Para os efeitos da lei ( *2 vide nota de rodapé ), constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons. Os termos não definidos na referida lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo CN. Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.
Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em: a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União e b) serviço internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.
Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam: a) serviço público, destinado ao uso do público em geral; b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação e c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Constituem serviço limitado entre outros: 1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral; 2) o de múltiplos destinos; 3) o serviço rural; 4) o serviço privado; 5) o serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão; 7) serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial e 8) serviço especial, relativo a determinados serviços de interesse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições deste parágrafo, como: a) o de sinais horários; b) o de freqüência padrão; c) o de boletins meteorológicos; d) o que se destine a fins científicos ou experimentais; e) o de música funcional; e f) o de Radiodeterminação.
Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e redes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações ( SNT ). O SNT será integrado por troncos e redes a eles ligados. Objetivando a estruturação e o emprego do SNT, o Governo estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsoriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que for especificado nos Regulamentos. Constituem troncos do SNT os circuitos portadores comuns, que interligam os centros principais de telecomunicações. Circuitos portadores comuns são aqueles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações. Centros principais de telecomunicações ( CPTs ) são aqueles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado. Entendem-se por urbanas as redes telefônicas situadas dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal ( DF ), e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado.
O Conselho Nacional de Telecomunicações ( CONTEL ) ao planejar o SNT, discriminará os troncos e os CPTs. Nesta discriminação serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os CPTs, a Capital da República e as Capitais de todos os Estados. O CONTEL estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e redes do SNT.
Compete privativamente à União: I - manter e explorar diretamente: a) os serviços dos troncos que integram o SNT, inclusive suas conexões internacionais e b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional; II - fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais estabelecidas na lei ( *2 vide nota de rodapé ) e a integração desses serviços no SNT. As concessões feitas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros estabelecida na lei ( *3 vide nota de rodapé ) obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo CONTEL.
É criado o CONTEL, com a organização e competência definidas na lei ( *2 vide nota de rodapé ), diretamente subordinado à Presidência da República. O CONTEL terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e será constituído: a) do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos ( DCT - na época ainda existente e sucedido pela empresa Brasileira de Correios e Telérafos - ECT ), em exercício no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores de sua repartição; b) de três membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica ( na época ainda existentes e sucedidos pelo Ministério da Defesa - MD ); c) de um membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas ( EMFA ); d) de quatro membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça, da Educação ( MEC ) e Cultura ( MinC ), das Relações Exteriores ( MRE )e da Indústria e Comércio ( MDIC ); e) de três representantes dos três maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados ( CD ) no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação; f) do diretor da empresa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do SNT e serviços correlatos, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da empresa; g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações ( DENTEL - na época ainda existente e sucedido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ), sem direito a voto. Se os três referidos partidos estiverem todos apoiando o Governo, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na CD. Os representantes dos referidos partidos políticos serão indicados até trinta dias após o início de cada legislatura. O mandato dos membros do CONTEL terá a duração de quatro anos. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados. Em caso de vaga, o membro que for nomeado em substituição, exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído. É vedada a substituição dos membros do CONTEL no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto. O membro do CONTEL que faltar, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas, perderá automaticamente o cargo. O Regimento Interno do CONTEL disporá sobre a justificação das faltas. Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções deste parágrafo, incidindo o presidente, que houver admitido esse voto, em perda imediata de seu cargo. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo CONTEL dentre seus membros. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do CONTEL. Os membros do CONTEL, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do imposto sobre a renda renda de qualquer natureza ( IR ), declaração de bens e rendas próprias, de suas esposas e dependentes, renovando-as em trinta de julho de cada ano. Os documentos constantes destas declarações serão lacrados e arquivados. O exame destes documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário. Nenhum membro do CONTEL ou servidor, que, no mesmo tenha exercício, poderá fazer parte de qualquer empresa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interesse direto ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação. A infração destas normas, acarretará a perda imediata do mandato no CONTEL. Caberá ao CONTEL tomar conhecimento das denúncias feitas neste sentido e, quando por dois terços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.
Das deliberações do CONTEL caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações ( MC ), salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República, conforme a lei ( * 4 vide nota de rodapé ). As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o CONTEL, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes. O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este parágrafo deve ser apresentado no prazo de trinta dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no Diário Oficial da União ( DOU ). O Departamento Nacional de Telecomunicações ( ANATEL ) é a secretaria executiva do CONTEL e terá a seguinte organização administrativa: I - Divisão de Engenharia; II - Divisão Jurídica; III - Divisão Administrativa; IV - Divisão de Estatística: V - Divisão de Fiscalização; VI - Delegacias Regionais.
