicos não governamentais de acordo com as organizações profissionais mais representativas, tanto dos empregadores como dos empregados, se essas organizações existirem.
6. Os consultores técnicos nãos serão autorizados a tomara a palavra senão por pedido feito pelo delegado a que são adidos e com a autorização especial do Presidente da Conferência. Não poderão votar.
7. Qualquer delegado poderá, por nota escrita dirigida ao Presidente, designar um de seus consultores técnicos como seu substituto, e este, nesta qualidade, poderá tomar parte nas deliberações e votar.
8. Os nomes dos delegados e de seus consultores técnicos serão comunicados à Repartição Internacional do Trabalho pelo Governo de cada Estado Membro.
9. Os poderes dos delegados e de seus consultores técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, que poderá, por dois terços, ou mais, dos votos presentes, recusar admitir qualquer delegado ou consultor técnico que julgue não ter sido designado conforme os termos deste artigo.
Artigo 4º
1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.
2. No caso em que um dos Estados Membros não haja designado um dos delegados não governamentais a que tiver direito, cabe ao outro delegado não governamental o direito de tomar parte nas discussões da Conferência, mas não o de votar.
3. Caso a Conferência, em virtude dos poderes que lhe confere o art. 3.º, recuse admitir um dos delegados de um dos Estados Membros, as estipulações deste artigo serão aplicadas como se o dito delegado não tivesse sido designado.
Artigo 5º
As sessões da Conferência realizar-se-á no lugar determinado pelo Conselho de Administração, respeitadas quaisquer decisões que possam haver sido tomadas pela Conferência no decurso de uma sessão anterior.
Artigo 6º
Qualquer mudança da sede da Repartição Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por uma maioria de dois terços dos sufrágios dos delegados presentes.
Artigo 7º
1. O Conselho de Administração será composto de 32 pessoas:
16 representantes dos Governos,
8 representantes dos empregadores e
8 representantes dos empregados.
2. Dos dezesseis representantes dos Governos, oito serão nomeados pelos Estados Membros de maior importância industrial e oito serão nomeados pelos Estados Membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da Conferência, excluídos os delegados dos oito Membros acima mencionados. Dos dezesseis Estados Membros representados, seis deverão ser Estados extra europeus.
3. O Conselho de Administração indicará, sempre que julgar oportuno, quais os Estados Membros de maior importância industrial, e, antes de tal indicação, estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação. Qualquer apelo formulado por um Estado Membro contra a resolução do Conselho de Administração quanto aos Membros de maior importância industrial, será julgado pela Conferência, sem, contudo, suspender os efeitos desta resolução, enquanto a Conferência não se houver pronunciado.
4. Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão, respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência. Dois representantes dos empregadores e dois representantes dos empregados deverão pertencer a Estados extra europeus.
5. O Conselho será renovado de três em três anos. Se, por qualquer motivo, as eleições para o Conselho de Administração não se realizarem ao expirar este prazo, será mantido o mesmo Conselho de Administração ates que se realizem tais eleições.
6. O processo de preencher as vagas, de designar os suplentes, e outras questões da mesma natureza, poderão ser resolvidas pelo Conselho de Administração, sob ressalva da aprovação da Conferência.
7. O Conselho de Administração elegerá entre os seus membros u m presidente e dois vice-presidentes. Dentre os três eleitos, um representará um Governo e os dois outros, empregadores e empregados, respectivamente.
8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu próprio regulamento e reunir-se-á nas épocas que determinar. Deverá realizar uma sessão especial, sempre que doze dos seus Membros, pelo menos, formularem pedido por escrito para esse fim.
Artigo 8º
1. A Repartição Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, designado pelo Conselho de Administração, responsável, perante este, pelo bom funcionamento da Repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.
2. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões do Conselho de Administração.
Artigo 9º
1. O pessoal da Repartição Internacional do Trabalho será escolhido pelo Diretor-Geral de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho de Administração.
2. A escolha deverá ser feita, pelo Diretor-Geral, sempre que possível, entre pessoas de nacionalidades diversas, visando a maior eficiência no trabalho da Repartição.
3. Dentre essas pessoas deverá existir um certo número de mulheres.
4.O Diretor-Geral e o pessoal, no exercício de suas funções, não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à Organização. Abster-se-á de qualquer ato incompatível com sua situação de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.
5. Os Estados Membros da Organização comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los quanto ao modo de exercê-las.
Artigo 10
1. A Repartição Internacional do Trabalho terá por funções a centralização e a distribuição de todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho e em particular, o estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da Conferência para conclusão das convenções internacionais, assim como a realização de todos os inquéritos especiais prescritos pela Conferência, ou pelo Conselho de Administração.
2. A Repartição, de acordo com as diretrizes que possa receber do Conselho de Administração:
a) preparará a documentação sobre os diversos assuntos inscritos na ordem do dia das sessões da Conferência;
b) fornecerá, na medida de seus recursos, aos Governos que o pedirem, todo o auxílio adequado à elaboração de leis, consoante as decisões da Conferência, e, também, ao aperfeiçoamento da prática administrativa e dos sistemas de inspeção;
c) cumprirá, de acordo com o prescrito na presente Constituição, os deveres que lhe incumbem no que diz respeito à fiel observância das convenções;
d) redigirá e trará a lume, nas línguas a que o Conselho de Administração julgar conveniente, publicações de interesse internacional sobre assuntos relativos à indústria e ao trabalho.
1. De um modo geral, terá quaisquer outros poderes e funções que a Conferência ou o Conselho de Administração julgarem acertado atribuir-lhe.
Artigo 11
Os Ministérios dos Estados Membros, encarregados de questões relativas aos trabalhadores, poderão comunicar-se com o Diretor-Geral por intermédio do representante do seu Governo no Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, ou, na falta desse representante, por intermédio de qualquer outro funcionário devidamente qualificado e designado para esse fim pelo Governo interessado.
Artigo 12
1. A Organização Internacional do Trabalho cooperará, dentro da presente Constituição, com qualquer organização internacional de caráter geral encarregada de coordenar as atividades de organizações de direito internacional público de funções especializadas, e também, com aquelas dentre estas últimas organizações, cujas funções se relacionem com as suas próprias.
2. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar as medidas que se impuserem para que os representantes das organizações de direito internacional público participem, sem direito de voto, de suas próprias deliberações.
3. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar todas as medidas necessárias para consultar, a seu alvitre, organizações internacionais não governamentais reconhecidas, inclusive organizações internacionais de empregadores, empregados, agricultores e cooperativistas.
Artigo 13
1. A Organização Internacional do Trabalho poderá incluir com as Nações Unidas quaisquer acordos financeiros e orçamentários que pareçam convenientes.
2. Antes da conclusão de tais acordos, ou, se, em dado momento, não os houver em vigor:
a) cada Membro pagará as despesas de viagem e de estada dos seus delegados, consultores técnicos ou representantes, que tomarem parte, seja nas sessões da Conferência, seja nas do Conselho de Administração;
b) quaisquer outras despesas da Repartição Internacional do Trabalho, ou provenientes das sessões da Conferência ou do Conselho de Administração, serão debitadas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no orçamento da Organização Internacional do Trabalho;
c) as regras relativas à aprovação do orçamento da Organização Internacional do Trabalho, à distribuição das contribuições entre os Estados Membros, assim como à arrecadação destas, serão estabelecidas pela Conferência por uma maioria de dois terços dos votos presentes. Tais regras estipularão que o orçamento e os acordos relativos à distribuição das despesas entre os Membro da Organização deverão ser aprovados por uma comissão constituída por representantes governamentais.
3. As despesas da Organização Internacional do Trabalho serão custeadas pelos Estados Membros, segundo os acordos vigentes em virtude do parágrafo 1º ou do parágrafo 2º, letra "c" do presente artigo.
4. Qualquer Estado Membro da Organização, cuja dívida em relação a esta seja, em qualquer ocasião, igual ou superior ao total da contribuição que deveria ter pago nos dois anos completos anteriores, não poderá tomar parte nas votações da Conferência, do Conselho de Administração. A Conferência pode, entretanto, por maioria dos dois terços dos votos presentes, autorizar o Estado em questão a tomar parte na votação, se verificar que o atraso é devido a motivo de força maior.
5. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho será responsável perante o Conselho de Administração pelo emprego dos fundos da Organização Internacional do Trabalho.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 14
1. O Conselho de Administração elaborará a ordem do dia das sessões da Conferência, depois de ter examinado todas as propostas feitas pelos Governos de quaisquer dos Membros, por qualquer organização representativa indicada no artigo 3.º, ou por qualquer organização de direito internacional público, sobre as matérias a incluir nessa ordem do dia.
2. O Conselho de Administração elaborará diretrizes para que a adoção pela Conferência de uma convenção ou de uma recomendação seja, por meio de uma conferência técnica preparatória ou por qualquer outro meio, precedida de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos Membros principalmente interessados.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral exercerá as funções de Secretário-Geral da Conferência e deverá fazer com que cada Estado Membro receba a ordem do dia, quatro meses antes da abertura da sessão. Deverá, também, por intermédio dos referidos Estados Membros, enviá-la, com essa antecedência, aos delegados não governamentais já nomeados e, ainda, àqueles que o forem dentro desse prazo.
2. Os relatórios sobre cada assunto inscrito na ordem do dia deverão ser comunicados aos Membros de modo a dar-lhes tempo de estudá-los convenientemente, antes da reunião da Conferência. O Conselho de Administração formulará diretrizes para execução deste dispositivo.
Artigo 16
1. Cada Estado Membro terá o direito de impugnar a inscrição, na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos dos assuntos previstos. Os motivos justificativos dessa oposição deverão ser expostos numa memória dirigida ao Diretor-Geral, que deverá comunicá-la ao Estados Membros da Organização.
2. Os assuntos impugnados ficarão não obstante, incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por dois terços dos votos presentes.
3. Toda questão, que a Conferência decidir, pelos mesmos dois terços, seja examinada (diversamente do previsto no parágrafo precedente), será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.
Artigo 17
1. A Conferência elegerá um presidente e três vice-presidentes. Os três vice-presidentes serão, respectivamente, um delegado governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores. A Conferência formulará as regras do seu funcionamento; poderá instituir comissões encarregadas de dar parecer. Sobre todas as questões que ela julgar conveniente sejam estudadas.
2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.
3. Nenhuma votação será válida se o número dos votos reunidos for inferior à metade dos delegados presentes à sessão.
Artigo 18
A Conferência poderá adir às suas comissões consultores técnicos, sem direito a voto.
Artigo 19
1. Se a Conferência se pronunciar pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.
2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.
3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação de aplicação geral, levar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu ver, às condições particulares desses países.
4. Dois exemplares da convenção ou da recomendação serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral. Um destes exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá a cada um dos Estados Membros uma cópia autêntica da convenção ou da recomendação.
5. Tratando-se de uma convenção:
a) será dado a todos os Estados Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação;
b) cada um dos Estados Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado;
d) o Estado Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;
e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado Membro, a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes - sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
6. Em se tratando de uma recomendação:
a) será dado conhecimento da recomendação a todos os Estados Membros, a fim de que estes a considerem, atendendo `a sua efetivação por meio de lei nacional ou por outra qualquer forma;
b) cada um dos Estados Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a recomendação à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado;
d) além da obrigação de submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, o Membro só terá a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes - sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a recomendação. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da recomendação, e indicar as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
7. No caso de um Estado federado serão aplicados os dispositivos seguintes:
a) as obrigações do Estado federado serão as mesmas que as dos Membros que o não forem, no tocante às convenções e às recomendações para as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema constitucional, é adequada uma ação federal;
b) no que disser respeito às convenções e recomendações para as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema constitucional, uma ação da parte dos Estados, das províncias ou dos cantões que o compõem, é - relativamente a alguns ou a todos os pontos - mais adequada do que uma ação federal, o referido Governo deverá:
I) Concluir, segundo a sua própria constituição e as dos Estados componentes, províncias ou cantões interessados, acordos efetivos para que tais convenções ou recomendações sejam, no prazo máximo de 18 meses após o encerramento da sessão da Conferência, submetidas às devidas autoridades federais ou às dos Estados componentes, províncias ou cantões, para fins de uma ação legislativa ou outra de qualquer natureza;
II) tomar as necessárias medidas - sob reserva do consentimento dos Governos dos Estados componentes províncias ou cantões interessados - para que, periodicamente as autoridades federais, de um lado e de outro, a dos Estados componentes, províncias ou cantões, se consultem reciprocamente, a fim de empreenderem uma ação coordenada no sentido de tornarem efetivos, em todo o país, os dispositivos destas convenções e recomendações;
III) informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter tais convenções e recomendações às devidas autoridades federais, às dos Estados componentes províncias ou cantões, comunicando-lhe todas as informações sobre as autoridades consideradas como legítimas e sobre as decisões que estas houverem tomado;
IV) relativamente a uma convenção não ratificada, informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho Administrativo julgar convenientes, sobre legislação da federação, dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outros, observadas, relativamente ao assunto de que que trata essa convenção. Deverá, também, precisar até que ponto se deu ou se pretende dar aplicação a dispositivos da mesma convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda por qualquer outro processo;
V) relativamente a uma recomendação, informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outros, observadas, relativamente ao assunto de que que trata essa convenção. Deverá, também, precisar, nestas informações, até que ponto se deu ou se pretende dar aplicação a dispositivos da recomendação, indicando as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.
Artigo 20
Qualquer convenção assim ratificada será comunicada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, obrigando apenas os Estados Membros que a tiverem ratificado.
Artigo 21
1. Todo projeto que, no escrutínio final, não obtiver dois terços dos votos presentes, poderão ser objeto de uma convenção particular entre os Membros da Organização que o desejarem.
2. Toda convenção, assim concluída, será comunicada pelos Governos interessados ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com os termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 22
Os Estados Membros comprometem-se a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho um relatório anual sobre as medidas por eles tomadas para execução das convenções a que aderiram. Esses relatórios serão redigidos na forma indicada pelo Conselho de Administração e deverão conter as informações pedidas por este Conselho.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral apresentará à Conferência, na sessão seguinte, informações e dos relatórios transmitidos ao Diretor-Geral, de acordo um resumo das informações e dos relatórios que, de acordo com os artigos 19 e 22, lhe houverem sido transmitidos.
2. Os Estados Membros remeterão às organizações representativas, reconhecidas, como tais, para os fins mencionados no art 3.º, cópia das com os arts. 19 e 22.
Artigo 24
Toda reclamação, dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, ou uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria, a declaração que julgar conveniente.
Artigo 25
Se nenhuma declaração for enviada pelo Governo em questão, num prazo razoável, ou se a declaração recebida não parecer satisfatória ao Conselho de Administração, este último terá o direito de tornar pública a referida reclamação e, segundo o caso, a resposta dada.
Artigo 26
1. Cada Estado Membro poderá enviar uma queixa à Repartição Internacional do Trabalho contra outro Estado Membro que, na sua opinião, não houver assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção que um e outro tiverem ratificado em virtude dos artigos precedentes.
2. O Conselho de Administração poderá, se achar conveniente, antes de enviar a questão a uma comissão de inquérito, segundo o processo indicado adiante, pôr-se em comunicação com o Governo visado pela queixa, de modo indicado pelo art. 24.
3. Se o Conselho de Administração não jugar necessário comunicar a queixa ao Governo em questão, ou, se essa comunicação, havendo sido feita, nenhuma resposta que satisfaça o referido Conselho tiver sido recebida dentro de um prazo razoável, o Conselho poderá constituir uma comissão de inquérito que terá a missão de estudar a reclamação e apresentar parecer a respeito.
4. O Conselho também poderá tomar as medidas supramencionadas, quer ex officio, quer baseado na queixa de um delegado à Conferência.
5. Quando uma questão suscita nos termos dos arts. 25 ou 26, for levada ao Conselho de Administração, o Governo em causa, se não tiver representante junto àquele, terá o direito de designar um delegado para tomar parte nas deliberações do mesmo, relativas ao caso. A data de tais deliberações será comunicada em tempo oportuno ao Governo em questão.
Artigo 27
No caso de ser enviada uma queixa em virtude do art. 26, a uma Comissão de Inquérito, todo Estado Membro, nela diretamente interessado ou não, comprometer-se-á a pôr disposição da Comissão todas as informações que se acharem em seu poder relativas ao objeto da queixa.
Artigo 28
A Comissão de Inquérito, após exame aprofundado da queixa, redigirá um relatório do qual constarão não só suas verificações sobre todos os pontos que permitam bem medir o valor da contestação, como, também, as medidas que recomenda para dar satisfação ao Governo queixoso e os prazos, dentro dos quais, as mesmas medidas devam ser postas em execução.
Artigo 29
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá o relatório da Comissão de Inquérito ao Conselho de Administração e a cada Governo interessado no litígio, assegurando a sua publicação.
2. Cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, dentro do prazo de três meses, se aceita ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão, e, em caso contrário, se deseja que a divergência seja submetida à Corte Internacional da Justiça.
Artigo 30
Caso um dos Estados Membros não tome, relativamente a uma convenção ou a uma recomendação, as medidas prescritas nos parágrafos 5.º, b, 6.º b, ou 7.º b do art. 19, qualquer outro Estado Membro terá o direito de levar a questão ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração submeterá o assunto à Conferência, na hipótese de julgar que o Membro não tomou as medidas prescritas.
Artigo 31
Será inapelável a decisão da Corte Internacional de Justiça sobre uma queixa ou questão que lhe tenha sido submetida, conforme o art. 29.
Artigo 32
As conclusões ou recomendações eventuais da Comissão de Inquérito poderão ser confirmadas, alteradas ou anuladas pela Corte Internacional de Justiça.
Artigo 33
Se um Estado Membro não se conformar, no prazo prescrito, com as recomendações eventualmente contidas no relatório da Comissão de Inquérito, ou na decisão da Corte Internacional de Justiça, o Conselho de Administração poderá recomendar à Conferência a adoção de qualquer medida que lhe pareça conveniente para assegurar a execução das mesmas recomendações.
Artigo 34
O Governo culpado poderá, em qualquer ocasião, informar o Conselho de Administração que tomou as medidas necessárias a fim de se conformar com as recomendações da Comissão de Inquérito ou com as da decisão da Corte Internacional de Justiça. Poderá, também, pedir ao Conselho que nomeie uma Comissão de Inquérito para verificar suas afirmações. Neste caso, aplicar-se-ão as estipulações dos arts. 27, 28, 29, 31 e 32, e, se o relatório da Comissão de Inquérito ou a decisão da Corte Internacional de Justiça, for favorável ao referido Governo, o Conselho de Administração deverá imediatamente recomendar que as medidas tomadas de acordo com o art. 33 sejam revogadas.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35
1. Executados os casos em que os assuntos tratados na convenção não se enquadrarem na competência das autoridades do território e aqueles em que a convenção for inaplicável, dadas as condições locais, os Estados Membros comprometem-se a aplicar as convenções que - de acordo com os dispositivos da presente Constituição houverem ratificado - aos territórios não metropolitanos, por cujas relações internacionais forem responsáveis inclusive aos territórios sob tutela cuja administração lhes competir, admitindo-se reserva quanto às modificações necessárias para se adaptarem tais convenções às condições locais.
2. Todo Estado Membro deve, no mais breve prazo, após haver ratificado uma convenção, declarar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho até que ponto se compromete a aplica-la aos territórios não visados pelos parágrafos 4º e 5º abaixo, e fornecer-lhe, também, todas as informações que possam ser prescritas pela mesma convenção.
3. Todo Estado Membro, que tiver formulado uma declaração como previsto no parágrafo precedente, poderá de acordo com os artigos da convenção, fazer, periodicamente, nova declaração que modifique os termos de qualquer das anteriores e que dê a conhecer a situação dos territórios mencionados no parágrafo precedente.
4. Quando os assuntos tratados na convenção forem da competência das autoridades de um território não metropolitano, o Estado Membro responsável pelas relações internacionais deste território, devera no mais breve prazo possível, comunicar a convenção ao Governo do mesmo, para que este Governo promulgue leis ou tome outras medidas. Em seguida, poderá o Estado Membro, de acordo com o mencionado Governo, declarar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da convenção em nome do território.
5. Uma declaração de aceitação das obrigações de uma convenção poderá ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
a) por dois ou mais Estados Membros da Organização, em se tratando de um território sob sua autoridade conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território por força dos dispositivos da Carta das Nações Unidas, ou de qualquer outro dispositivo em vigor que se aplique ao mesmo território.
6. A aceitação das obrigações de uma convenção, segundos os parágrafos 4º e 5º, acarretará a aceitação, em nome do território interessado, das obrigações que resultam dos termos da convenção, e também, daquelas que, de acordo com a Constituição da Organização decorrem da ratificação. Qualquer declaração de aceitação, pode especificar as modificações dos dispositivos da convenção que seriam necessárias para adaptá-los às condições locais.
7. Todo Estado Membro ou autoridade internacional, que houver feito uma declaração na forma prevista pelos parágrafos 4º e 5º do presente artigo, poderá, de acordo com os artigos da convenção formular periodicamente nova declaração que modifique os termos de qualquer das anteriores ou que torne sem efeito a aceitação da convenção em nome do território interessado.
8. Se as obrigações decorrentes de uma convenção não forem aceitas quanto a um dos territórios visados pelos parágrafos 4º ou 5º do presente artigo, o Membro, os Membros, ou a autoridade internacional transmitirão ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, um relatório sobre a legislação do mesmo território e sobre a prática nele observada, relativamente ao assunto de que trata a convenção. O relatório indicará até que ponto se aplicaram ou se pretendem aplicar dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou por qualquer outro processo expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da dita convenção.
Artigo 36
As emendas à presente Constituição, aceitas pela Conferência por dois terços dos votos presentes, entrarão em vigor quando forem ratificadas por dois terços dos Estados Membros da Organização, incluindo cinco dentre os oito representantes no Conselho de Administração como sendo os de maior importância industrial, de acordo com o disposto no artigo, parágrafo 3.º da presente Constituição.
Artigo 37
1. Quaisquer questões ou dificuldades relativas à interpretação da presente Constituição e das convenções ulteriormente concluídas pelos Estados Membros, em virtude da mesma, serão submetidas à apreciação da Corte Internacional de Justiça.
2. O Conselho de Administração poderá, não obstante o disposto no parágrafo 1.º do presente artigo, formular e submeter à aprovação da Conferência, regras destinadas as instituir um tribunal para resolver com presteza qualquer questão ou dificuldade relativa à interpretação de uma convenção que a ele seja levada pelo Conselho de Administração, ou, segundo o prescrito na referida convenção. O Tribunal instituído, em virtude do presente parágrafo, regulará seus atos pelas decisões ou pareceres da Corte Internacional de Justiça. Qualquer sentença pronunciada pelo referido tribunal será comunicada aos Estados Membros da Organização, cujas observações, a ela relativas, serão transmitidas à Conferência.
Artigo 38
1. A Organização Internacional do Trabalho poderá convocar conferências regionais e criar instituições do mesmo caráter, quando julgar que umas e outras serão úteis aos seus fins e objetivos.
2. Os poderes, as funções e o regulamento das conferências regionais obedecerão às normas formuladas pelo Conselho de Administração e por ele apresentadas à Conferência Geral para fins de confirmação.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 39
A Organização Internacional do Trabalho deve ter personalidade jurídica, e, precipuamente, capacidade para:
a) adquirir bens, móveis e imóveis, e dispor dos mesmos;
b) contratar;
c) intentar ações.
Artigo 40
1. A Organização Internacional do Trabalho gozará, nos territórios de seus Membros dos privilégios e das imunidades necessárias à consecução dos seus fins.
2. Os delegados à Conferência, os membros do Conselho de Administração, bem como o Diretor-Geral e os funcionários da Repartição, gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessárias para exercerem, com inteira independência, as funções que lhes competem, relativamente à Organização.
3. Tais privilégios serão especificados por um acordo em separado, que será elaborado pela Organização para fins de aceitação pelos Estados Membros.
ANEXO
DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, a presente Declaração, quanto aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a política dos seus Membros.
A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
a) o trabalho não é uma mercadoria;
b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto;
c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral;
d) a luta contra a carência, em qualquer nação deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutem, em igualdade, com os dos Governos, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.
II
A Conferência, convencida de ter a experiência plenamente demonstrado a verdade da declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que a paz, para ser duradoura, deve assentar sobre a justiça social, afirma que:
a) todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades;
b) a realização de condições que permitam o exercício de tal direito deve constituir o principal objetivo de qualquer política nacional ou internacional.
c) quaisquer planos ou medidas, no terreno nacional ou internacional, máxime os de caráter econômico e financeiro, devem ser considerados sob esse ponto de vista e somente aceitos quando favorecerem, e não entravarem, a realização desse objetivo principal;
d) compete à Organização Internacional do Trabalho apreciar, no domínio internacional, tendo em vista tal objetivo, todos os programas de ação e medidas de caráter econômico e financeiro;
e) no desempenho das funções que lhe são confiadas, a Organização Internacional do Trabalho tem capacidade para incluir em suas decisões e recomendações quaisquer disposições que julgar convenientes, após levar em conta todos os fatores econômicos e financeiros de interesse.
III
A Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem;
a) proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis de vida;
b) dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele tenha a satisfação de utilizar, plenamente, sua habilidade e seus conhecimentos e de contribuir para o bem geral;
c) favorecer, para atingir o fim mencionado no parágrafo precedente, as possibilidades de formação profissional e facilitar as transferências e migrações de trabalhadores e de colonos, dando as devidas garantias a todos os interessados;
d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações ao horário e às outras condições de trabalho, a fim de permitir que todos usufruam do progresso e, também, que todos os assalariados, que ainda não o tenham, percebam, no mínimo, um salário vital;
e) assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a cooperação entre empregadores e trabalhadores para melhoria contínua da organização da produção e a colaboração de uns e outros na elaboração e na aplicação da política social e econômica;
f) ampliar as medidas de segurança social, a fim de assegurar tanto uma renda mínima e essencial a todos a quem tal proteção é necessária, como assistência médica completa;
g) assegurar uma proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações;
h) garantir a proteção da infância e da maternidade;
i) obter um nível adequado de alimentação, de alojamento, de recreação e de cultura;
j) assegurar as mesmas oportunidades para todos em matéria educativa e profissional.
IV
A Conferência - convencida de que uma utilização mais ampla e completa dos recursos da terra é necessária para a realização dos objetivos enumerados na presente Declaração, e pode ser assegurada por uma ação eficaz nos domínios internacional e nacional, em particular mediante medidas tendentes a promover a expansão da produção e do consumo, a evitar flutuações econômicas graves, a realizar o progresso econômico e social das regiões menos desenvolvidas, a obter maior estabilidade nos preços mundiais de matérias primas e de produtos, e a favorecer um comércio internacional de volume elevado e constante - promete a inteira colaboração da Organização Internacional do Trabalho a todos os organismos internacionais aos quais possa ser atribuída uma parcela de responsabilidade nesta grande missão, como na melhoria da saúde, no aperfeiçoamento da educação e do bem estar de todos os povos.
V
A Conferência afirma que os princípios contidos na presente Declaração convêm integralmente a todos os povos e que sua aplicação progressiva, tanto àqueles que são ainda dependentes, como aos que já se podem governar a si próprios, interessa o conjunto do mundo civilizado, embora deva-se levar em conta, nas variedades dessa aplicação, o grau de desenvolvimento econômico e social atingido por cada um.
O texto que precede é o texto autêntico do instrumento para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho a nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis em sua vigésima nona sessão, realizada em Montreal.
As versões inglesa e francesa do presente instrumento têm igual validade.
EM FÉ DO QUE assinaram o mesmo, a primeiro de novembro de mil novecentos e quarenta e seis.
O Presidente da Conferência:
HUMPHREY MITCHELL.
O Diretor-Geral da Conferência;
EDWARK PHELAN.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
Convenção (N.º 80) sobre a revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria, confiadas pelas referidas convenções ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a dezenove de setembro de mil novecentos e quarenta e seis, em sua vigésima nova sessão,
Após haver decidido adotar determinadas propostas relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria confiadas pelas referidas convenções ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,
Considerando que tais propostas devem ser objetos de uma convenção internacional,
Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada:
Convenção sobre a revisão dos artigos finais, 1946.
Artigo 1º
1. No texto das convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho em suas vinte e cinco primeiras sessões - e em todas as passagens de que constem tais expressões - as palavras "Secretário-Geral da Sociedade das Nações" serão substituídas pelas de "Diretor da Repartição Internacional do Trabalho", os termos "Secretário-Geral" pelos de "Diretor-Geral" e o vocábulo "Secretário" pela expressão "Repartição Internacional do Trabalho".
2. O registro pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das ratificações de convenções e emendas, dos atos de denúncia e das declarações previstas nas convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, terá os mesmos efeitos que os do registro das ditas ratificações, atos de denúncia e declarações pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações de acordo com os dispositivos dos textos originais das mesmas convenções.
3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, quaisquer informações relativas a tais ratificações, atos de denúncia e declarações, que houver registrado consoante os dispositivos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, na forma estabelecida pelos parágrafos precedentes do presente artigo.
Artigo 2º
1. Os termos, "da Sociedade das Nações" serão suprimidos no primeiro parágrafo do preâmbulo de cada uma das convenções adotadas pela Conferência em suas dezoito primeiras sessões.
2. A frase "de acordo com os dispositivos da Parte XIII do Tratado de Versalhes e das Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz", e as variantes da mesma, que constam dos preâmbulos das convenções adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, serão substituídas pelos termos "de acordo com os dispositivos da Constituição da Organização Internacional do Trabalho".
3. As palavras "nas condições previstas pela Parte XIII do Tratado de Versalhes e pelas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz", assim como quaisquer variantes dessa fórmula, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, de que constem, tais palavras, ou variantes, pela expressão "nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho".
4. As palavras "o art. 408 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz", assim como as variantes das mesmas, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos termos "o art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho".
5. As palavras "o art. 421 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz", assim como as variantes das mesmas, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos vocábulos " o art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho".
6. A expressão "projeto de convenção" será substituída pelo vocábulo "convenção" no preâmbulo das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões e em todos os artigos das ditas convenções de que conste tal expressão.
7. O título de "Diretor" será substituído pelo de "Diretor-Geral" em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, em que haja menção ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
8. Em todas as convenções, adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, a frase "que será denominada" será inserida no preâmbulo, acompanhada do título abreviado empregado pelo Bureau Internacional do Trabalho, para designar cada uma das referidas convenções.
9. Em qualquer convenção, adotada pela Conferência em suas quatorze primeiras sessões, serão numerados todos os parágrafos dos artigos que deles contiverem mais de um.
Artigo 3º
Qualquer Estado Membro da Organização que, após a entrada em vigor da presente convenção, comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho a ratificação formal de uma das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, será considerado como havendo ratificado a referida convenção na forma modificada pela presente convenção.
Artigo 4º
Dois exemplares da presente convenção serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá uma cópia devidamente certificada da presente convenção a cada um dos Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 5º
1. As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. A presente convenção entrará em vigor na data em que o Diretor-Geral houver recebido as ratificações de dois Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.
3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas a entrada em vigor da presente convenção e as ratificações subsequentes de que ela for objeto.
4. Qualquer Estado Membro da Organização, que ratificar a presente convenção, reconhecerá, ipso-facto, a validade de qualquer ação empreendida em virtude da mesma no período compreendido entre a entrada em vigor da dita convenção e a mencionada ratificação.
Artigo 6º
Logo após a entrada em vigor da presente convenção, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho determinará a preparação dos textos oficiais as convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, tal como os modificam os dispositivos da presente convenção, em dois exemplares originais, devidamente assinados por ele. Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá cópias devidamente certificadas dos referidos textos a cada um dos Estados Membros da Organização.
Artigo 7º
A despeito de qualquer dispositivo constante de uma das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a ratificação da presente convenção por um Estado Membro não acarretará ipso-jure a denúncia de qualquer das referidas convenções, nem a entrada em vigor da presente convenção impedirá novas ratificações de qualquer das mencionadas convenções.
Artigo 8º
Caso a Conferência adote uma nova convenção para a revisão total ou parcial da presente e, salvo determinação em contrário desta nova convenção:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção acarretará, ipso-facto, a denúncia da presente convenção sob reserva de que a nova convenção haja entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova convenção, a presente deixará de ser objeto de ratificação por parte dos Estados Membros.
2. A presente convenção permanecerá, entretanto, em vigor, em sua forma e substância para os Estados Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova.
Artigo 9º
As versões inglesa e francesa da presente convenção têm igual validade.
O texto que precede é o texto autêntico, da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua vigésima nona sessão, reunida em Montreal, e encerrada a nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.
EM FÉ DO QUE, assinaram o mesmo, a primeiro de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.
O Presidente da Conferência:
HUMPHREY MITCHELL.
O Diretor-Geral da Conferência,
EDWARD PHELAN.
ANEXO VII
CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido a oito de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão.
Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, a primeiro de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção Relativa ao Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949’;
Artigo 1º
1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
Artigo 2º
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração.
2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.
Artigo 3º
Organismos apropriados às condições nacionais deverão, se necessário, ser estabelecidos para assegurar o respeito do direito de organização definido nos artigos precedentes.
Artigo 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.
Artigo 5º
1. A medida segundo a qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia será determinada pela legislação nacional.
2. De acordo com os princípios estabelecidos no § 8 do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção, por parte de um Membro, não deverá ser considerada como devendo afetar qualquer lei, sentença, costume ou acordo já existentes que concedem aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas pela presente Convenção.
Artigo 6º
A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.
Artigo 7º
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 8º
1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 9º
Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar a mão de obra), com o fim de obter ou conservar um emprego.
Artigo 10
1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.
Artigo 11
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 12
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 13
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Artigo 14
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 15
1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Artigo 16
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas. O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua Trigésima Segunda Sessão realizada em Genebra e declarada encerrada a 2 de julho de 1949. Em fé do que, apuseram suas assinaturas, a dezoito de agosto de 1949.
O PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA, Guildhaume Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse
ANEXO VIII
CONVENÇÃO Nº 92 DA OIT RELATIVA AO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO A BORDO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção de 1946, sobre Alojamento das Tripulações, adotada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão que está compreendida no duodécimo item da agenda da sessão, e
Considerando que estas proposições devem receber a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, aos dezoito dias de junho do ano de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção (n. 92) sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista em 1949)’:
PARTE I
DISPOSITIVOS GERAIS
Artigo 1
1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade pública ou particular que se destine ao transporte de carga ou de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.
2. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio de alto-mar para a aplicação desta convenção.
3. Esta Convenção não se aplicará:
a) aos navios com menos de 500 toneladas;
b) aos navios em que a vela é o meio principal de propulsão, embora estejam equipados com motores auxiliares;
c) aos navios destinados à pesca comum, à pesca da baleia ou às operações similares;
d) aos rebocadores.
4. Contudo, a presente Convenção se aplicará sempre que for razoável e praticável:
a) aos navios de 200 a 500 toneladas; e
b) ao alojamento de pessoas afeitas ao trabalho normal de bordo em navios que se entregam à pesca de baleia ou às operações similares.
5. Além disso, quaisquer prescrições contidas na Parte III da presente Convenção poderão ser modificadas no caso de qualquer navio, se a autoridade competente julgar, após consulta a armadores, ou às suas organizações, ou às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, que as modificações a serem feitas trarão vantagens correspondentes cujos resultados sobre as condições gerais não sejam menos favoráveis do que aquelas que resultarem da aplicação plena da presente Convenção. Pormenores de todas as modificações desta natureza serão comunicados pelo Membro ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 2
Tendo em vista aplicação da presente Convenção:
a) o termo “navio” significa toda embarcação à qual a Convenção se aplica;
b) o termo “toneladas” significa toneladas brutas registradas;
c) o termo “navio de passageiros” significa todo navio para o qual é válido tanto um certificado de segurança expedido de conformidade com os dispositivos em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como certificado para o transporte de passageiros;
d) o termo “oficial” significa toda pessoa, com exclusão do Comandante, que tenha patente de oficial reconhecida pela legislação nacional ou, na falta de tal legislação, por convenções coletivas ou o costume;
e) o termo “pessoal subalterno” compreende todo membro da tripulação que não seja oficial;
f) o termo “contramestre” significa todo membro do pessoal subalterno que exerça uma função supervisora ou assuma uma responsabilidade especial, sendo assim considerado pela legislação nacional ou, na falta desta, por convenções coletivas ou o costume;
g) o termo “alojamento da tripulação” compreende os dormitórios, refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e local de recreio previstos para serem utilizados pela tripulação;
h) o termo “prescrito” significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;
i) o termo “aprovado” significa aprovado pela autoridade competente;
j) o termo “novo registro” significa novo registro por ocasião de uma troca simultânea de bandeiras e propriedade de um navio.
Artigo 3
1. Todo Membro, para o qual a presente Convenção estiver em vigor, se obriga a manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação dos dispositivos contidos nas Partes II, III e IV, desta Convenção.
2. A referida legislação:
a) obrigará a autoridade competente a levar ao conhecimento de todos os interessados os dispositivos;
b) determinará as pessoas que ficam responsáveis pela aplicação dos mesmos;
c) prescreverá as penalidades adequadas para todas as infrações;
d) promoverá a instituição e manutenção de um sistema de inspeção próprio para assegurar eficazmente a observação dos dispositivos;
e) obrigará a autoridade competente a consultar os armadores ou às suas organizações e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos, a fim de elaborar os regulamentos e de colaborar quanto possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
PARTE II
ESTABELECIMENTO DOS PLANOS E CONTROLE DOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO
Artigo 4
1. Antes da construção de um navio, os seus planos, mostrando, numa escala prescrita, a localização e as disposições gerais dos alojamentos da tripulação, serão submetidos para aprovação à autoridade competente.
2. Antes da construção dos alojamentos da tripulação, ou antes, que a bordo de um navio existente, estes sejam modificados ou reconstruídos os planos detalhados dos alojamentos, acompanhados de todas as informações necessárias, serão submetidos para aprovação à autoridade competente; estes planos indicarão, numa escala e com os detalhes prescritos, a disposição de cada local, a disposição dos móveis e de outras instalações, a natureza e a localização dos equipamentos de ventilação, de iluminação e de aquecimento, assim como das instalações sanitárias. Todavia, em caso de emergência ou de modificações ou reconstrução temporárias executadas fora do país em que se acha registrado, será suficiente, para aplicação deste artigo, que os planos sejam submetidos posteriormente, para aprovação, à autoridade competente.
Artigo 5
A autoridade competente inspecionará todo navio e certificar-se-á de que os alojamentos das tripulações estão de acordo com as condições exigidas pelas leis e regulamentos, sempre que:
a) um navio seja registrado pela primeira vez ou receba um novo registro;
b) os alojamentos da tripulação tenham sido substancialmente modificados ou reconstruídos;
c) uma acusação tenha sido feita à autoridade competente, na forma prescrita e a tempo de evitar qualquer atraso para o navio, por uma organização de marítimos reconhecida bona fide, representando toda ou parte da tripulação, ou por percentagem ou número determinado de membros da tripulação do navio, de que os alojamentos para a tripulação não estão de acordo com os termos da presente Convenção.
PARTE III
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ALOJAMENTOS DA TRIPULAÇÃO
Artigo 6
1. A localização, meios de acesso, construção e disposição dos alojamentos da tripulação em relação às outras partes do navio serão de forma a garantir adequada segurança, proteção contra as intempéries e o mar, bem como isolamento contra o calor, frio, ruído excessivo, odores ou emanações provenientes de outras partes do navio.
2. Não deverão existir quaisquer aberturas nos camarotes que estejam diretamente ligadas aos espaços destinados à carga, às praças de máquinas e caldeiras, às cozinhas, aos paióis de eletricidade, de tinta, das máquinas e outros paióis gerais, aos compartimentos de lavanderia, aos lavatórios comuns ou aos water-closets. As anteparas que separam estes locais dos camarotes, bem como as anteparas exteriores, serão convenientemente construídas de aço, ou, então, de outro material aprovado, e serão estanques à água e ao gás.
3. As anteparas externas dos camarotes e salões de refeições serão convenientemente isoladas. As praças de máquinas, assim como as anteparas divisórias das cozinhas e outros locais onde há produção de calor, serão convenientemente isoladas sempre que tal calor possa afetar os alojamentos contíguos ou corredores. Disposições serão igualmente tomadas no sentido de se estabelecer proteção contra os efeitos caloríficos do vapor e das tubulações de água quente.
4. As anteparas interiores serão construídas com material aprovado, não suscetível de bichar.
5. Os camarotes, os salões de refeições, os salões de recreio e os corredores situados no interior do alojamento da tripulação serão convenientemente isolados de forma a evitar qualquer condensação ou calor excessivo.
6. As redes principais de vapor e as redes auxiliares de vapor para guinchos e outros aparelhos similares não passarão pelo alojamento da tripulação nem, sempre que for tecnicamente possível, pelos corredores de acesso àquele alojamento. Se isto não for possível, eles serão convenientemente isolados e embutidos.
7. Os painéis interiores serão ou folheados ou feitos de material cuja superfície possa ser facilmente mantida limpa. Não serão usadas madeiras entalhadas ou qualquer outro método de construção suscetível de bichar.
8. A autoridade competente decidirá até que ponto serão necessárias medidas para prevenir incêndio ou retardar a sua propagação, as quais devem ser tomadas por ocasião da construção dos alojamentos.
9. As anteparas e os tetos dos camarotes e salões de refeições deverão ser construídos de modo a poderem ser facilmente limpos e, se foram pintados, deverão ser de cor clara; lavagem com solução de cal não deve ser usada.
10. As pinturas das anteparas serão, quando necessário, renovadas ou restauradas.
11. Os revestimentos dos pisos de todos os alojamentos da tripulação serão de material e construção aprovados, de modo a poderem ser facilmente conservados limpos, e terão uma superfície impermeável à água.
12. Sempre que os revestimentos dos pisos forem de matéria composta, as junções com as anteparas serão arredondadas de forma a evitar fendas.
13. Serão previstos dispositivos suficientes para o escoamento das águas.
Artigo 7
1. Os camarotes e salões de refeições serão convenientemente ventilados.
2. O sistema de ventilação será controlado, de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a assegurar uma circulação suficiente de ar em todas as condições atmosféricas e climatéricas.
3. Todo navio empenhado regularmente em viagens nos trópicos e no Golfo Pérsico será equipado com meios mecânicos de ventilação e com ventiladores elétricos, ficando entendido que somente um desses meios poderá ser usado nos espaços em que este meio assegurar ventilação satisfatória.
4. Todo navio empenhado na navegação fora dos trópicos será equipado, quer com um sistema de ventilação mecânico, quer com ventiladores elétricos. A autoridade competente poderá isentar desta exigência os navios que, normalmente, navegam em águas frias do hemisfério norte e sul.
5. A força motriz necessária a fazer funcionar o sistema de ventilação previsto nos §§ 3 e 4 deverá estar disponível, quando possível, em todas as ocasiões em que a tripulação estiver aquartelada ou trabalhando a bordo e as circunstâncias assim o exigirem.
Artigo 8
1. Salvo a bordo dos navios empenhados exclusivamente em viagem nos trópicos ou no Golfo Pérsico, será prevista uma instalação conveniente de aquecimento para o alojamento da tripulação.
2. O sistema de aquecimento deverá funcionar sempre que a tripulação estiver aquartelada ou trabalhando a bordo e as circunstâncias exigirem seu uso.
3. A bordo de todo navio em que é exigido um sistema de aquecimento será por meio de vapor, água ou ar quente, ou eletricidade.
4. Em todo navio em que o aquecimento provém de uma estufa, serão tomadas medidas para assegurar que a mesma seja de tamanho suficiente, esteja convenientemente instalada e protegida, e para que o ar não fique viciado.
5. O sistema de aquecimento deverá ser capaz de manter a temperatura no alojamento da tripulação em um nível satisfatório, sob condições atmosféricas e climatéricas normais, as quais o navio poderá encontrar no curso de sua navegação; a autoridade competente deverá prescrever as condições para esse sistema.
6. Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento serão instalados de maneira a evitar o risco de incêndio e de forma a não constituir uma fonte de perigo ou desconforto para os ocupantes dos locais em que estão instalados. Se for necessário, eles terão uma antepara de proteção.
Artigo 9
1. Sujeitos a modificações especiais, que poderão ser permitidas em navios de passageiros, os camarotes e os salões de refeições deverão ser convenientemente iluminados por luz natural e deverão estar dotados de luz artificial adequada.
2. Todos os locais reservados à tripulação deverão ser convenientemente iluminados. A iluminação natural dos locais de habitação deverá permitir a uma pessoa com visão normal ler à luz do dia, em tempo claro, um jornal comum em qualquer parte do espaço disponível para movimento livre. Quando não for possível obter um sistema de iluminação natural conveniente, instalar-se-á um sistema de iluminação artificial que produza o mesmo resultado.
3. Todo navio estará provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de energia elétrica, um sistema suplementar de iluminação de emergência será previsto por meio de lâmpadas ou de aparelhos de iluminação de modelo apropriado.
4. A iluminação artificial deverá ser disposta de maneira que os ocupantes do recinto sejam beneficiados ao máximo.
5. Nos camarotes, sobre cada beliche, será instalada uma lâmpada elétrica para leitura.
Artigo 10
1. Os camarotes ficarão localizados a meia nau ou a ré acima da linha d’água carregada.
2. Em casos excepcionais, a autoridade competente poderá autorizar a instalação dos camarotes avante do navio se as dimensões, tipo ou serviço do navio tornarem qualquer outro local impróprio ou impraticável para sua instalação, porém, nunca avante da antepara de colisão.
3. Nos navios de passageiros, a autoridade competente poderá, sob a condição de que sejam feitas disposições satisfatórias para iluminação e ventilação, permitir a localização de camarotes abaixo da linha carregada, mas em nenhum caso logo abaixo dos corredores de serviço.
4. A superfície, por pessoa, dos camarotes destinados ao pessoal subalterno, não será inferior a:
a) 20 pés quadrados ou 1,85 metros quadrados, em navios com menos de 800 toneladas;
b) 25 pés quadrados ou 2,35 metros quadrados, em navios de 800 até 3.000 toneladas;
c) 30 pés quadrados ou 2,78 metros quadrados, em navios de mais de 3.000 toneladas.
Todavia, a bordo de navios de passageiros, onde mais de quatro membros do pessoal subalterno são alojados em um mesmo camarote, a superfície mínima por pessoa poderá ser de 24 pés quadrados (2,22 metros quadrados).
5. No caso de navios onde sejam empregados vários grupos de pessoal subalterno e onde haja necessidade do embarque de um efetivo evidentemente maior do que aquele que seria empregado, a autoridade competente poderá reduzir a superfície, por pessoa, dos camarotes, obedecendo a que:
a) a superfície total dos camarotes, lotada para esses grupos, não será inferior àquela que seria lotada caso o efetivo não tivesse sido aumentado, e
b) a superfície mínima dos camarotes não será menor do que:
I) 18 pés quadrados (1,67 metros quadrados) por pessoa, nos navios com menos de 3.000 toneladas;
II) 20 pés quadrados (1,85 metros quadrados) por pessoa, nos navios com 3.000 toneladas ou mais.
6. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e assentos, será incluído no cálculo da superfície. Os espaços pequenos ou de forma irregular, que não aumentem o espaço disponível para movimento e que não possam ser utilizados para receber móveis, não serão incluídos naquele cálculo.
7. O pé direito dos camarotes da tripulação deverá ser no mínimo de 6 pés e 3 polegadas (1,90 metros).
8. Os camarotes serão em número suficiente para prover camarote ou camarotes separados para os membros de cada Departamento; todavia, a autoridade competente poderá revogar esta disposição no que concerne aos navios de pequena tonelagem.
9. O número de pessoas autorizadas a ocupar cada camarote não ultrapassará as seguintes lotações:
a) Oficiais encarregados de Departamentos, da Navegação, das Máquinas, Chefes de Quarto, Oficiais e Radiotelegrafistas: uma pessoa por camarote;
b) outros oficiais: uma pessoa por camarote sempre que for possível, e em nenhum caso mais do que duas;
c) contramestres: uma ou duas pessoas por camarote, e em nenhum caso mais do que duas;
d) pessoal subalterno: duas ou três pessoas por camarote, sempre que for possível, e em nenhum caso mais do que quatro.
10. A fim de assegurar um alojamento satisfatório e mais confortável, a autoridade competente poderá, depois de consultar os armadores ou suas organizações e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos, outorgar a autorização para alojar no máximo dez membros da tripulação em um mesmo camarote no caso de certos navios de passageiros.
11. O número máximo de pessoas a serem alojadas por camarote será indelével e legivelmente marcado em algum lugar do camarote, onde possa ser facilmente visto.
12. Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
13. Os beliches não serão colocados lado a lado, de forma que o acesso a um deles só possa ser obtido passando-se por sobre o outro.
14. A superposição de mais de dois beliches é proibida. No caso de os beliches serem colocados ao longo do costado do navio, é proibido superpor beliches no local onde uma vigia se encontre sobre um beliche.
15. Sempre que os beliches sejam superpostos, o beliche inferior não ficará situado a menos de 12 polegadas (30 centímetros) acima do chão; o beliche superior ficará situado aproximadamente à meia altura entre o fundo do beliche inferior e o lado mais baixo dos vaus do teto.
16. As dimensões internas mínimas de um beliche serão de 6 pés e 3 polegadas por 2 pés e 3 polegadas (1,90 metros por 0,68 metros).
17. A armação e, se houver, a borda de proteção de um beliche serão de material aprovado, duro, liso e que não seja suscetível de se corroer ou bichar.
18. Se forem usadas armações tubulares para construção de beliches, elas serão completamente fechadas e sem perfurações que possam servir de meio de acesso a bichos.
19. Cada beliche terá um fundo de molas ou um enxergão de molas, assim como um colchão com enchimento de material aprovado. O material a ser usado para enchimento do colchão não deve ser suscetível de bichar.
20. Sempre que um beliche for colocado sobre outro, um fundo a prova de poeira, de madeira, de lona ou outro material adequado, será adaptado sob o enxergão de molas do beliche superior.
21. Os camarotes serão planejados e mobiliados de forma a facilitar a boa arrumação e limpeza e a assegurar um conforto razoável aos seus ocupantes.
22. O mobiliário deverá incluir armário para roupas para cada ocupante. O armário terá no mínimo 5 pés (1,52 metros) de altura e uma seção transversal com 300 polegadas quadradas (19,30 decímetros quadrados); terá uma prateleira e uma argola para cadeado. O cadeado será fornecido pelo ocupante.
23. Cada camarote terá uma mesa ou uma escrivaninha, de modelo fixo, rebatível ou do tipo corrediço, com assentos confortáveis, de acordo com as necessidades.
24. O mobiliário será construído de material liso e duro, não suscetível de se deformar ou de se corroer.
25. Cada ocupante terá à sua disposição uma gaveta ou um espaço equivalente com uma capacidade de no mínimo 2 pés cúbicos (0,56 metro cúbico).
26. Os camarotes terão cortinas para as vigias.
27. Os camarotes serão providos de um espelho, pequenos armários embutidos para artigos de toalete, uma estante de livros e um número suficiente de cabides.
28. Sempre que for possível, os beliches dos membros da tripulação serão separados por quartos, de modo a evitar que aqueles que dão serviço durante o dia se utilizem os mesmos camarotes dos que dão serviço de quarto.
Artigo 11
1. A bordo de todos os navios serão instalados salões de refeições suficientes.
2. Nos navios de menos de 1.000 toneladas serão previstos salões de refeições separados para:
a) o comandante e os oficiais;
b) os contramestres e o resto do pessoal subalterno.
3. Os navios de 1.000 toneladas ou mais terão salões de refeições separados para:
a) o comandante e os oficiais;
b) os contramestres do convés e o pessoal subalterno do convés;
c) os contramestres das máquinas e o pessoal subalterno das máquinas.
Contanto que:
I) um dos dois salões de refeições destinados aos contramestres e ao pessoal subalterno possa ser destinado aos contramestres e o outro ao pessoal subalterno;
II) um único salão de refeições pode ser destinado ao pessoal de mestrança e ao pessoal subalterno do convés e das máquinas, uma vez que os armadores ou as suas organizações interessadas e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos interessados tenham expressado preferência por tal disposição.
4. Serão previstas disposições adequadas para o pessoal do serviço de rancho, ou providenciando-se salões de refeições separados, ou dando-lhe direito de usar os salões de refeições destinados aos outros grupos. A bordo dos navios de 5.000 toneladas ou mais, onde se encontrem mais de cinco pessoas do serviço de rancho, deverá ser providenciada a instalação de um salão de refeições separado.
5. As dimensões e o material de todos os salões de refeições deverão ser suficientes para o número provável de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo.
6. Todos os salões de refeições terão mesas e assentos aprovados, suficientes para o número de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo.
7. A autoridade competente poderá modificar as disposições referentes à acomodação dos salões de refeições, na medida em que as condições especiais existentes a bordo dos navios de passageiros o possam exigir.
8. Os salões de refeições serão separados distintamente dos camarotes e o mais perto possível da cozinha.
9. Uma instalação conveniente para lavagem dos utensílios de mesa e armários embutidos para guardar tais utensílios serão previstos, quando não houver copas com acesso direto aos salões de refeições.
10. As partes de cima das mesas e dos assentos serão de material resistentes à umidade, sem rachaduras e de limpeza fácil.
Artigo 12
1. Em todos os navios serão previstos, num convés desabrigado, um ou mais locais a que a tripulação poderá ter acesso quando não estiver de serviço; o local ou locais serão de superfície adequada, levando-se em consideração o tamanho do navio e o efetivo da tripulação.
2. Locais de recreio, convenientemente localizados e guarnecidos de mobiliário adequado, serão previstos para oficiais e pessoal subalterno. Onde não for possível separá-los dos salões de refeições, estes serão preparados e mobiliados de forma a criar ambiente recreativo.
Artigo 13
1. Deverá haver a bordo de todos os navios instalações sanitárias suficientes, incluindo lavatórios, banheiros ou duchas.
2. Serão instalados water-closets separados, na proporção mínima seguinte:
a) a bordo dos navios de menos de 800 toneladas: três;
b) a bordo dos navios de 800 toneladas ou mais, mas de menos de 3.000 toneladas: quatro;
c) a bordo de navios de 3.000 toneladas ou mais: seis;
d) a bordo de navios onde os oficiais, radiotelegrafistas ou operadores tenham um alojamento isolado, serão previstas instalações sanitárias contíguas ou situadas nas proximidades.
3. A legislação nacional fixará as distribuições de water-closets entre as diferentes classes da tripulação, de conformidade com as disposições do § 4 do presente artigo.
4. Instalações sanitárias para todos os membros da tripulação, que não ocupam camarotes, onde haja instalações sanitárias, serão previstas, para cada classe da tripulação, à razão de:
a) uma banheira e/ ou uma ducha para oito pessoas ou menos;
b) um water-closet para oito pessoas ou menos;
c) um lavatório para seis pessoas ou menos.
Todavia, quando o número de pessoas de uma classe ultrapassar um múltiplo exato deste número em menos de metade do número de pessoas que estiver indicado, o excedente poderá ser desprezado para aplicação do presente dispositivo.
5. Se o efetivo da tripulação ultrapassar 100 ou se se tratar de navios de passageiros que efetuem normalmente viagens, cuja duração não ultrapasse quatro horas, a autoridade competente poderá considerar disposições especiais ou uma redução do número de instalações sanitárias exigidas.
6. Água doce, quente e fria, ou meios de aquecimento de água serão fornecidos em todos os locais comuns destinados ao asseio individual. A autoridade competente fixará, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, a quantidade máxima de água doce que pode ser exigida do armador para cada homem por dia.
7. Os lavatórios e as banheiras serão de dimensões adequadas e de material aprovado, de superfície lisa, não suscetível de rachar, lascar ou corroer.
8. Todos os water-closets terão ventilação direta do ar livre, independentemente de qualquer outro local do alojamento.
9. Todos os water-closets serão de modelo aprovado e terão uma forte descarga d’água, em estado de constante funcionamento e controlável individualmente.
10. Os canos de esgoto e descarga serão de dimensões adequadas e instalados de forma a reduzir ao mínimo os riscos de obstrução e a facilitar a limpeza.
11. As instalações sanitárias destinadas a utilização por mais de uma pessoa serão de acordo com as seguintes prescrições:
a) os revestimentos do piso serão de material durável aprovado, fáceis de limpar e impermeáveis à umidade; serão providos de um sistema eficaz de escoamento de águas;
b) as anteparas serão de aço ou outro material aprovado e serão estanques às águas até uma altura mínima de 9 polegadas (23 centímetros) acima do convés;
c) os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos e ventilados;
d) os water-closets ficarão situados em local facilmente acessível dos camarotes e locais destinados ao asseio individual, sendo, porém, separados; eles não terão acesso direto dos camarotes nem de uma passagem que constitua o único meio de acesso entre camarotes e water-closets; todavia, esta última disposição não será aplicável aos water-closets localizados entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse quatro pessoas;
e) onde houver mais de um water-closet num mesmo local, eles serão convenientemente fechados para assegurar o isolamento.
12. Em todos os navios serão providenciadas, numa proporção correspondente ao efetivo da tripulação e à duração normal da viagem, facilidades para lavagem e secagem de roupa.
13. O material de lavagem compreenderá tanques suficientes, com dispositivo de escoamento, que poderão ser instalados nos locais destinados ao asseio individual, se não for razoavelmente possível dispor de lavanderia separada. Os tanques serão supridos suficientemente de água doce, quente e fria. Na falta de água quente, serão previstos meios para aquecer a água.
14. Os meios de secagem serão situados em compartimento separado dos camarotes e dos salões de refeições, adequadamente arejado e aquecido e que terá adriças de roupas ou outros dispositivos para pendurá-las.
Artigo 14
1. Uma enfermaria separada será prevista a bordo de todo navio que seja guarnecido por uma tripulação de 15 ou mais homens e que se destine a uma viagem com duração de mais de três dias. A autoridade competente poderá dispensar essa exigência quando se tratar de navios da navegação costeira.
2. A enfermaria será localizada de tal modo que seja de fácil acesso e seus ocupantes possam ser confortavelmente alojados e receber atenção adequada, por qualquer tempo.
3. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água serão traçados de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.
4. O número de beliches por instalar na enfermaria será prescrito pela autoridade competente.
5. Os ocupantes da enfermaria disporão, para seu uso exclusivo, de water-closets que farão parte da própria enfermaria ou ficarão situados em proximidade imediata.
6. A enfermaria não será usada senão para o tratamento eventual de doentes.
7. Todo navio que não embarcar um médico deverá estar provido de uma caixa de medicamentos, de tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis.
Artigo 15
1. Serão providenciados espaços suficientes e convenientemente arejados, destinados a pendurar os impermeáveis, independentes dos camarotes mais facilmente acessíveis.
2. A bordo de todos os navios com mais de 3.000 toneladas serão preparados e mobiliados, de modo a servir de escritório, um local para o serviço de convés e outro para o serviço das máquinas.
3. A bordo dos navios que tocam regularmente em portos infestados de mosquitos, serão tomadas medidas para proteger o alojamento da tripulação por meio de mosquiteiros apropriados para serem adaptados nas escotilhas, vigias e partes que deem para o convés desabrigado.
4. Todo navio que navegue normalmente nos trópicos ou no Golfo Pérsico ou que se dirija a tais regiões, será equipado com toldos para serem instalados nos conveses desabrigados, situados logo acima do alojamento da tripulação, bem como sobre a ou as partes do convés desabrigado que sirvam de local de recreio.
Artigo 16
1. No caso de navios enquadrados no § 5, do art. 10, a autoridade competente poderá, no que se refere aos membros da tripulação ali referidos, modificar as condições fixadas nos artigos precedentes, na medida do possível, a fim de que possam ser levados em consideração os hábitos e costumes nacionais em particular; poderá determinar disposições especiais no que diz respeito ao número de pessoas que ocupam camarotes e aos salões de refeições e instalações sanitárias.
2. Ao modificar as condições assim fixadas, a autoridade competente será obrigada a respeitar os dispositivos dos §§ 1 e 2 do art. 10 e as superfícies mínimas exigidas para esse pessoal no § 5 do art. 10.
3. A bordo dos navios onde a tripulação de qualquer departamento seja composta de pessoas de hábitos e costumes nacionais muito diferentes, serão previstos camarotes e outros locais de habitação separados e adequados, de forma a atender às necessidades dos diferentes grupos.
4. No caso dos navios mencionados no § 5 do art. 10, as enfermarias, salões de refeições e instalações sanitárias serão estabelecidos e mantido, no que se refere à quantidade e utilidade prática, da mesma forma que os de todos os outros navios de tipo idêntico matriculado no mesmo país.
5. Ao elaborar regulamentos especiais de acordo com o presente artigo, a autoridade competente consultará as organizações reconhecidas bona fide dos marítimos interessados e as organizações de armadores ou os armadores que os empreguem.
Artigo 17
1. O alojamento da tripulação será mantido em estado de limpeza e em condições habitáveis convenientes; ele será usado como local de armazenagem de mercadorias ou provisões que não sejam de propriedade pessoal de seus ocupantes.
2. O Comandante ou um oficial especialmente designado por ele para este fim inspecionará, acompanhado de um ou mais membros da tripulação, todos os alojamentos da tripulação em intervalos que não excedam de uma semana; os resultados da inspeção serão registrados.
PARTE IV
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES
Artigo 18
1. Sob reserva dos dispositivos dos §§ 2, 3 e 4, deste artigo, a presente Convenção se aplicará aos navios cuja quilha tiver sido batida posteriormente à entrada em vigor da Convenção para o território no qual o navio está registrado.
2. No caso de um navio completamente terminado na data da entrada em vigor da presente Convenção no país onde ele esteja registrado e que não haja preenchido os requisitos estabelecidos na Parte III da Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, exigir sejam feitas às alterações julgadas possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando em conta os problemas práticos que possam surgir, quando:
a) o navio for novamente registrado;
b) importantes modificações de estrutura ou reparos de maior importância sejam feitos no navio em consequência da aplicação de um plano preestabelecido e não em consequência de um acidente ou de um caso de emergência.
3. No caso de um navio em construção ou em transformação na data da entrada em vigor desta Convenção, no território onde ele esteja registrado, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, exigir que sejam feitas as alterações julgadas possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos que possam surgir; tais alterações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da Convenção, a menos que não seja feito novo registro do navio.
4. Quando um navio — que não seja um navio nas condições referidas nos §§ 2 e 3 deste artigo, ao qual eram aplicáveis as disposições da presente Convenção, enquanto se encontrava em construção — for novamente registrado em um território depois da data da entrada em vigor, no mesmo território da Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações conhecidas bona fide dos marítimos, exigir que sejam feitas alterações que julgarem possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos que possam surgir; tais alterações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da Convenção, a menos que não seja feito novo registro do navio.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19
Nada na presente Convenção afetará qualquer lei, sentença, costume ou acordo entre armadores e marítimos que assegurem condições mais favoráveis do que aquelas previstas por esta Convenção.
Artigo 20
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.
Artigo 21
1. A presente Convenção somente obrigará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois da data em que tenham sido registradas as ratificações de sete dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Iugoslávia, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia e Turquia, ficando entendido que, desses sete países, quatro, pelo menos, deverão possuir cada um uma marinha mercante de, no mínimo, um milhão de toneladas brutas registradas. Este dispositivo tem por fim facilitar, encorajar e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados-Membros.
3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses após a data de registro de sua ratificação.
Artigo 22
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 24
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 25
1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Artigo 26
As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
ANEXO IX
CONVENÇÃO Nº 11 DA OIT CONCERNENTE AOS DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO E DE UNIÃO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão.
Depois de ter decidido adotar proposições relativas aos direitos de associação e união dos trabalhadores agrícolas, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, que será denominada Convenção sobre direitos de associação (agricultura), a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a assegurar a todas as pessoas ocupadas na agricultura os mesmos direitos de associação e união dos trabalhadores na indústria e a revogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha por efeito restringir esses direitos em relação aos trabalhadores agrícolas.
Artigo 2º
As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho por ele registradas.
Artigo 3º
1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.
2. Ela obrigará apenas os Membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho.
Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 4º
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas pelos outros Membros da Organização.
Artigo 5º
Ressalvadas as disposições do artigo 3º, todos os Membros que ratificam a presente Convenção se comprometem a aplicar as disposições do artigo 1º, no máximo até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias para tornar efetivas essas disposições.
Artigo 6º
Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção, comprometem-se a aplicá-la às suas colônias, possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7º
Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, à expiração de um período de 10 anos depois da data em que a Convenção entrou em vigor inicialmente, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia não será efetivada senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 8º
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há possibilidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da dita convenção.
Artigo 9º
Os texto francês e inglês da presente convenção farão fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre o direito de associação (agricultura) de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da Convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lord Burnham, Presidente da Conferência, e do Senhor Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor da Convenção ocorreu, inicialmente, a 11 de maio de 1923.
Em fé do que eu autentiquei, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares do texto da Convenção, tal qual foi modificada. Edward Phelan - Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da Convenção aqui apresentada é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor da Repartição Internacional do Trabalho: C.W.Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO X
CONVENÇÃO Nº 12 DA OIT CONCERNENTE À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO NA AGRICULTURA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos trabalhadores agrícolas contra acidentes, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de haver decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, que será denominada Convenção sobre a ndenização por acidentes no trabalho (agricultura), de 1921, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
Artigo 1º
Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a estender a todos os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos que têm por objeto indenizar as vítimas de acidentes ocorridos no trabalho ou no curso do trabalho.
Artigo 2º
As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho por ele registradas.
Artigo 3º
1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.
2. Ela não obrigará senão os Membros cuja ratificação tenha sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Depois disso, está convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 4º
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.
Artigo 5º
Ressalvadas as disposições do artigo 3º, todos os Membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicar as disposições do artigo 1º, até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias a efetivar essas disposições.
Artigo 6º
Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção, comprometem-se a aplicá-la a suas colônias, possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7º
Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la, ao fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não será efetivada senão um ano depois de ter sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 8º
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita convenção.
Artigo 9º
Os texto francês e inglês da presente convenção farão fé,
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre reparação de acidentes do trabalho (agricultura), de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da Convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lord Burnham, Presidente da conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A convenção entrou em vigor inicialmente em 26 de fevereiro de 1923.
Em fé do que eu autentiquei, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção, tal qual foi modificada. Edward Phelan - Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho.
O texto da presente Convenção é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. S.W.Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XI
CONVENÇÃO Nº 14 DA OIT CONCERNENTE À CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal (indústria), questão compreendida no sétimo ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, denominada Convenção sobre o repouso semanal (indústria), de 1921, que será ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
Artigo 1º
1. Para a aplicação da presente convenção, serão considerados “estabelecimentos industriais”:
a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de toda natureza;
b) as indústrias nas quais os produtos são manufaturados, modificados, limpados, consertados, decorados, acabados, preparados para venda, ou nas quais as matérias sofrem transformação, inclusive a da construção de navios, as indústrias de demolição de material, assim como a produção, a transformação e a transmissão de força motriz em geral e da eletricidade;
c) a construção, a reconstrução, a manutenção, a reparação, a modificação ou a demolição de quaisquer construções ou edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos, coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telefônicas, ou telegráficas, instalações elétricas e de gás, distribuição de água, ou outros trabalhos de construção, assim como os trabalhos de preparação e de fundação que precedem os trabalhos mencionados;
d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estradas, via férrea ou via fluvial interior, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte a mão.
2. A enumeração acima é feita sob reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas na Convenção de Washington que limita a oito horas por dia a quarenta e oito hora por semana, o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, na medida em que essas exceções forem aplicáveis à presente Convenção.
3. Além da enumeração precedente, se for julgado necessário, cada Membro poderá determinar a linha de demarcação entre a indústria, de um lado, e o comércio e a agricultura de outro.
Artigo 2º
1. Todo o pessoal ocupado em qualquer estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, deverá, ressalvadas as exceções previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no correr de cada período de sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas consecutivas.
2. Esse repouso será concedido, quando possível, ao mesmo tempo a todo o pessoal de cada estabelecimento.
3. Coincidirá, quando possível, com os dias consagrados pela tradição ou costume do país ou da região.
Artigo 3º
Cada Membro poderá isentar da aplicação dos dispositivos do artigo 2º as pessoas ocupadas nos estabelecimentos industriais nos quais sejam empregados membros de uma mesma família.
Artigo 4º
1. Cada Membro pode autorizar isenções totais ou parciais (inclusive as suspensões e diminuições de repouso) das disposições do artigo 2º, levando em conta especialmente todas as considerações econômicas e humanitárias apropriadas e depois de consulta às associações qualificadas dos empregadores e dos empregados, onde existirem.
2. Esta consulta não será necessária no caso de isenções que já tiverem sido concedidas pela aplicação da legislação em vigor.
Artigo 5º
Cada Membro deverá, tanto quanto possível, estabelecer disposições que fixe os períodos de repouso como compensação pelas suspensões ou diminuições feitas em virtude do artigo 4º, salvo os casos em que acordos ou usos locais já determinem tais repousos.
Artigo 6º
1. Cada Membro organizará uma lista de isenções concedidas conforme os artigos 3º, 4º da presente convenção e a comunicará à Repartição Internacional do Trabalho. Cada Membro comunicará, em seguida, cada dois anos, todas as modificações que forem feitas nessa lista.
2. A Repartição Internacional do Trabalho apresentará relatório a esse respeito à Conferência feral da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7º
Para facilitar a aplicação das disposições da presente convenção, cada patrão, diretor ou gerente será submetido às seguintes obrigações:
a) dar a conhecer, no caso em que o repouso semanal é dado coletivamente a todo o pessoal, os dias e horas de repouso coletivo, por meio de cartazes apostos de maneira visível no estabelecimento ou em qualquer outro lugar, conveniente ou segundo qualquer outra maneira aprovada pelo Governo.
b) dar a conhecer, quando o repouso não é dado coletivamente a todo o pessoal, por meio de um registro feito segundo as normas aprovadas pela legislação do país ou por um regulamento da autoridade competente, os operários ou empregados submetidos a regime particular de repouso, e indicar esse regime.
Artigo 8º
As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas na Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 9º
1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.
2. Ela não obrigará os Membros cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Depois, esta convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação for registrada na Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 10
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral dessa Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Será notificado também o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.
Artigo 11
Todos os Membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicar as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º até 1º de janeiro de 1924 e a tomar as medidas que forem necessárias para efetivar estas disposições.
Artigo 12
Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicá-la a suas colônias possessões e protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 13
Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção em ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Esta denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada na repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 14
O Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez a cada dez anos, apresentar à Conferência Geral o relatório sobre a aplicação do presente convênio e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão e da modificação da dita convenção.
Artigo 15
Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre repouso semanal (indústria), de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921 por Lord Brunham, Presidente da Conferência, e M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
Esta convenção entrou em vigor inicialmente em 19 de junho de 1923.
Em fé do que eu autentiquei de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, no trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares do texto da convenção tal qual foi modificada – Edward Phelan, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XII
CONVENÇÃO Nº 19 DA OIT CONCERNENTE À IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO
A conferência geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 19 de maio de 1925, em sua sétima sessão.
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais vítimas de acidentes de trabalho, segunda questão inscrita na ordem do dia da sessão e,
Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e cinco, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre a igualdade de tratamento (acidentes de trabalho) de 1925, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a conceder aos nacionais de qualquer outro Membro que tenha ratificado a dita convenção que forem vítimas de acidentes de trabalhos ocorridos em seu território ou em território sob sua dependência, o mesmo tratamento assegurado aos seus próprios acidentados em matéria de indenização por acidentes de trabalho.
2. Esta igualdade de tratamento será assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes sem nenhuma condição de residência. Entretanto, no que concerne aos pagamentos que um Membro ou seus nacionais teriam que fazer fora do território do citado Membro em virtude desse princípio, as disposições a tomar serão reguladas se for necessário por convenções particulares entre os membros interessados.
Artigo 2º
Para a indenização por acidentes de trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados temporária ou intermitentemente no território de um membro, por conta de empresa situada em território de outro Membro, poderá ser prevista a aplicação da legislação deste último, por acordo especial entre os Membros interessados.
Artigo 3º
Os Membros que ratificam a presente convenção e que não possuam regime de indenização ou de seguro a trabalhadores acidentados, acordam em instituir tal regime, dentro de um prazo de três anos a partir de sua ratificação.
Artigo 4º
Os membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a prestar assistência mútua com o fim de facilitar sua aplicação, assim como a execução das leis e regulamentos respectivos, em matéria de indenização por acidentes de trabalho, e a ela levar ao conhecimento da Repartição Internacional do Trabalho, que delas interessados, todas as modificações feitas nas leis e regulamento em vigor na matéria de indenização por acidentes de trabalho.
Artigo 5º
As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 6º
1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.
2. Ela não obrigará senão os Membros cujas ratificações tiverem sido registradas na Organização Internacional do Trabalho.
3. Depois, esta convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação for registrada na Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7º
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho, tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral desta Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Ele lhes notificará igualmente o registro das ratificações que forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da organização.
Artigo 8º
Ressalvadas as disposições do artigo 6º, todos os Membros que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicar as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º até 1º de janeiro de 1927, e a tomar as medidas necessárias a efetivar estas disposições.
Artigo 9º
Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicá-la em suas colônias, possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 10
Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de 16 anos depois da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 11
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita convenção.
Artigo 12
Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), de 1925 tal qual foi modificado pela Convenção de revisão dos artigos finais de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 24 de junho de 1925 pelo Dr. Edward Benes, Presidente da Conferência, e por M. Albert Thomas, Diretor da repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente em 8 de setembro de 1926.
Em fé do que eu autentiquei com minha assinatura, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste terceiro dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção, tal qual foi modificada – Edward Phelan, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da presente Convenção é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada, para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho – C. W. Jenks, Consultor jurídico da repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XIII
CONVENÇÃO Nº 26 DA OIT, CONCERNENTE À INSTITUIÇÃO DE MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em 30 de maio de 1928, em sua décima primeira sessão.
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas aos métodos de fixação de salários mínimos, questão que constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste décimo sexto dia de junho de mil novecentos e vinte e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção Sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos de 1928, ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da organização Internacional do Trabalho:
Artigo 1º
1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção, se comprometem a instituir ou a conservar métodos que permitam fixar os salários mínimos dos trabalhadores empregados na indústria ou partes da indústria (e em particular nas indústrias caseiras), em que não exista regime eficaz para a fixação de salários por meio de contrato coletivo ou de outra modalidade e nas quais os salários sejam excepcionalmente baixos.
2. A palavra “indústrias”, para os fins da presente convenção, compreende as indústrias de transformação e o comércio.
Artigo 2º
Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de decidir, após consulta às organizações internacionais e obreiras, se existem, para a indústria ou parte da indústria em questão, a quais indústrias ou parte de indústrias e, em particular, a quais indústrias caseiras ou parte dessas indústrias serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no artigo 1º.
Artigo 3º
1. Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de determinar os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.
2. Entretanto:
1) antes de aplicar os métodos a uma indústria na parte da indústria determinada, os representantes dos trabalhadores interessados, inclusive os representantes de suas respectivas organizações, se tais organizações existem, deverão ser consultados, assim como todas as outras pessoas especialmente qualificadas no assunto, por sua profissão ou por suas funções, às quais a autoridades competentes julgar oportuno dirigir-se;
2) os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos, sob a forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas, em todos os casos, em número igual e no mesmo pé de igualdade;
3) as quantias mínimas de salário que forem fixadas serão obrigatórias para os empregadores e empregados interessados; não poderão ser reduzidas por eles nem em acordo individual nem coletivo, salvo autorização geral ou particular da autoridade competente.
Artigo 4º
1. Todo Membro que ratifique a presente convenção deve tomar as medidas necessárias, por meio de um sistema de controle e de sanções, para que, de uma parte, os empregadores e empregados interessados tomem conhecimento das quantias mínimas de salário em vigor e, de outra parte os salários efetivamente estipulados não sejam inferiores aos mínimos aplicáveis.
2. Todo trabalhador ao qual as quantias mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores ao mínimo deve ter direito, por via judiciária ou outra via legal, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, dentro do prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.
Artigo 5º
Todo Membro que ratificar a presente convenção, deverá fazer, cada ano, à Organização Internacional do Trabalho, uma exposição geral com a lista das indústrias ou partes de indústrias nas quais foram aplicados métodos de fixação dos salários mínimos e dando conhecimento das modalidades de aplicação desses métodos, assim como os seus resultados. Essa exposição compreenderá indicações sumárias dos números aproximados de trabalhadores atingidos por essa regulamentação, as taxas de salário-mínimo fixadas, e, se for o caso, as outras medidas mais importantes relativas aos salários mínimos.
Artigo 6º
As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 7º
1. A presente convenção não obrigará senão os Membros Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará em vigor doze anos depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 8º
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional de trabalho, o Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os membros da Organização.
Artigo 9º
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 10
Ao menos uma vez cada 10 anos, o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidir da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questões da revisão ou da modificação da dita convenção.
Artigo 11
Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre os métodos de fixação dos salários mínimos de 1928, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 22 de junho de 1928 pelas assinaturas do Sr. Carlos Saavedra Lamas, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente em 14 de junho de 1930.
Em fé do que eu autentiquei, com minha assinatura, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção, tal qual ela foi modificada.
Edward Phelan, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da Convenção aqui presente é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: C. W. Jeks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XIV
CONVENÇÃO Nº 29 DA OIT CONCERNENTE A TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO
Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946).
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 10 de junho de 1930 em sua décima quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e trinta, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
Artigo 1º
1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível.
2. Com o fim de alcançar-se essa supressão total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá ser empregado, durante o período transitório, unicamente para fins públicos e a título excepcional, nas condições e com as garantias estipuladas nos artigos que seguem.
3. À expiração de um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente convenção e por ocasião do relatório previsto no artigo 31 abaixo, o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho examinará a possibilidade de suprimir sem nova delonga o trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas e decidirá da oportunidade de inscrever essa questão na ordem do dia da Conferência.
Artigo 2º
1. Para os fins da presente convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.
2. Entretanto, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” não compreenderá para os fins da presente convenção:
a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que só compreenda trabalhos de caráter puramente militar;
b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente autônomo;
c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que o dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas morais privadas;
d) qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior, quer dizer, em caso de guerra, de sinistro ou ameaças de sinistro, tais como incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias, e epizootias, invasões de animais, de insetos ou de parasitas vegetais daninhos, e em geral todas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais de existência, de toda ou de parte da população;
e) pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos executados no interesse direto da coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como tais, podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade, contanto que a própria população ou seus representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sobre a necessidade desse trabalho.
Artigo 3º
Para os fins da presente convenção, o termo “autoridades competentes” designará as autoridades metropolitanas ou as autoridades centrais superiores do território interessado.
Artigo 4º
1. As autoridades competentes não deverão impor ou deixar impor o trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias, ou de pessoas jurídicas de direito privado.
2. Se tal forma de trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias ou de pessoas jurídicas de direito privado, existir na data em que a ratificação da presente convenção por um Membro for registrada pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, este Membro deverá suprimir completamente o dito trabalho forçado ou obrigatório, na data da entrada em vigor da presente convenção para esse Membro.
Artigo 5º
1. Nenhuma concessão feita a particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado deverá ter como consequência a imposição de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório com o fim de produzir ou recolher os produtos que esses particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado utilizam ou negociam.
2. Se concessões existentes contêm disposições que tenham como consequência a imposição de trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições deverão ser canceladas logo que possível, a fim de satisfazer as prescrições do artigo primeiro da presente convenção.
Artigo 6º
Os funcionários da Administração, mesmo quando tenham que incentivar as populações sob seus cuidados a se ocupar com qualquer forma de trabalho, não deverão exercer sobre essas populações pressão coletiva ou individual, visando a fazê-los trabalhar para particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 7º
1. Os chefes que não exercem funções administrativas não deverão recorrer a trabalhos forçados ou obrigatórios.
2. Os chefes que exercem funções administrativas poderão, com a autorização expressa das autoridades competentes recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório nas condições expressas no artigo 10 da presente convenção.
3. Os chefes legalmente reconhecidos e que não recebem renumeração adequada sob outras formas, poderão beneficiar-se dos serviços pessoais devidamente regulamentados, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias para prevenir abusos.
Artigo 8º
1. A responsabilidade de qualquer decisão de recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório caberá às autoridades civis superiores do território interessado.
2. Entretanto, essas autoridades poderão delegar às autoridades locais superiores o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório nos casos em que esse trabalho não tenha por efeito afastar o trabalhador de sua residência habitual. Essas autoridades poderão igualmente delegar às autoridades locais superiores, pelo período e nas condições que serão estipuladas pela regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção, o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório para cuja execução os trabalhadores deverão se afastar de sua residência habitual, quando se tratar de facilitar o deslocamento de funcionários da administração no exercício de suas funções e o transporte do material da administração.
Artigo 9º
Salvo disposições contrárias estipuladas no artigo 10 da presente convenção, toda autoridade que tiver o direito de impor o trabalho forçado ou obrigatório não deverá permitir recurso a essa forma de trabalho, a não ser que tenha sido assegurado o seguinte:
a) que o serviço ou trabalho a executar é de interesse direto e importante para a coletividade chamada a executá-lo;
b) que esse serviço ou trabalho é de necessidade atual e premente;
c) que foi impossível encontrar mão de obra voluntária para a execução desse serviço ou trabalho, apesar do oferecimento de salários e condições de trabalho ao menos iguais aos que são usuais no território interessado para trabalhos ou serviços análogos, e
d) que não resultará do trabalho ou serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a mão de obra disponível e sua aptidão para o desempenho do trabalho.
Artigo 10
1. O trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto e o trabalho forçado ou obrigatório exigido, para os trabalhos de interesse público, por chefes que exerçam funções administrativas, deverão ser progressivamente abolidos.
2. Enquanto não o forem quando o trabalho forçado ou obrigatório for a título de imposto ou exigido por chefes que exerçam funções administrativas, para a execução de trabalhos de interesse público, as autoridades interessadas deverão primeiro assegurar:
a) que o serviço ou trabalho a executar é de interesse direto e importante para a coletividade chamada a executá-los;
b) que este serviço ou trabalho é de necessidade atual ou premente;
c) que não resultará do trabalho ou serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a mão de obra disponível e sua aptidão para o desempenho do trabalho;
d) que a execução desse trabalho ou serviço não obrigará os trabalhadores a se afastarem do lugar de sua residência habitual;
e) que a execução desse trabalho ou serviço será orientado conforme as exigências da religião, da vida social ou agricultura.
Artigo 11
1. Somente os adultos válidos do sexo masculino cuja idade presumível não seja inferior a 18 anos nem superior a 45, poderão estar sujeitos a trabalhos forçados ou obrigatórios. Salvo para as categorias de trabalho estabelecidas no artigo 10 da presente convenção, os limites e condições seguintes deverão ser observados:
a) conhecimento prévio, em todos os casos em que for possível, por médico designado pela administração, da ausência de qualquer moléstia contagiosa e da aptidão física dos interessados para suportar o trabalho imposto e as condições em que será executado;
b) isenção do pessoal das escolas, alunos e professores, assim como do pessoal administrativo em geral;
c) manutenção, em cada coletividade, de um número de homens adultos e válidos indispensáveis à vida familiar e social;
d) respeito aos vínculos conjugais e familiares.
