quarta-feira, 3 de julho de 2024

Direitos Humanos: o direito internacional humanitário e suas vertentes

O direito Internacional Humanitário ( DIH ) é o corpo de normas jurídicas de origem convencional ( * vide nota de rodapé ) ou consuetudinária ( *2 vide nota de rodapé ) que se aplica aos conflitos armados e que limita, por razões humanitárias, o direitos das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, evitando que sejam afetadas as pessoas e os bens legalmente ( *3 vide nota de rodapé ) protegidos.

Conflitos armados: os limites impostos pelo Direito Internacional Humanitário


Isto é, o DIH regulamenta as situações de conflito armado, com o intuito de proteger ao máximo os envolvidos - direta ( militares ) ou indiretamente ( civis e outros ) - no conflito, minimizando os seus danos. Também é conhecido pelo no nome de Direito dos Conflitos Armados ( DCA ), nomenclatura ( *4 vide nota de rodapé ) muito utilizada no âmbito da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *5 vide nota de rodapé ) que talvez não reflita todo o seu objetivo de proteção.


" Se é verdade que um ser humano se move por vezes por sentimentos de crueldade ( *6 vide nota de rodapé ), também é certo que ele se comove perante a dor e o sentimento de humanidade, que é à semelhança do sofrimento, é também universal ( *7 vide nota de rodapé ). Sendo impossível fazer com que o ser humano renuncie ( *8 vide nota de rodapé ) à guerra, é o sentido de humanidade que o leva a opor-se aos seus efeitos " ( *9 vide nota de rodapé ). A peculiaridade do DIH é que ele não proíbe a guerra ou o atentado contra a vida ( *10 vide nota de rodapé ) e a saúde ( *11 vide nota de rodapé ) dos que estão no campo de batalha, mas sim cria regras para que isso ocorra de uma maneira menos brutal.


Seu objeto é, portanto, diverso do do Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DIDH ), que rechaça a própria guerra - basta saber que o objeto central da ONU é a paz. Desde suas origens os ramos ( * 12 vide nota de rodapé ) são autônomos , mas esta mesma autonomia conduziu à complementaridade ( *13 vide nota de rodapé ) sistêmica. Logo, aplicam-se regras de Direitos Humanos ( DH ) quando o DIH não é aplicável. " hoje em dia esta convergência exprime-se através de três princípios comuns aos dois ramos do direito: o direito de respeito pela sua vida, integridade ( *14 vide nota de rodapé ) física e moral ; o princípio da não discriminação ( *15 vide nota de rodapé ) no acesso aos direitos protegidos; e o princípio da segurança, que implica nomeadamente o respeito pelas habituais garantias judiciárias ( *16 vide nota de rodapé ). apesar desta aproximação a um núcleo duro irredutível , os dois ramos do direito continuam a ter as suas especificidades no conteúdo dos direitos enunciados, na sua publicação e também no facto de serem consagrados em instrumentos jurídicos distintos, nos quais nem todos os Estados são Partes " ( *9 vide nota de rodapé ).


A pretensão do DIH é de " humanizar a guerra ". Mas, será que isso é possível? A Cruz vermelha tem manifestado preocupações quanto aos meios utilizados em conflitos armados na atualidade, principalmente naqueles que correm à margem da sociedade, como as guerras civis. Não obstante, tem enfrentado dificuldades de se imiscuir em alguns campos de batalha, a exemplo da Faixa de Gaza. Por mais que o DIH controle o modo com ose realizam os conflitos armados, esbarra em obstáculos  relevantes em fazer cumprir suas normas. Uma das principais falhas é a de proteção de civis, que são constantemente agredidos nos mais variados conflitos armados ao redor do mundo. O ceticismo quanto ao DIH é, assim, justificável pela ferocidade da guerra e pela fragilidade dos mecanismos de controle da implementação deste ramo do Direito.


Quais as vertenntes do DIH? Com efeito, nas convenções de Genebra e em seus protocolos adicionais é que se concentra a proteção do DIH. No entanto, a doutrina do DIH afirma que o Direito de Genebra é apenas uma de Três vertentes do DIH, ao lado do Direito de Haia e do Direito de Nova Iorque. Segundo Deyra, esta distinção atualmente é inapropriada, já que os Protocolos de ambas vertentes contêm disposições que regulamentam igualmente a conduta das hostilidades, mas possui um valor histórico e didático.


O Direito de Genebra é composto pelas Quatro Convenções e Genebra e seus Protocolos adicionais que, em cerca de Seiscentos Artigos, volta-se à proteção das vítimas nos conflitos de guerra, tanto militares quanto civis. 


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os tratados ( ou convenções ) internacionais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-vinculacao.html .


*2 O direito consuetudinário ( ou baseado em costumes ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*3 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*4 A nomenclatura, ou terminologia referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*5 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*6 A vedação a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_13.html .


*7 A universalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*8 A irrenunciabilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-intangibilidade-como.html .


*9 Deyra, Michel. Direito internacional humanitário. Lisboa: Procuradoria Geral da República, Dois mil e um .


*10 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*11 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*12 Os ramos ou vertentes do Direito Internacional dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-as-vertentes-da.html .


*13 O princípio da complementaridade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-o-direito.html .


*14 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*15 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*16 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .      

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