A presidência da República ( * vide nota de rodapé ) sancionou, depois de o Congresso Nacional ( CN ) decretar a lei ( * 2 vide nota de rodapé ) que dispõe sobre a ação regressiva da União contra seus agentes. Os Procuradores da República são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra os funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiros lesões de direito que a Fazenda Nacional, seja condenada judicialmente a reparar. Considera-se funcionário para os efeitos da lei ( * 2 vide nota de rodapé ), qualquer pessoa investida em função pública, na esfera Administrativa, seja qual for a forma de investidura ou a natureza da função. O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda.
A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto na lei ( * 2 vide nota de rodapé ), apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever. A competência para iniciar a ação regressiva cabe ao Procurador lotado no Estado em que haja corrido o processo judicial cuja decisão contra a Fazenda haja transitado em julgado. No Distrito Federal ( DF ) e nos Estados em que funcionem mais de um Procurador, a obrigação cabe ao que tenha funcionado no feito de que tenha resultado a condenação da Fazenda; e se mais de um houver funcionado, qualquer deles terá competência para propor a consequente ação regressiva contra, o funcionário ou pessoa investida em função pública, incorrendo todos na mesma falta, se nenhum deles intentar a referida ação.
Ocorrendo a falta coletiva prevista no parágrafo anterior, o Procurador-Geral designará um dos Procuradores para propor imediatamente a ação regressiva. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o funcionário, ou pessoa nela investida, da responsabilidade perante a Fazenda. A liquidação do que for devido pelo funcionário estável à Fazenda Nacional poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte, da importância de seu vencimento ou remuneração. A lei ( *2 vide nota de rodapé ) entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Foi sancionada pelo então Presidente da República Marechal Humberto de Alencar Castello Branco e Milton Campos em Brasília ( Capital Federal ), em vinte e oito de abril de mil novecentos e sessenta e cinco, centésimo-quadragésimo-quarto ano da Independência e septuagésimo-sétimo ano da República. O texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de trinta de abril de mil novecentos e sessenta e cinco e retificado em cinco de maio de mil novecentos e sessenta e cinco. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O órgão responsável por manter em arquivo a lei ( *2 vide nota de rodapé ) é a Subchefia para Assuntos Legislativos da Casa Civil ( CC ) da Presidência da República.
*2 Lei número quatro mil seiscentos e dezenove de vinte e oito de abril de mil novecentos e sessenta e cinco.
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