2. Para os fins indicados na alínea c) acima, a regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção fixará a proporção de indivíduos da população permanente masculina e válida que poderá ser convocada a qualquer tempo, sem, entretanto, que essa proporção possa, em caso algum, ultrapassar 25 por cento dessa população. Fixando essa proporção, as autoridades competentes deverão ter em conta a densidade da população, e desenvolvimento social e físico dessa população, a época do ano e os trabalhos que devem ser executados pelos interessados no lugar e por sua própria conta; de um modo geral, elas deverão respeitar as necessidades econômicas e sociais da vida normal da coletividade interessada.
Artigo 12
1. O período máximo durante o qual um indivíduo qualquer poderá ser submetido a trabalho forçado ou obrigatório sob suas diversas formas, não deverá ultrapassar sessenta dias por período de doze meses, compreendidos nesse período os dias de viagem necessários para ir ao lugar de trabalho e voltar.
2. Cada trabalhador submetido ao trabalho forçado ou obrigatório deverá estar munido de certificado que indique os períodos de trabalho forçado e obrigatório que tiver executado.
Artigo 13
1. O número de horas normais de trabalho de toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório deverá ser o mesmo adotado para o trabalho livre, e as horas de trabalho executado além do período normal deverão ser renumeradas nas mesmas bases usuais para as horas suplementares dos trabalhadores livres.
2. Um dia de repouso semanal deverá ser concedido a todas as pessoas submetidas a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, e esse dia deverá coincidir, tanto quanto possível, com o dia consagrado pela tradição ou pelos costumes do país ou região.
Artigo 14
1. Com exceção do trabalho previsto no artigo 10 da presente convenção, o trabalho forçado ou obrigatório sob todas as formas, deverá ser remunerado em espécie e em bases que, pelo mesmo gênero de trabalho, não deverão ser inferiores aos em vigor na região onde os trabalhadores estão empregados, nem aos que vigorarem no lugar onde forma recrutados.
2. No caso do trabalho imposto por chefes no exercício de suas funções administrativas, o pagamento de salários nas condições previstas no parágrafo precedente deverá ser introduzido o mais breve possível.
3. Os salários deverão ser entregues a cada trabalhador individualmente, e não a ser chefe de grupo ou a qualquer outra autoridade.
4. Os dias de viagem para ir ao trabalho e voltar deverão ser contados no pagamento dos salários como dias de trabalho.
5. O presente artigo não terá por efeito impedir o fornecimento aos trabalhadores de rações alimentares habituais como parte do salário, devendo essas rações ser ao menos equivalentes à soma de dinheiro que se supõe representarem; mas nenhuma dedução deverá ser feita no salário, nem pagamento de impostos, nem para alimentação, vestuário ou alojamento especiais, que serão fornecidos aos trabalhadores para mantê-los em situação de continuar seu trabalho, considerando-se as condições especiais de seu emprego, nem pelo fornecimento de utensílios.
Artigo 15
1. Toda legislação concernente à indenização por acidentes ou moléstias resultantes de trabalho e toda legislação que prevê indenizações de pessoas dependentes de trabalhadores mortos ou inválidos, que estejam ou estiverem em vigor no território interessado, deverão se aplicar às pessoas submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas condições dos trabalhadores livres.
2. De qualquer modo, toda autoridade que empregar trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, deverá ter a obrigação de assegurar a subsistência do dito trabalhador se um acidente ou uma moléstia resultante de seu trabalho tiver o efeito de torná-lo total ou parcialmente incapaz de prover às suas necessidades. Esta autoridade deverá igualmente ter a obrigação de tomar medidas para assegurar a manutenção de toda pessoa efetivamente dependente do dito trabalhador em caso de incapacidade ou morte resultante do trabalho.
Artigo 16
1. As pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório não deverão, salvo em caso de necessidade excepcional, ser transferidas para regiões onde as condições de alimentação e de clima sejam de tal maneira diferentes das a que estão acostumadas que poderiam oferecer perigo para sua saúde.
2. Em caso algum, será autorizada tal transferência de trabalhadores sem que todas as medidas de higiene e de habitat que se impõe para sua instalação e para a proteção de sua saúde tenham sido estritamente aplicadas.
3. Quando tal transferência não poder ser evitada, deverão ser adotadas medidas que assegurem adaptação progressiva dos trabalhadores às novas condições de alimentação e de clima, depois de ouvido o serviço médico competente.
4. Nos casos em que os trabalhadores forem chamados a executar um trabalho regular ao qual não estão acostumados, deverão tomar-se medidas para assegurar a sua adaptação a esse gênero de trabalho, a disposição de repousos intercalados e a melhoria e aumento de rações alimentares necessárias.
Artigo 17
Antes de autorizar qualquer recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos de construção ou de manutenção que obriguem os trabalhadores a permanecerem nos locais de trabalho durante um período prolongado, as autoridades competentes deverão assegurar:
1) que todas as medidas necessárias foram tomadas para assegurar a higiene dos trabalhadores e garantir-lhes os cuidados médicos indispensáveis, e que, em particular; a) esses trabalhadores passam por um exame médico antes de começar os trabalhos e se submetem a novos exames em intervalos determinados durante o período de emprego; b) foi previsto um pessoal médico suficiente, assim como dispensários, enfermarias, hospitais e material necessários para fazer face a todas as necessidades, e c) a boa higiene dos lugares de trabalho, o abastecimento de víveres, água, combustíveis e material de cozinha foram assegurados aos trabalhadores de maneira satisfatória, e roupas e alojamentos necessários foram previstos;
2) que foram tomadas medidas apropriadas para assegurar a subsistência da família do trabalhador, especialmente facilitando a entrega de parte do salário a ela, por um processo seguro, com o consentimento ou pedido do trabalhador;
3) que as viagens de ida e volta dos trabalhadores ao lugar do trabalho serão assegurados pela administração sob sua responsabilidade e à sua custa, e que a administração facilitará essas viagens, utilizando, na medida de transportes disponíveis;
4) que, em caso de enfermidade ou acidente do trabalhador que acarrete incapacidade de trabalho durante certo tempo, o repatriamento do trabalhador será assegurado às expensas da administração;
5) que todo trabalhador que desejar ficar no local como trabalhador livre, no fim do período de trabalho forçado ou obrigatório, terá permissão para fazê-lo, sem perder, durante um período de repatriamento gratuito.
Artigo 18
1. o trabalho forçado ou obrigatório para o transporte de pessoas ou mercadorias, tais como o trabalho de carregadores ou barqueiros, deverá ser suprimido o mais brevemente possível e, esperando essa providência, as autoridades competentes deverão baixar regulamentos fixando, especialmente:
a) a obrigação de não utilizar esse trabalho a não ser para facilitar o transporte de funcionários da administração no exercício de suas funções ou o transporte do material da administração, ou, em caso de necessidade absolutamente urgente, o transporte de outras pessoas que não sejam funcionários;
b) a obrigação de não empregar em tais transportes senão homens reconhecidos fisicamente aptos para esse trabalho em exame médico anterior, nos casos que isso for possível; quando não o for, a pessoa que empregar essa mão de obra deverá assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhadores empregados possuem a aptidão física necessária e não sofram moléstias contagiosas;
c) a carga mínima a ser levada por esses trabalhadores;
d) o percurso máximo que poderá ser imposto a esses trabalhadores, do local de sua residência;
e) o número máximo de dias por mês ou por qualquer outro período durante o qual esses trabalhadores poderão ser requisitados, incluídos nesse número os dias da viagem de volta;
f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, assim como até que ponto elas têm direito de recorrer a esse trabalho.
2. Fixando os máximos mencionados nas alíneas c), d), e e) do parágrafo precedente, as autoridades competentes deverão ter em conta os diversos elementos a considerar, notadamente a aptidão física da população que deverá atender à requisição a natureza do itinerário a ser percorrido, assim como as condições climáticas.
3. As autoridades competentes deverão, outrossim, tomar medidas para que o trajeto diário normal dos carregadores não ultrapasse distância correspondente à duração média de um dia de trabalho de oito horas, ficando entendido que, para determiná-la, dever-se-á levar em conta, não somente a carga a ser percorrida, mas ainda, o estado da estrada, a época do ano e todos os outros elementos a considerar; se for necessário impor horas de marcha suplementares aos carregadores, estas deverão ser remuneradas em bases mais elevadas do que as normais.
Artigo 19
1. As autoridades competentes não deverão autorizar o recurso às culturas obrigatórias a não ser com o fim de prevenir fome ou a falta de produtos alimentares e sempre com a reserva de que as mercadorias assim obtidas constituirão propriedade dos indivíduos ou da coletividade que os tiverem produzido.
2. O presente artigo não deverá tornar sem efeito a obrigação dos membros da coletividade de se desobrigarem do trabalho imposto, quando a produção se achar organizada segundo a lei e o costume, sobre base comunal e quando os produtos ou benefícios provenientes da venda ficarem como propriedade da coletividade.
Artigo 20
As legislações que preveem repressão coletiva aplicável a uma coletividade inteira por delitos cometidos por alguns dos membros, não deverão estabelecer trabalho forçado ou obrigatório para uma coletividade como um dos métodos de repressão.
Artigo 21
Não se aplicará o trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos subterrâneos em minas.
Artigo 22
Os relatórios anuais que os Membros que retificam a presente convenção, se comprometem a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições do artigo 22, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho , sobre as medidas por eles tomadas para pôr em vigor as disposições da presente convenção, deverão conter as informações mais completas possíveis, para cada território interessado, sobre o limite da aplicação do trabalho forçado ou obrigatório nesse território, assim como os pontos seguintes: para que fins foi executado esse trabalho; porcentagem de enfermidades e de mortalidade; horas de trabalho; métodos de pagamento dos salários e totais destes; assim como quaisquer outras informações a isso pertinentes.
Artigo 23
1. Para pôr em vigor a presente convenção, as autoridades competentes deverão promulgar uma regulamentação completa e precisa sobre o emprego do trabalho forçado ou obrigatório.
2. Esta regulamentação deverá conter, notadamente, normas que permitam a cada pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório apresentar às autoridades todas as reclamações relativas às condições de trabalho e lhes deem garantias de que essas reclamações serão examinadas e tomadas em consideração.
Artigo 24
Medidas apropriadas deverão ser tomadas em todos os casos para assegurar a estreita aplicação dos regulamentos concernentes ao emprego do trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho forçado ou obrigatório das atribuições de todo organismo de inspeção já criado para a fiscalização do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente. Deverão ser igualmente tomadas medidas no sentido de que esses regulamentos sejam levados ao conhecimento das pessoas submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 25
fato de exigir ilegalmente o trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais, e todo Membro que ratificar a presente convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e estritamente aplicadas.
Artigo 26
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção, compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos à sua soberania, jurisdição, proteção, suserania, tutela ou autoridade, na medida em que ele tem o direito de subscrever obrigações referentes a questões de jurisdição interior. Entretanto, se o Membro quer se prevalecer das disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá acompanhar sua ratificação de declaração estabelecendo:
1) os territórios nos quais pretende aplicar integralmente as disposições da presente convenção;
2) os territórios nos quais pretende aplicar as disposições da presente convenção com modificações e em que consistem as ditas modificações;
3) os territórios para os quais reserva sua decisão.
2. A declaração acima mencionada será reputada parte integrante da ratificação e terá idênticos efeitos. Todo Membro que formular tal declaração terá a faculdade de renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas feitas, em virtude das alíneas 2 e 3 acima, na sua declaração anterior.
Artigo 27
As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 28
1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 29
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Será também notificado o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo 30
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia não se tornará efetiva senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano, depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, está comprometido por um novo período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de cinco anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 31
No fim de cada período de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total parcial.
Artigo 32
1. No caso de a Conferência Geral adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, a ratificação por um membro da nova convenção de revisão acarretará de pleno direito denúncia da presente convenção, sem condições de prazo, não obstante o artigo 30 acima, contanto que nova convenção de revisão tenha entrado em vigor.
2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
3. A presente convenção ficará, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que tiverem ratificado e não ratificarem a nova convenção de revisão.
Artigo 33
Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre trabalho forçado, de 1930, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 25 de julho, 1930, pelas assinaturas de M. E. Mahnaim, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente em 1º de maio de 1932.
Em fé do que autentiquei, com minha assinatura de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo primeiro dia de agosto de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção tal qual foi modificada. - Edward Phelan - Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da Convenção presente é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - C. W. Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XV
CONVENÇÃO Nº 81 DA OIT CONCERNENTE À INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 19 de junho de 1947, em sua trigésima sessão.
Depois de adotar diversas disposições relativas à inspeção do trabalho na indústria e no comércio, questão que constitui o quarto ponto de 1947, em sua trigésima sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste décimo primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e sete, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre a inspeção do trabalho de 1947:
I PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA
Artigo 1º
Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção está em vigor, deve ter um sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2º
1 - O sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos para os quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.
2 - A legislação nacional poderá isentar as empresas mineras e de transporte, ou parte dessas empresas, da aplicação da presente convenção.
Artigo 3º
1 - O sistema de inspeção de trabalho será encarregado:
a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;
b) de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;
c) de levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existente.
2 - se forem confiadas outras funções aos inspetores de trabalho, estas não deverão ser obstáculo ao exercício de suas funções principais, nem prejudicar de qualquer maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores nas suas relações com os empregadores.
Artigo 4º
1 - Tanto quanto isso for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho será submetida à vigilância e ao controle de uma autoridade central.
2 - Se se tratar de Estado federativo, o termo “autoridade central” poderá designar, seja autoridade federal, seja autoridade central de uma entidade federada.
Artigo 5º
A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para favorecer:
a) a cooperação efetiva entre os serviços de inspeção, de uma parte, e outros serviços governamentais e as instituições públicas e privadas que exercem atividades análogas de outra parte;
b) a colaboração entre os funcionários da inspeção do trabalho e os empregadores e os trabalhadores ou suas organizações.
Artigo 6º
O pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos sujo estatuto e condições de serviços lhes assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida.
Artigo 7º
1 - Ressalvadas as condições às quais a legislação nacional submeta o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os inspetores do trabalho serão recrutados unicamente sobre a base das aptidões para as funções.
2 - Os meios de verificar essas aptidões serão determinados pela autoridade competente.
3 - Os inspetores de trabalho deverão receber formação apropriada, para o exercício de suas funções.
Artigo 8º
Tanto as mulheres quanto os homens poderão ser nomeados membros do pessoal do serviço de inspeção; se houver necessidade, poderão ser atribuídas tarefas especiais aos inspetores e inspetoras.
Artigo 9º
Cada Membro tomará as medidas necessárias para assegurar a colaboração de especialistas e técnicos devidamente qualificados, técnicos em medicina, em mecânica, eletricidade e química para o funcionamento da inspeção segundo os métodos julgados mais apropriados às condições nacionais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e segurança dos trabalhadores no exercício de suas profissões, e de se informar dos processos empregados, do material usado e dos métodos de trabalho, sobre a higiene e a segurança dos trabalhadores.
Artigo 10
O número de inspetores de trabalho será suficiente para permitir o exercício eficaz das funções de serviço de inspeção e será fixado tendo-se em conta:
a) a importância das tarefas que os inspetores terão de executar, notadamente;
i) o número, a natureza, a importância, e a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle da inspeção;
ii) o número e a diversidade das categorias de trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;
iii) o número e a complexidade das disposições legais cuja aplicação deve ser assegurada;
b) os meios materiais de execução postos à disposição dos inspetores;
c) as condições práticas nas quais as visitas de inspeção deverão se efetuar para ser eficazes.
Artigo 11
1. A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de fornecer aos inspetores de trabalho:
a) escritórios locais organizados de maneira apropriada às necessidades do serviço e acessíveis a todos os interessados;
b) facilidades de transporte necessário ao exercício de suas funções quando não existirem facilidades de transporte público apropriado;
2) A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de indenizar os inspetores de trabalho de todos os gastos de locomoção e todas as despesas acessórias necessárias ao exercício de suas funções.
Artigo 12
1. Os inspetores de trabalho munidos de credenciais serão autorizados:
a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção;
b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção;
c) a proceder a todos exames, controles e inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições legais são efetivamente observadas, e notadamente;
i) a interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou pessoal do estabelecimento sobre quaisquer matérias relativas à aplicação das disposições legais;
ii) a pedir vistas de todos os livros, registros e documentos prescritos pela legislação relativa às condições de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos legais, de os copiar ou extrair dados;
iii) a exigir a afixação dos avisos previstos pelas disposições legais;
iv) a retirar ou levar para fim de análises, amostras de materiais e substâncias utilizadas ou manipuladas, contanto que o empregador ou seu representante seja advertido de que os materiais ou substâncias foram retiradas ou levadas para esse fim.
2. por ocasião de uma visita de inspeção, o inspetor deverá informar o empregador ou seu representante de sua presença, a menos que julgue que tal aviso pode ser prejudicial à eficiência da fiscalização.
Artigo 13
1. Os inspetores de trabalho serão autorizados a providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação uma organização ou em métodos de trabalho que eles tenham motivos razoáveis para considerar como ameaça à saúde ou à segurança dos trabalhadores.
2. A fim de estarem aptos a provocar essas medidas, os inspetores terão o direito, ressalvado qualquer recurso judiciário ou administrativo que possa prever a legislação nacional, de ordenar ou de fazer ordenar:
a) que sejam feitas nas instalações, dentro do prazo de um prazo fixo, as modificações necessárias a assegurar a aplicação escrita das disposições legais concernentes à saúde e à segurança dos trabalhadores.
b) que sejam tomadas imediatamente medidas executivas no caso de perigo iminente para a saúde e a segurança dos trabalhadores.
3. Se o procedimento fixado no § 2º não for compatível com a prática administrativa e judiciária do Membro, os inspetores terão o direito, de dirigir-se à autoridade competente para que ela formule prescrições ou faça tomar medidas de efeito executório imediato.
Artigo 14
A inspeção do trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de enfermidade profissional, nos casos e da maneira determinados pela legislação nacional.
Artigo 15
Ressalvadas as exceções que a legislação nacional possa prever, os inspetores de trabalho:
a) não terão direito a qualquer interesse direto ou indireto nas empresas submetidas a seu controle;
b) serão obrigados, sob sanção penal ou de medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo depois de terem deixado o serviço, os segredos de fabricação ou de comércio ou os processos de exploração de que possam ter conhecimento no exercício de suas funções;
c) deverão tomar como absolutamente confidencial a fonte de queixas que lhes tragam ao conhecimento um defeito de instalação ou uma infração às disposições legais e deverão abster-se de revelar ao empregador ou a seu representante que sua visita de inspeção resultou de alguma queixa.
Artigo 16
Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a frequência e o cuidado necessários a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais em questão.
Artigo 17
1. As pessoas que violarem ou negligenciarem a observância das disposições legais de cuja execução estão incumbidos os inspetores de trabalho, serão passíveis de perseguições legais imediatas sem aviso prévio. Entretanto, a legislação nacional poderá prever exceções nos casos em que uma advertência deva ser feita a fim de remediar a situação ou de se tomarem mediadas preventivas.
2. Os inspetores de trabalho terão a liberdade de fazer advertências ou de conselhos, em vez de intentar ou recomendar ações.
Artigo 18
Sanções apropriadas por violação dos dispositivos legais cuja aplicação está submetida ao controle dos inspetores de trabalho e por obstrução feita aos inspetores de trabalho no exercício de suas funções, serão previstas pela legislação nacional e efetivamente aplicadas.
Artigo 19
1. Os inspetores de trabalho ou os escritórios de inspeção locais, segundo o caso, serão obrigados a submeter à autoridade central de inspeção relatórios periódicos de caráter geral sobre os resultados de suas atividades.
2. Esses relatórios serão feitos segundo a maneira prescrita pela autoridade central e tratarão dos assuntos indicados de tempo em tempo pela autoridade central; eles deverão ser apresentados tão frequentemente quanto o prescreva a autoridade central, e, em qualquer hipótese, pelo menos uma vez por ano.
Artigo 20
1. A autoridade central de inspeção publicará um relatório anual de caráter geral sobre os trabalhos de inspeção submetidos a seu controle.
2. Esses relatórios serão publicados dentro de um prazo razoável que em nenhum caso exceda de doze meses, a partir do fim do ano ao qual eles se referem.
3. Cópias dos relatórios anuais serão enviadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dentro de um prazo razoável depois de seu aparecimento, mas, em qualquer caso, num prazo que não exceda de três meses.
Artigo 21
O relatório anual publicado pela autoridade central de inspeção deverá tratar dos seguintes assuntos:
a) as leis e regulamentos importantes para o serviço de inspeção do trabalho;
b) pessoal do serviço de inspeção do trabalho;
c) estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número dos trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;
d) estatísticas das visitas de inspeção;
e) estatísticas das infrações cometidas e das sanções impostas;
f) estatísticas dos acidentes de trabalho;
g) estatísticas das enfermidades profissionais;
Assim como sobre qualquer ponto referente a esses assuntos, na medida em que esteja sob o controle da referida autoridade central.
II PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NO COMÉRCIO
Artigo 22
Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual esta parte da presente convenção está em vigor deve possuir um sistema de inspeção de trabalho nos seus estabelecimentos comerciais.
Artigo 23
O sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos comerciais se aplica aos estabelecimentos nos quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a aplicação dos dispositivos legais relativos às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
Artigo 24
O sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos comerciais deverá satisfazer às disposições dos artigos 3º a 21 da presente convenção, na medida em que forem aplicados.
III PARTE
MEDIDAS DIVERSAS
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, em declaração anexa a sua ratificação, excluir a II Parte de sua aceitação da convenção.
2. todo Membro que tiver feito tal declaração pode anulá-la em qualquer tempo com declaração ulterior.
3. Todo Membro para o qual está em vigor uma declaração feita de conformidade com o § 1º do presente artigo, indicará cada ano, no seu relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, o teor de sua legislação e de sua prática no que se refere às disposições da Parte II da presente convenção, esclarecendo até que ponto se puseram ou se pretendem pôr em prática as ditas disposições.
Artigo 26
No caso em que não haja certeza sobre se um estabelecimento, uma parte ou um serviço de um estabelecimento estão submetidos à presente convenção, é a autoridade competente que deve decidir a questão.
Artigo 27
Na presente convenção a expressão “disposições legais” compreende além da legislação, as sentenças arbitrais e os contratos coletivos que têm força de lei, e cuja aplicação os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar.
Artigo 28
Informações detalhadas concernentes a qualquer legislação nacional que ponha, em vigor as disposições de presente convenção, deverão ser incluídas nos relatórios anuais que devem ser apresentados conforme o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 29
1. Quando o território de um Membro compreende vastas regiões onde, em razão da pouca densidade da população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis os dispositivos da presente convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação da convenção, seja de um modo geral, seja com exceções que ela julgue apropriadas em relação a certos estabelecimentos ou certos trabalhos.
2. Todo Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo e deve dar as razões porque se propõe recorrer a elas. Posteriormente, nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões que houver assim indicado.
3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo, deverá indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais ele renuncia o direito de recorrer às ditas disposições.
Artigo 30
1. No que concerne aos territórios mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho tal qual foi emendada instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho de 1946, com exclusão dos territórios citados nos parágrafos 4º e 5º do dito artigo assim emendado, todo Membro da Organização que ratificar a presente convenção deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, no mais breve prazo possível depois de sua ratificação, uma declaração esclarecendo:
a) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;
b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável, e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;
d) os territórios para os quais ele reserva sua decisão.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e terão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo 1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos em que a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.
Artigo 31
1. Quando as questões tratadas pela presente convenção entram no quadro da competência própria das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território, em acordo com seu próprio governo, poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação, em nome desse território, das obrigações da presente convenção.
2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
a) por dois ou mais Membros da Organização para um território colocado sob sua autoridade conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, com respeito a esse território.
3. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indica que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.
4. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteiramente ou em parte, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
5. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos em que a Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer sentido os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
IV PARTE
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 33
1. A presente convenção não obriga senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as retificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
Artigo 34
1. Todo Membro que ratifique a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data em que a convenção entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por um período de dez anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 35
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificação aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente convenção entrar em vigor.
Artigo 36
A Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo 37
À expiração de cada período de dez anos a contar da data da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 38
1. No caso em que a Conferência adote uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 34 acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.
Artigo 39
As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada a 11 de julho de 1947.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste décimo nono dia de julho de 1947:
O Presidente da Conferência, Cal Joachim Hambro.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Edward Phelan.
ANEXO XVI
CONVENÇÃO Nº 88 DA OIT CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 17 junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão,
Depois de decidir adotar diversas proposições relativas à organização do serviço de emprego, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte, denominada Convenção sobre o serviço de emprego, de 1948:
Artigo 1º
1. Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção está em vigor deve manter e cuidar de que seja mantido um serviço público e gratuito de emprego.
2. A tarefa essencial do serviço de emprego deve se realizar, em cooperação, quando necessário, com outros organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado de emprego como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.
Artigo 2º
O Serviço de emprego deve ser constituído por um sistema nacional de escritórios de emprego colocados sob o controle de uma autoridade nacional.
Artigo 3º
1. o Sistema deve compreender uma rede de escritórios locais e, se necessário, de escritórios regionais em número suficiente para servir cada uma das regiões geográficas do país, e comodamente situados para os empregadores e empregados.
2. A organização da rede:
(a) deve ser objeto de exame geral:
i) quando ocorrem mudanças importantes na distribuição da atividade econômica e da população trabalhadora;
ii) quando a autoridade competente considera que um exame geral é desejável para apreciar a experiência adquirida no curso de um período experimental;
(b) deve ser revista quando tal exame tiver demonstrado a necessidade de revisão.
Artigo 4º
1. Medidas apropriadas devem ser tomadas por meio das comissões consultivas, no sentido de assegurar a cooperação de representantes dos empregadores e dos trabalhadores e na organização e no funcionamento do serviço de emprego, assim como no desenvolvimento da política do serviço de emprego.
2. Essas medidas devem prever a instituição de uma ou mais comissões nacionais consultivas, e, se necessário, de comissões regionais e locais.
3. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores nessas comissões devem ser designados em número igual depois de consulta às organizações representativas de empregadores e empregados, onde tais organizações existam.
Artigo 5º
A política geral do serviço de emprego, quando se trata de encaminhar os trabalhadores aos empregos disponíveis, deve ser desenvolvida depois de consulta aos representantes de empregadores e de empregados por intermédio das comissões consultivas previstas no artigo 4º.
Artigo 6º
O serviço de emprego deve ser organizado de maneira a assegurar a eficácia do recrutamento e da colocação dos trabalhadores; para essa finalidade, deve:
a) ajudar os trabalhadores a encontrar emprego apropriado e os empregadores a recrutar trabalhadores que convenham às necessidades das empresas; mais particularmente, deve, conforme as regras formuladas sobre o plano nacional:
I) registrar os pretendentes a empregos, anotar suas qualificações profissionais, sua experiência e seus gostos, interrogá-los para fins de emprego, examinar, se necessário, suas aptidões físicas e profissionais, e ajudá-los a obter, se preciso, uma orientação, uma formação ou readaptação profissional;
II) obter dos empregados informações precisas sobre os empregos vagos notificados por eles ao serviço, e sobre as condições que devem preencher os trabalhadores que procuram.
III) encaminhar para os empregos vagos os candidatos que possuam as aptidões profissionais e físicas exigidas;
IV) organizar a compensação da oferta e da procura de emprego de um escritório a outro, quando o escritório consultado em primeiro lugar não está em condições de colocar convenientemente os candidatos ou de prover convenientemente os empregos vagos ou quando outras circunstâncias o justifiquem;
b) tomar medidas apropriadas para:
I) facilitar a mobilidade profissional com o fim de ajustar a oferta da mão de obra às possibilidades de emprego nas diversas profissões;
II) facilitar a mobilidade geográfica com o fim de auxiliar o deslocamento de trabalhadores para as regiões que oferecem possibilidade de empregos convenientes;
III) facilitar as transferências temporárias de trabalhadores de uma região a outra, com o fim de diminuir um desequilíbrio local e momentâneo entre a oferta e a procura de mão de obra;
IV) facilitar de um país a outro os deslocamentos de trabalhadores que tiverem sido aceitos pelos governos interessados;
c) recolher e analisar, em colaboração, se for necessário, com outras autoridades assim como com os empregadores e os sindicatos, todas as informações de que se dispõe sobre a situação do mercado de emprego e sua evolução provável no país e nas diferentes indústrias, profissões ou regiões, e colocar rápida e sistematicamente essas informações à disposição das autoridades públicas das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, assim como o público;
d) colaborar na administração do seguro-desemprego e da assistência-desemprego e na aplicação de outras medidas destinadas a amparar os desempregados;
e) auxiliar, tanto quanto necessário, outros organismos públicos ou privados na elaboração dos planos sociais e econômicos destinados a influenciar favoravelmente a situação do emprego.
Artigo 7º
Devem-se tomar medidas para:
a) facilitar, no meio dos diferentes escritórios de emprego, a especialização por profissões e por indústrias, tais como a agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa especialização possa ser útil;
b) atender de maneira satisfatória às necessidades de determinadas categorias de pretendentes a emprego, tais como os inválidos.
Artigo 8º
Medidas especiais visando aos adolescentes devem ser tomadas e desenvolvidas no quadro dos serviços de empregos e de orientação profissional.
Artigo 9º
1. O pessoal do serviço de empregos deve ser composto de agentes públicos organizados sob um estatuto e condições de serviço que os façam independentes de toda mudança de governo e de toda influência externa indevida, e que, observadas as necessidades de serviço, lhes assegurem estabilidade no emprego.
2. Observadas as condições as quais a legislação nacional pode submeter o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os agentes do serviço de emprego devem ser recrutados unicamente de acordo com suas aptidões para as funções.
3. Os meios de verificar essas aptidões devem ser determinadas pela autoridade competente.
4. Os agentes do serviço de emprego devem receber formação apropriada para o exercício de suas funções.
Artigo 10
Todas as medidas possíveis devem ser tomadas pelo serviço de emprego, e, ser for o caso, por outras autoridades públicas em colaboração com as organizações de empregadores e empregados, e com outros organismos interessados, para incentivar a plena utilização do serviço de emprego pelos empregadores e trabalhadores sobre base voluntária.
Artigo 11
As autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar cooperação eficaz entre o serviço público e os escritórios de colocação privados com fins não lucrativos.
Artigo 12
1. Quando o território de um Membro compreende vastas regiões, onde, em razão da pouca densidade da população ou em razão do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis as disposições da presente convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação da convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções que julgar apropriada em relação a certos estabelecimentos ou certos trabalhos.
2. Cada membro deverá indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer as disposições do presente artigo, e deve dar as razões pelas quais se propõe a recorrer a elas. Depois disso, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.
3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, todas as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.
Artigo 13
1. No que concerne aos territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal qual foi emendada na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, de 1946, com exclusão dos territórios a que se refere os parágrafos 4º e 5º do dito artigo emendado, todo Membro da Organização que ratificar a presente convenção deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o mais brevemente possível, depois de sua ratificação, declaração que indique:
a) os territórios nos quais se comprometem a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;
b) os territórios nos quais se comprometem a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais é inaplicável;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b), c) e d) do parágrafo 1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.
Artigo 14
1. Quando as questões tratadas pela presente convenção entram no quadro da própria competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território de acordo com o seu próprio governo, poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação, em nome desse território, das obrigações da presente convenção.
2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
a) por dois ou mais Membros da Organização para um território colocado sob sua autoridade conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito desse território.
3. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições dos parágrafos do presente artigo, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá especificar em que consistem as ditas modificações.
4. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em qualquer declaração anterior.
5. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de toda declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne a aplicação desta convenção.
Artigo 15
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 16
1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 17
1. Todo Membro que tiver ratificando a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data de entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos, e depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 18
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Artigo 20
À expiração de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de administração do Bureau Internacional de Trabalho deverá apresentar na Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 21
1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor.
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Artigo 22
As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão realizada em São Francisco e declarada encerrada em dez de julho de 1948.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo primeiro dia de agosto de 1948:
O Presidente da Conferência - Jastin Godart
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho - Edward Phela
ANEXO XVII
CONVENÇÃO Nº 89 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS MULHERES OCUPADAS NA INDÚSTRIA (REVISTA EM 1948)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido a 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção sobre o Trabalho noturno (mulheres), 1919, adotada pela Conferência em sua primeira sessão, e da Convenção sobre o Trabalho noturno (mulheres) (revista). 1934, adotada pela Conferência em sua décima oitava sessão, questão que constitui o nono ponto da ordem do dia da sessão,
Considerando que essas proposições deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre o trabalho noturno (mulheres) (revistas), 1948.
I PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
1. Para os fins da presente Convenção, serão consideradas como “empresas industriais”, notadamente:
(A) As minas, pedreiras e indústrias extrativas de toda natureza;
(B) As empresas nas quais os produtos são manufaturados, alterados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais as matérias sofrem uma transformação, compreendidas as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão de eletricidade e de força motriz em geral;
(C) As empresas de construção e de engenharia civil, compreendendo os trabalhos de construção, reparação, manutenção, transformação e demolição.
2. A autoridade competente determinará a linha divisória entre a indústria de um lado, a agricultura, o comércio e os trabalhos não industriais, de outro.
Artigo 2º
Para os fins da presente Convenção, o termo “noite”, significa um período de pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo um intervalo denominado por autoridade competente de pelo menos, sete horas consecutivas, intercalando-se entre dez horas da noite e sete horas da manhã; a autoridade competente poderá prescrever intervalos diferentes para regiões, indústrias, empresas ou ramos de indústria ou de empresas, mas consultará as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados antes de determinar um intervalo que se inicie depois de onze horas da noite.
Artigo 3º
As mulheres, sem distinção de idade, não poderão ser empregadas durante a noite, em nenhuma empresa industrial, pública ou privada ou de dependência de uma dessas empresas, excetuadas as empresas onde somente são empregados membros de uma mesma família.
Artigo 4º
O Artigo 3º não será aplicado:
(A) em caso de força maior, quando em uma empresa se produza uma interrupção de exploração impossível de prever e que não seja de caráter periódico;
(B) no caso em que o trabalho se faça com matérias primas ou matérias em elaboração, que sejam suscetíveis de alteração rápida quando esse trabalho noturno é necessário para salvar tais matérias de perda inevitável.
Artigo 5º
1. Quando, em razão de circunstâncias particularmente graves, o interesse nacional o exigir, a interdição do trabalho noturno das mulheres poderá ser suspensa por decisão do Governo, depois de consulta às organizações de empregadores e de empregadas interessadas.
2. Tal suspensão deverá ser notificada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, pelo governo interessado em seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção.
Artigo 6º
Nas empresas industriais sujeitas às influências das estações, e em todos os casos em que circunstâncias excepcionais o exigirem, a duração do período noturno, indicado no artigo 2º, poderá ser reduzida a dez horas durante sessenta dias do ano.
Artigo 7º
Nos países em que o clima torna o trabalho diurno particularmente penoso, o período noturno pode ser mais curto que o fixado nos artigos acima, com a condição de ser concedido um repouso compensador durante o dia.
Artigo 8º
A presente Convenção não se aplica:
(A) às mulheres que ocupam postos de responsabilidade de direção ou de natureza técnica;
(B) às mulheres ocupadas em serviços de higiene e de bem-estar que não executem normalmente trabalho manual.
II parte
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA CERTOS PAÍSES
Artigo 9º
Nos países onde nenhum regulamento público se aplica ao emprego noturno de mulheres em empresas industriais, o termo “noite” poderá provisoriamente, e por um período máximo de três anos, designar, a critério do governo, um período de somente dez horas, o qual compreenderá um intervalo, determinado pela autoridade competente, de pelo menos, sete horas consecutivas e intercalados entre dez horas da noite e sete horas da manhã.
Artigo 10
1. As disposições da presente Convenção aplicam-se à Índia, sob reserva das modificações previstas no presente artigo.
2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios nos quais o poder legislativo da Índia tem competência para aplicá-las.
3. O termo “empresas industrias” compreenderá:
(A) as fábricas, definidas como tais na Lei sobre as fábricas da Índia (Indian Factories Act);
(B) as minas às quais se aplique a Lei de minas da Índia (India Mines Act).
Artigo 11
1. As disposições da presente Convenção, aplicam-se ao Paquistão sob reserva das modificações previstas no presente artigo.
2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios aos quais o poder legislativo do Paquistão tem competência para aplicá-las.
3. O termo “empresas industriais” compreenderá:
(A) As fábricas, definidas como tais na Lei sobre fábricas (Factories Act);
(B) As minas às quais se aplique a Lei de minas (Mines Act).
Artigo 12
1. A Conferência Internacional do Trabalho pode em qualquer sessão em que a matéria esteja inscrita na ordem do dia, adotar por maioria de dois terços os projetos de emenda a um ou a vários dos artigos precedentes da Parte II da presente Convenção.
2. Tal projeto de emenda deverá indicar o Membro, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou, por circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses a partir do encerramento da sessão da conferência, ser submetido pelo Membro ou Membros aos quais se aplique, à autoridade ou autoridades às quais compete a matéria, a fim de ser transformado em lei ou para que se tome medida de outra ordem.
3. O Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará sua ratificação formal da emenda ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
4. Tal projeto de emenda, uma vez ratificado pelo Membro ou Membros aos quais se aplica, entrará em vigor como ementa da presente Convenção.
III PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registro.
Artigo 14
1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 15
1. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado depois da data da vigência inicial da Convenção, em comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não entrará em vigor senão um ano depois de haver sido registrada.
2. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção e que, no ano seguinte à expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado para um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 16
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 17
O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Artigo 18
Ao fim de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 19
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção contendo a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira,
(A) a ratificação por um Membro da nova Convenção contendo a revisão acarretará prejuízo, não obstante o artigo 15 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de haver a nova Convenção contendo a revisão entrado em vigor;
(B) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção contendo a revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em todo caso, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a Convenção contendo a revisão.
Artigo 20
As versões em francês e inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão realizada em São Francisco e que foi declarada encerrada aos dez dias do mês de julho de 1948.
Em fé do que apuserem suas assinaturas aos trinta e um dias do mês de agosto de 1948:
O Presidente da Conferência - Justin Godart
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - Edward Phelan
ANEXO XVIII
CONVENÇÃO Nº 95 DA OIT CONCERNENTE À PROTEÇÃO DO SALÁRIO ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO - GENEBRA 1º DE JULHO DE 1949
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção do salário, questão que constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão,
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada Convenção para proteção do salário, de 1949.
Artigo 1º
Para os fins da presente convenção, o termo “salário” significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados
Artigo 2º
1. A presente convenção se aplica a todas as pessoas às quais um salário é pago ou pagável.
2. A autoridade competente, depois de consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, onde essas organizações existem, e estão diretamente interessadas, poderá excluir da aplicação do todo ou de certas disposições da presente convenção, as categorias de pessoas que trabalham em circunstâncias e em condições de empregos tais que a aplicação de todas ou de certas das ditas disposições não seria conveniente, e que não são empregadas em trabalhos manuais, ou que são empregadas em serviços domésticos ou ocupações analógicas.
3. Cada membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que deve ser apresentado em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda categoria de pessoas que se proponha a excluir da aplicação de todas ou de uma das disposições da convenção de conformidade com os termos do parágrafo precedente. Posteriormente, nenhum Membro poderá proceder a exclusões, salvo no que concerne às categorias de pessoas assim indicadas.
4. Cada Membro que tiver indicado no seu primeiro relatório anual as categorias de pessoas que se proponha a excluir da aplicação de todas ou de uma das disposições da presente convenção deve indicar, em seus relatórios ulteriores, as categorias de pessoas para as quais renuncia ao direito de recorrer à disposições do parágrafo 2º do presente artigo, e qualquer progresso que possa ter havido na possibilidade de aplicação da presente convenção a essas categorias de pessoas.
Artigo 3º
1. Os salários pagáveis em espécie serão pagos exclusivamente em moeda de curso legal, o pagamento sob forma de ordem de pagamento, bônus, cupons ou sob toda qualquer outra forma que se suponha representar a moeda de curso legal, será proibida.
2. A autoridade competente poderá permitir ou prescrever o pagamento do salário em cheque contra um banco ou em cheque ou vale postal, quando esse modo de pagamento for de prática corrente ou necessário em razão de circunstâncias especiais, quando uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral o determinar, ou quando, apesar de tais disposições, o trabalhador interessado consentir.
Artigo 4º
1. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais podem permitir o pagamento parcial do salário em espécie nas indústrias ou nas profissões em causa. O pagamento do salário sob forma de bebidas alcoólicas ou de drogas nocivas não será admitido em caso algum.
2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário em espécie é autorizado, serão tomadas medidas apropriadas para que:
a) as prestações em espécie sirvam para o uso pessoal do trabalhador e de sua família e lhes tragam benefício;
b) o valor atribuído a essas prestações seja justo e razoável
Artigo 5º
O salário será pago diretamente ao trabalhador interessado, a menos que a legislação nacional; uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponha diferentemente ou que o trabalhador interessado aceite outro processo.
Artigo 6º
Fica o empregador proibido de restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário da maneira que lhe convier.
Artigo 7º
Quando em uma empresa forem instaladas lojas para vender mercadorias aos trabalhadores ou serviços a ela ligados e destinados a fazer-lhes fornecimento, nenhuma pressão será exercida sobre os trabalhadores interessados para que eles façam uso dessas lojas ou serviços.
2. Quando o acesso a outras lojas ou serviços não for possível, a autoridade competente tomará medidas apropriadas no sentido de obter que as mercadorias sejam vendidas e que os serviços sejam fornecidos a preços justos e razoáveis ou que as lojas ou serviços estabelecidos pelo empregador não sejam explorados com fins lucrativos, mas sim no interesse dos trabalhadores.
Artigo 8º
1. Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.
2. Os trabalhadores deverão ser informados, da maneira que a autoridade competente considerar mais apropriada, das condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados.
Artigo 9º
Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar a mão de obra), com o fim de obter ou conservar um emprego.
Artigo 10
1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.
2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família.
Artigo 11
1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de uma empresa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores privilegiados, seja pelos salários que lhes são devidos a título de serviços prestados no decorrer de período anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, seja pelos salários que não ultrapassem limite prescrito pela legislação nacional.
2. O salário que constitua crédito privilegiado será pago integralmente antes que os credores comuns possam reivindicar sua parte.
3. A ordem de prioridade do crédito privilegiado constituído pelo salário, em relação aos outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação nacional.
Artigo 12
1. O salário será pago em intervalos regulares. A menos que haja outras combinações satisfatórias que asseguram o pagamento do salário com intervalos regulares, os intervalos nos quais o salário deve ser pago serão prescritos pela legislação nacional fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.
2. Quando o contrato de trabalho terminar, a fixação, final da totalidade do salário devido será feita de conformidade com a legislação nacional, com alguma convenção coletiva ou uma sentença arbitral, ou, na falta de tal legislação, convenção ou sentença, dentro de um prazo razoável, tendo-se em vista as disposições do contrato.
Artigo 13
1. O pagamento do salário, quando feito em espécie, será efetuado somente nos dias úteis, e no local do trabalho ou na proximidade deste, a menos que a legislação nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponham diferentemente ou que outras soluções do conhecimento dos trabalhadores interessados pareçam mais apropriadas.
2. Fica proibido o pagamento do salário em bases ou estabelecimentos similares e, se necessário prevenir abusos, nos estabelecimentos de venda a varejo e nas casas de diversão, salvo quando se trate de pessoas ocupadas nesses estabelecimentos.
Artigo 14
Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:
a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições;
b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerando, da medida em que esses elementos não suscetíveis de variar.
Artigo 15
A legislação que tornar efetivas as disposições da presente convenção deve:
a) ser levada ao conhecimento dos interessados;
b) indicar pessoas encarregadas de assegurar sua execução;
c) prescrever as sanções apropriadas em caso de infração;
d) estabelecer, em todos os casos previstos, registros em dia, segundo forma e método apropriados.
Artigo 16
Os relatórios anuais que devem ser apresentados nos termos do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho conterão informações completas sobre as medidas que tornem efetivas as disposições da presente convenção.
Artigo 17
1. Quando o território de um Membro compreende extensas regiões onde, em razão da pouca densidade da população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis as disposições da presente convenção, ela pode, depois de consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam, isentar as ditas regiões da aplicação da convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções que julgar apropriadas em relação a certas empresas ou a certos trabalhos.
2. Todo membro deverá indicar, em seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que será apresentado, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões nas quais se propõe a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar razões por que se propõe recorrer a elas. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões que tenha assim indicado.
3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deverá reconsiderar, com intervalos que não excedam de três anos consultando as organizações de empregadores e de empregados interessadas, onde tais organizações existem, a possibilidade de estender a aplicação da presente convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1º.
Artigo 18
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 19
1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 20
1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar:
a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;
b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, nesse caso as razões pelas quais ele é inaplicável;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão, esperando exame mais aprofundado da respectiva situação.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas “b”, “c”, e “d”, do parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.
Artigo 21
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território, com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção serão aplicadas sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 22, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
Artigo 22
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração de um prazo de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Tal denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará comprometido para um novo período de 10 anos e, posteriormente poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organizada o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente convenção.
Artigo 24
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 25
À expiração de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá, se for o caso, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 26
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção dispunha diferentemente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 22 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Artigo 27
A versão francesa e a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua trigésima segunda sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada em 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste décimo oitavo dia de agosto de 1949:
O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans.
O texto da presente Convenção é cópia exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - C. W Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XIX
CONVENÇÃO Nº 99 DA OIT CONCERNENTE AOS MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO NA AGRICULTURA, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO, GENEBRA, 28 DE JUNHO DE 1951
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas aos meios de fixação dos salários mínimos na agricultura, questão que constituí o oitavo ponto na ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional.
Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e um, a presente convenção, que será denominada Convenção sobre os métodos de fixação dos salários mínimos (agricultura), 1951:
Artigo 1º
1. Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção se obriga a instituir ou a conservar os métodos apropriados que permitam fixar os totais mínimos de salários para os trabalhadores empregados nas empresas de agricultura e assim também as ocupações conexas.
2. Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade, depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, se houver, de determinar as empresas, as ocupações e as categorias de pessoas às quais serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no parágrafo precedente.
3. A autoridade competente poderá excluir da aplicação do todo ou de certas das disposições da presente convenção as categorias de pessoas às quais essas disposições são inaplicáveis, em virtude de suas condições de emprego, tais como os membros da família do empregador por ele empregados.
Artigo 2º
1. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais poderão permitir o pagamento parcial do salário-mínimo in natura nos casos em que este modo de pagamento é desejável ou de prática corrente.
2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário-mínimo in natura é autorizado, devem ser tomadas medidas apropriadas a fim de que:
a) as prestações in natura sirvam ao uso pessoal do trabalhador e de sua família e lhes tragam benefício;
b) o valor dessas prestações justo e razoável.
Artigo 3º
1. Cada Membro que ratifica a presente convenção terá a liberdade de determinar, sob reserva das condições previstas nos parágrafos seguintes, os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.
2. Antes que uma decisão seja tomada, deverá ser realizada ampla consulta preliminar às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, se as houver, e a todas as pessoas especialmente qualificadas a esse respeito por sua profissão ou suas funções, às quais a autoridade competente julgar útil dirigir-se.
3. Os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos ou ser consultados ou ter o direito de serem ouvidos, sob a forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, porém, em qualquer caso, sobre a base da igualdade absoluta.
4. As taxas mínimas de salário que forem fixadas, serão obrigatórias para os empregadores e trabalhadores interessados, e não poderão ser diminuídas.
5. A autoridade competente poderá, onde isso for necessário, admitir derrogações individuais das taxas mínimas de salários, a fim de evitar a diminuição das possibilidades de emprego dos trabalhadores de capacidade física ou mental reduzida.
Artigo 4º
1. Todo Membro que ratifica a presente convenção deverá tomar as medidas que se impõem para que, de uma parte, os empregadores e trabalhadores interessados tenham conhecimento das taxas mínimas dos salários em vigor e que os salários não sejam inferiores às taxas mínimas aplicáveis; essas disposições devem compreender todas as medidas de controle, de inspeção e de sanções necessárias e as mais adaptáveis as condições da agricultura do país interessado.
2. Todo trabalhador ao qual as taxas mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores a essas taxas, deverão ter o direito, por via judiciária ou outra apropriada, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, no prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.
Artigo 5º
Todo Membro que ratifica a presente convenção deverá encaminhar cada ano à Repartição Internacional do Trabalho uma exposição geral indicando as modalidades de aplicação desses métodos, assim como os seus resultados. Esta exposição compreenderá as indicações sumárias sobre as ocupações e os números aproximados de trabalhadores submetidos a esta regulamentação, as taxas do salário-mínimo fixadas, e, em sendo o caso, as outras medidas mais importantes relativas ao salário-mínimo.
Artigo 6º
As ratificações da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 7º
1. A presente convenção não obrigará senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Distrito Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 8º
1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:
a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições da convenção;
b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção, com as modificações e em que consistem essas modificações;
c) os territórios para os quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;
d) os territórios para os quais ele reserva sua decisão esperando um exame mais profundo da respectiva situação.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer ponto os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.
Artigo 9º
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas nos territórios com ou sem modificações; quando a declaração indica que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem essas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de uma declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
Artigo 10
1. Tendo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de dez anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por um novo período de dez anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 11
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificação aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.
Artigo 12
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, às informações completas a respeito de todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que tiver registrado de conformidade com os artigos procedentes.
Artigo 13
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 14
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção e a menos que a convenção disponha o contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 10 acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta a ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Artigo 15
As versões em francês e inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico de convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima quarta sessão realizada em Genebra em que foi declarada encerrada em 29 de junho de 1951.
Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste segundo dia de agosto de 1951.
O Presidente da Conferência, Rappard.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.
O Texto de Convenção aqui apresentado é uma cópia autenticada pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: C.W. Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XX
CONVENÇÃO Nº 100 DA OIT CONCERNENTE À IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA A MÃO DE OBRA MASCULINA E A MÃO DE OBRA FEMININA POR UM TRABALHO DE IGUAL VALOR, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO, EM GENEBRA A 29 DE JUNHO DE 1951.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao princípio de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por trabalho de igual valor, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adotada neste vigésimo nono dia de junho de mil novecentos e cinquenta e um, a presente convenção, que será denominada Convenção sobre a igualdade de remuneração, de 1951.
Artigo 1º
Para os fins da presente convenção:
a) o termo “remuneração” compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último;
b) a expressão “igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor”, se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.
Artigo 2º
1. Cada Membro deverá, por meios adaptados aos métodos em vigor para a fixação das taxas de remuneração, incentivar e, na medida em que isto é compatível com os ditos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor.
2. Este princípio poderá ser aplicado por meio:
a) seja da legislação nacional;
b) seja de qualquer sistema de fixação de remuneração estabelecida ou reconhecido pela legislação;
c) seja de convenções coletivas firmadas entre empregadores e empregados;
d) seja de uma combinação desses diversos meios.
Artigo 3º
1. Quando tal providência facilitar a aplicação da presente convenção, tomar-se-ão medidas para desenvolver a avaliação objetiva dos empregados sobre a base dos trabalhos que eles comportam.
2. Os métodos a seguir para esta avaliação poderão ser objeto de decisões, seja da parte das autoridades competentes, no que concerne à fixação das taxas de remuneração, seja, se as taxas de remuneração forem fixadas em virtude de convenções coletivas, pelas partes destas convenções.
3. As diferenças entre as taxas de remuneração que correspondem, sem consideração de sexo, a diferenças resultantes de tal avaliação objetiva nos trabalhos a efetuar, não deverão ser consideradas como contrárias aos princípios de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor.
Artigo 4º
Cada Membro colaborará, da maneira que convier, com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, a fim de efetivar disposições da presente convenção.
Artigo 5º
As gratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 6º
1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 7º
1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:
a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção.
b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, neste caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;
d) os territórios para os quais ele reserva sua decisão, esperando um exame mais aprofundado da respectiva situação.
2. As obrigações mencionadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, por meio de nova declaração, a toda ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 9, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.
Artigo 8º
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indica que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.
2. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 9, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os termos de uma declaração anterior e dando a conhecer a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
Artigo 9º
1. Um Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de dez anos após a data em que foi posta em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas pelo presente artigo.
Artigo 10
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente convenção entrar em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas a respeito de todas as ratificações, de todas as declarações e de todos os atos de denúncia que tiver registrado de conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 12
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever, na ordem do dia Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso em que a Conferência adote uma nova convenção revendo, total ou parcialmente, a presente convenção, a menos que a nova convenção disponha em contrário:
a) ratificação por um Membro da nova convenção de revisão, implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 9º acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Artigo 14
A versão francesa e a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quarta sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 29 de junho de 1951.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste segundo dia de agosto de 1951,
O Presidente da Conferência - Rappard.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
O Texto da Convenção apresentado aqui é cópia exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do trabalho e do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: C. W. Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
ANEXO XXI
CONVENÇÃO N° 22 DA OIT CONCERNENTE AO CONTRATO DE ENGAJAMENTO DE MARINHEIROS
(De acordo com as modificações estabelecidas pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946).
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nesta cidade a 7 de junho de 1926, em sua nona sessão,
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao contrato de engajamento de marinheiros, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota neste vigésimo quarto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o contrato de engajamento de marinheiros, 1926, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
Artigo 1º
1. A presente convenção se aplica a todos os navios para a navegação marítima, matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado a Convenção, e aos armadores, comandantes e marinheiros de tais navios.
2. Ela não se aplica:
a) aos navios de guerra.
b) aos navios do Estado que não estiverem empregados no comércio.
c) aos navios empregados na cabotagem nacional.
d) aos iates de recreio.
e) às embarcações compreendidas pela denominação de “Indian country craft”.
f) aos barcos de pesca.
g) às embarcações de um deslocamento bruto inferior a 100 toneladas ou 300 metros cúbicos e, em se tratando de navios empregados no comércio nacional, de um deslocamento inferior ao limite fixado para o regime particular de tais navios pela legislação nacional em vigor no momento da adoção da presente convenção.
Artigo 2º
Tendo em vista a aplicação da presente convenção, os termos seguintes devem ser compreendidos como segue:
a) o termo “navio” compreende todo navio ou embarcação de qualquer natureza, de propriedade pública ou privada, empregado habitualmente na navegação marítima;
b) o termo “marinheiro” compreende toda pessoa empregada ou engajada a bordo a qualquer título, e figurando no rol de equipagem, exceção feita dos comandantes, dos pilotos, dos alunos dos navios-escola e dos aprendizes quando estes estiverem vinculados por um contrato especial de aprendizado: ficam excluídas as equipagens da frota de guerra e as outras pessoas a serviço permanente do Estado;
c) o termo “comandante” compreende toda pessoa que tiver o comando de um navio e por ele for responsável, exceção feita dos pilotos;
d) o termo “navios empregados no comércio nacional” se aplica aos navios empregados no comércio entre os portos de um dado país e os portos de um país vizinho nos limites geográficos fixados pela legislação nacional.
Artigo 3º
1. O contrato de engajamento é assinado pelo armador ou seu representante e pelo marinheiro. Devem ser concedidas facilidades ao marinheiro e, eventualmente, a seu conselheiro para examinar o contrato de engajamento, antes de ser este assinado.
2. As condições nas quais o marinheiro assina o contrato devem ser fixadas pela legislação nacional de maneira a assegurar o controle pela autoridade pública competente.
3. As disposições que precedem, concernentes à assinatura do contrato, são consideradas como observadas se estiver certificado por um ato da autoridade competente que as cláusulas do contrato foram apresentadas por escrito a essa autoridade, tendo sido elas confirmadas tanto pelo armador ou seu representante como pelo marinheiro.
4. A legislação nacional deve adotar disposições para garantir que o marinheiro compreenda o sentido das cláusulas do contrato.
5. O contrato não deve conter disposição alguma que seja contrária à legislação nacional ou à presente Convenção.
6. A legislação nacional deve prever todas as outras formalidades e garantias concernentes à conclusão do contrato julgadas necessárias para proteger os interesses do armador e do marinheiro.
Artigo 4º
1. Devem ser adotadas medidas apropriadas em conformidade com a legislação nacional, para garantir que o contrato de engajamento não contenha cláusula alguma pela qual as partes convenham a priori na derrogação das regras normais de competência de jurisdição.
2. Tal disposição não deve ser interpretada como excluindo o recurso à arbitragem.
Artigo 5
1. Todo marinheiro deve receber um documento que faça menção de seu serviço a bordo do navio. A legislação nacional deve determinar a forma desse documento, as especificações que nele devam figurar e as condições nas quais ele deva ser estabelecido.
2. Tal documento não pode conter nenhuma apreciação da qualidade do trabalho do marinheiro nem indicação sobre seu salário.
Artigo 6º
1. O contrato de engajamento pode ser concluído seja por período determinado, seja por viagem, ou, permitindo a legislação nacional, por período indeterminado.
2. O contrato de engajamento deve indicar claramente os direitos e obrigações respectivos de cada uma das partes.
3. Necessariamente deve fazer referência:
1) ao nome e prenomes do marinheiro, à data de seu nascimento ou sua idade, bem como ao lugar do seu nascimento;
2) ao lugar e à data da conclusão do contrato;
3) à designação do navio ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marinheiro se compromete a servir;
4) ao efetivo da equipagem do navio, caso a legislação nacional prescreva tal menção;
5) à viagem ou às viagens a empreender, caso possam ser determinadas por ocasião do engajamento;
6) ao serviço ao qual é destinado o marinheiro;
7) se possível, ao lugar e à data em que terá o marinheiro de se apresentar a bordo para começar seu serviço;
8) aos víveres que cabem ao marinheiro, salvo o caso em que a legislação nacional estipule um regime diferente;
9) ao montante do salário;
10) aos termos do contrato, ou seja:
a) se o contrato foi concluído por período determinado, a data fixada para o termino do contrato;
b) se o contrato foi concluído por viagem, o porto de destino e a duração de tempo a decorrer após a chegada, antes que o marinheiro possa ser despedido;
c) se o contratado foi concluído por período indeterminado, as condições nas quais cada parte poderá denunciá-lo, bem como, após o aviso-prévio, a necessária duração de tempo, que não deve ser menor para o armador do que para o marinheiro;
11) as férias pagas anuais concedidas ao marinheiro após um ano a serviço do mesmo armador, caso a legislação nacional faça previsão de tais férias;
12) a todas as outras especificações que a legislação nacional possa impor.
Artigo 7º
Quando a legislação nacional prescrever a exigência a bordo de um rol de equipagem, deve indicar que o contrato de engajamento será transcrito no rol de equipagem ou a ele anexado.
Artigo 8º
A fim de permitir ao marinheiro ter conhecimento da natureza e da extensão de seus direitos e obrigações, a legislação nacional deve adotar disposições que determinem as medidas necessárias para que o marinheiro possa informar-se a bordo, de modo preciso, sobre as condições de seu emprego, seja pela fixação das cláusulas do contrato de engajamento em lugar facilmente acessível a equipagem, seja por qualquer outra medida apropriada.
Artigo 9º
1. O contrato de engajamento por período indeterminado rescinde-se pela sua denúncia por uma ou outra das partes em porto de carregamento ou de descarregamento do navio, sob a condição de que seja observada a duração de tempo a decorrer após o aviso-prévio, especificada no contrato, e que deve ser de 24 horas no mínimo.
2. O aviso-prévio deve ser dado por escrito; a legislação nacional deve determinar as condições nas quais o aviso-prévio deve ser dado, de maneira a evitar qualquer litígio ulterior entre as partes.
3. A legislação nacional deve determinar as circunstâncias excepcionais nas quais o aviso-prévio, mesmo tendo sido dado a tempo, não terá por efeito a resolução do contrato.
Artigo 10
O contrato de engajamento seja ele concluído por viagem, por período determinado ou por período indeterminado, será rescindido de pleno direito nos casos que seguem:
a) consentimento mútuo das partes;
b) falecimento do marinheiro;
c) perda ou inavegabilidade absoluta do navio;
d) qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.
Artigo 11
A legislação nacional deve fixar as circunstâncias em que o armador ou o comandante tem a faculdade de despedir imediatamente o marinheiro.
Artigo 12
A legislação nacional deve, igualmente, determinar as circunstâncias em que o marinheiro tem a faculdade de pedir seu desembarque imediato.
Artigo 13
1. Provando o marinheiro ao armador ou a seu representante, seja que tem possibilidade de obter o comando de navio ou emprego de oficial ou de oficial-mecânico ou qualquer outro emprego mais elevado do que aquele que ocupa; seja que em consequência de circunstâncias supervenientes a seu engajamento sua despedida de interesse capital; pode pedir seu desligamento sob a condição de que assegure sem novos gastos para o armador sua substituição por pessoa competente reconhecida como tal pelo armador ou por seu representante;
2. Neste caso o marinheiro tem direito ao salário correspondente à duração de seu serviço.
Artigo 14
1. Seja qual for a causa do término ou da rescisão do contrato a dissolução de qualquer compromisso deve ficar registrada no documento entregue ao marinheiro conforme o artigo 5º e no rol de equipagem por uma referência especial que deve ser a pedido de uma ou de outra das partes reconhecida devidamente pela autoridade pública competente.
2. O marinheiro tem sempre o direito de obter do comandante um certificado lavrado separadamente e que dê a conhecer a qualidade de seu trabalho ou que indique pelo menos se ele satisfez inteiramente às obrigações de seu contrato.
Artigo 15
Compete à legislação nacional adotar medidas adequadas para assegurar a observação das disposições da presente convenção.
Artigo 16
As ratificações oficiais da presente convenção de acordo com as condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 17
1. A presente convenção entrará em vigor depois que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção apenas vinculará os Membros cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Em seguida a Convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 18
Tão logo as ratificações por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho sejam registradas na Repartição Internacional do Trabalho o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará tal fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por qualquer dos outros Membros da Organização.
Artigo 19
Sob reserva das disposições do artigo 17, qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aplicar as disposições dos artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º, 10; 11; 12; 13; 14 e 15 no mais tardar até 1 de janeiro de 1928 e adotar as medidas que forem necessárias para tomar efetivas tais disposições.
Artigo 20
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete a aplica-la em suas colônias, possessões ou protetorados, de acordo com as disposições do artigo 35 da Constituição Internacional do Trabalho.
Artigo 21
Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano após ter sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 22
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem do dia da conferência a questão da revisão ou da modificação da referida Convenção.
Artigo 23
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre o contrato de engajamento de marinheiros, 1926, tal como foi modificada pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946.
O texto original da convenção foi autenticado, em 26 de julho de 1926, com as assinaturas de Viscount Burnham, presidente da conferência, e de Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor inicial da convenção teve lugar em 4 de abril de 1928.
Em fé do que eu autentiquei com a minha assinatura aplicando as disposições do art. 6º da Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção tal como foi modificada.
EDWARD PHELAN
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
ANEXO XXII
CONVENÇÃO Nº 94 DA OIT SOBRE AS CLÁUSULAS DE TRABALHO NOS CONTRATOS FIRMADOS POR AUTORIDADE PÚBLICA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão,
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às cláusulas de trabalho nos contratos feitos por uma autoridade pública, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão,
Após ter decidido que essas proposições tomassem a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia de junho de 1949, a convenção que segue, que será denominada Convenção sobre as cláusulas de trabalho (contratos públicos), 1949.
Artigo 1º
1. A presente convenção se aplica aos contratos que preencham as condições seguintes:
a) que ao menos uma das partes contratantes seja uma autoridade pública;
b) que a execução do contrato acarrete;
I) o gasto de fundos por uma autoridade pública;
II) o emprego de trabalhadores pela outra parte contratante;
c) que o contrato seja firmado para;
I) a construção, a transformação, a reparação ou a demolição de obras públicas;
II) a fabricação, a reunião, a manutenção ou o transporte de materiais, apetrechos ou utensílios;
III) a execução ou fornecimento de serviços;
d) que o contrato seja firmado por uma autoridade central de um Membro da Organização Internacional do Trabalho, para o qual esteja em vigor a convenção.
2. A autoridade competente determinará em que medida e sob que condições a convenção se aplicará aos contratos firmados por autoridades que não sejam as autoridades centrais.
3. A presente convenção se aplica aos trabalhos executados por subcontratantes ou por cessionários de contratos; medidas apropriadas serão tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação da convenção aos referidos trabalhos.
4. Os contratos que acarretem um gasto de fundos públicos, em um montante não superior a um limite determinado pela autoridade competente, ouvidas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam, poderão ficar isentos da aplicação da presente convenção.
5. A autoridade competente poderá, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, excluir do campo de aplicação da presente convenção as pessoas que ocupem postos de direção ou de caráter técnico ou científico, cujas condições de emprego não estejam regulamentadas pela legislação nacional, por uma convenção coletiva ou por uma sentença arbitral, e que não efetuem normalmente um trabalho manual.
Artigo 2º
1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria interessada da mesma região:
a) seja por meio de convenção coletiva ou por outro processo, resultado de negociações entre organizações de empregadores e de trabalhadores, representativas de uma porção substancial dos empregadores e dos trabalhadores da profissão ou da indústria interessada;
b) seja por meio de sentença arbitral;
c) seja por meio de legislação nacional.
2. Quando as condições de trabalho mencionadas no parágrafo precedente não estiverem regulamentadas segundo uma das modalidades acima indicadas, na região em que o trabalho é efetuado, as cláusulas que deverão ser inseridas nos contratos garantirão aos trabalhadores interessados salários, inclusive abonos, um horário de trabalho e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que:
a) sejam as condições estabelecidas por meio de convenção coletiva ou por outro processo resultante de negociações por meio de sentença arbitral ou por meio de legislação nacional para um trabalho da mesma natureza na profissão ou na indústria interessadas da região análoga mais próxima;
b) seja o nível geral observado pelos empregadores pertencentes à mesma profissão ou à mesma indústria que a parte com a qual é firmado o contrato, e que se encontrem em circunstâncias análogas.
3. Os termos das cláusulas a inserir nos contratos e todas as modificações desses termos serão determinados pela autoridade competente da maneira considerada como mais bem adaptada às condições nacionais, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam.
4. Medidas apropriadas, tais como a publicação de um aviso relativo ao rol de condições ou qualquer outra medida, serão tomadas pela autoridade competente para permitir aos proponentes ter conhecimento dos termos das cláusulas.
Artigo 3º
Quando as disposições apropriadas relativas à saúde, à segurança e ao bem-estar dos trabalhadores ocupados na execução de contratos ainda não forem aplicáveis em virtude da legislação nacional e de uma convenção coletiva ou de uma sentença arbitral a autoridade competente deve adotar medidas adequadas para assegurar aos trabalhadores interessados condições de saúde, de segurança e de bem-estar justas e razoáveis.
Artigo 4º
As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção:
a) devem:
I) ser levados ao conhecimento de todos os interessados.
II) precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução.
III) exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;
b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever:
I) a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados.
II) um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.
Artigo 5º
1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos.
2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito.
Artigo 6º
Os relatórios anuais que devem ser apresentados de acordo com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho conterão dados completos sobre as medidas que deem aplicações às disposições da presente convenção.
Artigo 7º
1. Quando o território de um Membro compreenda vastas regiões em que, em virtude do caráter disseminado de sua população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considere impraticável a aplicação das disposições da presente convenção, ela pode, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, isentar as referidas regiões da aplicação da convenção, seja de um modo geral, seja com as exceções que ela julgue apropriadas a respeito de certas empresas ou de certos trabalhos.
2. Cada membro deve indicar, em seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, exigível em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda região para a qual se proponha a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar as razões por que o faz. Posteriormente, nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.
3. Todo membro que recorrer às disposições do presente artigo deve reconsiderar, em intervalos que não excedam a três anos, e consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, a possibilidade de estender a aplicação da presente convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1º.
4. Qualquer membro que recorra às disposições do presente artigo deve indicar, em seus relatórios anuais ulteriores, as regiões em relação às quais renuncia ao direito de recorrer às referidas disposições, e qualquer progresso que se possa ter produzido no sentido da aplicação progressiva da presente convenção em tais regiões.
Artigo 8º
A autoridade competente poderá suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente convenção consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, em caso de força maior ou de acontecimentos que representem um perigo para o bem-estar ou para a segurança nacionais.
Artigo 9º
1. A presente convenção não se aplica aos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da convenção para o membro interessado.
2. A denúncia da convenção não afetará a aplicação das disposições com relação aos contratos firmados antes que a denúncia se tenha tornado efetiva.
Artigo 10
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 11
1. A presente convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois membros.
3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 12
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios para os quais o membro interessado se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicáveis sem modificação;
b) os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicáveis com modificações, e em que consistem as referidas modificações;
c) os territórios nos quais a convenção é inaplicável, e em tais casos, as razões pelas quais é ela inaplicável;
d) Os territórios para os quais se reserva sua decisão, na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e terão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o dispositivo no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando, em qualquer sentido, os termos de declarações anteriores, e indicando a situação em territórios determinados.
Artigo 13
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com o sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro, ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro, ou os Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
Artigo 14
1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, segundo as condições previstas no presente artigo.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 16
O Diretor-Geral da Repartição internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 17
No término de cada período de dez anos, a partir da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 18
1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 14 acima, renúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor.
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 19
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que, assinaram a 18 de agosto de 1949.
O Presidente da Conferência - Guildhayme Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXIII
CONVENÇÃO Nº 97 DA OIT, SOBRE OS TRABALHADORES MIGRANTES (REVISTA EM 1949)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem do Dia, da sessão.
Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte convenção que será denominada Convenção sobre trabalhadores migrantes (revista), 1949;
Artigo 1º
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:
a) informações sobre a política e a legislação nacionais referentes a emigração e imigração;
b) informações sobre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida;
e) informações sobre os acordos gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em apreço.
Artigo 2º
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar que funcione um serviço dessa natureza.
Artigo 3º
1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar todas as medidas cabíveis contra a propaganda sobre a emigração e imigração que possa induzir em erro.
2. Para estes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.
Artigo 4º
Todo Membro deverá ditar disposições, quando for oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes.
Artigo 5º
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços médicos adequados, incumbidos de:
a) certificar-se, quando necessário tanto no momento de sua saída como no de sua chegada se é satisfatório o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles reunir-se;
b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua saída, durante a viagem e a chegada ao país de destino.
Artigo 6º
1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos integrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos:
a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependam de autoridades administrativas;
i) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a difusão de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprego, aprendizagem e formação profissional, trabalhos das mulheres e dos menores;
ii) a filiação a organizações sindicais e gozo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho;
iii) a habitação;
b) a seguridade social (isto é, as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprego e encargos de família, assim como a qualquer outro risco que, se acordo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social, sob reserva;
i) de acordos adequados visando à manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos de aquisição;
ii) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sob auxílios ou frações de auxílio pagos exclusivamente pelos fundos públicos e sobre subsídios pagos às pessoas que não reúnam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal;
c) os impostos, taxas e contribuições, concorrentes ao trabalho percebidas em relação à pessoa empregada;
d) as ações judiciais relativas às questões mencionadas na seguinte convenção.
2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões as quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões, aplicadas às questões que estejam ou que dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção e em que medida as questões compreendidas no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam da autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos Estados federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 7 “b” do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7º
1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a que seu serviço de emprego e seus demais serviços relacionados com as migrações colaborem com os serviços correspondentes dos demais Membros.
2. Todo o Membro para a qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprego não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes.
Artigo 8º
1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem não poderão ser recambiados ao seu território de origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acordo internacional em que seja parte o Membro.
2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos de maneira permanente deste a sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente deste país poderá decidir que as disposições do parágrafo 1º do presente artigo não tornarão efetivas se não depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a cinco anos contados a partir da data de admissão de tais migrantes.
Artigo 9º
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sobre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este último deseja transferir.
Artigo 10
Quando o número de migrantes que se transferirem de um território de um Membro para o de outro Membro for considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam se apresentar na aplicação dos disposições da presente Convenção.
Artigo 11
1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão “trabalhador migrante” designa toda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprego que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.
2. A presente Convenção se aplica:
a) aos trabalhadores fronteiriços;
b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;
c) aos marítimos.
Artigo 12
As ratificações formais da seguinte Convenção serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 13
1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação.
Artigo 14
1. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá, mediante declaração anexa à sua ratificação, excluir da mesma os diversos anexos da convenção ou um dentre esses.
2. Com reserva dos termos de uma declaração assim comunicada as disposições dos anexos terão mesmo efeito que as disposições da convenção.
3. Todo o Membro que formule uma declaração desta natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova declaração, notificar ao Diretor-Geral a aceitação dos diversos anexos mencionados na declaração, ou de um dentre esses a partir da data de registro, por parte do Diretor-Geral, dessa notificação, as disposições de tais anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em apreço.
4. Enquanto permanecer em vigor com relação a um anexo uma declaração formulada de acordo com os termos do parágrafo 1º do presente Artigo, o Membro poderá aceitar o referido anexo como se estivesse o valor de uma recomendação.
Artigo 15
7. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios em relação aos quais o Membro interessado se obriga a que sejam aplicadas sem modificações da convenção e de seus diversos anexos ou de um dos mesmos;
b) os territórios em relação aos quais se obriga a que sejam aplicadas com modificações as disposições da convenção e diversos anexos, ou de um deles, juntamente com as especificações de tais modificações;
c) os territórios em relação aos quais a convenção e seus diversos anexos, ou um deles, sejam inaplicáveis e o motivo de sua inaplicabilidade;
d) os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão na expectativa de um exame mais detido da situação.
2. As obrigações a que se referem, os itens “a” e “b” do parágrafo 1º do presente Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, mediante nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos itens “b”, “c” ou “d” do parágrafo 1º deste Artigo.
4. Durante os períodos em que esta convenção possa ser denunciada em conformidade com as disposições do Artigo 17, todo Membro poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho nova declaração, pela qual modifique em qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e faça conhecer a situação em determinados territórios.
Artigo 16
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas ao território interessado com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas com modificações, deverão aplicadas com modificações, deverão especificar em que consistem tais modificações.
2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.
3. Durante os períodos em que esta convenção, seus diversos anexos ou um deles possam ser denunciados em conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e indiquem a situação no que respeita às aplicações da Convenção.
Artigo 17
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a contar da data de sua entrada inicial em vigor, mediante ato comunicado, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não se tornará efetiva senão depois de um ano a contar data em que tenha sido registrada.
2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio ao expirar cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.
3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes, todo Membro para a qual a Convenção se ache em vigor e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral, em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie unicamente um dos anexos da referida Convenção.
4. A denúncia da presente Convenção, de seus diversos anexos ou de um deles não prejudicará os direitos que tais instrumentos concedam ao migrante ou às pessoas de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção, seus diversos anexos, ou um dos mesmos se achavam em vigor no território em que surge a questão da manutenção da validade de tais direitos.
Artigo 18
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações, declarações, denúncias lhe sejam comunicadas por parte dos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registro da 2ª ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção.
Artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 20
Ao expirar cada período de 10 anos, a contar da data em que a presente convenção entrar em vigor, a Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da mesma, e decidirá sobre a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 21
1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário;
a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção implicará, de pleno direito na denúncia imediata da presente convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 17, sempre que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção.
Artigo 22
1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em qualquer sessão em que a questão figure na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de um ou de vários dos anexos da presente Convenção.
2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter esse texto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras medidas.
3. Esse texto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando esse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração, notificando a aceitação do texto revisto.
4. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo pela Conferência, somente ficará aberto à aceitação dos membros o texto revisto.
Artigo 23
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
ANEXO A
REGULAMENTO, COLOCAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES IMIGRANTES QUE NÃO TENHAM SIDO CONTRATADOS EM VIRTUDE DE ACORDOS SOBRE MIGRAÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS SOB CONTROLE GOVERNAMENTAL
Artigo 1º
O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que não tenham sido recrutados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental.
Artigo 2º
Para os fins do presente anexo.
a) o termo “recrutamento” significa:
I) o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território;
II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprego em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em I) e II), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos da saída;
b) o termo “introdução” significa todas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e
c) o termo “colocação”, significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprego das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea “b” deste artigo.
Artigo 3º
1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.
2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, somente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:
a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;
b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais operações nesse território, em virtude de acordo entre os governos interessados, e
c) qualquer organismo instituído de conformidade com as disposições de um instrumento internacional.
3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas;
a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso for necessário no interesse do migrante;
b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que forem determinadas.
I) pela legislação desse território; ou
II) por um acordo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, “b”, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada.
5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.
Artigo 4º
Todo Membro para o qual se ache em vigor este anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.
Artigo 5º
1. Todo Membro para o qual se acha em vigor este anexo e que disponha de um sistema para o controle dos contratos de trabalho celebrados entre um empregador ou pessoa que o representante, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:
a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da saída, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar ao território de imigração;
b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;
c) que o migrante receba por escrito, antes de sua partida, mediante um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.
2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida, mediante um documento que se refira a ele individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido.
3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.
Artigo 6º
As medidas adotadas de acordo com o art. 4º da convenção deverão compreender, quando for cabível:
a) a simplificação das formalidades administrativas;
b) o estabelecimento de serviços de interpretação;
c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem;
d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizadas a acompanhá-los ou a eles se reunirem.
Artigo 7º
1. Quando for elevado o número de trabalhadores migrantes que se transfiram do território de um membro para outro, as autoridades competentes dos territórios interessados deverão, sempre que seja necessário ou conveniente, elaborar acordos para regular as questões de interesse comum que possam sugerir ao se aplicarem as disposições do presente anexo.
2. Quando os membros dispuserem de um sistema para controlar os contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.
Artigo 8º
Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.
ANEXO II
RECRUTAMENTO, COLOCAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MIGRANTES QUE TENHAM SIDO RECRUTADOS EM VIRTUDE DE ACORDOS SOBRE MIGRAÇÕES COLETIVAS CELEBRADOS SOB CONTROLE GOVERNAMENTAL
Artigo 1º
O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental.
Artigo 2º
Para os fins do presente anexo:
a) o termo “recrutamento” significa:
I) o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebrados sob controle governamental;
II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar emprego em outro território, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebradas sob controle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens I) e II), inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida;
b) o termo “introdução” significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou a admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) do presente artigo em virtude de acordos relativos à migrações coletivas celebrados sob controle governamental.
c) o termo “colocação” significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprego de pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea b), deste artigo, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas, celebradas sob controle governamental.
Artigo 3º
1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação em conformidade com as disposições do presente artigo.
2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação.
a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;
b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizarem as operações e que estejam autorizados a realizá-las nesse território em virtude de um acordo entre os governos interessados; e
c) qualquer organismo estabelecido de conformidade com as disposições de instrumento internacional.
3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam e com reserva, se for necessária, no interesse do migrante, da aprovação e fiscalização da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas:
a) pelo empregador ou por pessoa que esteja a seu serviço e que o represente;
b) serviços particulares.
4. O direito de efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação deverá ser sujeito à autorização prévia da autoridade competente do território onde devem realizar tais operações, nos casos e nas modalidades que forem determinados:
a) pela legislação desse território;
b) por acordo entre a autoridade competente do território de imigração ou qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
5. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acordo celebrado pelas autoridades competentes interessadas exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação, continue a ser regulada pelos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada.
6. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deverá certificar-se de que não existe nesse território número suficiente de trabalhadores disponíveis capazes de realizar o trabalho em apreço.
7. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou uma entidade que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.
Artigo 4º
1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor este anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.
2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento, introdução e colocação não deverão ocorrer por conta do migrante.
Artigo 5º
Quando, para o transporte coletivo de migrantes de um país para outro, for necessário passar em trânsito por um terceiro país, a autoridade competente do território de trânsito deverá tomar medidas que facilitem a passagem em trânsito, a fim de evitar atrasos e dificuldades administrativas.
Artigo 6º
1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor este anexo e que disponha de um sistema para controlar os contratos de trabalho celebrados entre um empregador, ou uma pessoa que o represente, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:
a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da partida, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro recepção ao chegar ao território de imigração;
b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;
c) que o migrante receba, por escrito, antes de sua partida, por meio de um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.
2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato na sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua saída, por meio de um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido.
3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.
Artigo 7º
As medidas adotadas de acordo com o artigo 4º da Convenção deverá compreender, quando for cabível:
a) a simplificação das formalidades administrativas;
b) o estabelecimento de serviços de interpretação;
c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem;
d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem.
e) a autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos em caráter permanente.
Artigo 8º
A autoridade competente deverá tomar medidas adequadas para prestar auxílio aos trabalhadores migrantes, durante um período inicial, nas questões relativas a suas condições de emprego e, quando for cabível, tais medidas serão tomadas em colaboração com organizações voluntárias reconhecidas.
Artigo 9º
Se um trabalhador migrante, introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do art. 3º do presente anexo, não obtiver, por motivo que não lhe seja imputável, o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas de seu regresso e dos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte e a manutenção até o ponto de destino e o transporte de artigos de uso doméstico, não deverão correr por conta do migrante.
Artigo 10
Se a autoridade competente do território de imigração considerar que o emprego para o qual o migrante foi recrutado em conformidade com o art. 2º do presente anexo se tornou inadequado, deverá tomar as devidas providências para auxiliá-lo a conseguir um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção enquanto aguarda outro emprego, sua volta à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acordo ou tiver aceito o regresso nessas condições ao ser recrutado, ou sua fixação noutro local.
Artigo 11
Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado ou de pessoa descolada estiver em excesso em um emprego qualquer, em território de imigração onde haja entrado em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção, enquanto aguardar colocação em emprego conveniente ou a sua fixação noutro local.
Artigo 12
1. As autoridades competentes dos territórios interessados deverão celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam surgir ao aplicarem as disposições do presente anexo.
2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para controle dos contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.
3. Esses acordos deverão prever, quando for cabível, uma colocação entre a autoridade competente do território de imigração, ou um organismo estabelecido de acordo com as disposições de um instrumento internacional, e de outro lado autoridade competente do território de imigração, sobre a assistência que se deva prestar aos migrantes com relação as suas condições de emprego, em virtude das disposições do art. 8º.
Artigo 13
Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.
ANEXO III
IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTO DOS TRABALHADORES MIGRANTES
Artigo 1º
1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem no território de imigração.
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, com a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em apreço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que está e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão.
Artigo 2º
1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país.
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo oitavo (18º) dia de agosto de 1949.
O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXIV
CONVENÇÃO Nº 103 DA OIT RELATIVA AO AMPARO À MATERNIDADE (REVISTA EM 1952)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima quinta sessão;
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre o amparo à maternidade (revista), 1952.
Artigo I
1. A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente convenção, o termo “empresas industriais” aplica-se às empresas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
b) as empresas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as empresas de construção naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de força motriz em geral;
c) as empresas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;
d) as empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente convenção o termo “trabalhos não industriais” aplica-se a todos os trabalhos realizados nas empresas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os correios e os serviços de telecomunicações;
c) os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritórios;
d) tipografias e jornais;
e) os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f) os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
g) as empresas de espetáculos e diversões públicos;
h) o trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.
4. Para os fins da presente convenção, o termo “trabalhos agrícolas” aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e nas grandes empresas agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente convenção se aplica ou não a uma empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.
6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente convenção as empresas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo com a referida legislação.
Artigo II
Para os fins da presente convenção o termo “mulher” designa toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo “filho” designa toda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo III
1. Toda mulher a qual se aplica a presente convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico que indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será tirada, obrigatoriamente depois do parto.