O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em Brasília ( DF ); Belém ( PA ); Recife ( PE ); Salvador ( BA ); Rio de Janeiro ( RJ ); São Paulo ( SP ); Porto Alegre ( RS ) e Campo Grande ( MT ). Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo CONTEL. São criados, no CONTEL, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela ( anexo 1 ). Os membros do CONTEL, o seu presidente, o diretor-geral os diretores de divisão e os delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
Compete ao CONTEL: a) elaborar o seu Regimento Interno; b) organizar, na forma da lei os serviços de sua administração; c) elaborar o plano nacional de telecomunicações ( PNT ) e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos, para a devida aprovação pelo CN; d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interesse público na continuação destes serviços; e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações; f) estabelecer as prioridades previstas na lei ( * 2 vide nota de rodapé ); g) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei; h) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada; i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais; j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sobre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção; l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes; m) estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das empresas que explorem serviços de telecomunicação; n) promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das empresas subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a imposição do custo do serviço, requisitando para este fim os funcionários federais que possam contribuir para a apuração destes dados; o) estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e integração dos serviços no SNC; p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização; q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação; r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros; s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações; t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio; u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Governo brasileiro com outros países; v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções; x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações; z) estabelecer normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa nos casos de tráfego mútuo entre as empresas de telecomunicações de todo o País; aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas; ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes; ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais; ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização; ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação emissora e da estação de origem; af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação; ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nesta disposição as linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras; ah) propor ao Presidente do CONTEL a imposição das penas da competência do CONTEL; ai) opinar sobre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica; aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção, da concessão, autorização ou permissão; al) opinar sobre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República; am) aprovar as especificações das redes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal.
Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do SNT, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários. Os troncos que constituem o SNT serão explorados pela União através de empresa pública ( ECT ), com os direitos, privilégios e prerrogativas do DCT, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
Os serviços telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamente ou através de concessão ou autorização, a partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a serviços congêneres existentes em outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização do CONTEL, que terá poderes para determinar as condições de tráfego mútuo, a redistribuição das taxas daí resultante, e as normas e especificações a serem obedecidas na operação e instalação destes serviços, inclusive para fixação das tarifas. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional. As estações dos concessionários serão ligadas ao SNT, através do qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e telefônico para os locais não compreendidos na concessão.
Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da lei ( * 5 vide nota de rodapé ) *5 Lei número treze mil quatrocentos e vinte e quatro de dois mil e dezessete. Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração: a) o emprego ordenado e econômico do spectrum eletro magnético; e b) as consignações de frequências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial. Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos. Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais. As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo Federal ( PEF ), convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado. A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do PEF sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer. Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades. As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis. As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofrequência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de todas as exigências legais. A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere este artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de trinta dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de trinta dias. O disposto neste parágrafo não se aplica às redes por fio do DCT ( ECT ) e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao CONTEL a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação. Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automaticamente, a sua validade a licença para o funcionamento da estação.
Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos da Constituição Federal ( CF ) ( * 6 vide nota de rodapé ). No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas, conforme a lei ( * 7 vide nota de rodapé ): a) pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação, conforme a lei ( * 5 vide nota de rodapé ); b) as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor, nos termos regulamentares; c) a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do PEF; d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País; e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o PEF, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal ( SF ) e vinte minutos para a CD, conforme a lei ( * 8 vide nota de rodapé ) e o decreto ( * 9 vide nota de rodapé ); f) as empresas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissoras devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei; g) a mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade, conforme a lei ( * 7 vide nota de rodapé ); h) as emissoras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de cinco por cento de seu tempo para transmissão de serviço noticioso. i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão do PEF expressamente definido pelo Presidente da República e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante. j) declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontra condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos ilícitos previstos na lei complementar ( * 10 vide nota de rodapé ) e na lei ( * 5 vide nota de rodapé ). Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial, conforme a lei ( * 7 vide nota de rodapé ). A falsidade das informações prestadas sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis, conforme a lei ( * 5 vide nota de rodapé ). O programa de que trata este parágrafo deverá ser retransmitido sem cortes, com início: I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas; II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa. Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo. As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata este parágrafo.