3. A duração da licença tirada obrigatoriamente depois do parto será estipulada pela legislação nacional; não será, porém nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seis antes da data provável do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha automaticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por esse motivo.
5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário de parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
Artigo IV
1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a prestações em espécie e à assistência médica.
2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriada.
3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico e livre escolha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
4. As prestações em espécie e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório quer mediante pagamento efetuados por fundos públicos, em ambos os casos serão concedidos de pleno direito a todas as mulheres que preencham as condições estipuladas.
5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios de existência prescritas pela referida assistência.
6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores; elas não poderão ser inferiores a dois terços dos proventos anteriores tomadas em consideração.
7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade e toda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagas de acordo com o número de homens e mulheres empregados nas empresas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.
Artigo V
1. Se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.
2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento, devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com estes, nos casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acordo com a convenção coletiva pertinente.
Artigo VI
Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3º da presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
Artigo VII
1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz respeito:
a) a certas categorias de trabalhos não industriais;
b) a trabalhos executados em empresas agrícolas outras que não plantações;
c) ao trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares;
d) às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio;
e) às empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham aplicação os dispositivos do parágrafo primeiro do presente artigo deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção.
3. Todo membro que fez tal declaração pode, a qualquer tempo anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.
4. Todo membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração feita nos termos do parágrafo primeiro do presente artigo, indicará todos os anos no seu relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro em virtude daquela declaração precisando até que ponto deu execução ou se propõe a dar execução à no que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreço.
5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à Conferência um relatório especial com relação à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará oportunas em vista das medidas a serem tomadas a este respeito.
Artigo VIII
As retificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo IX
1. A presente convenção será obrigatória somente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo X
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
b) os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
c) os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas “a” e “b” do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer sentido os termos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.
Artigo XI
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
Artigo XII
1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer membro que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após o término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo XIII
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo XIV
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo XV
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
Artigo XVI
1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membros, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 12 acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo XVII
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto acima é o texto autêntico da convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta sessão, que teve lugar em Genebra e que foi concluída a 28 de junho de 1952.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto dia do mês de junho de 1952:
O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
José de Segadas Viana David A. Morse
ANEXO XXV
CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT CONCERNENTE À ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Após ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter tomado conhecimento das disposições da convenção sobre o trabalho forçado, 1930;
Após ter verificado que a convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê que medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão, e que a convenção suplementar de 1956 relativa a abolição da escravidão, do tráfego de escravos e de Instituições e práticas análogas à escravidão visa a obter a abolição completa da escravidão por dívidas e da servidão;
Após ter verificado que convenção sobre a proteção do salário, 1940, declara que o salário será pago em intervalos regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real de deixar seu emprego;
Após ter decidido adotar outras proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pela Carta das Nações Unidas e enunciados na declaração universal dos direitos do homem;
Após ter decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinquenta e sete, a convenção que se segue, a qual será denominada Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957,
Artigo 1º
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma;
a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica, à ordem política, social ou econômica estabelecida;
b) como método de mobilização e de utilização da mão de obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como medida de disciplina de trabalho;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Artigo 2º
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, tal como descrito no artigo 1º da presente convenção.
Artigo 3º
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 4º
1. A presente convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois membros.
3. Em seguida, a convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 5º
1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente em ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculando por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 6º
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro que de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 7º
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos termos do artigo 102, da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 8º
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 9º
1. Caso a Conferência adote uma convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um membro da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 5º acima, denúncia imediata da presente desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará e de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção permanente em vigor, todavia, sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 10
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção farão igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.
Em fé dos que assinaram a 4 de julho de 1957.
O Presidente da Conferência - Harold Holt
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXVI
CONVENÇÃO Nº 106 DA OIT RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL NO COMÉRCIO E NOS ESCRITÓRIOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 5 de julho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas proposições tomariam forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo sexto dia de junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Repouso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957:
Artigo 1º
Enquanto não forem aplicadas, seja pela iniciativa dos organismos oficiais de fixação de salários, seja por meio de convenções coletivas ou de sentenças arbitrais, seja por qualquer outra maneira, condizente com a prática nacional e possivelmente apropriada às condições nacionais, as disposições da presente convenção deverão ser aplicadas por meio de legislação nacional.
Artigo 2º
A presente convenção se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes de estabelecimentos, instituições ou administrações abaixo mencionados, sejam eles privados ou públicos:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os estabelecimentos, instituições ou administrações cujo pessoal se ocupe principalmente de trabalho de escritório, inclusive os escritórios das profissões liberais;
c) na medida em que as pessoas interessadas não estejam ocupadas em estabelecimentos mencionados no artigo 3º, nem submetidas à regulamentação nacional ou a outras disposições reguladoras do repouso semanal na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura:
I) os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento;
II) os serviços de qualquer outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um trabalho de escritório;
III) os estabelecimentos que se revistem ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.
Artigo 3º
1. A presente convenção aplicar-se-á igualmente ao pessoal dos seguintes estabelecimentos que os Membros, ao ratificar a convenção, enumerarão em uma declaração anexa à ratificação:
a) os estabelecimentos, instituições e administrações fornecedoras de serviços de ordem pessoal;
b) os serviços de correios e de telecomunicações;
c) os serviços de imprensa;
d) as empresas de espetáculos e de divertimentos públicos.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção poderá, em seguida, remeter ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho declaração que indique aceitar as obrigações da convenção para os estabelecimentos enumerados no parágrafo precedente, que não tiverem sido mencionados eventualmente em uma declaração anterior.
3. Qualquer membro que tiver ratificado a presente convenção deverá indicar, em seus relatórios anuais a submeter em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, em que medida aplicou ou pretende aplicar as disposições da convenção no tocante àqueles estabelecimentos citados no parágrafo 1 do presente artigo que não tiverem sido abrangidos por uma declaração feita de acordo com os parágrafos 1 ou 2, e quais são os progressos que se verificaram no sentido da aplicação progressiva da convenção e tais estabelecimentos.
Artigo 4º
1. Sempre que necessário, medidas apropriadas serão adotadas para determinar a linha de demarcação entre os estabelecimentos aos quais se aplica a presente convenção e os demais estabelecimentos.
2. Em todos os casos em que haja dúvida sobre a aplicação da presente convenção a um determinado estabelecimento, instituição ou administração, a questão será resolvida, seja pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, caso existam, seja por qualquer outro método de acordo com a legislação e a prática nacionais.
Artigo 5º
A autoridade competente ou o organismo apropriado, em cada país, poderá excluir do campo de aplicação da presente convenção:
a) os estabelecimentos em que trabalhem somente os membros da família do empregador, contanto que não sejam assalariados nem possam ser considerados como tal;
b) as pessoas que ocupam um posto de alta direção;
Artigo 6º
1. Todas as pessoas às quais se aplica a presente convenção terão direito, sob ressalva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de vinte e quatro horas consecutivas, no decorrer de cada período de sete dias.
2. O período de repouso semanal será, sempre que possível, concedido simultaneamente a todas as pessoas interessadas de um mesmo estabelecimento.
3. O período de repouso semanal, sempre que possível, coincidirá com o dia da semana reconhecido como o dia de repouso pela tradição ou pelos usos do país ou da região.
4. As tradições e os usos das minorias religiosas serão respeitados, sempre que possível.
Artigo 7º
1. Quando a natureza do trabalho, a índole dos serviços fornecidos pelo estabelecimento, a importância da população a ser atendida ou o número das pessoas empregadas não permitam a aplicação das disposições do artigo 6º, medidas poderão ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, para submeter, se for o caso, determinadas categorias de pessoas ou de estabelecimentos, compreendidas no campo de aplicação da presente convenção, a regimes especiais de repouso semanal, levando em devida conta toda consideração social ou econômica pertinente.
2. As pessoas às quais se aplicam esses regimes especiais terão direito, para cada período de sete dias, a um repouso de duração total equivalente, pelo menos, ao período previsto no artigo 6º.
3. As disposições do artigo 6º aplicar-se-ão, todavia, ao pessoal empregado nas dependências de estabelecimentos submetidos a regimes especiais as quais, se autônomas, estariam submetidas às disposições do precitado artigo.
4. Qualquer medida relativa à apuração das disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo deverá ser objeto de consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, caso existam.
Artigo 8º
Derrogações temporárias, totais ou parciais, (inclusive suspensões ou diminuições de repouso), às disposições dos artigos 6 e 7, poderão ser autorizadas em cada país, seja pela autoridade competente, seja de acordo com qualquer outro método aprovado pela autoridade competente e em conformidade com a legislação e a prática nacionais:
a) em caso de acidente, ocorrido ou iminente, e em caso de força maior ou de trabalho urgentes a se realizarem nas instalações, mas unicamente na medida necessária para evitar que um distúrbio grave venha prejudicar o funcionamento normal do estabelecimento;
b) em caso de excesso extraordinário de trabalho, resultante de circunstâncias especiais, sempre que não se possa normalmente esperar do empregador que recorra a outras medidas;
c) para evitar a perda de mercadorias perecíveis.
2. Quando se tratar de determinar os casos em que as derrogações temporárias poderão ser concedidas de conformidade com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo precedente, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas serão consultadas, caso existam.
3. Quando as derrogações temporárias tiverem sido aplicadas nas condições previstas pelo presente artigo, um repouso compensatório, de duração total ao menos igual àquela do período mínimo previsto no artigo 6º, será concedido aos interessados.
Artigo 9º
Na medida em que a regulamentação dos salários seja fixada pela legislação ou dependa das autoridades administrativas, nenhuma redução do salário das pessoas consideradas pela presente convenção deverá resultar da aplicação das medidas tomadas em conformidade com a convenção.
Artigo 10
1. Medidas apropriadas serão tomadas para assegurar a boa aplicação das regras ou disposições relativas ao repouso semanal, por inspeção adequada por outros meios.
2. Se os meios pelos quais se dá cumprimento às disposições da presente convenção o permitirem, a aplicação efetiva das referidas disposições será assegurada pela instituição de um sistema adequado de sanções.
Artigo 11
Qualquer Membro que ratifique a presente convenção fornecerá, em seus relatórios anuais, exigíveis em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
a) listas das categorias de pessoas e de categorias de estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no artigo 7º;
b) dados sobre as condições em que as derrogações temporárias podem ser concedidas em virtude das disposições do artigo 8º.
Artigo 12
Nenhuma das disposições da presente convenção afetará lei, sentença, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores interessados do que as previstas pela convenção.
Artigo 13
A aplicação das disposições da presente convenção poderá ser suspensa em qualquer país, por ordem do Governo, em caso de guerra ou em caso de acontecimentos que ponham em perigo a segurança nacional.
Artigo 14
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 15
1. A presente convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registrados pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 16
1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos, após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver retificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculada por uma segunda, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, segundo as condições previstas no presente artigo.
Artigo 17
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 18
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 19
Sempre que julgar necessário o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 20
1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 21
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.
Em fé do que, assinaram a 4 de julho de 1957.
O Presidente da Conferência - Harold Bolt
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXVII
CONVENÇÃO Nº 113 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO DOS PESCADORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima terceira Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico dos pescadores, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão;
Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional;
Adota, neste décimo nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinquenta e nove, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Exame Médico dos Pescadores, 1959.
Artigo 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo “barco de pesca” compreende toda espécie de barco, navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.
2. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.
3. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.
Artigo 2º
Pessoa alguma poderá empregar-se a bordo de barco de pesca, em qualquer serviço se não apresentar um certificado que ateste sua capacidade física para o trabalho a ser realizado no mar, certificado esse assinado por médico autorizado pela autoridade competente.
Artigo 3º
1. A autoridade competente determinará, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barco de pesca, se existirem, a natureza do exame médico a ser efetuado e as indicações que devem constar do certificado.
2. Para a determinação da natureza do exame serão levadas em conta a idade do interessado e a natureza do trabalho a ser efetuado.
3. O certificado deverá atestar, principalmente, que o portador não sofre de nenhuma doença que possa ser agravada, pelo serviço no mar ou o torne incapaz para aquele serviço, ou traga riscos para a saúde de outras pessoas a bordo.
Artigo 4º
1. O certificado médico de pessoas com menos de vinte e um anos permanecerá válido por um período que não exceda um ano, a contar da data da sua expedição.
2. O certificado médico de pessoas com vinte e um anos, ou mais, permanecerá válido por um período a ser fixado pela autoridade competente.
3. Se o período de validade de um certificado expirar durante uma viagem, o certificado permanecerá válido até o término da viagem.
Artigo 5º
No caso de ser recusada, a uma pessoa já examinada, a concessão de certificado médico, tomar-se-ão providências no sentido de lhe possibilitar um novo exame, por médico ou junta médica, com função de árbitros, sem dependência a qualquer armador de barco de pesca ou a qualquer organização de pescadores ou de armadores de barco de pesca.
Artigo 6º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 7º
1. A presente Convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 8º
1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la ao término e um período de dez anos após a data da sua vigência inicial mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente Artigo, estará vinculado por um novo período de dez anos, e em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 9º
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 10
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 11
Sempre que julgar necessário o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 12
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção que fizer a revisão acarretará de pleno direito, não obstante o Artigo 8º acima, denúncia imediata da presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor.
b) a partir da data entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 13
As versões francesas e inglesa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.
O texto que procede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima terceira Sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 25 de junho de 1959.
Em fé de que, assinaram a 15 de junho de 1959.
O Presidente da Conferência - Erik Dreyer
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXVIII
CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
CONSIDERANDO que a declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinquenta e oito, a convenção abaixo transcrita que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958.
Artigo 1º
1. Para fins da presente convenção, o termo “discriminação” compreende:
a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.
Artigo 2º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.
Artigo 3º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e os usos nacionais:
a) Esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política;
b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c) Revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas, administrativas que sejam incompatíveis com a referida política.
d) Seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes do controle direto de uma autoridade nacional;
e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional;
f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em conformidades com esta política e os resultados obtidos.
Artigo 4º
Não são consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.
Artigo 5º
1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.
2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
Artigo 6º
Qualquer membro que ratificar a presente convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7º
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 8º
1. A presente convenção somente vinculará Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data do registro da respectiva ratificação.
Artigo 9º
1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia só produzirá efeito um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 10
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-geral das Nações Unidas para efeitos de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e todos os atos de denúncia, que tiver registrado, nos termos dos artigos precedentes.
Artigo 12
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que implique em revisão total ou parcial da presente convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
A ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará ipso jure a denúncia imediata da presente convenção, não obstante o disposto no artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrada em vigor;
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a convenção de revisão.
Artigo 14
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958.
Em fé do que, assinaram a 5 de julho de 1958:
O Presidente da Conferência, B. K. DAS.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, DAVID A. MORSE.
ANEXO XXIX
CONVENÇÃO Nº 115 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES
Convenção (nº 115) relativa à proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua quadragésima quarta sessão, Genebra, 22 de junho de 1960.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1960, em sua quadragésima quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, nesse vigésimo segundo dia de junho de mil novecentos e sessenta, a presente convenção, que será denominada Convenção sobre a proteção contra as radiações, 1960:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas de normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar-se as disposições da convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregados e trabalhadores.
Artigo 2º
1. A presente convenção se aplica a todas as atividades que acarretam a exposição de trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho.
2. A presente convenção não se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das fracas doses de radiações ionizantes que podem emitir, ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos a serem empregados para aplicar a convenção, previstos no artigo 1º.
Artigo 3º
1. À luz da evolução dos conhecimentos, todas as medidas adequadas serão tomadas para assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, do ponto de vista da sua saúde e segurança.
2. Com esse fim, serão adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à disposição as informações essenciais para a obtenção de uma proteção eficaz.
3. Para que tal proteção eficaz seja assegurada:
a) as medidas para a proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotadas após a ratificação da convenção por um Membro, deverão estar de acordo com as disposições da convenção.
b) O Membro interessado deverá modificar, logo que possível, as medidas que ele próprio houver adotado antes da ratificação da convenção, para que elas fiquem de acordo com as disposições desta, e deverá estimular a modificação no mesmo sentido de todas as outras medidas que igualmente existiam antes da ratificação;
c) o Membro interessado deverá enviar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando da ratificação da convenção, uma declaração indicando de que maneira e a que categorias de trabalhadores se aplicam as disposições da convenção, e deverá levar em conta, em seus relatórios sobre a aplicação da convenção, todo progresso realizado nessa matéria;
d) ao término de um período de três anos após a entrada em vigor inicial da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório especial relativo à aplicação da alínea “b” do presente parágrafo, contendo as propostas que julgar oportunas em vista das medidas a tomar a esse respeito.
PARTE II
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Artigo 4º
As atividades visadas no artigo 2º devem ser organizadas e executadas de maneira a assegurar a proteção prevista nesta parte da convenção.
Artigo 5º
Todos os esforços devem ser feitos para reduzir ao nível mais baixo possível a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e qualquer exposição inútil deve ser evitada por todas as partes interessadas.
Artigo 6º
1. As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes provenientes de fontes exteriores ou interiores ao organismo, assim como as quantidades máximas admissíveis de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade com a Parte I da presente convenção, para as diferentes categorias de trabalhadores.
2. Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas à luz dos conhecimentos novos.
Artigo 7º
1. No que diz respeito aos trabalhadores que são diretamente dedicados a trabalhos sob radiação, níveis adequados devem ser fixados, em conformidade com as disposições do artigo 6º:
a) de um lado, para os que têm dezoito anos ou mais;
b) de outro lado, para os menores de dezoito anos.
2. Nenhum trabalhador com menos de dezesseis anos deverá ficar sujeito a trabalhos que acarretem a emissão de radiações ionizantes.
Artigo 8º
Níveis adequados devem ser fixados, em conformidade com as disposições do artigo 6º, para os trabalhadores que não são diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação, mas que permanecem ou passam em lugares onde podem estar expostos às radiações ionizantes ou às substâncias radioativas.
Artigo 9º
1. Uma sinalização adequada dos perigos deve ser utilizada para indicar a existência de riscos devido às radiações ionizantes. Todas as informações que possam ser necessárias sobre o assunto devem ser fornecidas aos trabalhadores.
2. Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem ser devidamente instruídos, antes e durante a sujeição a trabalhos, acerca das precauções a tomar para sua segurança e para a proteção de sua saúde, assim como das razões que as motivam.
Artigo 10
A legislação deve prescrever a notificação, segundo as modalidades que fixará, dos trabalhos que acarretem a exposição de trabalhadores às radiações, durante o seu trabalho.
ARTIGO 11
Um controle adequado dos trabalhadores e dos lugares de trabalho deve ser efetuado, a fim de medir a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e às substâncias radioativas, com o fim de verificar se os níveis fixados são respeitados.
Artigo 12
Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem submeter-se a um exame médico apropriado antes ou pouco tempo depois da sujeição a tais trabalhos, e submeter-se ulteriormente a exames médicos com intervalos adequados.
Artigo 13
Serão determinados segundo um dos métodos a serem empregados para aplicar a convenção, previstos no artigo 1º, os casos em que, atendendo à natureza ou ao grau da exposição, devem ser tomadas rapidamente as medidas seguintes:
a) o trabalhador deve submeter-se a exame médico adequado;
b) o empregador deve avisar a autoridade competente, em conformidade com as diretivas dadas por esta última;
c) pessoas competentes em matéria de proteção contra as radiações devem estudar as condições nas quais o trabalhador efetua o trabalho;
d) o empregador deve tomar todas as providências corretivas necessárias, baseando-se nas verificações técnicas e nos pareceres médicos.
Artigo 14
Nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho suscetível de expô-lo às radiações ionizantes, contrariamente a um laudo médico autorizado.
Artigo 15
Todo Membro que ratificar a presente convenção se compromete a encarregar serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das suas disposições, ou a verificar se está garantida uma inspeção adequada.
PARTE III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e pelo mesmo registradas.
Artigo 17
1. A presente convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação houver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros houverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A seguir, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação houver sido registrada.
Artigo 18
1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de cinco anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por uma comunicação dirigida ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e pelo mesmo registrada. A denúncia só produzirá efeito um ano depois de haver sido registrada.
2. Todo Membro tendo ratificado esta convenção, que no prazo de um ano após o término do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, estará vinculado por um novo período de cinco anos e, a seguir, poderá denunciar esta convenção ao término de cada período de cinco, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 19
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe houver sido comunicada, o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 20
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que houver registrado, em conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 21
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se há necessidade de inscrever na ordem do dia da Conferência questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 22
1. No caso de adotar a Conferência nova convenção contendo revisão total ou parcial da presente convenção e a menos que a nova convenção disponha de maneira diferente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o artigo 18 acima, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção revista haja entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permanecerá e, todo caso em vigor, na sua forma e teor, para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
Artigo 23
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção, devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima quarta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de 1960.
ANEXO XXX
CONVENÇÃO Nº 116 DA OIT SOBRE REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS
Convenção nº 116, para a revisão parcial da Convenção Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas trinta e duas primeiras sessões com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sobre a aplicação das Convenções pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência em sua quadragésima quinta sessão, Genebra, 26 de janeiro de 1961.
A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se ali reunido em 7 de junho de 1961, em sua quadragésima quinta sessão;
Depois de haver decidido adotar certas proposições relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas trinta e duas primeiras sessões, com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sobre aplicação das convenções pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho;
CONSIDERANDO que essas proposições devem tomar a forma de uma convenção internacional adotada neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e sessenta e um, as seguinte Convenção será denominada Convenção contendo a revisão dos artigos finais, 1961:
Artigo 1º
No texto das convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho no curso das suas trinta e duas primeiras sessões, o artigo final que prevê apresentação de um relatório sobre a aplicação da Convenção pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho à Conferência Geral será omitido e substituído pelo seguinte artigo:
“Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência em questão da sua revisão total ou parcial”.
Artigo 2º
Todo Membro da Organização que, depois da entrada em vigor da presente convenção, comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho sua ratificação formal de uma convenção adotada pela Conferência no curso das suas trinta e duas primeiras sessões, será tido como havendo ratificado essa convenção, tal como ela foi modificada pela presente convenção.
Artigo 3º
Dois exemplares da presente convenção serão firmados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho, o outro será comunicado ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral enviará uma cópia certificada da presente Convenção a cada um dos Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 4º
1. As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido recebidas pelo Diretor-Geral.
3. Na data de entrada em vigor da presente convenção, assim como por ocasião do recebimento subsequente de novas ratificações da presente convenção, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento desse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção reconhecerá automaticamente que as disposições da cláusula modificada, enunciada no artigo 1º acima substituem, desde a entrada em vigor inicial do presente instrumentos, a obrigação imposta ao Conselho de Administração, nos termos das convenções adotadas pela Conferência em suas trinta e duas primeiras sessões, de apresentar a esta, com intervalos fixados pelas mencionadas convenções, um relatório sobre a aplicação de cada uma delas e de examinar ao mesmo tempo a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 5º
Malgrado qualquer disposição que conste de alguma das convenções adotadas pela Conferência no curso de suas trinta e duas primeiras sessões, a ratificação da presente convenção por um Membro não acarretará de pleno direito a denúncia de qualquer das mencionadas convenções, e a entrada em vigor da presente convenção não terá por efeito impedir qualquer das mesmas convenções de novas ratificações.
Artigo 6º
1. Caso a Conferência adote nova convenção contendo revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de maneira diferente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção acarretará de pleno direito a denúncia da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção revista, haja entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção, revista, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2. A presente convenção permanecerá em todo só em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
Artigo 7º
As versões francesas e inglesas da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que procede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima quinta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 29 de junho de 1961.
ANEXO XXXI
CONVENÇÃO Nº 117 DA OIT SOBRE OBJETIVOS E NORMAS BÁSICAS DA POLÍTICA SOCIAL
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo realizado sua 46ª sessão em 6 de junho de 1962,
Tendo decidido adotar certas propostas relativas à revisão da Convenção sobre Política Social (Territórios Não Metropolitanos), de 1947 - questão que constitui o décimo item da agenda da sessão - principalmente com vistas a permitir que os Estados independentes continuem a aplicá-la e a ratifiquem,
Considerando que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional,
Considerando que o desenvolvimento econômico deve servir de base ao progresso social,
Considerando que se devem empreender todos os esforços no campo internacional regional ou nacional para assegurar uma assistência financeira e técnica que salvaguarde os interesses das populações,
Considerando que, quando oportuno, deveriam ser adotadas medidas internacionais, regionais ou nacionais no sentido de estabelecer condições de comércio que estimulem a produção de rendimento elevado e permitam a manutenção de um nível de vida razoável,
Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis no plano internacional, regional ou nacional, através de medidas adequadas, para promover melhoramentos em setores tais como a higiene pública, a habitação, a alimentação, a instrução pública, o bem-estar infantil, a condição da mulher, as condições de trabalho, a remuneração dos assalariados e dos produtores independentes, a proteção dos trabalhadores migrantes, a segurança social, o funcionamento dos serviços públicos e a produção em geral,
Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis para interessar e associar a população, de maneira efetiva, na elaboração e na execução das medidas conducentes ao progresso social,
Adota, aos vinte e dois dias de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre Política Social (Objetivos e Normas Básicas), de 1962:
PARTE I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo I
1. Qualquer política deve visar primacialmente ao bem-estar e ao desenvolvimento da população, bem como à promoção de suas aspirações de progresso social.
2. Qualquer política de aplicação geral deverá ser formulada tomando na devida conta suas repercussões sobre o bem-estar da população.
PARTE II
ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VIDA
Artigo II
A elevação dos níveis de vida será considerada como o principal objetivo no planejamento do desenvolvimento econômico.
Artigo III
1. Todas as medidas práticas e possíveis deverão ser tomadas, no planejamento do desenvolvimento econômico, a fim de harmonizar tal desenvolvimento a uma evolução sadia das comunidades interessadas.
2. Em particular, dever-se-ão empreender esforços para evitar a ruptura da vida familiar e das unidades sociais tradicionais, especialmente mediante:
a) o estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e a adoção de medidas adequadas quando necessário;
b) o estímulo ao planejamento urbano nas regiões em que as necessidades econômicas provoquem uma concentração populacional;
c) a prevenção e a eliminação do congestionamento nas zonas urbanas;
d) a melhoria das condições de vida nas regiões rurais e a implantação de indústrias adequadas nas regiões rurais em que exista mão de obra disponível.
Artigo IV
Dentre as medidas a serem consideradas pelas autoridades competentes a fim de aumentar a capacidade de produção e de elevar o nível de vida dos produtores agrícolas, deverão figurar as seguintes:
a) a eliminação, na medida do possível, das causas do endividamento crônico;
b) o controle da cessão das terras cultiváveis a pessoas que não sejam agricultores, a fim de que tal cessão só se faça quando servir aos mais altos interesses do país;
c) o controle, mediante a aplicação de legislação adequada, da propriedade e do uso da terra e dos recursos naturais, a fim de assegurar, tomados na devida conta, os direitos tradicionais, o seu emprego a serviço dos mais altos interesses da população do país;
d) o controle das condições de arrendamento e de trabalho, a fim de assegurar aos arrendatários e trabalhadores agrícolas o mais alto nível de vida possível e uma parte equitativa das vantagens que possam decorrer de aumentos da produtividade e dos preços;
e) a redução dos custos de produção e de distribuição por todos os meios possíveis, em particular mediante a formação de cooperativas de produtores e de consumidores, as quais devem ser estimuladas e assistidas.
Artigo V
1. Deverão ser tomadas medidas no sentido de assegurar aos produtores independentes e aos assalariados condições de vida que lhes permitam elevar seu nível de vida por seus próprios esforços, e que garantam a manutenção de um nível de vida mínimo determinado através de pesquisas oficiais sobre as condições de vida, conduzidas em consulta com as organizações representativas dos empregadores e empregados.
2. Na fixação do nível de vida mínimo, será necessário levar em conta as necessidades familiares essenciais dos trabalhadores, inclusive a alimentação e seu valor nutritivo, a habitação, o vestuário, os cuidados médicos e a educação.
PARTE III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRABALHADORES MIGRANTES
Artigo VI
Quando as circunstâncias de emprego dos trabalhadores exigirem que os mesmos residam fora de seus lares, as condições de tais empregos deverão levar em conta as necessidades familiares normais dos trabalhadores.
Artigo VII
Nos casos em que os recursos de mão de obra de uma área forem usados, a título temporário, em favor de outra área, deverão ser tomadas medidas no sentido de estimular a transferência de parte dos salários e poupanças dos trabalhadores da região onde estão empregados para a região de onde provêm.
Artigo VIII
1. Nos casos em que os recursos de mão de obra de um país forem usados em uma área submetida à outra administração, as autoridades competentes dos países interessados deverão, sempre que necessário ou desejável, concluir acordos para reger as matérias de interesse comum decorrentes da aplicação das disposições da presente Convenção.
2. Tais acordos deverão estabelecer a proteção e as vantagens de que gozarão os trabalhadores migrantes, as quais não serão menores do que as de que gozam os trabalhadores residentes na região do emprego.
3. Tais acordos deverão estabelecer as facilidades a serem concedidas aos trabalhadores a fim de capacitá-los a transferir parte de seus salários e poupanças para seus lares.
Artigo IX
Nos casos em que os trabalhadores e suas famílias se desloquem de uma região onde o custo de vida é baixo para uma região onde o custo de vida é mais elevado, dever-se-á tomar em conta o aumento do custo de vida resultante da transferência em apreço.
PARTE IV
REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES E QUESTÕES CONEXAS
Artigo X
1. Dever-se-á incentivar a fixação de níveis mínimos de salário mediante acordos coletivos livremente negociados entre os sindicatos que representem os trabalhadores interessados e seus empregadores ou organizações de empregadores.
2. Nos casos em que não existam métodos adequados para a fixação de níveis mínimos de salário através de acordos coletivos, deverão ser tomadas as medidas necessárias no sentido de permitir que os níveis de salário-mínimo sejam fixados em consulta com os representantes de suas organizações respectivas, onde as mesmas existam.
3. Serão tomadas as medidas adequadas no sentido de que os empregadores e empregados interessados tenham conhecimento dos salários-mínimos em vigor e de que os salários efetivamente pagos não sejam inferiores aos níveis mínimos aplicáveis.
4. O trabalhador ao qual se aplique um salário-mínimo e que, após a entrada em vigor do mesmo, receba salários inferiores a este nível, terá o direito de recuperar, por via judicial ou outra via autorizada por lei, o montante que lhe seja devido, no prazo que seja determinado pela legislação.
Artigo XI
1. Deverão ser tomadas as medidas necessárias, para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos, e os empregadores serão obrigados a manter registros do pagamento dos salários, a entregar aos trabalhadores comprovantes de pagamento dos salários e a tomar quaisquer outras medidas adequadas para facilitar a necessária supervisão.
2. Os salários só serão normalmente pagos em moeda que tenha curso legal.
3. Os salários serão normalmente pagos diretamente ao próprio trabalhador.
4. É proibida a substituição total ou parcial, por álcool ou outras bebidas alcoólicas, dos salários devidos por serviços prestados pelos trabalhadores.
5. O pagamento de salários não poderá ser feito sob forma de bebidas alcoólicas ou de crédito em uma loja, a não ser para os trabalhadores empregados na mesma.
6. Os salários serão pagos regularmente em intervalos que permitam reduzir a possibilidade de endividamento dos assalariados, a menos que exista um costume local em contrário e que a autoridade competente se assegure de que os trabalhadores desejam manter tal costume.
7. Nos casos em que a alimentação, a habitação, o vestuário e outros suprimentos e serviços essenciais constituam parte da remuneração, a autoridade competente tomará todas as medidas práticas e possíveis para assegurar que os mesmos sejam adequados e seu valor em espécie seja calculado com exatidão.
8. Serão tomadas todas as medidas práticas e possíveis no sentido de que:
a) os trabalhadores sejam informados de seus direitos em matéria de salário;
b) sejam impedidas quaisquer deduções não-autorizadas dos salários;
c) os montantes deduzíveis do salário a título de suprimentos e serviços, os quais constituam parte integrante do salário, sejam limitados a seu justo valor em espécie.
Artigo XII
1. Os montantes máximos e o modo de repagamento dos adiantamentos sobre os salários serão regulados pela autoridade competente.
2. A autoridade competente limitará o montante dos adiantamentos que possam ser feitos a um trabalhador a fim de incitá-lo a aceitar um emprego; o montante autorizado será claramente indicado ao trabalhador.
3. Qualquer adiantamento que exceda o montante fixado pela autoridade competente será legalmente irrecuperável, não podendo ser recuperado mediante retiradas feitas em data ulterior sobre os pagamentos devidos aos trabalhadores.
Artigo XIII
1. Serão incentivadas as formas voluntárias de poupança dos assalariados e produtores independentes.
2. Serão tomadas todas as medidas práticas e possíveis para a proteção dos assalariados e produtores independentes contra a usura, em particular mediante medidas que visem à redução das taxas de juros sobre os empréstimos, bem como mediante o controle das operações dos emprestadores e o estímulo aos sistemas de empréstimos, para fins adequados, por meio de organizações cooperativas de crédito ou por meio de instituições colocadas sob o controle da autoridade competente.
PARTE V
NÃO DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE RAÇA, COR, SEXO, CRENÇA, ASSOCIAÇÃO TRIBAL OU FILIAÇÃO SINDICAL
Artigo XIV
1. Um dos fins da política social será o de suprimir qualquer discriminação entre trabalhadores fundada na raça, cor, sexo, crença, associação tribal ou filiação sindical, em matéria de:
a) legislação e convenções de trabalho, as quais deverão oferecer um tratamento econômico equitativo a todos aqueles que residam ou trabalhem legalmente no país;
b) admissões aos empregos, tanto públicos quanto privados;
c) condições de recrutamento e promoção;
d) oportunidades de formação profissional;
e) condições de trabalho;
f) medidas relativas à higiene, à segurança e ao bem-estar;
g) disciplina;
h) participação na negociação de acordos coletivos;
i) níveis de salário, os quais deverão ser fixados de conformidade com o princípio de retribuição idêntica por trabalho idêntico, no mesmo processo e na mesma empresa.
2. Serão tomadas todas as medidas práticas e possíveis no sentido de reduzir quaisquer diferenças nos níveis de salário resultante de discriminação fundada na raça, cor, sexo, crença, associação tribal ou filiação sindical, mediante elevação dos níveis aplicáveis aos trabalhadores de menor remuneração.
3. Os trabalhadores oriundos de um país e recrutados para trabalhar em outro país poderão obter, além de seu salário, vantagens em espécie ou em bens para fazer face a todas as despesas pessoais ou familiares decorrentes do emprego fora de seus lares.
4. As disposições precedentes do presente artigo não prejudicarão as medidas que a autoridade competente julgar necessário ou oportuno tomar com vistas a salvaguardar a maternidade e assegurar a saúde, segurança e bem-estar das trabalhadoras.
PARTE VI
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo XV
1. Serão tomadas as disposições adequadas, na medida em que o permitam as circunstâncias locais, a fim de desenvolver progressivamente um amplo programa de educação, de formação profissional e de aprendizado, de modo a preparar eficazmente as crianças e os adolescentes de ambos os sexos para ocupações úteis.
2. As leis e os regulamentos nacionais fixarão a idade de término do período de escolaridade, bem como a idade mínima e as condições de emprego.
3. A fim de que a população infantil se possa beneficiar das oportunidades de instrução existentes e a extensão de tais oportunidades não seja impedida pela procura de trabalho infantil, o emprego de crianças que não tenham atingido a idade de término do período de escolaridade será proibido durante as horas escolares, nas regiões em que existam possibilidades de instrução suficiente para a maioria das crianças em idade escolar.
Artigo XVI
1. A fim de assegurar uma produtividade elevada mediante o desenvolvimento do trabalho especializado, deverá ser proporcionado o ensino de novas técnicas de produção quando conveniente.
2. As autoridades competentes se encarregarão da organização ou do controle de tal formação profissional, após consultarem as organizações de empregadores e empregados do país de onde provêm os candidatos e do país onde se realiza a formação em apreço.
PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo XVII
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo XVIII
A presente Convenção será obrigatória somente para aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Subsequentemente, esta Convenção entrará em vigor com respeito a cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo XIX
A entrada em vigor da presente Convenção não implica a denúncia de pleno direito da Convenção sobre Política Social (Territórios Não Metropolitanos) de 1947 por qualquer Membro para o qual tal Convenção continue a vigorar, nem fechará a mesma a ulteriores ratificações.
Artigo XX
1. Um Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após expirado um prazo de dez anos a contar da data em que a mesma tenha inicialmente entrado em vigor, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só será efetiva um ano após ser registrada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não tenha exercido a faculdade de denunciá-la um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, estará obrigado por novo período de dez anos, e subsequentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos de conformidade com o disposto neste artigo.
Artigo XXI
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho os registros de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe seja comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo XXII
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tenha registrado de conformidade com os artigos precedentes.
Artigo XXIII
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará o cabimento e a oportunidade de colocar na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo XXIV
1. No caso da Conferência adotar nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção que implique revisão acarretará, não obstante o disposto no artigo 20 acima, a denúncia de pleno direito da presente Convenção, desde que entre em vigor a nova Convenção que implique revisão;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção que implique revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em todo caso a vigorar na sua atual forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a Convenção que implique revisão.
Artigo XXV
Os textos em francês e inglês da presente Convenção são igualmente autênticos.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima-sexta sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada aos vinte e oito de junho de 1962.
Em fé dos que apuseram suas assinaturas, aos trinta dias de junho de 1962;
O Presidente da Conferência, Jonh Lynch.
O Diretor-Geral da Repartição internacional do Trabalho, David A. Morse.
Conforme Luiz Dilermando de Castello Cruz, Terceiro-Secretário.
Confere: Branca Calvet de Azevedo, Documentarista.
ANEXO XXXII
CONVENÇÃO Nº 118 DA OIT SOBRE IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS NACIONAIS E NÃO NACIONAIS EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e havendo se reunido ali a 6 de junho de 1962, em sua quadragésima sexta sessão;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à igualdade de tratamento dos nacionais e dos não nacionais em matéria de previdência social, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão.
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste vigésimo oitavo dia do mês de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a convenção seguinte, doravante denominada Convenção sobre Igualdade de Tratamento (Previdência Social), 1962:
Artigo 1
Para os fins da presente convenção:
a) o termo “legislação” compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias em matéria de previdência social;
b) o termo “prestações” visa quaisquer prestações, pensões, rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações eventuais;
c) os termos “prestações concedidas a título de regimes transitórios” designam, quer prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas, a título transitório, em consideração à acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites atuais do território de um membro;
d) o termo “pensão por morte” significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte;
e) o termo “residência” designa a residência habitual;
f) o termo “prescrito” significa determinado por ou em virtude da legislação nacional, no sentido da alínea a acima;
g) o termo “refugiado” tem o significado a ele atribuído pelo artigo 1 da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados;
h) o termo “apátrida” tem o significado a ele atribuído pelo artigo primeiro da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.
Artigo 2
1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou a vários dos seguintes ramos da previdência social para os quais possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais.
a) assistência médica;
b) auxílio-doença;
c) prestações de maternidade;
d) aposentadoria por invalidez;
e) aposentadoria por velhice;
f) pensão por morte;
g) prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
h) seguro desemprego;
i) salário-família.
2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne ao ramo ou aos ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da Convenção.
3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.
4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subsequentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne a um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação.
5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.
6. Para os fins da aplicação da presente Convenção, qualquer Membro que aceitar obrigações dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá comunicar, ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua legislação que ele considera como:
a) prestações que não sejam aquelas cuja concessão depender, quer de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma condição de estágio profissional;
b) a comunicação prevista no parágrafo precedente deverá ser efetuada no momento da ratificação ou da notificação prevista no parágrafo 4 do presente artigo e, relativamente a qualquer legislação adotada posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção desta.
Artigo 3
1. Qualquer Membro, para o qual a presente convenção estiver em vigor, concederá, em seu território, aos nacionais de qualquer outro Membro para o qual a referida Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação, tanto no atinente à sujeição como ao direito às prestações, em qualquer ramo da previdência social para o qual tenha aceitado as obrigações da Convenção.
2. No concernente às pensões por morte, esta igualdade de tratamento deverá, ademais, ser concedida aos sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade desses sobreviventes.
3. Entretanto, no que concerne às prestações de um ramo de previdência social determinado, um Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação relativa a este ramo, não concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro Membro.
Artigo 4
1. No que concerne ao benefício das prestações à igualdade de tratamento deverá ser assegurada sem condição de residência. Entretanto, poderá ser subordinada a uma condição de residência, no concernente às prestações de um ramo de previdência social determinado, com relação aos nacionais de qualquer Membro cuja legislação subordina a concessão das prestações do mesmo ramo a uma condição de residência em seu território.
2. Não obstante as disposições do parágrafo precedente, o benefício das prestações mencionadas no parágrafo 6 a) do artigo 2, com exclusão da assistência médica, do auxílio-doença, das prestações em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e salário-família, poderá ficar sujeito à condição de que o beneficiário haja residido no território do Membro em virtude de cuja legislação a prestação seja devida ou, se tratar de pensão por morte, que o falecido tenha aí residido durante um prazo que não exceda, conforme o caso:
a) seis meses, imediatamente antes do pedido de prestação, no que concerne às prestações de maternidade e seguro de desemprego;
b) cinco anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestação no que concerne às aposentadorias por invalidez ou antes, da morte, no que concerne às pensões por morte;
c) dez anos após a idade de dezoito anos - dos quais cinco anos consecutivos podem ser exigidos imediatamente antes do pedido da prestação - no que concerne à aposentadoria por velhice.
3. Poderão ser prescritas disposições particulares no que concerne às prestações concedidas a título de regimes transitórios.
4. As disposições pedidas para evitar a acumulação de prestações reguladas, se necessário, por arranjos especiais entre os Membros interessados.
Artigo 5
1. Além das disposições do artigo 4, qualquer Membro que tenha aceitado as obrigações da presente Convenção para um ou vários dos ramos de previdência social de que trata o presente parágrafo, deverá assegurar a seus próprios nacionais e aos nacionais de qualquer outro Membro que tiver aceito as obrigações da referida convenção para um ramo correspondente em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, de aposentadoria por velhice, de pensão por morte e de auxílios funerais, assim como o serviço de rendas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sob reserva das medidas a serem tomadas para esse fim, sempre que necessárias, de acordo com as disposições do artigo 8.
2. Entretanto, em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, por velhice e de pensão por morte do tipo mencionado no parágrafo 6 a) do artigo 2 poderá ficar sujeito à participação dos Membros interessados no sistema de conservação dos direitos previstos no artigo 7.
3. As disposições do presente artigo não se aplicarão às prestações concedidas a título de regimes transitórios.
Artigo 6
Além das disposições do artigo 4, qualquer Membro que houver aceitado as disposições da presente Convenção no que concerne ao salário-família deverá garantir o benefício do salário-família a seus próprios nacionais e aos nacionais de qualquer Membro que houverem aceitado as obrigações da referida Convenção para o mesmo ramo, relativamente às crianças (filhos) que residirem no território de um desses Membros, nas condições e nos limites a serem fixados de comum acordo entre os Membros interessados.
Artigo 7
1. Os Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão, sob reserva das condições a serem fixadas de comum acordo entre os Membros interessados de acordo com as disposições do artigo 8, esforçar-se-ão em participar de um sistema de conservação de direitos adquiridos e de direitos em curso de aquisição, reconhecidos de conformidade com sua legislação aos nacionais dos Membros para os quais a referida Convenção estiver em vigor, em relação a todos os ramos da previdência social para os quais os Membros interessados houverem aceitado as obrigações da Convenção.
2. Este sistema deverá prever principalmente a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência e períodos assimilados para a aquisição, a manutenção ou recuperação de direitos assim como para o cálculo das prestações.
3. Os encargos das aposentadorias por invalidez, de aposentadorias por velhice e das pensões por morte assim liquidadas deverão, quer ser repartidas entre os Membros interessados, quer ficar a cargo do Membro no território do qual os beneficiários residam de conformidade com as modalidades a serem determinadas de comum acordo entre os Estados interessados.
Artigo 8
Os Membros para os quais a presente Convenção tenha entrado em vigor poderão satisfazer suas obrigações provenientes das disposições dos artigos 5 e 7, quer pela ratificação da convenção sobre a conservação dos direitos a pensão dos migrantes, 1935, quer pela aplicação entre si das disposições desta convenção, em virtude de um acordo mútuo, quer por meio de qualquer instrumento multilateral ou bilateral que garanta a execução das referidas obrigações.
Artigo 9
Os Membros podem derrogar a presente Convenção por meio de acordos particulares sem prejuízo dos direitos e obrigações dos outros Membros e sob reserva de regular a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição em condições que, em conjunto, sejam ao menos tão favoráveis que aquelas previstas pela referida legislação.
Artigo 10
1. As disposições da referida convenção serão aplicadas aos refugiados e aos apátridas sem condição de reciprocidade.
2. A presente convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários nem aos regimes das vítimas de guerra, nem à assistência pública.
3. A presente convenção não obriga nenhum Membro a aplicar suas disposições às pessoas que, em virtude de instrumentos internacionais, serão isentos da aplicação das disposições de sua legislação nacional de previdência social.
Artigo 11
Os Membros para os quais a presente convenção estiver em vigor deverão prestar-se mutuamente, a título gratuito, a assistência administrativa solicitada para facilitar a aplicação da referida convenção, assim como a execução de suas legislações de previdência social respectivas.
Artigo 12
1. A presente convenção não se aplica às prestações devidas antes da entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições da convenção relativamente ao ramo de previdência social a cujo título forem devidas as referidas prestações.
2. À medida que a convenção se aplique às prestações devidas após a entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições relativas ao ramo da previdência social a cujo título forem devidas estas prestações, para acontecimentos ocorridos antes da referida entrada em vigor, será determinada por meio de instrumentos multilaterais ou bilaterais, em sua falta, pela legislação do Membro interessado.
Artigo 13
A presente convenção não deve ser considerada como revisora de qualquer das convenções existentes.
Artigo 14
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 15
1. A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação for registrada.
Artigo 16
1. Qualquer Membro que haja ratificado a presente convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos desde a data da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só produzirá seus efeitos um ano após o registro.
2. Qualquer Membro que haja ratificado a presente convenção e que, dentro do prazo de um ano após a expiração de prazo de um ano após a expiração de prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado a novo período de dez anos e posteriormente poderá denunciar a presente convenção após a expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 17
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for endereçada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização a respeito da data na qual a presente convenção entrar em vigor.
Artigo 18
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e de todos os atos de denúncia que houver registrado de conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 19
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a necessidade de colocar na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 20
1. No caso em que a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e, a menos que a nova convenção disponha de outra maneira.
a) A ratificação por um Membro da nova convenção revisora implicará de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima referido, na denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção revisora houver entrado em vigor;
b) A partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a nova convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em todo caso em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção revisora.
Artigo 21
As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima sexta sessão que se reuniu em Genebra e que foi declarada terminada a 28 de junho de 1962.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste trigésimo dia de junho de 1962:
O Presidente da Conferência - John Lynch
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
ANEXO XXXIII
CONVENÇÃO Nº 120 DA OIT SOBRE A HIGIENE NO COMÉRCIO E NOS ESCRITÓRIOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e havendo aí se reunido a 17 de junho de 1964, na sua quadragésima oitava sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas relativas à higiene no comércio e nos escritórios, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que algumas destas propostas tomariam a forma de convenção internacional;
Adota, neste oitavo dia de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, a seguinte convenção, que será chamada Convenção sobre Higiene (comércio e escritórios), 1964.
PARTE I
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Artigo I
A presente convenção aplica-se:
a) aos estabelecimentos comerciais;
b) aos estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de trabalho de escritório;
c) a quaisquer serviços de outros estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de atividades comerciais ou de trabalhos de escritório, na medida em que não estiverem submetidas à legislação nacional ou a outras disposições que disciplinem a higiene na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.
Artigo II
A autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores diretamente interessados, caso existam, excluir da aplicação da totalidade ou algumas disposições da presente convenção determinadas categorias de estabelecimentos, de instituições, de administrações ou de serviços mencionados no art. 1, quando as circunstâncias e as condições de emprego sejam tais que não convenha à aplicação da totalidade ou de algumas dessas disposições.
Artigo III
Em todos os casos em que não pareça ser duvidosa a aplicação da presente Convenção a um estabelecimento, a uma instituição ou a uma administração determinados, a questão será resolvida quer pela autoridade competente, após consulta aos organismos representativos de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, quer de conformidade com qualquer outro método segundo a legislação e a prática nacionais.
Artigo IV
Todo Membro que ratificar a presente convenção compromete-se:
a) a adotar e a manter em vigor uma legislação que assegure a aplicação dos princípios gerais contidos na parte II;
b) a assegurar que, na medida em que as condições nacionais o permitam e o tornem desejável, seja dado efeito às disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios), 1964; ou a disposição equivalente.
Artigo V
A legislação que der efeito às disposições da presente convenção deverá ser elaborada após consulta das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados se existirem, o mesmo se dará com toda legislação que dê efeito, na medida em que as condições nacionais o permitirem e o tornarem desejável, às disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritório), 1964; ou a disposições equivalentes.
Artigo VI
1. Deverão ser tomadas medidas apropriadas por meio de serviços de inspeção adequados ou por outros meios para assegurar a aplicação efetiva das legislações mencionadas no art. 5.
2. Se os meios pelos quais forem efetivadas as disposições da presente convenção o permitirem, a aplicação efetiva destas legislações deverá ser assegurada pela instituição de um sistema de sanções adequado.
PARTE II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo VII
Todos os locais utilizados pelos trabalhadores assim como o equipamento destes locais deverão ser mantidos limpos e em bom estado.
Artigo VIII
Todos os locais utilizados pelos trabalhadores devem ser arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente de uma maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo ou purificado.
Artigo IX
Todos os locais utilizados pelos trabalhadores deverão ser iluminados de uma maneira satisfatória e apropriada; para os locais de trabalho, a iluminação deverá ser na medida do possível natural.
Artigo X
Uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitirem deverá ser mantida em todos os locais utilizados pelos trabalhadores.
Artigo XI
Todos os locais de trabalho deverão ser organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo.
Artigo XII
Água potável ou uma outra bebida sadia deverá ser posta em quantidade suficiente à disposição dos trabalhadores.
Artigo XIII
Lavatórios apropriados e instalações sanitárias apropriadas deverão ser providos em número suficiente e ser mantidos convenientemente.
Artigo XIV
Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos trabalhadores; estes deverão, numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-los.
Artigo XV
Para permitir aos trabalhadores de mudar de roupa, de deixar e fazer secar a roupa que não usam durante o trabalho, deverão ser providas e mantidas convenientemente instalações apropriadas.
Artigo XVI
Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que um trabalho é normalmente executado deverão corresponder a normas de higiene apropriadas.
Artigo XVII
Os trabalhadores deverão ser protegidos por medidas apropriadas e praticáveis contra as substâncias e processos incômodos, insalubres ou tóxicos ou perigosos, seja qual for a razão. Quando a natureza do trabalho o exigir, a autoridade competente deverá prescrever a utilização de equipamentos de proteção individual.
Artigo XVIII
Os ruídos e as vibrações suscetíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos deverão ser reduzidos na medida do possível por medidas apropriadas e praticáveis.
Artigo XIX
Qualquer estabelecimento, instituição, administração ou serviço a que se aplicar a presente Convenção deverá de conformidade com sua importância e riscos envolvidos:
a) quer possuir sua própria enfermaria ou seu próprio posto de primeiros socorros;
b) quer possuir uma enfermaria ou um posto de primeiros socorros em comum com outros estabelecimentos, instituições, administrações ou serviços;
c) quer possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros.
Artigo XX
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo XXI
1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
Artigo XXII
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia só terá efeito um ano depois registrado.
2. Todo Membro que, tenho ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará comprometido por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo XXIII
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo XXIV
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo XXV
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo XXVI
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o art. 22 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.
Artigo XXVII
As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima oitava sessão em Genebra e declarada encerrada a 9 de julho de 1964.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo terceiro dia de julho de 1964:
O Presidente da Conferência: Andrés Aguiar Mawdsley.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: David A. Morse.
ANEXO XXXIV
CONVENÇÃO Nº 122 DA OIT SOBRE POLÍTICA DE EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48ª Sessão:
Considerando que a Declaração de Filadélfia reconhece a obrigação solene da Organização Internacional do Trabalho de incentivar entre as nações do mundo programas que procurem alcançar o pleno emprego e a elevação dos níveis de vida e que o Preâmbulo da Organização prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure as condições de vida adequadas;
Considerando outrossim que nos termos da Declaração de Filadélfia cabe à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas econômicas e financeiras sobre política de emprego à luz do objetivo fundamental, segundo o qual “todos os seres humanos, qualquer que seja sua raça, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade da tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades”;
Considerando que a declaração universal dos direitos do homem prevê que toda pessoa tem direito a trabalhar, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego;
Tendo em conta os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que estão diretamente relacionadas com a política do emprego e em particular a convenção e a recomendação sobre o serviço do emprego em 1949, a recomendação sobre a formação profissional em 1962, assim como a convenção e a recomendação concernente à discriminação (emprego e profissão), em 1958;
Considerando que estes instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo de um programa internacional visando assegurar a expansão econômica fundada sobre o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;
Depois de haver decidido adotar as diversas proposições à política do emprego que são as compreendidas no oitavo item da agenda da sessão;
Depois de haver decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, neste dia 9 de julho de 1964, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre Política do Emprego, 1964:
Artigo I
1. Em vista de estimular o crescimento e o desenvolvimento econômico, de elevar os níveis de vida, de atender às necessidades de mão de obra e de resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo membro formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.
2. Essa política deverá procurar garantir:
a) que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis e em busca de trabalho;
b) que este trabalho seja o mais produtivo possível;
c) que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que lhe convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.
3. Essa política deverá levar em conta o estado e o nível de desenvolvimento econômico assim como a relação entre os objetivos de emprego, e os outros objetivos econômicos e sociais, e será aplicada através de métodos adaptados às condições e usos nacionais.
Artigo II
Todo Membro deverá, através de métodos adaptados às condições do país e na medida em que estas o permitirem:
a) determinar e rever regularmente, nos moldes de uma política econômica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo I;
b) tomar as disposições que possam ser necessárias à aplicação destas medidas, inclusive quando for o caso, a elaboração de programas.
Artigo III
Na aplicação da presente convenção, os representantes dos centros interessados nas medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados a respeito das políticas de emprego com o objetivo de levar em conta plenamente sua experiência e opinião, e assegurar sua total cooperação para formular e obter apoio para tal política.
Artigo IV
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo V
1. A presente Convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Depois disso, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo VI
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la à expiração de um período de 10 anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro de um prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará comprometido por um novo período de 10 anos e, depois disso, poderá denunciar a presente à expiração de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo VII
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo VIII
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que forem registrados de conformidade com os artigos presentes.
Artigo IX
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo X
1. No caso em que a Conferência adote uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo IX acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor:
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a Convenção de revisão.
Artigo XI
A versão francesa e a inglesa do texto da presente Convenção fazem igual fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua quadragésima oitava sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada a 19 de julho de 1964.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste 13º (décimo terceiro), dia de julho de 1964:
O Presidente da Conferência - Andrés Aguiar Mawdsley.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
ANEXO XXXV
CONVENÇÃO Nº 127 DA OIT RELATIVA AO PESO MÁXIMO DAS CARGAS QUE PODEM SER TRANSPORTADAS POR UM SÓ TRABALHADOR
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 7 de junho de 1967, em sua quinquagésima primeira sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;
Havendo decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, neste dia 28 de junho de 1967, a seguinte Convenção, que receberá a denominação de Convenção sobre o Peso Máximo, 1967
Artigo I
Para os fins de aplicação da presente Convenção:
a) a expressão “transporte manual de cargas” designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador; ela compreende o levantamento e a deposição da carga;
b) a expressão “transporte manual regular de carga” designa toda atividade consagrada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas;
c) a expressão “trabalhador jovem” designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos.
Artigo II
1. A presente Convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.
2. A presente Convenção se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspeção de trabalho.
Artigo III
O transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seria suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido.
Artigo IV
Para os fins de aplicação do princípio enunciado no art. 3 acima, os Membros levarão em conta todas as condições nas quais o trabalho deverá ser executado.
Artigo V
Cada Membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas outras que não as leves, receba, antes dessa designação, treinamento ou instruções satisfatórios quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Artigo VI
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados tanto quanto possível.
Artigo VII
1. A designação de mulheres e de trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas outras que as leve, deverá ser limitada.
2. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte normal de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens.
Artigo VIII
Cada Membro tomará, por via legislativa ou qualquer outro método de acordo com a prática e as condições nacionais e consultando os organismos mais representativos dos empregadores e empregados interessados, as medidas necessárias para levar a efeito as disposições da presente Convenção.
Artigo IX
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo X
1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo XI
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la após um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, ficará comprometido por novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo XII
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo XIII
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e de todos os atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo XIV
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo XV
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por Membro da nova Convenção de revisão provocará de pleno direito, não obstante o artigo 11 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção de revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permanecerá, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção de revisão.
Artigo XVI
As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na quinquagésima primeira sessão realizada em Genebra e declarada encerrada a 29 de junho de 1967.
EM FÉ DO QUE, apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de junho de 1967:
O Presidente da Conferência - G. Tesemma
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. M
ANEXO XXXVI
CONVENÇÃO Nº 125 DA OIT SOBRE CERTIFICADOS DE CAPACIDADE DOS PESCADORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e, tendo ali se reunido, a 1º de junho de 1966, em sua quinquagésima sessão;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre certificados de capacidade de pescadores, questão incluída no item sexto da agenda da sessão;
Tendo em mente as disposições da Convenção sobre certificados de capacidade dos oficiais, 1936, segundo a qual ninguém poderá exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio, a qual se aplica a referida Convenção, as funções de capitão ou patrão, de oficial de ponte chefe de quarto, de chefe mecânico e de oficial mecânico chefe de quarto, sem ser titular de um certificado que prove sua capacidade de exercer tais funções, expedido ou aprovado pela autoridade do território onde estiver matriculado o navio;
Considerando que a experiência demonstrou ser conveniente a adoção de normas internacionais suplementares relativas às condições mínimas para a obtenção de um certificado de capacidade que autorize seu titular a servir a bordo de barcos de pesca;
Após ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e sessenta e seis, a seguinte Convenção denominada Convenção sobre certificados de capacidade dos pescadores, 1966:
PARTE I
Campo de Aplicação e Definições
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção, a expressão “barcos de pesca” refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza, de propriedade privada ou pública, destinados à pesca marítima em água salgada e matriculados num território para o qual esta Convenção esteja em vigor, com exceção dos:
a) Navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior a 25 toneladas;
b) navios e barcos destinados a pesca da baleia ou a operações análogas;
c) navios e barcos utilizados a pesca esportiva e recreativa;
d) navios de pesquisa ou de proteção à pesca.
Artigo 2
A autoridade competente poderá, após consultar, caso existam, as organizações de armadores de pesca e de pescadores, prever modificações à presente Convenção em relação aos navios de pesca costeira, conforme estipula a legislação nacional.
Artigo 3
Para os fins da presente Convenção, os seguintes termos terão o significado que, aqui se lhes atribui:
a) patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de pesca;
b) imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos, que possam ser, a qualquer momento, chamados a assegurar a navegação de um barco de pesca;
c) mecânico: qualquer pessoa que for responsável pela direção permanente do serviço de propulsão mecânica de um barco de pesca.
Parte II
Concessão de Certificados
Artigo 4
Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar normas para a obtenção de um certificado de capacidade que habilite seu titular a exercer as funções de patrão, de imediato ou de mecânico a bordo de um barco de pesca.
Artigo 5
1. Todos os barcos de pesca aos quais a presente Convenção se aplica deverão embarcar obrigatoriamente um patrão que possua um certificado.
2. Todos os navios de pesca de arqueação bruta superior a 100 toneladas utilizados em operações ou em zonas a serem definidas pela legislação nacional, deverão obrigatoriamente embarcar um imediato que possua um certificado.
3. Todos os barcos de pesca cujo motor desenvolver uma potência superior à determinada pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores de pesca e das organizações de pescadores, caso existam, deverão obrigatoriamente embarcar um mecânico que possua um certificado; ficando entendido, entretanto, que o patrão ou o imediato podem exercer a função de mecânico, em certos casos, desde que possua certificado de mecânico.
4. Os certificados concedidos aos patrões, imediatos e mecânicos poderão ser certificados completos ou restritos, de conformidade com o tamanho, tipo, natureza e área de operação dos barcos de pesca, segundo o que determinar a legislação nacional.
5. A autoridade competente poderá, em casos específicos, autorizar um barco de pesca a fazer-se ao mar sem ter a bordo todo o pessoal necessário munido de certificados se a referida autoridade julgar que não há disponibilidade suficiente de pessoal qualificado e que no caso específico, não se corre risco ao permitir-se que o barco se faça ao mar.
Artigo 6
1. A idade mínima prescrita pela legislação nacional para a concessão de um certificado de competência não deverá ser inferior a:
a) vinte anos para os patrões;
b) dezenove para os imediatos;
c) vinte anos para os mecânicos;
2. A idade mínima poderá, no entanto, ser fixada em dezoito anos para os patrões e os imediatos que sirvam a bordo de barco destinado à pesca costeira, e para os mecânicos que sirvam a bordo de barco de pesca pequeno cujo motor desenvolve potência inferior a limite determinado pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam.
Artigo 7
O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de imediato não poderá ser inferior a três anos de navegação com serviço de ponte.
Artigo 8
1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de patrão não deverá ser inferior a quatro anos de navegação no serviço de ponte.
2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam, exigir que parte desse serviço seja cumprido como imediato habilitado; se, nos termos da legislação nacional, a concessão de certificados de capacidade de diversos graus, completos ou restritos, for prevista para os patrões, a natureza dos serviços prestados como imediato habilitado ou a natureza do diploma que se possua durante a prestação desses serviços poderá consequentemente variar.
Artigo 9
1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de mecânico, não deverá ser inferior a três anos de navegação na sala de máquinas.
2. Um período mais curto de navegação poderá ser fixado quando se tratar de um patrão ou de um imediato já portadores de certificado.
3. No caso dos pequenos barcos de pesca referidos no § 2 do artigo 6, a autoridade competente, após consulta à organização de armadores de pesca e às organizações de pescadores, caso existam, pode fixar um período de navegação limitado a doze meses.
4. O trabalho em uma oficina mecânica pode ser considerado como equivalente ao período de navegação a que se referem os §§ 1, 2 e 3, para qualificação para obtenção de certificado.
Artigo 10
O temo despendido pelos candidatos num curso de formação profissional reconhecido poderá ser descontado dos períodos de navegação exigidos em virtude dos artigos 7, 8 e 9 acima, na medida em que não ultrapassem doze meses.
Parte III
Exames
Artigo 11
Nos exames, organizados e supervisionados pela autoridade competente para verificar se os candidatos aos vários certificados de capacidade preenchem os requisitos para exercer as funções correspondentes a estes últimos, deverão ser demonstrados conhecimentos suficientes, correspondentes às categorias e graus dos certificados, de matérias como:
a) para os patrões e imediatos:
i) matérias náuticas gerais inclusive, marinharia, manobras de navio, salvaguarda da vida humana no mar e um bom conhecimento das regras para prevenir abalroamento no mar;
ii) navegação prática, inclusive a utilização de instrumentos e de sistemas de navegação, eletrônicos e mecânicos;
iii) segurança de trabalho, principalmente na manipulação dos aparelhos de pesca.
b) para os mecânicos:
i) teoria, operação, manutenção e reparação das máquinas a vapor ou dos motores de combustão interna assim como equipamentos auxiliares;
ii) utilização, manutenção e reparação das instalações de refrigeração, de bombas de incêndio, de cabrestantes de convés assim como outros equipamentos mecânicos de barcos de pesca, inclusive os efeitos sobre a estabilidade;
iii) noções fundamentais sobre as instalações elétricas do barco; manutenção e reparação das máquinas e dos aparelhos elétricos dos barcos de pesca;
iv) medidas de segurança técnicas e manobras de salvamento, inclusive o uso de equipamento de salvamento e do material de luta contra o fogo.
Artigo 12
Os exames para a obtenção de certificados para os patrões e os imediatos previstos no artigo 11, item a, poderão igualmente versar sobre as seguintes matérias:
a) técnicas de pesca, inclusive quando conveniente, utilização dos aparelhos eletrônicos de detecção de peixes e utilização, manutenção e reparação do equipamento de pesca;
b) estocagem, lavagem e tratamento de peixes a bordo.
Artigo 13
Durante o período de três anos que se seguir à data da entrada em vigor da legislação nacional que tornar efetiva às disposições da presente Convenção, poderão ser concedidos certificados de capacidade a pessoas que não houverem prestado um dos exames previstos nos artigos 11 e 12 desta Convenção, mas que possuírem, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente ao certificado em apreço, desde que nenhuma falta técnica tenha sido registrada contra essas pessoas.
Parte IV
Medidas de Execução
Artigo 14
1. Qualquer Membro deverá assegurar, por um sistema de inspeção eficaz a aplicação da legislação que tornar efetiva as disposições da presente Convenção.
2. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever os casos em que as autoridades de um Membro puderem deter qualquer barco matriculado em seu território em virtude de infração à referida legislação.
Artigo 15
1. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever sanções penais a serem aplicadas aos casos em que esta legislação não for respeitada.
2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão ser prescritas contra:
a) o armador ou seu agente ou o patrão que contratar uma pessoa que não for titular de um certificado exigido;
b) uma pessoa que obtiver por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer funções que exijam um certificado sem ser titular do competente certificado.
Parte V
Disposições Finais
Artigo 16
As ratificações formais da presente convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 17
1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
Artigo 18
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por novo período de 10 anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 19
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 20
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo 21
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 22
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por Membro da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 20 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.
Artigo 23
As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quinquagésima sessão reunida em Genebra e declarada encerrada em 22 de junho de 1966.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo quarto dia de junho de 1966.
O Presidente da Conferência - L.Chajn.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
ANEXO XXXVII
CONVENÇÃO Nº 124 DA OIT CONCERNENTE AO EXAME MÉDICO PARA DETERMINAÇÃO DA APTIDÃO DOS ADOLESCENTES A EMPREGO EM TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido e 2 de junho de 1965, em sua quadragésima nona sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico de aptidão dos adolescentes ao emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão essa que constitui o item quatro da agenda da sessão;
Considerando que a convenção sobre exame médico dos adolescentes (indústria), de 1964, que se aplica às minas, prevê que as crianças e adolescentes com menos de dezoito anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial após serem considerados aptos ao emprego do qual eles se ocuparão depois de um exame médico completo, que as crianças e adolescentes só poderão continuar no emprego após passarem por sucessivos exames médicos com intervalos não superior a um ano e que a legislação nacional deverá conter dispositivos que obriguem a exames médicos suplementares.
Considerando que a convenção dispõe, além disso, que para os trabalhos que envolvam riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e reexames periódicos deverão ser exigidos até a idade de vinte e um anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá, tanto determinar os empregos ou categorias de empregos aos quais esta obrigação se aplica, quanto conferir à uma autoridade competente o poder de as determinar;
Considerando que em vista dos riscos que apresentam para a saúde os trabalhos subterrâneos nas minas, cabe adotar normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão ao emprego subterrâneo nas minas assim como exames médicos periódicos até a idade de vinte e um anos, e que especifiquem a natureza destes exames;
Havendo decidido que estas normas tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota neste dia 23 de junho de 1965, a convenção seguinte, que receberá a denominação de Convenção sobre Exame Médico dos Adolescentes (trabalhos subterrâneos), 1965:
Artigo I
1. Para os fins de aplicação da presente convenção, o termo “mina” designa qualquer empresa, seja pública ou privada, cuja finalidade seja a extração de substâncias situadas sob a superfície do solo, e que comporte o emprego subterrâneo de pessoas.
2. As disposições da presente convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.
Artigo II
1. Um exame médico completo e exames periódicos ulteriores a intervalos que não ultrapassem doze meses serão exigidos para pessoas com idade inferior a 21 anos, para determinação de sua aptidão para o emprego e trabalho subterrâneo nas minas.
2. A adoção de outras medidas relativas à supervisão médica de adolescentes entre dezoito e vinte anos será, contudo, permitida quanto a autoridade competente julgar por conselho médico, que tais medidas são equivalentes às exigidas no parágrafo 1, ou mais eficazes, e depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados em obter sua concordância.
Artigo III
1. Os exames médicos previstos no artigo II devem:
a) ser efetuados sob a responsabilidade e supervisão de médico qualificado aprovado pela autoridade competente;
b) ser atestados de maneira apropriada.
1. Uma radiografia dos pulmões será exigida no início do exame médico e da mesma forma, se isto for considerado necessário do ponto de vista médico, por ocasião de reexames ulteriores.
2. Os exames médicos exigidos pela presente convenção não deverão envolver gastos nem para os adolescentes nem para seus parentes ou tutores.
Artigo IV
1. Todas as medidas necessárias, inclusive a adoção de sanções apropriadas, deverão ser tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção compromete-se a dispor de um sistema de inspeção apropriado para fiscalizar a aplicação das disposições da convenção ou a fazer com que uma inspeção apropriada seja levada a efeito.
3. A legislação nacional deverá determinar as pessoas encarregadas de assegurar a execução das disposições da presente convenção.
4. O empregador deverá manter registros que estejam à disposição dos inspetores e que indicarão, para cada pessoa com menos de vinte e um anos de idade empregada ou trabalhando sob a terra:
a) a data de nascimento, devidamente atestada na medida do possível;
b) indicações sobre a natureza da tarefa;
c) um certificado atestando a aptidão para o emprego, mas que não forneça nenhuma indicação de ordem médica.
5. O empregador deverá colocar à disposição dos representantes dos trabalhadores, sob sua solicitação, as informações mencionadas no parágrafo 4.
Artigo V
A autoridade competente de cada país deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores mais interessados antes de determinar a política geral de aplicação da presente convenção e adotar uma regulamentação destinada a dar seguimento a esta.
Artigo VI
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo VII
1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
Artigo VIII
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 16 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por novo período de 10 anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo IX
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo X
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo XI
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo XI
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por Membro da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 8 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos membros.
2. A presente Convenção ficará em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.
Artigo XIII
As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima nona sessão em Genebra e declarada encerrada a 23 de junho de 1965.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo quarto dia de junho de 1965.
O Presidente da Conferência, S. Hashim Raza
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse
ANEXO XXXVIII
CONVENÇÃO Nº 131 DA OIT SOBRE A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS COM REFERÊNCIA ESPECIAL AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
CONVOCADA a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, em sua quinquagésima quarta sessão, a 3 de junho de 1970;
CONSTATANDO os termos da Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que tem sido amplamente ratificadas, assim como da Convenção sobre métodos de fixação de salários mínimos, 1951;
CONSIDERANDO que essas convenções trouxeram valiosa contribuição para a proteção de grupos de assalariados desprotegidos;
CONSIDERANDO a conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar a essas convenções, que assegure uma proteção aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que, embora de aplicação geral, leve em conta especialmente as necessidades dos países em desenvolvimento;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre métodos de fixação de salários mínimos e problemas conexos, com referência especial aos países em desenvolvimento, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo segundo dia de junho de mil novecentos e setenta, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre fixação de salários mínimos, 1970.
Artigo 1º
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção comprometer-se-á a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de trabalho forem tais que seria aconselhável assegurar-lhes a proteção.
2. A autoridade competente em cada país deverá, de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, ou após consultá-las amplamente, determinar o grupo de assalariados, que devem ser abrangidos.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção que apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os grupos de assalariados que não estiverem protegidos em virtude do presente artigo, dando os motivos da exclusão e indicará nos relatórios subsequentes o estado de sua legislação e da sua prática no que se refere aos grupos não protegidos, especificando em que medida está tornando a convenção efetiva ou se propõe a torná-la efetiva, no que se refere aos mencionados grupos
Artigo 2º
1. Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos; sua não-aplicação acarretará a aplicação de sanções, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas responsáveis.
2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 acima, a liberdade de negociação coletiva deverá ser amplamente respeitada.
Artigo 3º
Os elementos tomados em consideração para determinar o nível dos salários mínimos deverão, na medida do que for possível e apropriado, respeitadas a prática e as condições nacionais, abranger:
a) as necessidades dos trabalhadores e de suas famílias, tendo em vista o nível geral dos salários no país, o custo da vida; as prestações de previdência social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais;
b) os fatores de ordem econômica, inclusive as exigências de desenvolvimento econômico, a produtividade e o interesse que existir em atingir e manter um alto nível de emprego.
Artigo 4º
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá instituir e/ou manter métodos adaptados às condições e às necessidades do país, que permitam fixar e reajustar periodicamente os salários mínimos pagáveis aos grupos dos assalariados protegidos em virtude do artigo 1º acima.
2. Serão adotadas disposições para consultar amplamente as organizações representativas dos empregadores e de trabalhadores interessados, ou na falta dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados a respeito do estabelecimento e da aplicação dos métodos acima referidos ou das modificações que lhes forem introduzidas.
3. Nos casos indicados tendo em vista a natureza dos métodos existentes de fixação de salários, serão adotadas igualmente disposições para permitir que participem diretamente em sua aplicação:
a) os representantes de organizações de empregadores e de trabalhadores ou, na falta dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados, devendo esta participação efetuar-se em pé de igualdade;
b) as pessoas cuja competência para representar os interesses gerais do país for reconhecida e que forem nomeadas após ampla consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se essas organizações existirem e se semelhante consulta estiver em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
Artigo 5º
Para assegurar a aplicação efetiva de todas as disposições sobre salários mínimos, serão adotadas medidas apropriadas, tais como um sistema adequado de inspeção, complementado por quaisquer outras medidas necessárias.
Artigo 6º
A presente Convenção não deverá ser considerada revisora de qualquer convenção existente.
Artigo 7º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 8º
1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro pelo Diretor-Geral do depósito da sua ratificação.
Artigo 9º
1. Todo Membro, que ratificar a presente Convenção, poderá denuncia-la após a expiração de um período de dez anos, contados da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeitos um ano após o registro.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 10
1. Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da OIT o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor a presente Convenção.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncias que tiverem sido registrados de conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso em que a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da Presente Convenção e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção revisora implicará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 9 acima, na denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova convenção tiver entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a convenção revisora.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada a 25 de junho de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo-quinto dia de junho de 1970.
O Presidente da Conferência, V. Manickavasagam
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks
ANEXO XXXIX
CONVENÇÃO Nº 148 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO
Convenção Sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1977, em sua sexagésima terceira reunião;
Lembrando as disposições das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho pertinentes, em especial, a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção da Maquinaria, 1963; a Convenção sobre as Prestações em Caso de Acidentes do Trabalho e Enfermidades Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), 1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao meio ambiente de trabalho: contaminação atmosférica, ruído e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da Agenda da reunião, e
Depois de haver decidido que as referidas propostas tomassem a forma de uma Convenção internacional, adota, aos vinte de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser mencionada como a Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações), 1977:
Parte I
Campo de Aplicações e Definições
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratifique a presente Convenção, depois de consultar as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação os ramos de atividade econômica em que tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório que apresente sobre a aplicação da Convenção, de acordo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os ramos que houvessem sido excluídos em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos da referida exclusão, e indicando em relatórios subsequentes o estado da legislação e da prática sobre os ramos excluídos e o grau em que se aplica ou se propõe a aplicar a Convenção a tais ramos.
Artigo 2
1. Todo Membro poderá, em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se tais organizações existirem, aceitar separadamente as obrigações previstas na presente Convenção, no que diz respeito:
a) à contaminação do ar;
b) ao ruído;
c) às vibrações.
2. Todo Membro que não aceite as obrigações previstas na Convenção a respeito de uma ou várias categorias de riscos deverá indicá-las no instrumento de ratificação e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, que submeta nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Nos relatórios subsequentes deverá indicar o estado da legislação e da prática sobre qualquer categoria de riscos que tenha sido excluída, e o grau em que aplica ou se propõe aplicar a Convenção a tal categoria.
3. Todo Membro que, no momento da ratificação, não tenha aceito as obrigações previstas na Convenção, relativas a todas as categorias de riscos, deverá posteriormente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando julgue que as circunstâncias o permitem, que aceita tais obrigações com respeito a uma ou várias das categorias anteriormente excluídas.
Artigo 3
Para fins da presente Convenção:
a) a expressão “contaminação do ar”, compreende o ar contaminado por substâncias que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas à saúde ou contenham qualquer outro tipo de perigo;
b) o termo “ruído” compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo;
c) o termo “vibrações” compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
Parte II
Disposições Gerais
Artigo 4
1. A legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
2. Para a aplicação prática das medidas assim prescritas poder-se-á recorrer à adoção de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros meios apropriados.
Artigo 5
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, a autoridade competente deverá atuar em consulta com as organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas de acordo com o Artigo 4.
3. Na aplicação das medidas prescritas em virtude da presente Convenção, deverá ser estabelecida colaboração mais estreita possível, em todos os níveis, entre empregadores e trabalhadores.
4. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os agentes de inspeção no controle da aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção, a menos que os agentes de inspeção julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar a eficácia de seu controle.
Artigo 6
1. Os empregadores serão responsáveis pela aplicação das medidas prescritas.
2. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividade no mesmo local de trabalho, terão o dever de colaborar para aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador quanto à saúde e à segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá prescrever os procedimentos gerais para efetivar esta colaboração.
Artigo 7
1. Deverá obrigar-se aos trabalhadores a observância das normas de segurança destinadas a prevenir e a limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a assegurar a proteção contra tais riscos.
2. Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação, e a recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.
Parte III
Medidas de Prevenção e de Proteção
Artigo 8
1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam os riscos da exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios, os limites de exposição.
2. Ao elaborar os critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.
Artigo 9
Na medida do possível, dever-se-á eliminar todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho:
a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações e aos novos métodos de sua elaboração ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aduzidas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não seja possível;
b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.
Artigo 10
Quando as medidas adotadas em conformidade com o Artigo 9 não reduzam a contaminação do ar, o ruído e as vibrações no local de trabalho a limites especificados de acordo com o Artigo 8, o empregador deverá proporcionar e conservar em bom estado o equipamento de proteção pessoal apropriado. O empregador não deverá obrigar um trabalhador a trabalhar sem o equipamento de proteção pessoal previsto neste Artigo.
Artigo 11
1. O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou que possam estar expostos aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho deverá ser objeto de controle, a intervalos apropriados, segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente. Este controle deverá compreender um exame médico anterior ao emprego e exames periódicos, conforme determine a autoridade competente.
2. O controle previsto no parágrafo 1 do presente Artigo não deverá implicar em despesa para o trabalhador.
3. Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a permanência de um trabalhador em uma função sujeita à exposição à contaminação do ar, ao ruído ou às vibrações, deverão ser adotadas todas as medidas compatíveis com a prática e as condições nacionais para transferi-lo para outro emprego adequado ou para assegurar-lhe a manutenção de seus rendimentos, mediante prestações da previdência social ou por qualquer outro meio.
4. As medidas tomadas para aplicar a presente Convenção não deverão afetar desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores previstos na legislação sobre a previdência social ou seguros sociais.
Artigo 12
A atualização de processos, substâncias, máquinas ou materiais - que serão especificados pela autoridade competente - que impliquem em exposição dos trabalhadores aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, deverá ser comunicada à autoridade competente, a qual poderá, conforme o caso, autorizá-la, de conformidade com as modalidades determinadas, ou proibi-la.
Artigo 13
Todas as pessoas interessadas:
a) deverão ser apropriada e suficientemente informadas sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações;
b) deverão receber instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios disponíveis para prevenir e limitar tais riscos, e proteger-se dos mesmos.
Artigo 14
Deverão ser adotadas medidas, tendo em conta as condições e os recursos nacionais, para promover a pesquisa no campo da prevenção e limitação dos riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído e ou às vibrações no local de trabalho.
Parte IV
Medidas de Aplicação
Artigo 15
Segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente, o empregador deverá designar pessoa competente ou recorrer a serviço especializado, comum ou não a várias empresas, para que se ocupe das questões de prevenção e limitação da contaminação do ar, do ruído e das vibrações no local de trabalho.
Artigo 16
Todo membro deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais, as medidas necessárias, incluído o estabelecimento de sanções apropriadas, para dar efeito às disposições da presente Convenção;
b) promover serviços de inspeção apropriados para velar pela aplicação das disposições da presente Convenção ou certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada.
Artigo 17
As ratificações formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.
Artigo 18
1. Esta Convenção será obrigatória apenas para aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo 19
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá, no término de um período de dez anos, a partir da data em que entrou em vigor pela primeira vez, denunciar a Convenção em seu conjunto ou uma ou várias das categorias de riscos a que se refere o Artigo 2, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro. Tal denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará obrigado por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nos termos previstos neste artigo.
Artigo 20
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia registrados por ele, de acordo com os termos dos Artigos precedentes.
Artigo 22
Toda vez que julgue necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de ser colocada na Agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. Caso a Conferência adote nova Convenção que modifique total ou parcialmente a presente Convenção, então, a menos que a nova Convenção determine em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção modificativa implicará, ipso jure, na denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as determinações do Artigo 19, quando a nova Convenção modificativa tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção entrará em vigor, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado, mas que não tenham ratificado a Convenção modificativa.
Artigo 24
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO XL
CONVENÇÃO N° 142 DA OIT SOBRE A ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
A Conferência Geral pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 4 de junho de 1975, em sua sexagésima Sessão, e
Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas a respeito do desenvolvimento dos recursos humanos: orientação profissional e formação profissional, constante do sexto item da Agenda da Sessão, e
Tendo determinado essas propostas tornassem a forma de uma Convenção Internacional, adota, a vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser mencionada como Convenção sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975:
Artigo 1
1. Todo Membro deverá adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes de orientação profissional e de formação profissional, estreitamente ligados ao emprego, em particular através dos serviços públicos de emprego.
2. Essas políticas e programas deverão ter em devida conta:
(a) as necessidades de emprego, oportunidades e programas em âmbito regional;
(b) o estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social cultura; e
(c) o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais.
3. As políticas e os programas deverão ser implementados através de métodos que sejam apropriados às condições nacionais.
4. As políticas e os programas deverão ser destinados a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social.
5. As políticas e os programas deverão encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores interesses e de acordo com suas próprias aspirações, tendo em conta as necessidades da sociedade.
Artigo 2
Tendo em vista os fins acima referidos, todo Membro deverá estabelecer e desenvolver sistemas abertos, flexíveis e complementares de educação vocacional técnica e geral, de orientação profissional e educacional e de formação profissional, tenham nestas atividades lugar dentro ou fora do sistema de educação formal.
Artigo 3
1. Todo Membro deverá desenvolver gradualmente seus sistemas de orientação profissional, incluindo informação constante sobe emprego, com vista a possibilitar a disponibilidade de informações abrangentes e de orientação mais ampla possível para todas as crianças, jovens e adultos, incluindo programas apropriados para pessoas com defeitos físicos e incapazes.
2. Essas informações e orientação deverão abranger a escolha de uma ocupação, formação profissional e oportunidades educacionais correlatas, a situação e emprego e as perspectivas de emprego, perspectivas de promoção, condições de trabalho nos vários setores da atividade econômica, social e cultural e em todos os níveis de responsabilidade.
3. A informação e orientação deverão ser implementadas por informações sobre aspectos gerais de acordos coletivos e dos direitos e deveres de todos aqueles que se encontrarem sob égide das leis trabalhistas; esta informação deverá ser formada de acordo com a prática e a lei nacionais, tendo em conta as respectivas funções e deveres das organizações de trabalhadores e empregados interessadas.
Artigo 4
Todo membro deverá gradualmente estender, adaptar e harmonizar seus sistemas de formação profissional, de modo a atender às necessidades de formação profissional durante toda a vida, não só dos jovens, mas também dos adultos em todos os setores da economia e ramos da atividade econômica e em todos os níveis técnicos e de responsabilidade.
Artigo 5
Políticas e programas de orientação profissional e de formação profissional deverão ser formulados e implementados em cooperação com as organizações de empregadores e trabalhadores e, quando apropriado e de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros órgãos interessados.
Artigo 6
As ratificações formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.
Artigo 7
1. Esta Convenção será obrigatória apenas para aqueles membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral.
3. A partir de então, essa Convenção entrará em vigor para qualquer Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo 8
1. Um Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la depois da expiração de dez anos a partir da data em que a Convenção entrou em vigor pela primeira vez, através de ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro. Tal denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificação esta Convenção e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará obrigado por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nos termos previstos neste Artigo.
Artigo 9
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 10
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, pormenores completos de todas as ratificações e atos de denúncia registrados por ele, de acordo com os termos dos Artigos precedentes.
Artigo 11
Com a frequência que julgar necessária, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de ser colocada na Agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 12
1. Caso a Conferência adote nova Convenção que modifique total ou parcialmente a presente Convenção, então, a menos que a nova Convenção determine em contrário:
(a) a ratificação por um Membro da nova Convenção modificativa implicará, ipso jure, na denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as determinações do Artigo 8 acima, quando a nova Convenção modificativa tenha entrado em vigor;
(b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em qualquer circunstância, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção modificativa
Artigo 13
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO XLI
CONVENÇÃO N° 152 DA OIT RELATIVA À SEGURANÇA E HIGIENE NOS TRABALHOS PORTUÁRIOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 6 de julho de 1979, em sua sexagésima quinta sessão
Registrando as disposições das Convenções e recomendações internacionais pertinentes e especialmente as da Convenção sobre a indicação do peso dos pacotes transportados por navio, 1929, da Convenção sobre a proteção das máquinas, 1963 e da Convenção sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, barulhos e vibrações), 1977;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 32) sobre a proteção dos estivadores contra os acidentes (revista), 1932, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Considerando que tais propostas deverão concretizar-se, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho do ano de mil e novecentos e setenta e nove, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre a segurança e higiene nos trabalhos portuários, 1979.
PARTE I
Área de Aplicação e Definições
Artigo 1º
A expressão “trabalhos portuários” designa, para os fins da presente Convenção, em seu conjunto ou separadamente, as operações de carregamento ou descarregamento de todo navio bem como todas as operações conexas; a definição de tais operações deverá ser fixada pela legislação ou prática nacionais. As organizações de empregadores e trabalhadores interessados deverão ser consultadas quando da elaboração ou revisão dessa definição ou nela se associarem de qualquer outra maneira.
Artigo 2º
1. Quando se tratar quer de estivagens efetuadas num lugar onde o tráfico for irregular e limitado a navios de baixo calado, quer de estivagem relativa a barcos pesqueiros ou a certas categorias de pesqueiros, cada Membro pode conceder isenções totais ou parciais ao disposto na presente Convenção, contanto que:
a) os trabalhos sejam efetuados em condições seguras;
b) a autoridade competente tenha se certificado, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, que a isenção pode razoavelmente ser concedida, levando em conta todas as circunstâncias.
2. Certas exigências particulares da III parte da presente Convenção podem ser modificadas se, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, a autoridade competente se tiver certificado que as modificações garantem vantagens equivalentes e de que, em seu conjunto, a proteção dessa maneira assegurada não for inferior àquela que resultaria da aplicação integral das disposições da presente Convenção.
3. As derrogações totais ou parciais consideradas no parágrafo 1 deste Artigo e as modificações importantes consideradas no parágrafo 2, bem como as razões que as motivaram, deverão ser indicadas nos relatórios sobre a aplicação da Convenção que devem ser apresentados por força do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3º
Para os fins da presente Convenção:
a) pelo termo “trabalhador”, entende-se toda pessoa ocupada nos trabalhos portuários;
b) pela expressão “pessoa competente”, entende-se toda pessoa que tenha os conhecimentos e experiência requeridos para o cumprimento de uma ou várias funções específicas, e aceitável enquanto tal pela autoridade competente.
c) pela expressão “pessoa responsável”, entende-se toda pessoa designada pelo empregador, o capitão do navio ou o proprietário do aparelho, de acordo com o caso, para assegurar a execução de uma ou várias funções específicas e que tenha conhecimento e experiência suficientes bem como a autoridade exigida para que tenha as condições para desempenhar convenientemente esta ou estas funções;
d) pela expressão “pessoa autorizada” entende-se toda pessoa autorizada pelo empregador, o capitão do navio ou uma pessoa responsável, para realizar uma ou mais tarefas específicas e que possua conhecimentos técnicos e experiência necessárias;
e) pela expressão “aparelhos de içar”, consideram-se todos os aparelhos de carga, fixados ou móveis, utilizados em terra ou a bordo do navio para suspender, levantar ou arriar as cargas ou deslocá-las de um lugar para outro em posição suspensa ou levantada, incluindo rampas de cais acionadas pela força motriz;
f) pela expressão “acessório de estivagem”, considera-se todo acessório por meio do qual uma carga pode ser fixada num aparelho de içar, mas que não seja parte integrante do aparelho ou da carga.
g) pelo termo “navio”, consideram-se navios, barcos, barcaças, lanchões, bote de descarga e hovercrafts de quaisquer categorias, com exclusão dos vasos de guerra.
PARTES II
Disposições Gerais
Artigo 4º
1. A legislação nacional deverá dispor, no tocante às estivagens quais medidas, conforme as disposições da Parte III desta Convenção, serão tomadas visando:
a) a organização e manutenção dos locais de trabalho e dos materiais bem como a utilização de métodos de trabalho que ofereçam garantias de segurança e salubridade;
b) a organização e a manutenção, em todos os locais de trabalho, de meios de acesso que garantam a segurança dos trabalhadores;
c) a informação, formação e controle indispensáveis para garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de acidente ou de prejuízos para a saúde que resultem de seu emprego ou que sobrevenham no exercício desse:
d) a fornecimento, aos trabalhadores, de todo equipamento de proteção individual, de todo o vestuário de proteção e de todos os meios de salvamento que poderão ser, no limite do razoável, exigidos quando não tiver possível prevenir, de outra maneira, os riscos de acidente ou prejuízos para a saúde.
e) a organização e manutenção dos meios adequados e suficientes de primeiros socorros e salvamento.
f) a elaboração e estabelecimento de procedimentos adequados destinados a fazer frente a todas as situações de emergência que possam advir.
2. As medidas a serem tomadas para a implementação desta Convenção deverão visar:
a) as prescrições gerais relativas à construção, equipamento e manutenção das instalações portuárias e outros lugares onde se efetuam as estivagens;
b) a luta contra os incêndios e as explosões e sua prevenção;
c) os meios de se chegar sem perigo aos navios, porões, plataformas, materiais e aparelhos de içar;
d) o transporte dos trabalhadores;
e) a abertura e fechamento das escotilhas, a proteção das escotilhas e o trabalho nos porões;
f) a construção, manutenção e utilização dos aparelhos de içar e de estivagem;
g) a construção, manutenção e utilização das plataformas;
h) as enxárcias e a utilização dos mastros de carga dos navios;
i) o teste, exame, inspeção e certificação, quando preciso for, dos aparelhos de içar, dos acessórios de estivagem (inclusive as correntes e cordame) bem como as lingas e outros dispositivos de levantamento que formam parte integrante da carga.
j) a estivagem de diferentes tipos de carga;
k) o enfeixamento e o armazenamento das mercadorias;
l) as substâncias perigosas e outros riscos do ambiente de trabalho;
m) o equipamento de proteção individual e o vestuário de proteção;
n) as instalações sanitárias, banheiros e serviços de bem-estar;
o) a fiscalização médica;
p) os primeiros socorros e os meios de salvamento;
q) a organização da segurança e da higiene;
r) a formação dos trabalhadores;
s) a declaração e a investigação em caso de acidente de trabalho e doença profissional.
3. A aplicação prática das prescrições decorrentes do parágrafo 1 deste Artigo deverá ser assegurada por ou apoiar-se em normas técnicas ou compêndios de diretrizes práticas aprovadas pela autoridade competente, ou por outros métodos adequados compatíveis com a prática e as condições nacionais.
Artigo 5º
1. legislação nacional deverá responsabilizar as pessoas adequadas - empregadores, proprietários, capitães de navio ou quaisquer outras pessoas, de acordo com o caso - pela aplicação das medidas previstas no parágrafo 1º do Artigo 4º acima.
2. Cada vez que vários empregadores se entregarem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar visando a aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo de responsabilidade de cada empregador para com a saúde e segurança dos trabalhadores por ele empregados. Nos casos adequados, a autoridade competente prescreverá as modalidades gerais de tal colaboração.
Artigo 6º
1. Disposições deverão ser tomadas para que os trabalhadores:
a) sejam obrigados a não estorvarem indevidamente o funcionamento de um dispositivo de segurança previsto para sua própria proteção ou a de outras pessoas, ou não o empregarem de modo incorreto;
b) tomem razoavelmente conta de sua própria segurança e a das outras pessoas suscetíveis de serem afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
c) comuniquem sem demora a seu superior hierárquico imediato toda situação da qual tenham razões para pensar que essa possa apresentar um risco qualquer que não possam eles próprios corrigir, a fim de que medidas corretivas possam ser tomadas.
2. Poderão os trabalhadores ter direito, em todo local de trabalho, a dar sua contribuição para a segurança do trabalho dentro das limitações do controle que possam exercer sobre os materiais e métodos de trabalho e expressar opiniões sobre procedimentos de trabalho adotados, contanto que esses tenham em vista a segurança. Na medida em que isso seja adequado e conforme a legislação e a prática nacionais, quando comitês de segurança e higiene tiverem sido criados por força do Artigo 37 desta Convenção, esse direito será exercido por intermédio de tais comitês.
Artigo 7º
1. Dando efeito às disposições desta Convenção por meio de uma legislação nacional ou por qualquer outro meio adequado de conformidade com a prática e as condições nacionais, a autoridade competente deverá atuar após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
2. Deverá ser instituída estreita colaboração entre empregadores e trabalhadores ou seus representantes com vistas à aplicação das medidas previstas no parágrafo 1 do Artigo 4º acima.
PARTE III
Medidas Técnicas
Artigo 8º
Quando um local de trabalho apresentar risco para a segurança ou a saúde, medidas eficientes deverão ser implementadas (fechamento, balizamento ou outros meios adequados, inclusive, se necessário, suspensão do trabalho) com vistas a proteger os trabalhadores até que esse lugar não apresente mais riscos.
Artigo 9º
1. Todos os locais onde as estivagens forem efetuadas e todas as vias de acesso a tais locais deverão ser iluminados de forma adequada e suficiente.
2. Todo obstáculo suscetível de apresentar risco para o deslocamento de um aparelho de içar, de um veículo ou de uma pessoa deverá - se não puder ser retirado por motivos de ordem prática - ser correta e visivelmente demarcado e, se preciso for, suficientemente iluminado.
Artigo 10
1. Todos os solos empregados para a circulação de veículos ou o enfeixamento dos produtos ou mercadorias deverão ser dispostos para esse fim e corretamente conservados.
2. Quando produtos ou mercadorias forem engavelados, arrimados, desengavelados ou desarrimados, essas operações deverão ser efetuadas ordenadamente e com precaução, levando em consideração a natureza e o condicionamento ou das mercadorias.
Artigo 11
1. Corredores suficientemente largos deverão ser dispostos para permitirem a utilização sem perigo dos veículos e aparelhos de estivagem.
2. Corredores distintos para os pedestres deverão ser dispostos, quando for necessário e possível; tais corredores deverão ter largura suficiente e, na medida do possível, separados dos corredores usados pelos veículos.
Artigo 12
Meios adequados e suficientes de combate ao incêndio deverão estar à disposição para serem utilizados onde as estivagens estiverem sendo efetuadas.
Artigo 13
1. Todas as partes perigosas das máquinas deverão ser eficientemente protegidas à menos que estejam localizadas ou agenciadas de modo a oferecer a mesma segurança do que se estivessem eficientemente protegidas.
2. Medidas eficientes deverão ser tomadas para que, em caso de emergência, a alimentação em energia de cada máquina possa ser cortada rapidamente, se necessário for.
3. Quando for necessário proceder, numa máquina, a trabalhos de limpeza, manutenção ou reparo comportando um risco qualquer para uma pessoa, a máquina deverá ser parada antes do início de tal trabalho e medidas suficientes deverão ser tomadas de modo a garantir que a máquina não possa ser acionada antes do término do trabalho, entendendo-se que uma pessoa responsável poderá acioná-la para teste ou regulagem que não seriam possíveis caso a máquina estivesse parada.
4. Somente pessoa autorizada poderá:
a) retirar um protetor quando o trabalho a ser efetuado assim o exigir;
b) retirar um dispositivo de segurança ou o tornar inoperante para fins de limpeza, regulagem ou reparo.
5. Quando um protetor tiver sido retirado, precauções suficientes deverão ser tomadas, e o protetor deverá ser reposto em seu lugar assim que for praticamente realizável.
6. Quando um dispositivo de segurança tiver sido retirado ou tornado inoperante, deverá ser reposto em lugar ou posto para funcionar assim que for praticamente realizável, e medidas deverão ser tomadas para que a referida instalação não possa funcionar de modo intempestivo ou ser utilizada todo o tempo em que o dispositivo de segurança não tiver sido recolocado em seu lugar ou não estiver em condição de funcionamento.
7. Para os fins do presente Artigo, o termo “máquina” compreende todo aparelho de içar, painel de porão acionado mecanicamente ou aparelhagem acionada por força motriz.
Artigo 14
Todos os materiais e instalações elétricas deverão ser construídos, dispostos, explorados e conservados de modo a que seja prevenido qualquer perigo e estar de acordo com as normas que poderão ter sido reconhecidas pela autoridade competente.
Artigo 15
Quando um navio for carregado ou descarregado do bordo para o cais ou do bordo de outro navio, meios adequados de acesso ao navio que ofereçam garantias de segurança, corretamente instaladas e fixadas, deverão ser organizados e disponíveis.
Artigo 16
1. Quando trabalhadores tiverem que ser transportados por água para um navio ou para outro lugar e ser trazidos de volta, medidas suficientes deverão ser previstas para garantir a segurança de seu embarque, transporte e desembarque; as condições a serem preenchidas pelas embarcações a serem utilizadas para essa finalidade deverão ser especificadas.
2. Quando trabalhadores tiverem que ser transportados por terra para um local de trabalho e trazidos de volta, os meios de transporte e a serem providenciados pelo empregador deverão oferecer garantias de segurança.
Artigo 17
1. O acesso ao porão ou ao convés de mercadorias deverá ser assegurado:
a) por uma escada fixa ou, quando isto não for praticamente possível, por uma escada de mão afixada, por meio de ganchos ou por degraus aços de dimensões adequadas, com resistência suficiente e construção adequada;
b) por qualquer outro meio aceitável pela autoridade competente.
2. Na medida em que for possível e praticamente realizável, os meios de acesso especificados no presente Artigo deverão ser separados da área da escotilha.
3. Os trabalhadores não deverão usar nem ser obrigados a usar os meios de acesso ao porão ou ao convés de mercadorias de um navio diferentes dos que estão especificados no presente Artigo.
Artigo 18
1. Nenhum painel de porão nem barrote deverá ser utilizado, a menos que seja de construção sólida, de resistência suficiente para a utilização que deve ser feita e mantido em bom estado de conservação.
2. Os painéis de porão manobrados com o auxílio de um aparelho de içar deverão ser providos de fixações adequadas e facilmente acessíveis para que sejam pendurados neles as lingas ou qualquer outro acessório.
3. Os painéis de porão e os barrotes deverão, contanto que não sejam intermutáveis, ser claramente marcados indicando a escotilha a que pertencem bem como sua posição sobre essa.
4. Somente uma pessoa autorizada (cada vez que for possível praticamente, um membro da tripulação) deverá estar em condições de abrir ou fechar os painéis de porão acionados por força motriz; esses não deverão ser abertos ou fechados enquanto a manobra apresentar perigo para quem quer que seja.
5. As disposições do parágrafo 4 acima deverão aplicar-se, mutatis mutandis, às instalações de bordo acionadas pela força motriz tais como: porta instalada no casco, rampa, convés-garagem escamoteável ou outro dispositivo análogo.
Artigo 19
1. Medidas suficientes deverão ser tomadas para proteger toda abertura que possa apresentar risco de queda para os trabalhadores ou os veículos num convés ou na entreponte onde trabalhadores devem exercer sua atividade.
2. Toda escotilha, que não estiver provida de uma tampa de altura e resistência suficientes, deverá ser fechada ou seu parapeito reposto no lugar quando não estiver mais em serviço, salvo durante as interrupções do trabalho de curta duração, e uma pessoa responsável deverá ser encarregada de vigiar para que essas medidas sejam observadas.
Artigo 20
1. Todas as medidas necessárias deverão ser tomadas a fim de garantir a segurança dos trabalhadores obrigados a permanecer no porão ou na entre ponte de mercadorias de navio quando veículos motorizados forem aí usados ou que operações de carga e descarga forem efetuadas com a ajuda de aparelhos motorizados.
2. Os painéis de porão e os barrotes não deverão ser retirados ou repostos quando os trabalhos estiverem sendo executados no porão situado abaixo da escotilha. Antes de se proceder a operações de carga ou descarga, os painéis de porão e os barrotes que não estiverem convenientemente fixados, deverão ser retirados.
3. Uma ventilação suficiente deverá ser assegurada no porão ou na entreponte de mercadorias mediante circulação de ar fresco, com a fresco, com a finalidade de prevenir os riscos de prejuízo à saúde causados pelas fumaças expelidas por motores de combustão interna ou de outras fontes.
4. Disposições suficientes, inclusive meios de evacuação sem perigo, deverão ser previstos para a proteção das pessoas quando operações de carga ou descarga de carregamentos a granel sólidos estiverem sendo efetuados num porão ou numa entreponte, ou quando um trabalhador for chamado a trabalhar numa tremonha a bordo.
Artigo 21
Todo aparelho de içar, todo acessório de estivagem e todo cabo de guindaste ou dispositivo de levante que sejam parte integrante de uma carga deverão ser:
a) de uma concepção e construção cuidadosas, de resistência adequada à sua utilização, com manutenção que os conserve em bom estado e, nos casos dos aparelhos de içar para os quais torna-se necessário, corretamente instalados;
b) utilizados de modo correto e seguro; especialmente, não deverão ser carregados acima de sua carga máxima, exceto em se tratando de testes efetuados regulamentarmente e sob a direção de pessoa competente.
Artigo 22
1. Todo aparelho de içar e todo acessório de estivagem deverão ser submetidos a testes efetuados de acordo com a legislação nacional por uma pessoa competente antes de sua entrada em serviço e depois de qualquer modificação ou reparo importantes efetuados em uma parte suscetível de afetar sua segurança.
2. Os aparelhos de içar que fazem parte do equipamento de um navio serão submetidos a novo teste, pelo menos uma vez em cada cinco anos.
3. Os aparelhos de içar do cais serão submetidos a novo teste nos intervalos prescritos pela autoridade competente.
4. No término de cada teste de um aparelho de içar ou de um acessório de estivagem efetuado de acordo com as disposições do presente Artigo, o aparelho ou o acessório deverá ser objeto de exame minucioso e será lavrado um atestado pela pessoa que aplicou o referido teste.
Artigo 23
1. Não obstante as disposições do Artigo 22, todo aparelho de içar e todo acessório de estivagem deverão periodicamente ser objeto de exame minucioso e deverá ser lavrado um atestado por pessoa competente; tais exames deverão ser feitos pelo menos uma vez em cada 12 meses.
2. Para efeito do parágrafo 4 do Artigo 22 e do parágrafo 1 acima, entende-se por exame minucioso, o exame visual detalhado efetuado por pessoa competente, complementado, se preciso for, por outros meios ou medidas adequadas com vistas a chegar a uma conclusão fundamentada quanto à segurança do aparelho de içar ou do acessório de estivagem examinado.
Artigo 24
1. Qualquer acessório de estivagem deverá ser inspecionado regularmente antes de ser utilizado, ficando entendido que as lingas perdidas ou descartáveis não deverão ser reutilizadas. No caso de cargas pré-lingadas, as lingas deverão ser inspecionadas tantas vezes quanto isso for razoável e praticamente possível.
2. Para efeito do parágrafo 1 acima, entende-se por inspeção, um exame visual efetuado por pessoa responsável, com vistas a decidir, na medida em que se possa dessa maneira ter segurança, se a utilização do acessório ou da linga pode prosseguir sem riscos.
Artigo 25
1. Termos devidamente autenticados que atestam uma presumível e suficiente segurança do funcionamento dos aparelhos de içar e dos acessórios da estivagem em pauta deverão ser conservados, em terra ou a bordo, dependendo do caso, especificando a carga máxima de utilização, a data e os resultados dos testes, exames minuciosos e inspeções mencionados nos Artigos 22, 23 e 24 acima, ficando entendido que, no caso das inspeções mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 24 acima, um termo será lavrado somente quando a inspeção tiver revelado um defeito.
2. Um registro dos aparelhos de içar e dos acessórios de estivagem deverá ser lançado do modo prescrito pela autoridade competente, levando em consideração o modelo recomendado pela Repartição Internacional do Trabalho.
3. O registro deverá incluir os certificados expedidos ou reconhecidos pela autoridade competente, ou cópias autenticadas dos referidos certificados lavrados do modo prescrito pela autoridade competente, levando em conta modelos recomendados pela Repartição Internacional do Trabalho no que se refere, de acordo com o caso, ao exame minucioso ou à inspeção dos aparelhos de içar ou dos acessórios de estivagem.
Artigo 26
1. Com vistas a garantir o reconhecimento mútuo das disposições tomadas pelos Membros que tenham ratificado a presente Convenção no tocante ao teste, exame minucioso, inspeção e estabelecimento dos certificados relativos aos aparelhos de içar e aos acessórios de estivagem que fazem parte do equipamento de um navio, bem como os termos relativos aos mesmos.
a) a autoridade competente de todo Membro que tenha ratificado a Convenção deverá designar ou reconhecer de qualquer outro modo, pessoas ou entidades, nacionais ou internacionais competentes encarregadas de efetuar os testes e os exames minuciosos ou outras atividades conexas, em condições tais que estas pessoas ou entidades só continuem a ser designadas ou reconhecidas se cumprirem suas funções de maneira satisfatória;
b) qualquer membro que tenha ratificado a Convenção deverá aceitar ou reconhecer as pessoas ou entidades designadas ou reconhecidas de qualquer outro modo por força da alínea a) acima, ou deverá concluir acordos de reciprocidade no que tange tal aceitação ou reconhecimento, com a ressalva de que, em ambos os casos, as referidas pessoas ou entidades cumpram satisfatoriamente suas funções.
2. Nenhum aparelho de içar, acessório de estivagem ou outro aparelho de estivagem deverá ser utilizado se:
a) a autoridade competente não estiver convencida, com base num certificado de teste ou exame ou de um termo autenticado, de acordo com o caso, de que o teste, exame ou inspeção necessários tenham sido efetuados de acordo com as disposições da presente Convenção.
b) o parecer da autoridade competente considerar que a utilização do aparelho ou acessório não oferece garantias de segurança suficientes.
3. O parágrafo 2 acima não deverá ser aplicado de modo a que sejam atrasadas a carga ou a descarga de um navio cujo equipamento utilizado satisfaça a autoridade competente.
Artigo 27
1. Todo aparelho de içar (outro que mastro de carga de navio) que tenha uma única carga máxima de utilização e todo acessório de estivagem, deverão trazer, de modo preciso, a indicação de sua carga máxima de utilização gravada com buril ou, quando isso não for praticável, mediante outros meios adequados.
2. Todo aparelho de içar (outro que mastro de carga de navio), tendo mais de uma carga máxima de utilização, deverá ser equipado com dispositivos eficientes que possibilitem ao condutor determinar a carga máxima em todas as condições de utilização.
3. Todo mastro de carga de navio (que não seja mastro guindaste) deverá trazer a indicação, de modo preciso, das cargas máximas de utilização aplicáveis quando for usado o mastro de carga:
a) sozinho;
b) com uma roldana inferior;
c) acoplado a outro mastro de carga em todas as posições possíveis da roldana.
Artigo 28
Todo navio deverá conservar a bordo os planos de enxárcia e todos os outros documentos necessários para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios.
Artigo 29
As palhetas e outros dispositivos análogos destinados a conter carregar as cargas deverão ser construção sólida e resistência suficiente e não apresentar defeito visível de maneira a tornar perigosa sua utilização.
Artigo 30
As cargas não deverão ser nem suspensas nem arriadas se não estiverem ligadas ou fixadas de outro modo ao aparelho de içar de maneira a oferecer garantias de segurança.
Artigo 31
1. O planejamento dos terminais de containers e a organização do trabalho nesses terminais deverão ser concebidos de modo a que, na medida em que for razoável e praticamente possível, seja garantida a segurança dos trabalhadores.
2. Os navios que transportam containers deverão ser equipados com meios que possibilitem a segurança dos trabalhadores que procedem à preensão e depreensão dos containers.
Artigo 32
1. As cargas perigosas deverão ser acondicionadas, marcadas e rotuladas, estivadas, armazenadas ou arrimadas de acordo com as disposições dos regulamentos internacionais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas por água e a estivagem das mercadorias perigosas nos portos.
2. As substâncias perigosas só deverão ser estivadas armazenadas ou arrimadas se forem acondicionadas, marcadas e rotuladas de acordo com os regulamentos internacionais aplicáveis ao transporte de tais substância.
3. Se recipientes ou containers que contenham substâncias perigosas forem quebrados ou danificados a ponto de apresentarem algum risco, as operações de estivagem diferentes das que são necessárias para eliminar o perigo, deverão ser suspensas na região ameaçada e os trabalhados colocados em local protegido até que o risco tenha sido eliminado.
4. Medidas suficientes deverão ser tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores a substâncias ou agentes tóxicos ou nocivos, ou a atmosferas apresentando insuficiência de oxigênio ou risco de explosão.
5. Quando trabalhadores forem chamados para ocuparem espaços confinados nos quais podem haver substâncias tóxicas ou nocivas, ou nos quais pode manifestar-se insuficiência de oxigênio, medidas suficientes deverão ser tomadas para prevenir riscos de acidentes e prejuízo à saúde.
Artigo 33
Precauções adequadas deverão ser tomadas para proteger os trabalhadores contra os efeitos perigosos de barulho excessivo nos locais de trabalho.
Artigo 34
1. Quando uma proteção suficiente contra os riscos de acidente ou de prejuízo à saúde não puder ser garantida por outros meios, os trabalhadores deverão estar providos dos equipamentos de proteção individual e do vestuário de proteção que podem ser razoavelmente exigidos para lhes possibilitar a execução do trabalho com toda a segurança e deverão ser obrigados a fazer uso adequado desse material.
2. Os trabalhadores deverão ser convidados a cuidar de tais equipamentos de proteção individual e deste vestuário de proteção.
3. Os equipamentos de proteção individual e o vestuário de proteção deverão ser convenientemente conservados pelo empregador.
Artigo 35
Em previsão de acidentes, meios suficientes, inclusive pessoa qualificado, deverão estar facilmente disponíveis para salvar qualquer pessoa em perigo, administrar os primeiros socorros e evacuar os feridos em toda a medida em que for razoável e praticamente possível sem piorar seu estado.
Artigo 36
1. Todo Membro deverá determinar por via da legislação nacional ou qualquer outro meio adequado de acordo com a prática e as condições nacionais e após consultas às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas:
a) os riscos profissionais para os quais convém prever um exame médico prévio ou exames médicos periódicos, ou ambos os tipos de exames;
b) levando em conta a natureza e o grau dos riscos incorridos e das circunstâncias particulares, o intervalo máximo no qual os exames periódicos devem ser efetuados;
c) no caso de trabalhadores expostos a riscos profissionais particulares para a saúde, o alcance dos exames especiais considerados necessários;
d) as medidas adequadas para assegurar um serviço de medicina do trabalho para os trabalhadores.
2. Os exames médicos e especiais efetuados por força do parágrafo 1 acima serão sem ônus para os trabalhadores.
3. As verificações feitas por ocasião dos exames médicos e especiais deverão permanecer confidenciais.
Artigo 37
1. Comitês de segurança e higiene incluindo representantes dos empregadores e dos trabalhadores deverão ser criados em todos os portos em que haja número elevado de trabalhadores. Se necessário for, esses comitês deverão ser igualmente instituídos nos outros portos.
2. A implantação, a composição e as funções desses comitês deverão ser determinadas por meio da legislação nacional ou qualquer outro meio adequado de acordo com a prática e as condições nacionais, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas e à luz das condições locais.
Artigo 38
1. Nenhum trabalhador deverá ser empregado na estivagem sem ter recebido treinamento ou formação suficiente quanto aos riscos em potencial inerentes a seu trabalho e quanto às principais precauções a serem tomadas.
2. Somente as pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que possuam as aptidões e experiências necessárias ou as pessoas que estejam recebendo treinamento quando convenientemente supervisionadas poderão guiar os aparelhos de içar e outros aparelhos de estivagem.
Artigo 39
Com vistas a contribuir na prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, medidas deverão ser tomadas para que esses sejam declarados à autoridade competente, e se necessário tornarem-se objeto de uma investigação.
Artigo 40
De acordo com a legislação ou a prática nacionais, instalações sanitárias e banheiros adequados e mantidos convenientemente limpos deverão ser previstos em número suficiente em todas as docas e a distâncias razoáveis dos locais de trabalho onde isto for praticamente realizável.
PARTE IV
Aplicação
Artigo 41
Cada Membro que ratificar a presente Convenção deverá:
a) especificar as obrigações em matéria de segurança e higiene do trabalho das pessoas e órgãos relativos às estivagens;
b) tomar as medidas necessárias e principalmente prever as sanções adequadas, para garantir a aplicação das disposições da presente Convenção;
c) incumbir determinados serviços de inspeção adequados, da aplicação das medidas a serem tomadas de acordo com as disposições da presente Convenção ou verificar se está assegurada uma inspeção adequada.
Artigo 42
1. A legislação nacional deverá determinar os prazos nos quais as disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no que se refere a:
a) a construção ou equipamento dos navios:
b) a construção de equipamentos de todo aparelho de içar ou de estivagem situado no cais;
c) a construção de todo acessório de estivagem.
2. Os prazos determinados de acordo com o parágrafo 1 acima não deverão ultrapassar quatro anos a contar da data da ratificação da presente Convenção.
PARTE V
Disposições finais
Artigo 43
A presente Convenção é relativa à revisão da Convenção sobre Proteção dos Estivadores contra os Acidentes, 1929, e da Convenção sobre a Proteção dos Estivadores contra os Acidentes (revista), 1932.
Artigo 44
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 45
1. A presente Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tiveram sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse referido momento, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 46
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la no término de um período de dez anos, à partir da data em que tenha entrado inicialmente em vigor, mediante uma comunicação formal, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia produzirá efeito somente um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tiver feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar esta Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 47
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 48
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e documentos de renúncia que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 49
Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 50
1. No caso de que a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da Revisão da Convenção implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 46, sempre que a nova Revisão da Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Revisão da Convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da Convenção.
Artigo 51
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO XLII
CONVENÇÃO Nº 162 DA OIT SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 4 de junho de 1986, em sua septuagésima segunda Sessão;
Observando o disposto nas Convenções e a Recomendações Relativas ao Trabalho, em particular a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o ambiente do Trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Lista de Doenças Profissionais, conforme revista em 1980, anexo à Convenção sobre Indenizações em Caso de Acidentes de Trabalho e de doenças Profissionais, 1964, bem como o Racueil de directives pratiques sur la sécurité dans 1 utilisation de l'amiante, publicado pela Repartição Internacional do Trabalho em 1984, que estabelecem os princípios de uma política e da ação em nível nacional;
Após ter decidido adotar diversas propostas concernentes à segurança no emprego do amianto, questão que constituiu o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,
Adota neste vigésimo quarto dia do mês de junho de mil novecentos e oitenta e seis, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Amianto em 1986.
PARTE I
Definições e Campo de Aplicação
Artigo 1
1 - A presente Convenção se aplica a todas as atividades que impliquem a exposição de trabalhadores ao amianto durante o desempenho das suas tarefas.
2 - Um Membro que ratifique a presente Convenção pode, após consulta a organizações mais representativas de empregadores e de empregados interessadas, e com base em uma avaliação dos riscos existentes para a saúde, bem como das medidas de segurança aplicadas, excluir ramos específicos da atividade econômica de certas empresas do âmbito de aplicação de determinados dispositivos da Convenção, desde que se certifiquem que a aplicação deles aqueles ramos ou àquelas empresas não é necessária.
3 - Quando decidir pela exclusão de ramos específicos da atividade econômica ou de certas empresas, a autoridade competente deverá ter em conta a frequência, a duração e o nível da exposição, bem como o tipo de trabalho e as condições existentes no local de trabalho.
Artigo 2
Para fins da presente Convenção:
a) o termo “amianto” refere-se à forma fibrosa dos silicatos minerais que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, ou seja, a crisotila (amianto branco), e do grupo das anfíbolas, isto é, a actinolita, a amosita (amianto azul), a tremolita, ou todo composto que contenha um ou mais desses elementos minerais;
b) a expressão “pó de amianto” refere-se às partículas de amianto em suspensão no ar ou as partículas de amianto em repouso, suscetíveis de ficarem em suspensão no ar nos locais de trabalho;
c) a expressão “pó de amianto no ar” refere-se, para fins de medição, às partículas de poeira medidas por meio de uma avaliação gravimétrica ou por outro método equivalente;
d) a expressão “partículas respiráveis de amianto” refere-se à fibras de amianto cujo diâmetro seja inferior a 3 nanômetros e cuja relação comprimento/diâmetro seja superior a 3:1. Somente as fibras de comprimento superior a 5 nanômetros serão levadas em conta para fins de mensuração;
e) a expressão “exposição de amianto” refere-se ao fato de ser exposto, durante o trabalho, às fibras respiráveis de amianto ou ao pó de amianto em suspensão no ar, independentemente de essas fibras ou esse pó provirem do amianto ou de minérios, materiais ou produtos que contenham amianto;
f) a expressão “os trabalhadores” abrange os membros de cooperativas de produção;
g) a expressão “representantes dos trabalhadores” refere-se aos representantes dos trabalhadores reconhecidos como tal pela legislação, ou prática nacionais, conforme a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971.
PARTE II
Princípios Gerais
Artigo 3º
1 - A legislação nacional deve prescrever as medidas a serem tomadas para prevenir e controlar os riscos, para a saúde, oriundos da exposição profissional ao amianto, bem como para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
2 - A legislação nacional, adotada em virtude da aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo deverá ser submetida a revisão periódica, à luz do desenvolvimento técnico e do aumento do conhecimento científico.
3 - A autoridade competente poderá suspender, temporariamente, as medidas prescritas em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo, segundo condições e prazos a serem fixados após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos empregados interessadas.
4 - Quando de derrogações estabelecidas de acordo com o parágrafo do presente Artigo, a autoridade competente deverá zelar por que sejam tomadas as precauções necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores.
Artigo 4º
A autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a respeito das medidas a serem tomadas para levar a efeito as disposições da presente Convenção.
Artigo 5º
1 - A aplicação da legislação adotada de acordo com o Artigo 3 da presente Convenção deverá ser garantida por um sistema de inspeção suficiente e adequado.
2 - A legislação nacional deverá prever as medidas necessárias, entre as quais a aplicação de sanções adequadas, para garantir a implementação efetiva da presente Convenção, bem como a observância das suas disposições.
Artigo 6º
1 - Os empregados serão considerados responsáveis pela aplicação das medidas prescritas.
2 - Toda vez que dois ou mais empregadores se encontrarem simultaneamente desenvolvendo atividades em certo local de trabalho, deverão colaborar no sentido da aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada um concernente à saúde e à segurança dos trabalhadores que empregar. A autoridade competente deverá estabelecer as modalidades gerais dessa colaboração, desde que necessário.
3 - Os empregados devem, em colaboração como serviços de saúde e de segurança no trabalho, e após consulta aos representantes dos trabalhadores interessados elaborar os procedimentos a serem seguidos em situações de emergência.
Artigo 7º
Os trabalhadores devem, dentro do limite de suas responsabilidades, respeitar as normas de segurança e higiene prescritas para prevenir e controlar os riscos para a saúde que comporta a exposição profissional ao amianto, bem como, para protegê-los desses riscos.
Artigo 8º
Da mesma forma, os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes deverão colaborar tão estreitamente quanto possível, em todos os níveis na empresa, no sentido de aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção.
PARTE III
Medidas de Proteção e de Prevenção
Artigo 9º
A legislação nacional adotada de acordo com o Artigo 3 da presente Convenção deverá prever que a exposição ao amianto deverá ser evitada ou controlada por um ou mais dos meios a seguir:
a) a sujeição do trabalho suscetível de provocar a exposição do trabalhador ao amianto às disposições que prescrevem medidas técnicas de prevenção, bem como métodos de trabalho adequados, particularmente referentes à higiene do local de trabalho;
b) a prescrição de regras e de procedimentos especiais, entre os quais autorizações para o uso de amianto ou de certos produtos que contenham amianto, ou, ainda, para certos tipos de trabalho.
Artigo 10
Quando necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores, e viáveis do ponto de vista técnico, as seguintes medidas deverão ser previstas pela legislação nacional:
a) sempre que possível, a substituição do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto por outros materiais ou produtos, ou, então, o uso de tecnologias alternativas desde que submetidas à avaliação científica pela autoridade competente e definidas como inofensivas ou menos perigosas.
b) a proibição total ou parcial do uso do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto para certos tipos de trabalho.
Artigo 11
1 - O uso do crocidolito e de produtos que contenham essa fibra deverá ser proibido.
2 - A autoridade competente deverá ser habilitada, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessadas, a abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente realizáveis e sob condição de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde dos trabalhadores não sejam postas em risco.
Artigo 12
1 - A pulverização do amianto deverá ser proibida em todas suas formas.
2 - A autoridade competente deverá ser habilitada, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessadas, a abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente realizáveis e sob a condição de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde não sejam postas em risco.
Artigo 13
A legislação nacional deverá prever que os empregadores notifiquem à autoridade competente, conforme modalidades e grau por esta definidos, acerca de certos tipos de trabalho que impliquem exposição ao amianto.
Artigo 14
Os produtores e os fornecedores de amianto, da mesma forma que os fornecedores de produtos que contenham amianto, deverão ser responsáveis pela etiquetagem adequada dos recipientes e, quando conveniente, dos produtos, em língua e estilo facilmente apreendida pelos trabalhadores e pelos usuários interessados, conforme prescrições da autoridade competente.
Artigo 15
1 - A autoridade competente deverá fixar os limites da exposição dos trabalhadores ao amianto ou de outros tipos de critérios de avaliação do local de trabalho em termos de exposição ao amianto.
2 - Os limites de exposição ou outros critérios de exposição deverão ser fixados, revistos e atualizados periodicamente, à luz do desenvolvimento tecnológico e do aumento do conhecimento técnico e científico.
3 - Em todo local de trabalho em que o empregado for exposto ao amianto, o empregador deverá adotar todas as medidas adequadas para evitar essa exposição ou para controlar a emissão de pó de amianto no ar, no sentido de assegurar-se da observância dos limites de exposição ou de outros critérios concernentes à exposição, bem como, diminuir tais níveis a ponto que a observância referida seja razoável se efetivamente factível.
4 - No caso de que as medidas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo não sejam suficientes para conter a exposição ao amianto dentro dos limites de exposição ou a conformar-se a outros critérios de exposição fixados no quadro da aplicação do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, o empregador deverá fornecer, manter e, se necessário, substituir, sem custo para os empregados, equipamento de proteção respiratório adequado, bem como trajes de proteção especiais, quando for o caso. O equipamento de proteção respiratório deverá conformar-se às normas estabelecidas pela autoridade competente e não ser utilizado senão como medida complementar, temporária, de urgência ou excepcional, não se constituindo em substituto do controle técnico.
Artigo 16
Cada empregador deverá ser responsável pelo estabelecimento e implementação de medidas práticas para a prevenção e o controle das exposições dos trabalhadores ao amianto, e para sua proteção contra os riscos dela decorrentes.
Artigo 17
1 - A demolição das instalações ou obras que contenham matérias isolantes de amianto, bem como a eliminação do amianto de construções ou obras em que este possa vir a ficar em suspensão, não deverão ser empreendidas senão por empregadores ou empreiteiros reconhecidos pela autoridade competente como estando qualificados para a exceção desse gênero de serviço, de acordo com o disposto na presente Convenção, e devidamente habilitados para tal.
2 - Antes de iniciar os trabalhos de demolição, o empregador ou empreiteiro deverá elaborar plano de trabalho que especifique as medidas a adotar, principalmente aquelas que visem a:
a) fornecer toda a segurança possível aos empregados;
b) limitar a emissão de pó de amianto no ar;
c) providenciar a eliminação dos dejetos que contenham amianto de acordo com o Artigo 19 da presente da presente Convenção.
3 - Os trabalhadores ou seus representantes deverão ser consultados a respeito do plano de trabalho referido no parágrafo 2, supra.
Artigo 18
1 - Desde que as roupas pessoais dos trabalhadores estão sujeitas a contaminação por amianto, o empregador deverá, segundo a legislação nacional e em consulta com os representantes dos trabalhadores, fornecer roupas de trabalho adequadas que não poderão ser levadas para fora do local de trabalho.
2 - A manipulação e a limpeza das roupas de trabalho e dos trajes de proteção especiais após o uso devem ser efetuadas em condições sujeitas a controle, de acordo com as exigências da autoridade competente, a fim de evitar a emissão de pó de amianto.
3 - A legislação nacional deverá proibir o transporte das roupas de trabalho, dos trajes de proteção especiais e do equipamento de proteção individual ao domicílio do trabalhador.
4 - O empregador deve responsabilizar-se pela limpeza, pela manutenção e pela boa ordem das roupas de trabalho, dos trajes de proteção especial e do equipamento de proteção individual.
5 - O empregador deverá pôr à disposição dos empregados expostos ao amianto instalações de banho, ducha ou lavabos no local de trabalho, conforme for mais adequado.
Artigo 19
1 - Segundo a legislação e a prática nacionais, o empregador deverá eliminar os resíduos que contenham amianto de molde a não apresentar risco nem para saúde dos trabalhadores interessados - entre os quais aquelas que manipulam o amianto - nem para população em geral ou para os habitantes das proximidades da firma.
2 - Medidas adequadas devem ser tomadas pela autoridade competente e pelos empregadores para evitar a poluição do meio ambiente, em geral, pelo pó de amianto no local de trabalho.
PARTE IV
Monitoramento do Ambiente de Trabalho e de Saúde dos Trabalhadores
Artigo 20
1 - Sempre que necessário à proteção da saúde dos trabalhadores, o empregador deverá medir a concentração de pó de amianto em suspensão no ar nos locais de trabalho e vigiar a exposição dos trabalhadores ao amianto a intervalos e conforme métodos especificados pela autoridade competente.
2 - Os registros concernentes à vigilância do meio de trabalho e da exposição dos trabalhadores ao amianto deverão ser conservados durante um período determinado pela autoridade competente.
3 - Os trabalhadores interessados, seus representantes e os serviços de inspeção deverão ter acesso aos registros referidos.
4 - Os trabalhadores ou seus representantes devem ter o direito de requer a vigilância do meio de trabalhar e solicitar à autoridade competente os resultados dessa vigilância.
Artigo 21
1 - Os trabalhadores que estão ou foram expostos ao amianto devem poder-se beneficiar, segundo a legislação e a prática nacionais, de exames médicos necessários ao controle da sua saúde em função do risco profissional, bem como ao diagnóstico das doenças profissionais provocadas pela exposição ao amianto.
2 - A vigilância sanitária dos trabalhadores, concernentes ao uso do amianto, não deve implicar quaisquer ônus para estes; ela deverá ser gratuita e ter lugar, na medida do possível, durante o horário de trabalho.
3 - Os trabalhadores devem ser informados convenientemente e adequadamente dos resultados dos seus exames médicos, bem como, receber aconselhamento individual a respeito do seu estado de saúde em relação com sua atividade.
4 - Quando a permanência em função que implique exposição ao amianto for desaconselhada por motivos médicos, todos os esforços deverão ser empreendidos, de modo compatível com a prática e as condições nacionais, para oferecer aos trabalhadores interessados outros meios de conservar sua renda.
5 - A autoridade competente deverá estruturar sistema de notificação das doenças profissionais causadas pelo amianto.
PARTE V
Informações e Educação
Artigo 22
1 - A autoridade competente deverá, em consulta e em colaboração com as organizações mais representáveis de empregadores e de trabalhadores interessadas, adotar disposições adequadas para promover a difusão de informações e a educação de todas as pessoas envolvidas, no que respeita aos riscos provocados pela exposição ao amianto, assim como os métodos de prevenção e controle.
2 - A autoridade competente deve zelar para que os empregadores tenham estabelecido por escrito uma política e procedimentos relativos às medidas de educação e de treinamento periódico dos trabalhadores sobre os riscos oriundos amianto e os métodos de prevenção e controle.
3 - O empregador deve zelar para que todos os trabalhadores expostos ou que possam vir a ser exposto ao amianto sejam informados a respeito dos riscos inerentes ao seu trabalho e das medidas de prevenção assim como dos métodos corretos de trabalho, e que receba, um treinamento contínuo nesta matéria.
Artigo 23
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por ele registradas.
Artigo 24
1 - A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois membros por parte do Diretor-Geral posteriormente.
3 - Esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 25
1- Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo após a exploração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2 -Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 26
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos membros da Organização.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 27
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 28
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 29
1 - Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista, implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 25, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros;
2 - A presente convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
Artigo 30
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO XLIII
CONVENÇÃO N° 161 DA OIT RELATIVA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em sua septuagésima primeira sessão;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral e contra os acidentes de trabalho constitui uma das tarefas da Organização Internacional do Trabalho em virtude da sua Constituição;
Observando as Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho sobre a matéria, em particular a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços Médicos do Trabalho, 1959; a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a Seguridade da Saúde dos Trabalhadores, 1981, documentos que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação em nível nacional;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre os serviços médicos no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional.
Adotada, neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre os Serviços de Saúde do Trabalho, 1985.
PARTE I
Princípios de uma Política Nacional
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “serviços de saúde no trabalho” designa um serviço investido de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa em apreço, sobre:
i) os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;
ii) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental;
b) a expressão “representantes dos trabalhadores na empresa” designa as pessoas reconhecidas como tal em virtude da legislação ou da prática nacional.
Artigo 2
A luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, onde estas existam, todo Membro deverá definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente com relação aos serviços de saúde no trabalho.
Artigo 3
1 - Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.
2 - Se os serviços de saúde no trabalho não puderem ser instituídos imediatamente para todas as empresas, todo Membro em questão deverá, em consulta com a organizações de empregadores mais representativas, onde elas existam, elaborar planos que visam a instituição desses serviços.
3 - Todo Membro em questão deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que está sujeito a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os planos que tenha elaborado em função do parágrafo 2 do presente Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo progresso obtido com vistas à sua aplicação.
Artigo 4
A autoridade competente deverá consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, sempre que elas existam, a respeito das medidas a serem adotadas para pôr em prática as disposições da presente Convenção.
PARTE II
Funções
Artigo 5
Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;
b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;
c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho;
d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;
e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;
i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia;
j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;
k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
PARTE III
Organização
Artigo 6
Com vistas à instituição de serviços de saúde no trabalho deverão ser adotadas iniciativas:
a) pela via da legislação;
b) por intermédio de convenções coletivas ou de outros acordos entre empregadores e trabalhadores interessados;
c) por todos os demais meios aprovados pela autoridade competente após consultas junto a organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessados.
Artigo 7
1 - Os serviços de saúde no trabalho podem ser organizados, conforme o caso, seja como serviços para uma só empresa seja como serviços que atendem a diversas empresas.
2 - De acordo com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados:
a) pelas empresas ou grupos de empresas interessadas;
b) pelos poderes públicos ou serviços oficiais;
c) pelas instituições de seguridade social;
d) por todo outro organismo habilitado por autoridade competente;
e) por qualquer combinação das possibilidades precedentes.
Artigo 8
O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando estes existam, devem cooperar e participar na organização de serviços de saúde no trabalho e de outras medidas a eles relativas, em bases equitativas.
PARTE IV
Condições de Funcionamento
Artigo 9
1- De acordo com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da natureza das tarefas a executar.
2 - Os serviços de saúde deverão desempenhar suas funções em colaboração com os outros serviços da empresa.
3 - Medidas deverão ser tomadas, de acordo com a legislação e a prática nacionais, para assegurar uma cooperação e uma coordenação adequadas entre os serviços de saúde no trabalho e, na medida em que for cabível, com os demais serviços envolvidos na prestação de serviços de saúde.
Artigo 10
O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.
Artigo 11
A autoridade competente deverá determinar as qualificações exigidas do pessoal chamado a prestar serviços de saúde no trabalho em função da natureza das tarefas e executar e de acordo com a legislação e a prática nacionais.
Artigo 12
O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes e qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.
Artigo 13
Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.
Artigo 14
Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.
Artigo 15
Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho não deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.
PARTE V
Disposições Gerais
Artigo 16
A legislação nacional deverá designar a autoridade ou autoridades encarregadas de supervisionar o funcionamento dos serviços de saúde no trabalho e de prestar-lhes assessoramento, uma vez instituídos.
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 18
1 - A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.
Artigo 19
1 - Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 20
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 22
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1 - Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente.
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista, implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 19, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revistam a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 24
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO XLIV
CONVENÇÃO N° 145 DA OIT SOBRE A CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR
A Conferência da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;
Tendo anotado os termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda) da recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução técnica), 1970;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à continuidade do emprego da gente do mar, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada Convenção Sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976.
Artigo 1
1 - A presente Convenção se aplica às pessoas que estão disponíveis de maneira regular para um trabalho de gente do mar e que tiram deste trabalho a sua renda anual principal.
(1) Data de entrada em vigor: 3 de maio de 1979.
2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão “gente do mar” designa pessoas definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:
a) navio de guerra;
b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça da baleia ou a operações similares.
3 - A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.
4 - As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas, quando da elaboração e da revisão das definições estabelecidas em virtude dos parágrafos 2 e 3 seguintes, ou ser associadas a tal tarefa de qualquer outra maneira.
Artigo 2
1 - Em cada Estado membro em que existe uma atividade marítima, incumbe à política nacional encorajar todos os meios interessados em assegurar à gente do mar qualificada, na medida do possível, um emprego contínuo e regular e, desta forma, fornecer aos armadores uma mão de obra estável e competente.
2 - Todos os esforços devem ser feitos para assegurar à gente do mar, seja um mínimo de períodos de emprego, seja um mínimo de renda ou de alocação em numerário, cuja amplitude e natureza dependerão da situação econômica e social do país de que se trata.
Artigo 3
Entre as medidas a serem adotadas para atingir os objetivos enunciados no Artigo 2 da presente convenção poderiam figurar:
a) contratos ou acordos que preveem emprego contínuo ou regular a serviço de uma empresa de navegação ou de uma Associação de armadores; ou
b) disposições que visem à assegurar a regularização do emprego graças ao estabelecimento e à manutenção de registros por categoria de gente do mar qualificada.
Artigo 4
1 - Quando a continuidade do emprego da gente do mar depender apenas do estabelecimento e manutenção de registros ou relações, estes registros e relações devem compreender todas as categorias profissionais da gente do mar segundo modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.
2 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação terá prioridade de contratação para a navegação.
3 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação deverá manter-se pronta para trabalhar segundo as modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.
Artigo 5
1 - Na medida em que a legislação nacional o permita, o efetivo dos registros e das relações de gente do mar será revisto periodicamente, a fim de ser fixado em um nível correspondente às necessidades da atividade marítima.
2 - Quando uma redução do efetivo de tal registro ou, de tal relação tornar-se necessária, todas as medidas úteis serão tomadas com vistas a prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais à gente do mar, tendo em vista a situação econômica e social do país de que se trata.
Artigo 6
Cada Estado membro fará com que as regras apropriadas sobre a segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas à gente do mar.
Artigo 7
Na medida em que não forem postas em aplicação por meio de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional, as disposições da presente Convenção serão aplicadas pela legislação nacional.
Artigo 8
Ratificações
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 9
Entrada em Vigor
1 - A presente Convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2 - Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que ratificação respectiva tiver sido registrada.
Artigo 10
1 - Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, pode denunciá-lo ao expirar um período de dez anos após a data de vigência inicial da Convenção, por meio de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo registro.
2 - Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 11
Notificações das ratificações aos Membros
1 - O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as notificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 12
Comunicação à Organização das Nações Unidas
O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 13
Cada vez que julgar necessário, o conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho apresentará, à Conferência Geral, um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará se cabe inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 14
Efeito da revisão da convenção
1 - No caso de a conferência adotar uma nova Convenção com revisão total ou parcial da presente Convenção e se a nova Convenção não dispuser de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção com revisão, acarretaria, de pelo direito e não obstante o Artigo 3 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção com revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção com revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - Em todo caso, a presente Convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção com revisão.
Artigo 15
Textos que fazem fé
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
ANEXO XLV
CONVENÇÃO Nº 159 DA OIT SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório internacional do Trabalho realizada nessa cidade em 1 de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação;
Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema “Participação plena e igualdade”, e que um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional para atingir as metas da “participação plena” das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de “igualdade”;
Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegura, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade;
Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma Convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983.
PARTE I
Definições e Campo de Aplicação
Artigo 1
1 - Para efeitos desta Convenção, entende-se por “pessoa deficiente” todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
2 - Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração dessa pessoa na sociedade.
3 - Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.
4 - As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes.
PARTE II
Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes
Artigo 2
De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.
Artigo 3
Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.
Artigo 4
Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para os trabalhadores deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.
Artigo 5
As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas.
PARTE III
Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes
Artigo 6
Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção.
Artigo 7
As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços, existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.
Artigo 8
Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes.
Artigo 9
Todo País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.
PARTE IV
Disposições Finais
Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
Artigo 11
1 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 12
1 - Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao Diretor-Geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada.
2 - Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste Artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 13
1 - O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, o registro de número de ratificações, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles.
2 - Ao notificar os Países Membros da Organização, o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 14
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15
Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1 - No caso de a conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova convenção contenha dispositivos em contrário:
a) a ratificação, por um País Membro, de novo Convênio, implicará, ipso jure, a notificação imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no Artigo 12, sempre que o novo Convênio tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio, o presente Convênio cessará para as ratificações pelos Países Membros.
2 - Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países Membros, que o tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio revisado.
Artigo 17
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.
ANEXO XLVI
CONVENÇÃO Nº 135 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua quinquagésima sexta Sessão;
Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, que protege os Trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego;
Considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores;
Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas à proteção dos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhes serem concedidas, questão essa que constitui o quinto ponto da ordem do dia da Sessão:
Após haver resolvido que essas propostas tomariam a forma de Convenção Internacional, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a Convenção abaixo que será denominada Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971:
Artigo 1º
Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.
Artigo 2º
1 - Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-se o cumprimento rápido e eficiente de suas funções.
2 - Em relação a esse ponto, devem ser levadas em consideração as características do sistema de relações profissionais que prevalecem no país bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada.
3 - A concessão dessas facilidades não deve entrar o funcionamento eficiente da empresa interessada.
Artigo 3º
Para os fins da presente Convenção, os termos “representantes dos trabalhadores” designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:
a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;
b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.
Artigo 4º
A legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciárias poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores que devam ter direito à proteção ou às facilidades visadas pela presente Convenção.
Artigo 5º
Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.
Artigo 6º
A aplicação das disposições da Convenção poderá ser assegurada mediante a legislação nacional, convenção coletivas e todo outro modo que seria conforme à prática nacional.
Artigo 7º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por esse registradas.
Artigo 8º
1 - Serão vinculadas por esta Convenção apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2 - Vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo 9º
1 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia tomará efeito somente um ano após ter sido registrada.
2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo, ficará vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no término de posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 10
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe serão comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas relativas a todas as ratificações e ato de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos Artigos anteriores.
Artigo 12
Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é caso para que se inclua, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1 - No caso em que a Conferência adotasse nova Convenção sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção sobre a revisão, acarretaria, de pleno direito, não obstante o Artigo 9º acima, denúncia imediata da presente Convenção, ressalvando-se que a nova convenção sobre a revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção sobre a revisão, a presente Convenção deixaria de ser aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a convenção sobre a revisão.
Artigo 14
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quinquagésima sexta sessão que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.
Em fé de que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia do mês de junho de 1971:
O Presidente da Conferência, Pierre Waline
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks
Artigo 21
Efeito da Revisão da Convenção
1 - Caso a Conferência adote uma nova Convenção com revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção não disponha de forma diferente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção com revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o Artigo 3º acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção com revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção com revisão a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - Em todo caso, a presente Convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção com revisão.
Artigo 22
Textos que Fazem Fé
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO XLVII
CONVENÇÃO Nº 139 DA OIT SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974, em sua quinquagésima nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das disposições da Convenção e da Recomendação sobre a proteção contra as radiações, de 1960, e da Convenção e da Recomendação sobre o benzeno, de 1971;
Considerando que é oportuno estabelecer normas internacionais sobre a proteção contra substâncias ou agentes cancerígenos;
Tendo em conta esforço empreendido por outras organizações internacionais, em especial a organização Mundial da Saúde e do Centro Internacional de Investigações sobre o Câncer, com os quais colabora a Organização Internacional do Trabalho;
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à prevenção e controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma Convenção Internacional, adota com a data de vinte e quatro de junho de mil novecentos e setenta e quatro, a presente Convenção, que poderá ser citada com a Convenção sobre o câncer profissional, de 1974:
Artigo 1
1 - Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá determinar periodicamente as substâncias e agentes cancerígenos aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou sujeita a autorização ou controle, e aqueles a que se devam aplicar outras disposições da presente Convenção.
2 - A exceções a esta proibição apenas poderão ser concedidas mediante autorização que especifique em cada caso as condições a serem cumpridas.
3 - Ao determinar as substâncias e agentes a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo, deverão ser levados em consideração os dados mais recentes contidos nos repertórios de recomendações práticas ou guias que a Secretaria Internacional do Trabalho possa elaborar, assim como a informação proveniente de outros organismos competentes.
Artigo 2
1 - Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá procurar de todas as formas substituir as substâncias e agentes cancerígenos a que possam estar expostos os trabalhadores durante seu trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias menos nocivas. Na escolha das substâncias ou agentes de substituição deve-se levar em conta suas propriedades cancerígenas, tóxicas e outras.
2 - O número de trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis dessa exposição devem ser reduzidos ao mínimo compatível com a segurança.
Artigo 3
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá prescrever as medidas a serem tomadas para proteger os trabalhadores contra os riscos de exposição a substâncias ou agentes cancerígenos e deverá assegurar o estabelecimento de um sistema apropriado de registros.
Artigo 4
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas para que os trabalhadores que tenham estado, estejam ou corram o risco de vir a estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam toda a informação disponível sobre os perigos que representam tais substâncias e sobre as medidas a serem aplicadas.
Artigo 5
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas para assegurar que sejam proporcionados aos trabalhadores os exames médicos ou os exames ou investigações de natureza biológica ou de outro tipo, durante ou depois do emprego, que sejam necessários para avaliar a exposição ou o estado de saúde com relação aos riscos profissionais.
Artigo 6
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores mais representativas, as medidas necessárias para efetivar as disposições da presente Convenção;
b) indicar a que organismos ou pessoas incumbe, de acordo com a prática nacional, a obrigação de assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção;
c) compromete-se a proporcionar os serviços de inspeção apropriados para velar pela aplicação das disposições da presente Convenção ou certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada.
Artigo 7
As ratificações formais da presente Convenção apresentadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 8
1 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.
Artigo 9
1 - Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo ao expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma Ata Comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.
2 - Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, num prazo de um ano após a expiração do mencionado período de dez anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 10
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que tenha sido comunicada, o Diretor-Geral comunicará aos Membros da Organização a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenham sido registradas de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1 - Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 9, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2 - Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO XLVIII
CONVENÇÃO Nº 160 DA OIT SOBRE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada naquela cidade em 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938 (nº 63), questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião; e
Após ter decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a presente Convenção que poderá ser mencionada como a Convenção sobre Estatísticas do Trabalho, 1985:
I - Disposição Gerais
Artigo 1
Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:
a) população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;
b) estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;
c) média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;
d) estrutura e distribuição dos salários;
e) custo da mão de obra;
f) índices de preços ao consumidor;
g) gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;
h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;
i) conflitos do trabalho.
Artigo 2
Ao elaborarem ou revisarem os conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, os Membros deverão levar em conta as últimas normas e diretrizes estabelecidas sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3
Para a elaboração ou revisão dos conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, dever-se-á fazer consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, quando existirem, com o objetivo de levar em conta suas necessidades e assegurar sua colaboração.
Artigo 4
Nenhuma disposição da presente Convenção imporá a obrigação de publicar ou comunicar dados que, de uma maneira ou de outra, pressuponham o vazamento de informação relativa a sua publicação e, em particular:
a) a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);
b) as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as data de sua publicação ou difusão.
Artigo 5
Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:
a) a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);
b) as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as datas de sua publicação ou difusão.
Artigo 6
Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:
a) ser elaboradas e atualizadas de maneira a refletirem as alterações significativas;
b) ser encaminhadas à Repartição Internacional do Trabalho logo que possível; e
c) ser publicadas pelos serviços nacionais competentes.
II - Estatísticas Básicas do Trabalho
Artigo 7
Deverão ser compiladas estatísticas contínuas da população economicamente ativa, do emprego, do desemprego, se pertinente, e, na medida do possível, do subemprego visível, de maneira a que reflitam uma visão global do país.
Artigo 8
Deverão ser compiladas estatísticas da estrutura e distribuição da população economicamente ativa de maneira a que reflitam uma visão global do país.
Artigo 9
1 - Deverão ser compiladas estatísticas contínuas das médias de ganhos e das médias de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) que abarquem todas as categorias importantes de operários e empregados, e todos os principais ramos de atividades econômica, e de maneira a que reflitam uma visão global do país.
2 - Deverão ser compiladas, quando apropriado estatísticas das taxas de salário por tempo das horas normais de trabalho, que abarquem as ocupações ou grupos de ocupações importantes nos principais ramos de atividade econômica, e de maneira que representem o composto do país.
Artigo 10
Deverão ser compiladas estatísticas da estrutura e distribuição dos salários que abarquem as categorias importantes de operários e empregados dos principais ramos de atividade econômica.
Artigo 11
Deverão ser compiladas estatísticas do custo da mão de obra relativa aos principais ramos de atividade econômica. Quando for possível, essas estatísticas deverão ser coerentes com os dados sobre o emprego e horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) do mesmo campo.
Artigo 12
Deverão ser calculados índices dos preços ao consumidor para medir as variações registradas com o transcurso do tempo nos preços de artigos representativos dos padrões de consumo de grupos significativos ou do conjunto da população.
Artigo 13
Deverão ser compiladas estatísticas dos gastos das unidades familiares ou, se pertinente, dos gastos das famílias e, quando possível, dos rendimentos das unidades familiares ou então dos rendimentos das famílias, que abarquem todas as categorias e tamanhos de unidades familiares privadas ou famílias, de maneira a que reflitam uma visão global do país.
Artigo 14
1 - Deverão ser compiladas estatísticas de lesões provocadas por acidentes de trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividades econômica.
2 - Na medida do possível, deverão ser compiladas estatísticas de enfermidades provocadas por acidentes de trabalho que abarquem todos os ramos de atividade econômica, e de que reflitam uma visão global do país.
Artigo 15
Deverão ser compiladas estatísticas sobre conflitos do trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade econômica.
III - Aceitação das Obrigações
Artigo 16
1 - Em virtude das obrigações gerais a que se refere a Parte I, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá aceitar as obrigações emanadas de um ou vários dos Artigos da Parte II.
2 - Ao ratificar a Convenção qualquer Membro deverá especificar o Artigo ou os Artigos da Parte II cujas obrigações aceita.
3 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção deverá poder notificar ulteriormente ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção com relação a um ou vários dos Artigos da Parte II que não tiver especificado na ratificação. Essas notificações terão força de ratificação a partir da data de seu encaminhamento.
4 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convocação deverá declarar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e prática sobre as matérias incluídas nos Artigos da Parte II a respeito dos quais não tenha aceitado as obrigações da Convenção especificando a medida em que aplica ou se propõe aplicar as disposições da Convenção no tocante a essas matérias.
Artigo 17
1 - Qualquer Membro poderá inicialmente limitar a certas categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas o campo das estatísticas a que se referem o artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção.
2 - Qualquer Membro que limitar o campo das estatísticas em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá indicar em seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o artigo ou os artigos da Parte II a que se aplica a limitação, expressando a natureza e os motivos da mesma, e declarar nos relatórios ulteriores em que medida ampliou ou se propõe a ampliar esse campo a outras categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas.
3 - Após haver efetuado consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro poderá, a cada ano, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no mês que se segue à data da entrada em vigor inicial da Convenção, introduzir limitações ulteriores do campo técnico das estatísticas abarcadas pelo artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção. Essas declarações terão efeito um ano após a data de seu registro. Qualquer Membro que introduzir essas limitações deverá indicar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as particularidades a que se faz referência no parágrafo 2 do presente Artigo.
Artigo 18
Esta Convenção revisa a Convenção sobre estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938.
IV - Disposições Finais
Artigo 19
As ratificações formais da presente Convenção serão encaminhadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 20
1 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Entrará em vigor doze meses após a data em que tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3 - A partir daquele momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo 21
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante comunicação encaminhada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.
2 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto no presente Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção quando da expiração a partir de então, poderá denunciar esta Convenção quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
3 - Após ter feito consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá, quando da expiração do período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor da Convenção, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, retirar sua aceitação das obrigações da Convenção no que diz respeito a um ou mais dos artigos da Parte II, sempre que, como mínimo, mantenha sua aceitação dessas obrigações no que diz respeito a um desses artigos. Essa declaração não terá efeito até um ano após a data de seu registro.
4 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo um ano após a expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade nele prevista, focará obrigado, em virtude dos artigos da Parte II a respeito dos quais tenha aceitado as obrigações da Convenção, durante um novo período de cinco anos, e, a partir de então, poderá suspender sua aceitação dessas obrigações quando da expiração de cada período de cinco anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 22
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho a respeito do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem encaminhadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização a respeito do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido encaminhada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 23
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e documentos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 24
Cada vez que assim julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 25
1 - No caso de Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e, a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por Membro, de nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 21 supra, sempre que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2 - Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não tiverem ratificado ou que não ratifiquem a Convenção revisora.
Artigo 26
As versões em inglês e em francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO XLIX
CONVENÇÃO N° 147 DA OIT SOBRE NORMAS MÍNIMAS DA MARINHA MERCANTE
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade em 13 de outubro de 1976, em sua sexagésima segunda sessão;
Lembrando as disposições da Recomendação sobre a Contratação dos Marítimos (navios estrangeiros), 1958, e da Recomendação sobre as Condições de Vida, Trabalho e Segurança dos Marítimos, 1958;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas aos navios em que prevalecem condições inferiores às normas, especialmente àqueles que estão matriculados sob bandeira de cortesia, questão essa que constitui o quinto item da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas concretizar-se-iam na forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis, a convenção abaixo, que será denominada Convenção sobre a Marinha Mercante (normas mínimas) 1976.
Artigo 1º
1. Ressalvando as disposições em contrário que se encontram neste Artigo, a presente Convenção se aplica a todo navio marítimo, de propriedade pública ou particular, destinado, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou de passageiros ou utilizado para outros fins comerciais.
2. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.
3. A presente Convenção se aplica aos rebocadores do mar.
4. A presente Convenção não se aplica:
a) aos navios nos quais a vela é o principal meio de propulsão, quer sejam ou não equipados com máquina auxiliar;
b) aos navios que se dedicam à pesca, caça de baleia ou operações similares;
c) aos navios de pequeno calado nem aos navios tais como as plataformas de foragem e exploração quando não forem utilizadas para a navegação; a decisão relativa aos navios que são mencionados pelo presente dispositivo será tomada pela autoridade competente de cada país, em consulta com as mais representativas organizações dos armadores e dos marítimos.
5. Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá ser considerado como alargando a área de aplicação das Convenções discriminadas no anexo à presente Convenção ou de qualquer das disposições dessas.
Artigo 2º
Todo Membro que ratificar a presente Convenção se compromete a:
a) promulgar uma legislação relativa aos navios matriculados em seu território e que se refira a:
i) as normas de segurança, inclusive as que se referem à competência da tripulação, duração do trabalho e seu efetivo a fim de resguardar a vida humana a bordo dos navios;
ii) um regime adequado de previdência social;
iii) as condições de emprego a bordo e os arranjos relativos à vida a bordo, na medida em que, em sua opinião, não estão protegidos por convenções coletivas ou determinadas por tribunais competentes de modo a que vincule da mesma maneira os armadores e os marítimos interessados, e verificar que as disposições de tal legislação equivalem, em seu conjunto, às convenções ou aos artigos de convenções aos quais é feita referência no anexo à presente Convenção, na medida em que o Membro não tiver obrigação de aplicar as referidas convenções;
b) exercer efetivamente sua jurisdição ou controle nos navios matriculados em seu território no que se refira a:
i) normas de segurança, inclusive às que se referem à competência da tripulação, duração do trabalho e seus efetivos, prescritos pela legislação nacional;
ii) a implementação do regime de previdência social prescrito pela legislação nacional;
iii) as condições de emprego a bordo e os arranjos relativos à vida a bordo prescritos pela legislação nacional ou determinados por tribunais competentes de modo a que vinculem do mesmo modo os armadores e os marítimos interessados;
c) verificar que medidas que visem assegurar um controle eficiente das outras condições de emprego a bordo e outros arranjos relativos à vida a bordo sejam, quando o Membro não exceder jurisdição efetiva, acordados entre os armadores ou suas organizações e organizações marítimos constituídas de acordo com as disposições fundamentais da Convenção sobre a Liberdade e Proteção do Direito Sindical, 1948, e da Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949;
d) fazer com que:
i) existam procedimentos adequados, submetidos à supervisão geral da autoridade competente e que deem sequência, eventualmente, a consultas tripartites entre essa autoridade e as organizações representativas de armadores e marítimos, referentes ao recrutamento dos marítimos em navios matriculados em seu território bem como ao exame das queixas depositadas sobre esse assunto;
ii) existam procedimentos adequados, submetidos à supervisão geral da autoridade competente e que deem sequência, eventualmente, a consultas tripartites entre essa autoridade e as organizações representativas de armadores e marítimos referentes ao exame de toda queixa relativa à contratação, em seu território, de marítimos estrangeiros em navios matriculados num país estrangeiro, sejam transmitidas rapidamente pela autoridade competente à autoridade competente do país em que está matriculado o navio, com cópia para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho;
e) fazer com que os marítimos contratados em navios matriculados em seu território sejam convenientemente qualificados ou treinados para as funções para as quais são recrutados, levando em conta a Recomendação sobre a Formação Profissional dos Marítimos, 1970;
f) verificar, mediante inspeções ou outros meios adequados que os navios matriculados em seu território estejam conforme com as convenções internacionais do trabalho aplicáveis e vigentes que ratificaram a legislação exigida pela alínea a) deste Artigo e, na medida em que, tendo em vista a legislação nacional, for considerado conveniente às convenções coletivas;
g) abrir inquérito oficial sobre todos os acidentes marítimos graves em que estejam implicados navios matriculados em seu próprio território, especialmente quando tiver havido ferimento ou perda de vida humana, devendo o relatório final desse inquérito normalmente ser tornado público.
Artigo 3º
Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção informará seus nacionais, na medida possível, dos problemas que podem resultar de uma contratação em navio matriculado em um Estado que não tenha ratificado a referida Convenção, até que tenha adquirido a convicção de que normas equivalentes àquelas fixadas por esta Convenção estejam sendo aplicadas. As medidas tomadas para esses fins pelo Estado que ratificar a presente Convenção não deverão estar em contradição com o princípio de livre circulação dos trabalhadores estipulado pelos tratados aos quais esses dois Estados podem ser partes.
Artigo 4º
1. Se um Membro, que tiver ratificado a presente Convenção e no porto do qual um navio faz escala no decurso normal de suas atividades ou por razão inerente à sua explicação, receber uma queixa ou adquirir a prova de que esse navio não está de acordo com as normas que se encontram na presente Convenção, após a entrada em vigor dessa Convenção, poderá enviar um relatório ao governo do país em que está matriculado o navio, com cópia para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e tomar as medidas necessárias para retificar toda situação a bordo que se constitua claramente em perigo para a segurança e a saúde.
2. Ao tomar tais medidas, o Membro deverá informar imediatamente o representante marítimo, consular ou diplomático mais próximo do Estado da bandeira e solicitar a presença desse representante se possível. Não deverá reter ou retardar indevidamente o navio.
3. Para os fins do presente Artigo, entende-se por “queixa” toda informação apresentada por um membro da tripulação, um órgão profissional, uma associação, um sindicato ou, de modo geral, qualquer pessoa tendo interesse na segurança do navio, inclusive sob o aspecto de riscos relativos à segurança e saúde da tripulação.
Artigo 5º
1. A presente Convenção está aberta à ratificação dos Membros que são partes nos instrumentos internacionais discriminados abaixo ou, no que se refere aos mencionados na alínea c), que tiverem aplicado as disposições das mesmas:
a) a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, ou a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, ou toda Convenção que revise essas duas Convenções;
b) a Convenção Internacional sobre as Linhas de Carga, 1966, ou toda Convenção que a revise;
c) as normas internacionais para prevenir as abordagens no mar, de 1960, ou a Convenção sobre as Normas Internacionais para prevenir as abordagens no mar, 1972, ou toda Convenção que revise esses instrumentos internacionais.
2. A presente Convenção está, outrossim, aberta à ratificação de todo Membro que se comprometa, por ocasião da referida ratificação, a satisfazer as condições às quais seja subordinada a ratificação no parágrafo anterior e que ainda não as preencha.
3. As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por aquele registradas.
Artigo 6º
1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que tiverem sido registradas as ratificações de pelo menos dez Membros cuja tonelagem bruta some conjuntamente 25 por cento da frota mercante mundial.
3. Posteriormente, essa Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 7º
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la no término de um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado inicialmente em vigor, mediante uma comunicação formal, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia produzirá efeito somente um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos e em seguida poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 8º
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho, o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Quando tiverem sido cumpridas as condições enunciadas no parágrafo 2º do Artigo 6º, o Diretor-Geral chamará a atenção de todos os Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 9º
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para os fins do registro de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e documentos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 10
Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma comunicação formal sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 11
1. No caso em que a Conferência adote um a convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposição em contrário:
a) a ratificação, por um Membro da Revisão da Convenção, implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no Artigo 7, sempre que a nova Revisão da Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Revisão da Convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da Convenção.
Artigo 12
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO L
CONVENÇÃO Nº 136 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO BENZENO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de junho de 1971, em sua quinquagésima sexta Sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de Convenção Internacional, adota neste 23 de junho de 1971, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Benzeno, 1971;
Artigo 1
A presente Convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores:
a) ao hidrocarboneto aromático benzeno C H, doravante denominado “benzeno”;
b) aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados “produtos contendo benzeno”.
Artigo 2
1. Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos ou menos nocivos, eles deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.
2. O parágrafo 1 não será aplicado:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno em combustíveis;
d) aos trabalhadores de análise ou de pesquisas em laboratórios.
Artigo 3
1. A autoridade competente em cada País poderá permitir derrogação temporária à percentagem fixada na alínea b do artigo 1 e às disposições do parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, nos limites e nos prazos a serem determinados após consulta às organizações mais representativas dos empregados e dos trabalhadores interessados, se existirem.
2. Nesses casos, o Membro interessado indicará nos relatórios sobre a aplicação da presente Convenção que está obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e de sua prática relativas às derrogações e aos progressos realizados a fim de atingir a plena aplicação das disposições da Convenção.
3. Decorrido um período de três anos, após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e que contenham as propostas que julgar oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.
Artigo 4
1. A utilização do benzeno e de produtos contendo benzeno deverá ser proibida em certos trabalhos a serem determinados pela legislação nacional.
2. Esta proibição deverá, pelo menos, incluir a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno como solventes ou diluentes, exceto em operações que se efetuem em sistemas fechados ou por outros processos que apresentem as mesmas condições de segurança.
Artigo 5
Deverão ser adotadas medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho, a fim de assegurar proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.
Artigo 6
1. Nos locais em que forem fabricados, manipulados e utilizados benzeno ou produtos contendo benzeno, deverão ser adotadas toda as medidas necessárias para impedir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
2. Quando os trabalhadores estiverem expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o empregador deverá garantir que a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser fixado pela autoridade competente em um nível que não exceda o valor teto de 25 partes por milhão (80 mg/m3).
3. A autoridade competente deverá expedir instruções sobre a maneira de proceder para determinar a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
Artigo 7
1. Os trabalhadores que impliquem a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno deverão ser feitos, na medida do possível, em sistemas fechados.
2. Quando não for possível o uso de sistemas fechados, os locais de trabalho onde forem utilizados o benzeno ou produtos contendo benzeno deverão ser munidos de meios eficazes para assegurar a saída de vapores de benzeno na medida necessária à proteção da saúde dos trabalhadores.
Artigo 8
1. Os trabalhadores que venham a ter contato com benzeno líquido ou produtos líquidos contendo benzeno deverão estar munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de absorção cutânea.
2. Os trabalhadores que, por razões especiais, se acharem expostos à concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho que ultrapassem o máximo previsto no parágrafo 2 do artigo 6 da presente Convenção, deverão estar munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de aspiração de vapores de benzeno; deverá ser limitado, na medida do possível, o tempo de exposição.
Artigo 9
1. Quando trabalhadores forem empregados em trabalhos que acarretarem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno deverão ser submetidos:
a) exame médico completo de aptidão, anterior ao emprego, abrangendo o exame de sangue;
b) a exames posteriores periódicos que compreendam exames biológicos (inclusive exame de sangue) e cuja frequência seja determinada pela legislação nacional.
1. Após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, a autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações nas obrigações referidas no parágrafo 1 do presente artigo em relação a determinadas categorias de trabalhadores.
Artigo 10
1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção deverão:
a) ser efetuados sob a responsabilidade de médico especializado, aprovado pela autoridade competente com a assistência especializado, aprovado pela autoridade competente com a assistência, se for necessária, de laboratórios competentes;
b) ser atestados de modo apropriado.
2.Esses exames não deverão acarretar despesas para os interessados.
Artigo 11
1. As mulheres em estado de gravidez, atestado por médico, e as mães em período de amamentação não deverão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou produtos contendo benzeno.
2. Os menores de dezoito anos não poderão prestar serviço em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto, essa proibição poderá não se aplicar a menos que receberem instrução ou treinamento e que estiverem sob controle técnico ou médico, adequado.
Artigo 12
A palavra “benzeno” e os símbolos de perigo necessários deverão estar claramente visíveis sobre todo recipiente contendo benzeno ou produtos contendo benzeno.
Artigo 13
Cada Membro deverá adotar as medidas indispensáveis para que todo trabalhador, exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, receba instruções apropriadas a respeito das medidas de prevenção a serem tomadas, a fim de proteger a saúde ou de evitar os acidentes, assim como a respeito de todas as medidas a serem adotadas no caso em que se manifestarem sintomas de intoxicação.
Artigo 14
Cada Membro que ratificar a presente Convenção:
a) tomará, por meio de legislação ou de qualquer outro método compatível com a pratica e as condições nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da presente Convenção;
b) designará, de conformidade com a prática nacional, pessoas a quem caberá a obrigação de assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção;
c) comprometer-se-á a incumbir os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das disposições da presente Convenção, ou a garantir que uma inspeção adequada está sendo executada.
Artigo 15
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 16
1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após, o registro, pelo Diretor-Geral, do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção, poderá denunciá-la, após a expedição de um período de dez anos, contados da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeitos um ano após o registro.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 18
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao modificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 20
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 21
1. No caso em que a Conferência venha a adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não bastante o disposto no artigo 17 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção tiver entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e disposição atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 22
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autenticadas.
O texto que precede é o autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quinquagésima sexta Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, em 30 de junho de 1971.
Presidente da Conferência, Pierre Wline
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wifred Jenks
ANEXO LI
CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981, na sua sexagésima sétima Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto item da agenda da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, na data de 22 de junho de 1981, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981:
PARTE 1. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente da sua aplicação determinadas áreas de atividade econômica, tais como o transporte marítimo ou a pesca, nas quais essa aplicação apresentar problemas especiais de uma certa importância.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização internacional do Trabalho, as áreas de atividades econômica que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão e descrevendo as medidas adotadas para assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá indicar nos relatórios subsequentes todo progresso que for realizado no sentido de uma aplicação mais abrangente.
Artigo 2
1. A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de atividade econômica abrangidas.
2. Todo o Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua aplicação categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares para sua aplicação.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subsequentes todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais abrangente.
Artigo 3
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “áreas de atividade econômica” abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo “trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;
c) a expressão “local de trabalho” abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador;
d) o termo “regulamentos” abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;
e) o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.
PARTE II. PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL
Artigo 4
1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
Artigo 5
A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:
a) projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas, maquinário e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);
b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
c) treinamento, incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou de outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;
d) comunicação e cooperação em níveis de grupo de trabalho e de empresa e em todos os níveis apropriados, inclusive até no nível nacional;
e) a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida disciplinar por eles justificadamente empreendida de acordo com a política referida no artigo 4 da presente Convenção.
Artigo 6
A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção deverá determinar as respectivas funções e responsabilidades, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática nacionais.
Artigo 7
A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho deverá ser examinada, em intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que for necessário adotar, e avaliar os resultados.
PARTE III. AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL
Artigo 8
Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente Convenção.
Artigo 9
O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.
Artigo 10
Deverão ser adotadas medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.
Artigo 11
Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas:
a) a determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o requererem, das condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das empresas, sua colocação em funcionamento, as transformações mais importantes que forem necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais, assim como a segurança do equipamento técnico utilizado no trabalho e a aplicação de procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultâneas a diversas substâncias ou agentes;
c) o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes de trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessadas, e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
d) a realização de sindicâncias cada vez que um acidente de trabalho, um caso de doença profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido durante o trabalho ou com relação ao mesmo possa indicar uma situação grave;
e) a publicação anual de informações sobre as medidas adotadas para a aplicação da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes de trabalho, os casos de doenças profissionais ou outros danos à saúde ocorridos durante o trabalho ou com relação ao mesmo;
f) levando em consideração as condições e possibilidades nacionais, a introdução ou o desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que eles representaram para a saúde dos trabalhadores.