As estações de radiodifusão, nos noventa dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diariamente duas horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre vinte e vinte e três horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo de acordo com as respectivas legendas no CN e Assembleias Legislativas. Para efeito deste parágrafo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias. Requerida aliança de partidos, a referida rotatividade será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas. O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência. Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação deste parágrafo. As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, sessenta dias antes das eleições, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de trinta minutos. As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos seis meses anteriores, para a publicidade comum.
É o PEF autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de empresa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e empresas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos termos da lei ( * 2 vide nota de rodapé ), sob o regime de exploração direta da União. A entidade a que se refere este parágrafo ampliará progressivamente seus encargos, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo CONTEL, mediante: a) transferência, por decreto do PEF, de serviços hoje executados pelo DCT ( ECT ) e b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas sejam extintas; c) desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente. O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do DCT ( ECT ) aplicados nos serviços transferidos. A entidade poderá contratar pessoal de acordo com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou fora do país, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas às instalação e uso de equipamentos especiais. A entidade poderá requisitar do DCT ( ECT ) o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios.
Os recursos da nova entidade serão constituídos: a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços; b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações da lei, cuja aplicação obedecerá ao PNT elaborado pelo CONTEL e aprovado por decreto do Presidente da República; c) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ( OGU ); d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais. A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e acordos com órgãos do PEF. As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela entidade serão fixadas pelo CONTEL de forma a remunerar sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços.
É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se refere a CF ( * 11 vide nota de rodapé ) *11 Alíneas números um e dois do artigo número cento e vinte nove da CF. A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas na lei ( * 2 vide nota de rodapé ). Os Estados poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, ou Municípios ou nas quais possuam estas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem. A qualquer particular pode ser dada, pelo CONTEL permissão para executar serviço limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da RNT e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União. As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais aprovados pelo CN ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto na CF ( * 12 vide nota de rodapé ).
Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego deste meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, conforme o decreto-lei ( * 13 vide nota de rodapé ), inclusive: a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; c) ultrajar a honra nacional; d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social; e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião; f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública; g) comprometer as relações internacionais do País; h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de erro de informação e for objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.
É inviolável a telecomunicação nos termos da lei ( * 2 vide nota de rodapé ). Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro. Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada. Somente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação: I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado e II - O conhecimento dado: a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal; b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação; c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo; d) aos fiscais do Governo junto aos concessionários ou permissionários; e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Não constitui violação de telecomunicação: I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado e II - O conhecimento dado: a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal; b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação; c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo; d) aos fiscais do Governo junto aos concessionários ou permissionários; e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. Não estão compreendidas nas proibições contidas na lei ( * 2 vide nota de rodapé ) as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem a referida lei e o Código Penal ( CP ) ( * 14 vide nota de rodapé ), caberão, ainda as seguintes penas: I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos sessenta e dois e sessenta e três da lei ( * 2 vide nota de rodapé ), se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal e II - Para as pessoas físicas: a) um a dois anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final; b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro; c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.
As penas por infração da referida lei são: a) multa, até o valor de dez mil cruzeiros novos ( em moeda da época ); b) suspensão, até trinta dias; c) cassação; d) detenção. Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito da lei ( * 2 vide nota de rodapé ), conforme o decreto-lei ( * 15 vide nota de rodapé ). A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas na lei ( * 2 vide nota de rodapé ). O valor das multas será atualizado de três em três anos, de acordo com os níveis de correção monetária. A aplicação das penas da lei ( * 2 vide nota de rodapé ) compete: a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão; b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: a) gravidade da falta; b) antecedentes da entidade faltosa e c) reincidência específica. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: a) infração aos artigos trinta e oito, alíneas a, b, c, e, g e h; artigos cinquenta e três, cinquenta e sete, setenta e um e seus parágrafos da lei ( * 2 vide nota de rodapé ); b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação, conforme a lei ( * 16 vide nota de rodapé ); c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; d) quando seja criada situação de perigo de vida; e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; f) execução de serviço para o qual não está autorizado. No caso das letras d, e e f deste parágrafo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: a) infringência do artigo cinquenta e três da lei ( * 2 vide nota de rodapé ); b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; c) interrupção do funcionamento por mais de trinta dias consecutivos, exceto quando tenha, para isto, obtido autorização prévia do CONTEL; d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigidas as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta; f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação e g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas na CF ( * 17 vide nota de rodapé ), conforme a lei ( *7 vide nota de rodapé ). O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação. A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo cinquenta e três da lei ( * 2 vide nota de rodapé ), o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.
Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a referida notificação: I - Em todo o Território nacional: a) Mesa da CD ou do SF; b) Presidente do Supremo Tribunal Federal ( STF ); c) Ministros de Estado; d) Secretário Geral ( SG ) do Conselho de Segurança Nacional ( CSN ); e) Procurador Geral da República ( PGR ); f) Chefe do EMFA; II - Nos Estados: a) Mesa da Assembléia Legislativa; b) Presidente do Tribunal de Justiça ( TJ ); c) Secretário de Assuntos Relativos à Justiça; d) Chefe do Ministério Público Estadual ( MPE ); III - Nos Municípios: a) Mesa da Câmara Municipal e b) Prefeito Municipal.
A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do CONTEL, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência. A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do CONTEL, nos seguintes casos: a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexequível; b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Poder Judiciário. Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto na lei ( * 2 vide nota de rodapé ) e nos regulamentos. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste parágrafo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora. As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de vinte dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até um quilowatt e trinta dias para as demais. As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do CP ( * 18 vide nota de rodapé ).
A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei. Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo CONTEL de modo a permitirem: a) cobertura das despesas de custeio; b) justa remuneração do capital e c) melhoramentos e expansão dos serviços, conforme a CF ( * 19 vide nota de rodapé ) *19 Artigo número cento e cinquenta e um da CF. As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios deste parágrafo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o Brasil esteja obrigado. Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo CONTEL. A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, será escriturada em rubrica especial na contabilidade da empresa.
Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou fixação tarifária: a) despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias; b) assistência técnica devida a empresas que pertençam a holding, de que faça parte também a concessionária ou permissionária; c) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a empresa possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense; d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da empresa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão; e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado; f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do CONTEL, publicada no DOU. A publicação de editais ou de notícias de evidente interesse público, não se incluirá na redação da letra a desde parágrafo que previamente autorizada pelo CONTEL e distribuída uniformemente por todos os jornais diários. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e DF, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura, conforme decretos ( * 20, * 21 e * 22 vide notas de rodapé ). Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Governo até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.
A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações. No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras. Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser: a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro; b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior e c) sempre mais elevada, nos demais casos. No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre redes da União e de estradas de ferro, a pró-rateação das taxas obedecerá ao que for estipulado pelo CONTEL. Os convênios serão aprovados pelo CONTEL e o rateio das taxas obedecerá às normas por ele estabelecidas. Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa. A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior para este efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do Brasil. As disposições sobre tarifas somente têm aplicação nos casos de serviços remunerados. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do DCT ( ECT ).
Ficaram revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o PEF providenciar o imediato cancelamento destas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas. Regulamentada a lei ( * 2 vide nota de rodapé ), constituído e instalado o CONTEL, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio ( CTR ), transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e instalações para o CONTEL. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados na lei ( * 23 vide nota de rodapé ). O CONTEL procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários. Até que seja aprovado o seu quadro de pessoal os serviços a cargo do CONTEL foram executados por servidores públicos civis e militares, requisitados na forma da legislação então em vigor. Após a sua instalação, o CONTEL propôs, dentro de noventa dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.
O CONTEL procedeu à revisão dos contratos das empresas de telecomunicações que funcionavam no país, observando: a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço; b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da lei ( * 2 vide nota de rodapé ) e às disposições do seu respectivo regulamento.
Foi o DCT ( ECT ) dispensado de no último dia do ano, recolher a conta de "restos a pagar", as importâncias empenhadas na aquisição de material ou na contratação ou ajuste de serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes daquela data. As importâncias foram depositadas no Banco do Brasil S.A. ( BB ), em conta vinculada com o fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento. A conta vinculada mencionou especificamente a data limite de entrega ou de conclusão dos serviços. Trinta dias após a data limite e não tendo o DCT ( ECT ) liberado a conta, o BB recolheu o depósito à conta de "restos a pagar" da União.
As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com a lei ( * 2 vide nota de rodapé ) e não revogadas ou derrogadas, explícita ou implicitamente, pela mesma, foram consolidadas pelo PEF. O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não podia exceder de vinte e cinco por cento do total. O DCT ( ECT ) continuou a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das então vigentes taxas, prêmios e contribuições, até que o CONTEL estivesse devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições.
Enquanto não havia serviços telefônicos entre Brasília ( DF ) e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do CN em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o CONTEL reservou frequências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquele objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinavam a matéria.