Artigo 12
Deverão ser adotadas medidas de conformidade com a legislação e a prática nacionais a fim de assegurar que aquelas pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário, equipamentos ou substâncias para uso profissional:
a) tenham certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, os equipamentos ou as substâncias em questão não implicarão perigo algum para a segurança e a saúde das pessoas que fizerem uso correto dos mesmos;
b) facilitem informações sobre a instalação e utilização corretas do maquinário e dos equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as características perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, assim como instruções sobre a forma de prevenir contra os riscos conhecidos;
c) façam estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma, da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com as obrigações expostas nos itens a) e b) do presente artigo.
Artigo 13
De conformidade com a pratica e as condições nacionais, deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa ou sua saúde.
Artigo 14
Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à pratica e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior, técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.
Artigo 15
1. A fim de se assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e das medidas adotadas para aplicá-la, todo Membro deverá implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando for apropriado, com outros organismos, disposições de acordo com a prática e as condições nacionais a fim de conseguir a necessária coordenação entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as Partes II e III da presente Convenção.
2. Quando as circunstâncias requererem e a prática e as condições nacionais permitirem, essas disposições deverão incluir o estabelecimento de um organismo central.
IV. AÇÃO EM NÍVEL DE EMPRESA
Artigo 16
1.Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
Artigo 17
Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.
Artigo 18
Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros.
Artigo 19
Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais:
a) os trabalhadores, ao executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das obrigações que correspondem ao empregador;
b) os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito da segurança e higiene do trabalho;
c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde, e possam consultar as suas organizações representativas sobre essa informação, sob condição de não divulgarem segredos comerciais;
d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho;
e) os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações representativas na empresa estejam habilitados, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança e da saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse sentido pelo empregador. Com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;
f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde. Enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.
Artigo 20
A cooperação entre os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de organização, e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.
Artigo 21
As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.
PARTE V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22
A presente Convenção não revisa nenhuma das Convenções ou recomendações internacionais do trabalho existentes.
Artigo 23
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 24
1. Esta Convenção obrigará exclusivamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data na qual a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 25
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao fim do período de 10 (dez) anos, a contar da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão 1 (um) ano depois da data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado esta Convenção e que no prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, permanecerá obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e, sucessivamente, poderá denunciar esta Convenção no fim de cada período de 10 (dez) anos, nas condições prevista neste artigo.
Artigo 26
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias a ele comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral fará notar aos Membros da Organização a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 27
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos do registro da segunda ratificação e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, um relatório completo sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que ele tiver registrado, de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 28
Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à conferência um relatório sobre a aplicação da convenção e considerará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a questão de sua total ou parcial revisão.
Artigo 29
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 25, sempre que a nova Convenção revista tiver entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta para ratificação por parte dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em vigor em todos os casos, em sua forma e conteúdo atuais, para aqueles Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 30
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LII
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT SOBRE PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido em 5 de junho de 1963, em sua quadragésima sétima Sessão;
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional; adota neste 25 de junho de 1963, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963:
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo I
1. Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção.
2. A autoridade competente em cada país determinará se e em que medida as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas pela força humana, apresentam perigos para a integridade física dos trabalhadores e devem ser consideradas máquinas para fins de aplicação da presente Convenção. Estas decisões deverão ser tomadas após consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados. A iniciativa da consulta poderá ser tomada por qualquer dessas organizações.
3. As disposições da presente Convenção:
Só se aplicarão aos veículos rodoviários ou ferroviários em movimento, na medida em que estiver em causa a segurança dos operadores,
Só se aplicarão às máquinas agrícolas móveis na medida em que estiver em causa a segurança dos trabalhadores cujo emprego esteja em conexão com essas máquinas.
PARTE II
Venda, Locação, Cessão a Qualquer outro Título e Exposição
Artigo 2
1. A venda e a locação de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pele legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.
2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente, ser proibidas pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto, a retirada provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para fins de demonstração, não será considerada como uma infração à presente disposição, com a condição que as preocupações apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco.
3. Todos os parafusos de meia rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras peças que formem saliências nas partes móveis das máquinas que forem sucessíveis igualmente de apresentarem perigo para as pessoas que entrarem em contato com as mesmas, quando estiverem em movimento deverão ser desenhados embutidos ou protegidos a fim de prevenir esses perigos.
4. Todos os volantes, engrenagens, cones ou cilíndricos de fricção, excêntricos, polias, correias, correntes, pinhões, roscas sem fim, bielas e corrediças, assim como os trates (inclusive as extremidades) e outras peças de transmissão que forem suscetíveis igualmente de apresentar perigo para as pessoas que entrarem em contato com esses elementos quando estes estiverem em movimento deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir estes perigos. Os controles das máquinas deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir qualquer perigo.
Artigo 3
1. As disposições do artigo 2 não se aplicarão às maquinas ou suas partes perigosas especificadas naquele artigo que:
a. oferecem, em virtude de sua construção, segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados;
b. são destinados a ser instalados ou colocados de maneira que, em virtude da sua instalação ou colocação, oferecem segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriadas.
2. A proibição de venda, locação, transferência a qualquer outro título ou exibição da maquinaria prevista no parágrafo 1 e 2 do artigo 2 não se aplica à máquinas que, pelo simples motivo de que as máquinas sejam desenhadas de tal maneira que os requisitos dos parágrafos 3 e 4 daquele artigo não estejam plenamente preenchidos durante as operações de manutenção, de lubrificação, de mudança de peças e regulagem, se tais operações puderem ser realizadas de conformidade com as normas de segurança usuais.
3. As disposições do artigo 2 não prejudiciais à venda ou à cessão, a qualquer outro título, das máquinas para armazenagem, destruição ou recondicionamento. Entretanto, tal maquinaria não será vendida, alugada ou transferida a qualquer outro título ou exibida após ser armazenada ou reconhecida a não ser que esteja protegida de conformidade com as referidas disposições.
Artigo 4
A obrigação de aplicar as disposições do artigo 2 deverá recair sobre o vencedor, o locador, a pessoa a que cabe a máquina a qualquer outro título ou o expositor, assim como, nos casos apropriados, de conformidade com a legislação nacional, sobre os respectivos mandatários. O fabricante que vende, aluga, cede a qualquer outro título ou expõe as máquinas terá a mesma obrigação.
Artigo 5
1. Todo Membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 2.
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não pode ultrapassar 3 (três) anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção para o Membro interessado, deverão ser determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.
3. Para fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, assim como, se for o caso, as organizações dos fabricantes.
PARTE III
Utilização
Artigo 6
1. A utilização das máquinas das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive as partes móveis (zona de operação) está sem os dispositivos de proteção apropriados, deverá ser proibida pela legislação nacional ou impedida por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto, quando esta interdição não poder ser plenamente respeitada sem impedir a utilização da máquina, ela deve, não obstante, aplica-se na medida em que esta utilização o permitir.
2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.
Artigo 7
A obrigação de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair sobre o empregador.
Artigo 8
1. As disposições do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos elementos das máquinas que, em virtude de sua construção, de sua instalação ou de sua colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados.
2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.
Artigo 9
Todo Membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 6.
1. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar 3 (três) anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção para o Membro interessado, deverão ser determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.
2. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consular as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.
Artigo 10
1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-las, de maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim como das precauções a serem tomadas.
2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas das quais trata a presente Convenção não corra perigo algum.
Artigo 11
1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de proteção que é provida estejam montados.
2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperante o dispositivo de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes.
Artigo 12
A ratificação da presente Convenção não prejudicará os direitos dos trabalhadores provenientes das legislações nacionais de previdência social ou de seguro social.
Artigo 13
A disposição da presente parte da Convenção que se relacionam com as obrigações dos empregadores e dos trabalhadores aplicar-se-ão, se a autoridade competente assim o decidir, e, na medida por ela fixada, aos trabalhadores independentes.
Artigo 14
Para os fins de aplicação da presente parte desta Convenção, o termo “empregador” designa igualmente, quando for o caso, o mandatário do empregador no sentido que lhe dê a legislação nacional.
PARTE IV
Medidas de Aplicação
Artigo 15
1. Todas as medidas necessárias, inclusive medidas que prevejam sanções apropriadas, deverão ser tomadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a encarregar os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação de suas disposições ou de verificar que seja assegurada uma inspeção adequada.
Artigo 16
Qualquer legislação nacional que efetivar as disposições da presente Convenção deverá ser elaborada pela autoridade competente após consulta às organizações mais representativas de empregados e empregadores interessados assim como, ocorrendo o caso, às organizações de fabricantes.
PARTE V
Campo de Aplicação
Artigo 17
1. As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão a todos os setores da atividade econômica, a menos que o membro que ratificar a Convenção não restrinja a aplicação por uma declaração anexa à sua ratificação.
2. No caso de uma declaração que restrinja assim a aplicação das disposições da presente Convenção:
a) as disposições da Convenção devem aplicar-se ao menos às empresas ou aos setores de atividade econômica que a autoridade competente, após consulta aos serviços de inspeção do trabalho e às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessadas, considere como grande utilizadores de máquinas; a iniciativa da consulta poderá ser tomada por qualquer das referidas organizações;
b) o Membro deverá indicar, nos relatórios a serem submetidos por força do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, quais foram os pregressos realizados com vistas a maior aplicação das disposições da Convenção.
3. Todo Membro que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima poderá, a qualquer momento, anulá-la total ou parcialmente, por uma declaração posterior.
PARTE VI
Disposições Finais
Artigo 18
As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral de Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 19
1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses depois que as ratificações de 2 (dois) Membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
Artigo 20
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 (dez) anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia só terá efeito 1 (um) ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificação a presente Convenção dentro do prazo de 1 (um) ano depois da expiração do período de 10 (dez) anos mencionados no parágrafo presente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por um novo período de 10 (dez) anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de 10 (dez) anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 22
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo 23
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 24
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por Membro de nova Convenção revista provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 20 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 25
As versões em francês e em inglês ao texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima sétima, em Genebra e declarada encerrada em 26 de junho de 1963.
ANEXO LIII
CONVENÇÃO Nº 154 DA OIT SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ADOTADA EM GENEBRA, EM 19 DE JUNHO DE 1981
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 3 de junho de 1981, em sua sexagésima sétima reunião;
Reafirmando a passagem da Declaração da Filadélfia onde reconhece-se “a obrigação solene de a Organização Internacional do Trabalho de estimular, entre todas as nações do mundo, programas que permitam (...) alcançar o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva”, e levando em consideração que tal princípio é “plenamente aplicável a todos os povos”;
Tendo em conta a importância capital das normas internacionais contidas na Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948; na Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949; na Recomendação sobre os Tratados Coletivos, de 1951; na Recomendação sobre Conciliação e Arbitragem Voluntárias, de 1951; na Convenção e na Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, de 1978; e na Convenção e na Recomendação sobre a Administração do Trabalho, de 1978;
Considerando que deveriam produzir-se maiores esforços para realizar os objetivos de tais normas e especialmente os princípios gerais enunciados no artigo 4º da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e no parágrafo 1 da Recomendação sobre os Contratos Coletivos, de 1951;
Considerando, por conseguinte, que essas normas deveriam ser complementadas por medidas apropriadas baseadas nas ditas normas e destinadas a estimular a negociação coletiva livre e voluntária;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao incentivo à negociação coletiva, questão esta que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de ter decidido que tais proposições devem se revestir da forma de uma convenção internacional, adota, com a data de 19 de junho de 1981, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Negociação Coletiva, de 1981:
PARTE I. CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.
2. A legislação ou a prática nacionais poderão determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia.
3. No que se refere à Administração Pública, a legislação ou a prática nacionais poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.
Artigo 2
Para efeito da presente Convenção, a expressão “negociação coletiva” compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de:
a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
Artigo 3
1. Quando a lei ou a prática nacionais reconhecerem a existência de representantes de trabalhadores que correspondam à definição do anexo “b” do artigo 3 da Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, de 1971, a lei ou a prática nacionais poderão determinar até que ponto a expressão “negociação coletiva” pode igualmente se estender, no interesse da presente Convenção às negociações com tais representantes.
2. Quando, em virtude do que dispõe o parágrafo 1 deste artigo, a expressão “negociação coletiva” incluir também as negociações com os representantes dos trabalhadores a que se refere o parágrafo mencionado, deverão ser adotadas, se necessário, medidas apropriadas para garantir que a existência destes representantes não seja utilizada em detrimento da posição das organizações de trabalhadores interessadas.
PARTE II. MÉTODOS DE APLICAÇÃO
Artigo 4
Na medida em que não se apliquem por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou qualquer outro meio adequado à prática nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional.
PARTE III. ESTÍMULO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Artigo 5
1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva.
2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:
a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de atividade a que se aplique a presente Convenção;
b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se referem os anexos “a”, “b” e “c” do artigo 2 da presente Convenção;
c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores;
d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas;
e) os órgãos e os procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estímulo à negociação coletiva.
Artigo 6
As disposições da presente Convenção não obstruirão o funcionamento de sistemas de relações de trabalho, nos quais a negociação coletiva ocorra num quadro de mecanismos ou de instituições de conciliação ou de arbitragem, ou de ambos, nos quais tomem parte voluntariamente as partes na negociação coletiva.
Artigo 7
As medidas adotadas pelas autoridades públicas para estimular o desenvolvimento da negociação coletiva deverão ser objeto de consultas prévias e, quando possível, de acordos entre as autoridades públicas e as organizações patronais e as de trabalhadores.
Artigo 8
As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.
PARTE IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9
A presente Convenção não revê nenhuma Convenção ou Recomendação Internacional de Trabalho existentes.
Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a fim de serem registradas.
Artigo 11
1. Esta Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir do referido momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 12
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ato comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e, futuramente, poderá denunciar esta Convenção por ocasião da expiração de cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias que lhe tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará aos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 14
O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que, de acordo com os artigos precedentes, tenham sido registradas.
Artigo 15
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições contrárias:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 12, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, para aqueles Membros que a tenham ratificado, em sua forma e conteúdo atuais, e não tenham ratificado a Convenção revista.
Artigo 17
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas.
ANEXO LIV
CONVENÇÃO Nº 133 DA OIT SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DE NAVIOS (ADOTADA EM GENEBRA, EM 30 DE OUTUBRO DE 1970)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 14 de outubro de 1970, em sua quinquagésima quinta sessão;
Tendo constatado que a Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949, fixa normas pormenorizadas sobre tais assuntos como camarotes, refeitórios, salas de recreio, ventilação, aquecimento, iluminação e instalações sanitárias a bordo de navios;
Considerando que, à luz da evolução rápida das características de construção e da exploração dos navios modernos, os alojamentos da tripulação podem ser aperfeiçoados;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas sobre alojamento da tripulação, questão que constitui o segundo ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que estas propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional, complementar à Convenção sobre Alojamento da Tripulação (revista), 1949, adota neste trigésimo dia de outubro de mil novecentos e setenta a seguinte Convenção doravante denominada Convenção sobre Alojamento da Tripulação (Disposições Complementares), 1970:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
1. A presente Convenção aplicar-se-á a qualquer navio empregado na navegação marítima, de propriedade pública ou privada, utilizado, para fins comerciais; no transporte de mercadorias ou de passageiros ou em qualquer outro fim comercial, que estiver registrado num território em que a presente Convenção vigorar e cuja quilha tiver sido batida — ou cuja construção se achar em estágio equivalente na data ou após a data da entrada em vigor da Convenção nesse território.
2. Caberá à legislação nacional determinar as condições em que um navio possa ser considerado navio empregado na navegação marítima, para os fins de aplicação da presente Convenção.
3. A presente Convenção aplicar-se-á aos rebocadores, na medida em que isso for razoável e possível.
4. A presente Convenção não se aplicará:
a) aos navios de arqueação inferior a 1.000 toneladas;
b) aos navios em que a vela for o meio principal de propulsão, mesmo equipado de motores auxiliares;
c) aos navios utilizados na pesca, na pesca da baleia ou em operações análogas;
d) aos aerobarcos e deslizadores a colchão de ar.
5. Entretanto, a presente Convenção aplicar-se-á, na medida em que isso for razoável e possível:
a) aos navios de 200 a 1.000 toneladas;
b) ao alojamento de pessoas empregadas no trabalho normal de bordo nos navios utilizados na pesca da baleia ou em operações análogas.
6. A plena aplicação de qualquer das prescrições referidas no artigo 3 poderá ser modificada, em relação a qualquer navio, se a autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, considerar que essas modificações trarão vantagens que resultem no estabelecimento de condições que, em seu conjunto, não sejam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação da presente Convenção. Os pormenores sobre todas as modificações dessa natureza serão comunicadas pelo Membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
7. Outrossim, a autoridade competente determinará, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, em que medida, tendo em conta as necessidades de acomodações para pessoal de folga, podem ser feitas exceções ou derrogações às disposições da presente Convenção. No que diga respeito:
a) às barcas (ferry-boats), aos navios abastecedores e aos navios similares que não dispõem da mesma tripulação permanente de modo contínuo;
b) aos navios empregados na navegação marítima; quando o pessoal do serviço de reparos seja embarcado temporariamente, além da tripulação;
c) aos navios empregados na navegação marítima, utilizados em viagens de curta duração, que permitam diariamente aos membros da tripulação ou retornar às suas residências, ou beneficiarem-se de vantagens análogas.
Artigo 2
Para os fins da presente Convenção:
a) o termo “navio” significa qualquer embarcação que se aplique a presente Convenção;
b) o termo “tonelada” significa toneladas brutas de registro;
c) o termo “navio de passageiros” significa um navio para o qual esteja válido: i) um certificado de segurança de navio de passageiros expedido de conformidade com as disposições em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; ou II) um certificado para transporte de passageiro;
d) o termo “oficial” significa qualquer pessoa, com exceção de capitão, que tenha Carta de Oficial, de conformidade com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com os contratos coletivos ou com o costume;
e) a expressão “pessoal subalterno” significa qualquer membro da tripulação que não seja oficial;
f) o termo “graduado” significa qualquer membro do pessoal subalterno que exerça uma função de supervisão ou que assuma responsabilidade especial e que seja considerado como tal pela legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, pelos contratos coletivos ou pelo costume;
g) a expressão “adulto” significa uma pessoa de mais de 18 anos;
h) a expressão “alojamento de tripulação” abrange os camarotes, refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e salas de recreação previstos para uso da tripulação;
i) o termo “prescrito” significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;
j) o termo “aprovado” significa aprovado pela autoridade competente;
k) a expressão “novo registro” significa novo registro, por ocasião da mudança simultânea de bandeira e propriedade de navio.
Artigo 3
Todo Membro, para o qual vigorar a presente Convenção, compromete-se a fazer cumprir, no que se refere aos navios a que se aplica a presente Convenção:
a) as disposições das Partes II e III da Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949;
b) as disposições da Parte II da presente Convenção.
Artigo 4
1. Todo Membro parte na presente Convenção compromete-se a manter em vigor leis ou regulamentos que assegurem sua aplicação.
2. Essas leis ou regulamentos:
a) obrigarão a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições adotadas;
b) determinarão as pessoas encarregadas de assegurar-lhes a aplicação;
c) prescreverão sanções adequadas em caso de infração;
d) preverão a instituição e a manutenção de um regime de inspeção apropriado a assegurar efetivamente as disposições adotadas;
e) obrigarão a autoridade competente a consultar periodicamente organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, com a finalidade de elaborar os regulamentos e de colaborar na medida do possível, com partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
PARTE II
DISPOSIÇÕES SOBRE ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
Artigo 5
1. A área, por pessoa, de qualquer camarote, destinado ao pessoal subalterno não será inferior a:
a) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;
b) 4,25 metros quadrados (45,75 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas;
c) 4,75 metros quadrados (51,13 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for superior a 10.000 toneladas.
2. A área por pessoa, de qualquer camarote destinado a dois membros do pessoal subalterno não será inferior a:
a) 2,75 metros quadrados (29,60 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;
b) 3,25 metros quadrados (34,98 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas;
c) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 10.000 toneladas.
3. A área dos camarotes destinados ao pessoal subalterno a bordo dos navios de passageiros não será inferior a:
a) 2,35 metros quadrados (25,30 pés quadrados), por pessoa, a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;
b) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas:
i) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) para camarotes individuais;
ii) 6,00 metros quadrados (64,58 pés quadrados) para camarotes de duas pessoas;
iii) 9,00 metros quadrados (96,88 pés quadrados) para camarotes de três pessoas;
iv) 12,00 metros quadrados (129,17 pés quadrados) para camarotes de quatro pessoas.
4. Dois membros do pessoal subalterno, no máximo, poderão ocupar o mesmo camarote, salvo nos navios de passageiros, em que este número não deverá exceder a quatro.
5. Os graduados disporão de camarotes individuais, ou camarotes para duas pessoas.
6. Nos camarotes destinados aos oficiais que não dispuserem de salão particular, a área, por pessoa, não deverá ser inferior a 6,50 metros quadrados (69,96 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for inferior a 3.000 toneladas e não será inferior a 7,50 metros quadrados (80,73 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas.
7. A bordo de navios, que não forem de passageiros, cada membro adulto da tripulação disporá de um camarote individual, quando as dimensões do navio, a atividade a que for destinado e seu traçado tornem isso razoável e possível.
8. Quando isso for possível em navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, o chefe das máquinas e o imediato disporão além do camarote, de um salão particular contíguo.
9. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e cadeiras será computado no cálculo da área. Os espaços exíguos ou que não aumentarem, de modo efetivo, o espaço disponível para circulação e que não puderem ser utilizados para a colocação de móveis, não será compreendido nesse cálculo.
10. As dimensões internas de um beliche não poderão ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metro (6 pés e 6 polegadas por 2 pés e 7,50 polegadas).
Artigo 6
1. A área dos refeitórios utilizados pelos oficiais ou pelo pessoal não será inferior a 1 metro quadrado (10,76 pés quadrados) por lugar sentado planejado.
2. Todo refeitório estará equipado com mesas e cadeiras aprovadas, fixas ou móveis, em número suficiente para acomodar o maior número possível dos membros da tripulação, que as utilizarem concomitantemente.
3. As seguintes instalações poderão ser utilizadas a qualquer momento, quando os membros da tripulação estiverem a bordo:
a) uma geladeira facilmente acessível e de capacidade suficiente para o número de pessoas que utilizarem os refeitórios;
b) instalações para bebidas quentes;
c) instalações de distribuição de água gelada.
4. A autoridade competente poderá permitir exceções às disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo sobre os traçados dos refeitórios, na medida em que as condições especiais existentes a bordo de passageiros possam exigi-lo.
Artigo 7
1. Locais de recreação situados em lugar apropriado e mobiliado de modo conveniente serão previstos para oficiais e pessoal subalterno. Quando não existirem tais locais fora dos refeitórios, estes serão planejados, mobiliados e equipados para abrigar salões de recreio.
2. Os locais de recreação serão equipados, no mínimo, de biblioteca e de instalações para ler, escrever e, se possível, para jogos.
3. Nos navios cuja arqueação for igual ou superior a 8.000 toneladas, deverá ser instalada uma sala de fumar ou uma biblioteca em que possam ser projetados filmes ou colocada uma televisão, assim como uma sala para passatempos ou para jogos; deverá ser estudada a possibilidade de construção de uma piscina.
4. Quando os locais de recreação forem planejados, a autoridade competente deverá estudar a possibilidade da instalação de uma cantina.
Artigo 8
1. A bordo de todo navio, deverá ser previsto, em lugar apropriado para os oficiais e o pessoal subalterno, no mínimo, um vaso sanitário e uma banheira e/ou chuveiro, para cada seis pessoas ou menos, que não dispuserem de instalações sanitárias conforme os parágrafos 2 a 4 deste artigo. Quando forem empregadas mulheres a bordo de um navio, serão previstas para elas instalações sanitárias separadas.
2. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 5.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas, cinco camarotes individuais, pelo menos, para uso de oficiais, disporão de banheiro particular contíguo com vaso sanitário, banheiro e/ou chuveiro e pia com água doce corrente quente e fria; a pia poderá ser instalada dentro do camarote; outrossim, a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 10.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas, os camarotes de todos os outros oficiais disporão de banheiros particulares ou com comunicação direta e equipados do mesmo modo.
3. A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual a 15.000 toneladas, os camarotes individuais de oficiais disporão de banheiro particular contíguo, provido de vaso sanitário, banheira e/ou chuveiro e pia com água doce corrente, quente e fria; a pia poderá ser instalada no camarote.
4. A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual a 25.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada dois membros do pessoal subalterno disporão de banheiro instalado, ou entre dois camarotes, ou na frente da entrada de dois camarotes contíguos; esse banheiro será provido de vaso sanitário, banheira e/ou chuveiro e pia com água doce corrente, quente e fria.
5. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 5.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada camarote utilizado por oficiais ou pelo pessoal subalterno, será provido de pia com água doce corrente quente e fria, salvo se existir uma pia num banheiro instalado conforme dispõem os parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo.
6. A bordo de todo navio, serão previstas instalações para lavar roupas, secá-las e passá-las a ferro em proporção ao efetivo da tripulação e à duração normal da viagem, para os oficiais e o pessoal subalterno. Essas instalações estarão situadas na medida do possível, em locais de fácil acesso dos camarotes dos interessados.
7. Essas instalações consistirão em:
a) máquinas de lavar;
b) máquinas de secar ou locais para secar convenientemente aquecidos e ventilados;
c) ferros de passar e tábuas de passar ou seus equivalentes.
Artigo 9
1. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.600 toneladas, deverão ser instalados:
a) um compartimento separado, contendo vaso sanitário e pia com água doce corrente, quente e fria de fácil acesso do passadiço para uso dos que lá estiverem de serviço;
b) um vaso sanitário e uma pia com água doce corrente, quente e fria, de fácil acesso da praça de máquinas, se não existirem tais instalações na proximidade da estação de controle da praça de máquinas.
2. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.600 toneladas — com exceção dos navios em que forem instalados camarotes individuais e banheiros particulares ou semi-particulares para todo o pessoal do serviço de máquinas — deverão ser previstas instalações para trocar de roupa que serão:
a) situadas fora da praça de máquinas, mas de fácil acesso desta praça;
b) equipadas de armários individuais e de banheiras e/ou chuveiros e pias com água doce corrente, quente e fria.
Artigo 10
Em todas as acomodações da tripulação em que se deva assegurar a liberdade de circulação, o pé direito não será inferior a 1,98 metros (6 pés e 6 polegadas); entretanto, a autoridade competente poderá permitir certa redução dessa dimensão, para todo espaço ou parte de espaço dessas acomodações, quando o julgar razoável e quando essa redução não prejudicar o conforto da tripulação.
Artigo 11
1. As acomodações destinadas ao alojamento da tripulação serão convenientemente iluminadas.
2. Sem prejuízo dos planos especiais autorizados para navios de passageiros, os camarotes e refeitórios serão providos de iluminação natural, assim como de iluminação artificial adequada.
3. Todo navio será provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de socorro será previsto, por meio de lâmpadas ou aparelhos de iluminação de modelo apropriado.
4. Nos camarotes, cada beliche será munido de uma lâmpada elétrica de cabeceira.
5. A autoridade competente adotará normas apropriadas de iluminação natural e artificial.
Artigo 12
A bordo de navios em que a composição da tripulação deva levar em conta, sem discriminação, os interesses da tripulação que possuam práticas religiosas e sociais diversas, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos e sem prejuízo de acordo entre uns e outros, permitir modificações às disposições dos parágrafos 1 a 4 e 7 do artigo 5 e dos parágrafos 1 e 4 do artigo 8 da presente convenção, desde que não provoquem situações que em seu conjunto, seriam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação da convenção. Os pormenores de todas as modificações dessa natureza serão comunicados pelo membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as transmitirá aos membros da Organização Internacional do Trabalho.
PARTE III
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES
Artigo 13
1. No caso de um navio completamente terminado na data em que a presente convenção entrar em vigor no país em que o navio estiver matriculado e que não corresponder às disposições da presente convenção, autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e/ou armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, poderá exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas às disposições da convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis — tendo em consideração, em especial, os problemas de caráter técnico, econômico e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10 — quando:
a) o navio for novamente registrado;
b) forem feitas modificações importantes de estrutura ou reparos de maior porte no navio, em virtude da aplicação de um plano pré-estabelecido, e não em virtude de acidente ou caso de urgência.
2. No caso de um navio em construção e/ou em transformação na data em que a presente convenção entrar em vigor no território em que o navio estiver registrado, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas às disposições da convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis, tendo em consideração, em especial, os problemas técnicos, econômicos e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações constituirão aplicação definitiva dos termos da Convenção.
3. Quando um navio — a menos que se trate de um navio referido nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo ou ao qual a presente Convenção for aplicada no decorrer da construção — for registrado novamente no território após a data da entrada em vigor da presente convenção nesse território, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas às disposições da convenção, as modificações que julgar razoáveis e possíveis, tendo em consideração, em especial, os problemas técnicos, econômicos e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações constituirão aplicação definitiva dos termos da convenção.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 15
1. A presente convenção só obrigará os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após a data em que forem registradas as ratificações de doze membros, cada um deles possuindo uma marinha mercante de arqueação superior a 1 milhão de toneladas, inclusive pelo menos quatro membros que possuam, cada um deles, uma marinha mercante de arqueação de, pelo menos, 2 milhões de toneladas.
3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada membro, seis meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 16
1. Todo membro que ratificar a presente convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos, contados da data da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo membro que, tendo ratificado a presente convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção, ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 17
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho e registro de todas as ratificações de denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar aos membros da Organização Internacional do Trabalho o registro da última das ratificações necessárias à entrada em vigor da convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.
Artigo 18
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 19
Sempre que julgar necessário, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever em sua ordem do dia a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 20
1. No caso em que a conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção dispuser de outro modo:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 16 acima, na denúncia imediata da presente convenção, quando a nova convenção revisora tiver entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará de qualquer maneira em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
Artigo 21
As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção serão igualmente autênticas.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 30 de outubro de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de outubro de 1970.
O Presidente da Conferência, Nagendra Singh.
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks.
ANEXO LV
CONVENÇÃO Nº 140 DA OIT SOBRE LICENÇA REMUNERADA PARA ESTUDOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974, em sua quinquagésima nona sessão;
Tendo em conta que o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que toda pessoa tem direito à educação;
Tendo em conta, além disso, que as disposições existentes nas atuais recomendações internacionais do trabalho em matéria de formação profissional e de proteção dos representantes dos trabalhadores, que preveem licenças temporárias para os trabalhadores ou a concessão àqueles de tempo livre, a fim de que participem de programas de formação ou de educação;
Considerando que a necessidade de educação e formação permanentes em relação ao desenvolvimento científico e técnico e a transformação constante do sistema de relações econômicas e sociais exigem uma regulação adequada da licença com fins de educação e de formação, com o propósito de responder aos novos objetivos, aspirações e necessidades de caráter social, econômico, tecnológico e cultural;
Reconhecendo que a licença remunerada para estudos deveria ser considerada um meio que permitiria responder às necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea;
Considerando que a licença remunerada para estudos deveria conceber-se em função de uma política de educação e formação permanentes, cuja aplicação deveria ser efetivada de maneira progressiva e eficaz;
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à licença remunerada para estudos, questão que constitui o quarto ponto de sua ordem do dia, e
Depois de ter decidido que tais proposições assumam a forma de uma convenção internacional, adota, com a data de 24 de junho de 1974, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Licença Remunerada para estudos, de 1974:
Artigo 1º
Para efeito da presente Convenção, a expressão “licença remunerada de estudos” significa uma licença concedida aos trabalhadores, com fins educativos, por um período determinado, durante as horas de trabalho e com o pagamento de prestações econômicas adequadas.
Artigo 2º
Cada Membro deverá formular e levar a cabo uma política para estimular, de acordo com os métodos apropriados às condições e práticas nacionais, e por etapas, se assim for necessário, a concessão de licença remunerada com o objetivo de:
a) formação profissional em todos os níveis;
b) educação geral, social ou cívica;
c) educação sindical.
Artigo 3º
A política a que se refere o artigo anterior deverá ter por objetivo contribuir, segundo diferentes modalidades, se assim for necessário, para:
a) a aquisição, desenvolvimento e adaptação das qualificações profissionais e funcionais e ao incentivo ao emprego e à segurança no emprego, em condições de desenvolvimento científico e técnico e de transformação econômica e estrutural;
b) a participação ativa e competente dos trabalhadores e seus representantes na vida da empresa e da comunidade;
c) a promoção humana, social e cultural dos trabalhadores; e
d) de maneira geral, favorecer uma educação e uma formação permanentes e apropriadas que facilitem a adaptação dos trabalhadores às exigências da vida atual.
Artigo 4º
Esta política deverá levar em conta o grau de desenvolvimento e as necessidades particulares do país e dos diferentes setores de atividade e deverá coordenar-se com as políticas gerais em matéria de emprego, educação e formação profissional e com as políticas relativas à duração do trabalho, e levar em consideração, nos casos devidos, as variações sazonais na duração ou no volume do trabalho.
Artigo 5º
A concessão da licença remunerada para estudos poderá se dar mediante a legislação nacional, os contratos coletivos, os laudos arbitrais, ou de qualquer outro modo compatível com a prática nacional.
Artigo 6º
As autoridades públicas, as organizações de empregadores e de trabalhadores e as instituições ou organismos dedicados à educação ou à formação deverão associar seus esforços, de acordo com as condições e práticas nacionais, para elaborar e pôr em prática a política destinada a estimular a licença remunerada de estudos.
Artigo 7º
O financiamento dos sistemas de licença remunerada para estudos deverá efetuar-se de forma regular, adequada e de acordo com a prática nacional.
Artigo 8º
A licença remunerada para estudos não deverá ser negada aos trabalhadores por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional ou origem social.
Artigo 9º
Quando for necessário, deverão ser estabelecidas disposições especiais sobre a licença remunerada para estudos:
a) nos casos em que categorias particulares de trabalhadores, tais como os trabalhadores de pequenas empresas, os trabalhadores rurais e outros que vivam em zonas isoladas, os trabalhadores por turnos ou os trabalhadores com responsabilidades familiares, tenham dificuldade para ajustar-se ao sistema geral;
b) nos casos em que categorias particulares de empresas, como as empresas pequenas ou as empresas sazonais, tenham dificuldade para ajustar-se ao sistema geral, na certeza de que os trabalhadores destas empresas não serão privados do benefício da licença remunerada de estudos.
Artigo 10
As condições de elegibilidade dos trabalhadores a serem beneficiados pela licença remunerada de estudos poderão variar segundo os objetivos da licença remunerada para estudos, sejam:
a) a formação profissional em todos os níveis;
b) a educação geral, social ou cívica;
c) a educação sindical.
Artigo 11
O período da licença remunerada para estudos deverá coincidir com um período de trabalho efetivo, para efeito de que sejam determinados os direitos a tributos sociais e outros direitos que derivem da relação de emprego de acordo com o previsto na legislação nacional, os contratos coletivos, os laudos arbitrais ou qualquer outro método compatível com a prática nacional.
Artigo 12
As ratificações da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 13
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.
Artigo 14
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante comunicação, para efeito de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, num prazo de um ano após expirar o mencionado período de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção apenas ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas notificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da organização para a data em que entrará em vigor a nova Convenção.
Artigo 16
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenham sido registradas de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 17
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 18
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial do presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposição em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 14, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.
Artigo 19
As versões inglesa e francesa do texto da Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LVI
CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT SOBRE AS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS
A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, em Genebra, onde se reuniu em 6 de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava sessão;
Considerando que os métodos de processamento de carga nos portos se modificaram e continuam a se modificar – por exemplo, a adoção de unidades de carga, a introdução de técnicas de transbordo horizontal (roll on/roll off), o aumento da mecanização e automatização – enquanto que novas tendências aparecem no fluxo das mercadorias, e que semelhantes modificações deverão ser ainda mais acentuadas no futuro;
Considerando que essas mudanças, ao acelerarem o transporte da carga e reduzirem o tempo passado pelos navios nos portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a economia do país interessado, em geral, e contribuir para elevar o nível de vida;
Considerando que essas mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que decorrem das mesmas;
Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos de processamento de carga e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da adoção de disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua situação, por meios como a regularização do emprego, a estabilização da renda e por outras medidas relativas a condições de vida e de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho portuário;
Depois de ter resolvido adotar diversas moções relativas às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos, que constituem o quinto item da agenda da Sessão;
Depois de ter resolvido que essas moções tomariam a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil e novecentos e setenta e três, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o Trabalho Portuário, de 1973.
Artigo 1
1. A Convenção se aplica às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho.
2. Para os fins da presente Convenção, as expressões “portuários” e “trabalho portuário” designam pessoas e atividades definidas como tais pela legislação ou a prática nacionais. As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas por ocasião da elaboração e da revisão dessas definições ou serem a ela associadas de qualquer outra maneira; deverão, outrossim, ser levados em conta os novos métodos de processamento de carga e suas repercussões sobre as diversas tarefas dos portuários.
Artigo 2
1. Incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.
2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.
Artigo 3
1. Registros serão estabelecidos e mantidos em dia para todas as categorias profissionais de portuários na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais.
2. Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos.
3. Os portuários matriculados deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o que for determinado pela legislação ou a prática nacionais.
Artigo 4
1. Os efetivos dos registros serão periodicamente revistos a fim de fixa-los em um nível que corresponda às necessidades do porto.
2. Quando uma redução dos efetivos de um registro se tornar necessária, todas as medidas úteis serão tomadas, com a finalidade de prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais aos portuários.
Artigo 5
Para obter dos novos métodos de processamento de carga o máximo de vantagens sociais, incumbe à política nacional estimular os empregadores ou suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem para a melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a participação, se for o caso, das autoridades competentes.
Artigo 6
Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores, sejam aplicadas aos portuários.
Artigo 7
Exceto nos casos em que forem implementadas mediante convênios coletivos, sentenças arbitrais ou qualquer outro modo conforme à prática nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas pela legislação nacional.
Artigo 8
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 9
1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após terem sido registradas, pelo Diretor-Geral, as ratificações de dois Membros.
3. Posteriormente, está Convenção entrará em vigor para cada Membro, 12 (doze) meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 10
1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de 10 (dez) anos após a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só se tornará efetiva 1 (um) após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção que, no prazo de 1 (um) ano, após expirar o período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia, prevista pelo presente Artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 11
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 12
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos precedentes.
Artigo 13
Cada vez que o julgar necessário, o Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 14
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção, com revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção o determine de outra maneira:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o Artigo 10 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo caso em vigor, em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a Convenção revista.
Artigo 15
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO LVII
CONVENÇÃO Nº 141 DA OIT RELATIVA ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES RURAIS E SUA FUNÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975, em sua 60º Sessão;
Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo, torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação de desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito insuficiente e a mão de obra é extremamente subempregada e que tais fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a existência de tais organizações pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros alimentícios em várias regiões do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande número de países em desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações desses trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente na implementação dessa reforma;
Recordando os termos das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção sobre o direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948, e a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 – que afirmam o direito de todos os trabalhadores, inclusive os rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam principalmente a participação das organizações dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando o interesse comum pela reforma agrária e o desenvolvimento rural por parte da Organização das Nações Unidas e das Agências Especializadas, especialmente a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas a Alimentação e a Agricultura;
Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em cooperação com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura e que para evitar repetição terá prosseguimento a cooperação com esse organismo e a Organização das Nações Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais, 1975:
Artigo 1
A presente Convenção aplica-se a todos os tipos de organizações de trabalhadores rurais, inclusive as que não se restringem a esses trabalhadores, mas que os representem.
Artigo 2
1. Para fins da presente Convenção, o termo “trabalhadores rurais” significa quaisquer pessoas que se dediquem em aéreas rurais, as atividades agrícolas, artesanais ou outras conexas ou assemelhadas, quer como assalariados, quer como observância do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, como pessoas que trabalhem por conta própria, tais como parceiros-cessionários, meeiros e pequenos proprietários residentes.
2. A presente Convenção aplica-se somente aos parceiros-cessionários, meeiros ou pequenos proprietários residentes, cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem eles próprios a terra, com ajuda apenas da família ou, ocasionalmente, de terceiros, e que:
a) não empreguem mão de obra permanentemente, ou
b) não empreguem mão de obra sazonal numerosa, ou
c) não tenham suas terras cultivadas por meeiros ou parceiros-cessionários.
Artigo 3
1. Todas as categorias de trabalhadores rurais, tanto de assalariados como de pessoas que trabalhem por conta própria, deverão ter o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua própria escolha, assim como o de se afiliar a essas organizações, com a única condição de se sujeitarem aos estatutos das mesmas.
2. Os princípios da liberdade sindical deverão ser respeitados plenamente; as organizações de trabalhadores rurais deverão ser independentes e de caráter voluntário e não deverão ser submetidas a qualquer ingerência, coação ou medida repressiva.
3. A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores rurais não poderá estar subordinada a condições de tal natureza que restrinjam a aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
4. No exercício dos direitos que lhes são reconhecidos pelo presente artigo, os trabalhadores rurais e suas organizações deverão respeitar a legislação local como as outras pessoas ou coletividades organizadas.
5. A legislação nacional não deverá prejudicar, nem ser aplicada de modo a prejudicar, as garantias no presente artigo.
Artigo 4
Um dos objetivos da política nacional de desenvolvimento rural deve ser facilitar a constituição e o desenvolvimento, em base voluntária, de organizações de trabalhadores rurais, poderosas e independentes, como meio eficaz de assegurar que esses trabalhadores rurais, sem discriminação – como definida na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 – participem do desenvolvimento econômico e social e se beneficiem com as vantagens dele decorrentes.
Artigo 5
1. Para habilitar as organizações de trabalhadores rurais a desempenhar o seu papel no desenvolvimento econômico e social, todo membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar e aplicar uma política que vise a encorajar essas organizações, principalmente com objetivo de eliminar os obstáculos que se opõem à sua constituição, ao seu desenvolvimento e ao exercício de suas atividades lícitas, assim com a discriminação de ordem legislativa e administrativa a que possam ser submetidas as organizações de trabalhadores rurais e seus membros.
2. Todo membro que ratificar a presente Convenção deverá assegurar que a legislação nacional não se opõe, respeitadas as condições específicas do setor rural, à constituição e ao desenvolvimento das organizações de trabalhadores rurais.
Artigo 6
Deverão ser tomadas providências para promover a mais ampla compreensão possível da necessidade de desenvolver as organizações de trabalhadores rurais e a contribuição que possam prestar para a melhoria das possibilidades de emprego e das condições gerais de trabalho e de vida nas regiões rurais, assim como para o aumento e melhor distribuição da renda nacional.
Artigo 7
As ratificações da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 8
1. A presente Convenção somente obrigará os membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro das ratificações de dois membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 (doze) meses após o registro de sua ratificação.
Artigo 9
1. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos contado da sua entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente terá efeito 1 (um) ano após o registro.
2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e considerará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que acarreta revisão total ou parcial da presente Convenção e, salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção revista, não obstante o disposto no artigo 9 acima, implicará, de pleno direito, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar, aberta à ratificação dos membros.
2. A presente Convenção continuará, em todo o caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.
ANEXO LVIII
CONVENÇÃO Nº 126 DA OIT SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido naquela cidade em 1º de junho de 1966, em sua quinquagésima sessão;
Após decidir adotar diversas propostas referentes ao alojamento a bordo dos navios de pesca, questão que se encontra incluída no sexto item da agenda da sessão;
Após decidir que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia do mês de junho de mil e novecentos e sessenta e seis, a convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, 1966.
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
1. A presente Convenção se aplica a todos os navios e barcos marítimos com propulsão mecânica, quaisquer que sejam, de propriedade pública ou privada, dedicados à pesca marítima em águas salgadas e registrados num território para o qual esteja vigorando a presente convenção.
2. A legislação nacional determinará as condições nas quais os navios e barcos serão considerados navios e barcos marítimos para os fins da aplicação da presente convenção.
3. A presente convenção não se aplica aos navios e barcos que desloquem menos de 75 toneladas; todavia, quando a autoridade competente decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, que isso é razoável e exequível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos que desloquem de 25 a 75 toneladas.
4. A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, utilizar como critério o comprimento em lugar da arqueação para os fins da presente convenção, nesse caso a convenção não se aplica aos navios e barcos com comprimento inferior a 24,4 metros (80 pés). Todavia, quando a autoridade o decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam que isso é razoável e exequível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos com 13,7 a 24,4 metros (45 a 80 pés) de comprimento.
5. A convenção não se aplica:
a) aos navios e barcos normalmente utilizados para a pesca desportiva ou o lazer;
b) aos navios e barcos cujo principal meio de propulsão for à vela, mas que sejam equipados com motores auxiliares;
c) aos navios e barcos dedicados à pesca da baleia ou a operações análogas;
d) aos navios de pesquisa ou proteção às pesqueiras.
6. As seguintes disposições não se aplicam aos navios que, normalmente, não voltam ao seu porto de registro durante períodos inferiores a trinta e seis horas e cuja tripulação não vive em permanência a bordo quando se encontram no porto:
a) art. 9º, § 4º;
b) art. 10;
c) art. 11;
d) art. 12;
e) art. 13, § 1º;
f) art. 14;
g) art. 16.
Todavia, os navios mencionados acima deverão ser equipados com instalações sanitárias suficientes e instalações necessárias a fim de que a tripulação possa tomar suas refeições, preparar alimentos e descansar.
7. Poderão ser derrogadas à plena aplicação das disposições da Parte III da presente convenção em relação a qualquer navio se, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, a autoridade competente julgar que as modalidades da derrogação acarretarão vantagens que tenham por efeito estabelecer condições que, em seu conjunto, não serão menos favoráveis do que aquelas que teriam decorrido da plena aplicação da convenção. Detalhes relativos a todas as derrogações dessa natureza serão comunicados pelo Membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que informará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 2º
Para os fins da presente convenção:
a) os termos “navios de pesca” ou “barcos” designam todo navio ou barco ao qual se aplica esta convenção;
b) o termo “toneladas” significa as toneladas de arqueação bruta;
c) o termo “comprimento” significa a distância entre, por um lado, o ponto de interseção da frente da roda de proa e da linha que prolonga o convés, e, por outro lado, a parte de ré do cabeçote do cadaste, ou a frente do macho do leme, quando não houver cadaste;
d) o termo “oficial” significa toda pessoa, com exclusão do patrão, que seja considerado oficial de acordo com a legislação nacional ou, na falta de tal legislação, de acordo as convenções coletivas ou o costume;
e) o termo “pessoal subalterno” significa todo membro da tripulação outro do que um oficial;
f) o termo “alojamento da tripulação” compreende os postos de descanso, refeitórios e instalações sanitárias previstas para o uso da tripulação;
g) o termo “prescrito” significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;
h) o termo “aprovado” significa aprovado pela autoridade competente;
i) o termo “novo registro” significa novo registro por ocasião de mudança simultânea de bandeira e propriedade de um navio.
Artigo 3º
1. Todo Membro para o qual a presente Convenção está vigorando, compromete-se a manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação das disposições contidas nas Partes II, III e IV da Convenção.
2. A referida legislação:
a) obrigará a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições que serão tomadas;
b) especificará as pessoas que serão encarregadas de zelar pela sua aplicação;
c) preverá a instituição e conservação de um regime de fiscalização próprio para assegurar efetivamente a observação das disposições tomadas;
d) prescreverá sanções adequadas para toda infração;
e) obrigará a autoridade competente a consultas periódicas com as organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, com vistas à elaboração dos regulamentos e colaboração em toda medida possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
PARTE II
ESTABELECIMENTO DAS PLANTAS E FISCALIZAÇÃO DO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
Artigo 4º
Antes do início da construção de um navio de pesca e antes que seja modificado de modo importante, ou reconstruído, o alojamento da tripulação a bordo de navio de pesca existente, as plantas detalhadas desse alojamento, acompanhadas de todas as informações úteis, serão submetidas para aprovação à autoridade competente.
Artigo 5º
1. A autoridade competente inspecionará todo navio de pesca e assegurar-se-á que o alojamento da tripulação está conforme as condições exigidas pela legislação quando:
a) for feito o primeiro registro ou novo registro do navio;
b) o alojamento da tripulação tiver sido modificado de modo importante ou reconstruído;
c) quer uma organização de pescadores reconhecida e representando toda ou parte da tripulação, quer um número ou uma percentagem prescrita dos membros da tripulação, se tiver queixado à autoridade competente, na forma prescrita e bastante cedo para evitar todo atraso ao navio de pesca, que o alojamento da tripulação não está conforme as disposições da convenção.
2. A autoridade competente poderá levar a efeito inspeções periódicas cada vez que o desejar.
PARTE III
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
Artigo 6º
1. A localização, os meios de acesso, a construção e a disposição do alojamento da tripulação em relação às outras partes do navio de pesca serão tais que assegurarão segurança suficiente, proteção contra as intempéries e o mar, bem como um isolamento contra o calor, o frio, o barulho excessivo e os odores ou emanações provenientes das outras partes do navio.
2. As diferentes partes do alojamento da tripulação deverão ser providas de saídas de emergência na medida que for necessário.
3. Será evitada, em toda a medida do possível, toda abertura direta ligando os postos de descanso ao porão para peixe ou farinha de peixe, às salas das máquinas ou caldeiras, cozinhas, depósito de lanternas, almoxarifado para as tintas, almoxarifado do convés e da máquina e outros almoxarifados gerais, os secadores, locais dedicados aos cuidados de higiene coletivos ou sanitários. As partes de divisórias que separam esses locais dos postos de descanso, bem como as divisórias externas a esses serão convenientemente edificadas de aço ou todo outro material aprovado, e serão impermeáveis à água e gases.
4. As paredes externas dos postos de descanso e refeitórios terão conveniente isolamento térmico. Os encaixes de máquinas, bem como as divisórias que limitam as cozinhas ou outros locais que produzam calor, serão convenientemente isolados termicamente cada vez que esse calor poderá incomodar nas instalações e nas coxias adjacentes. Medidas serão igualmente tomadas para realizar uma proteção contra o calor liberado pelas tubulações de vapor e água quente.
5. As divisórias internas serão construídas num material aprovado, que não possa abrigar insetos repelentes.
6. Os postos de descanso, refeitórios, salas de lazer e coxias situadas no interior do alojamento da tripulação serão convenientemente isolados de modo a evitar toda condensação ou calor excessivo.
7. As principais tubulações de vapor e escapamento dos guindastes e outros aparelhos auxiliares semelhantes não deverão passar pelo alojamento da tripulação nem pelas coxias que levam a esse alojamento, a menos que tecnicamente seja impossível evitá-lo. Nesse último caso, as tubulações deverão ser convenientemente isoladas termicamente e colocados em encaixe.8. Os painéis ou pranchas internos serão feitos de material cuja superfície possa facilmente ser conservada em estado de limpeza. As tábuas unidas por encaixe e lingueta ou qualquer outra forma de construção que possa dar abrigo a insetos repelentes não deverão ser utilizadas.
9. A autoridade competente decidirá em que medida dispositivos destinados a prevenir incêndios ou retardar sua propagação deverão ser tomados na construção do alojamento.
10. As paredes e tetos dos postos de descanso e refeitórios deverão poder ser facilmente mantidos em estado de limpeza e, se forem pintados, sê-los com cor clara; o emprego de coberturas à base de cal será proibido.
11. As paredes internas serão refeitas ou consertadas, quando for necessário.
12. Os materiais e modo de construção dos revestimentos de convés em todo local destinado ao alojamento da tripulação deverão ser aprovados; esses revestimentos deverão ser impermeáveis à umidade e sua conservação em estado de limpeza deverá ser fácil.
13. Os convés descobertos cobrindo o alojamento da tripulação serão revestidos de isolamento de madeira ou material análogo.
14. Quando os revestimentos de convés forem de matéria compósita, as juntas com as paredes serão arredondadas de modo a evitar as frestas.
15. Dispositivos suficientes serão previstos para o escoamento das águas.
16. Todas as medidas possíveis serão tomadas para impedir a penetração de moscas e outros insetos no alojamento da tripulação.
Artigo 7º
1. Os postos de descanso e os refeitórios serão convenientemente ventilados.
2. O sistema de ventilação será regulável, de modo a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar circulação suficiente por qualquer tempo e sob todos os climas.
3. Todo navio pesqueiro, dedicado de modo regular à navegação nos trópicos ou em outras regiões em que reinem condições climáticas similares, será equipado, na medida em que as referidas condições assim o exigirem, ao mesmo tempo por meios mecânicos de ventilação e ventiladores elétricos, ficando entendido que um único desses meios poderá ser utilizado nos locais onde esse meio assegure ventilação satisfatória.
4. Todo navio pesqueiro dedicado à navegação fora dessas áreas será equipado ou com um sistema de ventilação mecânica ou ventiladores elétricos. A autoridade competente poderá dispensar desse dispositivo todo barco que navegue normalmente em mares frios dos hemisférios norte e sul.
5. A força motriz necessária para fazer funcionar os sistemas de ventilação previstos nos parágrafos 3 e 4 deverá estar disponível, na medida em que isto for exequível durante todo tempo em que a tripulação morar ou trabalhar a bordo, e isso no caso em que o exigirem as circunstâncias.
Artigo 8º
1. Uma instalação conveniente de calefação será prevista para o alojamento da tripulação na medida em que as condições climáticas assim o exigirem.
2. A instalação de calefação deverá funcionar, na medida em que for exequível, quando a tripulação viver ou trabalhar a bordo ou se as circunstâncias o exigirem.
3. Serão proibidos os sistemas de calefação com chama exposta.
4. A instalação de calefação deverá estar em condição de manter, no alojamento da tripulação, a temperatura a nível satisfatório nas condições normais de tempo e clima que o navio venha a encontrar durante a navegação; a autoridade competente deverá prescrever as condições a serem realizadas.
5. Os radiadores ou outros aparelhos de calefação serão colocados – e eventualmente providos de proteção e equipados com dispositivos de segurança – de modo a evitar o risco de incêndio e não constituir uma fonte de perigo ou incômodo para os ocupantes dos locais.
Artigo 9º
1. Todos os locais reservados para a tripulação serão convenientemente iluminados. A iluminação natural nos locais de morada deverá possibilitar a pessoa com acuidade visual normal ler, por tempo claro e durante o dia, um jornal impresso comum em todo ponto de espaço disponível para a circulação. Um sistema de iluminação artificial, dando o mesmo resultado, será instalado, quando não será possível obter iluminação natural conveniente.
2. Todo navio será provido, tanto quanto possível, de uma instalação que possibilite a iluminação elétrica do alojamento da tripulação. Se não existir a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de emergência será previsto mediante lâmpadas ou aparelhos de iluminação de modelo adequado.
3. A iluminação artificial será disposta de modo a que os ocupantes do local se beneficiem ao máximo da mesma.
4. Além da iluminação normal do camarote, deverá haver para cada beliche uma iluminação individual que possibilite a leitura.
5. Uma iluminação azulada permanente deverá, além disso, ser prevista, nos postos de descanso, durante a noite.
Artigo 10
1. Os postos de descanso serão situados no meio ou à ré da embarcação; em casos especiais, a autoridade competente poderá autorizar a instalação dos postos de descanso à proa da embarcação – mas, em caso algum, além da divisória de abordagem – quando em qualquer outro sítio não seria razoável ou prático, em virtude do tipo da embarcação, suas dimensões ou serviço para o qual é destinada.
2. A área por ocupante de todo posto de descanso, deduzida a área ocupada pelos beliches e os armários, não será inferior às seguintes cifras:
a) a bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 25 toneladas, mas inferior a 50 toneladas... 0,5 metro quadrado (5,4 pés quadrados);
b) a bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 50 toneladas, mas inferior a 100 toneladas... 0,75 metro quadrado (8,1 pés quadrados);
c) a bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 100 toneladas, mas inferior a 250 toneladas... 0,9 metro quadrado (9,7 pés quadrados);
d) a bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 250 toneladas... 1 metro quadrado (10,8 pés quadrados).
3. Se decidir a autoridade competente, de acordo com o art. 1º, parágrafo 4, empregar, para os fins da presente convenção, adotar o critério de comprimento, a área por ocupante de qualquer posto de descanso, deduzidas as áreas ocupadas pelos beliches e os armários, não será inferior às seguintes cifras:
a) a bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 13,7 metros (45 pés), mas inferior a 19,8 metros (65 pés)... 0,5 metro quadrado (5,4 pés quadrados);
b) a bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 19,8 metros (65 pés), mas inferior a 26,8 metros (88 pés)... 0,75 metro quadrado (8,1 pés quadrados);
c) a bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 26,8 metros (88 pés), mas inferior a 35,1 metros (115 pés)... 0,9 metro quadrado (9,7 pés quadrados);
d) a bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 35,1 metros (115 pés)... 1 metro quadrado (10,8 pés quadrados).
4. O pé direito dos postos de descanso da tripulação deverá ter, em todos os casos em que for possível, pelo menos 1,9 metro (seis pés três polegadas).
5. Os postos de descanso serão em número suficiente para que cada turno da tripulação disponha de um ou vários postos distintos; todavia, a autoridade competente poderá conceder derrogações a essa disposição no que se refere às embarcações de pequeno deslocamento.
6. O número de pessoas autorizadas a ocupar cada posto de descanso não ultrapassará as seguintes cifras máximas:
a) oficiais: um ocupante por camarote, se possível, e em caso algum mais do que dois;
b) pessoal subalterno: duas ou três pessoas por posto se possível, o número dos ocupantes não devendo, em caso algum, ultrapassar as seguintes cifras:
i) a bordo de embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 250 toneladas: quatro pessoas;
ii) a bordo das embarcações cuja arqueação seja inferior a 250 toneladas: seis pessoas.
7. Se a autoridade competente decidir de acordo com o artigo 1º, parágrafo 4, empregar, para os fins da presente Convenção, o critério do comprimento, o número dos membros do pessoal subalterno autorizados a ocupar cada posto de descanso não deverá, em caso algum, ultrapassar as seguintes cifras:
a) a bordo de embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 35,1 metros (115 pés): quatro pessoas;
b) a bordo de embarcações cujo comprimento for inferior a 35,1 (115 pés): seis pessoas.
8. Em casos especiais, a autoridade competente poderá autorizar derrogações às disposições dos parágrafos 6 e 7, quando, por força do tipo de embarcações, suas dimensões e serviço para o qual for destinado, a aplicação dessas disposições não seria razoável ou prática.
9. O número máximo de pessoas a serem alojadas em posto de descanso será indicado, de modo legível e indelével, num lugar do posto onde a inscrição poderá ser facilmente vista.
10. Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
11. Os beliches não serão colocados lado a lado de modo a que só se possa ter acesso a um deles passando por cima de outro.
12. A sobreposição de mais de dois beliches é proibida. No caso em que beliches forem colocados ao longo do costado da embarcação, será proibido sobrepor beliches no lugar em que uma vigia for situada acima de um beliche.
13. Quando beliches forem superpostos, o beliche inferior não será colocado a menos de 0,3 metro (12 polegadas) acima do assoalho; o beliche superior será disposto à meia altura mais ou menos entre o fundo do beliche inferior e parte inferior dos barrotes do teto.
14. As dimensões internas mínimas de um beliche serão tanto quando possível de 1,9 metros sobre 0,68 metro (6 pés 3 polegadas sobre 2 pés 3 polegadas).
15. O quadro de um beliche e, eventualmente, à tábua de balanço serão de material aprovado, duro, liso e não suscetível de corrosão ou abrigar insetos repelentes.
16. Se quadros tubulares forem utilizados na construção dos beliches, serão absolutamente fechados e sem furos que possam se constituir em acesso para os insetos repelentes.
17. Todo beliche será provido ou de estrado elástico, ou de fundo elástico e de colchão estofado, ambos de matéria provada. A utilização, para enchimento de colchão, de palha ou outro material de natureza a abrigar insetos repelentes será proibida.
18. Quando beliches forem superpostos, um fundo impermeável ao pó, de madeira, lona ou outro material conveniente, será afixado abaixo do beliche superior.
19. Todo posto de descanso será arrumado e mobiliado de modo a que seja facilitada a sua boa manutenção e assegurar conforto razoável a seus ocupantes.
20. A mobília compreenderá, para cada ocupante, um armário provido de dispositivo de fechamento por cadeado e de um varão que possibilite pendurar roupas em cabides. A autoridade competente zelará para que esses armários sejam tão espaçosos quanto possível.
21. Todo posto de descanso será provido de mesa ou escrivaninha de modelo fixo, com dobradiças ou corrediço, e, em função das necessidades, de assentos confortáveis.
22. O material será construído com material liso e duro, que não possa deformar-se ou corroer-se ou dar abrigo a insetos repelentes.
23. A mobília compreenderá, para cada ocupante, uma gaveta ou um espaço equivalente de capacidade, quando possível, pelo menos igual a 0,056 metros cúbicos (2 pés cúbicos).
24. As vigias dos postos de descanso serão guarnecidas com cortinas.
25. Todo posto de descanso será provido de um espelho, de pequenos armários para os apetrechos de higiene, de uma estante para livros e de número suficiente de ganchos para roupa.
26. Na medida do possível, os beliches serão distribuídos de modo a que sejam separados os turnos e que um homem do turno diurno não compartilhe do mesmo posto do que os homens que vão para seu turno.
Artigo 11
1. Refeitórios separados dos postos de descanso serão instalados a bordo de todos os navios de pesca com uma tripulação com mais de dez pessoas. Cada vez que isso for possível, o mesmo deverá ocorrer nas embarcações com uma tripulação menos numerosa, todavia, se isso não for possível, o refeitório poderá ser conjugado ao posto de descanso.
2. A bordo das embarcações que praticam a pesca em alto mar e tenham uma tripulação de mais de vinte pessoas, um refeitório separado poderá ser previsto para o patrão e os oficiais.
3. As dimensões e o equipamento dos refeitórios deverão ser suficientes para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
4. Todo refeitório será provido de mesas e assentos aprovados em número suficiente para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
5. Os refeitórios serão colocados tão perto quanto possível da cozinha.
6. Uma instalação conveniente para a lavagem dos utensílios de mesa, bem como armários suficientes para a arrumação desses utensílios, serão previstos quando as copas não forem diretamente acessíveis pelos refeitórios.
7. O tampo das mesas e dos assentos serão de material resistente à umidade, sem gretas e de fácil limpeza.
8. Na medida do possível, os refeitórios serão planejados, mobiliados e equipados de modo a poder servir de salas de lazer.
Artigo 12
1. Instalações sanitárias suficientes, incluindo pias de lavar as mãos, bem como banheiras ou duchas, serão instaladas a bordo de todo navio de pesca.
2. Instalações sanitárias para todos os membros da tripulação que não ocuparem camarotes ou postos que possuam uma instalação sanitária particular serão, na medida em que for possível, previstas para cada serviço, a razão de:
a) uma banheira ou uma ducha para cada oito pessoas, pelo menos;
b) um sanitário para cada oito pessoas, pelo menos;
c) uma pia para seis pessoas ou menos.
Todavia, se o número das pessoas de um serviço ultrapassar em menos da metade do número indicado, um múltiplo exato daquele número, o excedente poderá ser desprezado para a aplicação da presente disposição.
3. Água doce, quente e fria ou meios para aquecer a água serão fornecidos em todos os locais comuns destinados aos cuidados de higiene. A autoridade competente terá a faculdade de determinar, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, a quantidade mínima de água doce a ser fornecida por homem e por dia.
4. As pias e as banheiras serão de dimensões suficientes e de material aprovado, com superfície lisa, não suscetível de rachar, descascar ou corroer-se.
5. O arejamento de todo sanitário far-se-á por comunicação direta com o ar livre, independentemente de toda outra parte dos locais de habitação.
6. O equipamento sanitário colocado nos sanitários será de modelo aprovado e provido de descarga possante, em constante estado de funcionamento a qualquer momento e que possa ser acionada individualmente.
7. Os canos de descida e descarga serão de dimensões suficientes e instalados de modo a reduzir ao máximo, os riscos de obstrução e facilitar a limpeza. Não deverão atravessar tanques de água doce ou água potável nem, se for possível, passar sob os tetos dos refeitórios e postos de descanso.
8. As instalações sanitárias destinadas a serem utilizadas por mais de uma pessoa obedecerão às seguintes prescrições.
a) os revestimentos do solo serão de material durável aprovado, de fácil limpeza e impermeáveis à umidade, serão providos de sistema eficiente de escoamento das águas;
b) as divisórias serão de aço ou qualquer outro material estanque numa altura de pelo menos 0,23 metro (9 polegadas) a contar do convés;
c) os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos e ventilados;
d) os sanitários serão situados em lugar facilmente acessível a partir dos postos de descanso e dos locais destinados aos cuidados de higiene, mas serão separados dos mesmos, não abrirão diretamente nos postos de descanso nem numa passagem que constituiria somente um acesso entre o posto de descanso e os sanitários, todavia, essa última disposição não será aplicável aos sanitários situados entre dois postos de descanso, cujo número total de ocupantes não ultrapassar quatro;
e) se vários sanitários forem instalados num mesmo local, serão suficientemente fechados para assegurar seu isolamento.
9. Meios de lavagem e secagem de roupa serão previstos num local separado dos postos de descanso, refeitórios e sanitários e suficientemente ventilados e aquecidos, providos de varal e outros dispositivos para estender a roupa.
Artigo 13
1. Na medida do possível, um camarote especial isolado será previsto para o caso em que um membro da tripulação se ferir ou adoecer. Uma enfermaria será prevista nas embarcações que deslocam pelo menos 500 toneladas. Se a autoridade competente decidir, de acordo com o artigo primeiro, parágrafo 4, empregar para fins da presente convenção, o critério de comprimento, uma enfermaria será prevista nas embarcações cujo comprimento seja, pelo menos, 45,7 metros (150 pés).
2. Todo navio de pesca que não levar médico deverá ser provido de uma farmácia de bordo, do tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis. A autoridade competente deverá levar em conta, a esse respeito, a recomendação sobre as farmácias de bordo, 1958, e recomendações sobre consultas médicas no mar, 1958.
Artigo 14
Guarda-roupas, em número suficiente e convenientemente arejados destinados a receber as capas de chuva, serão instalados na parte externa dos postos de descanso, mas serão facilmente acessíveis desses últimos.
Artigo 15
O alojamento da tripulação será mantido em estado de limpeza e nas condições de habitabilidade conveniente, não servirá de lugar para armazenar mercadorias ou abastecimento que não sejam propriedade pessoal de seus ocupantes.
Artigo 16
1. Os navios de pesca serão equipados com instalações adequadas para a preparação dos alimentos, colocadas tanto quanto possível numa cozinha separada.
2. A cozinha terá dimensões suficientes e será bem iluminada e ventilada.
3. A cozinha será equipada com todos os utensílios necessários armários e estantes, pias e escorredores de louça feitos de material inoxidável e dotados de dispositivos de escoamento sanitário. A cozinha será alimentada em água potável por canalizações, quando a alimentação for feita sob pressão, disposições deverão ser tomadas para evitar os recalques. Se a cozinha não tiver abastecimento de água quente, será dotada de uma instalação de aquecimento de água.
4. A cozinha será equipada com o material necessário a fim de que, em qualquer momento, possam ser preparadas bebidas quentes para a tripulação.
5. Será prevista uma dispensa de volume adequado, deverá ser ventilada e pode ser conservada seca e fresca, para evitar que os mantimentos estraguem. Se necessário for, geladeira ou outros meios de estocagem com baixa temperatura serão previstos.
6. Os botijões de gás butano ou propano utilizados, eventualmente, para a cozinha deverão ser colocados no convés aberto.
PARTE IV
APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO AOS NAVIOS DE PESCA EXISTENTES
Artigo 17
1. Ressalvando as disposições dos parágrafos 2, 3, e 4 deste artigo, a presente convenção aplicar-se-á aos navios de pesca cuja quilha tiver sido montada posteriormente à entrada em vigor da convenção para o território no qual está registrada a embarcação.
2. No caso em que um navio de pesca inteiramente terminado na data em que a convenção entrará em vigor no território em que a embarcação está registrada e que está aquém das prescrições formuladas na Parte III da convenção, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas na embarcação, para fazer com que preencha as exigências desta convenção, tais modificações que julgar possíveis, levando em conta problemas práticos que estarão em jogo quando:
a) a embarcação for novamente registrada;
b) importantes modificações de estrutura ou consertos maiores forem feitos na embarcação consequentemente a plano preestabelecido, e não consequentemente a acidente ou caso de urgência.
3. No caso em que um navio de pesca em construção ou em reforma na data em que a presente convenção entrar em vigor para o território em que está registrado, a autoridade competente poderá, após consultas às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas, à embarcação, para fazer com que sejam respeitadas as exigências da convenção, determinadas modificações que julgar possíveis, levando em conta problemas práticos que entrará em jogo; essas modificações constituirão uma aplicação definitiva dos termos desta convenção, a menos que não seja levado a efeito novo registro da embarcação.
4. Quando um navio de pesca – a menos que se trate de embarcação mencionada nos parágrafos 2 e 3 deste artigo ou a qual a presente convenção era aplicável no decurso da construção – for novamente registrado num território após a data na qual entrou em vigor a presente convenção, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca ou organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas, as embarcações com vistas a torná-la conforme as exigências da convenção, tais modificações que julgará possível, levando em conta os problemas práticos que entrarão em jogo. Essas modificações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da convenção, a menos que seja levado a efeito novo registro do navio.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18
Nada na presente convenção afetará lei alguma, sentença, costume ou acordo entre os armadores da pesca e os pescadores que assegure condições mais favoráveis do que as previstas nesta convenção.
Artigo 19
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 20
1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registro da sua ratificação.
Artigo 21
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no termo de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só tomará efeito um ano após ter sido registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, num prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado, por um período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 22
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a relativamente a todas as ratificações e todos atos de denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos anteriores.
Nota: Essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-67, mas aplica-se a essas convenções por força do artigo 1°, parágrafo 3, da Convenção (n° 80) sobre a revisão dos artigos finais, 1946.
Artigo 24
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, um relatório sobre a presente Convenção examinará se é o caso de inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Nota: Nas Convenções nºs 1-98, o texto inicial dessa disposição previa um relatório do Conselho de Administração no termo de cada período de dez anos a contar da data de entrada em vigor. Foi substituído, nessas Convenções, pelo texto atual nos termos da Convenção (n° 116) relativa à revisão dos artigos finais, 1961.
Artigo 25
1. No caso em que a Conferência adotaria uma nova Convenção relativa à total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção relativa à nova Convenção, acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 3º acima, denúncia imediata desta Convenção, ressalvando-se que a nova Convenção relativa à revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção relativa à revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo caso, em vigor em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção relativa à revisão.
Nota: essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-26. As Convenções nºs 27-33 não contêm o membro da frase “e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma”.
Artigo 26
As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
Nota: Nas Convenções nºs 1-67, essa disposição tem a seguinte redação. “Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé um e outro”.
O PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA, L. Chajn
O DIREITOR GERAL DA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, David A. Morse
ANEXO LIX
CONVENÇÃO Nº 144 DA OIT SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua 61ª reunião;
Recordando as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes — e em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e a Recomendação sobre a Consulta (Ramos de Atividade Econômica no Âmbito Nacional), de 1960 - que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultas efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas;
Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado “Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho”, e tendo decidido adotar certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e
Depois de ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976.
Artigo 1
Na presente Convenção a expressão “organizações representativas” significa as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, que gozem do direito de liberdade sindical.
Artigo 2
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a pôr em prática procedimentos que assegurem consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da Organização Internacional do Trabalho a que se refere ao artigo 5, parágrafo 1, adiante.
2. A natureza e a forma dos procedimentos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo deverão ser determinados em cada país de acordo com a prática nacional, depois de ter consultado as organizações representativas, sempre que tais organizações existam e onde tais procedimentos ainda não tenham sido estabelecidos.
Artigo 3
1. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, para efeito dos procedimentos previstos na presente Convenção, serão eleitos livremente por usas organizações representativas, sempre que tais organizações existam.
2. Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
Artigo 4
1. A autoridade competente será responsável pelos serviços administrativos de apoio aos procedimentos previstos na presente Convenção.
2. Celebrar-se-ão os acordos apropriados entre a autoridade competente e as Organizações representativas, sempre que tais organizações existam, para financiar a formação de que possam ter necessidade os que tomem parte nestes procedimentos.
Artigo 5
1. O objetivo dos procedimentos previstos na presente Convenção será o de celebrar consultas sobre:
a) as respostas dos Governos aos questionários relativos aos pontos incluídos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos Governos sobre os projetos de texto a serem discutidos na Conferência;
b) as propostas que devam ser apresentadas à autoridade ou autoridades competentes relativas à obediência às convenções e recomendações, em conformidade com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;
c) o reexame, dentro de intervalos apropriados, de Convenções não ratificadas e de recomendações que ainda não tenham efeito, para estudar que medidas poderiam tomar-se para colocá-las em prática e promover sua retificação eventual;
d) as questões que possam levantar as memórias que forem comunicadas à Secretaria Internacional do Trabalho em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;
e) as propostas de denúncias de convenções ratificadas.
2. A fim de garantir o exame adequado das questões a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, as consultas deverão celebrar-se dentro de intervalos apropriados e fixados de comum acordo e pelo menos uma vez por ano.
Artigo 6
Quando se julgar apropriado, após consulta às organizações representativas, sempre que tais organizações existam, a autoridade competente apresentará um informe sobre o funcionamento dos procedimentos previstos na presente Convenção.
Artigo 7
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para efeito de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 8
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.
Artigo 9
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, em um prazo de 1 (um) ano após a expiração do mencionado período de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará aos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações, e atos de denúncia que tenham sido registradas de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LX
CONVENÇÃO Nº 170 DA OIT RELATIVA À SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, na sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e a Recomendação sobre o benzeno, 1971; a Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação relativa aos serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o asbesto, 1986, e a lista de doenças profissionais, na sua versão emendada de 1980, que se encontra como anexo à Convenção sobre os benefícios em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos contribui também para a proteção do público em geral e do meio ambiente;
Observando que o acesso dos trabalhadores à informação acerca dos produtos químicos utilizados no trabalho responde a uma necessidade e é um direito dos trabalhadores;
Considerando que é essencial prevenir as doenças e os acidentes causados pelos produtos químicos no trabalho ou reduzir a sua incidência:
a) garantindo que todos os produtos químicos sejam avaliados a fim de se determinar o perigo que apresentam;
b) proporcionando aos empregadores sistemas que lhes permitam obter dos fornecedores informações sobre os produtos químicos utilizados no trabalho, de forma a poderem pôr em prática programas eficazes de proteção dos trabalhadores contra os perigos provocados pelos produtos químicos;
c) proporcionando aos trabalhadores informações sobre os produtos químicos utilizados nos locais de trabalho, bem como as medidas adequadas de prevenção que lhes permitam participar eficazmente dos programas de proteção, e
d) estabelecendo as orientações básicas desses programas para garantir a utilização dos produtos químicos em condições de segurança.
Fazendo referência à necessidade de uma cooperação no âmbito do Programa Internacional de Segurança nos Produtos Químicos entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para a Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde, bem como com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e observando os instrumentos, códigos e diretrizes pertinentes promulgados por estas organizações;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, questão que constitui o quinto item na agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre Produtos Químicos, 1990:
PARTE I
ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos químicos.
2. Com consulta prévia junto às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, e com base em uma avaliação dos peritos existentes e das medidas de proteção que deverão ser aplicadas, a autoridade competente de todo Membro que ratificar a Convenção:
a) poderá excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas das suas disposições, determinados ramos da atividade econômica, empresas ou produtos:
I) quando a sua aplicação apresentar problemas especiais de suficiente importância, e
II) quando a proteção outorgada no seu conjunto, em conformidade àquela que resultaria da aplicação, na íntegra, das disposições da Convenção;
b) deverá estabelecer disposições especiais para proteger as informações confidenciais, cuja divulgação, a um concorrente poderia resultar prejudicial para a atividade do empregador, sob a condição de que a segurança e a saúde dos trabalhadores não fiquem comprometidas.
3. A Convenção não se aplica aos artigos que, sob condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, não expõem os trabalhadores a um produto químico perigoso.
4. A Convenção não se aplica aos organismos, mas aplica-se, sim, aos produtos químicos derivados dos organismos.
Artigo 2
Para fins da presente Convenção:
a) a expressão “produtos químicos” designa os elementos e compostos químicos, e suas misturas, sejam naturais, sejam sintéticos;
b) a expressão “produtos químicos perigosos” abrange todo produto químico que tiver sido classificado como perigoso em conformidade com o Artigo 6, ou sobre o qual existam informações pertinentes indicando que ele implica risco;
c) a expressão “utilização de produtos químicos no trabalho” implica toda atividade de trabalho que poderia expor um trabalhador a um produto químico, e abrange:
I) a produção de produtos químicos;
II) o manuseio de produtos químicos;
III) o armazenamento de produtos químicos;
IV) o transporte de produtos químicos;
V) a eliminação e o tratamento dos resíduos de produtos químicos;
VI) a emissão de produtos químicos resultantes do trabalho;
VII) a manutenção, a reparação e a limpeza de equipamentos e recipientes utilizados para os produtos químicos;
d) a expressão “ramos da atividade econômica” aplica-se a todos os ramos onde existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
e) o termo “artigo” designa todo objeto que seja fabricado com uma forma ou um projeto específico, ou que esteja na sua forma natural, e cuja utilização dependa total ou parcialmente das características de forma ou projeto;
f) a expressão “representantes dos trabalhadores” designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, em conformidade com a convenção sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.
PARTE II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3
Deverão ser consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas acerca das medidas destinadas a levar a efeito as disposições da Convenção.
Artigo 4
Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando na devida conta as condições e práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política coerente de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
Artigo 5
A autoridade competente, se for justificado por motivos de segurança e saúde, deverá poder proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos perigosos, ou exigir notificação e autorização prévias para a utilização desses produtos.
PARTE III
CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS CONEXAS
Artigo 6
Sistema de Classificação
1. A autoridade competente, ou os organismos aprovados ou reconhecidos pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, deverão estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar todos os produtos químicos em função do tipo e do grau dos riscos físicos e para a saúde que os mesmos oferecem, e para avaliar a pertinência das informações necessárias para determinar a sua periculosidade.
2. As propriedades perigosas das misturas formadas por dois ou mais produtos químicos poderão ser determinadas avaliando os riscos que oferecem os produtos químicos que as compõem.
3. No caso do transporte, tais sistemas e critérios deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
4. Os sistemas de classificação e a sua aplicação deverão ser progressivamente ampliados.
Artigo 7
ROTULAÇÃO E MARCAÇÃO
1. Todos os produtos químicos deverão portar uma marca que permita a sua identificação.
2. Os produtos químicos perigosos deverão portar, ainda, uma etiqueta facilmente compreensível para os trabalhadores, que facilite informações essenciais sobre a sua classificação, os perigos que oferecem e as precauções de segurança que devam ser observadas.
3.1 As exigências para rotular ou marcar os produtos químicos, de acordo com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, deverão ser estabelecidas pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
3.2 No caso do transporte, tais exigências deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 8
FICHAS COM DADOS DE SEGURANÇA
1. Os empregadores que utilizem produtos químicos perigosos deverão receber fichas com dados de segurança que contenham informações essenciais detalhadas sobre a sua identificação, seu fornecedor, a sua classificação, a sua periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência.
2. Os critérios para a elaboração das fichas com dados de segurança deverão ser estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
3. A denominação química ou comum utilizada para identificar o produto químico na ficha com dados de segurança deverá ser a mesma que aparece na etiqueta.
Artigo 9
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES
1. Os fornecedores, tanto se tratando de fabricantes ou importadores como de distribuidores de produtos químicos, deverão assegurar-se de que:
a) os produtos químicos que fornecem foram classificados de acordo com o Artigo 6, com base no conhecimento das suas propriedades e na busca de informações disponíveis ou avaliados em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo;
b) esses produtos químicos ostentem uma marca que permita a sua identificação, em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 7;
c) os produtos químicos perigosos que são fornecidos sejam etiquetados em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 7;
d) sejam preparadas e proporcionadas aos empregadores, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 8, fichas com dados de segurança relativas aos produtos químicos perigosos.
2. Os fornecedores de produtos químicos perigosos deverão zelar para que sejam preparadas e fornecidas aos empregadores, segundo método acorde com a legislação e a prática nacionais, as etiquetas e as fichas com dados de segurança, revisadas sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança.
3. Os fornecedores de produtos químicos que ainda não tenham sido classificados em conformidade com o Artigo 6 deverão identificar os produtos que fornecem e avaliar as propriedades desses produtos químicos se baseando nas informações disponíveis, com a finalidade de se determinar se são perigosas.
PARTE IV
RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES
Artigo 10
IDENTIFICAÇÃO
1. Os empregadores deverão assegurar-se de que todos os produtos químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados, de acordo com o previsto no Artigo 7, e de que as fichas com dados de segurança foram proporcionadas, segundo é previsto no Artigo 8, e colocadas à disposição dos trabalhadores e de seus representantes.
2. Quando os empregadores receberem produtos químicos que não tenham sido etiquetados ou marcados de acordo com a previsto no Artigo 7 ou para os quais não tenham sido proporcionadas fichas com dados de segurança, conforme está prevista no Artigo 8, deverão obter informações pertinentes do fornecedor ou de outras fontes de informação razoavelmente disponíveis, e não deverão utilizar os produtos químicos antes de obterem essas informações.
3. Os empregadores deverão assegurar-se de que somente sejam utilizados aqueles produtos classificados de acordo com o previsto no Artigo 6 ou identificados ou avaliados segundo o parágrafo 3 do Artigo 9 e etiquetados ou marcados em conformidade com o Artigo 7, bem como de que sejam tomadas todas as devidas precauções durante a sua utilização.
Artigo 11
TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS QUÍMICOS
Os empregadores deverão zelar para que, quando sejam transferidos produtos químicos para outros recipientes ou equipamentos, seja indicado o conteúdo destes últimos a fim de que os trabalhadores fiquem informados sobre a identidade desses produtos, dos riscos que oferece a sua utilização e de todas as precauções de segurança que devem ser adotadas.
Artigo 12
EXPOSIÇÃO
Os empregadores deverão:
a) se assegurar de que seus trabalhadores não fiquem expostos a produtos químicos acima dos limites de exposição ou de outros critérios de exposição para a avaliação e o controle do meio ambiente de trabalho estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais;
b) avaliar a exposição dos trabalhadores aos produtos químicos perigosos;
c) vigiar e registrar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos perigosos quando isso for necessário, para proteger a sua segurança e a sua saúde, ou quando estiver prescrito pela autoridade competente;
d) assegurar-se de que os dados relativos à vigilância do meio ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhadores que utilizam produtos químicos perigosos sejam conservados durante o período prescrito pela autoridade competente e estejam acessíveis para esses trabalhadores e os seus representantes.
Artigo 13
CONTROLE OPERACIONAL
1. Os empregadores deverão avaliar os riscos dimanantes da utilização de produtos químicos no trabalho, e assegurar a proteção dos trabalhadores contra tais riscos pelos meios apropriados, e especialmente:
a) escolhendo os produtos químicos que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;
b) elegendo tecnologia que elimine ou reduza ao mínimo o grau de risco;
c) aplicando medidas adequadas de controle técnico;
d) adotando sistemas e métodos de trabalho que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;
e) adotando medidas adequadas de higiene do trabalho;
f) quando as medidas que acabam de ser enunciadas não forem suficientes, facilitando, sem ônus para o trabalhador, equipamentos de proteção pessoal e roupas protetoras, assegurando a adequada manutenção e zelando pela utilização desses meios de proteção.
2. Os empregadores deverão:
a) limitar a exposição aos produtos químicos perigosos para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) proporcionar os primeiros socorros;
c) tomar medidas para enfrentar situações de emergência.
Artigo 14
ELIMINAÇÃO
Os produtos químicos perigosos que não sejam mais necessários e os recipientes que foram esvaziados, mas que possam conter resíduos de produtos químicos perigosos, deverão ser manipulados ou eliminados de maneira a eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde, bem como para o meio ambiente, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
Artigo 15
INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO
Os empregadores deverão:
a) informar aos trabalhadores sobre os perigos que oferece a exposição aos produtos químicos que utilizam no local de trabalho;
b) instruir os trabalhadores sobre a forma de obterem e usarem as informações que aparecem nas etiquetas e nas fichas com dados de segurança;
c) utilizar as fichas com dados de segurança, juntamente com as informações específicas do local de trabalho, como base para a preparação de instruções para os trabalhadores, que deverão ser escritas se houver oportunidade;
d) proporcionar treinamento aos trabalhadores, continuamente, sobre os procedimentos e práticas a serem seguidas com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho.
Artigo 16
COOPERAÇÃO
Os empregadores, no âmbito das suas responsabilidades, deverão cooperar da forma mais estreita que for possível com os trabalhadores ou seus representantes com relação à segurança na utilização dos produtos químicos no trabalho.
PARTE V
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
Artigo 17
1. Os trabalhadores deverão cooperar da forma mais estreita que for possível com seus empregadores no âmbito das responsabilidades destes últimos e observar todos os procedimentos e práticas estabelecidos com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho.
2. Os trabalhadores deverão adotar todas as medidas razoáveis para eliminar ou reduzir ao mínimo, para eles mesmos e para os outros, os riscos que oferece a utilização de produtos químicos no trabalho.
PARTE VI
DIREITOS DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
Artigo 18
1. Os trabalhadores deverão ter o direito de se afastar de qualquer perigo derivado da utilização de produtos químicos quando tiverem motivos razoáveis para acreditar, que existe um risco grave e iminente para a sua segurança ou a sua saúde, e deverão indicá-la sem demora ao seu supervisor.
2. Os trabalhadores que se afastem de um perigo, em conformidade com as disposições do parágrafo anterior, ou que exercitem qualquer outro direito em conformidade com esta Convenção, deverão estar protegidos contra as consequências injustificadas desse ato.
3. Os trabalhadores interessados e os seus representantes deverão ter o direito de obter:
a) informações sobre a identificação dos produtos químicos utilizados no trabalho, as propriedades perigosas desses produtos, as medidas de precaução que devem ser tomadas, a educação e a formação;
b) as informações contidas nas etiquetas e os símbolos;
c) as fichas com dados de segurança;
d) quaisquer outras informações que devam ser conservadas em virtude do disposto na presente Convenção.
4. Quando a divulgação, a um concorrente, de identificação específica de um ingrediente de um composto químico puder resultar prejudicial para a atividade do empregador, ele poderá, ao fornecer as informações mencionadas no parágrafo 3, proteger a identificação do ingrediente, de acordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes, em conformidade com o Artigo 1, parágrafo 2, item b.
PARTE VII
RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS EXPORTADORES
Artigo 19
Quando em um Estado Membro exportador a utilização de produtos químicos perigosos tenha sido total ou parcialmente proibida por razões de segurança e saúde no trabalho, esse Estado deverá levar esse fato e as razões que o motivaram ao conhecimento de todo país ao qual exporta.
Artigo 20
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 21
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 22
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o seu registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previstos pelo parágrafo anterior, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 24
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 25
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 26
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 22, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor.
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 27
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LXI
CONVENÇÃO Nº 163 DA OIT SOBRE O BEM-ESTAR DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS NO MAR E NO PORTO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
CONVOCADA em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
RECORDANDO as disposições da Recomendação sobre as condições da estada dos trabalhadores marítimos nos portos, 1936, e da Recomendação sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos, 1970;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto, questão que constitui o segundo ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1987.
Artigo 1
1. Para efeitos da presente Convenção:
a) a expressão “trabalhadores marítimos” ou “marinheiros” designa todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que não seja um navio de guerra;
b) a expressão "meios e serviços de Bem-Estar" designa meios e serviços de Bem-Estar, culturais, recreativos e informativos.
2. Todo Membro determinará, por meio de sua legislação nacional e consultando previamente as organizações representativas de armadores e trabalhadores marítimos, quais os navios registrados em seu território que devem ser considerados como dedicados à navegação marítima para efeitos das disposições da presente Convenção referentes a meios e serviços de Bem-Estar a bordo de navios.
3. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
Artigo 2
1. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção compromete-se a zelar para que sejam providenciados os meios e serviços de Bem-Estar adequados aos trabalhadores marítimos, tanto nos portos como a bordo de navios.
2. Todo Membro cuidará para que sejam tomadas as medidas necessárias para financiar os meios e serviços de Bem-Estar providenciados em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 3
1. Todo Membro se compromete a cuidar para que sejam providenciados meios e serviços de Bem-Estar nos portos apropriados do país para todos os marinheiros, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião pública ou origem social, e independentemente do Estado em que estiver registrado o navio a bordo do qual estejam empregados.
2. Todo membro determinará, consultando previamente as organizações representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, os portos que devem ser considerados apropriados para os efeitos deste Artigo.
Artigo 4
Todo Membro compromete-se a cuidar de que os meios e serviços de Bem-Estar instalados em todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, registrado em seu território, sejam acessíveis a todos os trabalhadores marítimos que se encontrarem a bordo.
Artigo 5
Os meios e serviços de Bem-Estar serão revistos com frequência no intuito de assegurar que sejam apropriados, levando-se em conta a evolução das necessidades dos trabalhadores marítimos, decorrente de progressos técnicos, funcionais ou de outra natureza que se verifiquem na indústria do transporte marítimo.
Artigo 6
Todo Membro se compromete:
a) cooperar com os demais Membros com vistas a garantir a aplicação da presente Convenção;
b) cuidar de que as partes envolvidas e interessadas na promoção do Bem-Estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto cooperem entre si.
Artigo 7
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 8
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas Ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as Ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir do dito momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo 9
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para data em que entrará em vigor o presente Acordo.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrado em conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 12
Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que o novo acordo contenha disposições em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LXII
CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT SOBRE A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
CONVOCADA em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e REUNIDA na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
OBSERVANDO que, desde a aprovação da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926, e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926, a evolução da indústria do transporte marítimo tornou necessária a revisão da Convenção com vistas a incorporar-lhe elementos apropriados da Recomendação;
OBSERVANDO, ademais, que se registraram consideráveis progressos na legislação e prática nacionais com vistas a assegurar a repatriação dos trabalhadores marítimos em diversos casos não contemplados pela Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926;
CONSIDERANDO que, tendo-se em conta o aumento geral do emprego de marinheiros na indústria do transporte marítimo, seria, por conseguinte, conveniente aprovar novas disposições, por meio de um novo instrumento internacional, em relação a certos aspectos complementares da repatriação dos trabalhadores marítimos;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926 (nº 23), e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926 (nº 27), questão que constitui o quinto ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma Convenção Internacional, aprova, em nove de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, à presente convenção, que poderá ser citada como a convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos (revisada), 1987;
Parte I. Campo de Aplicação e Definições
Artigo 1
1. A presente Convenção é aplicável a todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, registrado no território de todo Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e normalmente destinado à navegação marítima comercial, bem como aos armadores e aos marinheiros de tais navios.
2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da Convenção, um navio deve ou não ser considerado como destinado à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores.
4. Para efeitos da presente Convenção os termos “trabalhadores marítimos” ou “marinheiros” designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual seja aplicável a presente Convenção.
Parte II. Direitos
Artigo 2
1. Todo marinheiro terá direito a ser repatriado nas circunstâncias seguintes:
a) quando um contrato por tempo determinado ou para uma viagem específica expirar no exterior;
b) quando expirar o período de aviso prévio dado conforme as cláusulas do contrato de alistamento ou do contrato de trabalho do marinheiro;
c) em caso de doença, acidente ou qualquer outro motivo médico que exija sua repatriação, desde que tenha a correspondente autorização médica para viajar;
d) em caso de naufrágio;
e) quando o armador não puder continuar cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marinheiro devido a falência, venda do navio, mudança do registro do navio ou qualquer outro motivo análogo;
f) quando um navio se dirigir a uma zona de guerra, tal como definida pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos, aonde o marinheiro não concordar em ir;
g) em caso de término ou interrupção do emprego do marinheiro como consequência de um laudo arbitral ou de um acordo coletivo, ou em caso de término do emprego por qualquer outro motivo similar.
2. A legislação nacional ou os acordos coletivos deverão determinar a duração máxima do período de serviço a bordo ao cabo do qual o marinheiro tem direito à repatriação. Tal período será inferior a doze meses. Ao terminar este período máximo, deverão ser levados em conta os fatores que afetam o meio ambiente de trabalho dos trabalhadores marítimos. Todo Membro deverá esforçar-se para reduzir esse período, na medida do possível, em função das mudanças tecnológicas, e poderá inspirar-se nas recomendações formuladas pela Comissão Paritária Marítima.
Parte III. Destino
Artigo 3
1. Todo Estado Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor determinará, através de sua legislação nacional, os pontos de destino aos quais os trabalhadores marítimos poderão ser repatriados.
2. Os pontos de destino assim determinados incluirão o lugar que o marinheiro aceitou como local de contratação, o lugar estipulado por acordo coletivo, o país de residência do marinheiro ou qualquer outro lugar acertado entre as partes no momento, da contratação. O marinheiro terá direito a escolher, entre os diferentes pontos de destino determinados o local ao qual deseja ser repatriado.
Parte IV. Disposições para a Repatriação
Artigo 4
1. Caberá ao armador a responsabilidade de organizar a repatriação por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.
2. O armador arcará com as despesas de repatriação.
3. Quando a repatriação tiver sido motivada pelo fato de um marinheiro ter sido declarado culpado, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos, de uma infração grave em relação às obrigações decorrentes de seu emprego, nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o direito ao ressarcimento total ou parcial pelo marinheiro do custo de sua repatriação, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos.
4. As despesas com que o armador deverá arcar incluirão:
a) a passagem até o ponto de destino escolhido para a repatriação, em conformidade com o artigo 3 supra;
b) o alojamento e a alimentação do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação;
c) a remuneração e os benefícios do marinheiro do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação se for previsto pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos;
d) o transporte de 30kg de bagagem pessoal do marinheiro até o ponto de destino escolhido para a repatriação;
e) o tratamento médico, caso necessário, até que o estado de saúde do marinheiro permita-lhe viajar até o ponto de destino escolhido para a repatriação.
5. O armador não poderá exigir do marinheiro, no início de seu emprego, nenhum adiantamento com vistas a arcar com as despesas de sua repatriação, como tampouco poderá deduzi-las da remuneração ou de outros benefícios a que o marinheiro tiver direito, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 supra.
6. A legislação nacional não obstaculizará o direito do armador a obter do empregador de trabalhadores marítimos não empregados por ele o ressarcimento das despesas com a repatriação dos mesmos.
Artigo 5
Se um armador não tomar as providências necessárias para a repatriação de um marinheiro que a ela tiver direito ou não arcar com os custos da mesma:
a) a autoridade competente do Membro em cujo território o navio estiver registrado organizará a repatriação do marinheiro e assumirá o custo da mesma; caso não o fizer, o Estado de cujo território o marinheiro tiver de ser repatriado ou o Estado do qual o marinheiro for nacional poderão organizar sua repatriação e obter do Membro em cujo território o navio estiver registrado o ressarcimento do custo da mesma;
b) o Membro em cujo território o navio estiver registrado poderá obter do armador ressarcimento dos gastos ocasionados pela repatriação do marinheiro;
c) os gastos de repatriação não correrão em nenhum caso por conta do marinheiro, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 do artigo 4 supra;
Parte V. Outras Disposições
Artigo 6
Os trabalhadores marítimos que tiverem de ser repatriados deverão poder obter passaporte e outros documentos de identidade com vistas à repatriação.
Artigo 7
Não deverá ser descontado das férias remuneradas a que fizerem jus os trabalhadores marítimos o tempo gasto na espera da repatriação nem o tempo gasto na viagem de repatriação.
Artigo 8
A repatriação será considerada efetuada quando os trabalhadores marítimos tiverem sido desembarcados em um ponto de destino determinado em conformidade com as disposições do artigo 3 supra, ou quando o marinheiro não reivindicar seu direito à repatriação dentro de um prazo razoável de tempo que será definido através de legislação nacional ou acordo coletivo.
Artigo 9
As disposições do presente Acordo serão levadas a efeito por intermédio da legislação nacional, sempre que já não forem aplicadas em virtude de acordos coletivos ou de qualquer outra maneira apropriada, tendo-se em conta as condições nacionais.
Artigo 10
Todo Membro facilitará a repatriação, bem como a substituição a bordo, dos trabalhadores marítimos que servirem em navios que atracam em seus portos ou que cruzam suas águas territoriais ou vias internas de navegação.
Artigo 11
A autoridade competente de todo Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor cuidará, mediante um controle apropriado, de que os armadores de navios registrados em seu território cumpram as disposições do Acordo, e fornecerá a informação pertinente à Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 12
O texto da presente Convenção deverá estar à disposição dos membros da tripulação, em um idioma apropriado, em todo navio registrado no território de um Membro para o qual a Convenção estiver em vigor.
Parte VI. Disposições Finais
Artigo 13
A presente Convenção revê a Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926.
Artigo 14
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para fins de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 15
1. Esta Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
3. A partir desse momento, esta Convenção estará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo 16
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano depois da data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 17
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 18
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrada conforme os artigos precedentes.
Artigo 19
Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 20
1 Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 16, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 21
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LXIII
CONVENÇÃO Nº 164 DA OIT RELATIVA À PROTEÇÃO DA SAÚDE E A ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
Recordando as disposições da Convenção sobre o exame médico dos trabalhadores marítimos, 1946; da Convenção sobre o alojamento da tripulação (revisada), 1949; da Convenção sobre o alojamento da tripulação (disposições complementares), 1970; da Recomendação sobre as farmácias a bordo dos navios, 1958; da Recomendação sobre consultas médicas em alto-mar, 1958, e da Convenção e da Recomendação sobre a prevenção de acidentes (trabalhadores marítimos), 1970;
Recordando os termos do Acordo internacional sobre normas de formação, titulação e plantão para os trabalhadores marítimos, 1978, no referente à formação em primeiros socorros em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo;
Observando que, para que a ação realizada na esfera da proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos seja bem-sucedida, é importante que a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima Internacional e a Organização Mundial da Saúde mantenham uma estreita cooperação dentro de suas respectivas esferas;
Observando que, por conseguinte, as normas que se seguem foram elaboradas com a cooperação da Organização Marítima Internacional e da Organização Mundial da Saúde, e que está prevista a continuidade da cooperação com tais organizações no que tange à aplicação destas normas;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre a proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos, questão que constitui o quarto ponto da pauta da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica (trabalhadores marítimos), 1987.
Artigo 1
1. A presente Convenção se aplica a todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, registrado no território de um Membro para o qual a Convenção estiver em vigor e destinado normalmente à navegação marítima comercial.
2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da presente Convenção, uma embarcação deve ou não ser considerada como destinada à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores.
4. Para os efeitos da presente Convenção, os termos “trabalhadores marítimos” ou “marinheiros” designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual for aplicável o presente Acordo.
Artigo 2
A presente Convenção será levada a efeito por intermédio da legislação nacional, dos acordos coletivos, regimentos internos, laudos arbitrais, sentenças judiciais ou qualquer outro meio apropriado às condições nacionais.
Artigo 3
Todo Membro deverá prever, através de sua legislação nacional, que os armadores sejam considerados responsáveis pela manutenção dos navios em condições sanitárias e higiênicas adequadas.
Artigo 4
Todo membro deverá zelar pela aprovação das medidas que garantam a proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos a bordo. Tais medidas deverão:
a) garantir a aplicação aos trabalhadores marítimos de todas as disposições gerais sobre a proteção da saúde no trabalho e a assistência médica que interessem à profissão de marinheiro, bem como das disposições especiais relativas ao trabalho a bordo;
b) ter por objetivo proporcionar aos trabalhadores marítimos uma proteção da saúde e uma assistência médica o mais próxima que for possível das que geralmente desfrutam os trabalhadores de terra;
c) garantir aos trabalhadores marítimos o direito de consultar sem demora um médico nos portos de escala, quando isto for possível;
d) garantir que, conforme a legislação e a prática nacionais, a assistência médica e a proteção sanitária sejam prestadas gratuitamente aos marinheiros inscritos na lista de tripulantes;
e) não se limitar ao tratamento dos marinheiros doentes ou acidentados, mas incluir também medidas de caráter preventivo e dar particular atenção à elaboração de programas de promoção da saúde e de educação sanitária, com vistas a que os próprios trabalhadores marítimos possam contribuir ativamente para a redução de frequência das enfermidades passíveis de afetá-los.
Artigo 5
1. Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção deverá transportar uma farmácia de bordo.
2. O conteúdo dessa farmácia e o equipamento médico de bordo serão determinados pela autoridade competente, levando em conta fatores como o tipo de navio, o número de pessoas a bordo e a natureza, destino e duração das viagens.
3. Ao aprovar ou rever as disposições nacionais relativas ao conteúdo da farmácia e do equipamento médico de bordo, a autoridade competente deverá levar em conta as recomendações internacionais nesse âmbito, como as edições mais recentes do guia médico Internacional de Bordo e a Lista de Medicamentos Essenciais, publicados pela Organização Mundial da Saúde, bem como dos progressos realizados em matéria de conhecimentos médicos e métodos de tratamentos aprovados.
4. A adequada manutenção da farmácia e de seu conteúdo, e do equipamento médico de bordo, bem como sua inspeção periódica a intervalos regulares não superiores a doze meses, ficarão a cargo de pessoas responsáveis designadas pela autoridade competente que zelarão pelo controle da data de vencimento e das condições de conservação dos medicamentos.
5. A autoridade competente garantirá que o conteúdo da farmácia figure numa lista e esteja etiquetado utilizando nomes genéricos, além dos nomes de marca, data de vencimento e condições de conservação, e de que esteja de acordo com o que estipula o guia médico empregado em escala nacional.
6. A autoridade competente cuidará de que, quando um carregamento classificado como perigoso não tiver sido incluído na edição mais recente do guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, publicado pela Organização Marítima Internacional, seja proporcionada ao capitão, aos trabalhadores marítimos e a outras pessoas interessadas a informação necessária para a natureza das substâncias, os riscos que encerram, os equipamentos de proteção pessoal necessários, os procedimentos médicos pertinentes e os antídotos específicos. Os antídotos específicos e os equipamentos de proteção pessoal devem ser levados a bordo sempre que forem transportadas mercadorias perigosas.
7. Em caso de emergência, quando um medicamento receitado a um marinheiro pelo pessoal médico qualificado não figurar na farmácia de bordo, o armador deverá tomar todas as medidas necessárias com vistas a obtê-lo o mais depressa possível.
Artigo 6
1. Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção deverá levar um guia médico de bordo aprovado pela autoridade competente.
2. O guia médico deverá explicar como deve ser utilizado o conteúdo da farmácia e sua concepção deve ser tal que permita que o pessoal não médico atenda aos doentes ou feridos a bordo, com ou sem consulta médica por rádio ou satélite.
3. Ao aprovar ou rever o guia médico de bordo em uso no país, a autoridade competente deverá levar em conta as recomendações internacionais nesta matéria, inclusive as edições mais recentes do guia médico internacional de bordo e do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas.
Artigo 7
1. A autoridade competente deverá assegurar, por meio de um sistema preestabelecido, que, a qualquer hora do dia ou da noite, os navios em alto-mar possam efetuar consultas médicas por rádio ou satélite, inclusive com assessoramento de especialistas.
2. Tais consultas médicas, incluindo a transmissão de mensagens médicas por rádio ou satélite entre um navio e as pessoas de terra que dão a assessoria, deverão ser gratuitas para todos os navios, independentemente do território em que estejam registrados.
3. Com vistas a garantir a otimização do uso dos meios disponíveis para efetuar consultas médicas por rádio ou satélite:
a) todos os navios a que for aplicável a presente Convenção e que disponham de instalação de rádio deverão levar a bordo uma lista completa das estações de rádio através das quais podem ser feitas consultas médicas;
b) todos os navios a que for aplicável a presente Convenção e que disponham de um sistema de comunicação por satélite deverão levar a bordo uma lista completa das estações terrestres costeiras através das quais podem ser feitas consultas médicas;
c) estas listas devem ser mantidas atualizadas e sob a custódia da pessoa encarregada das comunicações.
4. Os trabalhadores marítimos que pedirem assessoramento médico por rádio ou satélite deverão ser instruídos no uso do guia médico de bordo e da seção médica da edição mais recente do Código internacional de sinais publicado pela Organização Marítima Internacional, a fim de que possam compreender a informação necessária exigida pelo médico consultado e pelo assessoramento dele recebido.
5. A autoridade competente providenciará para que os médicos que derem assessoramento médico de acordo com este Artigo recebam uma formação apropriada e conheçam as condições de bordo.
Artigo 8
1. Todos os navios aos quais for aplicável a presente Convenção, tenham cem ou mais marinheiros a bordo e normalmente façam travessias internacionais de mais de três dias de duração deverão contar, entre os membros da tripulação, com um médico encarregado de prestar assistência médica.
2. A legislação nacional deverá estipular quais os outros navios que devem ter um médico entre os membros de sua tripulação, levando em conta, entre outros fatores, a duração, a natureza e as condições da travessia, bem como o número de marinheiros a bordo.
Artigo 9
1. Todos os navios aos quais for aplicáveis a presente Convenção e não tiverem nenhum médico a bordo deverão levar entre sua tripulação uma ou várias pessoas especialmente encarregadas de prestar assistência médica e administrar medicamentos como parte de suas obrigações normais.
2. As pessoas, que não sejam médicos, encarregadas da assistência médica a bordo deverão ter concluído de maneira satisfatória um curso de formação teórica e prática em matéria de assistência médica, aprovado pela autoridade competente. Este curso consistirá:
a) para navios de menos de 1.600 toneladas de porte bruto que normalmente possam ter acesso a uma assistência médica qualificada e a serviços médicos num prazo de oito horas, numa formação elementar que permita que essas pessoas tomem as medidas imediatas necessárias em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo e façam uso de assessoramento médico por rádio ou satélite;
b) para todos os demais navios, numa formação médica do mais alto nível, que abranja uma formação prática nos serviços de emergência ou de acidentados de um hospital, quando for possível, e uma formação em técnicas de sobrevivência como a terapia endovenosa, que permita que essas pessoas participem eficazmente de programas coordenados de assistência médica a navios que se encontrem navegando e assegurem aos doentes e feridos um nível satisfatório de assistência médica durante o período em que provavelmente tiverem de permanecer a bordo. Sempre que for possível, esta formação deverá ser ministrada sob a supervisão de um médico que conheça e compreenda profundamente os problemas médicos dos trabalhadores marítimos e as condições inerentes à profissão de marinheiro e que possua um conhecimento especializado dos serviços médicos por rádio ou satélite.
3. Os cursos aos quais o presente Artigo faz referência deverão basear-se no conteúdo das edições mais recentes do guia médico internacional de bordo, do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, do Documento que deve servir de guia - Guia internacional para a formação dos trabalhadores marítimos, publicado pela Organização Marítima Internacional, e da seção médica do Código internacional de sinais, bem como de guias nacionais análogos.
4. As pessoas às quais o parágrafo 2 deste Artigo faz referência e os demais trabalhadores marítimos que a autoridade competente vier a designar deverão seguir, de cinco em cinco anos aproximadamente, cursos de aperfeiçoamento que lhes permitam conservar e atualizar seus conhecimentos e competências, bem como se manter a par dos novos progressos.
5. Todos os trabalhadores marítimos deverão receber, no decorrer de sua formação profissional marítima, uma preparação sobre as medidas que devem ser tomadas em caso de acidentes ou outra emergência médica a bordo.
6. Além da pessoa ou das pessoas encarregadas de dar assistência médica a bordo, um ou mais membros determinados da tripulação deverão receber uma formação elementar em matéria de assistência médica que lhes permita tomar as medidas imediatas necessárias em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo.
Artigo 10
Todos os navios aos quais seja aplicável a presente Convenção prestarão, quando for viável, toda a assistência médica necessária a qualquer navio que vier a solicitá-la.
Artigo 11
1. Todo navio de 500 toneladas ou mais de porte bruto que levar quinze ou mais marinheiros a bordo e efetuar uma travessia de mais de três dias deverá dispor de uma enfermaria independente a bordo. A autoridade competente poderá isentar deste requisito os navios de cabotagem.
2. O presente Artigo será aplicado, sempre que for possível e razoável, aos navios de 200 a 500 toneladas de porte bruto e aos rebocadores.
3. O presente Artigo não será aplicado aos navios com propulsão principalmente a vela.
4. A enfermaria deve estar situada de maneira tal que seja de fácil acesso e que seus ocupantes possam estar confortavelmente alojados e receber assistência médica com bom ou mau tempo.
5. A enfermaria deverá ser concebida de modo a facilitar as consultas e os primeiros socorros.
6. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, a calefação e o abastecimento de água da enfermaria deverão ser dispostos de modo a garantir o conforto e facilitar o tratamento de seus ocupantes.
7. A autoridade competente determinará o número de beliches que devem ser instalados na enfermaria.
8. Os ocupantes da enfermaria devem dispor de sanitários para seu uso exclusivo situados na própria enfermaria ou em sua proximidade imediata.
9. A enfermaria não poderá ser destinada a outro uso que não seja a assistência médica.
Artigo 12
1. A autoridade competente deverá adotar um modelo de relatório médico para os trabalhadores marítimos, para o uso de médicos de bordo, capitães de navios ou pessoas encarregadas da assistência médica a bordo e de hospitais ou médicos em terra.
2. Esse modelo de relatório deve ser especialmente concebido para facilitar a troca, entre navio e terra, de informação pessoal médica e informação conexa sobre marinheiros em caso de doença ou acidente.
3. A informação contida nos relatórios médicos deverá ter caráter confidencial e ser utilizada apenas para o tratamento dos trabalhadores marítimos.
Artigo 13
1. Os Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão cooperar mutuamente com vistas a promover a proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos a bordo de navios.
2. Tal cooperação poderia consistir no seguinte:
a) desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento e organizar a pronta assistência médica e a evacuação de pessoas gravemente doentes ou feridas a bordo de navios por meios tais como sistemas de sinalização periódica da posição dos navios, centros de coordenação de operações de salvamento e serviços de helicópteros para caso de emergência, conforme as disposições do Acordo Internacional de 1979 sobre Busca e Salvamento Marítimos, o Manual de Buscas e Salvamento para Navios Mercantes e o Manual de Buscas e Salvamento da OMI, elaborados pela Organização Marítima Internacional;
b) utilizar ao máximo os navios pesqueiros com médico a bordo e os navios estacionados no mar que possam prestar serviços hospitalares e fornecer meios de salvamento;
c) compilar e manter em dia uma lista internacional de médicos e centros de assistência médica disponíveis no mundo inteiro para prestar assistência médica de emergência aos trabalhadores marítimos;
d) desembarcar os trabalhadores marítimos num porto com vistas a um tratamento de emergência;
e) repatriar no mais breve prazo possível os trabalhadores marítimos hospitalizados no exterior, de acordo com o parecer médico dos médicos responsáveis pelo caso, levando em conta o desejo e as necessidades do marinheiro;
f) tomar as providências necessárias para que seja dada assistência pessoal aos trabalhadores marítimos durante sua repatriação, de acordo com o parecer médico dos médicos responsáveis pelo caso, levando em conta o desejo e as necessidades do marinheiro;
g) procurar criar, para os trabalhadores marítimos, centros sanitários que:
i) efetuem pesquisas sobre o estado de saúde, o tratamento médico e a assistência sanitária preventiva dos trabalhadores marítimos;
ii) formem o pessoal médico e sanitário em medicina marítima.
h) compilar e avaliar estatísticas relativas a acidentes, doenças e óbitos de origem profissional de trabalhadores marítimos e incorporá-las aos sistemas nacionais existentes de estatísticas de acidentes, doenças e óbitos de origem profissional de outras categorias de trabalhadores, harmonizando-as, ao mesmo tempo, com tais sistemas;
i) organizar intercâmbios internacionais de informação técnica, de material de formação e de pessoal docente, bem como cursos, seminários e grupos de trabalho internacionais em matéria de formação;
j) assegurar a todos os trabalhadores marítimos serviços de saúde e de acompanhamento médico, de caráter curativo e preventivo, que lhes sejam especialmente destinados nos portos, ou colocar à sua disposição serviços gerais de saúde, médicos e de reabilitação;
k) tomar as providências cabíveis para repatriar o mais breve possível os corpos ou as cinzas dos marinheiros falecidos, conforme o desejo de seus parentes mais próximos.
3. A cooperação internacional no âmbito da proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos deverá basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais, ou em consultas entre Estados Membros.
Artigo 14
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 15
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo 16
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano depois da data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 17
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 18
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrado conforme os Artigos precedentes.
Artigo 19
Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação desta Convenção, e considerará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 20
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 16, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 21
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LXIV
CONVENÇÃO Nº 168 DA OIT RELATIVA À PROMOÇÃO DO EMPREGO E A PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 1 de junho de 1988 na sua Septuagésima Quinta Reunião;
Sublinhando a importância do trabalho e do emprego produtivo em toda sociedade, em razão não só dos recursos que criam para a comunidade, mas também da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e do sentimento de satisfação pessoal que lhes infundem;
Observando as normas internacionais existentes na área do emprego e da proteção contra o desemprego (Convenção e Recomendação sobre o Desemprego, 1934; Recomendação sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendação sobre a Segurança dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952; Convenção e Recomendação sobre a Política do Emprego, 1964; Convenção e Recomendação sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975; Convenção e Recomendação sobre a Administração do Trabalho, 1978; e Recomendação sobre a Política do Emprego (Disposições Complementares), 1984);
Considerando a amplitude do desemprego e do subemprego, que afetam diversos países do mundo em todos os níveis de desenvolvimento, e, particularmente, os problemas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro emprego;
Considerando que, desde a adoção dos instrumentos internacionais relativos à proteção contra o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislação e na prática de numerosos Membros, importantes mudanças que tornam necessária a revisão das normas existentes, particularmente a Convenção sobre o Desemprego, 1934, e a adoção de novas normas internacionais sobre à promoção do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a seguridade social;
Observando que as disposições relativas aos benefícios por desemprego da Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952, fixam nível de proteção superado atualmente pela maior parte dos regimes de indenização existentes nos países industrializados e que ainda não foram complementados por normas mais elevadas, diferentemente das relativas a outros benefícios, mas que os princípios em que está baseada esta Convenção continuam válidos e que suas normas ainda podem constituir um objetivo que deve ser atingido por certos países em desenvolvimento em condições de instituir um regime de indenização de desemprego;
Reconhecendo que as políticas que fomentam o crescimento estável sustentado e no inflacionário, uma resposta flexível à mudança e a criação e promoção de todas as formas de emprego produtivo e livremente escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho autônomo e as iniciativas locais em prol do emprego - inclusive mediante a redistribuição dos recursos atualmente consagrados ao financiamento de atividades puramente assistências, em benefícios de atividades suscetíveis de promoverem o emprego, principalmente a orientação, a formação e a readaptação profissionais - oferecem a melhor proteção contra os efeitos nefastos do desemprego involuntário; que, não obstante, o desemprego involuntário existe, sendo portanto importante que os sistemas de seguridade social proporcionem uma ajuda ao emprego e um apoio econômico às pessoas desempregadas por razões involuntárias.
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao fomento do emprego e à seguridade social, questão que constitui o quinto item da agenda da sessão, visando em particular, a revisão da Convenção sobre o Desemprego, 1934, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 21 de junho de 1988, a seguinte Convenção que será denominada Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, 1988.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção:
a) o termo “legislação” abrange as leis e regulamentos, bem como as disposições estatutárias em matéria de seguridade social;
b) o termo “prescrito” significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela.
Artigo 2
Todo Membro deverá adotar medidas apropriadas para coordenar o seu regime de proteção contra o desemprego e a sua política de emprego. Para esse fim, deverá providenciar que o seu sistema de proteção contra o desemprego e, em particular, as modalidades de indenização do desemprego, contribuam para a promoção do pleno emprego produtivo, livremente escolhido, e que não tenham como resultado dissuadir os empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores de procurá-lo.
Artigo 3
As disposições da presente Convenção serão aplicadas em consulta e colaboração com as organizações patronais e de trabalhadores, em conformidade com a prática nacional.
Artigo 4
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das obrigações resultantes desta ratificação as disposições da Parte VII.
2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior.
Artigo 5
1. Todo Membro poder-se-á amparar no máximo, mediante declaração explicativa anexa à sua ratificação, em duas da execuções temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razão do seu alcance limitado, assim justificar, poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua ratificação, nas exceções temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.
3. Todo Membro que tiver formulado uma declaração em aplicação do parágrafo 2, nos relatórios sobre a aplicação desta Convenção que terá que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma das exceções em que se tiver amparado:
a) que subsistem as razões pelas quais se amparou nessa exceção;
b) que renuncia, a partir de uma data determinada, a se amparar na exceção mencionada.
4. Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta índole em aplicação do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 deverá, de acordo com o objetivo de sua declaração e quando as circunstâncias permitirem:
a) cobrir a contingência de desemprego parcial;
b) aumentar o número de pessoas protegidas;
c) incrementar o valor das indenizações;
d) reduzir a duração do prazo de espera;
e) ampliar a duração do pagamento das indenizações;
f) adaptar os regimes legais de seguridade social às condições da atividade profissional dos trabalhadores em tempo parcial;
g) se esforçar para garantir a assistência médica aos beneficiários das indenizações de desemprego e a seus dependentes, e
h) tentar garantir que sejam levados em conta os períodos durante os quais são pagas essas indenizações para a aquisição do direito aos benefícios da seguridade social e, conforme o caso, para o cálculo dos benefícios de invalidez, de idade avançada e de sobreviventes.
Artigo 6
1. Todo Membro deverá garantir a igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, invalidez ou idade.
2. As disposições do parágrafo 1 não constituirão empecilho para a adoção das medidas especiais que estejam justificadas pela situação de grupos determinados, dentro do marco dos regimes objetos do parágrafo 2 do artigo 12, ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades específicas de categorias de pessoas que encontram problemas particulares no mercado de trabalho, em particular, de grupos desfavorecidos, nem para a conclusão entre Estados de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a benefícios de desemprego, com caráter de reciprocidade.
II. PROMOÇÃO DE EMPREGO PRODUTIVO
Artigo 7
Todo Membro deverá formular, como objetivo prioritário, uma política destinada a promover pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios adequados, inclusive a seguridade social. Esses meios deverão incluir, entre outros, os serviços de emprego e a formação e a orientação profissionais.
Artigo 8
1. Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades suplementares de emprego e a ajuda ao emprego bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhos jovens, os deficientes físicos, os trabalhadores de idade avançada, os desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações.
2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego.
3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a um número maior de categorias que àquele inicialmente coberto.
Artigo 9
As medidas referidas nesta Parte deverão estar inspiradas na Convenção e na Recomendação sobre Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975, e na Recomendação sobre a Política do Emprego (disposições Complementares) 1984.
III. CONTINGÊNCIAS COBERTAS
Artigo 10
1. As contingências cobertas deverão abranger, nas condições prescritas, o desemprego total, definido como a perda de rendimentos devido à impossibilidade de obter um emprego conveniente, levando na devida conta as disposições do parágrafo 2 do artigo 21, para uma pessoa apta para trabalhar, disponível para o trabalho e efetivamente a procura de emprego.
2. Além disso, todo Membro deverá tentar estender a proteção da Convenção, nas condições prescritas, às seguintes contingências:
a) a perda de rendimentos devido ao desemprego parcial, definido como uma redução temporária da duração normal ou legal do trabalho;
b) a suspensão ou a redução de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, particularmente por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.
3. Todo Membro deverá tentar prever o pagamento de indenizações àqueles trabalhadores em tempo parcial que estejam efetivamente a procura de emprego em regime de tempo integral. O total de indenizações e dos rendimentos procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá ser tal que os encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.
4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação dos parágrafos 2 e 3.
IV. PESSOAS PROTEGIDAS
Artigo 11
1. As pessoas protegidas deverão abranger categorias prescritas de assalariados que representem, em total, pelo menos 85 por cento do conjunto de assalariados, incluindo os funcionários públicos e os aprendizes.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, poderão ser excluídos da proteção os funcionários públicos cujo emprego esteja garantido pela legislação nacional até a idade normal de aposentadoria.
3. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, as pessoas protegidas deverão abranger:
a) categoria prescritas de assalariados; ou então
b) se o nível de desenvolvimento o justificar especialmente, categorias prescritas de assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do conjunto de assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem pelo menos vinte pessoas.
V. MÉTODOS DE PROTEÇÃO
Artigo 12
1. Todo Membro poderá determinar o método ou os métodos de proteção mediante os quais se propõe a levar a efeito as disposições da Convenção, se tratando de regimes contributivos ou não contributivos, a não ser que seja disposto de outra maneira na presente Convenção.
2. Contudo, se a legislação de um Membro der proteção a todos os residentes cujos recursos durante a contingência não ultrapassarem os limites prescritos, a proteção outorgada poder-se-á limitar em função dos recursos do beneficiário de sua família, em conformidade coma as disposições do artigo 16.
VI. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER ATRIBUÍDAS
Artigo 13
Os benefícios abonados aos desempregados na forma de pagamentos periódicos poderão ser subordinados aos métodos de proteção.
Artigo 14
Em caso de desemprego total, deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados de maneira a facilitar ao beneficiário uma indenização parcial e transitória por sua perda de rendimentos e, ao mesmo tempo, evitar efeitos dissuasivos para o trabalho e a geração de empregos.
Artigo 15
1. Em caso de desemprego total e de suspensão de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, se esta última contingência estiver coberta, deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados da seguinte forma:
a) quando essas indenizações sejam calculadas na base de contribuições pagas pela pessoa protegida ou no seu nome, ou em função de seus rendimentos anteriores, elas serão fixadas em pelo menos 50 por cento dos rendimentos anteriores dentro do limite eventual de tetos de indenização ou de rendimentos referidos, por exemplo, ao salário de um operário qualificado ou ao salário médio dos trabalhadores na região em questão;
b) quando essas indenizações sejam calculadas independentemente das contribuições ou dos rendimentos anteriores, elas serão fixadas em 50 por cento, pelo menos, do salário-mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário, ou na quantia mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais, adotando-se o valor mais elevado.
2. Quando tiver sido formulada uma declaração em virtude do artigo 5, o montante das indenizações deverá ser pelo menos igual a:
a) 45 por centro dos rendimentos anteriores; ou então
b) 45 por cento do salário-mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário, sendo que essa porcentagem no poderá ser inferior à quantia mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais.
3. Quando for apropriado, as porcentagens especificadas nos parágrafos 1 e 2 poderão ser atingidas comparando-se os pagamentos periódicos líquidos de impostos e de contribuições com os rendimentos líquidos e impostos e de contribuições.
Artigo 16
Não obstante as disposições do artigo 15, as indenizações pagas após o período inicial especificado no item a) do parágrafo 2 do artigo 19 e as indenizações pagas por um Membro cuja legislação satisfaça as condições do parágrafo do artigo 12 poderão ser fixadas levando em conta outros recursos dos quais o beneficiário e sua família possam dispor além de um limite fixado, de acordo com uma escala prescrita. Em qualquer caso, essas indenizações, em conjunto com quaisquer outros benefícios a que possam ter direito, deverão garantir para eles condições de vida saudável e dignas, de acordo com as normas nacionais.
Artigo 17
1. Se a legislação de um Membro subordinar o direito a indenização de desemprego ao cumprimento de um período de qualificação, esse período não poderá ter duração superior àquela que se julgar necessária para se evitar abusos.
2. Todo Membro deverá procurar adaptar esse período de qualificação às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de temporada.
Artigo 18
1. Se a legislação de um Membro prever que em caso de desemprego total as indenizações só começarão a ser abonadas após a expiração de um prazo de espera, a duração desse prazo não deverá ser superior a sete dias.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do prazo de espera deverá ser superior a dez dias.
3. Quando se tratar de trabalhadores por temporada, o prazo de espera previsto no parágrafo 1 poderá ser adaptado às condições da sua atividade profissional.
Artigo 19
1. As indenizações atribuídas em caso de desemprego completo e de suspensão de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária de trabalho, sem término da relação de trabalho, deverão ser abonadas enquanto durarem essas contingências.
2. Não obstante, em caso de desemprego total:
a) a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo 15 poderá ficar limitada a vinte de seis semanas por cada caso de desemprego ou a trinta e nove semanas no transcurso de qualquer período de vinte e quatro meses;
b) se o desemprego continuar após a expiração desse período inicial de indenização, a duração do pagamento das indenizações, calculadas, se for apropriado, em função dos recursos de beneficiário e da sua família, em conformidade com as disposições do artigo 16, poderá ficar limitada a um período prescrito.
3. Se a legislação de um Membro prever que a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo 15 seja escalonada segundo a duração do período de qualificação, a média dos períodos previstos para o pagamento das indenizações deverá chegar a, pelo menos, vinte e seis semanas.
4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do pagamento das indenizações poderá ficar limitada a treze semanas durante um período de doze meses ou a uma média de treze semanas se a legislação prever que a duração inicial do pagamento seja escalonada segundo a duração do período de qualificação.
5. No caso previsto no item b) do parágrafo 2, todo membro deverá procurar conceder aos interessados uma ajuda complementar apropriada a fim de lhes permitir encontrarem novamente um emprego produtivo e livremente escolhido, recorrendo, em particular, às medidas especificadas na Parte II.
6. A duração do pagamento das indenizações abonadas aos trabalhadores de temporada poderá ser adaptada às condições de sua atividade profissional, sem prejuízo das disposições do item b) do parágrafo 2.
Artigo 20
As indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida nas contingências de desemprego total ou parcial ou de suspensão de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária de trabalho, sem término da relação de trabalho, poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, em medida prescrita:
a) enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;
b) quando, de acordo com o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver contribuído deliberadamente para ser despedido;
c) quando, segundo o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver abandonado voluntariamente seu emprego, sem motivo legítimo;
d) durante um conflito trabalhista, quando o interessado tenha interrompido seu trabalho para participar dele ou quando for impedido de trabalhar como consequência direta de uma suspensão do trabalho devido a esse conflito;
e) quando o interessado tenha intentado conseguir ou tiver conseguido fraudulentamente as indenizações,
f) quando o interessado tenha desconsiderado, sem motivo legítimo, os serviços disponíveis em matéria de colocação, orientação, formação e reciclagem ou reinserção profissionais em um emprego conveniente;
g) enquanto o interessado estiver cobrando algum outro benefício de manutenção dos rendimentos previstos pela legislação do membro em questão, com exceção de um benefício familiar, sob a condição de que a parte da indenização que for suspensa não ultrapasse o outro benefício.
Artigo 21
1. As indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida em caso de desemprego total ou parcial poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, na medida prescrita, quando o interessado se negar a aceitar um emprego conveniente.
2. No julgamento do caráter conveniente de um emprego será levado em conta, especialmente, em condições prescritas e na medida apropriada, a idade do desempregado, a antiguidade na sua profissão anterior, a experiência adquirida, a duração do desemprego, a situação do mercado de emprego, as repercussões desse desemprego sobre a situação pessoal e familiar do interessado e o fato do emprego estar disponível como consequência direta de uma suspensão do trabalho devido a um conflito trabalhista em andamento.
Artigo 22
Quando uma pessoa protegida tiver recebido diretamente do seu empregador ou de qualquer outra fonte, em virtude da legislação ou de um convênio coletivo, unia indenização de demissão cujo principal objetivo seja contribuir para compensar a perda de rendimentos sofrida no caso de desemprego total:
a) as indenizações de desemprego a que tiver direito o interessado poderão ser suspendas por um período equivalente àquele durante o qual a indenização por demissão permita compensar a perda de rendimentos sofrida; ou então;
b) a indenização de demissão poderá ser reduzida em quantia equivalente ao valor convertido em um pagamento único das indenizações de desemprego a que o interessado teria direito durante um período equivalente àquele durante o qual a indenização de demissão permite compensar a perda de rendimento sofrida.
Conforme cada Membro escolher.
Artigo 23
1. Todo Membro cuja legislação prever o direito à assistência médica e o subordinar, direta ou indiretamente, a uma condição de atividade profissional, deverá se esforçar para garantir, em condições prescritas, a assistência médica aos beneficiários de indenização de desemprego e aos seus dependentes.
2. Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.
Artigo 24
1. Todo Membro deverá procurar, em condições prescritas, garantir aos beneficiários de indenizações de desemprego que sejam levados em consideração os períodos em que essas indenizações são abonadas:
a) para aquisição do direito e, segundo o caso, o cálculo dos benefícios de invalidez, idade avançada e de sobreviventes;
b) para a aquisição do direito à assistência médica, aos auxílios de doença e de maternidade, bem como aos benefícios familiares, uma vez que o desemprego terminar, quando a legislação do membro preveja esses benefícios e subordine, direta ou indiretamente o direito às mesmas a uma condição ou atividade profissional.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.
Artigo 25
1. Todo Membro deverá assegurar a adaptação dos regimes legais de seguridade social relacionados com o exercício de uma atividade profissional às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de tempo parcial cujo período de trabalho ou cujos rendimentos, em condições prescritas, não possam ser considerados insignificantes.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.
VII. Disposições Particulares para os Novos Solicitantes de Emprego
Artigo 26
1. Os Membros deverão ter em mente que existem diversas categorias de pessoas que procuram emprego as quais nunca foram reconhecidas como desempregadas ou tenham deixado de sê-lo, ou que nunca tenham pertencido a regimes de indenização de desemprego ou deixado de pertencer aos mesmos. Portanto, pelo menos três das dez categorias de pessoas a procura de emprego, mostradas a seguir, deverão desfrutar de benefícios sociais, nas condições prescritas e de acordo com as mesmas:
a) os jovens que concluíram sua formação profissional;
b) os jovens que concluíram seus estudos;
c) os jovens que concluíram seu serviço militar obrigatório;
d) toda pessoa ao término de um período de dedicação à educação de um filho ou ao cuidado de um doente, um inválido ou um ancião;
e) as pessoas cujo cônjuge tiver falecido, quando tiverem direito a um benefício de sobrevivente;
f) as pessoas divorciadas ou separadas;
g) os ex-doentes;
h) os adultos, inclusive os inválidos, que tenham concluído um período de formação;
i) os trabalhadores migrantes ao voltarem a seu país de origem, com reserva dos direitos que tiverem adquirido em virtude da legislação do último país onde trabalharam;
j) as pessoas que anteriormente tenham trabalhado como autônomos.
2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no parágrafo 1 que está se comprometendo a proteger.
3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a proteção a um número de categorias de pessoas superior àquele que aceitou inicialmente.
VIII. Garantias Jurídicas Administrativas e Financeiras
Artigo 27
1. Todo solicitante terá direito a apresentar uma reclamação perante o organismo que administra o regime de benefícios e a interpor posteriormente um recurso perante um órgão independente em caso de denegação, supressão, suspensão ou redução das indenizações ou de desacordo com relação ao seu valor. Dever-se-á informar por escrito ao solicitante sobre os procedimentos aplicáveis, que deverão ser simples e rápidos.
2. O procedimento de recurso deverá permitir ao solicitante, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, ser representado ou assessorado por uma pessoa qualificada, escolhida por ele mesmo, um delegado de uma organização representativa dos trabalhadores ou um delegado de uma organização representativa das pessoas protegidas.
Artigo 28
Todo Membro assumirá uma responsabilidade geral pela boa administração das instituições e serviços encarregados da aplicação da Convenção.
Artigo 29
1. Quando a administração for confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos empregadores participarão da administração, em condições prescritas, com caráter consultivo.
2. Quando a administração não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo:
a) os representantes das pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão associadas a ela com caráter consultivo, nas condições prescritas:
b) a legislação nacional poderá, também, prever a participação de representantes dos empregadores;
c) a legislação poderá, também, prever a participação de representantes das autoridades públicas.
Artigo 30
Quando o Estado e o sistema de seguridade social conceder subvenções com a finalidade de salvaguardar empregos, os Membros deverão adotar as medidas necessárias para garantir que essas subvenções sejam destinadas exclusivamente ao fim previsto, e prevenir toda fraude ou abuso por parte dos beneficiários.
Artigo 31
A presente Convenção revisa a Convenção sobre o Desemprego, 1934.
Artigo 32
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 33
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 34
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo precedente, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 35
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 36
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 37
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 38
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo artigo 34, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 39
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LXV
CONVENÇÃO Nº 146 DA OIT SOBRE FÉRIAS REMUNERADAS ANUAIS DA GENTE DO MAR
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 91) de férias remuneradas dos marinheiros (revista), 1949, à luz da Convenção (nº 132) sobre férias remuneradas (revista), 1970, sem por isso se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui o segundo ponto da agenda;
Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste vigésimo nono dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a seguinte convenção, a ser denominada Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais (Gente do Mar), 1976.
Artigo 1
As disposições da presente convenção deverão ser aplicadas através das legislações nacionais, na medida em que não forem postas em aplicação, seja por via de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional e apropriada às condições específicas de cada país.
Artigo 2
1. A presente convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como gente do mar.
2. Para os fins da presente convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas empregadas em qualquer função a bordo de um navio marítimo matriculado no território de um Estado que tiver ratificado a presente convenção, que não seja:
a) navio de guerra;
b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça de baleia ou a operações similares.
3. A legislação nacional determinará quais navios são considerados navios marítimos, para os fins da presente convenção, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessada, caso existam.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, estender seu campo de aplicação, com as modificações que se fizerem necessárias pelas condições próprias à indústria concernente, às pessoas excluídas da definição de gente do mar pelo parágrafo 2, item (b), ou a certas categorias da mesma.
5. Todo membro que, de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo, estender, no momento da ratificação, o campo de aplicação da presente convenção, deverá especificar, numa declaração anexa à mencionada ratificação, as categorias visadas por essa extensão e, no momento oportuno, as modificações que se fizerem necessárias.
6. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode, ademais, notificar ulteriormente o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração que estenderá o campo de aplicação da convenção a outras categorias além das especificadas no momento da ratificação.
1) Data de entrada em vigor: 13 de junho de 1979
7. Na medida em que for necessário, a autoridade competente ou qualquer organismo apropriado em cada país poderá, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessadas, caso existam, tomar medidas para excluir, da aplicação da presente convenção, categorias limitadas de pessoas empregadas a bordo de navios marítimos.
8. Todo membro que ratificar a presente convenção deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da mesma que deve apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, justificando devidamente, as categorias que forem objeto de exclusão na aplicação dos parágrafos 3 e 7 do presente artigo e expor, nos relatórios ulteriores, o estado de sua legislação e de sua prática quanto às referidas categorias, precisando em que medida se aplicou ou se propõe aplicar a presente convenção no que concerne às categorias em questão.
Artigo 3
1. A gente do mar a que se aplica a presente convenção terá direito a férias remuneradas anuais de uma duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratificar a presente convenção deverá especificar a duração das férias anuais em declaração anexa à sua ratificação.
3. A duração das férias não deverá em nenhum caso ser superior a trinta dias civis por um ano de serviço.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá informar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumentará a duração das férias definidas, no momento de sua ratificação.
Artigo 4
1. A gente do mar que cumpriu, durante determinado ano, um período de serviço com duração inferior ao período requerido para ter direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3 acima, terá direito, pelo mencionado ano, a férias remuneradas anuais com duração proporcionalmente reduzida.
2. Para fins da presente convenção, o termo "ano" significa um ano civil ou qualquer outro período de mesma duração.
Artigo 5
1. A forma de cálculo do período de serviço, para fins de determinação do direito a férias será fixada pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, o serviço efetuado fora do contrato marítimo será computado como período de serviço.
3. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as ausências de trabalho para participar de um curso reconhecido de formação profissional marítima ou por motivos independentes da vontade da gente do mar interessada, tal como doença, acidente ou maternidade, serão computadas como período de serviço.
Artigo 6
Não serão computados nas férias remuneradas anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3 da presente convenção:
a) os dias feriados oficiais e costumeiros, reconhecidos como tais no país da bandeira, situando-se ou não no período de férias remuneradas anuais;
b) os períodos de impossibilidade de trabalho em consequência de doenças, acidentes ou maternidade, nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país;
c) as autorizações temporárias para permanência em terra concedidas à gente do mar durante o contrato;
d) as autorizações compensatórias de qualquer outra natureza, em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.
Artigo 7
1. A gente do mar que tirar férias objeto da presente convenção deve, durante toda a duração das mencionadas férias, receber pelo menos, sua remuneração normal (inclusive quando esta remuneração comportar prestação in natura, o valor em espécie correspondente às mesmas), calculada segundo método determinado pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país.
2. Os montantes devidos, de acordo com o parágrafo 1º acima, deverão ser pagos à gente do mar interessada antes de suas férias, a menos que esteja disposto de forma diferente na legislação nacional ou em acordo entre o empregador e a gente do mar.
3. A gente do mar que deixa o serviço do empregador ou é dispensada antes de ter tirado férias que lhe são devidas, deve receber, por cada dia de férias devidas, a remuneração prevista no parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 8
1. O fracionamento das férias remuneradas anuais ou a acumulação do período de férias adquiridas no curso de um ano com a de férias ulteriores, poderá ser autorizado pela autoridade competente ou organismo apropriado em cada país
2. Sob reserva do parágrafo 1º do presente artigo, e a menos que não esteja acordado de outra forma entre o empregador e a gente do mar interessada, as férias remuneradas anuais prescritas pela presente convenção devem consistir de um período ininterrupto.
Artigo 9
Em casos excepcionais, disposições podem ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país, para substituir as férias anuais devidas em virtude da presente convenção por uma indenização em espécie equivalente pelo menos à remuneração prevista no artigo 7.
Artigo 10
1. A época em que as férias serão tiradas será determinada pelo empregador após consulta, e, na medida do possível, com o acordo individual da gente do mar interessada ou de seus representantes, a menos que a mesma seja fixada por regulamento, convenções coletivas, sentenças arbitrais ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional.
2. A gente do mar não poderá ser induzida, sem seu consentimento, a tirar férias anuais que lhe são devidas num lugar que não seja o mesmo de sua contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio, salvo se uma convenção coletiva ou a legislação nacional dispuserem de forma diferente.
3. A gente do mar que for obrigada a tirar suas férias anuais quando se encontra em um lugar diferente do autorizado no parágrafo 2 do presente artigo, terá direito a transporte gratuito até o lugar de contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio. A sua manutenção durante a viagem e os custos relacionados diretamente com a viagem correrão por conta do empregador e o tempo de viagem não será deduzido das férias anuais devidas à gente do mar interessada.
Artigo 11
Será considerado como nulo e não existente, qualquer acordo sobre a renúncia ao direito a férias remuneradas anuais mínimas prescritas pelo artigo 3, parágrafo 3, ou, salvo nos casos excepcionais prescritos no artigo 9 da presente convenção, a renúncia às mencionadas férias.
Artigo 12
A gente do mar em férias anuais só será convocada em casos de extrema urgência e após ter recebido um aviso prévio com antecedência razoável.
Artigo 13
Medidas efetivas, adaptadas aos meios pelos quais é dado efeito às disposições da presente convenção, deverão ser tomadas por meio de uma inspeção adequada ou por qualquer outro modo a fim de assegurar a aplicação correta e o respeito às regras ou disposições relativas a férias remuneradas.
Artigo 14
A presente convenção revê a convenção de férias remuneradas de marinheiros (revista), 1949.
Artigo 15
Ratificações
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e serão por ele registradas.
Artigo 16
Entrada em vigor
1. A presente convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelos Diretor-Geral.
3. A partir de então, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 17
Denúncia
1. Todo membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos após a data de vigência inicial da convenção, através de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo registro.
2. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia previsto no presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente convenção ao término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 18
Notificação das ratificações aos Membros
1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 19
Comunicação à Organização das Nações Unidas
1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que ele tiver registrado, conforme os artigos precedentes.
Artigo 20
Revisão
Cada vez que julgar necessário o Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de se inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 21
Efeito da revisão da convenção
1. Caso a Conferência adote uma nova convenção com revisão total ou parcial da presente convenção, a menos que a nova convenção não disponha de forma diferente:
a) ratificação por um Membro da nova convenção com revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 3 acima, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção com revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção com revisão a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
Em todo caso, a presente convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção com revisão.
Artigo 22
Textos que fazem fé
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
ANEXO LXVI
CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT RELATIVA ÀS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua Quinquagésima-Quarta Sessão em 3 de junho de 1970, e
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a férias remuneradas, assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma de uma Convenção Internacional, adota, em 24 de junho de 1970, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Férias Remuneradas (revista), 1970:
Artigo 1
As disposições da presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de acordos coletivos, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada, levando-se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas através de legislação nacional.
Artigo 2
1. A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.
2. Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre sua aplicação, o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com base em motivos expostos, as categorias que tenham sido objeto de exclusão em decorrência do parágrafo 2 deste Artigo, e expor nos relatórios ulteriores o estado de sua legislação e de sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando em que medida a Convenção foi executada ou ele se propõe a executar em relação às categorias em questão.
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
3. A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.
4. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumenta a duração do período de férias especificado no momento de sua ratificação.
Artigo 4
1. Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.
2. Para os fins deste Artigo o termo “ano” significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.
Artigo 5
1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3. O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
4. Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo 7
1. Qualquer pessoa que entre em gozo de período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país.
2. As quantias devidas em decorrência do parágrafo 1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes do período de férias, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador.
Artigo 8
1. O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
2. Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.
Artigo 9
1. A parte ininterrupta do período de férias anuais remuneradas mencionada no parágrafo 2 do Artigo 8 da presente Convenção deverá ser outorgada e gozada dentro de no máximo 1 (um) ano, e o resto do período de férias anuais remuneradas dentro dos próximos 18 (dezoito) meses, no máximo, a contar do término do ano em que foi adquirido o direito de gozo de férias.
2. Qualquer parte do período de férias anuais que exceder o mínimo previsto poderá ser postergada com o consentimento da pessoa empregada em questão, por um período limitado além daquele fixado no parágrafo 1 deste Artigo.
3. O período mínimo de férias e o limite de tempo referidos no parágrafo 2 deste Artigo serão determinados pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, ou através de negociação coletiva ou por qualquer outro modo conforme à prática nacional, sendo levadas em conta as condições próprias de cada país.
Artigo 10
1. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.
2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.
Artigo 11
Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Artigo 12
Todo acordo relativo ao abandono do direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção ou relativo à renúncia ao gozo das férias mediante indenização ou de qualquer outra forma, será, dependendo das condições nacionais, nulo de pleno direito ou proibido.
Artigo 13
A autoridade competente ou órgão apropriado de cada país poderá adotar regras particulares em relação aos casos em que uma pessoa empregada exerça, durante suas férias, atividades remuneradas incompatíveis com o objetivo dessas férias.
Artigo 14
Medidas efetivas apropriadas aos meios pelos quais se dará efeito às disposições da presente Convenção devem ser tomadas através de uma inspeção adequada ou de qualquer outra forma, a fim de assegurar a boa aplicação e o respeito às regras ou disposições relativas às férias remuneradas.
Artigo 15
1. Todo Membro pode depositar as obrigações da presente Convenção separadamente:
a) em relação às pessoas empregadas em setores econômicos diverso da agricultura;
b) em relação às pessoas empregadas na agricultura.
2. Todo membro precisará, em sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção em relação às pessoas indicadas na alínea a do parágrafo 1 acima ou em relação às pessoas mencionadas na alínea b do referido parágrafo, ou em relação a ambas categorias.
3. Todo membro que na ocasião da sua ratificação não tiver aceitado as obrigações da presente Convenção senão em relação às pessoas mencionadas na alínea a ou senão em relação às pessoas mencionadas na alínea b do parágrafo 1 acima, poderá, ulteriormente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção em relação a todas as pessoas a que se aplica a presente Convenção.
Artigo 16
A presente Convenção contém revisão da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, e a Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, nos seguintes termos:
a) a aceitação das obrigações da presente Convenção em relação às pessoas empregadas nos setores econômicos diversos da Agricultura, por um Membro que é parte da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;
b) a aceitação das obrigações da presente Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;
c) a entrada em vigor da presente Convenção não coloca obstáculo à ratificação da Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952.
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
Artigo 18
1. A presente Convenção não vincula senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.
3. Subsequentes à presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 19
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo ao término de um período de 10 (dez) anos contados da data da entrada em vigor inicial da Convenção por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito 1 (um) ano após ter sido registrada.
2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro de 1 (um) ano após o término do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito uso do seu direito de denúncia previsto por este Artigo, estará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, subsequentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de 10 (dez) anos nas condições revistas neste Artigo.
Artigo 20
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Quando notificar os Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação a ele comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncias registrados por ele de acordo com as disposições dos Artigos precedentes.
Artigo 22
Quando julgar necessário, o Corpo Dirigente da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de colocar na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que revise a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha em contrário:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção contendo a revisão acarreta a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do Artigo 19 acima, se e quando a nova Convenção entrar em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que contém a revisão, será vedada a ratificação da presente Convenção pelos Membros.
2. A presente Convenção, em todo caso, será mantida em vigor, quanto a sua forma e conteúdo em relação aos Membros que a houverem ratificado mas não houverem ratificado a Convenção revisora.
Os textos em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O Texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização do Trabalho, em sua quinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e declara encerrada a vinte e cinco de junho de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, no dia vinte e cinco de junho de 1970.
O Presidente da Conferência, V. Manickavasagam
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks
ANEXO LXVII
CONVENÇÃO Nº 134 DA OIT RELATIVA À PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS MARÍTIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 14 de outubro de 1970, em sua quinquagésima quinta sessão;
Havendo notado os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes aplicáveis ao trabalho a bordo e nos portos e referentes à prevenção de acidentes de trabalho dos marítimos, e em especial os da Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Marítimos), 1926, os termos da Recomendação sobre Prevenção de Acidentes Industriais, 1929, os termos da Convenção sobre Proteção dos Portuários contra Acidentes (Revista), 1932, da Convenção sobre Exame Médico dos Marítimos, 1946, e da Convenção e Recomendação sobre Proteção das Máquinas, 1963;
Havendo notado os termos da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, e da regulamentação anexa à Convenção sobre Linhas de Carga, revista em 1966, que preveem medidas de segurança a serem adotadas a bordo de navios para assegurar a proteção das pessoas que ali trabalharem;
Havendo decidido adotar diversas propostas sobre prevenção de acidentes a bordo dos navios no mar e nos portos, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Havendo decidido que essas propostas devem tomar a forma de Convenção Internacional;
Havendo verificado que, para o sucesso da ação a ser empreendida no campo da prevenção de acidentes a bordo de navios, é necessária uma estreita colaboração, nos campos respectivos, entre a Organização Internacional do Trabalho e a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;
Havendo constatado que as seguintes normas foram consequentemente elaboradas em cooperação com a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental e que é proposto o prosseguimento da colaboração com essa Organização no que se refere à aplicação dessas normas; adota, neste trigésimo dia de outubro de mil novecentos e setenta, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre Prevenção de Acidentes (Marítimos), 1970:
Artigo 1
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão “marítimos” aplica-se a qualquer pessoa empregada, em qualquer condição, a bordo de um navio, que não seja navio de guerra e que esteja registrado num território em que vigore esta Convenção e que se destine normalmente à navegação marítima.
2. Em caso de dúvida quanto à questão de saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da Convenção, esta questão será resolvida, em cada país, pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas.
3. Para os fins da presente Convenção, a expressão “acidentes de trabalho” aplica-se aos acidentes de que são vítimas os marítimos em virtude ou por ocasião de seu emprego.
Artigo 2
1. Em cada país marítimo, a autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que sejam feitos inquéritos e relatórios apropriados dos acidentes de trabalho e elaboradas e analisadas estatísticas pormenorizadas sobre esses acidentes.
2. Todos os acidentes de trabalho deverão ser assinalados e as estatísticas não deverão se cingir aos acidentes mortais ou aos acidentes em que o próprio navio for atingido.
3. As estatísticas deverão abranger o número, a natureza, as causas e as consequências dos acidentes de trabalho e especificar a parte do navio, por exemplo, convés, máquinas ou locais do serviço geral, e o local, por exemplo, no mar ou no porto, em que o acidente se produzir.
4. A autoridade competente deverá proceder a um inquérito sobre as causas e as circunstâncias de acidentes de trabalho que provocarem perdas de vidas humanas ou lesões corporais graves, assim como de todos os outros acidentes previstos na legislação nacional.
Artigo 3
A fim de obter uma base sólida para a prevenção de acidentes que sejam provocados por riscos inerentes ao trabalho marítimo, deverão ser empreendidas pesquisas sobre a evolução geral em matéria de acidentes desse caráter, bem como sobre os riscos revelados pelas estatísticas.
Artigo 4
1. As disposições sobre prevenção de acidentes de trabalho deverão ser previstas por meio de legislação, compilações de instruções práticas ou de outros instrumentos apropriados.
2. Essas disposições deverão referir-se a todas as disposições gerais sobre prevenção de acidentes de trabalho e higiene do trabalho que forem suscetíveis de ser aplicadas ao trabalho dos marítimos e deverão especificar as medidas a serem adotadas para a prevenção dos acidentes que forem inerentes ao emprego marítimo.
3. Essas disposições deverão, em particular, versar sobre as matérias seguintes:
a) disposições gerais e disposições básicas;
b) características estruturais do navio;
c) máquinas;
d) medidas especiais de segurança sobre ou abaixo do convés;
e) equipamentos de carga e de descarga;
f) prevenção e extinção de incêndios;
g) âncoras, amarras e cabos;
h) cargas e lastro;
i) equipamento individual de proteção.
Artigo 5
1. As disposições sobre prevenção de acidentes referidas no Artigo 4 deverão indicar claramente as obrigações que armadores, os marítimos e outras pessoas interessadas têm de obedecê-las.
2. De modo geral, toda obrigação que couber ao armador de fornecer material de proteção e de outros dispositivos de prevenção de acidentes deverá vir acompanhada das instruções para a utilização do dito material e dos dispositivos de prevenção de acidentes pelo pessoal de bordo, passando seu uso a constituir obrigação para o dito pessoal.
Artigo 6
1. Deverão ser adotadas medidas apropriadas para assegurar, mediante inspeção adequada ou outros meios, a aplicação das medidas referidas no Artigo 4.
2. Deverão ser adotadas medidas apropriadas para que as disposições referidas no Artigo 4 sejam respeitadas.
3. As autoridades encarregadas da inspeção e do controle da aplicação das disposições referidas no artigo 4 deverão estar familiarizadas com o trabalho marítimo e suas práticas.
4. A fim de facilitar a aplicação das disposições referidas no Artigo 4, o texto dessas disposições ou seu resumo deverá ser levado ao conhecimento dos marítimos por meio, por exemplo, de afixação a bordo em locais bem visíveis.
Artigo 7
Deverão ser adotadas disposições para a designação de uma ou mais pessoas qualificadas ou a constituição de um comitê qualificado, escolhidos entre os membros da tripulação do navio e responsáveis, sob a autoridade do capitão, para prevenção de acidentes.
Artigo 8
1. A autoridade competente, com a colaboração das organizações de armadores e de marítimos, deverá adotar programas de prevenção de acidentes de trabalho.
2. A aplicação desses programas deverá ser organizada de tal forma que a autoridade competente, os outros organismos interessados, os armadores e os marítimos ou seus representantes possam tomar neles parte ativa.
3. Serão criadas, em especial, comissões mistas, nacionais ou locais, encarregadas de prevenção de acidentes, ou grupos especiais de trabalho, em que estejam representadas as organizações de armadores e de marítimos.
Artigo 9
1. A autoridade competente deverá incentivar e, na medida do possível, tendo em vista as condições especiais de cada país, prever o ensino da prevenção de acidentes e de higiene do trabalho nos programas dos centros de formação profissional, destinados aos marítimos de diversas funções e categorias; esse ensino deverá fazer parte do próprio ensino profissional.
2. Outrossim, todas as medidas apropriadas deverão ser adotadas, por exemplo, por meio de avisos oficiais que contenham as instruções necessárias, para chamar a atenção dos marítimos para determinados riscos.
Artigo 10
Os membros esforçar-se-ão, se necessário com a ajuda de organizações intergovernamentais e de outras organizações internacionais, em cooperar para atingir o maior grau possível de uniformização de todas as outras disposições que visarem à prevenção de acidentes de trabalho.
Artigo 11
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 12
1. A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.
Artigo 13
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos, contados da data da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo, dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 15
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 16
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 17
1. No caso de a Conferência adotar nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, de pleno direito, não obstante o Artigo13 acima, na denúncia imediata da presente Convenção, sob a condição de que a nova quando a nova convenção entre em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará, em todo caso, em vigor, em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 18
As versões em inglesa e francesa do texto da presente convenção serão igualmente autênticas.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada a 30 de outubro de 1970.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de outubro de 1970.
O Presidente da Conferência, Nagendra Singh
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks
ANEXO LXVIII
CONVENÇAO Nº 182 E A RECOMENDAÇÃO Nº 190 DA OIT RELATIVAS À PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima sétima reunião;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional e internacional, incluídas a cooperação e a assistência internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação sobre a idade mínima de admissão ao emprego 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil;
CONSIDERANDO que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil requer uma ação imediata e abrangente que leve em conta importância da educação básica gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho as crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção social ao mesmo tempo em que são atendidas as necessidades de suas famílias;
RECORDANDO a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em 1996;
RECONHECENDO que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso social, em particular à mitigação da pobreza e à educação universal;
RECORDANDO a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;
RECORDANDO a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86ª reunião, celebrada em 1998;
RECORDANDO que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão, 1956;
TENDO decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
TENDO determinado que essas propostas tornem a forma de uma convenção internacional,
ADOTA, com data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999:
Artigo 1
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.
Artigo 2
Para efeitos da presente Convenção, o termo “criança” designa toda pessoa menor de 18 anos.
Artigo 3
Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Artigo 4
1. Os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.
2. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo.
3. A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta com às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5
1. Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 6
1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
Artigo 7
1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.
2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;
c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação particular das meninas.
3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 8
Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
Artigo 9
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 10
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 11
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 12
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e atas de denúncia que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 13
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informação completa sobre todas as ratificações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 14
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 15
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que revise, total ou parcialmente, a presente, e a menos que a nova Convenção contenha dispositivos em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos contidos no Artigo 11, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revigora, a presente Convenção cessará de estar à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revisora.
Artigo 16
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO 190
Recomendação sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999, em sua octogésima sétima reunião:
Tendo adotado a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999;
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma recomendação que complemente a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999,
Adota, nesta data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.
1. Os dispositivos da presente Recomendação complementam os da Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (doravante denominada "a Convenção"), e deveriam ser aplicados em conjuntos com os mesmos.
I. PROGRAMAS DE AÇÃO
1. Os programas de ação mencionados no artigo 6 da Convenção deveriam ser elaborados e implementados em caráter de urgência, em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões das crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, de suas famílias e, caso apropriado, de outros grupos interessados comprometidos com os objetivos da Convenção e da presente Recomendação. Os objetivos de tais programas deveriam ser, entre outros:
a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;
b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou retirá-las dessas formas de trabalho, protegê-las de represálias e garantir sua reabilitação e inserção social através de medidas que atendam às suas necessidades educacionais, físicas e psicólogas;
c) dispensar especial atenção;
i) às crianças mais jovens;
ii) às meninas;
iii) ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas estão particularmente expostas a riscos; e,
iv) a outros grupos de crianças que sejam especialmente vulneráveis ou tenham necessidades particulares;
d) identificar as comunidades nas quais as crianças estejam especialmente expostas a riscos, entrar em contato direto e trabalhar com elas, e
e) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião públicas e os grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias.
II. TRABALHO PERIGOSO
1. Ao determinar e localizar onde se praticam os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3, d) da Convenção, deveriam ser levadas em consideração, entre outras coisas:
a) os trabalhos em que a criança ficar exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual;
b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d'água, em alturas perigosas ou em locais confinados;
c) os trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosos, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas pesadas;
d) os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças estiverem expostas, por exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos ou a temperaturas, níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais à saúde, e
e) os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como os horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham injustificadamente a criança em locais do empregador.
4. No que concerne os tipos de trabalho a que se faz referência no Artigo 3, d) da Convenção e no parágrafo 3 da presente Recomendação, a legislação nacional ou a autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, poderá autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dessas crianças e que tenham recebido instruções ou formação profissional adequada e específica na área da atividade correspondente.
III. APLICAÇÃO
5. 1) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados dados estatísticos e informações pormenorizadas sobre a natureza e extensão do trabalho infantil, de modo a servir de base para o estabelecimento das prioridades da ação nacional dirigida à eliminação do trabalho infantil, em particular à proibição e à eliminação de suas piores formas, em caráter de urgência.
2) Na medida do possível, essas informações e esses dados estatísticos deveriam incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, setor de atividade econômica, situação no emprego, frequência escolar e localização geográfica. Deveria ser levada em consideração a importância de um sistema eficaz de registros de nascimentos, que compreenda a expedição de certidões de nascimento.
3) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados os dados pertinentes em matéria de violação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
6. A compilação e o processamento das informações e dos dados a que se refere o parágrafo 5 anterior deveriam ser realizados com o devido respeito ao direito à privacidade.
7. As informações compiladas conforme o disposto no parágrafo 5 anterior deveriam ser comunicadas periodicamente à Repartição Internacional do Trabalho.
8 . Os Membros, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para monitorar a aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
9. Os Membros deveriam assegurar que as autoridades competentes incumbidas da aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil colaborem entre si e coordenem suas atividades.
10. A legislação nacional ou autoridade competente deveria determinar a quem será atribuída a responsabilidade em caso de descumprimento das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.
11. Os Membros deveriam colaborar, na medida em que for compatível com a legislação nacional, com os esforços internacionais tendentes à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência, mediante:
a) a compilação e o intercâmbio de informações relativas a atos delituosos, incluídos aqueles que envolvam redes internacionais;
b) a investigação e a instauração de inquérito contra aqueles que estiverem envolvidos na venda e tráfico de crianças ou na utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,
c) o registro dos autores de tais delitos.
12. Os Membros deveriam adotar dispositivos com o fim de considerar atos delituosos as piores formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir:
a) todas as formas de escravidão ou as práticas análogas à escravidão, como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,
c) a utilização, recrutamento ou oferta de criança para a realização de atividades ilícitas, em particular para a produção e tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para a realização de atividades que impliquem o porte ou o uso ilegais de armas de fogo ou outras armas.
13. Os Membros deveriam assegurar que sejam impostas sanções, inclusive de caráter penal, quando proceda, em caso de violação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação de qualquer dos tipos de trabalho a que se refere o artigo 3 d) da Convenção.
14. Quando apropriado, os Membros também deveriam estabelecer em caráter de urgência outras medidas penais, civis ou administrativas para garantir a aplicação efetiva das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como a supervisão especial das empresas que tiverem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, nos casos de violação reiterada, a revogação temporária ou permanente das licenças para operar.
15. Dentre outras medidas voltadas para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas as seguintes:
a) informar, sensibilizar e mobilizar o público em geral e, em particular, os dirigentes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades judiciárias;
b) tornar partícipes e treinar as organizações de empregadores e trabalhadores e as organizações da sociedade civil;
c) dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes;
d) permitir a todo Membro que processe em seu território seus nacionais por infringir sua legislação nacional sobre a proibição e eliminação imediata das piores formas de trabalho infantil, ainda que estas infrações tenham sido cometidas fora de seu território;
e) simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos;
f) estimular o desenvolvimento de políticas empresariais que visem à promoção dos fins da Convenção;
g) registrar e difundir as melhores práticas em matéria de eliminação do trabalho infantil;
h) difundir, nos idiomas e dialetos correspondentes, as normas jurídicas ou de outro tipo sobre o trabalho infantil;
i) prever procedimentos especiais para queixas, adotar medidas para proteger da discriminação e de represálias aqueles que denunciem legitimamente toda violação dos dispositivos da Convenção, criar serviços telefônicos de assistência e estabelecer centros de contato ou designar mediadores;
j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infraestrutura educativa e a capacitação de professores que atendam às necessidades dos meninos e das meninas, e
k) na medida do possível, levar em conta, nos programas de ação nacionais, a necessidade de:
i) promover o emprego e a capacitação profissional dos pais e adultos das famílias das crianças que trabalham nas condições referidas na Convenção, e
ii) sensibilizar os pais sobre o problema das crianças que trabalham nessas condições.
16. Uma cooperação e/ou assistência internacional maior entre os Membros destinada a proibir e eliminar efetivamente as piores formas de trabalho infantil deveria complementar os esforços nacionais e poderia, segundo proceda, desenvolver-se e implementar-se em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria incluir:
a) a mobilização de recursos para os programas nacionais ou internacionais;
b) a assistência jurídica mutua;
c) a assistência técnica, inclusive o intercâmbio de informações, e
d) o apoio ao desenvolvimento econômico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
ANEXO LXIX
CONVENÇÃO Nº 174 E A RECOMENDAÇÃO Nº 181 DA OIT SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e congregada naquela cidade em 2 de junho de 1993, na sua 80ª reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção e Recomendação sobre Segurança e Saúde dos trabalhadores, 1981 e a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos químicos, 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque global e coerente;
Tomando nota também do Repertório de recomendações práticas para a prevenção de acidentes industriais maiores, publicado pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de zelar por que sejam adotadas medidas apropriadas para:
a. prevenir os acidentes maiores;
b. reduzir ao mínimo os riscos de acidentes maiores;
c. reduzir ao mínimo as consequências desses acidentes maiores;
Considerando as causas desses acidentes, particularmente os erros de organização, os fatores humanos, as avarias ou deficiências de uma peça, os desvios a respeito das condições normais de funcionamento, as interferências externas e os fenômenos naturais;
Referindo-se à necessidade de colaboração, no âmbito do Programa Internacional de Segurança nas Substâncias Químicas, entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde, assim como com outras organizações intergovernamentais pertinentes;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à prevenção dos acidentes industriais, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de decidir que essas propostas revistam a forma de uma Convenção Internacional,
Adota com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três, a seguinte convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993:
PARTE I
CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção tem por objetivo a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas e a limitação das consequências de referidos acidentes.
2. A Convenção se aplica a instalações expostas a riscos de acidentes maiores.
3. A Convenção não se aplica:
a) às instalações nucleares e fábricas de tratamento de substâncias radioativas, à exceção dos setores de referidas instalações nos quais sejam manipuladas substâncias não radioativas;
b) às instalações militares;
c) ao transporte fora da instalação distinto do transporte por tubos.
4. Todo Membro que ratifique a presente Convenção poderá, depois de consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e a outras partes interessadas, que possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação aquelas instalações ou setores da atividade econômica nas quais se disponha de uma proteção equivalente.
Artigo 2
Quando se apresentarem problemas particulares de certa magnitude que impossibilitem pôr em prática o conjunto de medidas preventivas e de proteção previstas pela Convenção, todo Estado Membro deverá formular, sob consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas, planos com vistas à aplicação por etapas de referidas medidas, num prazo fixo.
Artigo 3
1. Para efeitos da presente Convenção:
a) a expressão “substância perigosa” designa toda substância ou mistura que, em razão de propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, seja uma só ou em combinação com outras, represente perigo;
b) a expressão “quantidade limite” diz respeito de uma substância ou categoria de substâncias perigosas a quantidade fixada pela legislação nacional com referência às condições específicas que, se for ultrapassada, identifica uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores;
c) a expressão “instalação exposta a riscos de acidentes maiores” designa aquela que produz, transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de maneira permanente ou transitória, uma ou várias substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que ultrapassem a quantidade limite;
d) a expressão “acidente maior” designa todo evento inesperado, como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade dentro de uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha os trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de consequências imediatas ou de médio e longo prazos;
e) a expressão “relatório de segurança” designa um documento escrito que contenha informação técnica, de gestão e de funcionamento relativa aos perigos e aos riscos que comporta uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores e à sua prevenção, e que justifique as medidas adotadas para a segurança da instalação;
f) o termo “quase acidente” designa qualquer evento inesperado que envolva uma ou mais substâncias perigosas que poderia ter levado a um acidente maior, caso ações e sistemas atenuantes não tivessem atuado.
PARTE II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4
1. Todo Estado-Membro deverá formular, adotar e revisar periodicamente, considerando a legislação, as condições e a prática nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e com outras partes interessadas que possam ser afetadas, uma política nacional coerente relativa à proteção dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, contra os riscos de acidentes maiores.
2. Esta política deverá ser aplicada mediante disposições preventivas e de proteção para as instalações expostas a riscos de acidentes maiores e, quando for possível, deverá promover a utilização de melhores tecnologias de segurança disponíveis.
Artigo 5
1. A autoridade competente ou um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente deverá realizar uma prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas, estabelecer um sistema para a identificação das instalações expostas a riscos de acidentes maiores segundo se definem no artigo 3, c), baseado numa lista de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, ou de ambas, que inclua suas quantidades limites respectivas, de acordo com a legislação nacional ou com as normas internacionais.
2. O sistema mencionado no parágrafo 1 acima deverá ser revisto e atualizado.
Artigo 6
A autoridade competente, após consultar às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, deverá adotar disposições especiais para proteger as informações confidenciais que lhe são transmitidas ou colocadas à disposição de conformidade com qualquer dos artigos 8, 12, 13 ou 14, cuja revelação poderia causar prejuízo às atividades do empregador, sempre e quando referida confidencialidade não implique perigo grave para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.
PARTE III
RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES
IDENTIFICAÇÃO
Artigo 7
Os empregadores deverão identificar, de conformidade com os sistemas mencionados no artigo 5, toda instalação exposta a riscos de acidentes maiores submetidas a seu controle.
NOTIFICAÇÃO
Artigo 8
1. Os empregadores deverão notificar à autoridade competente toda instalação exposta a riscos de acidentes maiores que tiverem identificado:
a) dentro de um prazo fixo em caso de instalação já existente;
b) antes de colocá-la em funcionamento em caso de nova instalação.