Foi o PEF autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda ( MF ) ( então existente e sucedido pelo Ministério da Economia - ME ), o crédito especial de trinta milhões de cruzeiros ( em moeda da época ) destinado a atender, no corrente exercício, às despesas de qualquer natureza com a instalação e funcionamento do CONTEL. A lei ( * 2 vide nota de rodapé ) entrou em vigor na data de sua publicação e foi regulamentada, por ato do PEF, dentro de noventa dias. Revogaram-se as disposições em contrário. A lei ( * 2 vide nota de rodapé ) foi sancionada pelo Presidente João Goulart e por Francisco Brochado da Rocha, Cândido de Oliveira Neto, Pedro de Araújo Suzano, Miguel Calmon, Hélio de Almeida, Reynaldo de Carvalho Filho e Carlos Siqueira Castro em vinte e sete de agosto de mil novecentos e sessenta e dois, centésimo-quadragésimo-primeiro ano da Independência e septuagésimo-quarto ano da República. O texto não substituiu o publicado no DOU de cinco de outubro de mil novecentos e sessenta e dois e retificado em trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e dois.
Tabela I
Número de Cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo | Qualificação |
1 | Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações | 1-c | * |
13 | Membros do Conselho Nacional de Telecomunicações | 1-c |
|
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações | 1-c | * |
1 | Diretor da Divisão de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Engenheiro |
1 | Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Bacharel |
1 | Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | ** |
1 | Diretor da Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Estatístico |
1 | Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Telecomunicações | 3-c | Engenheiro |
1 | Delegado Regional, em Belém, o Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
1 | Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
1 | Delegado Regional, em Brasília, do Departamento Nacional de Telecomunicações. | 5-c | Engenheiro |
1 | Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
1 | Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
1 | Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe | 5-c | Engenheiro |
1 | Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
1 | Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações | 5-c | Engenheiro |
* - Curso superior, experiência e tirocínio ( * 24 vide nota de rodapé ) em administração pública.
** - Experiência e tirocínio ( * 24 vide nota de rodapé ) em administração pública.
Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O órgão responsável por manter a lei ( * 2 vide nota de rodapé ) é a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil ( CC ) da Presidência da República.
*2 Lei número quatro mil cento e dezessete de vinte e sete de agosto de mil novecentos e sessenta e dois.
*3 Lei número dois mil quinhentos e noventa e sete de doze de setembro de mil novecentos e cinquenta e cinco.
*4 Lei número cinco mil quinhentos e trinta e cindo de vinte de novembro de mil novecentos e sessenta e oito.
*5 Lei número treze mil quatrocentos e vinte e quatro de dois mil e dezessete.
*6 Artigo cento e quarenta e um, parágrafo dezesseis da Constituição Federal ( CF ) e das leis vigentes.
*7 Lei número dez mil seiscentos e dez de vinte de dezembro de dois mil e dois.
*8 Lei número treze mil seiscentos e quarenta e quatro de dois mil e dezoito.
*9 Decreto número nove mil oitocentos e trinta e sete de dois mil e dezenove.
*10 Alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, n, o, e q do inciso primeiro do artigo primeiro da lei complementar número sessenta e quatro de dezoito de maio de mil novecentos e noventa.
*11 Alíneas números um e dois do artigo número cento e vinte nove da CF.
*12 Artigo número cento e quarenta e um, parágrafo terceiro da CF.
*13 Decreto-lei número duzentos e trinta e seis de mil novecentos e sessenta e oito.
*14 artigo cento e cinquenta e um do Código Penal ( CP ).
*15 Decreto-lei duzentos e trinta e seis de vinte e e oito de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete.
*16 Lei número cinco mil duzentos e cinquenta de nove de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete.
*17 Artigo duzentos e vinte e dois, caput e seus parágrafos primeiro e segundo da CF.
*18 Artigo número trezentos e vinte e dois do CP.
*19 Artigo número cento e cinquenta e um da CF.
*20 Decreto número mil e cinco de mil novecentos e noventa e três.
*21 Decreto número mil trezentos e cinquenta e dois de mil novecentos e noventa e quatro.
*22 Decreto número mil quinhentos e oitenta e nove de mil novecentos e noventa e cinco.
*23 artigo número trinta e três, parágrafo terceiro da lei ( * 2 vide nota de rodapé ).
*24 : 1. Primeiro ensino; aprendizado. 2. Prática, exercício preliminar indispensável ao desempenho da profissão; experiência. 3. Capacidade de discernimento.
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