2. Os empregadores deverão também notificar à autoridade competente o fechamento definitivo de uma instalação exposta a riscos de acidentes industriais maiores antes de que este ocorra.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INSTALAÇÃO
Artigo 9
Relativo a cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores, os empregadores deverão estabelecer e manter um sistema documentado de prevenção de riscos de acidentes maiores no qual estejam previstos:
a) a identificação e o estudo dos perigos e a avaliação dos riscos, considerando também as possíveis interações entre as substâncias;
b) medida técnicas que compreendam o projeto, os sistemas de segurança, a construção, a escolha de substâncias químicas, o funcionamento, a manutenção e a inspeção sistemática da instalação;
c) medidas de organização que compreendam a formação e instrução do pessoal, o fornecimento de equipamentos de proteção destinados a garantir sua segurança, alocação de pessoal, hora de trabalho, a definição de responsabilidades e o controle sobre os prestadores de serviço e os trabalhadores temporários no local da instalação;
d) planos e procedimentos de emergência que compreendam:
i) a preparação de planos e procedimentos de emergência eficazes, com inclusão dos procedimentos médicos de emergência, para ser aplicado no local em caso de acidente maior ou de risco de acidente maior, a verificação e avaliação periódica de sua eficácia e sua revisão quando for necessário;
ii) informar sobre os possíveis acidentes e os planos de emergência locais, às autoridades e aos organismos encarregados de estabelecer os planos e procedimentos de emergência para proteger à população e ao meio ambiente na parte externa da instalação;
iii) quaisquer consultas necessárias com tais autoridades e organismos;
e) medidas destinadas a limitar as consequências de um acidente maior;
f) a consulta com os trabalhadores e seus representantes;
g) a melhoria do sistema, incluindo medidas para agrupar informações e analisar acidentes e quase acidentes. A experiência assim adquirida deverá ser discutida com os trabalhadores e seus representantes e deverá ser registrada, de conformidade com a legislação e prática nacional.
RELATÓRIO DE SEGURANÇA
Artigo 10
1. Os empregadores deverão preparar um Relatório de Segurança de acordo com as disposições do artigo 9.
2. O relatório deverá ser redigido:
a) para as instalações já existentes que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores, dentro do prazo posterior à notificação que prescreva a legislação nacional;
b) qualquer nova instalação exposta a riscos de acidentes maiores, antes de entrar em operação.
Artigo 11
Os empregadores deverão rever, atualizar e modificar o Relatório de Segurança:
a) em caso de uma modificação que tenha uma influência significativa sobre o nível de segurança da instalação ou nos procedimentos de trabalho da mesma, ou sobre as quantidades de substâncias perigosas presentes;
b) quando o desenvolvimento em conhecimentos técnicos ou em avaliação dos perigos os tornem necessários;
c) nos intervalos prescritos pela legislação nacional;
d) quando solicitado pela autoridade competente.
Artigo 12
Os empregadores deverão enviar ou disponibilizar à autoridade competente os relatórios de segurança referidos nos artigos 10 e 11.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
Artigo 13
Os empregadores deverão informar à autoridade competente e aos demais órgãos designados para esse fim, tão logo um acidente ocorra.
Artigo 14
1. Após um acidente maior, os empregadores deverão, dentro de um prazo estabelecido previamente, apresentar à autoridade competente um relatório detalhado no qual sejam analisadas as causas do acidente e sejam indicadas suas consequências locais, assim como todas as medidas adotadas para atenuar seus efeitos.
2. O relatório deverá incluir recomendações detalhando as ações a serem tomadas para prevenir a reincidência.
PARTE IV
RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES
PLANOS PARA CASOS DE EMERGÊNCIA FORA DAS INSTALAÇÕES
Artigo 15
Considerando a informação fornecida pelo empregador, a autoridade competente deverá garantir que os procedimentos e planos de emergência que contêm as condições para proteção da população e do meio ambiente fora do local onde estiver situada cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores sejam estabelecidos e atualizados em intervalos apropriados e coordenados com autoridades e organismos relevantes.
Artigo 16
A autoridade competente deverá zelar para que:
a) informações sobre medidas de segurança e o comportamento apropriado a ser adotado em caso de acidente esteja difundido entre a população passível de ser afetada por este acidente, sem que seja necessário solicitá-lo e que tais informações sejam atualizadas e novamente divulgadas em intervalos apropriados;
b) seja dado alarme o mais rápido possível quando ocorrer um acidente maior;
c) quando as consequências de um acidente maior possam ultrapassar as fronteiras, seja proporcionada aos Estados afetados a informação requerida nas alíneas a) e b) com a finalidade de contribuir às medidas de cooperação e coordenação.
LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES EXPOSTAS A RISCOS DE ACIDENTES MAIORES
Artigo 17
A autoridade competente deverá estabelecer uma política global de localização que tenha prevista uma separação adequada entre as instalações que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores e as áreas de trabalho, as áreas residenciais e os serviços públicos, e medidas apropriadas para as instalações existentes. Tal política deverá refletir-se nos princípios gerais enunciados na Parte II desta Convenção.
Inspeção
Artigo 18
1. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente treinado e qualificado que tenha a competência adequada e com o apoio técnico e profissional suficiente para inspecionar, investigar, avaliar e assessorar assuntos tratados nesta Convenção e garantir a conformidade com a legislação nacional.
2. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da instalação exposta a riscos de acidentes maiores deverão ter a possibilidade de acompanhar aos inspetores quando controlem a aplicação das medidas prescritas em virtude da presente Convenção, a não ser que os inspetores estimem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar o cumprimento de suas funções de controle.
Artigo 19
A autoridade competente deverá ter direito a suspender qualquer atividade que represente ameaça iminente de acidente maior.
PARTE V
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES E DE SEUS REPRESENTANTES
Artigo 20
Numa instalação exposta a riscos de acidentes maiores, os trabalhadores e seus representantes deverão ser consultados mediante mecanismos apropriados de cooperação, com o fim de garantir um sistema de seguro de trabalho. Em particular, os trabalhadores e seus representantes deverão:
a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos que representa a referida instalação e suas possíveis consequências;
b) estar informados sobre qualquer instrução ou recomendação feita por autoridade competente;
c) ser consultados para a preparação dos seguintes instrumentos e ter acesso aos mesmos:
i) o Relatório de Segurança;
ii) os planos e procedimentos de emergência;
iii) os relatórios sobre os acidentes;
d) ser regularmente instruído e treinado nas práticas e procedimentos de acidentes maiores e de controle de desenvolvimentos que possam resultar em um acidente maior e aos procedimentos de emergência a serem seguidos em tais casos;
e) dentro de suas atribuições, e sem que de modo algum isso possa prejudicá-los, adotar medidas corretivas e em caso necessário, interromper a atividade quando fundamentando em seu treinamento e experiência, tenham justificativa razoável para acreditar que existe risco iminente de acidente maior, e, informar seu supervisor ou acionar o alarme quando apropriado, antes ou assim que possível depois de tomar tal ação;
f) discutir com o empregador qualquer perigo potencial que eles considerem que pode causar um acidente maior e ter direito de informar à autoridade competente sobre os referidos perigos.
Artigo 21
Os trabalhadores empregados no local de uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores deverão:
a) cumprir todos os procedimentos e práticas relativos à prevenção de acidentes maiores e ao controle de acontecimentos que possam originar um acidente maior nas instalações expostas a referidos riscos;
b) cumprir com todos os procedimentos de emergência caso um acidente maior ocorra.
PARTE VI
RESPONSABILIDADE DOS PAÍSES EXPORTADORES
Artigo 22
Quando num Estado Membro exportador o uso das substâncias, tecnologias ou procedimentos perigosos tiver sido proibido por ser fonte potencial de um acidente maior, referido Estado deverá pôr à disposição de todo país importador a informação relativa a essa proibição e as razões pelas quais estão motivadas.
PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 24
1. Esta Convenção obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiver registrado o Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo 25
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de dez anos, a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante Ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo fica obrigado durante um novo período de dez anos, e no sucessivo poderá denunciar esta Convenção à expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 26
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 27
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncias que tiver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 28
Cada vez que considere necessário, o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um Relatório sobre a aplicação da Convenção, deverá analisar a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão para revisões em sua totalidade ou em parte.
Artigo 29
1. Deveria a Conferência Geral adotar uma nova Convenção revisando-a no total ou em parte, a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um membro, da nova convenção implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 25 acima, se e quando esta Convenção revisada entrar em vigor;
b) a partir da data em que estiver em vigor a nova Convenção revisada, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a Convenção revisada.
Artigo 30
As versões inglesa e francesa do texto da Convenção são igualmente legítimas.
Versão aprovada pela Comissão Tripartite:
Marcelo Kos Silveira Campos Roberto Odilon Horta
Joaquim da Costa Amaro Gerrit Gruezner
Rui de Oliveira Magrini Fernando Vieira Sobrinho
Maria de Fátima Cantídio Mota Sérgio Paixão Pardo
Carlos Machado de Freitas (CETESH/ENSP/FIOCRUZ)
RECOMENDAÇÃO Nº 181
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua 80ª Sessão, em 2 de junho de 1993;
Depois de decidir adotar determinadas propostas relativas à prevenção de acidentes industriais maiores, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de determinar que essas propostas revistam a forma de Recomendação complementar à Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993;
Adota em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993.
1. As disposições da presente Recomendação deverão aplicar-se em conjunto com aquelas da Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993 (doravante denominada "Convenção").
2. (1) A Organização Internacional do Trabalho, em cooperação com outras organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais relevantes, deverá providenciar o intercâmbio internacional de informações no que se refere a:
a) boas práticas de segurança em instalações expostas a riscos de acidentes maiores, inclusive gerenciamento de segurança e segurança do processo;
b) acidentes maiores;
c) experiências obtidas a partir de quase acidentes;
d) tecnologias e processos proibidos por motivo de segurança e saúde;
e) organização e técnicas médicas que permitam lidar com as consequências de um acidente maior;
f) mecanismos e procedimentos utilizados por autoridades competentes com vistas à aplicação da Convenção e da presente Recomendação.
(2) Os Membros deverão, na medida do possível, informar a Organização Internacional do Trabalho sobre as questões relacionadas no subparágrafo (1) acima.
3. A política nacional prevista pela Convenção, bem como a legislação nacional ou outras medidas que visem à sua aplicação deverão ser, quando pertinente, orientadas pelo Código de práticas da OIT sobre a Prevenção de acidentes Industriais Maiores, publicado em 1991.
4. Os Membros deverão formular políticas que visem a abordar os riscos e perigos de acidentes maiores e suas consequências nos setores e atividades excluídos do campo de aplicação da Convenção por força de seu Artigo 1, parágrafo 3.
5. Reconhecendo que um acidente maior poderia implicar sérias consequências em termos de seu impacto sobre a vida humana e o meio ambiente, os Membros deverão incentivar a criação de sistemas para indenizar os trabalhadores tão rapidamente quanto possível após a ocorrência do evento, bem como a abordar, de forma adequada, os efeitos sobre a população e o meio ambiente.
6. De conformidade com a Declaração Tripartite de Princípios referente a Empresas Multinacionais e Política Social, adotada pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, uma empresa nacional ou multinacional com mais de um estabelecimento deverá fornecer medidas de segurança, relativas à prevenção de acidentes maiores e ao controle de acontecimentos que possam resultar em um acidente maior, aos trabalhadores, sem discriminação, em todos os seus estabelecimentos, independentemente do local ou país em que estejam situados.
ANEXO LXX
CONVENÇÃO Nº 138 DA OIT, SOBRE IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO, COMPLEMENTADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 146
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava reunião;
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui o quarto ponto da agenda da reunião;
Considerando os dispositivos das seguintes Convenções:
Convenção sobre a idade mínima (indústria), de 1919;
Convenção sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1920;
Convenção sobre a idade mínima (agricultura), de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (estivadores e foguistas), de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1932;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1936;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (indústria), de 1937;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1937;
Convenção sobre a idade mínima (pescadores), de 1959, e a
Convenção sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), de 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vistas à total abolição do trabalho infantil;
Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973:
Artigo 1º
Todo País Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.
Artigo 2º
1. Todo Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.
5. Todo País Membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração:
a) de que subsistem os motivos dessa providência ou
b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de uma determinada data.
Artigo 3º
1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.
2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.
Artigo 4º
1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção arrolará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subsequentes, a situação de sua lei e prática com referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 3 desta Convenção.
Artigo 5º
1. O País Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
2. Todo País Membro que se servir do disposto no parágrafo 1 deste Artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará os dispositivos da Convenção.
3. Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada.
4. Todo País Membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, nos termos deste Artigo:
a) indicará em seus relatórios, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego ou trabalho de adolescentes e crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito no sentido de uma aplicação mais ampla de seus dispositivos;
b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente o alcance de aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver, e constituir parte integrante de:
a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal responsável uma escola ou instituição de treinamento;
b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente executado em uma empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente, ou
c) programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de treinamento.
Artigo 7º
1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que:
a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e
b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização obrigatória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º deste Artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho poderá ser permitido nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho pode ser desempenhado.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o País Membro que se tiver servido das disposições do parágrafo 4º do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
Artigo 8º
1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
Artigo 9º
1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias, inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva vigência dos dispositivos desta Convenção.
2. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a Convenção.
3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade.
Artigo 10
1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
2. A entrada em vigor desta Convenção não priva de ratificações ulteriores as seguintes convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria) de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
3. A Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção (revista), sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima, (Agricultura), de 1921 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações ulteriores quando todos seus participantes assim estiverem de acordo pela ratificação desta Convenção ou por declaração enviada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
4. Quando as obrigações desta Convenção forem aceitas -
a) por um País Membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937, e que tenha fixado uma idade mínima de admissão ao emprego não inferior a quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção;
b) com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção sobre Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932, por um País Membro que faça parte dessa Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da referida Convenção;
c) com referência ao emprego não industrial, conforme definido na Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não Industrial), de 1937, por um País Membro que faça parte dessa Convenção e for fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção;
d) com referência ao emprego marítimo, por um País Membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936, e for fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou País Membro definir que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção;
e) com referência ao emprego em pesca marítima, por um País Membro que faça parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e for especificada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o País Membro especificar que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se ao emprego em pesca marítima, isso implicará ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção;
f) por um País Membro que for parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965 e for especificada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o País Membro estabelecer que essa idade aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção, a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor.
5. A aceitação das obrigações desta Convenção -
a) implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12;
b) com referência à agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12;
c) com referência ao emprego marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10, e da Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, de conformidade com seu Artigo 12, a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor.
Artigo 11
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 12
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Países Membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País Membro, doze meses depois do registro de sua ratificação.
Artigo 13
1. O País Membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países Membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países Membros da Organização.
2. Ao notificar os Países Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 15
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações pormenorizadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrado, conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 16
O Conselho de Administração da Repartição do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 17
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) A ratificação, por um País Membro, da nova convenção revisora implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção revisora, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos do Artigo 13;
b) Esta Convenção deixará de estar sujeita à ratificação pelos Países Membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revisora;
c) Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países Membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revisora.
Artigo 18
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO Nº 146
RECOMENDAÇÃO Nº 146 SOBRE IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava reunião;
Ciente de que a efetiva eliminação do trabalho infantil e a progressiva elevação da idade mínima para admissão a emprego constituem apenas um aspecto da proteção e do progresso de crianças e adolescentes;
Considerando o interesse de todo o sistema das Nações Unidas por essa proteção e esse progresso;
Tendo adotado a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973;
Desejosa de melhor definir alguns elementos de políticas do interesse da Organização Internacional do Trabalho;
Tendo decidido adotar algumas propostas relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui o quarto ponto da agenda da reunião;
Tendo decidido que essas propostas tomem a forma de uma recomendação suplementar à Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, adota, no vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Recomendação, que pode ser citada como a Recomendação sobre a Idade Mínima, de 1973:
l. POLÍTICA NACIONAL
1. Para assegurar o sucesso da política nacional definida no Artigo 1º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, alta prioridade deveria ser conferida à identificação e atendimento das necessidades de crianças e adolescentes em políticas e em programas nacionais de desenvolvimento, e à progressiva extensão de medidas coordenadas necessárias para criar as melhores condições possíveis para o desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes.
2. Nesse contexto, especial atenção deveria ser dispensada às seguintes áreas de planejamento e de políticas:
a) O firme compromisso nacional com o pleno emprego, nos termos da Convenção e da Recomendação sobre a Política de Emprego, de 1964, e a tomada de medidas destinadas a promover o desenvolvimento voltado para o emprego, tanto nas zonas rurais como nas urbanas;
b) A progressiva extensão de outras medidas econômicas e sociais destinadas a atenuar a pobreza onde quer que exista e a assegurar às famílias padrões de vida e de renda tais que tornem desnecessário o recurso à atividade econômica de crianças;
c) O desenvolvimento e a progressiva extensão, sem qualquer discriminação, de medidas de seguridade social e de bem-estar familiar destinadas a garantir a manutenção da criança, inclusive de salários-família;
d) O desenvolvimento e a progressiva extensão de meios adequados de ensino, e de orientação vocacional e treinamento apropriados, em sua forma e conteúdo, para as necessidades das crianças e adolescentes concernentes;
e) O desenvolvimento e a progressiva extensão de meios apropriados à proteção e ao bem-estar de crianças e adolescentes, inclusive de adolescentes empregados, e à promoção de seu desenvolvimento.
3. Deveriam ser objeto de especial atenção as necessidades de crianças e adolescentes sem família, ou que não vivam com suas próprias famílias, e de crianças e adolescentes migrantes que vivem e viajam com suas famílias. As medidas tomadas nesse sentido deveriam incluir a concessão de bolsas de estudo e treinamento.
4. Deveria ser obrigatória e efetivamente assegurada a frequência escolar integral ou a participação em programas aprovados de orientação profissional ou de treinamento, pelo menos até a idade mínima especificada para admissão a emprego, conforme disposto no Artigo 2 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973.
5. (1) Atenção deveria ser dispensada a medidas tais como treinamento preparatório, isento de riscos, para tipos de emprego ou trabalho nos quais a idade mínima prescrita, nos termos do Artigo 3 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, seja superior à idade em que cessa a escolarização obrigatória integral.
(2) Medidas análogas deveriam ser consideradas quando as exigências profissionais de uma determinada ocupação incluem uma idade mínima para admissão superior à idade em que termina a escolarização obrigatória integral.
II. IDADE MÍNIMA
6. A idade mínima definida deveria ser igual para todos os setores de uma atividade econômica.
7. (1) Os Países Membros deveriam ter como objetivo a elevação progressiva, para dezesseis anos, da idade mínima, para admissão a emprego ou trabalho, especificada em cumprimento do Artigo 2º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973.
(2) Onde a idade mínima para emprego ou trabalho coberto pelo Artigo 2º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, estiver abaixo de 15 anos, urgentes providências deveriam ser tomadas para elevá-las a esse nível.
8. Onde não for imediatamente viável definir uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deveria ser definida no mínimo para emprego em plantações e em outros empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5º, parágrafo 3º, da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973.
III. EMPREGO OU TRABALHO PERIGOSO
9. Onde a idade mínima para admissão a tipos de emprego ou de trabalho que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral de adolescentes estiver ainda abaixo de dezoito anos, providências imediatas deveriam ser tomadas para elevá-la a esse nível.
10. (1) Na definição dos tipos de emprego ou de trabalho a que se refere o Artigo 3º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, deveriam ser levadas em conta as pertinentes normas internacionais de trabalho, como as que dizem respeito a substâncias, agentes ou processos perigosos (inclusive radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas e trabalho subterrâneo.
(2) Deveria ser reexaminada periodicamente, em particular à luz dos progressos científicos e tecnológicos, e revista, se necessário, a lista dos tipos de emprego ou de trabalho em questão.
11. Onde não foi imediatamente definida, nos termos do Artigo 5º da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, uma idade mínima para certos setores da atividade econômica ou para certos tipos de empreendimentos, dispositivos adequados sobre a idade mínima deveriam ser aplicáveis, nesse particular, a tipos de emprego ou trabalho que ofereçam riscos para adolescentes.
IV. CONDIÇÕES DE EMPREGO
12. (1) Medidas deveriam ser tomadas para assegurar que as condições em que estão empregados ou trabalham crianças e adolescentes com menos de dezoito anos de idade alcancem padrões satisfatórios e neles sejam mantidas. Essas condições deveriam estar sob rigoroso controle.
(2) Medidas também deveriam ser tomadas para proteger e fiscalizar as condições em que crianças e adolescentes recebem orientação profissional ou treinamento dentro de empresas, instituições de treinamento e escolas de ensino profissional ou técnico, e para estabelecer padrões para sua proteção e desenvolvimento.
13. (1) Com relação à aplicação do parágrafo anterior e em cumprimento do Artigo 7º, parágrafo 3º, da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, especial atenção deveria ser dispensada:
a) ao provimento de uma justa remuneração, e sua proteção, tendo em vista o princípio de salário igual para trabalho igual;
b) à rigorosa limitação das horas diárias e semanais de trabalho, e à proibição de horas extras, de modo a deixar tempo suficiente para a educação e treinamento (inclusive o tempo necessário para os deveres de casa), para o repouso durante o dia e para atividades de lazer;
c) à concessão, em possibilidade de exceção, salvo em situação de real emergência, de um período consecutivo mínimo de doze horas de repouso noturno, e de costumeiros dias de repouso semanal;
d) à concessão de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas e, em qualquer hipótese, não mais curtas do que as concedidas a adultos;
e) à proteção por regimes de seguridade social, inclusive regimes de prestação em caso de acidentes de trabalho e de doenças de trabalho, assistência médica e prestação de auxílio-doença, quaisquer que sejam as condições de emprego ou de trabalho;
f) à manutenção de padrões satisfatórios de segurança e de saúde e instrução e supervisão apropriadas.
(2) O inciso (1) deste parágrafo aplica-se a marinheiros adolescentes na medida em que não se encontram protegidos em relação a questões tratadas pelas convenções ou recomendações internacionais do trabalho concernentes especificamente ao emprego marítimo.
V. APLICAÇÃO
14. (1) As medidas para garantir a efetiva aplicação da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, e desta Recomendação deveriam incluir:
a) o fortalecimento, na medida em que for necessário, da fiscalização do trabalho e de serviços correlatos, como, por exemplo, o treinamento especial de fiscais para detectar e corrigir abusos no emprego ou trabalho de crianças e adolescentes;
b) o fortalecimento de serviços destinados à melhoria e a fiscalização do treinamento dentro das empresas.
(2) Deveria ser ressaltado o papel que pode ser desempenhado por fiscais no suprimento de informações e assessoramento sobre os meios eficazes de aplicar dispositivos pertinentes, bem como na efetiva execução de tais dispositivos.
(3) A fiscalização do trabalho e a fiscalização do treinamento em empresas deveriam ser estreitamente coordenadas com vistas a assegurar a maior eficiência econômica e, de um modo geral, os serviços de administração do trabalho deveriam funcionar em estreita colaboração com os serviços responsáveis pela educação, treinamento, bem-estar e orientação de crianças e adolescentes.
15. Atenção especial deveria ser dispensada:
a) à aplicação dos dispositivos relativos aos tipos perigosos de emprego ou trabalho, e
b) à prevenção do emprego ou trabalho de crianças e adolescentes durante as horas de aula, enquanto for obrigatório a educação ou o treinamento.
16. Deveriam ser tomadas as seguintes medidas para facilitar a verificação de idades:
a) As autoridades públicas deveriam manter um eficiente sistema de registros de nascimento, que inclua a emissão de certidões de nascimento;
b) Os empregadores deveriam ser obrigados a manter, e pôr à disposição da autoridade competente, registros ou outros documentos indicando os nomes e idades ou datas de nascimento, devidamente autenticados se possível, não só de crianças e adolescentes por eles empregados, mas também daqueles que recebem orientação ou treinamento em suas empresas;
c) Crianças e adolescentes que trabalhem nas ruas, em estabelecimentos ao ar livre, em lugares públicos, ou exerçam ocupações ambulantes ou em outras circunstâncias que tornem impraticável a verificação de registros de empregadores, deveriam portar licenças ou outros documentos que atestem que eles preenchem as condições necessárias para o trabalho em questão.
ANEXO LXXI
CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, em sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das disposições das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno dos menores e, em particular, das disposições da Convenção e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais), 1964; da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno dos menores (indústrias), 1984, e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (agricultura), 1921;
Tomando nota das disposições das Convenções internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno da mulher e, em particular, aquelas da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948, e de seu Protocolo de 1990; da Recomendação sobre o trabalho noturno das mulheres (agricultura), 1921, e do parágrafo 5 da Recomendação sobre a proteção da maternidade, 1952;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre a proteção da maternidade (revista), 1952;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno, questão que constitui o quarto item da agenda da sessão; e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional, adota, nesse vigésimo sexto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Noturno, 1990:
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “trabalho noturno” designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;
b) a expressão “trabalhador noturno” designa todo trabalhador assalariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno em número substancial, superior a um limite determinado. Esse número será fixado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, ou através de convênios coletivos.
Artigo 2
1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com exceção daqueles que trabalham na agricultura, a pecuária, a pesca, os transportes marítimos e a navegação interior.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá excluir total ou parcialmente da sua área de aplicação, com consulta prévia junto às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas de trabalhadores, quando essa aplicação apresentar, no caso das categorias citadas, problemas particulares e importantes.
3. Todo Membro que fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2 deste Artigo deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores assim excluídas, e as razões da sua exclusão, nos relatórios relativos à aplicação da Convenção que apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da OIT. Também deverá indicar todas as medidas que tiver adotado a fim de estender progressivamente as disposições da Convenção a esses trabalhadores.
Artigo 3
1. Deverão ser adotadas, em benefício dos trabalhadores noturnos, as medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho noturno, que abrangerão, no mínimo, aquelas mencionadas nos Artigos 4 a 10, a fim de proteger a sua saúde, ajudá-los a cumprirem com suas responsabilidades familiares e sociais, proporcionar aos mesmos possibilidades de melhoria na sua carreira e compensá-los de forma adequada. Essas medidas deverão também ser adotadas no âmbito da segurança e da proteção da maternidade, a favor de todos os trabalhadores que realizam trabalho noturno.
2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior poderão ser aplicadas de forma progressiva.
Artigo 4
1. Se os trabalhadores solicitarem, eles poderão ter direito a que seja realizada uma avaliação do seu estado de saúde gratuitamente e a serem assessorados sobre a maneira de atenuarem ou evitarem problemas de saúde relacionados com seu trabalho:
a) antes de sua colocação em trabalho noturno;
b) em intervalos regulares durante essa colocação;
c) no caso de padecerem durante essa colocação problemas de saúde que não sejam devidos a fatores alheios ao trabalho noturno.
2. Salvo declaração de não serem aptos para o trabalho noturno, o teor dessas avaliações não será comunicado a terceiros sem o seu consentimento, nem utilizado em seu prejuízo.
Artigo 5
Deverão ser colocados à disposição dos trabalhadores que efetuam trabalho noturno serviços adequados de primeiros socorros, inclusive disposições práticas que permitam que esses trabalhadores, em caso necessário, sejam transladados rapidamente até um local onde possam receber tratamento adequado.
Artigo 6
1. Os trabalhadores noturnos que, por razões de saúde, sejam declarados não aptos para o trabalho noturno serão colocados, quando for viável, em função similar para a qual estejam aptos.
2. Se a colocação nessa função não for viável, serão concedidos a esses trabalhadores os mesmos benefícios que a outros trabalhadores não aptos para o trabalho ou que não podem conseguir emprego.
3. Um trabalhador noturno declarado temporariamente não apto para o trabalhado noturno gozará da mesma proteção contra a demissão ou a notificação de demissão que os outros trabalhadores que não possam trabalhar por razões de saúde.
Artigo 7
1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa do trabalho noturno para as trabalhadoras que, a falta dessa alternativa, teriam que realizar esse trabalho:
a) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos, dezesseis semanas, das quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada para o parto;
b) com prévia apresentação de certificado médico indicando que isso é necessário para a saúde da mãe ou do filho, por outros períodos compreendidos;
i) durante a gravidez;
ii) durante um lapso determinado além do período posterior ao parto estabelecido em conformidade com o item a) do presente parágrafo, cuja duração será determinada pela autoridade competente e prévia consulta junto às organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores.
2. As medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão consistir da colocação em trabalho diurno quando for viável, a concessão dos benefícios de seguridade social ou a prorrogação da licença maternidade.
3. Durante os períodos referidos no parágrafo 1 do presente Artigo:
a) não deverá ser demitida, nem receber comunicação de demissão, a trabalhadora em questão, salvo por causas justificadas não vinculadas à gravidez ou ao parto;
b) os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para garantir o sustento da mulher e do seu filho em condições de vida adequadas. A manutenção desses rendimentos poderá ser assegurada mediante qualquer uma das medidas indicadas no parágrafo 2 deste Artigo, por qualquer outra medida apropriada, ou bem por meio de uma combinação dessas medidas;
c) a trabalhadora não perderá benefícios relativos a grau, antiguidade e possibilidades de promoção que estejam vinculados ao cargo de trabalho noturno que desempenha regularmente.
4. As disposições do presente Artigo não deverão ter como efeito a redução da proteção e os benefícios relativos à licença maternidade.
Artigo 8
A compensação aos trabalhadores noturnos em termos de duração do trabalho, remuneração ou benefícios similares deverá reconhecer a natureza do trabalho noturno;
Artigo 9
Deverão ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores noturnos e, quando for preciso, para aqueles trabalhadores que realizarem um trabalho noturno.
Artigo 10
1. Antes de se introduzir horários de trabalho que exijam os serviços de trabalhadores noturnos, o empregador deverá consultar os representantes dos trabalhadores interessados acerca dos detalhes desses horários e sobre as formas de organização do trabalho noturno que melhor se adaptem ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços sociais que seriam necessários. Nos estabelecimentos que empregam trabalhadores noturnos, essas consultas deverão ser realizadas regularmente.
2. Para os fins deste Artigo, a expressão "representantes dos trabalhadores" designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os representantes dos Trabalhadores, 1971.
Artigo 11
1. As disposições da presente Convenção poderão ser aplicadas mediante a legislação nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, através de uma combinação desses meios ou de qualquer outra forma conforme as condições e a prática nacionais. Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida em que não sejam aplicadas por outros meios.
2. Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser previamente consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
Artigo 12
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 13
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor em doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 14
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contado da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previstos no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 16
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 17
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 18
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 22, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor.
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a Convenção revista.
Artigo 19
As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LXXII
CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão frequentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107), o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1º
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2º
1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3º
1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.
Artigo 4º
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como consequência dessas medidas especiais.
Artigo 5º
Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9º
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povos interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como consequência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes aos povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão de obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como consequência de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.
2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam às necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseados no entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autossuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação em todos os níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII - ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente Convenção abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para pôr em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país.
Artigo 35
A aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO LXXIII
CONVENÇÃO Nº 176 E A RECOMENDAÇÃO Nº 183 DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 6 de junho de 1995, em sua Octogésima Segunda Reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960; a Convenção e Recomendação sobre a proteção da maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e Recomendação sobre seguridade e saúde na construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre produtos químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito de serem informados, de receberem formação, bem como de serem realmente consultados e de participarem na preparação e na aplicação de medidas de segurança e saúde relativas aos perigos e riscos presentes na indústria mineradora;
Reconhecendo que é desejável prevenir todo acidente mortal, lesão ou menoscabo da saúde dos trabalhadores ou da população, ou prejuízo ao meio ambiente que tenha origem nas operações mineradoras;
Levando em conta a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras instituições competentes e tomando nota dos instrumentos, repertórios de recomendações práticas, códigos e diretrizes pertinentes publicados por estas organizações;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à segurança e saúde nas minas, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de haver decidido que estas propostas revistam a forma de uma convenção internacional,
Adota, em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre segurança e saúde nas minas, 1995;
I. DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo “mina” engloba:
(a) as instalações, subterrâneas ou de superfície, nas que se realizam, em particular, as seguintes atividades:
(i) a exploração de minérios, excluídos o gás e o petróleo, que implique a alteração do solo por meios mecânicos;
(ii) a exploração de minérios, excluídos gás e petróleo;
(iii) a preparação, incluídas a trituração, a moagem, a concentração ou a lavagem do material extraído, e
(b) todas as máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as atividades a que se refere a alínea (a) anterior.
2. Aos efeitos da presente Convenção, o termo “empregador” designa a toda pessoa física ou jurídica que emprega um ou mais trabalhadores em uma mina, e conforme o caso, ao encarregado da exploração, ao empreiteiro principal, ao empreiteiro ou ao subempreiteiro.
II. ALCANCE E MEIOS DE APLICAÇÃO
Artigo 2º
1. A presente Convenção se aplica a todas as minas.
2. Prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um Membro que ratifique a Convenção:
(a) poderá excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas de suas disposições, certas categorias de minas se a proteção conferida em seu conjunto nessas minas, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, não é inferior a que resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;
(b) deverá estabelecer, em caso de exclusão de certas categorias de minas em virtude da alínea (a) anterior, planos para estender progressivamente a cobertura a todas as minas.
3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção e se acolha à possibilidade prevista na alínea (a) do parágrafo 2 anterior deverá indicar, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção que apresente em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda categoria específica de minas que tenha sido excluída e os motivos desta exclusão.
Artigo 3º
Considerando as condições e práticas nacionais e prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, o Membro deverá formular, aplicar e revisar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde nas minas, em especial no concernente às medidas adotadas para fazer as disposições da presente Convenção.
Artigo 4º
1. As medidas destinadas a garantir a aplicação da Convenção deverão estabelecer-se por meio da legislação nacional.
2. Quando procedente, esta legislação nacional deverá ser completada com:
(a) normas técnicas, diretrizes ou repertórios de recomendações práticas; ou
(b) outros meios de aplicação de acordo com a prática nacional, segundo estabeleça a autoridade competente.
Artigo 5º
1. A legislação nacional mencionada no parágrafo 1 do Artigo 4º deverá designar a autoridade competente encarregada de vigiar e regular os diversos aspectos de segurança e saúde nas minas.
2. Esta legislação nacional deverá conter disposições relativas a:
(a) a vigilância da segurança e saúde nas minas;
(b) a inspeção das minas por inspetores designados para esse efeito pela autoridade competente;
(c) os procedimentos para a notificação e a investigação dos acidentes fatais ou graves, os incidentes perigosos e desastres acontecidos nas minas, segundo sejam definidos na legislação nacional;
(d) a compilação e publicação de estatísticas sobre os acidentes, doenças profissionais e os incidentes perigosos, segundo sejam definidos na legislação nacional;
(e) a possibilidade de a autoridade competente suspender ou restringir, por motivos de segurança e saúde, as atividades mineradoras, enquanto não houverem sido corrigidas as circunstâncias causantes da suspensão ou da restrição, e
(f) o estabelecimento de procedimentos eficazes que garantam o exercício dos direitos dos trabalhadores e seus representantes, a serem consultados acerca das questões e a participar nas medidas relativas à segurança e saúde no local de trabalho.
3. Esta legislação nacional deverá dispor que a fabricação, o armazenamento, o transporte e o uso de explosivos e detonadores de minas sejam realizados por pessoas competentes e autorizadas, ou sob sua supervisão direta.
4. Esta legislação nacional deverá especificar:
(a) as exigências em matéria de salvamento nas minas, primeiros socorros e serviços médicos adequados;
(b) a obrigação de proporcionar e manter em condições apropriadas respiradores de salvamento àqueles que trabalham em minas subterrâneas de carvão e, em caso necessário, em outras minas subterrâneas;
(c) as medidas de proteção que garantam a segurança das explorações mineiras abandonadas, a fim de eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos que apresentam para a segurança e saúde;
(d) os requisitos para o armazenamento, o transporte e a eliminação, em condições de segurança, das substâncias perigosas utilizadas no processo de produção e dos resíduos produzidos nas minas, e
(e) quando proceda, a obrigação de facilitar e manter em condições higiênicas um número suficiente de equipamentos sanitários e de instalações para lavar-se, trocar de roupas e comer.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NA MINA
A. RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES
Artigo 6º
Ao adotar as medidas de prevenção e proteção previstas nessa parte da Convenção, o empregador deverá avaliar os riscos e tratá-los na seguinte ordem de prioridade:
(a) eliminar os riscos;
(b) controlar os riscos em sua fonte;
(c) reduzir os riscos ao mínimo mediante medidas que incluam a elaboração de métodos de trabalho seguros;
(d) enquanto perdure a situação de risco, prever a utilização de equipamentos de proteção pessoal, levando em consideração o que seja razoável, praticável e factível e o que esteja em consonância com a prática e o exercício da devida diligência.
Artigo 7º
O empregador deverá adotar as disposições necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e saúde presentes nas minas que estão sob seu controle e, em particular:
(a) assegurar-se de que a mina é desenhada, construída e dotada de equipamentos elétricos, mecânicos e de outra índole, incluindo um sistema de comunicação, de tal maneira que seja garantida uma exploração segura e um meio ambiente de trabalho salubre;
(b) assegurar-se de que a mina seja posta em serviço, seja explorada, seja mantida e seja clausurada de modo que os trabalhadores possam realizar tarefas encomendadas sem pôr em perigo sua segurança e saúde e nem as de terceiras pessoas;
(c) adotar medidas para manter a estabilidade do terreno nas áreas as que as pessoas têm acesso por razões de trabalho;
(d) estabelecer, sempre que possível, duas vias de saída de qualquer lugar subterrâneo do trabalho, cada uma delas comunicada com uma via independente de saída à superfície;
(e) assegurar a vigilância, a avaliação e a inspeção periódicas do meio ambiente de trabalho para identificar os diferentes riscos a que possam estar expostos os trabalhadores, e avaliar o grau de exposição a tais riscos;
(f) assegurar um sistema de ventilação adequado em todas as explorações subterrâneas às que esteja permitido o acesso;
(g) nas zonas expostas a riscos especiais, preparar e aplicar um plano de ação e procedimentos que garantam a segurança do sistema de trabalho e proteção dos trabalhadores;
(h) adotar medidas e precauções adequadas à índole da exploração mineradora para prevenir, detectar e combater o início e a propagação de incêndios e explosões; e
(i) garantir a interrupção das atividades e a evacuação dos trabalhadores para um lugar seguro em caso de grave perigo para a segurança e a saúde dos mesmos.
Artigo 8º
O empregador deverá preparar um plano de ação de urgência específica, para cada mina, destinado a enfrentar os desastres naturais e industriais razoavelmente previsíveis.
Artigo 9º
Quando os trabalhadores estiverem expostos a riscos físicos, químicos ou biológicos, o empregador deverá:
(a) informar os trabalhadores de maneira compreensível dos riscos relacionados com seu trabalho, dos perigos que estes implicam para sua saúde e dos meios de prevenção e proteção aplicáveis;
(b) tomar as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos derivados da exposição a estes riscos;
(c) proporcionar e manter, sem nenhum custo para os trabalhadores, o equipamento, roupa, caso seja necessário, e outros dispositivos de proteção adequados que se definam na legislação nacional, quando a proteção contra os riscos de acidente ou dano para a saúde, incluída a exposição a condições adversas, não possa ser garantida por outros meios; e
(d) proporcionar aos trabalhadores que tenham sofrido uma lesão ou doença no local de trabalho primeiros socorros in situ, um meio adequado de transporte desde o local de trabalho e acesso a serviços médicos adequados.
Artigo 10
O empregador deverá velar para que:
(a) os trabalhadores disponham, sem nenhum custo para eles, de programas apropriados de formação e readaptação e de instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como em relação às tarefas que lhe são atribuídas;
(b) sejam realizadas, de acordo com a legislação nacional, a vigilância e o controle adequados em cada turno que permitam garantir que a exploração da mina se efetue em condições de segurança;
(c) seja estabelecido um sistema que permita saber com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão sob terra, assim como a localização provável das mesmas;
(d) sejam investigados todos os acidentes e incidentes perigosos, de conformidade com a legislação nacional, e sejam adotadas as medidas corretivas apropriadas; e
(e) seja apresentado à autoridade competente relatório sobre os acidentes e incidentes perigosos, de acordo com o disposto na legislação nacional.
Artigo 11
De acordo com os princípios gerais de saúde no trabalho e de acordo com a legislação nacional, o empregador deverá assegurar que seja realizada de maneira sistemática a vigilância da saúde dos trabalhadores expostos aos riscos próprios das atividades mineradoras.
Artigo 12
Quando dois ou mais empregadores realizem atividades numa mesma mina, o empregador responsável pela mina deverá coordenar a aplicação de todas as medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e terá igualmente a responsabilidade principal no que concerne a segurança das operações. O anterior não isentará a cada um dos empregadores da responsabilidade de aplicar todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores.
B. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
Artigo 13
1. A legislação nacional a que se refere o Artigo 4º deverá conceder aos trabalhadores o direito a:
(a) notificar os acidentes, os incidentes perigosos e os riscos ao empregador e à autoridade competente;
(b) pedir e obter, sempre que existir um motivo de preocupação em matéria de segurança e saúde, que o empregador e a autoridade competente efetuem inspeções e investigações;
(c) conhecer os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua saúde ou segurança, e estar informado a respeito;
(d) obter informação relativa a sua segurança ou saúde que esteja sob a responsabilidade do empregador ou da autoridade competente.
(e) retirar-se de qualquer setor da mina quando houver motivos razoavelmente fundados para pensar que a situação apresenta um perigo para sua segurança ou saúde, e
(f) eleger, coletivamente, os representantes de segurança e saúde.
2. Os representantes de segurança e saúde aludidos na alínea (f) do parágrafo 1 acima citado deverão ter, de acordo com a legislação nacional, direito a:
(a) representar os trabalhadores em todos os aspectos relativos a segurança e saúde no local de trabalho, incluindo, nesse caso, o exercício dos direitos que figuram no parágrafo 1 acima citado:
(i) participar em inspeções e investigações realizadas pelos empregadores e pela autoridade competente no local de trabalho, e
(ii) supervisionar e investigar assuntos relativos a segurança e saúde.
(b) recorrer a conselheiros e peritos independentes;
(c) fazer oportunamente consultas com o empregador acerca de questões relativas à segurança e a saúde, incluídas as políticas e os procedimentos nesta matéria;
(d) consultar a autoridade competente, e
(e) receber notificação dos acidentes e incidentes perigosos pertinentes aos setores para os quais tenham sido eleitos.
3. Os procedimentos para o exercício dos direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores deverão determinar-se:
(a) na legislação nacional; e
(b) mediante consultas entre os empregadores e trabalhadores e seus representantes.
4. A legislação nacional deverá garantir que os direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores possam exercer-se sem dar lugar a discriminação nem represálias.
Artigo 14
A legislação nacional deverá prever que os trabalhadores tenham, em função de sua formação, a obrigação de:
(a) acatar as medidas de segurança e saúde prescritas;
(b) velar, de maneira razoável, pela própria segurança e saúde e pelas das pessoas que possam vir a ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho, incluídos a utilização e o cuidado adequados da roupa de proteção, as instalações e os equipamentos postos a sua disposição com esse fim;
(c) informar no ato ao seu chefe direto de qualquer situação que considere que possa representar um risco para sua saúde e segurança ou para as de outras pessoas e que não possam resolver adequadamente eles mesmos; e
(d) cooperar com o empregador para permitir que sejam cumpridos os deveres e as responsabilidades assinados a este em virtude das disposições da presente Convenção.
C. COOPERAÇÃO
Artigo 15
Deverão adotar-se medidas, de acordo com a legislação nacional, para fomentar a cooperação entre os empregadores e os trabalhadores e seus representantes, destinadas a promover a segurança e a saúde nas minas.
IV. APLICAÇÃO
Artigo 16
O Membro deverá:
(a) adotar todas as medidas necessárias, incluídas sanções e medidas corretivas apropriadas para garantir a aplicação efetiva das disposições da Convenção, e
(b) facilitar serviços de inspeção adequados com objetivo de supervisionar a aplicação das medidas que se adotarão em virtude da Convenção, e dotar recursos necessários para o cumprimento de suas tarefas.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 18
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações houver registrado o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros houverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Desde este momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que houver sido registrada sua ratificação.
Artigo 19
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à expiração do período de dez anos, a partir da data em que foi posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que foi registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto nesse artigo ficará obrigado durante novo período de dez anos, e o sucessivo poderá denunciar esta Convenção a expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas nesse artigo.
Artigo 20
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe houver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeito de registro e de conformidade com o artigo 12 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que houverem sido registradas de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 22
Cada vez que o estime necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. Em caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção contenha disposições em contrário:
(a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 19, sempre que a nova convenção revista haja entrado em vigor;
(b) a partir da data em que entrar em vigor a nova convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta a ratificação por seus Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não houverem ratificado e os que tiverem ratificado a convenção revista.
Artigo 24
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente oficiais.
RECOMENDAÇÃO 183 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Genebra, em 6 de junho de 1995, em sua octogésima segunda reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960; a Convenção e Recomendação sobre a proteção da maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e Recomendação sobre seguridade e saúde na construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre produtos químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito de ser informados, de receber treinamento, bem como de ser consultados e de participar na preparação e implementação de medidas de segurança e saúde relacionadas com os perigos e os riscos presentes na indústria de mineração;
Reconhecendo a relevância de que se reveste a prevenção de qualquer acidente mortal, lesão ou menosprezo à saúde dos trabalhadores ou da população, bem como qualquer dano ao meio ambiente resultante das atividades mineradoras;
Tendo em conta a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras instituições correlatas, e considerando, ainda, os instrumentos, as listas de recomendações práticas, os códigos e as diretrizes pertinentes divulgados pelos referidos organismos;
Após haver decidido pela aprovação de diversas propostas relativas à segurança e à saúde nas áreas de mineração, tema que se insere como quarto item da ordem do dia da sessão; e
Após haver decidido que tais propostas constituam uma recomendação que complemente a Convenção sobre segurança e saúde nas minas,
Aprova, com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Recomendação, que poderá ser denominada Recomendação sobre segurança e saúde nas minas, 1995:
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os dispositivos da presente Recomendação complementam os da Convenção sobre segurança e saúde em áreas de mineração, de 1995 (doravante denominado “o Convênio”), devendo ser aplicados em conjunto com os deste último;
2. A presente Recomendação aplica-se a todas as áreas de mineração.
3. 1) Tendo em vista as condições e a prática nacionais, e consultados os organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores, caberá a qualquer Membro formular, aplicar e revisar, periodicamente, uma política compatível com a questão da segurança e saúde nas áreas de mineração.
2) As consultas previstas no Artigo 3º da Convenção deverão incluir consultas aos organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores quanto às consequências, para a segurança e para a saúde dos trabalhadores, da duração da jornada de trabalho, do trabalho noturno e do trabalho por turnos. Após as referidas consultas, caberá ao Membro adotar as medidas necessárias concernentes ao horário de trabalho e, em particular, com a jornada máxima de trabalho e com a duração mínima dos períodos de descanso diário.
4. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente qualificado, especializado e competente, que conte com o apoio técnico e profissional exigido para o desempenho das funções de inspeção, investigação, avaliação e assessoramento relativamente às questões abordadas pela Convenção e para assegurar o cumprimento da legislação nacional.
5. Deverão ser adotadas medidas de fomento e promoção de:
a) investigação e intercâmbio, nos âmbitos nacional e internacional, das informações referentes à segurança e à saúde nas áreas de mineração;
b) prestação de assistência específica, por parte da autoridade competente, às pequenas empresas mineradoras, com vistas a contribuir para:
i) transferência de tecnologia;
ii) adoção de programas preventivos de segurança e saúde;
iii) fomento da cooperação e das consultas entre empregadores e trabalhadores e seus respectivos representantes, e
c) implementação de programas ou sistemas de reabilitação e reintegração dos trabalhadores que tenham sido vítimas de lesões ou doenças profissionais.
6. Os dispositivos que digam respeito à vigilância da segurança e da saúde em áreas de mineração, previstos no item 2 do Artigo 5 da Convenção, deverão abranger, quando oportuno, os relativos a:
a) capacitação e treinamento;
b) inspeção da mina, bem como de seus equipamentos e instalações;
c) supervisão do manuseio, transporte, armazenagem e uso de explosivos e substâncias perigosas utilizados ou gerados no processo de produção;
d) realização de tarefas em instalações e equipamentos elétricos, e
e) supervisão dos trabalhadores.
7. Os dispositivos constantes no item 4 do Artigo 5 da Convenção poderão incluir a obrigação de que os fornecedores de equipamentos, acessórios, produtos e substâncias perigosas a serem utilizados na mina garantam que estes obedecem às normas nacionais sobre segurança e saúde, identifiquem claramente, com etiquetas, os respectivos produtos e forneçam dados e instruções inteligíveis.
8. As disposições em matéria de salvamento nas áreas de mineração, bem como de primeiros socorros adequados e serviços médicos de urgência, a que se refere a letra a) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, poderão abranger:
a) medidas relativas à organização;
b) equipamento a ser adotado;
c) normas de capacitação;
d) treinamento dos trabalhadores e sua participação em exercícios ou testes;
e) suficiente quantidade de pessoas capacitadas, que deverão estar disponíveis;
f) eficiente sistema de comunicação;
g) eficaz sistema de alarme para aviso em caso de perigo;
h) estabelecimento e conservação de meios de evacuação e salvamento;
i) formação de um ou vários grupos de salvamento na mina;
j) controles médicos periódicos da aptidão e, inclusive, treinamento periódico dos integrantes dos citados grupos;
k) assistência prestada por equipe médica, inclusive transporte, aos trabalhadores vitimados por lesão ou doença no local de trabalho - sem qualquer ônus para estes;
l) coordenação com as autoridades locais;
m) medidas destinadas a promover a cooperação internacional nesse setor de atividade.
9. O previsto na letra b) do item 4 do Artigo 5 da Convenção poderá abranger as especificações e as normas relativas ao tipo de equipamentos de autossalvamento a serem fornecidos e, em especial, quando se tratar de minas expostas a escapamentos repentinos de gás, assim como de outros tipos de minas, quando necessário, o fornecimento de aparelhos respiratórios individuais.
10. Na legislação nacional deverão estar incluídas medidas referentes à utilização e à manutenção da aparelhagem de controle a distância, em condições de segurança.
11. A legislação nacional deverá especificar que ao empregador caberá adotar as medidas apropriadas à proteção dos trabalhadores que realizam suas tarefas sozinhos ou isolados.
II. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NA MINA
12. Caberá ao empregador avaliar os perigos e analisar os riscos, para elaboração e aplicação, o que convier, dos respectivos sistemas de monitoramento.
13. De conformidade com a letra c) do Artigo 7 da Convenção, o empregador deverá adotar todas as medidas adequadas à manutenção da estabilidade do terreno, mediante:
a) vigilância e controle da movimentação dos sedimentos;
b) providências para uma eficaz sustentação da cobertura (abóbada), das paredes e do solo das obras, salvo nas áreas em que os métodos de extração selecionados permitam o desmoronamento controlado do terreno;
c) vigilância e controle das paredes das minas a céu aberto, a fim de evitar queda ou deslizamento de cascalho durante a escavação, bem como expor os trabalhadores a situações de perigo; e
d) segurança de que as represas, os depósitos de decantação de resíduos ou qualquer outro tipo de depósito estejam bem planejados, construídos e observados, para prevenir deslizamentos ou desmoronamentos.
14. Em consonância com o disposto na letra d) do Artigo 7 da Convenção, as vias de saída deverão ser as mais livres possíveis, devendo ser adotadas medidas, inclusive com o fornecimento do equipamento necessário, para garantir pronta e segura evacuação dos trabalhadores em caso de perigo.
15. Nos termos da letra f) do Artigo 7 da Convenção, todas as explorações mineradoras subterrâneas às quais os mineiros tenham acesso, assim como outras áreas, conforme o caso, deverão ser ventiladas de maneira adequada à manutenção de uma atmosfera:
a) em que tenha sido eliminado ou reduzido ao mínimo o risco de explosão;
b) em que as condições de trabalho sejam adequadas, considerados os métodos de trabalho utilizados e o esforço físico a que se sujeitam os trabalhadores, e
c) cuja qualidade se ajuste às normas nacionais sobre resíduos em suspensão, gases, radiações e condições climáticas; quando não houver normas nacionais sobre o assunto, o empregador deverá levar em conta as normas internacionais.
16. Os riscos especiais mencionados na letra g) do Artigo 7 da Convenção e que exigem plano de ação e procedimentos específicos, poderão consistir em:
a) incêndios e explosões nas minas;
b) escapamento instantâneo de gás;
c) irrupção de água e de materiais semissólidos;
e) desprendimento de rochas;
f) movimentos sísmicos na área de trabalho;
g) riscos relacionados com o trabalho realizado nas proximidades de escavações perigosas ou em condições geológicas particularmente difíceis;
h) falha na ventilação.
17. As providências passíveis de serem adotadas pelos empregadores, em função do disposto na letra h) do Artigo 7 da Convenção deverão incluir, conforme o caso, a proibição de que as pessoas levem consigo, para a área de exploração subterrânea, qualquer objeto ou substância capaz de provocar incêndios, explosões ou outros acidentes perigosos.
18. De conformidade com o definido na letra i) do Artigo 7 da Convenção, as instalações mineiras deverão contar, sempre que necessário, com suficiente quantidade de locais incombustíveis, independentes, para servir de refúgio aos trabalhadores em situações de emergência. Tais refúgios deverão ser facilmente identificáveis e acessíveis, em especial em condições de pouca visibilidade.
19. O plano de ação em situações de emergência, previsto no Artigo 8 da Convenção, poderia compreender:
a) esquemas específicos nas áreas de demarcação;
b) dispositivos para interrupção das atividades e evacuação dos trabalhadores;
c) treinamento adequado sobre os procedimentos de emergência e a utilização dos equipamentos;
d) adequada proteção da população e do meio ambiente;
e) fornecimento de informações - com realização de consultas, se for o caso -a organismos e organizações pertinentes.
20. Os fatores de risco referidos no Artigo 9 da Convenção poderão consistir em:
a) poeira ambiental;
b) gases inflamáveis, tóxicos, nocivos e de outro tipo presentes nas minas;
c) vapores e substâncias perigosas;
d) gases de escapamento de motores a diesel;
e) falta de oxigênio;
f) radiações procedentes dos estratos rochosos, dos equipamentos e de outras fontes;
g) ruído e vibrações;
h) temperaturas extremas;
i) excesso de umidade;
j) insuficiência de iluminação ou de ventilação;
k) os resultantes de trabalhos a grande altura, a grande profundidade ou em espaços confinados;
l) os associados à manipulação de ferramentas ou equipamentos;
m) os relacionados com a utilização de máquinas e com instalações elétricas;
n) os decorrentes da combinação de qualquer dos riscos mencionados.
21. As medidas previstas no Artigo 9 da Convenção poderão compreender:
a) dispositivos de caráter técnico e organizacional aplicáveis às atividades mineradoras ou às instalações, máquinas, equipamentos, acessórios ou estruturas;
b) quando não for possível recorrer aos dispositivos citados na letra a), acima, outras medidas eficazes, inclusive utilização de equipamentos de proteção individual e de roupas especiais de proteção, sem ônus para o trabalhador;
c) quando identificados riscos e perigos para a função reprodutora, treinamento e adoção de disposições específicas de caráter técnico e organizacional, inclusive, conforme o caso, direito à transferência para outras tarefas, sem redução de salário, especialmente durante períodos tais como gravidez e amamentação, quando o organismo se torna mais vulnerável a riscos;
d) vigilância e inspeções periódicas das áreas que ofereçam riscos ou passíveis de apresentar riscos.
22. O equipamento e outros dispositivos de proteção referidos na letra c) do Artigo 9 da Convenção poderão abranger:
a) estruturas de proteção contra tombamento ou queda de objetos;
b) cintos e roupas especiais;
c) compartimentos estanques pressurizados;
d) refúgios independentes, para salvamento;
e) duchas de socorro e outras fontes, para lavagem dos olhos.
23. Na aplicação do definido na letra b) do Artigo 10 da Convenção, aos empregadores caberá:
a) certificar-se de que são inspecionados de modo adequado todos os locais de trabalho na mina, particularmente as condições climáticas, as condições de solo, o maquinário, o equipamento e seus acessórios, incluídas, quando necessário, inspeções antes de cada turno, e
b) proceder ao registro das inspeções realizadas, das deficiências eventualmente detectadas e das respectivas medidas corretivas, tendo-o sempre à disposição na mina;
24. Conforme o caso, a vigilância sanitária referida no Artigo 11 da Convenção deverá abranger, sem ônus para o trabalhador e sem que este seja objeto de qualquer tipo de discriminação ou represália:
a) a possibilidade de que seja realizado um exame médico na admissão e exames médicos periódicos, em relação às tarefas que tenha de executar, e
b) quando possível, a reintegração ou a reabilitação dos trabalhadores que não estejam em condições de realizar suas tarefas normais devido a alguma lesão ou doença profissional.
25. De acordo com o definido na letra e) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, os empregadores deverão, conforme o caso, facilitar e manter, sem ônus para os trabalhadores:
a) banheiros, duchas, lavabos e vestiários adequados e em número suficiente, separados, se for o caso, para homens e mulheres;
b) instalações adequadas para guarda, lavagem e secagem de roupa;
c) suficiente volume de água potável, em locais convenientes; e
d) locais apropriados e higiênicos para alimentação.
III. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
26. Tendo em vista o disposto no Artigo 13 da Convenção, os trabalhadores e seus representantes em questões de segurança e saúde deverão, sempre que oportuno, ter à sua disposição informações que deverão incluir:
a) quando for o caso, comunicado sobre qualquer visita à mina de representante da autoridade competente e relacionada com a segurança e a saúde;
b) relatórios sobre as inspeções efetuadas pela autoridade competente ou pelo empregador, inclusive no que se refere às inspeções do maquinário e dos equipamentos;
c) cópias das ordens ou instruções que digam respeito à segurança e à saúde emitidas pela autoridade competente;
d) informes elaborados pela autoridade competente, ou pelo empregador, acerca de acidentes, lesões, casos de menosprezo à saúde e incidentes que envolvam segurança e saúde;
e) dados e comunicados acerca de todos os riscos eventualmente existentes na área de trabalho, inclusive os relacionados com material, substâncias ou agentes perigosos, tóxicos ou nocivos utilizados na mina;
f) qualquer outra documentação relativa à segurança e à saúde e que o empregador deva conservar;
g) comunicação imediata dos acidentes e outros incidentes que envolvam perigo; e
h) exames médicos realizados em função dos riscos presentes no local de trabalho.
27. Os dispositivos aprovados em consonância com o definido na letra e) do item 1 do Artigo 13 da Convenção poderão prever:
a) comunicação aos supervisores e aos representantes da área de segurança e da saúde sobre o perigo a que se refere o dispositivo acima citado;
b) participação de representantes credenciados dos empregadores e de representantes dos trabalhadores quando da busca de soluções;
c) intervenção, quando necessário, de um representante da autoridade competente, para ajudar na solução de problemas;
d) preservação do salário do trabalhador e, se for o caso, transferência deste para outra função;
e) comunicação a qualquer trabalhador solicitado a trabalhar na área em questão sobre a recusa de outro trabalhador em fazê-lo, como também acerca das razões de tal recusa.
28. Na aplicação do disposto no item 2 do Artigo 13 da Convenção, os direitos dos representantes em questões de segurança e saúde deverão incluir, conforme o caso, o direito a:
a) receber treinamento adequado durante a jornada de trabalho, sem redução de salário, a fim de que tomem conhecimento de seus direitos e de suas atribuições na qualidade de representantes de segurança e saúde, bem como das questões relacionadas com a segurança e com a saúde;
b) dispor de instalações adequadas para o exercício de suas funções;
c) receber seu salário normal durante o tempo dedicado ao exercício de seus direitos e funções, e
d) prestar assistência e assessoria a qualquer trabalhador que se tenha retirado de seu local de trabalho por considerá-lo um risco à sua segurança e à sua saúde.
29. Os representantes em questões de segurança e saúde deverão, quando for o caso, anunciar com a devida antecedência, ao empregador, sua intenção de supervisionar ou investigar questões relativas à segurança e à saúde, de conformidade com o previsto na letra b) do item 2 do Artigo 13 da Convenção.
30. 1) Toda pessoa terá o dever de:
a) abster-se de desconectar, trocar ou retirar de maneira arbitrária os dispositivos de segurança instalados em máquinas, equipamentos, acessórios, ferramentas, instalações e edifícios, e
b) utilizar corretamente tais dispositivos de segurança.
2) Os empregadores terão a obrigação de facilitar treinamento e instruções adequadas aos trabalhadores, a fim de que estes possam cumprir com os deveres descritos no subitem 1), acima.
IV. COOPERAÇÃO
31. As medidas destinadas a fomentar a cooperação prevista no Artigo 15 da Convenção deverão incluir:
a) criação de mecanismos de cooperação, tais como comitês de segurança e saúde, com representação paritária de empregadores e trabalhadores e com os poderes e as funções que lhes são inerentes, inclusive realizar inspeções conjuntas;
b) indicação, pelo empregador, de pessoas que possuam qualificações e experiência adequadas à promoção da segurança e da saúde;
c) treinamento dos trabalhadores e de seus representantes em questões de segurança e saúde;
d) implantação, de maneira permanente, de programas de conscientização em matéria de segurança e saúde para os trabalhadores;
e) permanente intercâmbio de informações e experiência sobre segurança e saúde nas minas;
f) consulta do empregador aos trabalhadores e seus representantes, quando da implementação de políticas e procedimentos em matéria de segurança e saúde;
g) inclusão, pelo empregador, de representantes dos trabalhadores nas investigações de acidentes e incidentes perigosos, previstos na letra d) do Artigo 10 da Convenção.
V. OUTRAS DISPOSIÇÕES
32. Não deverá ocorrer nenhum tipo de discriminação ou represália contra o trabalhador que exerça os direitos que lhe são conferidos pela legislação nacional ou os que tenham sido fixados mediante acordo entre empregadores e trabalhadores e seus representantes.
33. Deverá ser prestada a necessária atenção às consequências que da atividade mineradora possam resultar para o meio ambiente circundante e para a segurança da população. Em particular, deverão ser bem controlados os desmoronamentos, as vibrações e os desprendimentos de rochas, bem como os agentes poluidores da água, do ar ou do solo, além de ser efetuado um seguro e eficaz gerenciamento do descarte de escombros e da restauração dos locais da mineração.
ANEXO LXXIV
CONVENÇÃO Nº 167 E A RECOMENDAÇÃO Nº 175 DA OIT SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 1 de junho de 1988, em sua septuagésima quinta sessão;
Observando as Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e Recomendação sobre as prescrições de segurança (edificação), 1937; a Recomendação sobre colaboração para prevenir os acidentes (edificações), 1937; a Convenção e a Recomendação sobre proteção de maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre o peso máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre os asbestos, 1986 e lista de doenças profissionais, na sua versão modificada de 1980, anexada à Convenção sobre os benefícios no caso de acidentes do trabalho, 1964;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a segurança e a saúde na construção, que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional que revise o Convênio sobre as prescrições de segurança (edificação), 1937,
Adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e oito, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde na Construção, 1988:
I. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. A presente Convenção aplica-se a todas as atividades de construção, isto é, os trabalhos de edificação, as obras públicas e os trabalhos de montagem e desmonte, inclusive qualquer processo, operação e transporte nas obras, desde a preparação das obras até a conclusão do projeto.
2. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se houver, excluir da aplicação da Convenção ou de algumas das suas aplicações determinados ramos de atividade econômica ou empresas a respeito das quais sejam expostos problemas especiais que possuam certa importância, sob a condição de se garantir mais um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
3. A presente Convenção aplica-se também aos trabalhadores autônomos que a legislação nacional possa designar.
Artigo 2º
Para os fins da presente Convenção:
(a) a expressão “construção” abrange:
i) a edificação, incluídas as escavações e a construção, as transformações estruturais, a renovação, o reparo, a manutenção (incluindo os trabalhos de limpeza e pintura) e a demolição de todo tipo de edifícios e estruturas;
ii) as obras públicas, inclusive os trabalhos de escavações e a construção, transformação estrutural, reparo, manutenção e demolição de, por exemplo, aeroportos, embarcadouros, portos, canais, reservatórios, obras de prevenção contra as águas fluviais e marítimas e avalanches, estradas e autoestradas, ferrovias, pontes, túneis, viadutos e obras relacionadas com a prestação de serviços, como comunicações, captação de águas pluviais, esgotos e fornecimentos de água e energia;
iii) a montagem e o desmonte de edifícios e estruturas a base de elementos pré-fabricados, bem como a fabricação desses elementos nas obras ou nas suas imediações;
(b) a expressão “obras” designa qualquer lugar onde sejam realizados quaisquer dos trabalhos ou operações descritos no item (a), anterior;
(c) a expressão “local de trabalho” designa todos os sítios onde os trabalhadores devem estar ou para onde devam estar ou para onde devam se dirigir devido ao seu trabalho e que se encontrem sob o controle de um empregador no sentido do item (e);
(d) a expressão “trabalhador” designa qualquer pessoa empregada na construção;
(e) a expressão “empregador” designa:
i) qualquer pessoa física ou jurídica que emprega um ou vários trabalhadores em uma obra; e
ii) segundo for o caso, o empreiteiro principal, o empreiteiro e o subempreiteiro;
(f) a expressão “pessoa competente” designa a pessoa possuidora de qualificações adequadas, tais como formação apropriada e conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para executar funções específicas em condições de segurança. As autoridades competentes poderão definir os critérios para a designação dessas pessoas e determinar as obrigações que devam ser a elas atribuídas;
(g) a expressão “andaimes” designa toda estrutura provisória fixa, suspensa ou móvel, e os componentes em que ela se apoie, a qual sirva de suporte para os trabalhadores e materiais ou permita o acesso a essa estrutura, excluindo-se os aparelhos elevadores definidos no item (h);
(h) a expressão “aparelho elevador” designa todos os aparelhos, fixos ou móveis, utilizados para içar ou descer pessoas ou cargas;
(i) a expressão “acessório içamento” designa todo mecanismo ou equipamento por meio do qual seja possível segurar uma carga ou um aparelho elevador, mas que não seja parte integrante do aparelho nem da carga.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º
Dever-se-á consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores acerca das medidas que serão necessárias adotar para levar a efeito as disposições do presente Convênio.
Artigo 4º
Todo membro que ratificar a presente Convenção compromete-se, com base em uma avaliação dos riscos que existam para a segurança e a saúde, a adotar e manter em vigor legislação que assegure a aplicação das disposições da Convenção.
Artigo 5º
1. A legislação que for adotada em conformidade com o Artigo 4º da presente Convenção poderá prever a sua aplicação prática mediante normas técnicas ou repertórios de recomendações práticas ou por outros métodos apropriados, em conformidade com as condições e a prática nacionais.
2. Ao levar a efeito o Artigo 4º da presente Convenção e o parágrafo 1 do presente Artigo, todo membro deverá levar na devida conta as normas pertinentes adaptadas pelas organizações internacionais reconhecidas na área de normalização.
Artigo 6º
Deverão ser adotadas medidas para assegurar a cooperação entre empregadores e trabalhadores, em conformidade com as modalidades que a legislação nacional definir, a fim de fomentar a segurança e a saúde nas obras.
Artigo 7º
A legislação nacional deverá prever que os empregadores e os trabalhadores autônomos estarão obrigados a cumprir no local de trabalho as medidas prescritas em matéria de segurança e saúde.
Artigo 8º
1. Quando dois ou mais empregadores estiverem realizando atividades simultaneamente na mesma obra:
(a) a coordenação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde e, na medida em que for compatível com a legislação nacional, a responsabilidade de zelar pelo cumprimento efetivo de tais medidas recairá sobre o empreiteiro principal ou sobre outra pessoa ou organismo que estiver exercendo controle efetivo ou tiver a principal responsabilidade pelo conjunto de atividades na obra;
(b) quando o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que estiver exercendo o controle efetivo ou tiver a responsabilidade principal pela obra não estiver presente no local de trabalho deverá, na medida em que isso for compatível com a legislação nacional, atribuir a uma pessoa ou um organismo competente, presente na obra, a autoridade e os meios necessários para assegurar no seu nome a coordenação e a aplicação das medidas no item (a);
(c) cada empregador será responsável pela aplicação das medidas prescritas aos trabalhadores sob a sua autoridade.
2. Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente em uma mesma obra terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação nacional determinar.
Artigo 9º
As pessoas responsáveis pela concepção e o planejamento de um projeto de construção deverão levar em consideração a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
Artigo 10
A legislação nacional deverá prever que em qualquer local de trabalho os trabalhadores terão o direito e o dever de participarem no estabelecimento de condições seguras de trabalho na medida em que eles controlem o equipamento e os métodos de trabalho adotados, naquilo que estes possam afetar a segurança e a saúde.
Artigo 11
A legislação nacional deverá estipular que os trabalhadores terão a obrigação de:
(a) cooperar da forma mais estreita possível com seus empregadores na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e de saúde;
(b) zelar razoavelmente pela sua própria segurança e saúde e aquela de outras pessoas que possam ser afetadas pelos seus atos ou omissões no trabalho;
(c) utilizar os meios colocados à sua disposição e não utilizar de forma indevida nenhum dispositivo que lhes tiver sido proporcionado para sua própria proteção ou proteção dos outros;
(d) informar sem demora ao seu superior hierárquico imediato e ao delegado de segurança dos trabalhadores, se houver, sobre qualquer situação que a seu ver possa conter riscos e que não possam contornar adequadamente eles mesmos;
(e) cumprir as medidas prescritas em matéria de segurança e saúde.
Artigo 12
1. A legislação nacional deverá estabelecer que todo trabalhador terá o direito de se afastar de uma situação de perigo quando tiver motivos razoáveis para acreditar que essa situação contém risco imediato e grave para a sua segurança e sua saúde, e a obrigação de informar o fato sem demora ao seu superior hierárquico.
2. Quando existir um risco iminente para a segurança dos trabalhadores, o empregador deverá adotar medidas imediatas para interromper as atividades e, se for necessário, providenciar a evacuação dos trabalhadores.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
Artigo 13
SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO
1. Deverão ser adotadas todas as precauções adequadas para garantir que todos os locais de trabalho sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
2. Deverão ser facilitados, mantidos em bom estado e sinalizados, onde for preciso, meios seguros de acesso e de saída em todos os locais de trabalho.
3. Deverão ser adotadas todas as precauções adequadas para proteger as pessoas presentes em uma obra, ou em suas imediações, de todos os riscos que possam se derivar da mesma.
Artigo 14
ANDAIMES E ESCADAS DE MÃO
1. Quando o trabalho não puder ser executado com plena segurança no nível do chão ou a partir do chão ou de uma parte de um edifício ou de outra estrutura permanente, deverão ser montados e mantidos em bom estado andaimes seguros e adequados ou se recorrer a qualquer outro meio igualmente seguro e adequado.
2. Havendo falta de outros meios seguros de acesso a locais de trabalho em pontos elevados, deverão ser proporcionadas escadas de mão adequadas e de boa qualidade. Elas deverão estar convenientemente presas para impedir todo movimento involuntário.
3. Todos os andaimes e escadas de mão deverão ser construídos e utilizados em conformidade com a legislação nacional.
4. Os andaimes deverão ser inspecionados por uma pessoa competente nos casos e nos momentos prescritos pela legislação nacional.
Artigo 15
APARELHOS ELEVADORES E ACESSÓRIOS DE IÇAMENTO
1. Todo aparelho elevador e todo acessório de içamento, inclusive seus elementos constitutivos, peças para fixação e ancoragem e suportes deverão:
(a) ser bem projetados e construídos, estar fabricados com materiais de boa qualidade e ter a resistência apropriada para o uso ao qual estejam destinados;
(b) ser instalados e utilizados corretamente;
(c) ser mantidos em bom estado de funcionamento;
(d) ser examinados e submetidos a teste por pessoa competente nos momentos e nos casos prescritos pela legislação nacional; os resultados dos exames e testes devem ser registrados;
(e) ser manipulados pelos trabalhadores que tiverem recebido treinamento adequado em conformidade com a legislação nacional.
2. Não deverão ser içadas, descidas nem transportadas pessoas por meio de nenhum aparelho elevador, a não ser que ele tenha sido construído e instalado com esse objetivo, em conformidade com a legislação nacional, exceto no caso de uma situação de urgência em que for preciso evitar riscos de ferimentos graves ou acidente mortal, quando o aparelho elevador puder ser utilizado com absoluta segurança.
Artigo 16
VEÍCULOS DE TRANSPORTE E MAQUINARIA DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA E DE MANIPULAÇÃO DE MATERIAIS
1. Todos os veículos e toda a maquinaria de movimentação de terra e de manipulação de materiais deverão:
(a) ser bem projetados e construídos, levando em conta, na medida do possível, os princípios de ergonomia;
(b) ser mantidos em bom estado;
(c) ser corretamente utilizados;
(d) ser manipulados por trabalhadores que tiverem recebido treinamento adequado em conformidade com a legislação nacional.
2. Em todas as obras em que forem utilizados veículos e maquinaria de movimentação de terra ou de manipulação de materiais:
(a) deverão ser facilitadas vias de acesso seguras e apropriadas para eles;
(b) deverá ser organizado e controlado o trânsito de forma a garantir sua utilização em condições de segurança.
Artigo 17
INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS MANUAIS
1. As instalações, as máquinas e os equipamentos, inclusive as ferramentas manuais, sejam ou não acionadas por motor, deverão:
(a) ser bem projetadas e construídas, levando em conta, na medida do possível, os princípios de ergonomia;
(b) ser mantidos em bom estado;
(c) ser utilizados exclusivamente nos trabalhos para os quais foram concebidos, a não ser que a sua utilização para outros fins, diversos daqueles inicialmente previstos, tenha sido objeto de uma avaliação completa por parte de pessoa competente que tenha concluído que essa utilização não apresente riscos;
(d) ser manipulados pelos trabalhadores que tenham recebido treinamento apropriado.
2. Nos casos apropriados, o fabricante ou o empregador fornecerá instruções adequadas para uma utilização segura, em forma inteligível para os usuários.
3. As instalações e os equipamentos a pressão deverão ser examinados e submetidos a teste por pessoa competente, nos casos e momentos prescritos pela legislação nacional.
Artigo 18
TRABALHOS NAS ALTURAS, INCLUINDO OS TELHADOS
1. Sempre que for necessário para prevenir um risco, ou quando a altura da estrutura ou seu declive ultrapassarem o que for determinado pela legislação nacional, deverão ser adotadas medidas preventivas para evitar quedas de trabalhadores e de ferramentas ou outros materiais ou objetos.
2. Quando os trabalhadores precisarem trabalhar próximos ou sobre telhados ou qualquer outra superfície revestida com material frágil através do qual possam cair, deverão ser adotadas medidas preventivas para que eles não pisem inadvertidamente nesse material frágil ou possam cair através dele.
Artigo 19
ESCAVAÇÕES, POÇOS, ATERROS, OBRAS SUBTERRÂNEAS E TÚNEIS
Nas escavações, poços, aterros, obras subterrâneas ou túneis deverão ser tomadas precauções adequadas:
(a) colocando o escoramento adequado ou recorrendo a outros meios para evitar que os trabalhadores tenham risco de desabamento ou desprendimento de terra, rochas ou outros materiais;
(b) para prevenir os perigos de quedas de pessoas, materiais ou objetos, ou irrupção de água na escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou túnel;
(c) para assegurar ventilação suficiente em todos os locais de trabalho a fim de se manter uma atmosfera pura, apta para a respiração, e de se manter a fumaça, gases, vapores, poeira ou outras impurezas em níveis que não sejam perigosos ou nocivos para a saúde e estejam de acordo com os limites fixados pela legislação nacional;
(d) para que os trabalhadores possam se colocar a salvo no caso de incêndio ou de uma irrupção de água ou de materiais;
(e) para evitar aos trabalhadores riscos derivados de eventuais perigos subterrâneos, particularmente a circulação de fluídos ou a existência de bolsões de gás, procedendo à realização de pesquisas apropriadas a fim de localizá-los.
Artigo 20
PRÉ-BARRAGENS E CAIXÕES DE AR COMPRIMIDO
1. As pré-barragens e os caixões de ar comprimido deverão:
(a) ser bem construídos, estar fabricados com materiais apropriados e sólidos e ter suficiente resistência;
(b) estar providos de meios que permitam aos trabalhadores se pôr a salvo no caso de irrupção de água ou de materiais.
2. A construção, a colocação, a modificação ou o desmonte de uma pré-barragem ou caixão de ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente sob a supervisão direta de pessoa competente.
3. Todas as pré-barragens e os caixões de ar comprimido serão examinados por pessoa competente, a intervalos prescritos.
Artigo 21
TRABALHOS EM AR COMPRIMIDO
1. Os trabalhos em ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente nas condições prescritas pela legislação nacional.
2. Os trabalhos em ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente por trabalhadores cuja aptidão física tiver sido comprovada mediante exame médico, e na presença de pessoa competente para supervisionar o desenvolvimento das operações.
Artigo 22
ARMAÇÕES E FORMAS
1. A montagem de armações e dos seus elementos, de formas, de escoras e de escapamentos somente deverá ser realizada sob a supervisão de pessoa competente.
2. Deverão ser tomadas precauções adequadas para proteger os trabalhadores dos riscos devidos à fragilidade ou instabilidade temporárias de uma estrutura.
3. As formas, os escoramentos e os escapamentos deverão ser projetados, construídos e conservados de maneira a sustentarem com segurança todas as cargas a que possam ser submetidos.
Artigo 23
TRABALHOS POR CIMA DE UMA SUPERFÍCIE DE ÁGUA
Quando forem realizados trabalhos por cima ou na proximidade de uma superfície de água deverão ser adotadas disposições adequadas para:
(a) impedir que os trabalhadores possam cair na água;
(b) salvar qualquer trabalhador em perigo de afogamento;
(c) proporcionar meios de transporte seguros e suficientes.
Artigo 24
TRABALHOS DE DEMOLIÇÃO
Quando a demolição de um prédio ou estrutura possa conter riscos para os trabalhadores ou para o público:
(a) serão tomadas precauções e serão adotadas métodos e procedimentos apropriados, inclusive aqueles necessários para a remoção de rejeitos ou resíduos, em conformidade com a legislação nacional;
(b) os trabalhos deverão ser planejados e executados exclusivamente sob a supervisão de pessoa competente.
Artigo 25
ILUMINAÇÃO
Em todos os locais de trabalho ou em qualquer outro local de obra por onde o trabalhador tiver que passar deverá haver iluminação suficiente e apropriada, incluindo, quando for o caso, luminárias portáteis.
Artigo 26
ELETRICIDADE
1. Todos os equipamentos e instalações elétricas deverão ser construídos, instalados e conservados por pessoa competente, e utilizados de maneira a prevenir qualquer perigo.
2. Antes de se iniciar obras de construção, bem como durante a sua execução, deverão ser adotadas medidas adequadas para verificar a existência de algum cabo ou aparelho elétrico sob tensão nas obras, por cima ou sob elas, e prevenir qualquer risco que a sua existência possa implicar para os trabalhadores.
3. A colocação e a manutenção de cabos e aparelhos elétricos nas obras deverão responder às normas e regras técnicas aplicadas em nível nacional.
Artigo 27
EXPLOSIVOS
Os explosivos somente deverão ser guardados, transportados, manipulados ou utilizados:
(a) nas condições prescritas pela legislação nacional;
(b) por pessoa competente, que deverá adotar as medidas necessárias para evitar qualquer risco de lesões para os trabalhadores e para outras pessoas.
Artigo 28
RISCOS PARA A SAÚDE
1. Quando um trabalhador possa estar exposto a qualquer risco químico, físico, ou biológico, em grau que possa resultar perigoso para sua saúde, deverão ser tomadas medidas apropriadas de prevenção à exposição.
2. A exposição referida no parágrafo 1 do presente Artigo deverá ser prevenida:
(a) substituindo as substâncias perigosas por substâncias inofensivas ou menos perigosas, sempre que isso for possível; ou
(b) aplicando medidas técnicas à instalação, à maquinaria, aos equipamentos ou aos processos; ou
(c) quando não for possível aplicar os itens (a) nem (b), recorrendo a outras medidas eficazes, particularmente ao uso de roupas e equipamentos de proteção pessoal.
3. Quando trabalhadores precisarem penetrar em uma zona onde possa haver uma substância tóxica ou nociva, ou cuja atmosfera possa ser deficiente em oxigênio ou ser inflamável, deverão ser adotadas medidas adequadas para prevenir todos os riscos.
4. Não deverão ser destruídos nem eliminados de outra forma os materiais residuais nas obras se isso puder ser prejudicial para a saúde.
Artigo 29
PRECAUÇÕES CONTRA INCÊNDIOS
1. O empregador deverá adotar todas as medidas adequadas para:
(a) evitar o risco de incêndio;
(b) extinguir rápida e eficazmente qualquer surto de incêndio;
(c) assegurar a evacuação rápida e segura das pessoas.
2. Deverão ser previstos meios suficientes e apropriados para se armazenar líquidos, sólidos e gases inflamáveis.
Artigo 30
ROUPAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PESSOAL
1. Quando não for possível garantir por outros meios a proteção adequada contra riscos de acidentes ou danos para a saúde, inclusive aqueles derivados da exposição a condições adversas, o empregador deverá proporcionar e manter, sem custo para os trabalhadores, roupas e equipamentos de proteção pessoal adequados aos tipos de trabalho e riscos, em conformidade com a legislação nacional.
2. O empregador deverá proporcionar aos trabalhadores os meios adequados para possibilitar o uso dos equipamentos de proteção pessoal e assegurar a correta utilização dos mesmos.
3. As roupas e os equipamentos de proteção pessoal deverão estar ajustados às normas estabelecidas pela autoridade competente, levando em conta, na medida do possível, os princípios de ergonomia.
4. Os trabalhadores terão a obrigação de utilizar e tratar de maneira adequada as roupas e os equipamentos de proteção pessoal que lhes sejam fornecidos.
Artigo 31
PRIMEIROS SOCORROS
O empregador será responsável por garantir em todo momento a disponibilidade de meios adequados e de pessoal com formação adequada para prestar os primeiros socorros. Deverão ser tomadas as providências necessárias para garantir a remoção dos trabalhadores feridos, no caso de acidentes, ou tomados de mal súbito para poder proporcionar aos mesmos a assistência médica necessária.
Artigo 32
BEM-ESTAR
1. Em toda obra ou a distância razoável da mesma dever-se-á dispor de abastecimento suficiente de água potável.
2. Em toda obra ou a distância razoável da mesma, e em função do número de trabalhadores e da duração do trabalho, deverão ser proporcionados e mantidos os seguintes serviços.
(a) instalações sanitárias e de higiene pessoal;
(b) instalação para mudar de roupa e para guardá-la e secá-la;
(c) locais para refeições e para o abrigo durante interrupções do trabalho provocadas pela intempérie.
3. Deveriam ser previstas instalações sanitárias e de higiene pessoal separadamente para os trabalhadores e as trabalhadoras.
Artigo 33
INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO
Dever-se-á facilitar aos trabalhadores, de maneira suficiente e adequada:
(a) informação sobre os riscos para sua segurança e sua saúde aos quais possam estar expostos nos locais de trabalho;
(b) instrução e formação sobre os meios disponíveis para prevenirem e controlarem esses riscos e se protegerem dos mesmos.
Artigo 34
NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
A legislação nacional deverá estipular que os acidentes e doenças profissionais sejam notificados à autoridade competente dentro de um prazo.
IV. APLICAÇÃO
Artigo 35
Cada Membro deverá:
(a) adotar as medidas necessárias, inclusive o estabelecimento de sanções e medidas corretivas apropriadas, para garantir a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção;
(b) organizar serviços de inspeção apropriados para supervisionar a aplicação das medidas que forem adotadas em conformidade com a Convenção e dotar esses serviços com os meios necessários para realizar a sua tarefa, ou verificar que inspeções adequadas estejam sendo efetuadas.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36
A presente Convenção revisa a Convenção sobre as prescrições de segurança (edificação), 1937.
Artigo 37
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 38
1. Esta Convenção obrigará somente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas retificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir do referido momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada a sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la no final de um período de dez anos, a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia só surtirá efeito um ano após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referente a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
(a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 34, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
(b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO 175 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, realizou, em Genebra, sua septuagésima quinta sessão, e
Tendo em vista importantes Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e Recomendação sobre as prescrições de segurança (edificação), 1937; a Recomendação sobre colaboração para prevenir os acidentes (edificações), 1937; a Convenção e a Recomendação sobre proteção de maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre o peso máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre os asbestos, 1986 e lista de doenças profissionais, na sua versão modificada de 1980, anexada à Convenção sobre os benefícios no caso de acidentes do trabalho, 1964, e
Tendo decidido pela aprovação de algumas propostas sobre segurança e saúde na construção - quarto item da agenda da Sessão - e
Havendo determinado que tais propostas tomarão a forma de uma Recomendação, complementando a Convenção sobre Segurança e Saúde na Construção,
Adota, em vinte de junho de mil novecentos e oitenta e oito, a seguinte Recomendação, que pode ser denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde na Construção, de 1988.
I. ESCOPO E DEFINIÇÕES
1. O disposto na Convenção sobre Segurança e Saúde em Edificações, de 1988 (doravante referida como Convenção), bem como na presente Recomendação, aplicar-se-á, especialmente, a:
(a) edificações, engenharia civil, construção e demolição de edifícios e estruturas pré-fabricados, nos termos do que dispõe o Artigo 2 (a) da Convenção;
(b) fabricação e montagem de sondas petrolíferas e de instalações em alto-mar enquanto sob execução em terra;
2. Para os fins da presente Recomendação:
(a) o termo “construção” abrange:
(i) a edificação, incluídas as escavações e a construção, as transformações estruturais, a renovação, o reparo, a manutenção (incluindo os trabalhos de limpeza e pintura) e a demolição de todo tipo de edifícios e estruturas;
(ii) as obras públicas, inclusive os trabalhos de escavações e a construção, transformação estrutural, reparo, manutenção e demolição de, por exemplo, aeroportos, embarcadouros, portos, canais, reservatórios, obras de prevenção contra as águas fluviais e marítimas e avalanches, estradas e autoestradas, ferrovias, pontes, túneis, viadutos e obras relacionadas com a prestação de serviços, como comunicações, captação de águas pluviais, esgotos e fornecimentos de água e energia;
(iii) a montagem e o desmonte de edifícios e estruturas pré-fabricados, bem como a fabricação de peças pré-fabricadas no canteiro de obras;
(b) a expressão “canteiro de obras” designa qualquer local em que esteja sendo realizada qualquer das atividades indicadas na letra (a), acima;
(c) a expressão “local de trabalho” designa todos os lugares em que os trabalhadores precisam estar ou aos quais precisam ir em razão de seu trabalho e que estejam sob controle de um empregador, nos termos do disposto na letra (f), abaixo;
(d) o termo “trabalhador” designa qualquer pessoa empregada na construção;
(e) a expressão “representantes dos trabalhadores” refere-se a pessoas reconhecidas como tal por legislação ou prática nacional;
(f) o termo “empregador” significa:
(i) qualquer pessoa física ou jurídica que empregue um ou mais trabalhadores em canteiro de obras; e
(ii) conforme o caso, empresa, empreiteiro ou subempreiteiro;
(g) a expressão “pessoa especializada” refere-se a pessoa com qualificações, ou seja, formação adequada e conhecimentos, experiência e aptidão suficientes para o exercício de funções específicas em condições de segurança. As autoridades competentes poderão definir os critérios para a indicação de tais pessoas e os deveres que a elas devam ser atribuídos;
(h) o termo “andaime” designa qualquer estrutura provisória, fixa, suspensa ou móvel, com seus respectivos componentes, destinada a servir de apoio a trabalhadores e materiais ou para permitir acesso a qualquer estrutura desse tipo, sem que constitua um “mecanismo de içamento” como o definido na letra (i), abaixo;
(i) a expressão “elevador” designa qualquer mecanismo, fixo ou móvel, utilizado para içar ou baixar pessoas ou cargas;
(j) a expressão “mecanismo de içamento” designa qualquer mecanismo ou guincho por meio do qual seja possível acoplar uma carga a um elevador, mas que não seja parte integrante do equipamento ou da carga.
3. O disposto na presente Recomendação deverá aplicar-se igualmente a tantos trabalhadores autônomos quantos os especificados em legislação ou normas nacionais.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS
4. Da legislação e das normas nacionais deverá constar a obrigatoriedade, tanto para empregadores quanto para trabalhadores autônomos, de manter o local de trabalho seguro e saudável e de obedecer às medidas sanitárias e de segurança nelas prescritas.
5. (1) Sempre que dois ou mais empregadores assumirem atividades em um canteiro de obras, estarão obrigados a cooperar uns com os outros, assim como com quaisquer outras pessoas que participem da obra, aí incluído o proprietário, ou seu representante, em atendimento às exigências sanitárias e de segurança.
(2) A responsabilidade final pela coordenação das medidas sanitárias e de segurança no canteiro de obras será da empresa ou de qualquer outra pessoa responsável pela execução da obra.
6. As providências a serem adotadas para garantia de cooperação entre empregadores e trabalhadores, com vistas a assegurar condições de saúde e segurança em canteiros de obras, deverão ser constar de legislação ou normas nacionais ou ser determinadas pela autoridade competente. Tais providências deverão incluir:
(a) criação de comissões de saúde e de segurança, representativas de empregadores e trabalhadores e com poderes e atribuições a serem definidos;
(b) eleição ou indicação de representantes dos trabalhadores para questões de segurança, com poderes e atribuições a serem definidos;
(c) indicação, pelo empregador, de pessoas devidamente qualificadas e experientes na formulação de condições de segurança e de saúde;
(d) treinamento de representante para questões de segurança, bem como de integrantes da comissão de segurança.
7. As pessoas vinculadas ao design e ao planejamento de um projeto de construção deverão levar em conta a segurança e a saúde dos trabalhadores da obra, obedecendo ao disposto em legislação, normas e prática nacionais.
8. O design do equipamento a ser utilizado no canteiro de obras, bem como as ferramentas, o equipamento de proteção e outros similares, deverá atender a princípios ergonômicos.
III. MEDIDAS PREVENTIVAS E DE PROTEÇÃO
9. A obra deverá ser planejada, preparada e realizada de tal modo que:
(a) riscos passíveis de surgir no local de trabalho sejam prevenidos o mais rapidamente possível;
(b) posições e movimentos excessiva ou desnecessariamente extenuantes sejam evitados;
(c) a organização de tarefas leve em conta a segurança e a saúde dos trabalhadores;
(d) os materiais e os produtos utilizados sejam adequados, do ponto de vista da segurança e da saúde;
(e) os métodos de trabalho visem à proteção dos trabalhadores contra efeitos nocivos de agentes químicos, físicos e biológicos.
10. Das leis e normas nacionais deverá constar a exigência de notificação à autoridade competente sobre a extensão, duração ou características da obra.
11. Aos trabalhadores deverão ser assegurados o direito e o dever, em qualquer canteiro de obras, de garantir seguras condições de trabalho, proporcionalmente ao controle que exercerem sobre o equipamento e sobre os métodos de trabalho, bem como de manifestar opinião sobre os procedimentos adotados, sempre que estes possam vir a afetar sua segurança e sua saúde.
SEGURANÇA DE LOCAIS DE TRABALHO
12. Programas de organização do local de trabalho deverão ser criados e implementados nos canteiros de obras, o que inclui:
(a) adequada estocagem de materiais e equipamento;
(b) periódica remoção de lixo e entulho;
13. Onde os trabalhadores não possam ser protegidos contra quedas de locais altos por quaisquer outros meios:
(a) redes de segurança ou tapumes deverão ser instalados e mantidos; ou
(b) correias de proteção deverão ser fornecidas e utilizadas.
14. O empregador deverá proporcionar aos trabalhadores os meios necessários à utilização de equipamento de proteção individual, além de garantir seu uso de forma adequada. O tipo de equipamento e da roupa de proteção deverão estar de acordo com os padrões fixados pela autoridade competente e atendendo, tanto quanto possível, princípios ergonômicos.
15. (1) A segurança do maquinário e do equipamento do canteiro de obras deverá ser verificada e testada, por tipo ou unidade, por pessoa especializada.
(2) A legislação e as normas nacionais deverão levar em conta a possibilidade de doenças ocupacionais serem causadas pela utilização de maquinário, equipamentos e sistemas cujo design não obedeça a princípios ergonômicos.
ANDAIMES
16. Qualquer andaime e respectivas peças devem ser constituídos de material adequado e robusto, de dimensão e potência apropriados aos fins a que se destinem, além de mantidos em condições apropriadas.
17. Qualquer andaime deve ser projetado, içado e conservado de forma a prevenir desmoronamentos ou acidentes quando corretamente utilizado.
18. As plataformas, os passadiços e as escadas dos andaimes deverão ter características de dimensão e fabricação tais que garantam a proteção dos que neles trabalham, a fim de evitar quedas de trabalhadores e o risco de serem atingidos por ferramentas ou outros objetos.
19. Nenhum andaime poderá ser sobrecarregado ou utilizado para fins diversos daqueles a que se destina.
20. Nenhum andaime poderá ser içado, substancialmente alterado ou desmontado senão por pessoa especializada ou sob a supervisão desta.
21. Em consonância com legislação e normas nacionais, os andaimes deverão ser inspecionados e as respectivas conclusões devidamente registradas por pessoa especializada:
(a) antes de iniciada sua utilização;
(b) a partir de então, em intervalos periódicos;
(c) após qualquer alteração, interrupção de uso, exposição a fatores climáticos ou condições sísmicas, ou quaisquer outras circunstâncias passíveis de afetar sua potência ou estabilidade.
GUINCHOS E MECANISMOS DE IÇAMENTO
22. A legislação e as normas nacionais deverão dispor sobre guinchos e mecanismos de içamento, os quais deverão ser examinados e testados por pessoa especializada:
(a) antes de serem colocados em uso pela primeira vez;
(b) após sua montagem no local de trabalho;
(c) subsequentemente, nos períodos previstos pela referidas legislação e normas nacionais;
(d) após qualquer alteração substancial ou reparo.
23. As conclusões dos exames e dos testes realizados em guinchos e em componentes do mecanismo de içamento realizados em consonância com o disposto no Parágrafo 22, acima, deverão ser registradas e colocadas à disposição da autoridade competente, bem como de empregadores e trabalhadores ou seus representantes.
24. Qualquer guincho destinado a um único tipo de carga, assim como cada componente do mecanismo de içamento, deverá ter a indicação clara do peso máximo capaz de ser suportado.
25. Cada guincho destinado a cargas de peso variável deverá ser provido de meios eficazes que indiquem claramente a seu condutor a carga máxima e as condições em que poderá ser utilizado.
26. Nenhum guincho ou mecanismo de içamento poderá ser utilizado com carga ou cargas superiores à sua capacidade, salvo para fins de teste realizado por pessoa especializada ou sob sua supervisão.
27. Cada guincho e cada componente de mecanismo de içamento terá que estar apropriadamente instalado, a fim de, inter alia, propiciar espaço suficiente e seguro entre qualquer peça móvel e objetos fixos e assegurar a estabilidade do equipamento.
28. Sempre que necessário para fins de proteção contra riscos, nenhum mecanismo de içamento será utilizado sem os devidos dispositivos de sinalização.
29. Nos termos da legislação e das normas nacionais, os condutores e operadores de tais equipamentos deverão:
(a) ter um limite mínimo de idade;
(b) ser devidamente treinados e qualificados.
30. Os condutores e operadores de veículos e de equipamento de aterragem ou de manuseio de materiais deverão ser pessoas treinadas e avaliadas de acordo com os requisitos de legislação nacional.
31. Deverão existir dispositivos de sinalização ou outros mecanismos de controle para proteção contra riscos eventualmente resultantes da movimentação de veículos e de equipamento de aterragem ou do manuseio de materiais, especialmente no que se refere a veículos e equipamentos em manobras de marcha à ré.
32. Medidas preventivas deverão ser adotadas para evitar que veículos e equipamentos de aterragem e de manuseio de materiais se precipitem em escavações ou na água.
33. Sempre que necessário, os equipamentos de aterragem e de manuseio de materiais deverão estar adequados às estruturas projetadas, a fim de proteger o respectivo operador contra riscos de tombamento da máquina e de queda de material.
ESCAVAÇÕES, POÇOS, ATERROS, OBRAS SUBTERRÂNEAS E TÚNEIS
34. Nenhum escoramento ou outro tipo de apoio para qualquer parte de escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou túnel poderá ser feito, alterado ou desmontado, a não ser sob supervisão de pessoa especializada.
35. (1) Qualquer parte de uma escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou túnel em que haja trabalhadores terá que ser inspecionada por pessoa especializada, nos períodos e nos casos determinados por legislação e normas nacionais, registradas as respectivas conclusões.
(2) Os trabalhos não poderão ser iniciados antes de tal inspeção.
TRABALHOS COM AR COMPRIMIDO
36. Segundo o Artigo 21 da Convenção, as medidas concernentes a trabalho com ar comprimido deverão incluir dispositivos que regulamentem as condições em que o trabalho deva ser realizado, bem como a instalação e o equipamento a serem utilizados, a supervisão médica e o controle de trabalhadores, além do tempo de duração do trabalho.
37. Uma pessoa só pode ter permissão para trabalhar em caixões de ar comprimido se este houver sido inspecionado por especialista, em atendimento à legislação e às normas nacionais, e os resultados da inspeção tiverem sido devidamente registrados.
EMPILHAMENTO
38. Toda empilhadeira deverá ser de bom design e de fabricação confiável, obedecidos, tanto quanto possível, princípios ergonômicos, e ser submetida à necessária manutenção.
39. As tarefas de empilhamento deverão ser realizadas sob supervisão de pessoa especializada.
TRABALHO SOBRE ÁGUA
40. As disposições relacionadas com trabalho sobre água, contidas no Artigo 23 da Convenção, deverão incluir, onde couber, previsão e utilização de:
(a) tapume, redes de proteção e cintos de segurança;
(b) coletes salva-vidas, salva-vidas, botes (a motor, se necessário) e boias;
(c) proteção contra riscos tais como presença de répteis e outros animais.
RISCOS À SAÚDE
41. (1) Um sistema de informação deverá ser provido pela autoridade competente, com base em conclusões de pesquisa científica internacional, para conhecimento, por parte de arquitetos, empreiteiros, empregadores e representantes de empregados, de quaisquer riscos à saúde decorrentes da utilização de substâncias utilizadas na construção civil.
(2) Aos fabricantes e representantes de produtos utilizados na construção civil deverão ser prestadas informações sobre eventuais riscos à saúde a eles associados, bem como sobre precauções a serem tomadas.
(3) Sempre que necessário utilizar material contendo substâncias nocivas e quando da remoção e despejo de lixo, deverá ser salvaguardada a saúde de trabalhadores e do público e preservado o meio ambiente, em conformidade com o previsto na respectiva legislação nacional.
(4) Substâncias perigosas devem ter claramente identificadas e marcadas, por meio de etiquetas, suas características e as instruções sobre seu uso.
(5) A autoridade competente determinará quais substâncias nocivas deverão ter seu uso proibido na indústria da construção civil.
42. A autoridade competente manterá registros sobre o monitoramento do ambiente de trabalho e sobre a avaliação da saúde dos trabalhadores com a periodicidade prevista em legislação nacional.
43. O içamento manual de pesos excessivos que apresente riscos à segurança e à saúde deverá ser evitado mediante a redução do peso, com uso de dispositivos mecânicos ou outros meios.
44. Sempre que introduzidos novos produtos, equipamento e métodos de trabalho, especial atenção deve ser dada à necessidade de informação aos trabalhadores e de treinamento destes no que se refere às implicações em termos de segurança e saúde.
AMBIENTES PERIGOSOS
45. As medidas relativas a ambientes perigosos, prescritas no Artigo 28, parágrafo 3, da Convenção, deverão incluir a exigência de permissão ou autorização prévia, por escrito, de pessoa especializada, ou de qualquer outro sistema por meio do qual se verifique o acesso a qualquer ambiente perigoso, somente podendo ser aplicadas após a conclusão dos procedimentos específicos.
PRECAUÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
46. Onde se tornar necessário proteção contra perigo, os trabalhadores deverão ser devidamente treinados nas ações a serem adotadas em caso de incêndio, inclusive no que respeita a meios de evacuação.
47. Onde necessário, deverá haver sinais visuais que indiquem claramente as vias de evacuação em caso de incêndio.
RISCOS DE RADIAÇÃO
48. Rígidas normas de segurança deverão ser elaboradas e colocadas em prática pela autoridade competente, no que concerne aos trabalhadores envolvidos na manutenção, renovação, demolição ou desmonte de quaisquer edificações em que haja risco de exposição a radiações ionizantes, em especial em indústria de energia nuclear.
PRIMEIROS SOCORROS
49. O provimento de instalações e de pessoal de primeiros socorros, nos termos do que dispõe o Artigo 31 da Convenção, deverá estar previsto em legislação e normas nacionais elaboradas após consulta às competentes autoridades sanitárias e aos organismos mais representativos dos respectivos empregadores e trabalhadores.
50. Onde o trabalho envolver risco de afogamento, asfixia ou choque elétrico, o pessoal da área de primeiros socorros deverá ser especializado no uso de técnicas de ressuscitamento e outras destinadas ao salvamento de vidas, bem como em procedimentos de resgate.
BEM-ESTAR
51. Quando conveniente, e dependendo do número de trabalhadores, da duração do trabalho e de sua localização, deverá haver instalações adequadas para obtenção ou preparação de alimentos e bebidas no local da obra ou próximo a esta, caso de algum modo indisponíveis.
52. Adequadas instalações para moradia dos trabalhadores deverão ser colocadas à disposição destes, quando se tratar de obras distantes de seus lares e onde o transporte entre o local da obra e suas casas ou qualquer outro tipo de acomodação não estejam disponíveis. De igual modo, deverá haver instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, bem como locais para higiene pessoal e dormitórios.
IV. IMPLICAÇÃO QUANTO A RECOMENDAÇÕES ANTERIORES
53. A presente Recomendação substitui a Recomendação sobre Prescrições de Segurança (Edificações), de 1937, e a Recomendação sobre colaboração para a prevenção de acidentes (Edificações), de 1937.
ANEXO LXXV
CONVENÇÃO Nº 178 DA OIT RELATIVA À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho, e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octogésima quarta sessão e;
Observando as mudanças ocorridas no setor marítimo e as alterações conseguintes nas condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos desde a adoção da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926 e;
Observando as disposições da Convenção e a Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho, 1947; da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Mineração e Transporte), 1947, e da Convenção sobre a Marinha Mercante (Padrões Mínimos), 1976 e;
Observando a entrada em vigor, em 16 de novembro de 1994, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982;
Havendo decidido pela adoção de certas propostas relativas à revisão da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro Item da ordem do dia desta sessão, e;
Havendo decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma convenção internacional, para aplicação apenas por parte do Estado da bandeira;
Adota, no dia vinte e dois de outubro de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996:
PARTE I. ESCOPO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. Reservadas as disposições contrárias que figurem neste artigo, esta Convenção se aplica a todo navio utilizado para navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que esteja registrado no território de um país Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e que esteja destinado a fins comerciais para o transporte de mercadorias ou de passageiros ou que seja utilizado para qualquer outro fim comercial.
Para fins dessa Convenção, um navio registrado no território de dois países Membros será considerado como registrado no território do país Membro cuja bandeira esteja portando.
2. As legislações nacionais deverão determinar quais navios deverão ser considerados como de utilização para navegação marítima para fins desta Convenção.
3. Esta Convenção se aplica a reboques de alto mar.
4. Esta Convenção não se aplica a embarcações de menos de 500 toneladas brutas, nem às que não sejam utilizadas para navegação, como plataformas de perfuração e de extração de petróleo. A autoridade de coordenação central ficará encarregada de decidir, em consulta com as organizações mais representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, quais embarcações deverão ser incluídas neste dispositivo.
5. Na medida em que a autoridade de coordenação central considere factível, após haver consultado as organizações representativas dos proprietários de navios pesqueiros e dos pescadores, as disposições desta Convenção deverão ser aplicadas às embarcações utilizadas para a pesca marítima comercial.
6. No caso de dúvida quanto à utilização de um navio para operações marítimas comerciais ou para a pesca marítima comercial para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após haver consultado com as organizações interessadas de armadores, trabalhadores marítimos e pescadores.
7. Para fins desta Convenção:
(a) o termo autoridade de coordenação central refere-se aos ministros, departamentos do governo ou outras autoridades públicas com poder para determinar e supervisionar a aplicação de regulamentos, ordens ou outras instruções legais, que se refiram à inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos em qualquer navio registrado no território do país Membro;
(b) o termo inspetor significa qualquer servidor público ou outro funcionário público encarregado da inspeção de qualquer aspecto das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como toda e qualquer pessoa devidamente credenciada que realize trabalhos de inspeção para uma instituição ou organização autorizada pela autoridade de coordenação central, de acordo com o disposto no parágrafo 3 do Artigo 2;
(c) o termo disposições legais inclui, além das leis e regulamentações, os laudos arbitrais e os acordos coletivos que tenham força de lei;
(d) o termo “trabalhadores marítimos” refere-se a qualquer pessoa empregada a qualquer título a bordo de um navio utilizado para navegação marítima e ao qual se aplique esta Convenção. No caso de dúvida sobre que categorias de pessoas deverão ser consideradas trabalhadores marítimos para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após consultar as organizações interessadas de armadores e trabalhadores marítimos.
(e) o termo condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos refere-se a condições tais como as relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, de idade mínima, itens acordados, alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento, guarnições, nível de qualificação, horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes de trabalho, cuidados médicos, afastamento por doença ou acidente, bem-estar social e questões afins, repatriação, condições de emprego e de trabalho regidos pela legislação nacional e a liberdade de associação conforme definida na Convenção da Organização do Trabalho sobre a Liberdade de Associação e a Proteção do Direito de Organização Sindical, 1948.
II. ORGANIZAÇÃO DA INSPEÇÃO
Artigo 2º
1. Todo país Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá ter em funcionamento um sistema de inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.
2. A autoridade de coordenação central se encarregará de coordenar as inspeções pertinentes, de maneira exclusiva ou em parte, sobre as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como de fixar os princípios que devam ser observados.
3. A autoridade de coordenação central será responsável, em todos os casos, pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. Poderá autorizar instituições públicas ou outras organizações, as quais reconheça como competentes e independentes, para que efetuem, em seu nome, inspeções das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos e deverá ter atualizada e disponível para o público uma lista dessas instituições ou organizações autorizadas.
Artigo 3º
1. Todo país Membro deverá assegurar-se de que todos os navios registrados em seu território sejam inspecionados em intervalos que não excedam o prazo máximo de três anos, ou anualmente se possível for, para verificar que as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos a bordo estejam em conformidade com a legislação nacional.
2. Se um país Membro receber uma denúncia ou obtiver provas de que um navio registrado em seu território não esteja em conformidade com a legislação nacional em relação às condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos, deverá o país Membro tomar as medidas cabíveis para inspecionar o navio dentro do menor prazo possível.
3. Nos casos de alterações substanciais na construção do navio ou nos alojamentos, o navio deverá ser inspecionado no prazo de três meses a partir da realização das referidas alterações.
Artigo 4º
Cada país Membro deverá designar inspetores que estejam qualificados para o exercício de suas funções e deverá adotar as medidas necessárias para assegurar-se de que o número de inspetores seja suficiente para cumprir com os requisitos desta Convenção.
Artigo 5º
1. Os inspetores deverão ter o status jurídico e as condições de trabalho necessários para garantir sua independência em relação às mudanças no governo e a qualquer influência exterior indevida.
2. Os inspetores devidamente credenciados estarão autorizados para:
(a) subir a bordo de um navio registrado no território do país Membro e entrar nos locais necessários para realizar a inspeção;
(b) realizar quaisquer exames, testes ou investigação que considerem necessários para certificar-se do estrito cumprimento das disposições legais;
(c) exigir que sejam reparadas as deficiências;
(d) quando tenham motivos para acreditar que uma deficiência representa um sério risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores marítimos, proibir, reservado o direito de recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa, que um navio abandone o porto até que tenham sido adotadas as medidas necessárias, não devendo ser este impedido de sair ou detido além do tempo necessário e justificável.
Artigo 6º
1. No caso de realização de uma inspeção ou da adoção de medidas com base nesta Convenção, deve ser feito tudo o possível para evitar que o navio seja detido ou retido indevidamente.
2. No caso de que um navio seja detido ou retido indevidamente, o armador ou o comandante do navio terá direito a uma indenização para compensar quaisquer perdas ou prejuízos sofridos. Sempre que sejam alegadas a detenção ou retenção indevidas de um navio, o ônus da prova recairá sobre o armador ou comandante do navio.
III. SANÇÕES
Artigo 7º
1. A legislação nacional estipulará sanções adequadas, que serão devidamente aplicadas, nos casos de violação das disposições legais aplicadas pelos inspetores e em casos de obstrução a seu trabalho quando no exercício de sua função.
2. Os inspetores terão poder discricionário para advertir e aconselhar, em lugar de instituir ou recomendar um procedimento.
IV. RELATÓRIOS
Artigo 8º
1. A autoridade de coordenação central fará registros das inspeções sobre as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.
2. A autoridade de coordenação central publicará um relatório anual sobre as atividades de inspeção, incluindo uma lista das instituições e organizações autorizadas a realizar inspeções em seu nome. Este relatório será publicado dentro de um prazo razoável, que não deverá ser superior a seis meses contados do fim do ano a que se refira.
Artigo 9º
1. Os inspetores apresentarão um relatório de cada inspeção à autoridade de coordenação central. O capitão do navio deverá receber uma cópia do referido relatório em inglês ou no idioma utilizado no navio e outra cópia deverá ficar exposta no quadro de avisos do navio para informação dos trabalhadores marítimos ou ser enviada aos seus representantes.
2. No caso de realização de uma investigação relativa a um incidente maior, o relatório será apresentado no menor prazo possível, e sempre dentro do prazo máximo de um mês a partir do término da inspeção.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10
Esta Convenção substitui a Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926.
Artigo 11
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, para efetuação de seus registros.
Artigo 12
1. Esta Convenção será obrigatória apenas para os países Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas com o Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois países.
Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Subsequentemente, a Convenção entrará em vigor, para cada país Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo 13
1. Todo país Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la após um período de dez anos, a partir da data em que tenha inicialmente entrado em vigor, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, para que seja efetuado seu registro. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo país Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos, mencionado no parágrafo anterior, não tenha exercido seu direito de denúncia, previsto neste artigo, ficará obrigado a cumprir um novo prazo de dez anos, quando então poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, com base nos termos deste artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará todos os países Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos países Membros da Organização.
2. Ao notificar os países Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor esta Convenção.
Artigo 15
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme estipulado no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações detalhadas sobre todas as ratificações e denúncias que tenham sido registradas de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 16
O Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência, sempre que considerar necessário, um relatório sobre a aplicação da Convenção, e avaliará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 17
1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que implique em uma revisão total ou parcial desta Convenção, e a menos que a nova convenção contenha disposições em contrário:
(a) a ratificação, por parte de um país Membro, da nova convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 13, acima, quando da entrada em vigor da nova convenção revisora;
(b) a partir da data em que entre em vigor a nova convenção revisora, esta Convenção não mais estará aberta à ratificação de países Membros.
2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em sua forma e conteúdo efetivos, para os países Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção revisora.
Artigo 18
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente válidas.
ANEXO LXXVI
CONVENÇÃO Nº 151 E A RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64ª sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da Administração Pública e que a Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores no ambiente de trabalho;
Considerando a notável expansão das atividades da Administração Pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas dos governos centrais e locais, às das autoridades federais, estaduais e provinciais, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou semiautônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza das relações de trabalho);
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a respeito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da Administração Pública da esfera de aplicação daquela Convenção;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:
PARTE I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.
3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
Artigo 2
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração Pública” designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu Artigo 1
Artigo 3
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “organização de trabalhadores da Administração Pública” designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública.
PARTE II
PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.
Artigo 5
1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.
2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.
3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.
PARTE III
GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 6
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço interessado.
3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.
PARTE IV
PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 7
Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.
PARTE V
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 8
A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que deem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.
PARTE VI
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 9
Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS=
Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.
Artigo 11
1. A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros forem registradas junto ao Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 12
1. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de dez anos após a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por comunicação, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registrada.
2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 17
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima quarta reunião;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos para determinar as condições de emprego na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma recomendação que complete a Convenção sobre as relações de trabalho na administração pública, 1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:
1.
1) Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das organizações de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar as organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo dessas organizações.
2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam ser de tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública.
2.
1) Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a Parte IV da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas, deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
2) No caso em que outros mecanismos, que não a negociação, forem utilizados para permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para assegurar essa participação e para determinar de maneira definitiva tais condições deveria ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado.
4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.
ANEXO LXXVII
CONVENÇÃO Nº 185 (REVISADA) E ANEXOS QUE TRATA DO NOVO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO TRABALHADOR MARÍTIMO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e reunida na mencionada cidade em 3 de junho de 2003, em sua nonagésima primeira reunião;
Consciente da ameaça continuada à proteção dos passageiros e da tripulação, à segurança das embarcações, e ao interesse dos Estados e das pessoas;
Consciente, também, do mandato fundamental da Organização, que consiste em promover condições de trabalho decentes;
Considerando que, em decorrência do caráter global da indústria do transporte marítimo, a gente do mar necessita de proteção especial;
Reconhecendo os princípios consagrados na Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar, 1958, relativos à facilitação da entrada da gente do mar no território dos Membros, quando a entrada tenha como finalidade o gozo de uma autorização para desembarcar, o trânsito, o reembarque em outra embarcação ou a repatriação;
Tomando nota do disposto na Convenção da Organização Marítima Internacional sobre a Facilitação do Trânsito Marítimo Internacional, 1965, com emendas, e, particularmente, as Normas 3.44 e 3.45;
Tomando nota, ainda, de que na Resolução A/RES/57/219 da Assembleia Geral das Nações Unidas, relativa à proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo, é afirmado que os Estados devem assegurar que as medidas adotadas para o combate ao terrorismo estejam de acordo com os compromissos assumidos na esfera do direito internacional, em particular das normas internacionais referentes aos direitos humanos e dos refugiados, bem como ao direito internacional humanitário;
Consciente de que a gente do mar trabalha e vive em embarcações dedicadas ao comércio internacional, e de que o acesso às instalações em terra e a autorização para desembarcar são elementos decisivos para o bem-estar da gente do mar e, em consequência, para o alcance de uma navegação mais segura e de maior limpeza dos oceanos;
Consciente, também, de que a possibilidade de desembarcar é essencial para a entrada e saída de uma embarcação ao término do período de serviço acordado;
Tomando nota das emendas à Convenção Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar, 1974, modificada, relativas às medidas especiais destinadas à melhoria da segurança e da proteção marítimas, que foram adotadas pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional de 12 de dezembro de 2002;
Tendo decidido adotar um conjunto de propostas referentes a um sistema mais seguro de identificação da gente do mar, questão que constitui o item sete da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas propostas tomarão a forma de uma Convenção internacional pela qual se revisa a Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958, adota, com data de dezenove de junho de dois mil e três, a seguinte Convenção, que intitular-se-á Convenção sobre os Documentos de Identidade da Gente do Mar (revisada), 2003:
Artigo 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo marítimo e a locução gente do mar designam toda e qualquer pessoa empregada, contratada ou que trabalhe em qualquer função a bordo de uma embarcação, que não seja de guerra e que esteja dedicada habitualmente à navegação marítima.
2. Havendo dúvida sobre se alguma categoria de pessoas deve ou não ser considerada como gente do mar para os efeitos da presente Convenção, corresponderá à autoridade competente para expedir os documentos de identidade da gente do mar, do Estado da nacionalidade do marítimo ou de sua residência permanente, resolver essa questão, com observância do disposto na presente Convenção, e após prévia consulta junto às organizações de armadores e de gente do mar interessadas.
3. Mediante prévia consulta junto às organizações representativas dos armadores de embarcações pesqueiras e das pessoas empregadas a bordo destas últimas, a autoridade competente poderá aplicar o disposto na presente Convenção à pesca marítima comercial.
Artigo 2
EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA GENTE DO MAR
1. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção deverá expedir a todos seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e apresente o requerimento correspondente, um documento de identidade da gente do mar conforme o disposto no artigo 3 da presente Convenção.
2. Salvo exista na presente Convenção disposição em contrário, a expedição dos documentos de identidade da gente do mar poderá ser subordinada às mesmas condições que as preceituadas na legislação nacional para a expedição dos documentos de viagem.
3. Todo Membro poderá também expedir o documento de identidade da gente do mar, mencionado no parágrafo 1, à gente do mar à qual tenha outorgado a condição de residente permanente em seu território. Os residentes permanentes viajarão sempre conforme o disposto no parágrafo 7 do artigo 6.
4. Todo Membro deverá zelar para que os documentos de identidade da gente do mar sejam expedidos sem demoras indevidas.
5. Caso seja indeferido o requerimento, o marítimo terá direito a interpor recurso administrativo.
6. A presente Convenção será aplicada sem prejuízo das obrigações contraídas por cada Membro em decorrência das disposições internacionais relativas aos refugiados e aos apátridas.
Artigo 3
CONTEÚDO E FORMA
1. O documento de identidade da gente do mar, ao qual se aplica a presente Convenção, deverá ajustar-se, em seu conteúdo, ao modelo apresentado no anexo I. A forma do documento e os materiais utilizados para sua confecção deverão reunir as especificações gerais indicadas no mencionado modelo, que deverão estar baseadas nos critérios estabelecidos a seguir. O Anexo I poderá ser emendado, quando necessário, desde que as emendas sejam consistentes com os parágrafos seguintes, em consonância com o Artigo 8 a seguir, em particular com o objetivo de levar em consideração desenvolvimentos tecnológicos. Quando se decida adotar uma emenda, deverá ser especificada a data a partir da qual essa surtirá efeito, considerando a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para que procedam à revisão necessária de seus documentos nacionais de identidade da gente do mar e dos procedimentos correspondentes.
2. O documento de identidade da gente do mar deverá ser simples, confeccionado com material resistente, levando em consideração as condições que possam prevalecer no mar e será legível por meios mecânicos. Os materiais utilizados deverão:
a) impedir, na medida do possível, toda alteração ou falsificação do documento e permitir detectar facilmente toda modificação do mesmo, e
b) ser geralmente acessíveis para os governos com custo o mais módico possível, sem prejuízo da confiabilidade necessária para alcançar o propósito enunciado na alínea a) acima.
3. Os Membros levarão em consideração todas as diretrizes aplicáveis que a Organização Internacional do Trabalho tenha elaborado em relação às normas tecnológicas destinadas a facilitar a aplicação de uma norma internacional comum.
4. O documento de identidade da gente do mar não será maior do que um passaporte normal.
5. No documento de identidade da gente do mar constarão o nome da autoridade que tenha expedido o mesmo, as indicações que permitam um rápido contato com essa autoridade, a data e o local de expedição do documento, bem como as seguintes menções:
a) este é um documento de identidade da gente do mar para efeitos da Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar (revisada), 2003, da Organização Internacional do Trabalho;
b) este documento é autônomo e não é um passaporte.
6. O período máximo de validade do documento de identidade da gente do mar será determinado de acordo com a legislação do Estado que o tenha expedido, e não poderá ser, em nenhum caso, superior a dez anos, sem prejuízo de que seja renovado após os primeiros cinco anos.
7. No documento da gente do mar deverão constar exclusivamente os seguintes dados, relativos ao titular:
a) nome completo (nomes e sobrenomes, quando for o caso);
b) sexo;
c) data e local de nascimento;
d) nacionalidade;
e) particularidades físicas que possam facilitar a identificação;
f) fotografia digital ou original, e
g) assinatura.
8. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7 acima, também será exigida a incorporação ao documento de identidade da gente do mar um modelo digital ou outra representação biométrica do titular, de acordo com as características enunciadas no anexo I, em conformidade com os seguintes requisitos:
a) que os dados biométricos possam ser obtidos sem que isso implique invasão da privacidade do titular, incômodos, risco para sua saúde, ou lesão de sua dignidade;
b) que os dados biométricos sejam visíveis no documento e não possam ser reconstituídos a partir do molde ou de outras representações;
c) que o material necessário para prover e verificar os dados biométricos seja fácil de utilizar e, de forma geral, acessível para os governos a um baixo custo;
d) que o material necessário para verificar os dados biométricos possa ser utilizado com facilidade e confiabilidade nos portos e em outros lugares, inclusive a bordo das embarcações, onde as autoridades competentes costumam proceder às verificações de identidade, e
e) que o sistema no qual tenham que ser utilizados os dados biométricos (incluindo o material, as tecnologias e os procedimentos de utilização) permita obter resultados uniformes e confiáveis em matéria de autenticação da identidade.
9. Todos os dados relativos ao marítimo que constem do documento de identidade deverão ser visíveis. Os marítimos deverão ter fácil acesso às máquinas que lhes permitam examinar os dados referentes aos mesmos e que não possam ser simplesmente lidos à vista. O mencionado acesso deverá ser provido pela autoridade expedidora, ou em seu nome.
10. O conteúdo e a forma do documento de identidade da gente do mar deverá estar conforme às normas internacionais pertinentes citadas no anexo I.
Artigo 4
BASE DE DADOS ELETRÔNICA NACIONAL
1. Todo Membro zelará para que sejam conservados em uma base de dados eletrônica os dados de cada documento da gente do mar que tenha sido expedido, suspenso ou retirado. Deverão ser adotadas as providências necessárias para proteger essa base de dados de toda e qualquer ingerência ou acesso não autorizado.
2. Em cada referência figurarão apenas os dados que sejam essenciais para a verificação do documento de identidade ou a condição do marinheiro, sem ignorar o direito à privacidade deste último e em atenção a todas as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados. Esses dados serão indicados no anexo II da presente Convenção, que poderá ser emendado da forma prevista no artigo 8 seguinte, tendo presente a necessidade de outorgar aos Membros tempo suficiente para que procedam à revisão que seus sistemas nacionais de bases de dados possam requerer.
3. Cada Membro instaurará procedimentos que permitam a todos os marítimos, aos quais haja expedido documento de identidade da gente do mar, examinar e comprovar gratuitamente a validade de todos os dados a eles referentes que se encontrem retidos ou armazenados na base de dados eletrônica, bem como realizar, quando for o caso, as retificações necessárias.
4. Cada Membro designará um ponto focal permanente para a resposta às consultas realizadas pelos serviços de imigração ou outras autoridades competentes de todos os Membros da Organização, com relação à autenticidade e à validade dos documentos de identidade da gente do mar expedidos pela autoridade de que se trate. Os dados relativos ao ponto focal permanente deverão ser comunicados ao Escritório Internacional do Trabalho, o qual manterá uma lista a ser comunicada a todos os Membros da Organização.
5. Os serviços de imigração ou outras autoridades competentes dos Estados Membros da Organização deverão ter acesso, de maneira imediata e a qualquer momento, aos dados mencionados no parágrafo 2 supra, seja por meios eletrônicos, seja por meio do ponto focal mencionado no parágrafo 4 supra.
6. Para efeitos da presente Convenção, serão estabelecidas restrições apropriadas a fim de garantir que nenhum dado, em particular fotografias, possa ser compartilhado, a não ser que se encontre em funcionamento mecanismo que garanta o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados e de privacidade.
7. Os Membros deverão assegurar-se de que os dados pessoais registrados na base de dados não sejam utilizados para finalidades distintas da verificação dos documentos de identidade da gente do mar.
Artigo 5
CONTROLE DE QUALIDADE E AVALIAÇÕES
1. Os requisitos mínimos relativos aos processos e procedimentos de expedição dos documentos de identidade da gente do mar, incluídos os procedimentos de controle de qualidade, estão indicados no anexo III da presente Convenção. Nos mencionados requisitos, estão previstos os resultados obrigatórios que cada Membro deverá obter na administração de seu sistema de expedição dos documentos de identidade da gente do mar.
2. Serão instaurados processos e procedimentos a fim de garantir a segurança necessária:
a) na produção e entrega dos documentos de identidade em branco;
b) na custódia e na manipulação dos documentos de identidade que estejam em branco ou preenchidos, bem como a responsabilidade por esses documentos;
c) no processamento dos requerimentos, no preenchimento dos documentos de identidade que estejam em branco pela autoridade expedidora e os serviços responsáveis pela expedição e na entrega dos documentos de identidade da gente do mar;
d) na operação e manutenção da base de dados, e
e) no controle de qualidade dos procedimentos e das avaliações periódicas.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 supra, o anexo III poderá ser modificado nas formas previstas no artigo 8, tendo presente a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para que realizem quaisquer revisões necessárias de seus processos e procedimentos.
4. Cada Membro realizará, no máximo a cada cinco anos, uma avaliação independente da administração de seu sistema de expedição de documentos de identidade da gente do mar, inclusive dos procedimentos de controle de qualidade. Os relatórios relativos a estas avaliações, dos quais poderá ser suprimida toda informação de caráter confidencial, deverão ser encaminhados ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, com cópia para as organizações representativas dos armadores e da gente do mar do Membro de que se trate. Esse requisito de informação será cumprido sem prejuízo das obrigações contraídas pelos Membros em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
5. O Escritório Internacional do Trabalho disponibilizará aos Membros esses relatórios de avaliação. Toda divulgação que não esteja autorizada em virtude da presente Convenção exige o consentimento prévio do Membro que tenha apresentado o relatório.
6. O Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, que atuará com base em toda a informação pertinente e de acordo com as disposições que ele mesmo tenha adotado, deverá aprovar a relação dos Membros que cumprem plenamente os requisitos mínimos indicados no parágrafo 1 supra.
7. A relação deverá estar, a todo e qualquer momento, à disposição dos Membros da Organização, e será atualizada conforme o recebimento de informações pertinentes. Os Membros serão imediatamente notificados, em conformidade com os procedimentos indicados no parágrafo 8, nos casos em que a inclusão de um Membro na lista seja contestada com base em fundamentação procedente.
8. De acordo com os procedimentos instaurados pelo Conselho de Administração, serão adotadas as disposições necessárias a fim de que os Membros excluídos da relação, ou que possam restar excluídos da mesma, bem como os governos dos Membros interessados que tenham ratificado o Convenção e as organizações representantes dos armadores e da gente do mar, possam comunicar suas opiniões ao Conselho de Administração em observância às disposições anteriormente indicadas, e a fim de que qualquer discrepância seja resolvida oportunamente, de maneira equitativa e imparcial.
9. O reconhecimento dos documentos de identidade da gente do mar expedidos por um Membro fica subordinado a que esse cumpra com os requisitos mínimos mencionados no parágrafo 1 supra.
Artigo 6
FACILITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESEMBARCAR, DO TRÂNSITO E DO REEMBARQUE DA GENTE DO MAR
1. A gente do mar será reconhecida como tal, para efeitos desta Convenção, quando seja titular de um documento de identidade da gente do mar válido e expedido de acordo com as disposições da presente Convenção por um Membro para o qual este instrumento esteja em vigor, salvo se existirem razões claras para duvidar da autenticidade do documento de identidade da gente do mar.
2. A comprovação, as investigações e as formalidades com isso relacionadas, necessárias para garantir que o marítimo cuja entrada esteja sendo requerida em virtude dos parágrafos 3 a 6 ou dos parágrafos 7 a 9 infra é o titular de um documento de identidade da gente do mar expedido de acordo com os requisitos do presente Convenção, não deverão implicar gasto algum para o marítimo, nem para os armadores.
Permissão para desembarque
3. A comprovação, as investigações e as formalidades mencionadas no parágrafo 2 supra deverão ser efetuadas da forma mais breve possível, contanto que as autoridades competentes tenham recebido com suficiente adiantamento o aviso de chegada do titular. Nesse aviso serão mencionados os dados indicados na seção 1 do anexo II.
4. Todo Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor autorizará, da forma mais breve possível, e salvo que existam motivos claros para duvidar da autenticidade do documento de identidade do marítimo, a entrada em seu território aos marítimos titulares de um documento de identidade da gente do mar válido, quando tal entrada seja requerida a fim de permitir o gozo de uma autorização temporária para desembarcar pelo tempo de duração da escala da embarcação.
5. A mencionada entrada será autorizada sempre que tenham sido cumpridos os trâmites pertinentes à chegada da embarcação e que as autoridades competentes não tenham motivo algum para indeferir a autorização de desembarque por motivos de higiene, segurança pública, ordem pública, ou de segurança nacional.
6. Para o gozo da autorização de desembarque dos marítimos não será necessária a titularidade de um visto. Os Membros que não estejam em condições de implementar plenamente esse requisito deverão garantir que em sua legislação, ou em sua prática, estejam previstas disposições que sejam essencialmente equivalentes.
Trânsito e reembarque.
7. Cada Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor autorizará igualmente, o mais breve possível, a entrada em seu território dos marítimos titulares de um documento de identidade da gente do mar válido, suplementado por um passaporte, quando a entrada tenha por objetivo:
a) o embarque em sua embarcação ou o reembarque em outra embarcação;
b) o trânsito para embarcar em sua embarcação em outro país ou para sua repatriação, ou qualquer outro fim aprovado pelas autoridades do Membro interessado.
8. A entrada será autorizada, salvo que existam motivos claros para duvidar da autenticidade do documento de identidade da gente do mar, e sempre que as autoridades competentes não tenham motivos para indeferir a entrada por motivos de higiene, segurança pública, ordem pública, ou de segurança nacional.
9. Antes de autorizar a entrada em seu território para um dos fins determinados no parágrafo 7 supra, todo Membro poderá exigir evidência satisfatória, inclusive documental, das intenções do marinheiro e de sua capacidade para cumpri-las. O Membro também poderá limitar a estadia do marinheiro a um período que seja considerado razoável para atender a esse fim.
Artigo 7
POSSE CONTINUADA E RETIRADA
1. O documento de identidade da gente do mar estará sempre na posse do titular, salvo quando esteja sob a custódia do capitão da embarcação de que se trate, com o consentimento escrito do marítimo.
2. O documento de identidade da gente do mar será imediatamente retirado pelo Estado que o tenha expedido, caso fique determinado que o marítimo titular tenha deixado de reunir as condições requeridas na presente Convenção para sua expedição. Os procedimentos para suspender ou retirar os documentos de identidade da gente do mar deverão ser elaborados após prévia consulta com as organizações representativas dos armadores e da gente do mar e compreenderão vias de recurso administrativo.
Artigo 8
MODIFICAÇÃO DOS ANEXOS
1. Sem prejuízo do previsto nas disposições pertinentes da presente Convenção, a Conferência Internacional do Trabalho, assessorada por um órgão marítimo tripartite da Organização Internacional do Trabalho, devidamente constituído, poderá modificar os anexos do Convenção. A correspondente decisão será adotada pela maioria de dois terços dos delegados presentes na Conferência, incluindo pelo menos a metade dos Membros que tenham ratificado esta Convenção.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral, por escrito e dentro do prazo de seis meses, contados da data da adoção da emenda que a modificou, que esta última não entrará em vigor para o mencionado Membro, ou entrará em vigor em data posterior, mediante prévia notificação escrita.
Artigo 9
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Todo Membro que seja parte da Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958, e esteja adotando medidas com vistas à ratificação da presente Convenção, de acordo com o Artigo 19 da constituição da Organização Internacional do Trabalho, poderá notificar o Diretor-Geral da sua intenção de aplicar a presente Convenção em caráter provisório. Todo documento de identidade da gente do mar expedido por um Membro nessa situação será considerado, para efeitos da presente Convenção, como um documento de identidade da gente do mar expedido em virtude da mesma, desde que se cumpram os requisitos exigidos nos Artigos 2 a 5 da presente Convenção e que o Membro interessado aceite documentos de identidade da gente do mar expedidos de acordo com a mencionada Convenção.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10
Pela presente Convenção é revisada a Convenção sobre os documentos de identidade da gente do mar, 1958.
Artigo 11
As ratificações formais da presente Convenção serão encaminhadas, para seu registro, ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
Artigo 12
1. A presente Convenção obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor seis meses depois da data em que o Diretor-Geral tenha registrado a ratificação da Convenção por dois Membros.
3. A partir desse momento, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses depois da data em que este tenha registrado sua ratificação.
Artigo 13
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após o decurso de um período de dez anos, contados da data de sua entrada em vigor inicial, mediante um ato encaminhado ao Diretor-Geral para seu registro. A denúncia surtirá efeito doze meses após a data em que tenha sido registrada.
2. Os Membros que tenham ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano, contado desde o final do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenham usado do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficarão obrigados durante um novo período de dez anos e, no sucessivo, poderão denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 14
1. O Diretor-Geral notificará a todos os Membros o registro de quantas ratificações, declarações e atos de denúncia lhe sejam encaminhados pelos Membros.
2. Ao notificar os Membros do registro da segunda ratificação da presente Convenção, o Diretor-Geral levará à sua atenção a data de entrada em vigor da Convenção.
3. O Diretor-Geral notificará a todos os Membros o registro de qualquer modificação dos anexos que tenha sido adotada em virtude do Artigo 8, bem como as correlatas notificações.
Artigo 15
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado em virtude dos Artigos anteriores.
Artigo 16
O Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência, sempre que considere necessário, um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial, considerando também o disposto no Artigo 8.
Artigo 17
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente, e a menos que na nova Convenção se disponha outra coisa:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora suporá, ipso jure, a denúncia imediata da presente Convenção, independentemente do disposto no Artigo 13, se e quando a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá vigente em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.
Artigo 18
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO
ANEXO I
MODELO PARA O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA GENTE DO MAR
O documento de identidade da gente do mar, cuja forma e conteúdo é descrita a seguir, será confeccionado com materiais de boa qualidade que, na medida do possível e atendendo a considerações como o custo, não sejam facilmente acessíveis para o público. No documento não se reservará mais espaço que o necessário para inscrever toda a informação preceituada na Convenção.
Nele deverão constar o nome do Estado expedidor e a seguinte frase:
“Este é um documento de identidade da gente do mar para os efeitos da Convenção sobre os Documentos da Gente do Mar (revisada), 2003, da Organização Internacional do Trabalho. Este documento é autônomo e não é um passaporte.”
A(s) página(s) prevista(s) para os dados indicados a seguir, em negrito, estarão protegidas por uma lâmina ou revestimento, ou mediante a utilização de uma tecnologia de imagem e um material de base que garantam resistência equivalente contra toda substituição da fotografia e demais dados biográficos.
O material utilizado na produção do documento, suas dimensões e a disposição dos dados adequar-se-ão às normas da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) aplicáveis aos passaportes de leitura mecânica, de acordo com o indicado na 3.ª parte do documento 9303 (2.ª edição, 2002), ou na 1.ª parte do documento 9303 (5.ª edição, 2003).
Entre as demais características relativas à segurança, deverá ser incluída, ao menos, uma das seguintes:
Filigranas, marcas ultravioleta, tintas e desenhos de cores especiais, imagens perfuradas, hologramas gravados em laser, microimpressão e plastificação por calor.
Os dados que deverão constar nas páginas previstas para os dados do documento de identidade da gente do mar serão exclusivamente os seguintes:
I. Autoridade expedidora:
II. Número(s) de telefone, correio eletrônico e site Web da autoridade:
III. Data e local de expedição:
------------fotografia digital ou original do titular ----------
a) Nome completo do titular:
b) Sexo:
c) Data e local de nascimento:
d) Nacionalidade:
e) Toda característica física cuja indicação possa facilitar a identificação:
f) Assinatura do titular:
g) Data de validade:
h) Tipo ou designação do documento:
i) Número de documento único:
j) Número de identidade pessoal (facultativo):
k) Molde biométrico correspondente a uma impressão papiloscópica digital em forma de números em um código de barras, de acordo com uma norma que será posteriormente elaborada:
l) Zona de leitura mecânica, de acordo com as normas de segurança fixadas pela OACI em seu documento 9303, anteriormente citado.
IV. Selo ou timbre oficial da autoridade expedidora.
Explicação dos dados
Os incisos acima indicados poderão ser traduzidos para o idioma ou para os idiomas do Estado que tenha expedido o documento de identidade da gente do mar. Quando o idioma nacional não seja o espanhol, o francês, ou o inglês, o título dos incisos figurará também traduzido a um dos mencionados idiomas.
Todos os dados que devam ser introduzidos no documento deverão ser inscritos usando caracteres latinos.
Os dados enumerados anteriormente reunirão as seguintes características:
I. Autoridade expedidora: Código ISO correspondente ao Estado expedidor; nome e endereço completo do escritório encarregado da expedição, bem como nome e cargo da pessoa que tenha autorizado a expedição.
II. O número de telefone, o endereço de correio eletrônico e a página de Internet devem corresponder aos links com o ponto focal mencionado na Convenção.
III. Data e local de expedição: a data será indicada com números arábicos de dois dígitos, pela seguinte ordem: dia/mês/ano (por exemplo, 31/12/03). O lugar será inscrito como no passaporte nacional.
------- Dimensões da fotografia: conforme indicado no documento 9303 da OACI ---
a) Nome completo do titular: quando proceda, primeiro serão inscritos os sobrenomes do marítimo, seguidos de seus nomes.
b) Sexo: especificar “M” para masculino, o “F” para feminino.
c) Data e local de nascimento: a data será indicada com algarismo arábicos de dois dígitos, pela ordem indicada (dia/mês/ano). O local será inscrito como no passaporte nacional.
d) Declaração da nacionalidade: deverá indicar a nacionalidade.
e) Características físicas: toda particularidade visível cuja indicação possa facilitar a identificação.
f) Assinatura do titular.
g) Data de validade: a data será indicada com algarismos arábicos de dois dígitos, na seguinte ordem: dia/mês/ano.
h) Tipo ou designação do documento: um código composto de letras maiúsculas, escritas com caracteres latinos (S).
i) Número de documento único: código do país (ver I supra) seguido, para cada documento, de um número de inventário alfanumérico que tenha, no máximo, nove caracteres.
j) Número de identidade pessoal: o número de identidade do marinheiro será facultativo e não será composto de mais de 14 caracteres alfanuméricos.
k) Molde biométrico: posteriormente, será determinada uma característica específica.
l) Zona de leitura mecânica, de acordo com as características indicadas no documento 9303 da OACI anteriormente citado.
ANEXO II
BASE DE DADOS ELETRÔNICA
Os dados que deverão ser fornecidos para cada assentamento aberto na base de dados eletrônica, que todos os Membros terão de manter atualizada em virtude dos parágrafos 1, 2, 6 e 7 do Artigo 4 da presente Convenção, serão exclusivamente os seguintes:
Seção 1
1. Autoridade expedidora indicada no documento de identidade.
2. Nome completo do titular, tal como consta do documento de identidade.
3. Número único do documento.
4. Data de validade, suspensão ou retirada do documento de identidade.
Seção 2
5. Molde biométrico que figure no documento de identidade.
6. Fotografia.
7. Detalhes sobre qualquer solicitação de informação referente aos documentos de identidade da gente do mar.
ANEXO III
REQUISITOS, PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS RECOMENDADOS EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA GENTE DO MAR
O presente anexo estabelece requisitos mínimos relativos aos procedimentos que deverão ser adotados, de acordo com o Artigo 5 da presente Convenção, por todos os Membros, para a expedição dos documentos de identidade da gente do mar (doravante “DIM”), incluídos os procedimentos de controle de qualidade.
Na Parte A, são enunciados os resultados mínimos obrigatórios que cada Membro deve atingir ao implementar um sistema de expedição de DIM.
Na Parte B são recomendados procedimentos e práticas que permitirão alcançar os resultados mencionados. Mesmo que essa Parte não seja revestida de caráter obrigatório, os Membros deverão levá-la plenamente em consideração.
Parte A. Resultados obrigatórios
1. Produção e entrega dos DIM em branco
Encontram-se implementados processos e procedimentos com vistas a garantir a segurança necessária na produção e a entrega dos DIM, dentre os quais os seguintes:
a) que todos os DIM em branco tenham uma qualidade uniforme e reúnam as características de conteúdo e de forma indicadas no anexo I;
b) que os materiais utilizados para a produção dos DIM estejam protegidos e controlados;
c) que os DIM em branco estejam protegidos, controlados e identificados e que seu estado possa ser determinado em todo momento durante os processos de produção e entrega;
d) que aqueles que produzam os DIM em branco disponham dos meios necessários para cumprir adequadamente suas obrigações relacionadas com a produção e a entrega dos DIM em branco;
e) que o transporte dos DIM em branco, desde o local onde esses sejam produzidos, até o local de funcionamento da autoridade expedidora, seja objeto de medidas de segurança.
2. Custódia, manipulação e responsabilidade dos DIM em branco ou preenchidos
Encontram-se implementados processos e procedimentos a fim de garantir a segurança necessária na custódia, manipulação e responsabilidade dos DIM em branco ou preenchidos, entre os quais os seguintes:
a) que a autoridade expedidora controle a custódia e a manipulação dos DIM em branco ou preenchidos;
b) que os DIM em branco, preenchidos ou anulados, inclusive os utilizados como modelo, estejam protegidos, controlados e identificados e possam ser localizados a qualquer momento;
c) que o pessoal envolvido no processo cumpra os requisitos de confiabilidade, integridade e lealdade requeridas em seu emprego e receba formação idônea;
d) que as responsabilidades correspondentes aos funcionários habilitados sejam distribuídas de forma a evitar a expedição de DIM não autorizados.
3. Tramitação dos requerimentos; suspensão ou retirada dos DIM; procedimentos de recurso
Encontram-se implementados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária ao processamento dos requerimentos, ao preenchimento dos DIM em branco pela autoridade e unidades responsáveis por sua expedição e à entrega dos DIM, inclusive:
a) processos de verificação e aprovação, para que na primeira vez em que seja requerido um DIM ou no requerimento de sua renovação, a expedição somente seja realizada mediante:
i) os requerimentos devidamente preenchidos com todos os dados exigidos no anexo I;
ii) comprovação da identidade do requerente, de acordo com a legislação e a prática do Estado expedidor;
iii) comprovação da nacionalidade ou da residência permanente do requerente;
iv) comprovação de que o requerente é gente do mar, nos termos do disposto no Artigo 1;
v) a garantia de que aos requerentes, especialmente àqueles que ostentem mais de uma nacionalidade ou que tenham a condição de residentes permanentes, não lhes seja expedido mais do que um DIM;
vi) a verificação, com o devido respeito aos direitos e liberdades fundamentais contemplados em instrumentos internacionais, de que o requerente não representa uma ameaça para a segurança;
b) Processos que assegurem:
i) que os dados indicados nos itens do anexo II sejam introduzidos na base de dados no momento em que são expedidos os DIM correspondentes;
ii) que os dados, a fotografia, a assinatura e os dados biométricos do requerente correspondam ao mesmo, e
iii) os dados, a fotografia, a assinatura e os dados biométricos do requerente se refiram ao requerimento do documento de identidade no decorrer da elaboração do DIM, bem como durante sua expedição e sua entrega;
c) a adoção rápida de procedimentos para atualizar a base de dados cada vez que seja suspenso ou retirado um DIM;
d) a implementação de um sistema de prorrogação ou de renovação para atender às situações em que o marinheiro precise de que seu DIM seja prorrogado ou renovado, ou caso tenha-se extraviado o DIM;
e) a determinação mediante consulta às organizações de armadores e da gente do mar das circunstancias nas quais os DIM podem ser suspensos ou retirados;
f) implementação de procedimentos de recurso eficazes e transparentes.
4. Operação, segurança e manutenção da base de dados
Encontram-se implementados processos e procedimentos a fim de garantir a segurança da operação e da manutenção da base de dados, inclusive os seguintes:
a) que a base de dados esteja protegida contra violação e todo acesso não autorizado;
b) que os dados estejam em dia, protegidos contra a perda de informação e possam ser consultados a qualquer momento por solicitação do ponto focal;
c) que as bases de dados não sejam anexadas a outras bases de dados; nem sejam copiadas, vinculadas ou reproduzidas; que os dados consignados na base de dados não sejam utilizados para efeitos diversos da autenticação da identidade da gente do mar;
d) que sejam respeitados os direitos da pessoa, inclusive:
i) à privacidade na coleta, armazenamento, manipulação e comunicação dos dados, e
ii) de acesso a seus próprios dados e a que se retifique oportunamente todo e qualquer erro.
5. Controle da qualidade dos procedimentos e avaliações periódicas
a) Encontram-se implementados processos e procedimentos a fim de garantir a segurança do controle de qualidade dos procedimentos e das avaliações periódicas, inclusive o monitoramento dos processos para garantir que sejam cumpridas as normas de eficiência exigidas no que diz respeito à:
i) produção e entrega dos DIM em branco;
ii) custódia, manipulação e responsabilidade dos DIM em branco, inválidos ou preenchidos;
iii) tramitação dos requerimentos, o preenchimento dos DIM em branco pela autoridade e as unidades responsáveis pela expedição e entrega, e
iv) operação, segurança e manutenção da base de dados.
b) São efetuadas verificações periódicas para comprovar a confiabilidade do sistema de expedição e dos procedimentos, bem como sua conformidade com o prescrito na presente Convenção, e
c) Encontram-se implementados procedimentos para proteger o sigilo da informação consignada nos relatórios relativos às avaliações periódicas, enviados por outros Membros que tenham ratificado a presente Convenção.
Parte B. procedimentos e práticas recomendados
1. Produção e entrega dos DIM em branco
1.1. No interesse da segurança e uniformidade dos DIM, a autoridade competente deverá designar uma fonte eficaz para a fabricação dos documentos em branco que expedirá o Membro de que se trate; e
1.2. Caso os documentos em branco tenham de ser produzidos no local de funcionamento da autoridade responsável pela expedição dos DIM ("autoridade expedidora"), serão aplicadas as disposições da seção 2.2.
1.3. Se, para esses efeitos, for designada uma empresa externa, a autoridade competente deverá:
1.3.1. Verificar que a empresa oferece inquestionáveis integridade, estabilidade financeira e confiabilidade;
1.3.2. Exigir que a empresa designe todos os empregados que tomem parte na produção dos DIM em branco;
1.3.3. Exigir da empresa o oferecimento de evidências que demonstrem haver sido implementados sistemas adequados para garantir a confiabilidade, integridade e lealdade dos funcionários designados e demonstre garantir a cada um deles meios de subsistência e uma segurança de emprego adequados;
1.3.4. Firmar com a empresa um contrato por escrito, o qual deverá, sem prejuízo da responsabilidade própria da autoridade no que tange aos DIM, estabelecer as especificações e orientações referentes à seção 1.5 abaixo, e exigir da empresa que:
1.3.4.1. Zele para que somente os empregados encarregados, os quais ficarão obrigados a manter rigoroso sigilo, possam atuar na produção dos DIM em branco;
1.3.4.2. Adote todas as precauções necessárias para o transporte seguro dos DIM em branco, desde suas instalações até as da autoridade expedidora. A empresa não poderá se eximir dessa responsabilidade aduzindo que não tenham sido negligentes nesse respeito;
1.3.4.3. Faça acompanhar a cada envio uma descrição exata de seu conteúdo. Nesta descrição deverão ser mencionados, particularmente, os números de referência dos DIM compreendidos em cada lote;
1.3.5. Zele para que, no contrato, seja incluída uma disposição que preveja seu término caso o contratado inicial não possa continuar a cumpri-lo;
1.3.6. Verifique, antes de firmar o contrato, que a empresa esteja em condições de cumprir devidamente todas as obrigações mencionadas.
1.4. Caso os DIM em branco tenham que ser fornecidos por uma autoridade ou empresa situada fora do território do Estado Membro, sua autoridade competente poderá encarregar uma autoridade facultada para tanto no país estrangeiro, para que vele pelo cumprimento dos requisitos recomendados na presente seção.
1.5. A autoridade competente deverá, inter alia:
1.5.1. Estabelecer especificações detalhadas de todos os materiais a serem utilizados na produção dos DIM em branco. Esses materiais deverão conformar-se às especificações gerais estabelecidas no anexo I da presente Convenção;
1.5.2. Estabelecer especificações precisas em relação à forma e ao conteúdo dos DIM em branco, conforme o indicado no anexo I;
1.5.3. Zelar para que essas especificações garantam uniformidade na impressão dos DIM em branco, na eventualidade de que sejam utilizadas subsequentemente máquinas de impressão diversas;
1.5.4. Oferecer diretrizes claras para a geração de um número de referência único, o qual deverá estar impresso em cada DIM em branco de forma sequencial, de acordo com o anexo I, e
1.5.5. Determinar as normas precisas que devam ser cumpridas na custódia de todos os materiais durante o processo de produção.
2. Custódia, manipulação e responsabilidade sobre os DIM em branco ou preenchidos
2.1. Todas as operações que compõem o processo de expedição (inclusive a custódia dos DIM em branco, anulados ou preenchidos, bem como dos instrumentos e materiais utilizados para preenchê-los; a tramitação dos requerimentos; a expedição dos DIM e a manutenção e a segurança das bases de dados) deverão ser realizados sob o controle direto da autoridade expedidora.
2.2. A autoridade expedidora deverá preparar uma avaliação de todos os funcionários que atuem no processo de expedição e manter, para cada um deles, um registro relativo às suas confiabilidade, integridade e lealdade.
2.3. A autoridade expedidora deverá assegurar que nenhum funcionário que atue no processo de expedição pertença ao mesmo núcleo familiar imediato que outro funcionário também atuante no processo.
2.4. A autoridade expedidora deverá definir adequadamente as responsabilidades individuais de cada funcionário que atue no processo de expedição.
2.5. Nenhum funcionário deverá estar encarregado de realizar sozinho todas as operações necessárias à tramitação de um requerimento de DIM e na preparação dos DIM correspondentes. Um funcionário que distribua requerimentos a um outro responsável pela expedição de um DIM não deverá intervir no processo de expedição. Deverá existir rotatividade entre os funcionários encarregados das diversas tarefas relacionadas com o trâmite dos requerimentos de DIM e com sua expedição.
2.6. A autoridade expedidora deverá elaborar um regulamento interno, no qual se assegure que:
2.6.1. Os DIM em branco sejam conservados em um lugar seguro e sejam distribuídos unicamente quando proceda, para atender às necessidades diárias previstas, e somente aos funcionários responsáveis por preenchê-los para personalizá-los, ou então aos funcionários especialmente habilitados. Os DIM em branco que não tenham sido utilizados deverão ser devolvidos ao final de cada dia; entre as medidas destinadas a garantir a segurança dos DIM deverão estar compreendidos dispositivos que permitam prevenir os acessos não autorizados e detectar intrusões.
2.6.2. Todo DIM em branco que tenha sido utilizado como modelo ficará fora de uso e marcado como tal.
2.6.3. Será mantido diariamente um registro, a ser conservado em um lugar seguro, que permitirá determinar a localização dos DIM em branco e dos DIM preenchidos que ainda estejam por expedir. Do registro constarão, igualmente, quais os documentos que se encontram em um lugar seguro e quais tramitam em poder de tal ou qual funcionário. O registro deverá ser mantido por um funcionário que não atue no manuseio dos DIM em branco, ou dos DIM que ainda não tenham sido expedidos.
2.6.4. Ninguém, exceto os funcionários responsáveis por preencher os DIM em branco, ou algum funcionário especialmente habilitado, deverá ter acesso aos DIM em branco, nem aos instrumentos e materiais utilizados para preenchê-los.
2.6.5. Os DIM preenchidos serão conservados em um lugar seguro e serão entregues exclusivamente ao funcionário responsável por expedi-los, ou a algum funcionário especialmente habilitado.
2.6.5.1. Os funcionários especialmente habilitados devem limitar-se aos seguintes:
a) as pessoas que atuem mediante autorização por escrito do chefe executivo da autoridade, ou de qualquer pessoa que o represente oficialmente, e
b) o auditor mencionado na seção 5 infra e as pessoas nomeadas para executar as auditorias ou qualquer outro controle.
2.6.6. Estará terminantemente proibido que funcionários atuem no processo de expedição de um DIM requerido por um Membro de sua família ou por um amigo próximo.
2.6.7. O furto ou roubo de um DIM ou dos instrumentos ou materiais utilizados para preenchê-lo, consumado ou em grau de tentativa, deverá ser notificado sem demora às autoridades policiais para sua oportuna investigação.
2.7. Erros ocorridos no processo de expedição deverão acarretar a anulação do DIM de que se trate, que não poderá ser retificado e expedido.
3. Tramitação dos requerimentos; suspensão ou retirada dos DIM; procedimentos de recurso
3.1. A autoridade expedidora deverá zelar para que todos os funcionários encarregados de examinar os requerimentos de DIM tenham recebido a formação adequada para detecção de fraudes e utilização da tecnologia informática necessária.
3.2. A autoridade expedidora deverá elaborar um regulamento de acordo com o qual os DIM somente serão expedidos mediante: apresentação do correspondente formulário de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo marítimo interessado, comprovação da identidade, nacionalidade ou residência permanente do requerente, bem como de sua condição de gente do mar.
3.3. O requerimento deverá conter todos os dados indicados como obrigatórios no anexo I da presente Convenção. No formulário de requerimento deverá ser advertido aos requerentes que poderão ser objeto de ações e sanções penais, caso formulem declarações cientes de que essas são falsas.
3.4. No momento do primeiro requerimento de um DIM e, ulteriormente, sempre que se considere necessário por motivo de uma renovação:
3.4.1. O requerente deverá, pessoalmente, apresentar o requerimento, devidamente preenchido mas sem assinatura, a um funcionário designado pela autoridade expedidora;
3.4.2. O funcionário encarregado deverá manter sob seu controle uma fotografia digital ou original, bem como os dados biométricos que sejam solicitados do requerente;
3.4.3. O requerimento deverá ser assinado na presença do funcionário encarregado, e
3.4.4. O funcionário encarregado deverá, então, encaminhar o requerimento diretamente à autoridade expedidora, para que essa lhe dê o devido processamento.
3.5. A autoridade expedidora deverá adotar as medidas adequadas para garantir a segurança e o sigilo da fotografia digital ou original, bem como dos dados biométricos.
3.6. A comprovação de identidade do requerente deverá ser ajustada à legislação e à prática do Estado expedidor do documento. Poderia consistir em uma fotografia recente do requerente, cuja semelhança deverão certificar o armador, o capitão da embarcação ou qualquer outro empregador do requerente, ou, ainda, o diretor do estabelecimento de formação do requerente.
3.7. O passaporte do requerente ou o certificado de sua admissão como residente permanente deverão ser suficientes para certificar a nacionalidade ou a residência permanente do mesmo.
3.8. Deverá ser solicitado aos requerentes que declarem outra ou outras nacionalidades que ostentem, que afirmem que nenhum outro Membro tenha recebido deles um requerimento de DIM, nem lhes tenha expedido um DIM.
3.9. Enquanto o requerente seja titular de um DIM, não deverá ser expedido outro DIM.
3.9.1. Deverá ser aplicado um sistema de renovação antecipado quando um marítimo saiba de antemão, atendendo ao período em que deva prestar seu serviço, que não estará em condições de apresentar requerimento de renovação quando chegue o término do período de validade do seu DIM.
3.9.2. Deverá ser aplicado um sistema de prorrogação dos DIM quando este resulte necessário por haver sido prorrogado de forma imprevista o período de serviço.
3.9.3. Deverá ser aplicado um sistema de substituição em caso de extravio de um DIM. Caberá expedir um documento provisório apropriado.
3.10. Para certificar sua condição de gente do mar, tal como está definido este conceito no Artigo 1 da presente Convenção, o requerente deverá apresentar ao menos:
3.10.1. Um antigo DIM ou seu documento de marítimo, ou
3.10.2. Um certificado de capacidade, qualificação e titulação profissional, ou de outra formação pertinente, ou,
3.10.3. Outras provas igualmente convincentes.
3.11. Deverão ser requeridas provas complementares quando seja considerado pertinente.
3.12. Todos os requerimentos deverão ser submetidos ao menos às seguintes comprovações, que serão realizadas por um funcionário competente da autoridade expedidora dos DIM:
3.12.1. Comprovação de que o requerimento está completo e não padece de incoerência alguma que induza a duvidar da veracidade das declarações;
3.12.2. Comprovação de que os dados proporcionados e a assinatura correspondem aos que figuram no passaporte do requerente ou em outro documento confiável;
3.12.3. Comprovação, junto às autoridades que tenham expedido o passaporte ou outra autoridade competente, da autenticidade do passaporte ou outros documentos apresentados. Quando existam dúvidas razoáveis acerca da autenticidade do passaporte, deverá ser remetido o original do mesmo à autoridade competente. Nos demais casos, poderá ser enviada uma cópia das páginas pertinentes;
3.12.4. Quando proceda, comparação da fotografia proporcionada com a fotografia digital mencionada na seção 3.4.2. supra;
3.12.5. Comprovação da autenticidade manifesta do certificado mencionado na seção 3.6 supra;
3.12.6. Comprovação de que as provas mencionadas na seção 3.10 confirmam que o requerente é gente do mar;
3.12.7. Comprovação, mediante consulta à base de dados mencionada no Artigo 4 da Convenção, de que ainda não foi expedido um DIM a uma pessoa cujos dados correspondam aos do requerente. Quando o requerente tenha ou possa ter mais de uma nacionalidade, ou sua residência permanente esteja fora do país de sua nacionalidade, deverão ser efetuadas as indagações necessárias perante as autoridades competentes do outro ou dos outros países interessados.
3.12.8. Comprovação, nas bases de dados nacionais ou internacionais pertinentes, às quais a autoridade expedidora possa ter acesso, de que não haja pessoas cujas características correspondam às do requerente que representem risco potencial para a segurança.
3.13. O funcionário mencionado na seção 3.12 supra deverá preparar notas sucintas para constância dos resultados correspondentes a cada uma das comprovações mencionadas e destacar os fatos que permitiram concluir que o requerente é gente do mar.
3.14. Uma vez completada a comprovação do requerimento, esse deverá ser encaminhado ao funcionário responsável pelo preenchimento do DIM que será expedido ao requerente, junto com os documentos complementares e as notas para registro.
3.15. O DIM devidamente preenchido, que deverá estar acompanhado pelo devido expediente que tramite em poder da autoridade expedidora, deverá ser submetido, então, à aprovação de um funcionário superior da mencionada autoridade.
3.16. O funcionário superior somente deverá dar a sua aprovação se, após prévio exame ao menos das notas para registro, esteja convencido de que tenham sido corretamente aplicados os procedimentos pertinentes e de que é justificada a expedição do DIM ao requerente.
3.17. Essa aprovação deverá ser outorgada por escrito e deverá estar acompanhada pelas explicações requeridas acerca de qualquer aspecto do requerimento que mereça particular atenção.
3.18. O DIM (junto com o passaporte ou outro documento similar proporcionado) deverá ser entregue diretamente ao requerente, contra recibo. Também poderá ser enviado a ele ou, caso seja assim requerido, a seu capitão ou empregador, mediante uma comunicação postal confiável com aviso de recebimento.
3.19. Quando for expedido um DIM ao requerente, os dados indicados no anexo II da Convenção deverão ser introduzidos na base de dados mencionada no Artigo 4 do mencionado instrumento.
3.20. No regulamento da autoridade expedidora deverá ser especificado prazo máximo de recepção, contado da data do envio. Caso não seja recebido o aviso de recebimento dentro do mencionado prazo, após prévia notificação ao marítimo, deverá ser introduzida uma anotação apropriada na base de dados e se deverá informar oficialmente que o DIM foi extraviado. Isto deve ser informado ao marinheiro.
3.21. Todas as anotações, particularmente as notas sucintas para constância (mencionadas na seção 3.13 supra) e as explicações mencionadas na seção 3.17 deverão ser mantidas em um lugar seguro durante o período de validade do DIM e um período adicional de três anos. Estas anotações e explicações exigidas na seção 3.17 deverão ser registradas em outra base de dados interna, com acesso permitido: a) às pessoas responsáveis pelas operações de controle, b) aos funcionários encarregados de examinar os requerimentos de DIM, e c) para fins de treinamento.
3.22. Quando for recebida informação que permita supor que um DIM tenha sido expedido de forma errônea ou que as condições de sua expedição tenham perdido vigência, tal fato deverá ser prontamente notificado à autoridade expedidora, visando sua pronta retirada.
3.23. Quando um DIM tenha sido suspenso ou retirado, a autoridade expedidora deverá atualizar imediatamente sua base de dados a fim de que nela conste que a validade do mencionado DIM não é mais reconhecida.
3.24. Quando um requerimento de DIM for indeferido, ou seja decidida a suspensão ou a retirada de um DIM, o requerente deverá ser informado oficialmente de seu direito a recurso e de todos os motivos que fundamentaram a decisão.
3.25. Os procedimentos de recurso deverão ser os mais céleres possíveis e garantir uma consideração equitativa e cuidadosa do caso.
4. Exploração, proteção e atualização da base de dados
4.1. A autoridade expedidora deverá adotar as medidas e o regulamento necessários visando à aplicação do Artigo 4 da presente Convenção e, particularmente, garantir:
4.1.1. A disponibilidade de um ponto focal ou de acesso eletrônico à base de dados 24 horas por dia, nos sete dias da semana, em virtude do disposto nos parágrafos 4, 5 e 6 do Artigo 4 do Convenção;
4.1.2. A segurança da base de dados;
4.1.3. O respeito aos direitos da pessoa no armazenamento, na gestão e na comunicação dos dados;
4.1.4. O respeito ao direito do marinheiro de comprovar a exatidão dos dados referentes a ele ou ela e a que esses possam ser oportunamente retificados caso seja detectado algum erro nos mesmos;
4.2. A autoridade expedidora deverá instaurar procedimentos adequados para proteger a base de dados, particularmente:
4.2.1. A obrigação de realizar, periodicamente, cópias de segurança da base de dados, as quais serão armazenadas em suportes informáticos mantidos em um local seguro, fora das instalações da autoridade expedidora, e
4.2.2. Permitir unicamente aos funcionários especialmente habilitados ter acesso às entradas da base de dados ou modificar essas últimas, após terem sido confirmadas pelo funcionário responsável pelas mesmas.
5. Controle da qualidade dos procedimentos e avaliações periódicas
5.1. A autoridade expedidora deverá nomear como auditor um funcionário superior de reconhecida integridade, lealdade e confiabilidade, que não participe na custódia nem na gestão dos DIM, a fim de que:
5.1.1. Controle de forma contínua a aplicação dos requisitos mínimos;
5.1.2. Avise imediatamente toda e qualquer deficiência na aplicação;
5.1.3. Preste assessoria ao diretor e aos funcionários interessados sobre as melhorias que poderiam ser introduzidas no procedimento de expedição dos DIM, e
5.1.4. Apresente à direção um relatório sobre o controle de qualidade mencionado supra. O Auditor deverá, se possível, ser familiarizado com todas as operações a serem monitoradas.
5.2. O auditor se reportará diretamente ao chefe executivo da autoridade expedidora.
5.3. Todos os funcionários da autoridade expedidora, incluído o chefe executivo, deverão fornecer ao auditor qualquer documento ou informação por ele considerada pertinente para o desempenho de suas funções.
5.4. A autoridade expedidora deverá adotar as disposições oportunas para que os funcionários possam expressar livremente sua opinião ao auditor, sem temor de sofrer consequências decorrentes dessa.
5.5. No exercício de seu mandato, o auditor deverá prestar especial atenção às seguintes tarefas:
5.5.1. Comprovar que os recursos, os locais, o equipamento e o pessoal são suficientes para que a autoridade expedidora possa desempenhar de forma eficaz suas funções;
5.5.2. Zelar para que sejam adequadas as disposições adotadas para a custódia segura dos DIM em branco ou preenchidos;
5.5.3. Zelar para que tenham sido adotados o regulamento, as disposições e os procedimentos previstos nas seções 2.6, 3.2, 4 e 5.4 supra;
5.5.4. Zelar para que os funcionários interessados conheçam e compreendam devidamente o regulamento, os procedimentos e as disposições acima mencionados;
5.5.5. Supervisionar detidamente e de forma aleatória cada ação realizada no tratamento de casos específicos, inclusive as correlativas anotações e expedientes, desde a recepção do requerimento de um DIM até a conclusão do procedimento de expedição;
5.5.6. Verificar a eficácia das medidas de segurança adotadas para a custódia dos DIM em branco, os instrumentos e materiais;
5.5.7. Verificar, caso seja necessário, com a ajuda de um perito de confiança, a segurança e veracidade dos dados armazenados, e zelar para que seja cumprido o requisito do acesso nas 24 horas do dia, os sete dias da semana;
5.5.8. Investigar toda notificação confiável que indique a possível expedição ilícita, falsificação, ou obtenção fraudulenta de um DIM, visando a encontrar a irregularidade interna ou a deficiência dos sistemas que possa ter acarretado ou facilitado uma expedição ilícita, uma falsificação ou uma fraude;
5.5.9. Investigar as queixas nas quais, considerando os requisitos previstos nos parágrafos 2, 3 e 5 do Artigo 4 da presente Convenção, aleguem um acesso inadequado à informação da base de dados, ou erros na mencionada informação;
5.5.10. Zelar para que o chefe executivo da autoridade expedidora adote medidas oportunas e eficazes para introduzir as melhorias assinaladas em relação aos procedimentos de expedição e aos aspectos deficientes;
5.5.11. Manter um registro dos controles de qualidade que tenham sido efetuados, e
5.5.12. Certificar-se de que verificações gerenciais dos controles de qualidade tenham sido realizadas e que seja mantido um registro dos mesmos.
5.6. O chefe executivo da autoridade expedidora deverá assegurar que se proceda a uma avaliação periódica da confiabilidade do sistema e dos procedimentos de expedição, bem como de sua conformidade com os requisitos da presente Convenção. Nessa avaliação deverão ser considerados os seguintes elementos:
5.6.1. As conclusões de toda verificação do sistema e dos procedimentos de expedição;
5.6.2. Os relatórios e resultados das investigações e demais indicações sobre a eficácia das medidas corretivas adotadas para resolver as deficiências ou descumprimentos comunicados em matéria de segurança;
5.6.3. O registro dos DIM expedidos, perdidos, anulados ou danificados;
5.6.4. A informação registrada sobre o funcionamento do controle de qualidade;
5.6.5. A informação registrada sobre os problemas advertidos em relação à confiabilidade ou segurança da base eletrônica de dados, inclusive os requerimentos de informação na base de dados;
5.6.6. Os efeitos das mudanças introduzidas no sistema e o procedimento de expedição, devidos às melhoras ou inovações tecnológicas experimentadas nos procedimentos de expedição dos DIM;
5.6.7. As conclusões dos exames efetuados pela chefia executiva, e
5.6.8. O controle dos procedimentos realizados, com vistas a garantir que sejam efetuados em consonância com os princípios e direitos fundamentais do trabalho, de acordo com os instrumentos da OIT pertinentes.
5.7. Deverão ser instaurados procedimentos e processos a fim de prevenir toda divulgação não autorizada dos relatórios oferecidos por outros Estados membros.
5.8. Em todos os procedimentos e processos de comprovação se deverá garantir que as técnicas de produção e as práticas de segurança, inclusive os procedimentos de controle das existências, são suficientes para cumprir os requisitos enunciados no presente anexo.
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